TJ/MG: Integrante da Máfia Azul é condenado a 67 anos por ataque a ônibus com torcedores rivais

Samuel Paixão de Souza respondia por uma morte e seis tentativas de homicídio


Um integrante da torcida organizada Máfia Azul foi condenado, nesta quarta-feira (12/8), pela morte de um torcedor rival e por seis tentativas de homicídio em novembro de 2021, no Barreiro, em Belo Horizonte. Samuel Paixão de Souza, que recebeu pena de 67 anos de prisão, é o quarto réu condenado pelo Tribunal do Júri nesse processo.

Ele respondia pelos crimes cometidos durante uma emboscada de integrantes da Máfia Azul a um ônibus de torcida organizada do Atlético.

O 2º Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou Samuel Paixão de Souza por um homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima; uma tentativa de homicídio por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima; e cinco tentativas de homicídio por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

Ao estabelecer a pena de 67 anos, a juíza Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva fixou o cumprimento em regime fechado e expediu o mandado de prisão de Samuel Paixão, que não compareceu ao júri.

O júri

Durante a sessão, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou os termos da denúncia e defendeu a condenação do réu.

Por sua vez, a defesa do acusado pediu a desclassificação de todos os delitos por ausência de dolo. Alternativamente, alegou a ocorrência da desistência voluntária (ou seja, a interrupção voluntária de um crime já iniciado) e o afastamento das qualificadoras para as tentativas de homicídio.

O caso

O crime foi registrado em 28/11 de 2021 na região do Barreiro. A denúncia narrava que, naquela noite, os réus, utilizando bombas, pedras, barras de ferro e pedaços de madeira, atacaram um ônibus que levava integrantes de uma torcida organizada do Atlético-MG.

Ao menos nove pessoas ficaram feridas na emboscada, e um jovem que foi gravemente atingido morreu dois dias depois.

Em julho de 2026, Riquelme Enderson Ribeiro da Silva, Luiz Gustavo da Silva Veloso e Pedro Henrique Coimbra Braga foram julgados pela segunda vez pelo júri popular e condenados, respectivamente, a 48 anos e seis meses, 24 anos e 20 anos de prisão.

Os réus já haviam passado pelo Tribunal do Júri, mas os julgamentos foram anulados por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu irregularidades processuais.

Processo nº: 5076641-24.2026.8.13.0024.

TJ/MG: Homem que agrediu cliente de bar pagará indenização

Em 2ª Instância, danos morais foram fixados em R$ 8 mil


Um homem que agrediu o cliente de um bar em Timóteo, no Vale do Aço, deve indenizá-lo em R$ 8 mil por danos morais, além de ressarcir gastos com medicamentos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Timóteo.

A vítima entrou com o processo de reparação, relatando que questionou o agressor sobre um suposto ato de assédio ou de importunação sexual contra mulheres que estavam no bar. Sustentou que, após a abordagem verbal, foi agredido com socos no rosto, que provocaram lesões na face e um corte profundo no lábio inferior.

O réu se defendeu, argumentando que jamais praticou qualquer ato de importunação ou assédio, e citou depoimento da gerente, que questionou frequentadoras sobre as acusações. Ele também alegou que o autor da ação foi responsável por começar o conflito ao abordá-lo de forma agressiva, avançando em sua direção e o acusando falsamente da prática de assédio. Os advogados defenderam as teses de legítima defesa ou de culpa exclusiva da vítima.

O juízo da Comarca de Timóteo determinou o pagamento de R$ 12 mil por danos morais, além do ressarcimento por danos materiais. As partes recorreram.

Reação desproporcional

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, pontuou que o prontuário médico, a gravação em vídeo e o boletim de ocorrência comprovam as lesões sofridas.

O magistrado ressaltou que, embora o questionamento da vítima tenha ocorrido em tom equivocado, a reação do agressor foi “manifestamente desproporcional e excessiva”, e afastou a tese de legítima defesa:

“O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o uso da força física como resposta a questionamentos, críticas ou acusações verbais, por mais impertinentes que possam parecer.”

O relator avaliou que, como as agressões provocaram lesões de natureza leve, o valor mais adequado da indenização devia ser de R$ 8 mil.

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.190411-4/001.

TRT/MG: Dispensa motivada por posição política gera indenização para técnica de enfermagem

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram o caráter discriminatório da dispensa de uma técnica de enfermagem que trabalhava em um hospital localizado no Norte de Minas, por entender que o desligamento ocorreu em razão de sua suposta vinculação política à oposição da administração municipal.

A decisão, de relatoria da desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, manteve sentença oriunda da Vara do Trabalho de Januária quanto ao reconhecimento dos danos morais, mas reduziu a indenização de R$ 20 mil para R$ 15 mil, dando provimento parcial ao recurso da instituição de saúde nesse aspecto.

De acordo com a tese adotada pelo colegiado: “A dispensa por motivação política configura ato discriminatório passível de indenização por danos morais”.

Entenda o caso
Segundo o apurado no processo, a empregada atuava como técnica de enfermagem e foi dispensada sem justa causa após intervenção administrativa na instituição de saúde. Na ocasião, ela trabalhava no hospital há quase 22 anos. Testemunhas ouvidas no processo relataram que, naquele período, diversos trabalhadores foram desligados por não apoiarem o então prefeito do município. Também afirmaram que a direção do hospital, indicada pelo chefe do Executivo local, teria promovido as demissões com motivação política.

Uma das testemunhas declarou que, em cidades pequenas, é comum a dispensa de servidores considerados opositores do prefeito. Relatou ainda que, na época, não concordou com os desligamentos e que chegou a comunicar o fato ao Ministério Público.

Prova testemunhal e indícios de perseguição
Ao examinar o caso, a relatora destacou que a dispensa imotivada constitui direito do empregador, mas não pode ser exercido de forma discriminatória.

De acordo com a desembargadora, a prova testemunhal revelou que a ruptura do contrato da técnica de enfermagem não ocorreu por mera conveniência administrativa, mas por motivos ideológicos. O conjunto de provas demonstrou que a trabalhadora foi dispensada no contexto de substituição da gestão do hospital, com pessoas indicadas pelo prefeito, e de afastamento de empregados considerados alinhados à oposição política local.

Segundo a relatora, a situação caracteriza ato discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão destacou que a Constituição Federal repudia qualquer forma de discriminação (artigo 3º, IV e artigo 5º, XLI) e que a legislação trabalhista proíbe a dispensa discriminatória, nos termos do artigo 4º da Lei 9.029/1995 e da Súmula 443 do TST.

A relatora não teve dúvida de que os direitos personalíssimos da técnica de enfermagem foram violados com a sua dispensa, em afronta à Lei 9.029/1995, que tem o objetivo de proteger os trabalhadores contra práticas discriminatórias. Conforme pontuou, o fato de outros empregados também terem sidos dispensados à mesma época não retira a gravidade dos fatos apurados pelo conjunto de provas.

Indenização reduzida
Embora tenha confirmado o reconhecimento do dano moral indenizável, a Terceira Turma considerou excessivo o valor inicialmente fixado pela sentença, de R$ 20 mil.

Na avaliação do colegiado, a quantia de R$ 15 mil mostra-se mais condizente para punir o infrator e compensar a dor da vítima, com efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos razoáveis, considerando que a situação vivenciada pela autora se enquadra no inciso II do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza média). Com isso, o recurso da empregadora foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

CNJ determina afastamento de juiz do TJ/MG que consumiu bebida alcóolica durante julgamento

O corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, determinou nesta terça-feira (11/8) o afastamento do magistrado Milton Lívio Lemos Salles, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de todas as suas atividades na corte, além de estar proibido de frequentar as dependências do tribunal e de acessar os sistemas eletrônicos do TJMG.

Campbell estabeleceu, ainda, a instauração de reclamação disciplinar contra o magistrado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça para apurar os fatos envolvendo Milton Salles. A decisão foi encaminhada ao TJMG com a determinação para que adote “imediatas providências para o seu cumprimento”. O corregedor pediu que a sua decisão seja analisada pelo Plenário do CNJ em sua próxima sessão, marcada para o dia 18 de agosto.

A decisão do corregedor cita notícias veiculadas pela imprensa a respeito da conduta do magistrado, que teria sigo flagrado durante julgamento on-line do TJMG consumindo bebida alcóolica e cigarro. Segundo relatos da imprensa, como mencionado na decisão, a sessão teria sido suspensa tão logo percebido o consumo da bebida pelo magistrado.

“Não se pode admitir que decisões que afetam direitos e a liberdade dos jurisdicionados sejam proferidas por magistrado que, em ato público de julgamento, revela-se ostensivamente privado do domínio de si e das faculdades exigidas para o desempenho do encargo”, afirma o corregedor na decisão.

O ministro também ressaltou que o afastamento cautelar do magistrado é medida necessária para resguardar a regularidade da apuração, a preservação de eventuais provas e a própria dignidade da prestação jurisdicional enquanto perdurar a investigação.

TJ/MG: Condomínio indenizará moradora que teve o ‘pet’ atacado por cão de rua

TJMG manteve entendimento de falha na vigilância do prédio


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora que teve o cão de estimação atacado por um cachorro de rua nas dependências comuns do prédio. O incidente resultou em graves ferimentos ao animal da autora, que morreu meses após passar por cirurgias e tratamentos.

Na ação, a moradora narrou que transitava pela área de lazer com seu cachorro e uma criança, quando foram surpreendidos pelo animal agressor. Ela alegou que o cão de rua era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, apesar de ele já apresentar histórico de agressividade.

Diante dos gastos com veterinários e medicamentos e do abalo emocional pela perda do cão, a autora pleiteou indenização de R$ 8.534,06 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Decisão de 1ª Instância

O juízo da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), com o caso sendo tratado como responsabilidade subjetiva, prevista no Código Civil.

A sentença reconheceu a negligência do condomínio (culpa in vigilando), pois a presença habitual do animal errante nas áreas comuns indicava falha no controle de acesso e na segurança perimetral.

A decisão também reconheceu a culpa concorrente da moradora. Segundo o regimento interno do condomínio, os animais domésticos não deveriam transitar soltos em áreas de lazer, mas carregados no colo ou conduzidos por guias curtas. Assim, a responsabilidade foi fixada em 70% para o condomínio e 30% para a autora. O réu foi condenado a pagar 70% dos danos materiais (equivalentes a R$ 5.973,84) e R$ 5 mil por danos morais.

Argumentações

Inconformado, o condomínio recorreu, argumentando que o cão agressor era um animal de rua sem qualquer vínculo jurídico com o prédio e que não houve falha de segurança, pois o zelador costumava retirar os animais errantes do local.

Ainda sustentou a ocorrência de caso fortuito externo e alegou que, por estar em fase inicial de implantação, não possuía recursos financeiros para instalar telas perimetrais imediatas. Defendeu também que a legislação de proteção animal impedia medidas violentas ou arbitrárias para a retirada de cães de rua.

Provas testemunhais

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que o caso não se tratava de uma entrada episódica e imprevisível de um animal, mas de uma situação de permanência habitual tolerada pela administração.

Provas testemunhais confirmaram que o cão agressor era alimentado no local e que já havia tentado atacar outros animais.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

Para o colegiado, a limitação financeira ou a proteção jurídica aos animais não eximiam o condomínio de adotar providências lícitas e eficazes, como o acionamento de órgãos públicos competentes ou o reforço da fiscalização interna.

Com isso, mantiveram a proporção da culpa concorrente, entendendo que, embora a moradora tenha falhado em não conter plenamente seu animal, a causa preponderante do dano foi a imprudência do condomínio na administração de um risco conhecido.

O valor de R$ 5 mil por danos morais foi considerado proporcional, dada a relação afetiva entre tutora e animal e o sofrimento gerado pelo óbito.

TJ/MG: Atuação conjunta do Sistema de Justiça protege adolescente com autismo

Comarca demandou tratamento especializado da jovem e suporte à mãe dela


Uma decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul/MG, no Vale do Jequitinhonha, a partir de ação de medida de proteção com pedido de tutela de urgência do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), vai permitir que uma adolescente de 16 anos com autismo nível 3 de suporte, com crise severa, possa ter tratamento especializado.

A jovem foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 3 de suporte, atraso mental moderado a grave e severa restrição alimentar. Ela está sob a guarda e os cuidados exclusivos de sua mãe, que é viúva e única cuidadora.

Segundo o promotor de Justiça Denis William Rodrigues Ribeiro, a situação apresentava uma ameaça às integridades físicas da adolescente e de sua mãe.

Por meio de decisão liminar, a Comarca de Pedra Azul determinou o acionamento articulado da rede municipal de saúde e da assistência social para prestarem suporte imediato e elaborarem o Plano Individual de Atendimento (PIA).

Agravamento

Durante o decorrer do processo, os quadros clínico e comportamental da adolescente sofreram piora, somados a problema físico e psicológico da mãe, que relatou ter sido vítima de agressões e da destruição do ambiente doméstico, o que a levou a duas tentativas de autoextermínio.

Diante da gravidade da situação, a partir de demandas do MPMG, foram proferidas três decisões de ampliação da tutela provisória de urgência por magistrados da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul.

O juiz Arnon Argolo Matos Rocha proferiu duas decisões com foco no suporte à genitora e na internação hospitalar da jovem na rede pública. Outras duas foram de autoria da juíza Karina Silva de Araújo Ramos, relacionadas ao custeio e à transferência da paciente para leito psiquiátrico privado mediante bloqueio judicial de verbas do Município de Pedra Azul.

Com a constatação de que a rede pública não atendia às necessidades da adolescente, foi autorizada sua transferência imediata para uma clínica de saúde mental e emocional em Belo Horizonte.

A Justiça determinou o bloqueio de R$ 45.385 das verbas municipais, sendo estipulada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento pela Prefeitura de Pedra Azul.

Atuação conjunta

A juíza Karina Silva de Araújo destacou a atuação conjunta e imediata das instituições na atenção à adolescente de 16 anos e à mãe dela:

“A garantia da proteção integral e do direito à saúde de crianças e adolescentes com necessidades complexas exige uma atuação firme e sensível do Poder Judiciário, assegurando que limitações estruturais da rede pública não se tornem um obstáculo intransponível para a preservação da dignidade humana e da segurança familiar.”

TJ/MG: Médico que se acidentou em farmácia receberá pensão vitalícia

Queda no estacionamento da loja causou perda definitiva de 50% dos movimentos do braço direito


Um médico que se acidentou no estacionamento de uma drogaria e perdeu parte dos movimentos do braço deve ser indenizado, além de receber pensão vitalícia por incapacidade permanente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que proferiu decisão favorável a recurso da vítima.

Segundo o processo, em julho de 2021, o médico estava no estacionamento de uma drogaria em Belo Horizonte quando tropeçou em uma estrutura de concreto, utilizada para demarcar vagas de estacionamento. O autor alegou que o obstáculo não possuía sinalização ou contraste visual, e foi instalado no recuo do piso, na passagem de pedestres.

Após tropeçar, bater a cabeça no asfalto e fraturar o ombro, o médico sustentou que passou por duas cirurgias e, como sequela permanente, perdeu 50% da capacidade motora do braço direito, “impactando diretamente o exercício da profissão”.

Em 1ª Instância, o autor obteve decisão favorável para receber R$ 35 mil em danos estéticos e R$ 8 mil em danos morais. Também foi deferida pensão até que a vítima completasse 65 anos.

Argumentos

O médico recorreu, pedindo aumento dos valores e reconhecimento de pensão vitalícia por ter sofrido lesão permanente e irreversível.

Em sua defesa, a drogaria argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria sido “desatenta” ao caminhar. Além disso, contestou os laudos técnicos anexados ao processo e afirmou que a queda foi um “infortúnio cotidiano” e que prestou auxílio financeiro e logístico.

Depreciação da capacidade de trabalho

O relator do recurso, desembargador Paulo Fernando Naves de Resende, destacou que a responsabilidade da farmácia era objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

O magistrado pontuou que manter um obstáculo físico sem sinalização adequada em área de trânsito de clientes configura falha na segurança e votou por tornar a pensão vitalícia:

“Inexiste razão para limitar a pensão à data em que o beneficiário completar 65 anos, uma vez que a depreciação da capacidade de trabalho o acompanhará por toda a vida.”

Os demais valores foram mantidos.

O desembargador Antônio Bispo e o juiz convocado Eduardo Veloso Lago acompanharam o voto do relator. Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Raquel de Paula Rocha Soares divergiram parcialmente e restaram vencidos ao votar pela redução dos danos morais e pela exclusão da pensão e do dano estético.

Processo n°: 1.0000.25.462582-5/001.

TJ/MG: ‘Whastapp’ bloqueará contas usadas ilicitamente em nome de advogada

Empresa foi condenada a indenizar vítima em R$ 8 mil e a fornecer registros de conexão


O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a bloquear definitivamente contas de WhatsApp cadastradas em nome de uma advogada para aplicar golpes. A decisão é da Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim/MG, que manteve, parcialmente, sentença do Juizado Especial Cível.

A advogada descobriu, em abril de 2025, a existência de diversos números telefônicos, registrados com seu CPF, que estavam sendo usados para o cometimento de crimes. A profissional descobriu a fraude ao receber o contato de uma delegacia da Bahia, informando que um dos números estava sendo usado para a prática de importunação sexual.

Ela acionou a Justiça com pedido de bloqueio das linhas e de indenização por danos morais.

O Facebook argumentou que não é provedor do Whatsapp, gerido por empresa sediada no exterior.

Fraude

A juíza Gislene Mansur determinou o cancelamento das linhas e o pagamento de indenização de R$ 8 mil:

“Ao ser notificada judicialmente sobre a fraude na linha, a ré tem o dever técnico e jurídico de desvincular aquele número de seus serviços, impedindo que o fraudador continue utilizando a infraestrutura da plataforma para cometer ou não crimes em nome da autora”.

A magistrada também rejeitou a tese da empresa, afirmando “ser público e notório, além de incontroverso, que o Facebook Brasil integra o mesmo grupo econômico transnacional (“Meta”) que controla os aplicativos WhatsApp e Instagram”. Também citou a Teoria da Aparência, segundo a qual a empresa nacional que se beneficia da marca e explora o mercado brasileiro responde solidariamente pelos vícios e falhas do serviço perante o consumidor.

O Facebook também foi condenado a fornecer registros de conexão (IPs) disponíveis. Em caso de descumprimento das determinações, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

Contrato social

A Turma Recursal manteve o entendimento. O acórdão destaca que o contrato social demonstra que a única sócia é a Facebook Miami Inc., e que o Facebook Brasil é parte do conglomerado:

“Nos termos do art. 11, §2º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), as obrigações legais aplicam-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”, afirmou a relatora, juíza Flávia de Vasconcellos Lanari.

Linha telefônica

A Turma Recursal reformou em parte a sentença no ponto que determinava que o Facebook impedisse a criação de novas contas vinculadas ao CPF da autora. Segundo a relatora, o aplicativo WhatsApp opera mediante a validação de linhas telefônicas ativas (número de telefone e chip), por meio de código enviado via SMS. Assim, não há campo ou exigência de cadastro do número de CPF do usuário no momento da criação da conta.

“Diante dessa limitação técnica inerente à arquitetura do serviço, a imposição de bloqueio preventivo geral por CPF constitui obrigação de impossível cumprimento, devendo ser afastada a tutela inibitória neste ponto”.

Processo n°: 510621444.2025.8.13.0024.

TJ/MG: Homem agredido por guardas municipais em hospital será indenizado

Vítima de Montes Claros estava aguardando atendimento médico da filha


Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, que condenou o Município de Montes Claros a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, o homem que foi vítima de agressões físicas por parte de agentes da Guarda Civil Municipal (GCM). O fato ocorreu em setembro de 2019, na porta do Hospital Alpheu de Quadros, enquanto a vítima aguardava atendimento para a filha.

O autor da ação relatou que compareceu à unidade de saúde acompanhado da esposa e dos dois filhos, uma menina, na época com 7 anos, e um menino, de 11. Após a triagem da filha, ele permaneceu na área externa do hospital com o filho mais velho. Foi nesse momento, segundo o processo, que guardas municipais abordaram o homem e exigiram que os acompanhasse até uma sala reservada.

O autor afirmou que, após se recusar a acompanhá-los, alegando que estava aguardando o atendimento da filha, os agentes passaram a agir de forma violenta. Ele argumentou que foi submetido a socos, chutes e sufocamento, além de ser conduzido à delegacia. A família presenciou toda a cena, o que, conforme o autor, agravou seu constrangimento e sofrimento psicológico. Com isso, ajuizou a ação pedindo R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 66.398,98 por danos materiais.

O Município de Montes Claros se defendeu, argumentando as ausências de nexo causal e de responsabilidade objetiva em atos “com desvio de conduta dos agentes”. Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos.

Gravidade das agressões

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e condenou o município ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O valor foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade das agressões e o contexto vexatório em que ocorreram.

Inconformado, o autor recorreu ao TJMG pedindo a majoração da indenização para R$ 100 mil, além da condenação do município ao pagamento de danos materiais. Ele alegou que, por conta das lesões sofridas, não conseguiu mais trabalhar como microempreendedor individual no ramo de verduras, o que teria levado ao fechamento de sua empresa e ao acúmulo de dívidas de aproximadamente R$ 66 mil.

O Município de Montes Claros também entrou com recurso, solicitando a prescrição de sua punição e a reforma da sentença, para que os pedidos do autor fossem considerados improcedentes.

Danos materais

Em relação ao pedido de danos materiais, a relatora do recurso, desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, destacou que os documentos apresentados não comprovam o nexo direto entre as agressões e os prejuízos financeiros.

A magistrada sustentou que a baixa do cadastro empresarial, por exemplo, ocorreu mais de três anos após o episódio, e os débitos tributários foram inscritos em período muito posterior ao das agressões.

Quanto ao valor dos danos morais, a desembargadora entendeu que a quantia de R$ 30 mil era adequada para reparar o sofrimento e o abalo psicológico vivenciado pelo autor, além de cumprir a função pedagógica da indenização, desestimulando a reincidência de condutas abusivas por parte do poder público.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.26.404602-0/001.

TRT/MG: Trabalhador vítima de gordofobia obtém indenização de R$ 20 mil e rescisão indireta

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado de uma empresa pública que provou ter sido vítima de assédio moral praticado por seu supervisor, caracterizado por comentários depreciativos sobre sua aparência física e por condutas de retaliação no ambiente de trabalho. A condenação envolveu ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, acompanhando o voto condutor da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que negou provimento aos recursos interpostos pelas partes para manter a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

O trabalhador, que exercia o cargo de agente de ação social, alegou que era alvo de condutas humilhantes e ofensivas, inclusive na presença de colegas, com comentários de cunho gordofóbico feitos pelo supervisor. Segundo relatou, após reclamar de falhas no sistema de registro de ponto da empresa, também passou a sofrer perseguição no trabalho, sendo excluído da escala de participação em eventos extras de trabalho.

A empresa negou as alegações e sustentou que não houve prova de conduta reiterada capaz de caracterizar assédio moral. Argumentou ainda que perícia técnica não constatou repercussões psíquicas decorrentes do trabalho e que eventuais conflitos decorreriam de comportamentos de insubordinação do empregado.

Ao examinar o caso, porém, a relatora entendeu que a prova testemunhal confirmou a versão do trabalhador. Nesse sentido, testemunha relatou episódio ocorrido durante deslocamento para um evento de trabalho, no qual o supervisor teria feito comentário depreciativo sobre o empregado diante de outros colegas.

“Já presenciei o autor sendo humilhado pelo supervisor. Estávamos seguindo para um evento quando o autor comentou que precisavam de um colete mais novo, e o supervisor falou: ‘Você não acha que tem que emagrecer não? Você está muito gordo!’”, relatou, acrescentando que o comentário foi feito na presença de outros trabalhadores e que já havia ouvido relatos de situações semelhantes envolvendo o mesmo supervisor. Uma das testemunhas narrou que ouviu o supervisor dizer que o autor “estava acima do peso” e que “não tinha uniforme novo para o corpo avantajado dele”. Outra testemunha declarou ter presenciado humilhações em mais de uma ocasião: “Já presenciei o autor sendo humilhado pelo supervisor umas quatro vezes, dizendo que ele estava gordo e estava fazendo tratamento psicológico”. Segundo a testemunha, os comentários eram feitos diante de outros colegas, em ambiente coletivo, o que gerava constrangimento ao trabalhador.

As testemunhas também confirmaram a exclusão do empregado da escala de eventos extras após ele questionar inconsistências no sistema de controle de jornada. Uma delas afirmou que, embora o trabalhador indicasse seu nome para participar dessas atividades, deixou de ser convocado após apresentar reclamações internas.

Por fim, mensagens anexadas ao processo apontaram que o empregado buscou os canais internos da empresa para relatar as situações vivenciadas, sendo reconhecido internamente que se tratava de “acusações graves que precisavam ser verificadas”.

Para a relatora, ficou comprovado que o chefe humilhava o trabalhador publicamente em razão de sua aparência física e o excluía de atividades profissionais como forma de retaliação, caracterizando ambiente de trabalho hostil e violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

A decisão manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, por tratamento com rigor excessivo e prática de ato lesivo à honra do empregado, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.

No entendimento da magistrada, o empregador responde pelos atos de seus prepostos e tem o dever constitucional de garantir ambiente de trabalho seguro e psicologicamente saudável, conforme o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República.

Também foi confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Para a desembargadora, a quantia fixada em primeiro grau atende aos critérios de proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.


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