TJ/MG: Aplicativo de viagem de ônibus deve indenizar família

Viagem sofreu atraso de cinco horas e foi realizada em ônibus de categoria inferior à adquirida


Uma plataforma on-line de viagens de ônibus foi condenada a indenizar cinco membros de uma família por danos morais e materiais, por disponibilizar veículo de categoria diferente da reservada para uma viagem entre Belo Horizonte e Cabo Frio (RJ). Além disso, o trajeto sofreu atraso de cinco horas após o vidro traseiro se soltar e estilhaços atingirem passageiros.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte para elevar a indenização por danos morais, de R$ 5 mil para R$ 8 mil, para cada consumidor. Os danos materiais, de R$ 800, foram mantidos.

Ônibus diferente

A família relatou, na ação, que comprou cinco passagens no aplicativo para uma viagem em ônibus semileito da Capital mineira ao litoral fluminense. No momento do embarque, os passageiros descobriram que o ônibus era de categoria inferior.

Durante o trajeto, infiltrações provocaram a quebra do vidro traseiro, com estilhaços chegando a ferir passageiros. Por isso, segundo a família, foi preciso esperar por cinco horas em um posto de combustíveis até a chegada de outro ônibus.

Intermediação

A plataforma alegou que realiza somente a venda de reserva de viagens, não sendo responsável pelos vícios no serviço de transporte oferecido por empresas especializadas.

O juízo de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil, para cada autor, a título de indenização por dano moral, e R$ 799,50 a título de indenização por danos materiais. Com isso, o aplicativo de viagem de ônibus recorreu.

O relator do caso, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, entendeu que a empresa lucra com a venda de passagens e integra a cadeia de consumo, devendo responder pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço:

“As provas são suficientes para gerar convencimento inequívoco do dano moral causado aos autores, visto que houve falha grave na prestação do serviço e configura situação de extrema aflição, risco à integridade física e prejuízo patrimonial, circunstâncias que autorizam a reparação tanto material quanto moral.”

Menores de idade

O desembargador também aceitou o pedido de liberação imediata dos valores fixados em favor dos passageiros menores de idade. Conforme o Código Civil, o pai e a mãe, no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e administradores de seu patrimônio, excluídas as hipóteses das ressalvas legais.

“Trata-se de verba compensatória que deve servir de imediato ao bem-estar do menor, sob administração de seus representantes legais”, argumentou o magistrado.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Processo n°: 1.0000.25.177478-2/003.

TJ/MG: Banco deve indenizar idoso vítima de golpe

Justiça considerou haver falha na guarda de dados sigilosos e na permissão das operações atípicas


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Banco Bradesco S/A a indenizar um cliente vítima de uma fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central”. A decisão reforçou o entendimento de que os bancos possuem responsabilidade objetiva em relação à segurança das operações, especialmente quando há uma quebra brusca no padrão de movimentação do correntista sem a devida intervenção dos sistemas de segurança.

Como ocorreu o golpe

Segundo o processo, os golpistas entraram em contato com o idoso por telefone e afirmaram que a conta dele havia sido “hackeada” por funcionários do próprio banco e que sua gerente estava sob investigação por contratar, indevidamente, um empréstimo de R$ 10 mil em nome dele.

Sob o pretexto de “proteger” o patrimônio do cliente, os criminosos solicitaram que ele confirmasse dados para o suposto cancelamento do empréstimo fraudulento e para proteção dos investimentos. A vítima relatou que não forneceu senhas ou dados do cartão, limitando-se a confirmar as informações que os golpistas já possuíam.

Enquanto mantinham o cliente na linha, os criminosos contrataram um empréstimo de R$ 10 mil (cujo pagamento totalizaria R$ 39 mil) e fizeram 10 resgates de investimentos, que somaram R$ 25 mil. A transferência dos valores foi feita para uma conta do mesmo banco.

Transferências

O idoso, que é cliente do banco há 40 anos, relatou que só percebeu que havia sido vítima de um golpe dias depois, ao consultar o saldo pelo aplicativo.

A Justiça considerou que o golpe só foi possível devido ao vazamento de dados sigilosos e à falha do banco em não bloquear movimentações atípicas, que totalizaram mais de R$ 64 mil no mesmo dia. Diante da fraude, a vítima acionou a Justiça.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, na região Central do Estado, declarou a inexistência do empréstimo e condenou o banco a restituir os R$ 25 mil transferidos indevidamente, além do pagamento de R$ 5 mil em danos morais. Também determinou que sejam calculados, na liquidação da sentença, os lucros cessantes referentes aos rendimentos dos investimentos, caso não tivessem sido fraudados.

O banco recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima e que a fraude seria um “fortuito externo” (fato fora do controle da empresa). Os argumentos foram rejeitados.

Informações sensíveis

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou a ocorrência de falha grave do banco ao não acionar mecanismos antifraude diante de movimentações atípicas, em um só dia, para o perfil do cliente.

O magistrado ressaltou que o conhecimento de dados sigilosos pelos golpistas indica vulnerabilidade na custódia de informações sensíveis pelo próprio banco.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.411759-1/001.

TRT/MG mantém condenação de concessionária por xingamentos e ameaças a operador de pedágio

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve condenação imposta a uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos morais a operador de pedágio submetido a ambiente laboral hostil, caracterizado por agressões verbais frequentes de usuários e ausência de medidas empresariais de proteção.

Tanto a empresa quanto o empregado recorreram da sentença. A reclamada pretendia a exclusão da indenização, enquanto o trabalhador buscava o aumento do valor. Mas a decisão, de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a ambos os recursos, para manter na íntegra a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas-MG, nesses aspectos.

Assédio moral – Xingamentos, ameaças e omissão patronal
De acordo com o colegiado, ficou provado que o trabalhador era exposto diariamente a xingamentos, ameaças e situações de tensão provocadas por motoristas insatisfeitos com filas e valores de pedágio, sem que a empregadora adotasse providências eficazes para garantir condições seguras e dignas de trabalho.

A prova testemunhal emprestada revelou que os operadores atuavam em ambiente marcado por pressão constante, insuficiência de pessoal e ausência de suporte da gestão, o que gerava desgaste emocional contínuo. Testemunha confirmou que agressões verbais dos usurários eram recorrentes e atingiam toda a equipe, sem resposta adequada da empresa.

O acórdão ressaltou que a empresa foi cientificada do ambiente de trabalho hostil e degradante, mas não tomou providências para extirpar os problemas, ou ao menos prevenir ou mitigar os danos psíquicos suportados por seus empregados.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a conduta omissiva da empregadora configurou violação ao dever legal de assegurar ambiente de trabalho saudável, previsto no artigo 157 da CLT e no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Destacou-se ainda que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, atribui ao empregador a responsabilidade pela prevenção de riscos psicossociais no trabalho, o que inclui a organização e as condições do trabalho. Na decisão, também foi citado o artigo 933 do Código Civil, segundo o qual o empregador deve responder, independentemente de culpa, por atos praticados por terceiros e que causem danos aos empregados.

Conforme pontuou o relator, as situações vivenciadas pelo reclamante configuram assédio moral, estando presentes os requisitos necessários à obrigação de reparar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita do empregador (no caso, omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

O colegiado manteve o valor fixado na sentença (R$ 7 mil), entendendo que o montante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Município deve recolher animais de grande porte soltos nas ruas

3ª Câmara Cível manteve obrigação do município de garantir segurança nas vias públicas


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Município de Bambuí e manteve a obrigação de recolhimento de animais de grande porte, como cavalos e mulas, soltos em vias públicas e rodovias de acesso à cidade. A decisão também confirmou a aplicação de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 500 mil.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após denúncias de moradores sobre a presença frequente de animais soltos, o que gerava risco de acidentes graves.

Segurança no trânsito

No processo, o MPMG argumentou que o município tinha o dever de zelar pela segurança no trânsito e pela proteção da fauna, e que a omissão do poder público configurava risco iminente à população.

A Vara Única da Comarca de Bambuí concedeu tutela de urgência, determinando o recolhimento dos animais no prazo de 30 dias.

Em sua defesa, em agravo de instrumento, o município pediu a suspensão da decisão, alegando não possuir estrutura adequada, como curral municipal, para abrigar animais eventualmente soltos.

Também sustentou que o prazo de 30 dias seria insuficiente para a realização de licitações e contratações necessárias, além de considerar a multa desproporcional para os cofres de uma cidade de pequeno porte.

O Executivo argumentou ainda que uma lei municipal recente sobre o tema está sendo questionada por inconstitucionalidade, o que tornaria a obrigação nula.

Omissão

O relator do processo, desembargador Jair Varão, rejeitou os argumentos do município.

O magistrado ressaltou que dificuldades administrativas ou financeiras não poderiam justificar a omissão diante de riscos à vida.

Segundo o relator, caberia ao município definir a melhor forma para cumprir a medida, seja construindo ou locando um espaço, seja estabelecendo parcerias, desde que alcance o resultado com a garantia de vias seguras.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Diniz Junior e Pedro Aleixo.

Processo nº: 1.0000.25.372844-8/001.

TJ/MG nega pedido de exame de DNA para anular paternidade

Herdeiros não apresentaram provas de irregularidades no registro socioafetivo


Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível Especializada (4ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de exame de DNA feito por herdeiros que buscavam anular o registro de nascimento de uma criança. O colegiado entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e que os autores não apresentaram provas de que o pai tenha sido enganado ou coagido no momento do registro.

A 4ª Caciv entendeu que o registro de nascimento possui presunção de veracidade e só pode ser contestado se forem apresentadas provas de vício de consentimento.

Registro de paternidade

O caso teve origem na Comarca de João Pinheiro, no Noroeste do Estado. Os sucessores de um homem já falecido alegaram que ele havia feito vasectomia e que teria sido coagido pela mãe da menor a registrar a criança. Sustentaram ainda que não havia qualquer tipo de vínculo, biológico ou socioafetivo, que pudesse comprovar a socioafetividade.

Por isso, segundo os autores, o exame de DNA seria o único meio para confirmar se a menina era filha biológica do falecido.

O juízo de 1ª Instância negou o pedido de realização do exame de DNA. Diante disso, a família recorreu, mas a decisão foi mantida em 2ª Instância.

Falta de indícios

Para a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, o registro de paternidade possui presunção de veracidade e só pode ser anulado se houver prova de vício de vontade ou de consentimento.

“O simples desejo de realizar o DNA não substitui a necessidade de apresentar indícios mínimos de que o pai foi enganado”, destacou a relatora, observando que não foram apresentadas provas da vasectomia nem da suposta coação.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Alice Birchal e Adriano de Mesquita Carneiro.

O processo, que está sujeito a recurso, tramita em segredo de Justiça.

TRT/MG mantém indenização por câmeras em vestiários e assédio moral

Semana Nacional de Combate ao Assédio e à Discriminação.


Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de empresa do ramo alimentício ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil a empregado submetido a assédio moral e à violação de sua intimidade no ambiente de trabalho.

Na decisão do colegiado, foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos tanto pela empresa quanto pelo trabalhador, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. A empresa pretendia a exclusão ou redução da indenização, enquanto o trabalhador solicitava o aumento do valor.

Câmeras em vestiários e ofensa à intimidade
De acordo com o voto do relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, ficou provada a existência de câmeras de vigilância em funcionamento nos vestiários da empresa, inclusive em locais destinados à troca de roupas. A prática foi considerada afronta direta aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A empregadora alegou que não havia câmeras dentro dos banheiros, apenas nas salas dos armários, para resguardo patrimonial. Mas, o relator destacou que os depoimentos de duas testemunhas foram firmes ao confirmar a existência e o posicionamento dos equipamentos nos vestiários, em evidente afronta à privacidade dos trabalhadores.

Assédio moral caracterizado
A Turma também manteve o reconhecimento do assédio moral, evidenciado por cobranças excessivas e tratamento humilhante pelo chefe, consistente em ameaças de demissão e xingamentos. Segundo o acórdão, a prova oral foi suficiente para demonstrar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente laboral, comprometendo a dignidade do trabalhador.

Nesse ponto, o relator ressaltou a importância do princípio da imediação pessoal, que confere especial valor à apreciação da prova feita pelo juiz de primeiro grau, responsável direto pela condução da fase processual de produção de provas, possuindo melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos.

Valor da indenização mantido
Para o colegiado, a conduta da empresa gerou dano moral indenizável, configurando-se a responsabilidade civil do empregador, com base nos artigos 186,187 e 927 do Código Civil. “Nesse sentido, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem”, pontuou o juízo convocado.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que o montante de R$ 20 mil fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Assim, os pedidos do trabalhador e da empresa foram negados. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Justiça condena ex-dirigentes do Cruzeiro por contratação irregular

Caso envolve contratação de defesa criminal entre 2017 e 2019


A 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG julgou procedentes os pedidos do Cruzeiro Esporte Clube e condenou, de forma solidária, os ex-dirigentes Wagner Antônio Pires de Sá e Itair Machado de Souza a ressarcirem a agremiação desportiva no valor de R$ 49.360,01.

A decisão, proferida pela juíza Claudia Aparecida Coimbra Alves, confirmou a tutela cautelar que já tinha determinado a indisponibilidade de bens e valores dos réus.

De acordo com a ação de ressarcimento, Wagner Pires de Sá exerceu a presidência do clube entre dezembro de 2017 e dezembro de 2019.

Na sua gestão, em 7 de novembro de 2018, dirigente assinou um contrato de prestação de serviços com o escritório de advocacia Arges e Arges Advogados Associados com objetivo era patrocinar a defesa criminal da pessoa física de Itair Machado de Souza — que atuou como vice-presidentes de futebol no período de dezembro de 2017 a outubro de 2019.

Segundo o Cruzeiro Esporte Clube, à época, o então vice-presidente respondia a três procedimentos penais por crimes de ameaça, difamação e injúria contra o ex-diretor do clube Bruno Bello Vicintin. Em função desses processos, o vice Itair Machado também interpôs uma representação por calúnia contra o ex-diretor Bruno Vicintin.

O Cruzeiro Esporte Clube sustentou que foi surpreendido ao constatar que os honorários advocatícios contratuais de uma defesa criminal “personalíssima” foram arcados pela associação, uma entidade sem fins lucrativos. Argumentou que a contratação configurou claro desvio de finalidade e gestão temerária, lesando os cofres do clube.

Wagner Antônio Pires de Sá (ex-presidente) alegou em sua defesa a ilegitimidade passiva, argumentando que a relação jurídica foi firmada entre a associação e o escritório, não devendo sua personalidade física se confundir com a da pessoa jurídica. No mérito, defendeu o exercício regular de competência estatutária e alegou que as ações penais guardavam relação com o cargo do corréu, envolvendo declarações institucionais. Pontuou, ainda, que as contas da gestão foram aprovadas pelos conselhos do clube.

O ex-vice-presidente Itair Machado de Souza, também arguiu ilegitimidade passiva por não ter assinado o ajuste nem recebido valores diretamente. No mérito, defendeu a legalidade do ato com base nos poderes do presidente previstos no estatuto social e ressaltou que a contratação foi pública, com emissão de notas fiscais e sem oposição contemporânea do Conselho Fiscal.

Ambos os réus requereram também a suspensão do processo sob o argumento de haver uma ação penal na esfera criminal sobre o mesmo fato, perante a 7ª Vara Criminal de Belo Horizonte, apontando risco de prejudicialidade externa e dupla satisfação de crédito.

Ao fundamentar a decisão, a juíza Cláudia Aparecida Alves rejeitou os pedidos de suspensão do processo, destacando que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias cível e criminal. A magistrada pontuou que a instrução cível mostrou-se suficiente para analisar a ilicitude civil e administrativa, afastando a necessidade de subordinação à decisão do processo criminal, sem risco de decisões conflitantes. Ela considerou a prova documental contundente, destacando que os crimes imputados ao ex-vice-presidente na esfera criminal possuem natureza eminentemente pessoal.

“O Cruzeiro Esporte Clube, enquanto associação civil de utilidade pública, não possui interesse institucional em patrocinar defesas criminais de dirigentes por impropérios ou ameaças proferidas em querelas particulares ou entrevistas, ainda que relacionadas ao ambiente desportivo”, enfatizou.

A magistrada apontou a ocorrência de desvio de finalidade e tipificou a conduta como gestão temerária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 13.155/2015 (Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte), uma vez que se aplicou bens sociais em proveito de terceiros. Para a juíza, o ex-presidente teria agido com abuso de poder ao ordenar a despesa, e o ex-vice-presidente obtido vantagem econômica indevida como beneficiário direto.

Por fim, a juíza esclareceu que a alegação de aprovação das contas pelo Conselho Fiscal “não purga a ilicitude do ato, pois a fiscalização técnica contábil verifica apenas a saída do numerário, mas não convalida o dolo ou a má-fé na origem do gasto”, ressaltando ainda que as contas de 2019 foram aprovadas “com ressalvas expressas quanto à qualidade dos gastos e indícios de gestão temerária”.

O montante da condenação, cerca de R$ 50mil, deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso. A decisão é de 1ª Instância e está sujeita a recurso.

TJ/MG: Justiça reconhece paternidade socioafetiva entre tio e sobrinha

4ª Câmara Cível Especializada manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo de paternidade socioafetiva entre uma mulher e seu tio materno já falecido.

O colegiado entendeu que, embora existisse o vínculo biológico entre tio e sobrinha, a relação de afeto, o tratamento público como filha e a convivência duradoura eram suficientes para garantir o reconhecimento jurídico da filiação.

Relação paterna

A autora da ação viveu sob os cuidados do tio desde os 7 anos de idade e conviveu com ele por cerca de 20 anos, até o falecimento do parente em 2022. Ela anexou ao processo fotos, vídeos e depoimentos de testemunhas que comprovam que o falecido a tratava e a apresentava publicamente como filha.

No recurso, os herdeiros do homem alegaram que a relação era apenas de tio e sobrinha e mencionaram brigas familiares e o fato de a mulher manter contato com o pai biológico.

“Estado de filho”

O relator do caso, desembargador Roberto Apolinário de Castro, destacou que a paternidade socioafetiva baseia-se na “posse do estado de filho”, que é a demonstração pública e contínua do vínculo parental, independentemente de laços de sangue.

O magistrado ressaltou que a existência de um pai biológico registrado não impede o reconhecimento de um pai afetivo:

“Passou-se a dar atenção à filiação socioafetiva, não mais se buscando o pai ou a mãe biológica, mas aquele que ama e recepciona, estabelecendo laços de convivência como o filho.”

Sobre as discussões familiares mencionadas pelos herdeiros, o relator considerou que desentendimentos sobre horários e tarefas domésticas são comuns em qualquer dinâmica entre pais e filhos, e não descaracterizavam o afeto construído ao longo dos anos.

Para o colegiado, o conjunto de provas evidenciou que o falecido assumiu o papel de pai na criação e no sustento afetivo da mulher.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Fabiana da Cunha Pasqua e Alice Birchal.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG: Construtoras indenizará casal por defeitos em apartamento

Moradores identificaram problemas estruturais após a entrega das chaves


O 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de duas construtoras a indenizar um casal devido a diversos problemas estruturais e de acabamento em um apartamento entregue em Belo Horizonte.

Segundo o processo, quatro meses após o repasse das chaves, ocorrido em fevereiro de 2019, o imóvel apresentou falhas consideradas graves. Entre os problemas identificados estavam infiltrações na garagem, cerâmicas do piso soltando, rodapés danificados e portas descascando.

Devido à gravidade dos defeitos e à falta de acordo com as construtoras para os reparos necessários, a família argumentou que foi obrigada a deixar o apartamento e a morar por dois meses com parentes. Com isso, foi ajuizada ação solicitando indenização por danos materiais, lucros cessantes, indenização por danos morais e concessão da tutela antecipada para que as rés realizassem os consertos necessários ou pagassem aos autores para que fizessem os reparos.

Recurso

Como a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte acolheu parcialmente os pedidos da família, as construtoras recorreram, alegando que os problemas teriam sido causados por falta de manutenção preventiva por parte dos proprietários.

A relatora do caso, juíza de 2º Grau Kenea Damato, rejeitou o recurso das empresas, destacando que os vícios surgiram quase imediatamente após a ocupação, o que descaracterizava o desgaste natural por uso.

De acordo com o laudo anexado aos autos, os danos foram provocados por falhas de projeto e de execução, configurando vícios construtivos. O perito apontou, por exemplo, que, no caso da infiltração na garagem, a manutenção era impossível porque estava prevista uma jardineira exatamente sobre o local que precisaria de vedação.

“O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, comprova que os defeitos apresentados decorrem de falhas de execução e projeto, não de ausência de manutenção preventiva, afastando a tese defensiva das apelantes”, afirmou a relatora.

Valores

Com a condenação, as empresas devem pagar solidariamente:

R$ 25 mil para que a própria família contrate os reparos necessários;
R$ 20 mil em danos morais;
R$ 4,4 mil por lucros cessantes devido ao período em que a família precisou deixar o imóvel;
R$ 1,7 mil por danos materiais pelos gastos com laudo técnico e limpeza

A juíza de 2º Grau Kenea Damato entendeu que a obrigação das empresas de consertarem o imóvel foi convertida em pagamento em dinheiro porque as tentativas de negociação com as construtoras não surtiram efeito: “Impor aos apelados que se submetam a novos reparos por parte da mesma empresa que falhou reiteradamente seria perpetuar o dano.”

Os desembargadores Ramom Tácio e Joemilson Lopes acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.311680-0/001

TRT/MG: Ex-vendedora será indenizada por críticas à aparência em loja de luxo

A Justiça do Trabalho condenou uma loja da capital a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma ex-empregada em razão de críticas feitas por chefes à sua forma de se vestir no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT/MG e confirma sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa, que atua no ramo de iluminação, negou as acusações e sustentou que a autora não foi tratada de forma desrespeitosa em relação a suas roupas, tampouco submetida a qualquer situação vexatória.

Entretanto, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do recurso, não acolheu esses argumentos, ao entender que a trabalhadora conseguiu provar suas alegações por meio da prova oral.

Uma das testemunhas afirmou que a proprietária da loja pediu que ela conversasse com a autora para orientá-la a não comparecer mais ao trabalho usando “roupas estampadas da Renner”. Segundo o depoimento, a dona do estabelecimento teria dito que a empregada precisava “se vestir melhor”, procurar um cabeleireiro para cortar o cabelo e se preocupar mais com a aparência, por trabalhar em uma loja considerada de luxo.

Outra testemunha confirmou que a chefe fez comentários sobre as roupas e o cabelo da autora. De acordo com o relato, a proprietária abordou a depoente em duas ocasiões e pediu que orientasse a trabalhadora a se vestir melhor, evitando o uso de blusas estampadas. Em uma dessas abordagens, teria afirmado: “Não gosto dessas estampas. Odeio estampa. Pede para ela não vir mais com essas roupas”.

Para a relatora, o conjunto de provas impõe a condenação. “Depreende-se da prova testemunhal que a maneira como a parte autora se vestia causava incômodos nos proprietários da empresa, que dirigiam as críticas, muitas vezes, a outros empregados”, destacou.

Embora uma terceira testemunha tenha declarado que o tratamento dispensado pelos donos da loja aos empregados era profissional e adequado, relatando, inclusive, a realização de reuniões e palestras sobre “dress code” corporativo, a magistrada ressaltou que o ponto central da controvérsia não era a existência de regras sobre vestimenta.

Segundo explicou, o problema residiu na forma como a empresa fez a cobrança. Apesar de não ter havido abordagem direta à autora, a exigência foi feita de maneira indireta, por meio de terceiros, prática considerada inadmissível por expor a trabalhadora e afetar sua reputação no ambiente de trabalho.

Diante disso, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação da loja ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, valor considerado adequado às circunstâncias do caso concreto. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.


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