TRT/MG: Justiça nega vínculo de emprego entre professora e escola de inglês

Decisão destacou autonomia na prestação de serviços, confirmada por mensagens de WhatsApp apresentadas pela empresa.


O juiz Marcel Lopes Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, negou o reconhecimento de relação de emprego entre uma professora e a escola de idiomas para a qual ela prestava serviços. Para o julgador, não ficaram configurados os pressupostos da relação de emprego, como previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

A conclusão baseou-se no conjunto de provas, incluindo ampla documentação com conversas de WhatsApp, com tradução juramentada, as quais foram apresentadas pela empresa. O juiz destacou tratar-se de prova digital lícita, nos termos do artigo 469 da CLT.

A análise das conversas confirmou a tese da escola de que a trabalhadora atuava como profissional autônoma. Conforme demonstrado, em diversas ocasiões, o diretor apenas oferecia aulas e consultava sua disponibilidade. A professora, por sua vez, recusava quando tinha outros compromissos, como, por exemplo, ensaio de dança, estágio na faculdade, conferência em outra cidade, pós-graduação ou viagens.

Segundo o magistrado, não havia subordinação jurídica, requisito essencial para caracterizar o vínculo de emprego. “Ora, qual empregado subordinado poderia ter a liberdade e deixar de trabalhar sobre estas justificativas pessoais e particulares?”, registrou.

O juiz constatou também que não havia qualquer punição diante das recusas, sendo as respostas da direção sempre cordiais, como “ok. Sem problemas”, “legal”, “obrigada por avisar”, “boa sorte”. Além disso, a autora podia recusar alunos ou indicar substitutos para as aulas.

As provas ainda revelaram que, ao obter o registro de psicóloga, a trabalhadora passou a informar que teria pacientes agendados e, portanto, não poderia mais lecionar em determinados dias e horários. Mais tarde, comunicou que deixaria definitivamente as aulas, pois havia se formado e conseguido emprego na área da psicologia. A autora confessou, em depoimento, que podia se ausentar das aulas ou atrasar-se para atender pacientes de psicologia, e que só recebia pagamento pelas aulas efetivamente ministradas.

Testemunhas confirmaram essa autonomia. Um professor relatou que os docentes podiam escolher os dias em que dariam aula, cancelar aulas marcadas, recusar alunos e receber por aula ministrada, sem metas ou exclusividade. Outro profissional afirmou que o pagamento da autora também era feito por aula dada. Já o responsável pela agenda da escola declarou que os horários sempre dependiam da disponibilidade dos professores, sendo comum a ocorrência de ajustes e substituições.

Diante desse contexto, o juiz concluiu pela inexistência dos pressupostos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício, especialmente subordinação e pessoalidade.

“Claramente demonstrada a liberdade de escolhas, possibilidade de ausência sem penalidade (inexistência de subordinação), a possibilidade de substituição por terceiros (inexistência de pessoalidade) e a retribuição proporcional ao trabalho realizado, que são elementos distintos da relação de emprego, inclusive, por configuram antítese a este modelo de trabalho subordinado, caracterizando-se, portanto, como trabalho autônomo e eventual (art.442-B/CLT)”, registrou na sentença, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora.

A professora recorreu ao TRT mineiro, mas os integrantes da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Construtora indenizará casal após interdição de prédio

Perícia demonstrou problemas estruturais na construção de edifício em Contagem


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de uma construtora por defeitos estruturais em um prédio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O colegiado determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um casal que foi obrigado a deixar seu apartamento após a interdição do prédio pela Defesa Civil.

Os danos morais foram fixados em R$ 25 mil, e os danos materiais, em cerca de R$ 2,4 mil, referentes ao ressarcimento de aluguéis, taxas de condomínio e contas de energia pelo período de 113 dias em que a família precisou ficar fora de casa durante a interdição.

Risco de desabamento

Segundo o processo, o casal adquiriu um apartamento no condomínio em agosto de 2010. Em janeiro de 2020, durante um período chuvoso, a Defesa Civil constatou a ocorrência de trincas e rachaduras por todo o edifício, incluindo vigas, lajes e pilares.

Devido ao risco de desabamento, os moradores precisaram deixar suas casas. Um mês depois, o bloco foi oficialmente interditado.

Em sua defesa, a construtora alegou que houve caso fortuito/força maior, atribuindo os danos estruturais a um volume de chuvas “absolutamente anormal e imprevisível”. Sustentou ainda que prestou toda a assistência possível aos moradores, incluindo o custeio de hospedagem, e que a demora na solução do problema “se deu por culpa exclusiva de terceiros (do condomínio), que teriam impedido a continuidade das obras”.

O juízo de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a construtora a pagar R$ 2.476,87 a título de danos materiais e R$ 30 mil em danos morais. DIante disso, a empresa recorreu.

Vícios estruturais

“Os inúmeros vícios estruturais identificados na edificação, decorrentes da má execução do projeto, resultam em lesão à integridade moral do consumidor, que é objeto de direito da personalidade complexo”, afirmou o relator do caso, desembargador Leonardo de Faria Beraldo.

O magistrado destacou que a moradia é um direito básico associado à dignidade da vida humana e que a constatação de problemas graves na estrutura expôs os moradores a danos que superam meros aborrecimentos cotidianos, já que a família enfrentou a frustração de adquirir a casa própria e ser forçada a abandoná-la por falta de segurança.

A perícia indicou que a situação não era “permissível” do ponto de vista da engenharia, relatando inclusive que portas e janelas das unidades ficaram emperradas devido ao comprometimento da estrutura.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo destacou que o laudo pericial apontou que as rachaduras, que chegavam a 5 mm, decorreram de má execução do projeto, e não de fatores externos como chuva.

O recurso da construtora foi parcialmente provido para reduzir os danos morais para R$ 25 mil, quantia considerada adequada às circunstâncias do caso.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.451834-3/001.

TJ/MG: Banco é condenado por negativar cliente que renegociou dívida

Após renegociar débitos, consumidor teve CPF inscrito em cadastro de inadimplentes


Um cliente que teve o nome negativado em serviço de proteção ao crédito, mesmo após renegociar a dívida com o banco, deve ser indenizado pela instituição financeira. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação do Banco Santander Brasil S.A. e elevou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

A renegociação de dívidas no cartão de crédito foi realizada pelo cliente com o banco no âmbito do programa “Desenrola Brasil”, do Governo Federal, que previa condições favoráveis para o pagamento.

Segundo o autor, ele recebeu confirmação do banco e da empresa intermediadora de que não havia mais pendências em seu nome. Ainda assim, teve o nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito, ficando com o “nome sujo”.

Em sua defesa, a instituição financeira argumentou que a negativação se referia a um contrato de cartão de crédito que não foi alvo da renegociação feita pelo cliente.

A 2ª Vara Cível de Ponte Nova confirmou liminar que havia determinado a retirada do nome do consumidor dos cadastros de restrição, declarou a inexistência do débito e condenou o banco a pagar R$ 10 mil em danos morais. Diante dessa decisão, o banco recorreu.

Contrato

O relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, observou que os documentos apresentados pelo banco confirmavam que o contrato do cartão de crédito havia sido incluído nas operações renegociadas pelo programa. Como a empresa não conseguiu comprovar a legitimidade da cobrança, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

Ao analisar o valor da reparação, o magistrado ressaltou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, a própria inclusão já é suficiente para gerar o dever de indenizar. Assim, os danos morais foram recalculados em R$ 15 mil.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.476086-1/001.

TJ/MG: Plano não deve ressarcir usuária que optou por parto normal particular

Decisão destacou que uso de médico fora da rede credenciada não se justificou


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma operadora de saúde por concordar que não há dever de reembolsar valor gasto com parto humanizado feito por equipe particular.

O acórdão reconheceu o direito da paciente de escolher o modelo de parto, mas isso não obrigava o plano de saúde a pagar por uma equipe particular sem prova de falha da rede credenciada, nem de negativa de cobertura.

Parto normal

A autora da ação alegou que buscava atendimento obstétrico com pretensão de parto normal, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, mas os médicos da rede credenciada realizavam cesárea em 80% dos casos. Diante de uma rede em desacordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para parto humanizado, ela optou por contratar uma equipe particular composta por médicos, doula e fisioterapeuta.

Na Justiça, a paciente pleiteou o reembolso integral das despesas e uma indenização por danos morais.

Argumentos

A 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou os pedidos parcialmente procedentes por considerar que a operadora não comprovou a disponibilidade de opções para a modalidade de parto pretendida. Além do reembolso de R$ 18,4 mil, foram fixados danos morais de R$ 10 mil.

Recurso

A Unimed Belo Horizonte recorreu, alegando que não houve falha no serviço e que a preferência da gestante por um tipo específico de assistência não gerava o dever de custeio fora da rede credenciada.

A operadora argumentou que o reembolso é uma hipótese excepcional, devido apenas em casos de urgência ou inexistência de prestador credenciado. Sustentou ainda que possuía profissionais aptos na rede e que a contratação particular ocorreu por livre escolha.

O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, destacou que o reembolso de despesas fora da rede assistencial é admitido apenas em situações de urgência, emergência ou impossibilidade de atendimento, o que não foi demonstrado nos autos.

O magistrado ressaltou que o parto, em regra, não é uma situação emergencial imprevisível e que a paciente dispunha de tempo para planejar o procedimento na rede credenciada.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.112276-6/001.

TJ/MG: Estado indenizará policial que teve dedo amputado por mordida de menor infrator

Agente foi atacado durante atividade no Sistema Socioeducativo em Carlos Chagas, no Vale do Mucuri


Um policial civil que teve um dedo amputado após ataque de um menor infrator deve ser indenizado pelo Estado de Minas Gerais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor dos danos estéticos e de R$ 15 mil para R$ 20 mil os danos morais devido à sequela permanente do trabalhador.

Segundo o processo, o caso aconteceu em outubro de 2007, na Comarca de Carlos Chagas, no Vale do Mucuri, durante um procedimento de rotina de banho de sol.

Na ocasião, um menor infrator resistiu à contenção física e mordeu a mão do agente, o que provocou a amputação da falange do dedo mínimo da mão direita. O adolescente chegou a tomar a arma do policial, e foi necessário o auxílio de outros agentes para controlar a situação.

O Estado se defendeu, alegando que o ataque foi um “ato imprevisível de terceiro” e que o serviço de custódia teria sido prestado regularmente.

A Vara Única de Carlos Chagas reconheceu a “culpa concorrente” do policial, entendendo que ele não teria usado equipamentos de proteção (EPIs) na abordagem. O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil e por danos morais no valor de R$ 15 mil. O pedido de indenização por danos materiais, de R$ 5 mil, foi negado. Diante da sentença, as duas partes recorreram.

Ausência de equipamentos

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Wilson Benevides, afastou a tese da ausência de EPIs.

Com base em informações da perícia, o magistrado argumentou que o Estado de Minas Gerais não fornecia equipamento de segurança ou treinamento específico ao agente para lidar com detentos:

“A ausência de EPIs, somada à ausência de treinamento especializado, revela falha operacional previamente existente e controlável pela Administração Pública.”

O relator rejeitou o argumento, reafirmando que a atividade de vigilância de presos é inerentemente arriscada e que o Estado tem o dever de prever e mitigar riscos com segurança adequada.

Os valores das indenizações foram aumentados, considerando que a amputação resultou em sequela permanente, com deformidade física e redução de 20% da capacidade de trabalho.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Peixoto Henriques acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.346472-1/001.

TRT/MG: Juiz nega pedido de indenização por ociosidade forçada e mantém validade de acordo para que gestante permaneça em casa durante gravidez

O juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de rescisão indireta formulados por uma empregada em face de uma rede de supermercados.

A autora alegava ter sido submetida a “ociosidade forçada” e isolamento profissional após sua reintegração ao emprego por decisão judicial, em novembro de 2024, em razão da estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Segundo afirmou, a empresa a teria afastado de suas funções e a excluído de grupos corporativos de comunicação (WhatsApp), impedindo-a de interagir com colegas e gestores.

A empresa, por sua vez, sustentou que, em razão das limitações posturais e condições adversas ao estado gestacional da autora, especialmente o calor intenso no início de 2025, as partes celebraram acordo extrajudicial, protocolado em janeiro de 2025, no qual ficou ajustado que a empregada permaneceria em casa para repouso e cuidados com a gestação, com manutenção integral da remuneração. O documento, assinado pela própria reclamante e sua advogada, dispensava o comparecimento ao posto de trabalho até o início da licença-maternidade.

Validade do acordo
Na análise do magistrado, apesar de o ajuste não ter sido homologado judicialmente, sua validade dever ser reconhecida, com base nos artigos 104 e 421 do Código Civil, que asseguram a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, quando atendidos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, além de forma prescrita e não proibida em lei.

Segundo o pontuado na sentença, não houve qualquer indício de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), previstos nos artigos 138 a 165 do Código Civil, que pudessem autorizar a invalidação do acordo firmado. “Pelo contrário, o teor do acordo evidencia que a finalidade era proteger a saúde gestacional da reclamante, sem lhe impor prejuízo financeiro, garantindo-lhe o recebimento integral da remuneração”, destacou o juiz.

Inatividade degradante inexistente
Ao afastar a tese de “ociosidade forçada”, o magistrado frisou que a reclamante não foi submetida à situação de inatividade degradante, mas sim afastada mediante acordo que previa o repouso em razão da gestação, sem perda de remuneração.

“Ressalte-se que a chamada ‘ociosidade forçada’ configura-se quando o empregador mantém o trabalhador sem atribuição de tarefas, em flagrante desvio de função do contrato, esvaziando o conteúdo da relação empregatícia e atingindo sua dignidade profissional. Ocorre quando o empregado permanece à disposição, em ambiente de trabalho, sem qualquer atividade a realizar, sendo impedido de desempenhar suas funções, o que pode gerar constrangimento, sentimento de inutilidade e exclusão do corpo laboral”, ponderou o juiz, frisando que essa situação não ocorreu no caso.

Exclusão de grupos corporativos e poder diretivo do empregador
Quanto à exclusão da trabalhadora dos grupos de WhatsApp corporativos, o magistrado entendeu tratar-se de ato administrativo vinculado à dispensa da autora de comparecer ao local de trabalho, sem caráter discriminatório, não configurando conduta ilícita nem dano moral. Segundo o juiz, trata-se de ato inserido no poder diretivo do empregador, a quem compete organizar, coordenar e fiscalizar a prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Rescisão indireta afastada
Na sentença, foi rejeitado o pedido de rescisão indireta, por não haver prova de ato grave patronal que inviabilizasse a continuidade do contrato. O juiz também observou que a autora ainda permanecia amparada pela estabilidade gestacional, nos termos do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Recurso e acordo
Houve recurso ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso. Ao final, as partes celebraram um acordo homologado em audiência realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 2º Grau. Já foram registrados o cumprimento integral do acordo e a liberação dos valores pendentes relativos a outras verbas trabalhistas. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Idoso descobre que “estava morto” ao tentar sacar aposentadoria

Morador de Santa Luzia (MG) teve conta bancária bloqueada por possuir certidão de óbito


A 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, determinou a anulação imediata da certidão de óbito de um idoso que descobriu, por acaso, que constava como morto nos registros públicos.

Segundo o processo, quando o aposentado, que reside em Santa Luzia, tentou sacar a aposentadoria, foi informado de que havia um bloqueio dos documentos por motivo de falecimento. Ao buscar esclarecimentos, descobriu que um cartório em Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, havia lavrado uma certidão de óbito em seu nome.

O idoso, então, procurou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) para acionar a Justiça. Ele relatou ter perdido a carteira de identidade em 2006, e sua suspeita era de que a pessoa falecida estava usando o documento, o que levou à confusão após o registro do óbito.

Em razão do equívoco, o aposentado teve documentos cancelados, entre eles, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e foi impedido de sacar a aposentadoria, já que sua conta bancária estava bloqueada.

Perícia

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) recomendou o desbloqueio imediato das contas do idoso e a realização de perícia papiloscópica para análise de digitais pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG).

Os peritos confrontaram as impressões digitais do autor com os registros oficiais e confirmaram que ele é o verdadeiro titular da identidade utilizada indevidamente.

Com base no laudo pericial e no parecer favorável do MPMG, o juízo de 1ª Instância julgou o pedido procedente. Na sentença, foi declarada a nulidade do registro de óbito e determinada a expedição de ofícios para diversos órgãos públicos.

Entre as medidas determinadas estão a reativação do CPF e a retirada de qualquer anotação de falecimento dos cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Identificação da PCMG; além do restabelecimento dos direitos políticos perante a Justiça Eleitoral e previdenciários perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag-MG).

O juízo também determinou o envio de ofício ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) para apuração do possível uso indevido dos documentos do idoso pela pessoa falecida.

TJ/MG anula lei municipal que ampliava prazo para regularizar imóveis

Prefeitura de Conceição do Mato Dentro pediu a inconstitucionalidade da norma


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.481/2023, de Conceição do Mato Dentro, na região Central do Estado, que previa a ampliação do prazo para a regularização de construções no município.

A decisão, unânime, seguiu o entendimento de que a norma representava um retrocesso na proteção ao meio ambiente e ao planejamento urbano.

A lei, de iniciativa da Câmara Municipal, alterava uma norma de 2019 que permitia a regularização de obras executadas até agosto de 2017. O texto pretendia “esticar” esse prazo, permitindo que construções feitas sem licença até 31/12 de 2022 também pudessem ser regularizadas.

Proibição de retrocesso

O relator no Órgão Especial, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que a ampliação do prazo para aceitar obras irregulares, feitas sem qualquer estudo técnico ou de impacto ambiental, feria o princípio da vedação de retrocesso.

O magistrado ressaltou que o Poder Público não pode suprimir ou diminuir o grau de proteção a direitos fundamentais já alcançados, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o cumprimento da função social da propriedade.

A justificativa da Câmara Municipal para a lei era a de que a prefeitura teria sido omissa na fiscalização entre 2017 e 2022, o que teria levado cidadãos a construir de forma irregular.

No entanto, ao julgar recurso da prefeitura, o Tribunal entendeu que suposta falha na fiscalização não significa permissão ao cidadão para desrespeitar leis urbanísticas.

Planejamento urbano e segurança

Para os magistrados, permitir a regularização indiscriminada de obras ilegais prejudicaria o desenvolvimento ordenado da cidade e poderia gerar riscos à segurança e à saúde da população.

“A construção irregular pode apresentar graves implicações na segurança, saúde e meio ambiente”, ressaltou o desembargador Edilson Olímpio Fernandes.

Com a declaração de inconstitucionalidade da lei de 2023, volta a valer o marco temporal anterior, que permitia a regularização apenas de obras comprovadamente executadas até 30/8 de 2017.

Os demais desembargadores do Órgão Especial acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.23.272534-1/000.

TJ/MG: Supermercado é autorizado a funcionar além de horário estipulado por lei

Liminar apontou falta de isonomia entre diferentes setores do comércio de alimentos


A Vara Única da Comarca de Ouro Branco, na região Central de Minas/MG, concedeu liminar favorável a um supermercado para permitir o funcionamento aos domingos e feriados após 13h. A decisão, proferida pelo juiz Thiago Arôxa de Castro Campos, na terça-feira (26/5), suspendeu a aplicação de multas que haviam sido aplicadas ao estabelecimento pelo município.

O supermercado Farid Varejo Ltda acionou a Justiça ao ser autuado pela Fiscalização de Posturas do Município de Ouro Branco. As sanções baseavam-se na Lei Municipal nº 1.802/2010, que limita o funcionamento de supermercados da cidade, aos domingos e feriados, até 13h. Em razão dessa lei, a empresa recebeu duas multas: a primeira, de R$ 378,11, e outra, por reincidência, no valor de R$ 756,22.

O supermercado argumentou, no processo, que a restrição municipal seria inconstitucional por ferir princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência, além de ignorar a Lei Federal de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Desigualdade entre setores

Ao analisar o caso, o juiz Thiago Campos destacou que, conforme a lei municipal, supermercados têm o horário de funcionamento limitado aos domingos e feriados, enquanto outros estabelecimentos que também comercializam alimentos, como padarias, restaurantes e bares, têm permissão para funcionar até a meia-noite nesses dias.

Para ele, essa diferenciação carece de “razoabilidade e proporcionalidade”, já que todos esses comércios atendem ao abastecimento da população. A decisão ressaltou que o município é obrigado a propiciar tratamento isonômico (igualitário) entre os agentes econômicos, conforme a legislação federal.

A liminar determinou que o Município de Ouro Branco não aplique novas sanções ao Farid Varejo, especificamente, pelo funcionamento após as 13h em domingos e feriados. Além disso, os débitos das multas anteriores ficam suspensos, impedindo cobranças ou restrições ao alvará da empresa por esse motivo.

O juiz Thiago Campos enfatizou que, por se tratar de uma liminar, a decisão é provisória e produz efeitos apenas para esse supermercado, não suspendendo a Lei Municipal para outros estabelecimentos.

Ele também ressaltou que o entendimento da Justiça não impede outras fiscalizações, permanecendo válida a competência da prefeitura para verificar normas sanitárias, de segurança, ambientais e de sossego público.

As autoridades municipais e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) foram notificados para se manifestarem no processo, que ainda não teve julgamento de mérito.

Processo nº: 1000723-38.2026.8.13.0459.

TRT/MG nega indenizações pretendidas por auxiliar de produção diagnosticada com esporão

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram o reconhecimento de doença ocupacional alegada por uma auxiliar de produção que teria desenvolvido fascite plantar, também conhecida como esporão, em razão das atividades desempenhadas numa empresa de distribuição e logística. A decisão, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem-MG, que já havia afastado as indenizações por danos morais e materiais pretendidas na ação.

A auxiliar de produção afirmava permanecer longos períodos em pé, além de carregar peso com frequência, o que, segundo ela, teria desencadeado o quadro doloroso. Sustentou ainda que não recebeu equipamentos adequados nem foi atendida quando pediu rodízio de tarefas. Manteve com a empresa dois contratos de trabalho, nos períodos de ago/20 a janeiro/23 e julho/23 a janeiro/24.

Entretanto, o laudo pericial desmontou a narrativa da trabalhadora. A médica nomeada pelo juízo constatou que a autora é portadora de fascite plantar, bilateralmente, porém sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, durante os dois períodos contratuais. Apurou que a fascite plantar relatada surgiu no período em que a trabalhadora não estava trabalhando na empresa, justamente no intervalo dos dois contratos de trabalho que teve com a ré, esclarecendo que a doença está mais associada a atividades como correr, pular, etc. Além disso, a médica não constatou incapacidade para o trabalho ou limitação funcional para as atividades da vida diária.

Para completar, a própria autora informou à perita que as dores persistiram com a mesma intensidade mesmo após deixar o emprego, o que reforçou a ausência de relação com o trabalho, tendo em vista que a eliminação do foco reduz o agravamento da lesão.

Em seu voto condutor, a relatora observou inexistir qualquer documento que demonstre que a reclamante tenha se submetido a tratamento médico ou que tenha sido afastada de suas tarefas na empresa por conta da fascite plantar. Um atestado médico e relatório, que recomendaram o afastamento das atividades por um dia e a troca de calçado, foram elaborados em junho/23, ou seja, período em que a reclamante não estava trabalhando na empresa. Outro atestado, datado de outubro/23, sequer mencionava o CID da doença da autora, não tendo sido apresentados outros atestados ou exames médicos. A perícia sequer constatou que, no curso do segundo contrato de trabalho com a ré, a autora sofreu eventual agravamento da doença.

A prova oral também não ajudou: enquanto uma informante falou em ausência de rodízio, outra testemunha confirmou que as atividades eram rotativas.

“Sendo assim, em face do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, cuja conclusão é clara, coerente e isenta, não se vislumbra a existência de nexo causal ou concausal apto a caracterizar a doença como de natureza ocupacional”, destacou a magistrada. A julgadora destacou que a responsabilidade civil exige ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Ausentes esses elementos, o colegiado concluiu pela inexistência da obrigação de reparação pela empresa, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Processo n°: 0010114-47.2024.5.03.0131 (ROT)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat