TJ/MG: Mulher que encontrou larvas em chocolate será indenizada

Filhos da autora da ação chegaram a consumir parte do chocolate


Uma empresa do ramo alimentício e uma comerciante do Sul de Minas devem indenizar uma consumidora que encontrou larvas em um chocolate. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a responsabilidade solidária das empresas.

O colegiado acolheu parcialmente recurso para reduzir os danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil para adequar o valor ao de casos semelhantes.

Contaminação

A cliente entrou com a ação ao perceber a presença de larvas em um chocolate consumido pelos filhos. Horas após a ingestão, as crianças apresentaram diarreia e vômito.

O juízo da Comarca de Cambuí condenou as duas empresas, que fazem parte da cadeia de fornecimento do produto, a indenizar a mãe das crianças.

Ao recorrer, a indústria de chocolates defendeu a segurança do processo de fabricação e alegou suposta “impossibilidade biológica” da contaminação em sua fábrica. Argumentou, ainda, que as larvas podem ter surgido por falha no armazenamento do produto pela loja. Por isso, defendeu a inexistência de danos morais ou sua redução.

Já a loja sustentou que não havia conduta ilícita de sua parte nem prova de dano. Também questionou o valor da condenação.

Decisão

O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a relação entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), com responsabilidade objetiva do fabricante e responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, as duas empresas respondiam pelo produto contaminado com larvas.

O magistrado observou que as fotos e os vídeos anexados ao processo comprovavam a presença de larvas no chocolate consumido e que a fabricante não produziu provas para desconstituir o defeito ou demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. O argumento de impossibilidade biológica de contaminação na fase de fabricação foi considerado insuficiente.

Quanto aos danos morais, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende a compra de produto alimentício contendo corpo estranho como configuração de danos morais. No caso concreto, a ingestão parcial do alimento contaminado agravou a situação. Ao analisar o valor, defendeu a redução para R$ 5 mil para adequar a quantia à de casos semelhantes.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.26.004747-7/001.

TST: SAF do Cruzeiro não é responsável por créditos devidos a atletas desligados antes de sua criação

SAFs são um modelo empresarial que permite que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST decidiu que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro só responde por dívidas trabalhistas de atletas e profissionais com contrato em vigor no momento da sua criação.
  • No caso do goleiro Vinicius Barreta, a responsabilidade da SAF do Cruzeiro foi mantida porque a rescisão contratual ocorreu após a criação da SAF, em novembro de 2021.
  • Já no caso de um fisiologista, desligado antes da constituição da SAF, a Primeira Turma afastou a responsabilidade da empresa, mantendo a dívida apenas com o Cruzeiro Esporte Clube.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou, por unanimidade, o entendimento de que as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) somente podem ser responsabilizadas pelos créditos trabalhistas devidos a atletas que estejam com contrato vigente quando da formação da sociedade anônima. O tema é novo no âmbito do TST.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações trabalhistas em que um goleiro e um fisiologista buscam responsabilizar o Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima do Futebol (SAF do Cruzeiro) por verbas trabalhistas devidas por atuação no clube mineiro.

SAFs foram criadas para resolver problemas estruturais dos clubes
As SAFs são um modelo empresarial criado pela Lei 14.193/2021 para permitir que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas, diferentes dos clubes associativos tradicionais, que não têm dono, não visam lucro e são administrados por dirigentes eleitos.

Um dos objetivos da lei foi resolver problemas estruturais do futebol brasileiro, como as dívidas gigantescas dos clubes, a má gestão, a dificuldade de atrair investimentos e a falta de transparência.

De acordo com o artigo 9ª da lei, a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

Para TRT, houve sucessão trabalhista
Conforme registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a SAF do Cruzeiro foi constituída em 26 de novembro de 2021. O contrato do fisiologista se encerrou antes dessa data, e o do goleiro foi rescindido em janeiro de 2022.

Ao analisar os pedidos, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre o Cruzeiro e a SAF, sob o entendimento de que houve sucessão trabalhista, pois os dois profissionais exerciam atividades diretamente ligadas ao objeto do Cruzeiro e da SAF, tratando-se da exceção prevista na lei.

A SAF então recorreu ao TST, sustentando que a mesma lei (artigos 9º e 10º) afasta a sua responsabilidade por dívidas anteriores ao início de suas atividades.

SAF sucede clube nos contratos com atletas
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, aplicou ao caso a tese firmada pela Primeira Turma de que a SAF, quando criada a partir da cisão de um clube, sucede obrigatoriamente o clube nas relações com as entidades de administração e nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol, conforme prevê a lei. “A partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol”, afirmou.

Contrato de jogador terminou depois da criação da SAF
Um dos casos analisados foi do goleiro Vinicius Barreta, que atuou no Cruzeiro e teve o seu contrato rescindido em janeiro de 2022. Em relação, a ele a responsabilidade solidária da SAF foi mantida, pois a rescisão se deu após a formação da sociedade anônima.

No recurso, a SAF buscava reverter a condenação solidária ao pagamento de R$ 2,6 milhões ao atleta. O valor engloba o saldo de salário, salários principais, 13º, luvas e reflexos no 13º salários calculados com base na última remuneração. O argumento era de que, apesar de ter sido criada em novembro de 2021, suas atividades efetivas só começaram em maio de 2022.

Nesse ponto, o relator destacou que, para adotar entendimento contrário ao do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

Fisiologista foi desligado antes
Em relação a esse profissional, a Turma afastou a responsabilidade da SAF, porque ele foi contratado em setembro de 2011 e dispensado em agosto de 2021, ou seja, todo o contrato se deu antes da mudança. Assim, a dívida cabe apenas ao Cruzeiro Esporte Clube.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processos n°: RR-0010281-16.2022.5.03.0105 e RR-0010732-59.2022.5.03.0002

TRT/MG: Supermercado indenizará após gerente falar que trabalhadora levava ratos escondidos no cabelo

Um supermercado de Araguari, no Triângulo Mineiro, foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após uma gerente proferir falas consideradas preconceituosas e racistas contra uma empregada. Ficou provado que a gerente repetia que a empregada era responsável por levar ratos escondidos no cabelo. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG e confirma condenação imposta pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

Uma testemunha relatou que a gerente disse, na presença de outros empregados, que a trabalhadora seria a pessoa responsável por levar ratos para a empresa escondidos no cabelo. Ainda de acordo com o depoimento, a autora ficou “muito chateada” e comunicou o ocorrido à empresa.

Para a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos, a conduta, provada pela prova oral, violou a dignidade da trabalhadora. “Tal quadro fático, por si só, é suficiente para chancelar a condenação imposta na sentença, visto que a lesão à honra e à imagem da trabalhadora, decorrente da exposição a um ambiente aviltante e preconceituoso, configura o dano moral passível de reparação pecuniária”, destacou.

A decisão registrou que não houve prova de que o supermercado tenha adotado providências após o episódio. Nesse contexto, a relatora entendeu por bem manter o valor de R$ 5 mil fixado na sentença, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto.

Entre outros aspectos, a desembargadora levou em conta a natureza do bem jurídico lesado, a extensão e a duração do dano, no caso, um episódio isolado, a condição socioeconômica das partes, bem como o porte econômico da empresa.

Por considerar o valor razoável e proporcional, atendendo simultaneamente ao objetivo pedagógico e ao caráter compensatório da indenização, o colegiado seguiu o entendimento. Desse modo, negou provimento tanto ao recurso da empresa quanto ao da trabalhadora, mantendo a condenação. Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/MG nega a empresa de laticínios Indenização por leite contaminado

Justiça entendeu que houve inconsistência nos laudos para comprovar contaminação


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, que negou o pedido de uma empresa de laticínios para ser indenizada por um produtor rural. A empresa alegava que o leite fornecido estava contaminado com antibióticos, mas os desembargadores entenderam que não houve provas suficientes ligando o produto descartado ao fornecedor acusado.

O laticínio entrou com ação de cobrança, afirmando que, em dezembro de 2021, identificou a presença de medicamentos no leite cru comprado do produtor. Segundo a empresa, a falha resultou no descarte de 7.728 litros de leite, gerando um prejuízo de R$ 17,4 mil.

Em sua defesa, o produtor rural negou que o leite comercializado era impróprio e alegou que a documentação apresentada não correspondia ao produto por ele fornecido.

Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado por falta de provas. A empresa recorreu, reiterando que as análises laboratoriais atendiam aos protocolos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do, à época, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Divergências

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ressaltou que a empresa não comprovou os fatos alegados, conforme exigência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Entre os principais problemas observados estavam divergências de datas e comprovação de fornecimento.

Laudos de qualidade e planilhas apresentados estavam em nome de um produtor rural diferente do réu no processo. Além disso, o magistrado observou que os documentos datavam de julho de 2021, mas, na peça inicial, a empresa alegou que a contaminação ocorreu em dezembro daquele ano.

“Inexistindo comprovação de que a contaminação da matéria-prima tenha sido ocasionada por produto fornecido pelo requerido, a improcedência do pedido é a medida correta”, destacou o magistrado.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.012527-3/001.

TJ/MG nega pedido para anular registro de paternidade

Reconhecimento voluntário não pode ser revertido se feito de forma consciente


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de um homem que buscava anular o registro de paternidade de uma criança no Triângulo Mineiro. A 4ª Câmara Cível Especializada entendeu que o reconhecimento voluntário não pode ser revertido quando não há erro ou coação no momento do registro, ainda que não haja vínculo biológico.

O autor da ação alegou que não possuía vínculo afetivo com a criança, em função de falta de contato e desinteresse da mãe. Ele afirmou que, mesmo sabendo que não era o pai biológico, decidiu registrá-la por ter se sentido “indiretamente forçado” pela mãe para que a criança não crescesse sem registro paterno.

Ainda conforme o autor, teria havido cerceamento de defesa pela falta de autorização do exame de DNA, e a manutenção de uma “paternidade fictícia” causaria insegurança e desajuste emocional à criança futuramente.

Pedido

Já a mãe relatou que o autor e os pais dele gostavam muito da criança na época do registro. O próprio pai do autor teria pedido para que o filho aceitasse registrar o bebê, que, na época, tinha 5 meses de vida.

Recurso

Após o pedido do autor ter sido negado em 1ª Instância, com o entendimento de que o vínculo jurídico deveria ser mantido, o homem recorreu, sustentando nulidade da sentença por falta de provas, como o exame de DNA, e pedindo reforma da decisão para a retirada do seu nome do registro de nascimento da criança.

Improcedente

A relatora do caso, desembargadora Alice Birchal, rejeitou os argumentos do autor. A magistrada ressaltou a irrelevância do exame de DNA, já que o homem admitiu que, no momento de registrar a criança no cartório, sabia não ser o pai biológico.

De acordo com a relatora, para anular um registro de paternidade, seria necessário provar a ocorrência de erro, coação ou falsidade. Como o registro foi espontâneo e consciente, a lei o considera irretratável.

“A procedência da ação negatória de paternidade exige, além da inexistência de vínculo socioafetivo e biológico, a demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de reconhecimento”, destacou a magistrada.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro acompanharam o voto da relatora.

O processo, que tramitou em segredo de Justiça, transitou em julgado.

TJ/MG: Candidato com doença degenerativa da córnea obtém decisão para participar de curso de formação da PM

Homem havia sido excluído por ter diagnóstico de doença degenerativa na córnea


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Manhuaçu, na Zona da Mata, para garantir a continuidade de um candidato no curso de formação de soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).

O homem ajuizou ação ao ser excluído do concurso após laudo médico apontar diagnóstico de ceratocone, uma doença degenerativa da córnea. A justificativa da PMMG para a exclusão foi a de que o candidato não teria condições de exercer o trabalho como militar caso a doença evoluísse.

Em mandado de segurança, o homem, que atua como inspetor de segurança noturno, solicitava participação no curso enquanto não fosse julgado o mérito da ação. Entre os argumentos apresentados constam laudos que mostravam a estabilização da doença nos últimos 12 meses.

A Diretoria de Recursos Humanos da PMMG indeferiu o recurso administrativo, mantendo a inaptidão do candidato, entendendo que os parâmetros apresentados não atendiam aos requisitos do edital.

Em 1ª Instância, foram indeferidos o pedido de tutela de urgência e o de antecipação dos efeitos da tutela. Diante disso, o candidato ajuizou agravo de instrumento.

Possibilidade futura

O relator do caso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, modificou a decisão.

O magistrado afirmou que a justificativa para excluir o candidato era genérica, apontando para “possível evolução da patologia, sem indicação de limitação funcional atual”.

“A exclusão do candidato foi baseada na possibilidade futura de limitação funcional e agravamento da condição. A ausência de qualquer indício de limitações funcionais coloca em dúvida a justificativa para a exclusão do agravante, pois os autos indicam que atualmente o autor não apresenta limitações físicas para o desempenho das atribuições do cargo”, argumentou o relator.

A decisão, assim, garante a participação do candidato no curso, mas não assegura o direito à posse, que depende da conclusão do curso e da formação de “juízo seguro, mediante contraditório e fase probatória, sobre as condições físicas e aptidão para a função policial”, apontou o magistrado.

Os desembargadores Luiz Carlos Gambogi e Fábio Torres de Sousa acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.235347-9/001.

TJ/MG: Homem com surdez tem isenção confirmada para compra de veículo

Justiça entendeu que documentação da Receita Federal validava o diagnóstico de deficiência auditiva


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Estado e manteve decisão que garantiu a um homem com deficiência auditiva a isenção de impostos na compra de um automóvel. A isenção vale para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Os desembargadores decidiram que o laudo médico oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), destinado ao pedido de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é um documento idôneo para comprovar a condição de deficiência, o que torna desnecessária a apresentação de laudo específico do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG).

Recusa do benefício

O autor do processo solicitou à Superintendência Regional da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), em Belo Horizonte, a isenção do ICMS e do IPVA, alegando que possui perda auditiva bilateral neurossensorial e utiliza implante coclear. Salientou ainda que obteve isenção de IPI na RFB para aquisição de veículo automotor. Porém, teve indeferido seu pedido administrativo de isenção dos impostos perante a Fazenda Estadual, sob o fundamento de que não atende às exigências previstas na legislação.

Em sua defesa, o Estado sustentou que o autor não atendia aos requisitos previstos na legislação estadual para a concessão das isenções, especialmente pela ausência de laudo pericial emitido pelo Detran-MG, previsto no art. 8º, III, do Regimento do IPVA (RIPVA, Decreto nº 43.709/2003), e no item 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS).

Ainda conforme o governo estadual, havia risco de grave prejuízo à arrecadação, em virtude do efeito multiplicador que a medida poderia gerar.

Em 1ª Instância, o juízo concedeu a liminar ao autor. Diante disso, o Estado recorreu.

Formalismo excessivo

Para o relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, a exigência exclusiva de um laudo do Detran-MG representava “formalismo excessivo”, já que a deficiência estaria “robustamente comprovada” por documento oficial da União.

O magistrado destacou que a isenção tributária é um instrumento para concretizar direitos fundamentais e a inclusão social, e que a recusa administrativa “baseada apenas na falta de um laudo específico” violava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A finalidade da norma é assegurar que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui a deficiência, e não instituir barreiras burocráticas que esvaziem a proteção legal”, afirmou o relator.

Decisão e precedentes

O voto também considerou que a demora em conceder a isenção poderia prejudicar o cidadão, já que o benefício federal de IPI tem prazo de validade. Além disso, o acórdão ressaltou que a legislação federal passou a incluir expressamente a deficiência auditiva no rol de isenções, garantindo a isonomia entre os cidadãos.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.307829-9/001.

TJ/MG: Petrobras deve tomar medidas emergenciais após enchentes

Decisão impôs depósito de R$ 1 milhão e apresentação de plano de desassoreamento de reservatório


A 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, determinou que a Petrobras adote medidas imediatas de segurança e manutenção na lagoa de resfriamento da Refinaria Gabriel Passos (Regap). A decisão é da juíza Patrícia Froes Dayrell, proferida nesta quinta-feira (14/5), em processo movido pelo Município de Ibirité devido a alagamentos registrados na cidade em março de 2026.

O município ingressou com uma tutela cautelar antecedente após chuvas intensas provocarem, no dia 17/3 deste ano, o transbordamento do reservatório conhecido como Lagoa da Petrobras, resultando em danos ao patrimônio público e privado.

A liminar determinou o depósito judicial de R$ 1 milhão, em 30 dias, para custear perícias técnicas independentes; a apresentação de um relatório provando que a lagoa não recebe águas da cidade ou, caso receba, um plano detalhado para o desassoreamento e a limpeza da estrutura; e a entrega do Plano de Ação de Emergência (PAE) atualizado. Além disso, fixou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Argumentos

O Município de Ibirité argumentou que a estrutura, embora artificial e voltada para as necessidades da refinaria, recebe as águas pluviais da cidade e está assoreada há décadas por negligência da Petrobras.

Segundo a prefeitura, o “efeito remanso” (retorno da água à origem) impede o escoamento, causando inundações “sistemáticas”. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) reforçou essa tese, citando que a Petrobras estava descumprindo condicionantes ambientais de desassoreamento desde 2013.

Em sua defesa, a empresa estatal alegou que opera a Regap dentro das normas de segurança e que o assoreamento é um fenômeno agravado pela urbanização desordenada e por falhas na drenagem pública municipal.

A empresa apresentou relatórios técnicos alegando que a diferença de altitude entre a lagoa e a área urbana torna o “efeito remanso” fisicamente impossível sob condições normais. Além disso, esclareceu que a barragem não possui comportas manuais, operando de forma automática.

Decisão

A juíza Patrícia Froes Dayrell aplicou os princípios da precaução e do poluidor-pagador, entendendo que a Petrobras, como operadora da estrutura, é a responsável por sua segurança.

A magistrada, contudo, indeferiu o pedido de restituição de bens aos cidadãos por considerar que isso exige uma análise individualizada de danos que não cabe nesta fase processual.

O pedido de abertura de comportas também foi negado por falta de prova técnica de sua viabilidade e pelo risco de causar danos ainda maiores.

Processo nº: 1002319-25.2026.8.13.0114

TRT/MG autoriza penhora de bens do cônjuge para pagar dívida trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiram, por unanimidade, autorizar a penhora de bens em nome do marido da devedora em processo trabalhista, ao constatar o casamento no regime de comunhão universal de bens. A decisão, de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, deu provimento ao agravo de petição do credor da dívida trabalhista, para modificar decisão oriunda da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia afastado a possibilidade de penhora.

O credor pretendia o bloqueio de bens em nome do marido da devedora, com base na escritura pública que comprova o casamento sob o regime de comunhão universal. Argumentou que, nesse regime, todos os bens e dívidas do casal integram o patrimônio comum, invocando o artigo 1.667 do Código Civil. Alegou ainda que não se trata de ampliar o número de réus da execução, mas apenas de autorizar a penhora de bens que se comunicam pelo casamento nesse regime, mesmo que estejam registrados exclusivamente em nome do cônjuge.

Ao dar provimento ao agravo de petição, a relatora ressaltou que a medida não visa à responsabilização pessoal do cônjuge, tampouco configura redirecionamento da execução. Segundo pontuou a julgadora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no regime da comunhão universal, presume-se que os frutos do trabalho de um dos cônjuges revertem em benefício do casal. Dessa forma, obrigações descumpridas, inclusive de natureza trabalhista, impactam o patrimônio comum, permitindo a penhora sobre esses bens para saldar a dívida. Em outras palavras, trata-se de penhora legítima sobre bens comuns, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, já que, presumivelmente, o cônjuge se beneficiou dos frutos do trabalho que originou o crédito trabalhista.

A decisão se fundamentou no artigo 1.667 do Código Civil, segundo o qual: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. De acordo com a desembargadora, a interpretação conjunta desse dispositivo legal e do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil autoriza que, no caso, a meação da devedora sobre os bens de seu marido responda pela dívida trabalhista por ela contraída, especialmente diante do esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da devedora já integrada como ré na execução.

Segundo a julgadora, é importante ressaltar que a medida pretendida pelo credor não implica redirecionamento subjetivo da execução contra o cônjuge, mas apenas a incidência de bloqueio patrimonial limitado à parcela de bens comunicáveis. “A eventual reserva da meação poderá ser alegada e comprovada oportunamente, não havendo afronta à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e ampla defesa”, observou.

Na decisão, também foram citados precedentes da própria Segunda Turma no sentido de que o regime de comunhão universal importa a comunicação dos bens e dívidas particulares dos cônjuges (artigo 1.667 do Código Civil), que integram o patrimônio do casal, ainda que estejam registrados apenas em nome de um deles.

O colegiado deu provimento parcial ao agravo de petição do credor, para determinar a penhora de quaisquer bens/numerários em nome do marido da devedora, a serem localizados por meio de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), com o fim de pagamento do crédito trabalhista, resguardada, contudo, a meação.

TJ/MG: Plataforma deve indenizar cliente por hospedagem precária

Situação insalubre encontrada em hotel não correspondia às fotos apresentadas no site


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou uma plataforma digital de locação de imóveis a indenizar uma consumidora.

A decisão reconheceu falha na prestação de serviço, já que a hospedagem contratada estava em condições insalubres, em contraste com as fotos divulgadas no site da empresa.

Situação precária

Segundo o processo, a autora havia reservado um quarto de hotel em Pouso Alegre, no Sul de Minas, por meio da plataforma. A intenção era passar uma noite antes da realização de um concurso público na cidade. Contudo, ao chegar ao local, ela encontrou as instalações em situação precária.

A consumidora relatou que o imóvel apresentava água suja nas torneiras, banheiro sem higienização, ducha em estado precário e ralo enferrujado, manchas aparentes de sangue nas paredes, ar-condicionado com instalação improvisada, colchões sujos e deteriorados, frigobar enferrujado e estragado e fezes de pássaros na janela.

Ele registrou reclamação na plataforma, mas não obteve retorno. Decidiu cumprir a reserva para não comprometer a realização da prova, mas ajuizou ação pedindo a restituição em dobro do valor pago e compensação por danos morais.

Em sua defesa, a plataforma afirmou que age somente como intermediadora da relação entre o proprietário da acomodação e quem deseja se hospedar nela. Argumentou que não teve culpa e não contribuiu para os fatos narrados pela autora, solicitando a improcedência dos pedidos.

Em 1ª Instância, os pedidos da cliente foram parcialmente atendidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. Diante disso, a plataforma recorreu.

Transparência

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela empresa.

A magistrada destacou que, como intermediadora, a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço e deve responder por falhas no serviço:

“A discrepância entre a real situação da acomodação e o anúncio veiculado na plataforma da apelante revela déficit informacional e viola o postulado da boa-fé objetiva e os deveres inerentes, sobretudo o de lealdade e transparência.”

Considerando a proporcionalidade em ações semelhantes, a turma julgadora decidiu reduzir a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Os demais aspectos da sentença não foram alterados.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.369756-9/001.


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