TJ/MG: Município indenizará criança ferida na cabeça durante capina

Roçadeira estava capinando uma praça de Jaíba quando lançou um objeto contra a vítima


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Jaíba, no Norte do Estado, a pagamento de indenização a uma criança que sofreu ferimentos graves ao ser atingida na cabeça por um objeto arremessado durante serviço de limpeza urbana.

A indenização foi fixada em R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de pensão de 25% do salário mínimo a partir da data em que a vítima completou 18 anos.

Traumatismo craniano

Segundo o processo, em maio de 2009, a criança, então com 4 anos, passava por uma via pública quando foi atingida na cabeça por um objeto metálico projetado pela roçadeira mecânica acoplada a um trator que prestava serviço de capina para a prefeitura. A família argumentou que a área não estava isolada corretamente.

Com o impacto, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico e precisou de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A criança sofreu sequelas neurológicas e motoras do lado esquerdo, como perda de força muscular no braço e na perna e limitação de movimentos do punho e da mão.

Argumentos

Em 1ª Instância, foi determinada indenização de R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

O Município de Jaíba recorreu, defendendo que não haveria provas de que o objeto metálico tenha sido lançado pela roçadeira do trator. Alegou ainda não haver vínculo jurídico entre a Administração Municipal e o operador do trator. Com isso, solicitou a redução da indenização.

Já a vítima pediu o reconhecimento da pensão e o aumento dos valores das indenizações.

Sequelas

A relatora do recurso, juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães, votou pela manutenção dos valores das indenizações e pela inclusão do pagamento de pensão a partir da data em que a vítima completou 18 anos.

A magistrada se baseou em laudo pericial que atestou que as sequelas do acidente causaram perda funcional parcial do membro inferior esquerdo, com repercussão permanente em atividades relacionadas ao trabalho.

A relatora entendeu que houve ocorrência de danos estéticos, ainda que o comprometimento da aparência não tenha caráter desfigurador:

“Não se pode ignorar que as sequelas atingiram a pessoa em tenra idade, interferindo em fase especialmente relevante do desenvolvimento físico, social e emocional. As limitações decorrentes do acidente acompanharam a autora durante toda a infância, adolescência e vida adulta, repercutindo em sua inserção social, em suas oportunidades pessoais e profissionais e na própria percepção de sua condição física.”

Os desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.26.094070-5/001.

TRT/MG reconhece dano moral por condições sanitárias precárias em obra de nova fábrica de cerveja

Um trabalhador que atuou nas obras de instalação de uma nova fábrica de cerveja em Passos, no Sul de Minas, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais após ficar provada a precariedade das condições sanitárias no canteiro de obras. A decisão da Nona Turma do TRT-MG manteve o entendimento de que o número de banheiros disponíveis era insuficiente para atender os trabalhadores da obra, situação considerada ofensiva à dignidade e às condições mínimas de trabalho. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Contratado em 2019, o trabalhador atuava como encarregado de manutenção mecânica e de tubulação nas obras de instalação da nova fábrica de cerveja em Passos. Segundo o processo, ele trabalhava na montagem industrial do empreendimento e permaneceu no local até fevereiro de 2025. Além das atividades técnicas, afirmou que fazia transporte de trabalhadores e ajudava na indicação de pessoas para contratação.

Na ação, o trabalhador alegou ter sido submetido a condições degradantes de trabalho por causa da estrutura sanitária oferecida no canteiro de obras. A perícia realizada no processo apontou que, embora a área já estivesse desmontada na época da vistoria, a análise dos documentos da obra mostrou que não ficou comprovada a disponibilização da quantidade mínima de banheiros exigida para atender todos os trabalhadores que atuavam simultaneamente no local.

O caso foi decidido primeiramente pelo juízo da Vara do Trabalho de Passos, que reconheceu o dano moral após a perícia apontar irregularidades nas condições sanitárias. A empresa recorreu, negando as alegações do trabalhador e afirmando que as instalações estavam adequadas e em conformidade com as normas de segurança e higiene no trabalho.

Porém, ao julgar os recursos, o colegiado de segundo grau manteve a condenação. Ao examinar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, destacou que a perícia foi “clara, coerente e conclusiva” ao apontar irregularidades na estrutura sanitária do canteiro de obras.

Segundo o magistrado, a análise técnica mostrou que não ficou comprovada a disponibilização da quantidade mínima de banheiros exigida para atender todos os trabalhadores que atuavam no local. O desembargador ressaltou que a empresa não conseguiu apresentar provas capazes de afastar as conclusões do laudo pericial. Para ele, as irregularidades constatadas atingiram as condições mínimas de dignidade no ambiente de trabalho, justificando a condenação por danos morais.

Ao manter a sentença, a decisão turmária também considerou adequado o valor da indenização fixada em R$ 5 mil. Conforme registrado no acórdão, a reparação levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, mas garantindo compensação pelo constrangimento sofrido pelo trabalhador.

Além de manter a indenização por danos morais, foi confirmada a responsabilidade subsidiária da empresa contratante da obra. Segundo os julgadores, embora o trabalhador tivesse sido contratado por uma empresa terceirizada, os serviços eram prestados em benefício direto da empresa responsável pela instalação da nova fábrica de cerveja em Passos.

No entendimento do colegiado, a empresa tomadora dos serviços também deve responder pelos valores da condenação reconhecida no processo, já que foi beneficiada pela mão de obra do trabalhador durante todo o período da obra. Os magistrados destacaram ainda que a terceirização não afasta a obrigação de fiscalizar as condições de trabalho oferecidas aos empregados envolvidos no empreendimento.

Houve recurso de revista, mas não foi admitido pelo TRT-MG. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo n°: 0011052-94.2025.5.03.0070 (ROT)

TJ/MG: Sobrinhos são condenados por homofobia contra a própria tia

Além de ofensas, vítima foi alvo de agressões físicas


Dois moradores de um município no Vale do Jequitinhonha foram condenados por ofenderem e agredirem sua tia em razão da orientação sexual dela. Eles também deverão pagar indenização de R$ 5 mil, cada um, pelos danos morais causados. A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve na íntegra a sentença. O caso transitou em julgado.

Os crimes ocorreram em janeiro de 2024. Depois de proferirem insultos e ameaças de caráter preconceituoso, os sobrinhos usaram um cano de descarga de motocicleta para golpear a tia. Ambos os réus foram condenados por lesão corporal em contexto de violência doméstica e pela prática de discriminação por motivo de orientação sexual. O sobrinho mais velho, na época com 34 anos, também foi condenado por descumprir medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente em favor da vítima. Ele estava proibido de se aproximar da tia e dos familiares dela à época dos fatos.

A mulher, em depoimento, declarou ter sabido por terceiros, dias antes, que o sobrinho mais velho entrou na casa dela sem permissão e danificou o aparelho de TV. Ainda de acordo com a vítima, após o ataque que a deixou ferida, os réus vigiaram sua moradia e tentaram impedi-la de chamar a polícia e pedir ajuda. Um vizinho a levou para o hospital, quando foi ouvida por policiais. A Polícia Militar realizou diligência para tentar localizar os acusados, mas, na ocasião, a dupla não foi encontrada.

Durante a investigação, os réus sustentaram que apenas a palavra da tia não provava os fatos alegados. Eles negaram a destruição de bens de propriedade dela, a invasão da residência e que teriam se aproximado dela. A dupla afirmou que a vítima os procurou, alterada e embriagada, acusando-os, sem provas, de ter destruído sua TV. Ainda conforme os sobrinhos, a tia, na ocasião, ameaçou agredi-los com uma garrafa de vidro quebrada e uma faca, e eles agiram em legítima defesa.

Na sentença, o juízo rejeitou os argumentos das defesas e estipulou a pena de um ano de reclusão, seis meses de detenção e 10 dias-multa para o sobrinho mais velho e de um ano de reclusão, três meses de detenção e 10 dias-multa para o mais novo, que tinha 19 anos na época. Além disso, foram fixadas as seguintes condições: proibição de frequentar bares, boates e casas de show e de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Em função da menoridade relativa (o fato de ainda não ter 21 anos completos), foi concedida ao jovem a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, condicionada à prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um ano.

Apenas o sobrinho mais novo recorreu. A turma julgadora manteve a condenação, sob o fundamento de que a palavra da vítima, firme e coerente, deveria ser valorizada, havendo ainda documentos que comprovavam as agressões (boletim de ocorrência, depoimento de testemunha e prontuário médico) e a discriminação de gênero, em contexto de relações familiares.

O recurso foi examinado pela desembargadora Kárin Emmerich, relatora, e pelos desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Edir Guerson de Medeiros.

O processo tramitou em segredo de Justiça.

TJ/MG eleva indenização a criança que fraturou perna em ‘shopping’

Menino de 2 anos passeava com os pais quando foi atingido pela estante de um quiosque


Um shopping de Belo Horizonte deve indenizar uma criança que fraturou a perna ao ser atingida pela estante de um quiosque. O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso da família e elevou, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, o valor da indenização por danos morais.

Segundo o processo, em março de 2022, enquanto passeava com os pais pelo shopping, a criança fraturou a tíbia após uma estante cair sobre sua perna. A família acionou a Justiça com pedidos de indenização.

O juízo da Comarca de Sabará reconheceu a responsabilidade do estabelecimento e fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Defesa

A família recorreu, pedindo o aumento do valor, argumentando que, além da dor física, o episódio gerou traumas emocionais e repercutiu no comportamento da criança.

O shopping negou responsabilidade sobre a situação. Em sua defesa, alegou que o acidente teria sido causado pela funcionária do quiosque, que deixou a estante cair no menino. Sustentou que possuía apenas contrato de aluguel com o quiosque, não sendo responsável por suas operações. Além disso, argumentou que brigadistas prestaram socorro imediato e foi oferecido suporte financeiro e logístico para a criança e sua família.

Vulnerabilidade

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, considerou que a indenização devia ser elevada para R$ 20 mil, devido à falha na segurança do estabelecimento e à condição de extrema vulnerabilidade da vítima, que tinha 2 anos na época do incidente.

A decisão, embora reconheça que a causa direta tenha sido por ato de terceiros, reafirmou a responsabilidade solidária do shopping por falha no dever de fiscalização e segurança do ambiente, já que o estabelecimento deve assegurar a integridade dos consumidores em todas as áreas de circulação.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.26.005360-8/001.

TRT/MG: Condenação por violência doméstica leva Justiça a manter dispensa de empregado

Uma empresa de Sete Lagoas conseguiu manter a dispensa de um empregado condenado por lesão corporal e ameaça contra a esposa, em contexto de violência doméstica. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais entendeu que a decisão não teve caráter discriminatório e considerou que a medida buscava preservar um ambiente de trabalho seguro para as mulheres. O julgamento ganha destaque neste mês de agosto, quando a Lei Maria da Penha completa 20 anos hoje, dia 7, e quando é realizada a campanha Agosto Lilás, de conscientização e combate à violência contra a mulher.

O empregado ingressou em juízo, alegando que a dispensa foi discriminatória. Ele pediu a anulação da rescisão e uma indenização por danos morais, afirmando que a empresa do setor de fertilizantes e produtos para nutrição animal teria considerado o estigma de uma pessoa que passou pelo sistema prisional.

O caso teve início após ele ser preso em uma investigação envolvendo violência contra a esposa. Após cerca de oito meses de afastamento, ele foi solto e retornou à empresa, mas foi dispensado poucos dias depois. Ao final, foi condenado por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica contra a esposa.

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG manteve a dispensa e rejeitou os pedidos formulados pelo empregado. A sentença considerou que a decisão da empresa não configurou tratamento discriminatório, mas esteve relacionada à necessidade de preservar um ambiente de trabalho seguro, especialmente diante da condenação criminal por violência doméstica contra a esposa.

O ex-empregado interpôs recurso ordinário e a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão de primeiro grau. O relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, entendeu que a dispensa não teve caráter discriminatório e que a empresa agiu dentro do direito de preservar um ambiente de trabalho seguro para as mulheres.

A empresa sustentou que a dispensa ocorreu por decisão de gestão e não teve relação com discriminação. Na defesa, informou que levou em consideração a condenação criminal do empregado por violência doméstica contra a esposa e o contexto do retorno dele após um período de afastamento. Segundo a empregadora, embora a acusação inicial envolvesse tentativa de homicídio, a condenação criminal reconheceu a prática de lesão corporal e ameaça contra a esposa, em contexto de violência doméstica, conforme decisão da Justiça Criminal de Sete Lagoas.

Ao examinar o recurso, o relator destacou que a condenação criminal por lesão corporal e ameaça contra a esposa, em contexto de violência doméstica, foi considerada na avaliação do ambiente de trabalho. Segundo o magistrado, a empresa também tem o dever de preservar a segurança psicológica das pessoas que atuam no local. No caso, a empresa informou que contava com 200 mulheres em seu quadro de pessoal, e que o retorno do empregado poderia gerar insegurança entre as trabalhadoras.

O relator ressaltou que a empresa aguardou a conclusão da situação criminal antes de tomar uma decisão. O empregado foi solto em 17 de março de 2025 e dispensado em 26 de março de 2025, após a realização dos exames de retorno ao trabalho. Para o desembargador, a dispensa não teve caráter discriminatório, mas foi uma medida adotada pela empresa dentro do direito de preservar um ambiente de trabalho seguro. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, o TRT-MG vai analisar se o recurso preenche os requisitos legais necessários para o envio ao TST.

Agosto Lilás
A violência contra a mulher continua sendo uma realidade que exige atenção de toda a sociedade. Criado em referência à Lei Maria da Penha, o Agosto Lilás é um período dedicado à conscientização, à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres. A campanha reforça a importância da informação, da denúncia e da construção de ambientes mais seguros, inclusive nos espaços de trabalho.

20 anos da Lei Maria da Penha: uma história de proteção que continua sendo escrita
Há 20 anos, o Brasil deu um passo decisivo no enfrentamento da violência contra a mulher. Sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) mudou a forma como o país trata a violência doméstica e familiar. Mais do que aumentar a punição aos agressores, a legislação reconheceu que esse tipo de violência pode assumir diferentes formas e que proteger a vítima exige acolhimento, prevenção, assistência e respostas rápidas do Estado. Desde então, a lei vem sendo aperfeiçoada para acompanhar a realidade e ampliar a rede de proteção às mulheres.

A legislação também protege a mulher em sua vida profissional. O artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha determina que, quando for necessário o afastamento do trabalho para garantir sua segurança, o juiz poderá assegurar a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses. Na prática, isso significa que a trabalhadora não perde o emprego por precisar deixar temporariamente suas atividades em razão da violência sofrida. Essa medida permite que ela busque proteção, mude de endereço, participe de atendimentos especializados ou reorganize a própria vida sem o receio de ficar sem trabalho justamente em um dos momentos de maior vulnerabilidade. A proteção ao emprego reconhece que a independência financeira é um fator essencial para romper o ciclo da violência e reconstruir a vida com autonomia.

Embora a Lei Maria da Penha assegure a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses (artigo 9º, parágrafo 2º, II), ela não define quem deve pagar os salários durante esse período. Essa lacuna gerou divergências nos tribunais por muitos anos. Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, quando uma trabalhadora precisa se afastar por até seis meses em razão de medida protetiva, o pagamento do salário será dividido entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa regra foi definida no julgamento do Tema 1.370 e tem aplicação geral.

Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário integral continua sendo pago pelo empregador. A partir do 16º dia e até o limite de seis meses, o pagamento passa a ser feito pelo INSS. O STF entendeu que esse tipo de afastamento deve ser tratado da mesma forma que o auxílio por incapacidade temporária, antes chamado de auxílio-doença. Além disso, o benefício deve ser concedido sem exigir carência ou contribuições mínimas da trabalhadora.

A decisão também protege mulheres que não têm emprego formal. Se a vítima for contribuinte individual ou facultativa da Previdência, o INSS assume o pagamento desde o primeiro dia. Já para trabalhadoras informais ou de baixa renda, o benefício terá caráter de assistência social. Nesse caso, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios devem garantir o sustento temporário, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Para evitar burocracia e garantir rapidez, o STF determinou que o próprio juiz da Vara de Violência Doméstica pode ordenar diretamente ao INSS a implantação imediata do benefício, sem necessidade de outros processos.

Em 2026, uma das mudanças mais importantes foi o reconhecimento da violência vicária como uma forma de violência doméstica e familiar. A Lei nº 15.384/2026 acrescentou o inciso VI ao artigo 7º da Lei Maria da Penha e passou a considerar violência vicária qualquer agressão praticada contra filhos, pais, outros familiares, pessoas sob a responsabilidade da mulher ou integrantes de sua rede de apoio com o objetivo de atingi-la emocionalmente. A norma também criou o artigo 121-B do Código Penal, que tipifica o crime de vicaricídio, e incluiu essa conduta entre os crimes hediondos. Com isso, a legislação passou a reconhecer uma estratégia frequentemente utilizada por agressores para provocar sofrimento, exercer controle e manter a vítima sob ameaça.

Ao completar 20 anos, a Lei Maria da Penha mostra que proteger mulheres vai muito além da punição dos agressores. Significa oferecer condições para que elas interrompam o ciclo da violência, preservem seus vínculos familiares, mantenham seu emprego, tenham acesso à Justiça e reconstruam suas vidas com segurança e dignidade. As mudanças promovidas ao longo desses anos demonstram que a legislação acompanha as transformações da sociedade e busca responder às diferentes formas de violência ainda enfrentadas por milhares de brasileiras. Aos 20 anos, a Lei Maria da Penha continua viva, necessária e reafirma um compromisso de toda a sociedade: proteger mulheres e garantir que nenhuma fique sozinha diante da violência.

TRT/MG: Banco nega licença-paternidade mesmo após ser avisado do nascimento do filho de bancário

No mês em que se comemora o Dia dos Pais, uma decisão da Justiça do Trabalho chama a atenção para um direito importante. A chegada de um filho deveria significar alguns dias em casa ao lado da família. Mas, para um bancário de Uberlândia, isso não aconteceu. Mesmo após comunicar o nascimento da criança ao chefe, ele continuou trabalhando e acabou sendo indenizado por determinação da Justiça do Trabalho.

O banco alegou que o empregado não apresentou a certidão de nascimento nem comunicou oficialmente o nascimento do filho ao setor de Recursos Humanos. Segundo a instituição, um aviso informal ao chefe ou a colegas de trabalho não seria suficiente para garantir a concessão da licença-paternidade. O bancário afirmou que se tornou pai em 10 de janeiro de 2025, durante o contrato de trabalho.

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG deu razão ao bancário ao concluir que ele avisou ao banco sobre o nascimento do filho, mas, mesmo assim, não conseguiu tirar a licença-paternidade. A empresa recorreu então da decisão. Mas os julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram a sentença nesse ponto.

Para o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, ficou provado que o bancário comunicou o nascimento do filho ao chefe, o que foi confirmado pelas provas produzidas no processo.

“Incontroverso nos autos que o reclamante não usufruiu da sua licença-paternidade. Assim, era seu o ônus de comprovar que efetivamente comunicou o empregador sobre a ocorrência, o que foi demonstrado a partir da produção da prova oral”, destacou o julgador.

Uma testemunha disse que sabia que o bancário havia se tornado pai e que ele comunicou a situação. Já um gerente do banco confirmou que tinha conhecimento do nascimento do filho e afirmou que o empregado comentou que iria se ausentar, acrescentando que a documentação normalmente é enviada por e-mail ao RH.

Ao manter a condenação, o desembargador relator afirmou, no voto condutor, que o fato de a comunicação não ter sido feita diretamente ao RH não retira o direito à licença-paternidade.

“A ausência de concessão da licença-paternidade não dá ao trabalhador direito ao pagamento de horas extras, pois o labor ocorreu dentro da jornada contratual. Assim, é devido ao autor apenas o pagamento pelos dias trabalhados no período da licença”, concluiu o julgador. Há recurso de revista aguardando decisão de admissibilidade do TRT-MG.

TJ/MG: ‘Google’ indenizará usuário que teve e-mail invadido

Golpistas tentaram aplicar golpe utilizando credenciais do dono do e-mail


A Google Brasil deve indenizar um morador de Leopoldina, na Zona da Mata, que teve a conta de e-mail invadida por criminosos. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação da companhia, que deve pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais.

Os magistrados entenderam que houve falha na segurança do serviço, permitindo que hackers assumissem a identidade digital do usuário durante seis dias.

Segundo o processo, em julho de 2025, o usuário perdeu o acesso a dados pessoais e bancários e a backups por conta de uma invasão ao seu e-mail. O criminoso utilizou o acesso para se passar pela vítima no WhatsApp, solicitando transferências via Pix a amigos e parentes. A vítima tentou contato com a empresa para retomar as credenciais, mas, segundo ela, só conseguiu recuperar o acesso às contas uma semana depois, após o invasor ficar inativo.

Argumentos

Ao acionar a Justiça, o consumidor argumentou que o sistema de recuperação da empresa é “estruturalmente defeituoso”, pois envia notificações de segurança justamente para o e-mail que já está sob controle do invasor, impedindo a retomada rápida da conta.

A Google Brasil defendeu que não houve falha na prestação do serviço, alegando que disponibiliza mecanismos adequados de segurança, como verificação em duas etapas, e que o processo de recuperação de conta depende de informações fornecidas pelo próprio usuário. A companhia sustentou ainda que a culpa seria exclusiva do usuário ou de terceiros.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil em danos morais. O consumidor recorreu, pedindo aumento no valor, sob a justificativa de ter sofrido profunda angústia e perdido tempo útil.

Tentativas de fraude

A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, votou por manter a sentença, ressaltando que a invasão de contas por terceiros configura um “fortuito interno” – ou seja, um risco inerente à atividade econômica da empresa de tecnologia, que deve responder objetivamente por falhas de segurança.

Segundo a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois a exposição de dados e as tentativas de fraude em nome da vítima violaram a privacidade e a tranquilidade do consumidor. O valor definido em 1ª Instância foi considerado proporcional ao abalo:

“A situação foi marcada pela ineficiência dos mecanismos de recuperação de conta disponibilizados ao consumidor e pela conduta pouco colaborativa da fornecedora, que sequer ofereceu um canal humano emergencial, tampouco prestou auxílio efetivo.”

O desembargador Rui de Almeida Magalhães e o juiz convocado Paulo Tristão Machado Júnior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.26.400465-6/001.

TJ/MG: Estado não deve indenizar ex-donos de terras demarcadas como indígenas

Decisão rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de um grupo de mais de 70 pessoas que reivindicava indenização do Governo do Estado após a União determinar que a área ocupada por elas era demarcada como terra indígena Maxakali. A decisão confirmou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

Os autores da ação afirmaram que adquiriram legitimamente terras devolutas do Estado de Minas Gerais e que a perda da propriedade, decorrente da decisão da Justiça Federal, transitada em julgado, lhes dava o direito de serem ressarcidos no valor da terra nua e de receberem pelos danos morais e materiais sofridos, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do TJMG rejeitou o pedido. Acompanharam o relator, desembargador Carlos Levenhagen, a desembargadora Áurea Brasil e a juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães.

O desembargador Carlos Levenhagen ponderou que os autores detinham títulos dominiais de concessionários concedidos pela Ruralminas, por meio de procedimento administrativo de legitimação e alienação de terras devolutas, disciplinado pela Lei Estadual nº 550/1949, e não de típica compra e venda imobiliária realizada em condições ordinárias de mercado.

De acordo com o magistrado, os processos administrativos evidenciam que os requerentes já exerciam a posse das áreas antes da titulação, figurando como ocupantes de terras devolutas e formulando pedidos de legitimação da posse. Em alguns casos, eles solicitaram a reavaliação do preço atribuído ao imóvel, o que demonstrava que a atuação estatal visava regularizar situação possessória preexistente, e não alienar imóvel a terceiros estranhos à ocupação.

“Assim, a controvérsia não pode ser solucionada mediante a aplicação automática das regras civis próprias da compra e venda, devendo ser examinada à luz do regime jurídico das terras devolutas e das normas constitucionais que disciplinam as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.”

O relator citou os direitos reconhecidos à população indígena pela Constituição Federal, entre eles o artigo que julga nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras. Dessa forma, as indenizações deviam se limitar às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, as quais foram devidamente repassadas, no total de R$ 430.599,43.

O magistrado evocou, ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1031 da Repercussão Geral.

O desembargador Carlos Levenhagen salientou que, embora a boa-fé dos apelantes tenha sido reconhecida pela própria União e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), isso não era suficiente para validar títulos constitucionalmente nulos nem assegurar indenização correspondente.

O relator afirmou também que a perda da propriedade não decorreu de conduta ilícita do Estado, mas da incidência do regime constitucional das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, circunstância que afastava a configuração do enriquecimento sem causa.

Processo nº: 1.0000.25.304223-8/001

TJ/MG: Funcionária é condenada por agredir colega em fábrica

Entrega de advertência por faltas motivou discussão no ambiente de trabalho


Uma funcionária que atuava em uma fábrica de Divinópolis, no Centro-Oeste do Estado, foi condenada a pagar R$ 2 mil em danos morais a uma encarregada de produção que foi agredida por ela.

A decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Divinópolis e reconheceu que houve agressão física durante uma discussão motivada pela entrega de advertência por faltas injustificadas.

O conflito ocorreu em dezembro de 2023, em uma confecção têxtil. A encarregada entregou uma advertência disciplinar à funcionária, que discordou da punição e se dirigiu ao armário para pegar seus pertences e ir embora.

De acordo com a vítima, ao solicitar a devolução do documento, foi enforcada pela funcionária contra um portão. No processo, a autora apresentou como provas um vídeo de câmera de segurança, imagens de marcas no pescoço e o boletim de ocorrência (BO) que registrou para denunciar a agressão.

Defesa

A defesa da funcionária alegou que ela era vítima de perseguição por parte da encarregada da empresa e que o vídeo mostra apenas que ela tentava sair do local de trabalho e se desvencilhar da encarregada, que a segurou pelos braços. A defesa argumentou ainda que a autora não realizou exame de corpo de delito e que as imagens seriam inconclusivas sobre a suposta agressão.

Nas contrarrazões, a encarregada defendeu as provas apresentadas e destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) havia mantido a demissão da ré por justa causa, levando em conta a agressão praticada em ambiente de trabalho.

Em 1ª Instância, o juízo negou os pedidos, argumentando que as provas eram frágeis e que o vídeo não comprovava a agressão. Com isso, a encarregada recorreu.

Ferimento

O relator do recurso, juiz convocado Sidnei Ponce, votou pela condenação da funcionária. O magistrado destacou que o vídeo, embora não mostre toda a dinâmica, situa uma discussão acalorada e a aproximação física. Assim, as fotografias do pescoço ferido e a decisão da Justiça do Trabalho embasavam o conjunto de provas para atestar que houve agressão.

“A agressão leve, ainda que sem lesão grave ou exame médico demonstrando maior extensão do dano, ultrapassa o mero dissabor quando praticada em contexto de exposição no ambiente de trabalho e atinge a integridade física e a dignidade da vítima”, pontuou o magistrado.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima, Monteiro de Castro e José Eustáquio Lucas Pereira acompanharam o voto do relator.

O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres apresentou voto divergente, considerando que o vídeo seria inconclusivo.

Processo nº: 1.0000.26.186311-2/001.

TRT/MG: Justiça do Trabalho anula justa causa de mãe que não conseguiu conciliar trabalho e amamentação

Agosto é o mês de incentivo ao aleitamento materno, prática reconhecida pelos benefícios para a saúde da criança e da mãe. Em uma decisão recente, a Justiça do Trabalho analisou as dificuldades enfrentadas por uma trabalhadora para conciliar o retorno ao trabalho em um supermercado de Contagem com a amamentação. A Justiça determinou a reversão da justa causa aplicada a uma empregada que não voltou ao serviço após a licença-maternidade, por entender que a empresa não ofereceu as condições previstas na legislação para permitir que ela conciliasse o trabalho com a amamentação do filho.

Segundo o processo, a licença-maternidade da trabalhadora terminou em 29 de setembro de 2025. Ela, porém, não retornou ao trabalho porque o filho, com oito meses de idade, ainda era alimentado exclusivamente por amamentação direta e não aceitava mamadeira.

A ex-empregada afirmou que procurou a empresa para saber se havia um local adequado para que o filho permanecesse durante a jornada de trabalho, permitindo a continuidade da amamentação, mas foi informada de que isso não existia. Após permanecer ausente por mais de 30 dias, acabou dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego. Inconformada, ela ajuizou ação trabalhista.

Na defesa, a empresa alegou que a trabalhadora abandonou o emprego ao deixar de retornar ao trabalho após o término da licença-maternidade. Sustentou ainda que concedia os intervalos para amamentação previstos na legislação e que, embora não mantivesse creche no estabelecimento, permitia que a empregada chegasse mais tarde ou saísse mais cedo para amamentar o filho. Também afirmou que a ausência da trabalhadora decorria de uma questão pessoal, já que a criança não aceitava mamadeira.

Porém, ao decidir o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG concluiu que não ficou caracterizado o abandono de emprego. Na avaliação do juízo, a trabalhadora buscou conciliar o retorno ao trabalho com a amamentação do filho, mas a empresa não ofereceu condições adequadas para isso. Assim, a justa causa foi revertida em dispensa sem justa causa.

A empresa recorreu, mas a Sétima Turma do TRT-MG manteve a sentença. Para o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, a ausência da trabalhadora decorreu da falta de condições para conciliar o retorno ao trabalho com a amamentação do filho, e não da intenção de abandonar o emprego.

O que diz a lei
O artigo 389 da CLT determina que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem manter local apropriado para a guarda dos filhos durante o período de amamentação. A legislação também permite que essa obrigação seja cumprida por meio de convênios com creches públicas ou privadas ou por outras formas previstas em norma coletiva.

No caso analisado, o relator destacou ainda que a empresa não comprovou ter adotado alternativas previstas na Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, como horários flexíveis, regime de tempo parcial, antecipação de férias ou outras medidas voltadas a facilitar a conciliação entre o trabalho e os cuidados com a criança.

O relator também observou que a rede supermercadista, de grande porte, não apresentou documentos que demonstrassem estar dispensada da obrigação prevista na CLT nem comprovou ter adotado medidas alternativas, como convênios com creches ou a concessão de auxílio-creche. Para o desembargador, a empresa não comprovou que ofereceu outras formas de conciliar o trabalho com a amamentação, previstas na legislação.

“A empresa, que tem o dever legal de informar e orientar seus empregados, limitou-se a negar a existência, sem oferecer qualquer alternativa concreta”, concluiu o julgador.

Com a manutenção da sentença, a trabalhadora passou a ter direito às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio indenizado, saque do FGTS com a multa de 40% e possibilidade de requerer o seguro-desemprego, desde que atendidos os requisitos legais.

Agosto Dourado
A campanha Agosto Dourado foi criada para conscientizar a população sobre a importância do aleitamento materno. A cor dourada simboliza o padrão ouro de qualidade do leite materno, reconhecido pelos benefícios para a saúde da criança e da mãe. A decisão da Justiça do Trabalho reforça que a proteção à maternidade também envolve a adoção de medidas que permitam às mulheres conciliar a amamentação com o retorno ao trabalho. Durante o mês, instituições públicas e privadas promovem ações para incentivar a amamentação e conscientizar a população sobre os direitos relacionados à maternidade e ao aleitamento materno.

Processo nº: 0010155-43.2026.5.03.0131


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