TJ/MG: Filha de 24 anos deixará de receber pensão alimentícia por não comprovar necessidade

Decisão considerou que a jovem trabalha e tem condições de prover o próprio sustento


A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que um pai não tem mais a obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos. A decisão manteve sentença de comarca no Vale do Aço que determinou a interrupção do desconto de 12,5% que incidia sobre a aposentadoria do autor da ação.

O colegiado entendeu que a jovem não comprovou a impossibilidade de prover o próprio sustento.

O pai entrou com a ação argumentando que a filha já é adulta, possui renda própria em função do emprego e não teria compromisso acadêmico, já que trocou de curso de graduação sem concluir ou comprovar aproveitamento. Em 1ª Instância, obteve decisão favorável pela interrupção do pagamento da pensão alimentícia.

Diante disso, a filha recorreu, alegando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda depende financeiramente do pai para estudar. Ela explicou que recebe salário insuficiente para cobrir as despesas e que trocou de curso de graduação por legítimo direito de escolha profissional. Também pontuou que o pai deveria manter a ajuda por solidariedade familiar.

Sustento

O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, explicou que, quando o filho atinge 18 anos, a necessidade de receber pensão deixa de ser automática.

Conforme o magistrado, a partir dessa idade, é o filho quem deve provar a impossibilidade de se sustentar sozinho.

No caso analisado, o relator observou que, como a jovem já está no mercado de trabalho, não justifica o uso da pensão para sustentar uma indecisão profissional.

O desembargador Carlos Roberto de Faria citou o princípio da autorresponsabilidade, destacando que não se trata de incentivar o pai a não ajudar o filho que demonstra interesse em expandir o currículo e a capacitação de seu curso de formação, mas de se evitar que a manutenção da pensão, no caso em análise, desvirtue o instituto dos alimentos, “transformando-o em um incentivo à acomodação e à dependência prolongada”.

Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto do relator.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou em segredo de Justiça.

TJ/MG: Justiça condena comerciante por receptação de carne roubada

A 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou o réu L.V.C.S. a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 96 dias-multa pelo crime de receptação qualificada. Ele foi flagrado transportando 27 caixas de carne roubada, sem documentação fiscal, e que seriam usadas em sua atividade comercial. O direito de recorrer em liberdade foi negado.

De acordo com os autos, o flagrante ocorreu em abril de 2026, no bairro Jaqueline, região Norte da Capital. Policiais militares abordaram o veículo do acusado devido a uma irregularidade administrativa no licenciamento e notaram que o compartimento de carga estava visivelmente rebaixado, como se transportasse algo pesado. Na carroceria, os policiais encontraram caixas de carne.

Ao consultarem o sistema, os militares constataram que uma carga com as mesmas características havia sido roubada de um caminhão frigorífico na madrugada daquele dia, em Betim, na Região Metropolitana de BH. O motorista do caminhão, vítima do assalto, confirmou em juízo que foi rendido por homens armados, mas afirmou não reconhecer o comerciante como um dos assaltantes. Metade da carga roubada foi recuperada na ação policial.

Dolo eventual

Em sua defesa, L.V.C.S. alegou que adquiriu a mercadoria nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (Ceasaminas), de um vendedor desconhecido, por um valor reduzido, sob o argumento de que os produtos estariam próximos do vencimento. No entanto, ele não apresentou notas fiscais e nem comprovou o suposto prazo curto de validade.

Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Bitencourt Moreira rejeitou a preliminar da defesa, que pedia a nulidade das provas por suposta busca veicular ilegal.

A magistrada destacou que a abordagem decorreu do poder de polícia e de fundadas suspeitas causadas pelas condições visíveis do veículo e da falta de documentação da carga.

No mérito, a juíza pontuou que o comércio exige um dever geral de diligência sobre a origem dos produtos: “Ao comprar mercadorias de desconhecidos, sem nota e por preço incompatível, o comerciante assumiu o risco consciente do resultado criminoso (dolo eventual).”

A fixação da pena em regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer em liberdade foram fundamentadas na reincidência do réu, que cometeu esse delito enquanto já cumpria pena por outro processo.

Processo nº: 5042084-11.2026.8.13.0024.

TJ/MG: Homem é condenado por furto de perfume em farmácia

Em regime semiaberto, homem poderá estudar e trabalhar durante o dia, mas deve dormir na prisão


Um homem que furtou um perfume de R$ 122 em uma drogaria de Belo Horizonte foi condenado a um ano, um mês e 15 dias de reclusão em regime semiaberto. Ele também deve pagar o equivalente a 11 dias-multa.

A decisão é da juíza da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, Paula Murça Machado Rocha Moura.

O crime aconteceu em maio de 2026, no bairro Rio Branco, em Venda Nova, quando o acusado escondeu o produto na roupa e saiu da loja sem pagar. Uma funcionária suspeitou do crime e avisou um fiscal da loja, que verificou a situação pelas câmeras. O suspeito foi seguido até um supermercado vizinho, mas conseguiu fugir e foi localizado pela polícia logo depois.

Furto

Durante o processo, a defesa do réu requereu a condenação por furto tentado, argumentando que o crime não chegou a ser concluído, já que os funcionários acompanharam a ação e o perfume foi recuperado rapidamente.

No entanto, a magistrada rejeitou a tese, baseando-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a juíza, o furto se consumou no momento em que o homem saiu da farmácia com o objeto, ocorrendo a chamada “inversão da posse”, independentemente do tempo que ele permaneceu com o bem.

“Houve efetiva inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal. O acusado não foi impedido de concluir a subtração, tampouco foi abordado antes de deixar o estabelecimento vítima. Ao contrário, conseguiu sair da drogaria na posse do perfume e somente posteriormente foi localizado no estabelecimento vizinho e então abordado”, ressaltou. Para a magistrada, “a circunstância de os funcionários terem acompanhado sua movimentação e de o bem ter sido recuperado logo após os fatos não descaracteriza a consumação do delito”.

Reincidente

Embora o acusado tenha confessado o crime, ele é reincidente e possui condenações definitivas. Como permaneceu preso durante a instrução e cumpre pena por outras condenações, teve negada a possibilidade de recorrer em liberdade.

Processo nº: 5055099-47.2026.8.13.0024

TJ/MG: Morte de milhares de aves devido a quedas de energia gera indenização

TJMG reconheceu responsabilidade da Cemig por perdas de agroindústria em Sete Lagoas


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação em 2ª Instância, confirmou a responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. pelos danos materiais causados a uma empresa agroindustrial, após sucessivas interrupções no fornecimento de energia que resultaram na morte de milhares de aves em galpões climatizados.

A decisão de 2ª Instância ampliou o entendimento inicial, validando laudos técnicos oficiais como prova suficiente para justificar a indenização.

O caso

A ação foi motivada por falhas na rede elétrica ocorridas em janeiro, março e outubro de 2015, na propriedade que fica em Sete Lagoas, na região Central do Estado. Segundo a empresa agroindustrial, as interrupções impediram o funcionamento dos sistemas de controle de temperatura e umidade, essenciais para a sobrevivência das aves.

De acordo com a autora, sem a climatização, os animais sofreram estresse calórico, levando à morte de mais de 7,7 mil aves em diferentes estágios de desenvolvimento. A empresa pleiteou o ressarcimento de R$ 74.787,21, valor correspondente aos prejuízos com os animais perdidos e os insumos (ração) utilizados até o momento dos óbitos.

Em sua defesa, a Cemig alegou que as interrupções foram emergenciais, causadas por fenômenos naturais e descargas atmosféricas. Sustentou ainda que a empresa deveria possuir geradores próprios e que laudos sanitários apresentados na ação seriam “documentos unilaterais e frágeis”.

A Comarca de Sete Lagoas julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes. A juíza responsável reconheceu o dever de indenizar apenas em relação ao evento de outubro de 2015, por considerar que, para essa data específica, havia uma quantidade maior de documentos, como notas fiscais.

Quanto aos episódios de janeiro e março do mesmo ano, o juízo entendeu que os relatórios apresentados eram insuficientes para comprovar a existência e os custos dos frangos mortos, negando a indenização por esses períodos.

Inconformada com a sentença, a agroindústria recorreu, sustentando que os laudos emitidos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) eram documentos públicos com presunção de veracidade e bastariam para comprovar os danos.

Responsabilidade

Ao analisar o recurso, os desembargadores do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação em 2ª Instância do TJMG reformaram a sentença para reconhecer a responsabilidade da Cemig por todos os eventos narrados.

O relator, juiz convocado Paulo Tristão Machado Júnior, destacou que os laudos do IMA e do Mapa constituíam “prova qualificada”.

Os desembargadores Renato Dresch e Wilson Benevides acompanharam o voto do relator.

Para o colegiado, os laudos descreviam “com fidedignidade” o plantel, o estágio de maturação das aves e a contagem física das carcaças, não sendo necessária a apresentação exaustiva de notas fiscais de cada insumo.

Os magistrados entenderam que o valor total da indenização deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, utilizando critérios técnicos como o preço de mercado do quilograma do frango vivo nas datas dos fatos.

Processo nº: 1.0000.24.177730-9/002

TRT/MG: Bebê que estava no ventre da mãe quando pai morreu em acidente de trabalho será indenizada em R$ 250 mil

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização à filha de um trabalhador que morreu em um acidente com trator em uma fazenda de cana-de-açúcar no Vale do Mucuri, no nordeste de Minas Gerais, antes mesmo de ela nascer. A decisão concluiu que o empregado operava a máquina sem treinamento adequado e em condições inseguras quando sofreu o acidente fatal.

Pela decisão, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à companheira do trabalhador e de R$ 250 mil à filha, que ainda estava no ventre da mãe quando ocorreu o acidente. Além disso, foi condenada ao pagamento de pensão mensal às duas beneficiárias. Cada uma receberá R$ 619,50 por mês, com 13 parcelas anuais. A filha terá direito ao benefício até completar 21 anos, enquanto a companheira receberá a pensão até a idade em que o trabalhador completaria 75,6 anos.

O acidente ocorreu em dezembro de 2024. Contratado como motorista de caminhão-pipa, o trabalhador passou a operar um trator utilizado na atividade rural da fazenda. Segundo a sentença, ele não havia recebido treinamento adequado para conduzir a máquina e realizava uma função diferente daquela para a qual fora contratado.

Durante o processo, testemunhas afirmaram que era comum a empresa permitir que empregados fossem treinados informalmente para atuar como tratoristas e que os equipamentos apresentavam problemas frequentes nos freios. Um técnico de segurança do trabalho relatou, inclusive, que havia recomendado a paralisação de tratores para manutenção, orientação que não teria sido atendida.

A empresa não negou a ocorrência do acidente, mas sustentou que a responsabilidade era exclusivamente do trabalhador. Segundo a defesa, ele teria solicitado por conta própria autorização para operar o trator, sem consentimento formal da empregadora. A empregadora também contestou parte das provas apresentadas pela família, especialmente mensagens trocadas por WhatsApp.

Ao analisar as provas, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, concluiu que a empresa falhou em treinar, fiscalizar e garantir condições seguras de trabalho. Para o magistrado, a morte do empregado decorreu da negligência da empregadora, que permitiu a operação do trator sem a adoção das medidas necessárias de segurança.

“Não há nos autos evidência de culpa exclusiva ou mesmo concorrente do trabalhador para a ocorrência do acidente, tampouco de que ele era imprudente, negligente ou que descumpria orientações na execução de suas atividades”, ressaltou o magistrado.

Ao justificar a indenização por danos morais, o magistrado destacou que a companheira perdeu o suporte emocional e financeiro do trabalhador durante a gestação e ao longo da criação da filha. Em relação à criança, ressaltou que ela ainda estava no ventre materno quando o pai morreu e, por isso, foi privada do convívio paterno desde o nascimento.

A sentença também menciona a ausência do nome do pai no registro civil da menina, a necessidade de reconhecimento judicial da paternidade e os impactos emocionais decorrentes dessa situação. Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar R$ 150 mil à companheira e R$ 250 mil à filha a título de danos morais.

Além dos danos morais, a Justiça reconheceu o direito da companheira e da filha a uma indenização por danos materiais. Segundo a sentença, a morte do trabalhador privou ambas do apoio financeiro que ele forneceria ao núcleo familiar ao longo da vida.

Por isso, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal às duas beneficiárias. O valor foi calculado com base em 70% do salário do empregado, percentual que, segundo o entendimento adotado pelo juiz, representaria a parcela da renda destinada ao sustento da família. A quantia será dividida igualmente entre a companheira e a filha.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

Processo nº: 0010206-09.2026.5.03.0146 (ROT)

TRT/MG: Justiça nega indenização a trabalhador que reclamou de protetor solar com fator 30

Um trabalhador que fazia entregas para os Correios em Betim não conseguiu na Justiça a indenização por suposto fornecimento inadequado de protetor solar. Ele alegou que a empresa disponibilizava produto com fator de proteção inferior ao que considerava necessário para quem passa boa parte do dia exposto ao sol nas ruas. Ao decidir o caso, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Ordenísio César dos Santos, concluiu que não havia norma exigindo o fator de proteção pretendido nem provas de prejuízo à saúde do trabalhador.

O profissional foi contratado em 29/1/2025, na função de auxiliar operacional de distribuição, e dispensado sem justa causa em 7/8/2025. Alegou que trabalhava exposto ao sol durante as entregas e que a empresa fornecia apenas protetor solar fator 30, quando, segundo ele, deveria disponibilizar produto com fator de proteção 50. Por isso, pediu R$ 2 mil de indenização substitutiva pelo alegado fornecimento inadequado do produto e R$ 5 mil por danos morais.

Já a empregadora afirmou que sempre forneceu protetor solar aos empregados que trabalhavam em atividades externas, além de boné e óculos escuros. Também sustentou que adota medidas de proteção à saúde dos trabalhadores e que o profissional não provou ter sofrido qualquer prejuízo em razão do produto disponibilizado. A empregadora também argumentou que o trabalhador não comprovou ter arcado com despesas para comprar outro protetor solar por conta própria.

Ao julgar o caso, o juiz observou que não há na legislação trabalhista nem nas normas de segurança do trabalho exigência de fornecimento de protetor solar com fator de proteção 50 para atividades realizadas a céu aberto. O magistrado ressaltou que ficou provado o fornecimento de protetor solar e de outros itens de proteção, como boné e óculos escuros, e que não houve demonstração de danos à saúde do trabalhador relacionados ao uso do produto. Por esses motivos, rejeitou os pedidos de indenização.

Houve recurso do trabalhador, mas a Primeira Turma do TRT de Minas manteve a decisão. Os julgadores entenderam que a simples discordância em relação ao fator de proteção do produto não era suficiente para gerar indenização. Para o colegiado de segundo grau, ficou demonstrado que havia fornecimento regular de itens de proteção aos empregados que exerciam atividades externas, sem prova de que o trabalhador tenha sofrido qualquer dano à saúde relacionado à exposição ao sol. Não cabe mais recurso.

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Processo nº: 0011841-28.2025.5.03.0027 (ROT)

TJ/MG: ‘Overbooking’ em voo gera indenização a passageira de 13 anos

TJMG reconheceu que vulnerabilidade de adolescente agrava dano moral


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira de 13 anos que esperou mais de oito horas para embarcar com a família em uma viagem de férias. A prática foi reconhecida como overbookingpela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

O caso

Segundo o processo, a viagem foi planejada pela família com cinco meses de antecedência e, no dia 15/1 de 2022, os pais e as duas filhas se dirigiram ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins (MG), para o voo que sairia às 13h50, com destino a Recife (PE). No entanto, a família foi realocada em outro voo, que saiu às 22h10 e chegou a Pernambuco por volta de 0h40, resultando na perda de uma diária de hotel. Em função dos prejuízos e da longa espera, a mãe ajuizou a ação em nome da filha de 13 anos.

A empresa alegou que o incidente ocorreu devido a uma “problemática operacional” e que prestou a assistência material necessária, fornecendo vouchers de alimentação e a reacomodação no próximo voo disponível. A defesa sustentou ainda que o adiamento do embarque está previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e que o episódio não passou de um “mero aborrecimento”.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Por isso, a família recorreu da decisão.

Dano moral reconhecido

O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o overbooking configura falha na prestação do serviço e é um “fortuito interno”, ou seja, risco que faz parte da própria atividade econômica da empresa.

A decisão ressaltou que a vulnerabilidade da vítima é um fator central para a configuração de danos morais:

“A condição peculiar da vítima, por tratar-se de passageira menor de idade (13 anos à época), cuja vulnerabilidade é acentuada. A experiência de ter os planos de viagem abruptamente alterados e a longa espera em um aeroporto são, inegavelmente, mais impactantes e angustiantes para uma criança.”

O magistrado reforçou que, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990, art. 14), a responsabilidade da companhia é objetiva, devendo responder pelos danos independentemente de culpa direta, especialmente pela frustração de uma expectativa de lazer planejada com antecedência.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.259208-4/001.

TST: Madeireira e frigoríficos são condenados por pressionar empregados em eleições

Coação psicológica e conduta ameaçadora caracterizaram assédio eleitoral


Resumo:

  • Uma madeireira do Paraná e dois frigoríficos de Minas Gerais foram condenados por assédio eleitoral, após pressionarem trabalhadores a votar em seus candidatos nas eleições de 2022.
  • Testemunhos, vídeos e eventos políticos dentro das fábricas comprovaram coação, ameaças e distribuição de materiais de campanha.
  • O TST fixou indenizações significativas, reduzindo alguns valores, mas reconhecendo claramente a prática abusiva dos empregadores.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fábrica de Troncos Romancini Ltda., de Laranjeiras do Sul (PR), e as empresas Frigobet Frigorífico Industrial Betim Ltda. e Frigorífico Serradão Ltda., de Betim (MG), por terem cometido assédio eleitoral a seus empregados dias antes das eleições de 2022. As indenizações são de R$ 100 mil e R$ 350 mil, respectivamente.

O assédio eleitoral se caracteriza por coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinada eleição. O objetivo é influenciar ou manipular o voto ou a manifestação política no local de trabalho ou em situações relacionadas a ele. Essa definição, adotada pela Sexta Turma nos dois julgamentos, é do Ministério Público do Trabalho (MPT), em cartilha informativa de 2022, e se baseia nos conceitos da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Madeireira prometeu churrasco e ameaçou com demissão
Na ação contra a Fábrica de Troncos Romancini Ltda., o MPT disse que recebeu denúncia sigilosa outubro de 2022 e abriu inquérito em que foram ouvidos trabalhadores que teriam sido dispensados por discriminação político-partidária. As quatro testemunhas ouvidas confirmaram a denúncia, apontando a utilização da empresa como um comitê partidário.

Conforme o denunciante, dias antes da eleição daquele ano, numa reunião, os empregadores disseram que tinham candidato à Presidência da República e que quem não estivesse com o candidato deles não estaria com a empresa. Eles distribuíram material de campanha desse candidato, e chegaram a colocar “santinhos” no relógio de ponto para que os empregados levassem para as famílias. Além disso, candidatos visitaram a empresa, e os patrões prometeram um churrasco caso o nome apoiado vencesse a eleição.

Conduta caracterizou constrangimento e coação psicológica
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de dano moral coletivo. Segundo a sentença, a conduta da madeireira podia ser caracterizada como irregularidade a ser analisada pela Justiça Eleitoral, mas não justificava sua condenação. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Para o ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, porém, o caso se enquadra como assédio eleitoral, por gerar nítido constrangimento e coação psicológica contra os empregados. “Esses fatos são suficientes para caracterizarem o assédio eleitoral”, frisou.

Entre outros pontos, ele observou que o fato de haver santinhos dos dois candidatos a presidente e de um empregado que trabalhava com camiseta do candidato oposto não ter sido demitido não desconfigura a prática, uma vez que a coação e o constrangimento foram constatados.

O colegiado condenou a empresa a cumprir diversas obrigações e fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e R$ 1 mil por danos morais individuais para cada pessoa que tinha relação de trabalho com a empregadora em setembro de 2022 (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes).

Frigoríficos sediaram comícios e prometeram pernil
A ação civil pública contra os dois frigoríficos também é resultado de denúncia sigilosa. Juntas, as empresas de Betim empregavam em 2022 cerca de 600 trabalhadores.

Segundo o MPT, as denúncias relatavam um evento político realizado 10 dias antes do segundo turno das eleições, com discursos do dono dos frigoríficos e de um deputado federal para direcionar o voto dos empregados para a Presidência da República. Além disso, houve ameaças de dispensa dependendo do resultado das eleições e distribuição de camisas de propaganda de um dos candidatos. Como provas, foram apresentados links com imagens e falas , além de notícias de jornais.

Para o juízo de primeiro grau, o proprietário das empresas tentou coagir os empregados, inclusive com a promessa de entregar um pernil caso seu candidato fosse reeleito. O TRT da 3ª Região confirmou a sentença, diante da clara intenção de direcionar votos dos trabalhadores. A sentença fixou indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos para cada empresa e de R$ 2 mil por empregado.

Condenação foi ajustada ao porte das empresas
No recurso ao TST, os frigoríficos questionaram a validade das provas que embasaram a condenação e sustentaram que o valor da condenação era excessivo, porque houve apenas um evento, de curta duração, sem registro do número exato de empregados lá presentes.

O ministro Augusto César, relator também desse processo, destacou que todos os fatos apurados pelo MPT (evento às vésperas do segundo turno, distribuição de camisetas de propaganda e reprovação ao partido do candidato concorrente) já caracterizaram “clara e nítida conduta abusiva dos empregadores”, ao buscar manipular os votos dos empregados.

Quanto ao valor da indenização, o relator apontou que os dois frigoríficos, juntos, têm capital social de mais de R$ 3,8 milhões, e o valor da indenização, que somava R$ 2 milhões, foi excessivo.
Além disso, embora a conduta tenha sido grave e reprovável, o TRT registrou que houve retratações. Portanto, propôs o ajuste da condenação para R$ 350 mil. A decisão foi unânime.

Processos n°: RR-0011163-18.2022.5.03.0027 e RR-288-40.2022.5.09.0053

TJ/MG: Banco é condenado por venda de seguro a idosa por telefone

Decisão considerou vulnerabilidade da consumidora e falta de informações claras


Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma aposentada e a devolver, em dobro, valores descontados ilegalmente de seu benefício previdenciário. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não acolheu o recurso da empresa e confirmou a sentença da Comarca de Passa Quatro, no Sul do Estado.

A aposentada entrou com a ação afirmando que não havia contratado o seguro “PapCard”, do Banco BMG, e que foi surpreendida com descontos mensais na aposentadoria. Argumentou ainda que não recebeu informações claras nem documentos sobre o serviço. Por isso, pediu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco sustentou que a contratação foi realizada por telefone e apresentou uma gravação em que a consumidora confirmava os dados pessoais e manifestava a aceitação do serviço. Ao negar que tenha cometido um ato ilícito, a empresa alegou que a contratação remota foi válida e que prestou todas as informações necessárias.

O juízo da Comarca de Passa Quatro julgou procedentes os pedidos da aposentada, declarando inexistente a relação contratual, o fim dos descontos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco recorreu da decisão.

Gravação

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que a simples apresentação de uma gravação telefônica não é suficiente para comprovar que uma consumidora idosa manifestou consentimento livre, consciente e informado para a contratação do seguro.

A magistrada ressaltou que o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), considera abusiva a prática de se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor em razão da idade. Também afirmou que descontos indevidos em benefício previdenciário, uma verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável.

A relatora observou ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição em dobro é cabível para descontos indevidos realizados após 30/3 de 2021:

“Dessa forma, embora reconhecida a existência da ligação e do aceite nela registrado, verifica-se a presença de circunstâncias capazes de comprometer a validade do consentimento manifestado, caracterizando vício do negócio jurídico, em razão da exploração da vulnerabilidade da consumidora e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.”

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Rescisão indireta reconhecida judicialmente não impede estabilidade de gestante pedida em ação posterior

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada à indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a gestante, mesmo após o contrato de trabalho ter sido encerrado por rescisão indireta (quando o empregado rompe o contrato por falta grave do empregador) reconhecida em decisão judicial anterior. Segundo a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, a rescisão indireta não afasta a garantia constitucional assegurada à gestante e o direito pode ser discutido em ação posterior, por decorrer de fato superveniente (circunstância nova que pode gerar direitos próprios e independentes).

Entenda o caso
A trabalhadora sustentou que engravidou durante a vigência do contrato de trabalho, embora o vínculo tenha sido extinto por rescisão indireta reconhecida judicialmente em outro processo. Exames médicos e laudos de ultrassonografia apresentados demonstraram que, de fato, a concepção ocorreu quando o contrato ainda estava em vigor.

Já a empresa alegou que a estabilidade não seria aplicável porque a extinção contratual decorreu do cumprimento de decisão judicial que determinou a rescisão indireta pleiteada pela própria trabalhadora, e não de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Também argumentou que a empregada deveria ter informado seu estado gestacional na ação anterior, sustentando a ocorrência de coisa julgada (decisão judicial definitiva e obrigatória, que não pode mais ser modificada), preclusão (perda da oportunidade de agir, de praticar determinado ato dentro de um processo) e litigância de má-fé (uso do processo de forma desonesta para levar vantagem indevida).

Falta grave patronal
Mas, ao decidir o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a juíza, a rescisão indireta representa a justa causa praticada pelo empregador, quando o contrato se torna insustentável por falta grave patronal, razão pela qual a empresa não pode invocar a própria conduta ilícita para afastar a proteção conferida à gestante. Conforme pontuou a julgadora, uma vez reconhecida judicialmente a culpa patronal pela ruptura do contrato, a situação se equipara, para os efeitos do direito material, à dispensa sem justa causa. Concluiu que, nesse contexto, assegura-se à empregada gestante a garantia no emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Norma de ordem pública de proteção à gestante e ao nascituro
A tese da empresa de que o ajuizamento de uma nova ação estaria impedido pela coisa julgada e pela preclusão foi afastada pela magistrada. Segundo destacou, a gravidez constitui fato novo e superveniente que se desdobra em uma relação jurídica de trato continuado e de natureza material autônoma. Além disso, ressaltou que a garantia de emprego da gestante possui natureza de ordem pública e visa não apenas à proteção da trabalhadora, mas também do nascituro, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da proteção à maternidade e à infância. “Trata-se de direito de ordem pública, inalienável e irrenunciável”, observou a julgadora.

Finalidade constitucional e proteção jurídica
Ainda de acordo com a decisão, exigir que a empregada tivesse necessariamente levado a questão ao processo anterior, sob pena de perda da garantia, representaria excessivo formalismo e esvaziaria a finalidade da proteção constitucional. Por isso, também foi rejeitado o pedido de condenação da trabalhadora por litigância de má-fé. “Não vislumbro qualquer má-fé, mas o legítimo exercício do direito constitucional de ação em face de um fato superveniente revestido de proteção jurídica preeminente”, frisou a magistrada.

Na decisão, foi ressaltado que, conforme a Súmula 244, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade”, bastando a comprovação de que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato, como ocorreu no caso.

Considerando a inviabilidade da reintegração ao emprego diante da ruptura da relação de confiança entre as partes, a sentença converteu a garantia de emprego em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais parcelas de natureza salarial que seriam devidos no período compreendido entre o término do contrato (fevereiro de 2026) e cinco meses após o parto, com os reflexos legais nas demais parcelas trabalhistas. Em decisão unânime, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a sentença. Não há ainda registro de recurso ao TST.

Processo nº: 0010632-64.2026.5.03.0164 (ROT)


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