CNJ mantém afastado juiz que consumiu bebida alcóolica durante audiência

O magistrado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) Milton Lívio Lemos Salles vai continuar afastado de todas as suas atividades até o final do trâmite da reclamação disciplinar instaurada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O juiz foi flagrado bebendo e fumando durante audiência de julgamento por videoconferência no último dia 10 de agosto. A decisão foi ratificada pelo Plenário do CNJ por unanimidade durante sua 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira (18/8).

A reclamação disciplinar vai apurar os fatos envolvendo Milton Salles. A decisão citou notícias veiculadas pela imprensa a respeito da conduta do magistrado. Segundo esses relatos, como mencionado na decisão, a sessão do tribunal mineiro teria sido suspensa tão logo percebido o consumo da bebida pelo magistrado.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a magistratura exige de seus integrantes conduta compatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, tanto na vida pública quanto na particular.

De acordo com Campbell Marques no voto, a atitude do juiz “configura, em juízo de cognição sumária, conduta frontalmente incompatível com os deveres de urbanidade, sobriedade e respeito à função jurisdicional, comprometendo gravemente a imagem e a respeitabilidade do Poder Judiciário perante a sociedade”.

O CNJ decidiu que, neste caso, o afastamento cautelar do magistrado é medida necessária para resguardar a regularidade da apuração, a preservação de eventuais provas e a própria dignidade da prestação jurisdicional enquanto perdurar a investigação.

TJ/MG: Homem é condenado por tatuar duas adolescentes sem autorização dos pais

A 8ª Câmara Criminal (8ª Cacri) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de comarca do Sul/Sudoeste do Estado para condenar um homem a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem a autorização dos responsáveis legais. A decisão manteve a condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em outubro de 2019, o réu fez as tatuagens nos antebraços das adolescentes com os dizeres “pai e mãe”, utilizando uma agulha improvisada feita com mola de isqueiro e tinta comum de tingir roupa. O procedimento foi realizado na rua, sem qualquer estrutura adequada ou condições mínimas de higiene.

As mães das vítimas descobriram as tatuagens no mesmo dia. Ainda conforme a denúncia, as adolescentes haviam saído de casa com a justificativa de que iriam a uma cabeleireira, mas, quando reencontraram a família, uma delas demonstrou preocupação, o que levou a mãe a descobrir a mensagem no braço da filha. Em seguida, constatou que a sobrinha também havia feito a mesma tatuagem.

Inicialmente, as vítimas se recusaram a revelar quem era o responsável pelas tatuagens. Com a insistência da família, acabaram apontando o acusado. O próprio réu confessou o crime em depoimento à polícia, afirmando que aprendeu a técnica de tatuagem artesanal durante o período em que esteve preso.

Em 1ª Instância, o homem foi condenado à pena de dois anos e 11 meses em regime semiaberto. A defesa do réu recorreu da sentença, pedindo a absolvição, sob o argumento de que as adolescentes haviam consentido com a realização das tatuagens e de que ele não sabia que se tratava de uma conduta criminosa.

Os desembargadores rejeitaram as alegações, destacando que o consentimento de menores de idade não tem valor jurídico para afastar a ilicitude do ato, sendo indispensável a autorização expressa de pais ou responsáveis.

A 8ª Cacri também afastou a tese de “erro de tipo” – situação em que o agente desconhece uma circunstância que torna o fato ilegal. Os magistrados entenderam que o réu tinha plena consciência de que realizava um procedimento invasivo na pele das adolescentes, com instrumento perfurante improvisado e em condições precárias, o que poderia causar infecções.

Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, decidiu reduzir a pena aplicada em 1º Grau. O entendimento foi de que houve erro ao considerar as próprias lesões sofridas pelas vítimas como fator de aumento da pena.

Conforme a magistrada, como a deformidade permanente causada pela tatuagem já era um elemento essencial para caracterizar o crime gravíssimo, usá-la novamente para agravar a punição configurava bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Com a redução, a pena final foi estipulada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão. O regime para cumprimento da pena continuou sendo o semiaberto, o que significa que o condenado deverá iniciar o cumprimento da sentença em uma colônia penal, onde pode trabalhar durante o dia e retornar à unidade para pernoitar.

A desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanharam o voto da relatora.

TRT/MG: Justiça vê ambiente hostil e condena empresa por homofobia

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta e condenou uma empresa do setor de logística e transporte, com unidade operacional de Contagem, por assédio moral homofóbico contra uma trabalhadora que sofreu ameaças, apelidos pejorativos e constrangimentos relacionados à sua orientação sexual. Segundo o processo, as ofensas eram praticadas por um colega e pela chefe, sem que a empregadora adotasse medidas eficazes para impedir a conduta. Além de garantir o rompimento do contrato por culpa da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A decisão teve como base, principalmente, os depoimentos de testemunhas que confirmaram as humilhações sofridas pela trabalhadora no ambiente de trabalho. Segundo uma das testemunhas ouvidas em audiência, a empregada era alvo constante de “brincadeiras sem graça” por ser homossexual e chegou a ouvir de um motorista da empresa a ameaça “eu vou te atravessar”.

A testemunha também relatou que a trabalhadora era chamada pelo apelido pejorativo de “Tonhão” e que até uma líder da empresa participava das ofensas. Outra testemunha afirmou que as zombarias eram frequentes e que a empresa não adotava providências para impedir as condutas discriminatórias.

A empresa negou a existência de faltas graves e sustentou que mantinha um ambiente de trabalho saudável, além de afirmar possuir canal de denúncias, vídeos e políticas internas de conscientização e respeito à comunidade LGBT. Em defesa, alegou ainda que a trabalhadora não teria motivos para romper o vínculo empregatício e que, na prática, teria pedido demissão.

Apesar disso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, entendeu que as provas reunidas no processo demonstraram um cenário de assédio moral reiterado e omissão patronal. Ao reconhecer o dano moral, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa era objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, já que os atos discriminatórios ocorreram durante a jornada e eram de conhecimento da empregadora.

A julgadora ressaltou que “a empregadora tinha o dever de criar um ambiente de trabalho seguro e respeitoso e não agiu para coibir o assédio praticado pelos trabalhadores que lhe prestam serviços”. A juíza também enfatizou a gravidade do caso ao observar que as ofensas homofóbicas eram praticadas não apenas por colegas, mas também por uma chefe, “pessoa que deveria zelar pelo ambiente de trabalho sadio e harmonioso”.

Diante do conjunto de provas, a magistrada concluiu que o dano moral ficou provado e fixou indenização de R$ 10 mil, considerando “a gravidade das ofensas, o abalo moral sofrido pela reclamante, a capacidade econômica da reclamada e a necessidade de caráter punitivo e pedagógico da indenização”.

Além de reconhecer o dano moral por assédio homofóbico, a juíza convalidou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Na decisão, a magistrada concluiu que o ambiente laboral se tornou “insustentável” diante das ofensas reiteradas praticadas por colegas e até por uma superiora hierárquica, sem que a empresa adotasse medidas eficazes para impedir os abusos.

A sentença destacou que os depoimentos das testemunhas, além dos áudios juntados aos autos, provaram episódios de humilhação, apelidos pejorativos e comentários ofensivos relacionados à orientação sexual da trabalhadora. Para a magistrada, a omissão patronal violou o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, previsto no artigo 157 da CLT.

“Essa falta grave, em conjunto com o assédio moral comprovado, torna insustentável a continuidade da relação de emprego”, registrou a juíza ao reconhecer a rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, férias, 13º proporcional, FGTS com multa de 40% e liberação das guias para saque do fundo e seguro-desemprego.

A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação por danos morais e confirmou o entendimento de que a trabalhadora foi vítima de assédio homofóbico no ambiente de trabalho. O colegiado destacou que depoimentos e áudios provaram as ofensas e concluiu que a empregadora falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Motorista indenizará ciclista atropelado

Réu alegou que teve a visão ofuscada pelo sol ao chegar no cruzamento


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou um motorista a indenizar o ciclista que ele atingiu em um cruzamento em junho de 2019.

Segundo o processo, a vítima, que sofreu lesões no quadril e no joelho, ficou com dores crônicas e sofreu limitações funcionais permanentes de 15% dos movimentos da perna. Por isso, acionou a Justiça, pleiteando indenizações de R$ 20 mil por danos morais e R$ 7.369,69 por danos materiais (gastos com médicos e conserto da bicicleta).

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes e a seguradora do veículo do réu foi condenada a ressarcir os valores nos limites da apólice.

O motorista recorreu, alegando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista, que estaria em alta velocidade. Sustentou ainda que não era responsável, já que sua visão teria sido ofuscada pelo sol.

A seguradora acompanhou a defesa do motorista, reforçando que sua responsabilidade se limitaria aos valores contratados na apólice.

Já o ciclista apresentou recurso adesivo, pedindo a inclusão de pensão vitalícia.

A relatora do recurso, desembargadora Ivone Guilarducci, votou para manter a condenação do motorista, destacando que o próprio réu admitiu, em Boletim de Ocorrência (BO), que avançou o cruzamento sem ver o ciclista devido ao sol:

“O condutor que ingressa em cruzamento com visibilidade comprometida responde pelos danos causados por violação do dever objetivo de cautela.”

A magistrada citou os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/97).

O pedido de pensão formulado pelo ciclista foi negado, já que a perícia médica não comprovou a incapacidade total para o trabalho ou comprovação de perda de renda.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto da relatora.

Processo n°: 1.0000.26.176459-1/001.

STJ falta de demonstração de dolo específico impede configuração de nepotismo

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de demonstração de dolo não permite que seja caracterizado o nepotismo – ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso XI, da Lei 8.429/1992.

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública pela suposta prática de nepotismo contra um prefeito e suas duas filhas, nomeadas como secretárias municipais. Segundo o órgão, as nomeações violaram a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) e os princípios da administração pública, o que justificaria a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contudo, julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a configuração do ato de improbidade exige a demonstração de dolo específico e da intenção do agente de obter benefício indevido.

No recurso especial, o Ministério Público sustentou que a própria nomeação das filhas revelaria o dolo necessário à configuração do nepotismo, dispensando a demonstração de finalidade específica ou de dano ao erário. O recorrente também defendeu a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.

Alteração legislativa trouxe regras mais benéficas
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que a Lei 14.230/2021, em muitos aspectos, representou uma verdadeira novatio legis in mellius (lei nova mais benéfica). Entre as mudanças promovidas, ele apontou a exclusão da modalidade culposa, a impossibilidade de condenação com base apenas em dolo genérico, o afastamento da presunção de prejuízo ao erário e a definição taxativa das condutas previstas no artigo 11 da Lei 8.429/1992.

Sobre a retroatividade dessas alterações, o ministro lembrou que o STF, no julgamento do Tema 1.199, definiu que, para a tipificação da conduta prevista no artigo 10 da lei, as novas regras devem ser aplicadas aos processos em curso sem trânsito em julgado. Segundo ele, tanto o STF quanto a Primeira Turma do STJ têm o entendimento de que essa orientação também alcança os casos de nepotismo, agora previstos expressamente no artigo 11, inciso XI, da LIA.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a retroatividade das normas mais benéficas não se limita à exclusão da culpa, pois, além de se exigir o dolo na conduta, é necessária a comprovação da intenção do agente público de obter proveito ou benefício indevido. “O fato de o prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais, ainda que reprovável, sem o elemento subjetivo necessário e a demonstração de prejuízo ao erário, não configura improbidade”, afirmou.

Nomeadas tinham qualificação técnica para os cargos
O relator observou ainda que a jurisprudência do STF não é pacífica quanto à aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política. Conforme explicou, a caracterização da irregularidade depende da presença de outros elementos, como fraude ou ausência de qualificação técnica da pessoa nomeada.

No caso, o ministro observou que a corte local concluiu que as nomeadas possuíam capacidade técnica para as funções e que as nomeações não decorreram de favorecimento econômico ou político, nem de procedimento fraudulento. Por fim, lembrou que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre nepotismo em cargos políticos no Tema 1.000, cujo julgamento ainda não foi concluído.

Veja o acórdão.
Processo nº: REsp 2.154.497.

TJ/MG anula contrato com promessa de ganhos com apostas esportivas

11ª Câmara Cível do TJMG reconheceu indícios de pirâmide financeira


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem que se apresentava como operador de apostas esportivas em Varginha, no Sul de Minas, a devolver R$ 20 mil a um cliente. Os julgadores reformaram sentença de 1ª Instância por entenderem que o caso não se tratava de uma aposta perdida, mas de um esquema de pirâmide financeira, o que tornava o negócio ilegal e nulo.

Segundo o processo, a vítima foi atraída por promessas de ganhos fixos de 60% de retorno no primeiro mês e de 30% nos meses seguintes, sobre o valor investido. Confiando na proposta, o autor transferiu R$ 20 mil para o responsável pelo grupo, que utilizava redes sociais e aplicativos de mensagens para captar participantes. Após o vencimento do prazo para o pagamento dos primeiros “lucros”, o operador parou de responder às mensagens do cliente.

O juízo da Comarca de Varginha julgou os pedidos improcedentes, entendendo que, por se tratar de um negócio envolvendo banca de apostas esportivas, os valores pleiteados caracterizavam dívidas de jogo ou aposta, as quais não obrigavam pagamento, conforme o artigo 814 do Código Civil. Assim, a sentença considerou que juridicamente não era possível realizar a cobrança, mesmo que apresentada sob a nomenclatura de “investimento” ou “prestação de serviços de trader”.

Argumentos

O autor recorreu da decisão, argumentando que foi vítima de uma fraude comercial. Sustentou que um site internacional de apostas era usado apenas como fachada para atrair vítimas e que a estrutura do negócio dependia da entrada constante de novos participantes para pagamento dos antigos, característica típica de pirâmides financeiras.

Em sua defesa, o réu alegou que as apostas esportivas eram atividades de alto risco e que o cliente tinha plena consciência de que poderia perder o dinheiro. Sustentou que o Judiciário não deveria intervir, pois o artigo 814 do Código Civil estabelece que “dívidas de jogo não obrigam a pagamento”. Também afirmou que o sumiço temporário ocorreu devido a uma enfermidade que o manteve hospitalizado.

Esquema de pirâmide

A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, votou pela condenação do homem que oferecia a proposta comercial, por entender que os rendimentos fixos prometidos eram “absolutamente descolados de qualquer realidade de mercado”.

A magistrada destacou que o negócio possuía objeto ilícito:

“O que se apresentava como uma oportunidade de ganho era, em verdade, um esquema de pirâmide financeira camuflado. Este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado em casos análogos, reconhecendo a nulidade de esquemas de pirâmide financeira e determinando a devolução dos valores desembolsados pelas vítimas, como forma de retornar ao estado anterior e coibir enriquecimento sem causa.”

Por isso, determinou a devolução dos R$ 20 mil desembolsados pelo autor da ação, com correção monetária, e multou o réu em 1% do valor da causa por não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.24.528920-2/001.

TRT/MG: Justiça afasta indenização por estabilidade de gestante que pediu demissão e usufruiu licença-maternidade em novo emprego

Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira julgou improcedentes os pedidos de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e de danos morais formulados por uma trabalhadora que pediu demissão sem saber que estava grávida e, poucos dias depois, foi contratada por outra empresa.

A autora alegou que seu pedido de demissão era nulo por não ter sido assistido pelo sindicato profissional ou autoridade competente, conforme previsto no artigo 500 da CLT. Sustentou ainda que, ao descobrir depois a gravidez, teria adquirido o direito à estabilidade provisória assegurada à gestante desde a concepção até cinco meses após o parto.

Gravidez confirmada – Novo emprego e licença-maternidade usufruída
A ultrassonografia apresentada nos autos confirmou que a trabalhadora já estava grávida na data do desligamento. Entretanto, durante a fase de produção de provas, ficou demonstrado que ela foi admitida por outra empregadora apenas 10 dias após deixar a empresa reclamada, permanecendo com contrato de trabalho ativo. Também foi comprovado que usufruiu regularmente da licença-maternidade vinculada ao novo emprego.

Particularidades do caso
Ao decidir o caso, a juíza observou que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema nº 55), no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência sindical ou de autoridade competente para ser válido.

Entretanto, destacou que as particularidades do caso afastavam a aplicação automática dessa tese. “Nesse contexto, as circunstâncias de a Reclamante estar com contrato ativo com outra empregadora, o qual foi celebrado 10 dias após o fim do contrato com a Reclamada, e de ter usufruído regularmente a licença-maternidade em razão desse novo contrato, afastam a estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 55 do TST”, concluiu.

Em sua análise, a magistrada aplicou uma técnica chamada “distinguishing” (distinção). Significa mostrar que um caso novo é diferente de um caso anterior já julgado, de forma que a decisão antiga não pode ser aplicada automaticamente ao novo processo. É uma técnica usada pelos magistrados para garantir que cada situação seja analisada conforme suas próprias particularidades.

Em outras palavras, é quando o juiz ou advogado demonstra que o caso atual tem diferenças relevantes em relação ao precedente (decisão anterior que serve como “modelo” para casos semelhantes), e por isso não deve seguir a mesma solução. O objetivo é evitar que regras criadas para uma situação sejam aplicadas de forma injusta a outra que, embora pareça semelhante, tem detalhes importantes diferentes.

Inexistência de prejuízo à proteção constitucional conferida à gestante e ao bebê
Segundo a magistrada, a finalidade da estabilidade provisória é assegurar a proteção da maternidade e do bebê por meio da garantia de emprego. Como a trabalhadora obteve imediatamente nova colocação profissional, manteve vínculo empregatício durante a gestação e recebeu normalmente a licença-maternidade, não houve prejuízo à proteção constitucional conferida à gestante.

A sentença também registrou que, em audiência, a empresa ofereceu a reintegração ao emprego, proposta recusada pela autora em razão de já estar trabalhando em outra empresa.

Com esses fundamentos, a julgadora concluiu que não havia direito à indenização substitutiva do período estabilitário. O pedido da autora de indenização por danos morais também foi rejeitado, por ausência de ato ilícito praticado pela empregadora e de prova da existência de dano moral.

Recurso
A trabalhadora recorreu, mas a sentença foi mantida nesses aspectos pela Sexta Turma do TRT-MG. De acordo com a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, que atuou como relatora no caso, a proteção da gestante e ao bebê foi assegurada, já que a autora pediu demissão, em virtude da obtenção de novo emprego, com melhores condições remuneratórias e sociais. “E, mais. Em razão do novo vínculo empregatício, pode gozar da licença-maternidade, em decorrência da gestação iniciada no contrato por ela rompido, sem qualquer vício de vontade e sem qualquer abuso de poder patronal. Enfim, o escopo da norma protetiva foi devidamente atingido, não havendo falar em prejuízo ou ato nulo por vício de vontade”, destacou no acórdão.

Foi apresentado um pedido para que o processo fosse reavaliado pelo Tribunal Superior do Trabalho (recurso de revista). Esse pedido foi aceito apenas em parte pelo desembargador Emerson José Alves Lage. A trabalhadora não concordou com essa decisão e fez uma nova tentativa para mudar o resultado por meio de outro recurso, o agravo de instrumento, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão anterior. Com isso, o processo foi encaminhado ao TST, que dará a decisão final.

Processo nº: 0010168-52.2025.5.03.0042 (AIRR)

TST: Motorista receberá horas extras por supressão de pausa prevista no Código de Trânsito

Lei prevê intervalo de meia hora a cada cinco horas de direção


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST decidiu que um motorista carreteiro deve receber horas extras porque dirigia mais de seis horas ininterruptas, sem intervalo.
  • O Código de Trânsito Brasileiro exige uma pausa de 30 minutos a cada cinco horas e meia de condução contínua.
  • O colegiado aplicou ao caso o dispositivo da CLT que prevê o pagamento com acréscimo de 50% em caso de supressão do intervalo de descanso.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., de Timóteo (MG), a pagar horas extras a um motorista carreteiro que não podia fazer um intervalo de meia hora a cada cinco horas e meia de direção. A pausa é prevista no no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o colegiado aplicou, por analogia, a norma da CLT que trata do intervalo intrajornada.

Pausa na direção é obrigatória
O artigo 67-C do CTB proíbe o motorista profissional de transporte de passageiros ou de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, ou seja, dentro de cada seis horas de condução, deve haver um intervalo de 30 minutos para descanso. Esse período pode ser fracionado, desde que não ultrapasse cinco horas e meia contínuas de condução.

O motorista trabalhou para a Comtrasil de junho de 2021 a junho de 2022. Na ação, apontou dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas, e pediu o pagamento dos intervalos não usufruídos.

Para TRT, infração foi de natureza administrativa
O juízo de primeiro grau considerou comprovado que o intervalo não foi observado e deferiu o período correspondente como horas extras. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o descumprimento da pausa era uma infração de trânsito e não se confundia com a duração do trabalho do motorista profissional prevista na CLT. Para o TRT, cabia ao empregado zelar pela observância dos intervalos durante a jornada de trabalho.

Supressão do intervalo dá direito a horas extras
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que o intervalo estabelecido no Código de Trânsito não foi usufruído. Por sua vez, o artigo 71, parágrafo 4ª, da CLT prevê que a supressão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Para a ministra, esse dispositivo deve ser aplicado ao caso, por analogia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-0010948-72.2023.5.03.0135

TJ/MG: Adolescente ofendido por influenciadora será indenizado

Vítima deve receber danos morais por postagens ofensivas à sua imagem


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que condenou uma influenciadora digital a pagar indenização de R$ 7 mil, em danos morais, a um adolescente que foi alvo de ofensas nas redes sociais.

Os desembargadores entenderam que, embora houvesse um contexto de provocações mútuas na internet, a influenciadora abusou do direito de expressão ao utilizar termos discriminatórios e pejorativos contra o jovem, que era menor de idade à época dos fatos.

No entanto, o Tribunal reformou parcialmente a sentença para retirar a condenação do marido da influenciadora, por considerar que não houve provas de que ele tenha praticado agressões ou ameaças físicas contra o adolescente.

Postagens

O adolescente mantém página em rede social voltada para comentários sobre personalidades da região. Segundo o processo, o conflito começou quando ele fez postagens envolvendo a imagem da influenciadora e de sua família. Em resposta, a ré utilizou seu perfil para atacar a aparência física do jovem.

O autor alegou que foi intimidado pelo marido da influenciadora, em uma academia, após supostas ameaças feitas por ela em transmissões ao vivo.

Em 1ª Instância, o casal foi condenado a indenizar o adolescente em R$ 7 mil. Foi deferida, ainda, tutela inibitória para que o casal não poste qualquer conteúdo depreciativo em relação ao adolescente, sob pena de multa de R$ 500 por ato que desrespeite a decisão.

Defesa

A influenciadora e o marido recorreram. Ela afirmou que agiu em legítima defesa e que suas postagens foram uma resposta aos ataques do jovem, que estaria se aproveitando da própria imagem para gerar engajamento na rede social.

Já o marido negou ter proferido ameaças e sustentou que a interação na academia foi apenas uma conversa sobre postagens ofensivas sobre sua família.

O relator do recurso, desembargador Roberto Vasconcellos, destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e encontra limites na proteção da honra e da imagem, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, que gozam de proteção especial pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).

Para o magistrado, o uso de determinadas expressões foi uma reação “manifestamente desproporcional”:

“A proteção da própria imagem pode justificar esclarecimentos e respostas públicas, mas não a utilização de expressões ultrajantes. Atuar em ambiente digital e explorar conteúdo de teor polêmico nas redes sociais não retira a sua proteção jurídica contra agressões à honra, à imagem e à dignidade.”

Quanto ao marido da influenciadora, o entendimento foi de que as gravações de câmeras de segurança da academia não comprovaram ameaças ou agressões que justificassem o pagamento de indenização.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.152228-8/001.

TJ/MG: ‘Shopping’ é condenado por constranger mulher trans que usou banheiro feminino

Conduta de seguranças do centro de compras em Contagem (MG) foi considerada discriminatória


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um shopping de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e uma empresa de segurança a indenizarem uma mulher trans que sofreu discriminação ao utilizar o banheiro feminino.

A decisão reconheceu que a abordagem dos seguranças, que chegaram a cobrar a apresentação de documento que comprovasse a alteração de sexo, configurou conduta discriminatória e violou a dignidade da pessoa humana. Os danos morais foram fixados em R$ 2 mil.

Sanitário feminino

A autora relatou que, em 2019, passeava no shopping com uma amiga e, ao utilizar o sanitário feminino, foi abordada por um segurança que a orientou a usar o banheiro masculino. Após pedir para falar com o chefe da segurança, segundo ela, teria ouvido que deveria ter “bom senso” e “se colocar no lugar das mães com crianças”, além de ser questionada se possuía documento que comprovasse a “alteração de sexo”. Parte da abordagem foi gravada.

Na época, o shopping chegou a divulgar um pedido de desculpas nas redes sociais. No entanto, no processo, o estabelecimento e a empresa de segurança alegaram que a cliente não foi impedida de utilizar o banheiro feminino e negaram tratamento agressivo ou discriminatório.

Em 1ª Instância, a Comarca de Contagem julgou os pedidos improcedentes por considerar que não houve comprovação suficiente de atos ilícitos pelo shopping e pela empresa de segurança. Por isso, a autora recorreu.

Sujeitos de direitos

A relatora do recurso, desembargadora Lílian Maciel, votou pela condenação e foi acompanhada pela maioria da 20ª Câmara Cível.

A magistrada destacou que a identidade de gênero é uma manifestação da personalidade e que o Estado deve reconhecê-la, sem exigir cirurgias ou documentos.

A desembargadora salientou que sugerir que a presença de uma pessoa trans em um ambiente ofenderia outras pessoas seria tratar sua existência como algo “insultante”:

“A ideia de que a mera presença da autora em um ambiente representaria ofensa, contrariando o bom senso, implica dizer que a existência da requerente é, em si, lesiva ou insultante. Há nesse pensamento indubitável hierarquização da vida, em patente violação aos princípios da igualdade e da dignidade humana.”

Ao propor indenização de R$ 10 mil pela ofensa, a relatora ressaltou que “o desconforto” ocorre porque pessoas trans, “historicamente, foram marginalizadas e excluídas de espaços tradicionais. Embora ‘destoantes’ do padrão tradicional vigente, essas pessoas existem, sendo, portanto, sujeitos de direitos que merecem atenção e proteção do Estado”.

Assim, defendeu a desembargadora Lílian Maciel, o avanço do projeto de Estado Democrático de Direito “somente se implementará se o desconforto for enfrentado e superado”.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Fernando Lins concordaram com a condenação e fixaram a indenização por danos morais em R$ 2 mil, considerando casos semelhantes julgados pelo Tribunal.

O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares e o juiz convocado Christian Gomes Lima, que votaram para manter a sentença, tiveram o entendimento vencido.

Processo nº: 1.0000.24.173393-0/001.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat