TJ/MG mantém fim de isenção de mensalidade em clube

Tribunal confirmou legalidade da mudança que afetou sócio remido em Guaxupé


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um associado que buscava anular a cobrança de taxas do clube que frequentava em Guaxupé, no Sul de Minas.

Os desembargadores entenderam que a alteração do estatuto social do clube, aprovada em assembleia geral, seguiu todos os ritos legais e estatutários.

O autor alegava que a assembleia que extinguiu a isenção não observou as formalidades necessárias, especialmente quanto à divulgação do edital de convocação, que, segundo ele, deveria ter sido feita em jornal impresso. Também sustentou ter direito adquirido à condição de “sócio remido” e apontou prejuízo financeiro com a mudança.

Argumentos

No processo, o clube defendeu a legalidade do procedimento, afirmando que o edital foi afixado na sede e publicado em jornal eletrônico local, com antecedência mínima de 15 dias, conforme previsto.

A entidade também argumentou que não havia direito permanente à isenção e que a soberania da assembleia devia prevalecer para garantir o equilíbrio financeiro da associação.

Como o juízo da Comarca de Guaxupé julgou o pedido improcedente, o associado recorreu.

Estatuto passível de alteração

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que as associações são regidas por estatutos passíveis de alteração pela vontade coletiva dos sócios, conforme o Código Civil.

Segundo o desembargador, “a supressão da isenção conferida aos sócios remidos, na ausência de cláusula estatutária que assegure o caráter permanente de tal condição, não configura violação a direito adquirido”.

O magistrado também ressaltou que a publicidade da assembleia em meio eletrônico foi adequada, uma vez que o estatuto exigia publicação em “jornal da cidade”, sem especificar o formato.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.356313-4/001.

TJ/MG: Laboratório indenizará por diagnóstico equivocado que levou recém-nascido a ser internado sem necessidade

Diagnóstico equivocado levou recém-nascido a ser internado sem necessidade


O erro no diagnóstico de um exame de sangue provocou a internação de um recém-nascido e a realização de procedimentos invasivos sem necessidade. Por essa razão, o laboratório responsável deve indenizar a família da criança por danos morais.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e aumentou o valor da indenização que deve ser paga. A mãe e o pai, cada um, devem receber R$ 6 mil por danos morais. Outros R$ 4 mil devem ser pagos em nome do bebê.

Diagnóstico

Segundo o relato dos pais do recém-nascido, o laboratório diagnosticou níveis de bilirrubina (pigmento produzido pela degradação dos glóbulos vermelhos) superiores a 28 mg/dl, o que indicaria icterícia, problemas graves no fígado e risco de dano cerebral.

Ao ser internado, no entanto, novo exame de sangue constatou níveis normais de bilirrubina (19 mg/dl).

Por conta do abalo emocional sofrido pelo erro no diagnóstico, os pais da criança ingressaram com a ação solicitando indenização.

Troca do kit do exame

Em sua defesa, o laboratório de análises clínicas afirmou que atuou de forma diligente e com boa-fé, e relatou um equívoco na troca do kit do exame que teria dado o resultado errado. Argumentou ainda que não haveria prova de dano moral sofrido pelo recém-nascido e que o abalo não pode ser presumido.

Em 1ª Instância, a indenização ficou definida em R$ 4 mil para cada membro da família. As duas partes recorreram, e o relator do caso, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, reformou a sentença para elevar o valor a ser recebido pelos pais.

O magistrado entendeu que a ausência de compreensão pelo recém-nascido não afasta a caracterização do dano moral, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A falha reiterada nos laudos laboratoriais gerou a imediata internação e tratamento médico desnecessário, com os riscos inerentes ao ambiente hospitalar. A exposição do menor a tais circunstâncias, ainda que não haja relato de efetivo comprometimento da saúde, configura lesão relevante a seus direitos da personalidade, ensejando reparação.”

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.392764-4/001.

TRT/MG mantém auto de infração por trabalho em condições análogas à de escravo em atividade de beneficiamento de alho

Sentença reconheceu que mais de 100 trabalhadores eram submetidos a condições degradantes, confirmou a autonomia da fiscalização trabalhista e validou a autuação administrativa.


Assim se manifestou o juiz Guilherme Magno Martins de Souza, em sua atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG, ao julgar improcedente ação anulatória de auto de infração proposta por empregador do setor de beneficiamento de alho. O magistrado concluiu que, embora não houvesse restrição de locomoção, trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho, suficientes para caracterizar situação análoga à de escravo, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro.

O empregador alegava nulidades e questionava a legalidade dos autos de infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, os quais, entretanto, foram validados na decisão.

A União, por sua vez, defendeu a regularidade da autuação, com base em provas documentais, relatórios de fiscalização e depoimentos colhidos durante operação que envolveu diversos órgãos públicos.

Entenda o caso
Os auditores-fiscais do Trabalho, em conjunto com a equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao Escravo da Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais, composta por membros do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Ministério Público do Trabalho – MPT, Polícia Rodoviária Federal – PRF e Ministério Público Federal – MPF, realizaram inspeções na região de Rio Paranaíba/MG, em agosto/2023, conforme documentos apresentados no processo. Vários estabelecimentos, entre eles o de propriedade do autor, foram investigados pela Polícia Federal, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, qual seja, a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.

Paralelamente à investigação, que foi iniciada em novembro/2023, o então Ministério do Trabalho e Previdência fez a autuação do empregador pela prática de diversas irregularidades trabalhistas, entre elas a criação de dificuldade para o acesso dos auditores-fiscais do Trabalho às dependências de seu estabelecimento, inobservância de gerenciamento de riscos ocupacionais, descumprimento de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, manutenção de jovens de 18 anos em condições insalubres ou perigosas, descumprimento de horários para repouso e alimentação e a submissão de seus empregados a condições análogas à escravidão, sendo os respectivos autos de infração lavrados em 26/9/2023.

Do mesmo modo, em outubro/2023, o empregador celebrou com o Ministério Público do Trabalho um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, visando à regularização das condições de trabalho verificadas no ato de inspeção, com o objetivo, ainda, de prevenção de litígios, em especial, o ajuizamento de ação civil pública, pelo respectivo órgão.

Trabalho em condições análogas à de escravo: conceito contemporâneo vai além da restrição de liberdade
Conforme esclareceu o julgador, o trabalho análogo à escravidão não se limita à imagem histórica de privação física de liberdade. No ordenamento jurídico brasileiro, a caracterização desse ilícito exige a análise concreta das condições de trabalho, à luz da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o magistrado pontuou que a exploração da força de trabalho deve respeitar um patamar mínimo civilizatório das condições de trabalho, sendo vedada “a completa e egoística disponibilização do outro”, no sentido de se utilizar a pessoa “apenas como meio de alcançar determinada finalidade”. Ainda nas palavras do julgador, “a escravidão contemporânea pode ser resumida na coisificação inaceitável do indivíduo, de modo que a exploração do trabalho – inevitável no contexto social a que vivemos, não pode atentar contra a condição de pessoa daquele que presta serviços”.

Fundamentos no direito internacional
O julgado ressaltou a importância das normas internacionais ratificadas pelo Brasil como instrumentos de interpretação e reforço à proteção contra o trabalho escravo. Destacam-se a Convenção sobre a Escravatura de 1926, o Protocolo Aberto à assinatura na sede das Nações Unidas (1953), a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (de 1956) e o Pacto de San José da Costa Rica, que vedam a escravidão, a servidão e o trabalho forçado.

No âmbito da Organização Internacional do Trabalho, são enfatizadas as Convenções nº 29/1930 e nº 105/1957, que tratam da eliminação do trabalho forçado, bem como a Declaração de 1998 sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, que consagra a erradicação do trabalho forçado como obrigação essencial dos Estados.

O Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 amplia esse sistema de proteção ao prever medidas concretas de fiscalização, prevenção, proteção e compensação das vítimas, além de medidas educativas e informativas destinadas às pessoas vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado, e também aos empregadores, para evitar que se envolvam nesse tipo de conduta. A Recomendação nº 203/2014 complementa esse arcabouço ao sugerir ações práticas, como campanhas educativas, transparência contratual, combate a práticas abusivas de recrutamento de trabalhadores, além da responsabilização e imposição de sanções com vistas à eliminação do trabalho forçado.

Tipificação no direito brasileiro
No plano interno, a decisão se apoiou no artigo 149 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.803/2003, que define como trabalho em condição análoga à escravidão a submissão do trabalhador a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, ou restrição de locomoção por dívida contraída com o empregador ou preposto.

O juiz destaca que a submissão a trabalhos forçados não é o único fator que configura o tipo penal, considerando que tais hipóteses, segundo a doutrina e jurisprudência, são alternativas, e não cumulativas, bastando a presença de uma delas. Ressalta ainda que, segundo o protocolo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo, a interpretação do dispositivo deve considerar o contexto social e econômico em que se insere a relação de trabalho, não se restringindo à leitura literal da norma penal: “as condições sociais e econômicas a que os trabalhadores estão inseridos é essencial para configuração da exploração”, frisou o magistrado.

Parâmetros administrativos e atuação fiscal
A decisão também se fundamenta na Instrução Normativa nº 2/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece critérios para a atuação dos auditores-fiscais na fiscalização do trabalho em condições análogas à escravidão. A norma, em seu artigo 23, caracteriza a condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: “I- trabalho forçado; II- jornada exaustiva; III-condição degradante de trabalho; restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; e ainda V- retenção no local de trabalho em razão de a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte b) manutenção de vigilância ostensiva ou c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais”.

A instrução normativa estabelece que, na esfera administrativa, a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo independe do seu reconhecimento no âmbito judicial. Além disso, a norma define conceitos como trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes, conforme consta da sentença:

“O art. 24 da IN 2/2021 do MTE ainda traz, pedagogicamente, que: “I – trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente; II – jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde descanso e convívio familiar e social; III – condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho; (…) VI – vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e VII – apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.”

O normativo ainda apresenta rol de indicadores objetivos, que deverão ser utilizados pelos auditores-fiscais para fins de fiscalização e elucidação ao caso concreto, do que se considera contemporaneamente como redução à condição análoga à escravidão, como ausência de instalações sanitárias adequadas, condições precárias de alimentação, supressão de intervalos, exposição a riscos graves, submissão a sobrecarga física ou mental ou ritmo excessivo de trabalho.

Condições constatadas
No caso, a fiscalização identificou um conjunto de irregularidades que evidenciam condições degradantes de trabalho. O ambiente laboral apresentava refeitório inadequado, sem estrutura suficiente para os trabalhadores e com um aparelho que gerava poeira no local. Também havia instalações elétricas precárias, com risco de choque elétrico e acidentes.

Foram constatadas falhas graves em saúde e segurança do trabalho, como ausência de equipamentos de proteção individual e de condições ergonômicas do trabalho, inexistência de assentos com encosto em locais que poderiam ser utilizados para pausas, inexistência de exames médicos e falta de gestão de riscos ocupacionais. Também se verificou a presença de trabalhadores menores de 18 anos em atividades insalubres e perigosas.

As condições sanitárias eram inadequadas, com número insuficiente de banheiros e problemas de higiene. Ademais, o trabalho era realizado sob ritmo intenso, com remuneração por produção, supressão de intervalos e ausência de pausas adequadas, o que gerava sobrecarga física e mental.

Jornada exaustiva, ausência de EPIs – Impactos à saúde do trabalhador
A prova documental produzida demonstrou que os auditores-fiscais identificaram condições que resultaram em danos à saúde dos trabalhadores, como dermatites típicas por manipulação do alho, lesões físicas e desgaste decorrente da repetitividade e intensidade das atividades, sem o uso dos equipamentos de proteção adequados.

A remuneração do trabalho, baseada em produtividade, de acordo com o número de caixas que cada trabalhador produzia por dia, incentivava a redução dos períodos de descanso e intensificava o ritmo laboral, resultando em lesões físicas. A ausência de mobiliário adequado e de condições mínimas de conforto agravava ainda mais a situação, contribuindo para a caracterização de jornada exaustiva.

“Registro que a jornada exaustiva resta caracterizada não só pelo tempo despendido no trabalho, mas pela intensidade da atividade, caracterizada, nos autos, pelo ritmo de produção, somado à ausência de gozo de intervalo intrajornada e pausas para realização de descanso, ausência de suporte adequado, como cadeiras, para que os trabalhadores pudessem descansar, e ainda somado a ausência de EPIs necessários para a execução dos serviços, que acarretou lesões aos trabalhadores, como discorrido acima” – destacou o juiz.

O magistrado pontuou que, além de todas as condições degradantes verificadas, os empregados eram contratados em localidades diversas daquela em que se dava a prestação de serviços, sem observância da legislação pertinente ao caso, uma vez que tal contratação era realizada pelos “turmeiros”, o que foi confessado pelo próprio empregador.

Divergência em relação ao Ministério Público do Trabalho
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho descartou a existência de condições de trabalho análogas à de escravo, por entender estarem ausentes elementos como trabalho forçado ou restrição de locomoção. Também entendeu que a jornada praticada, das 7h às 17h, como demonstrou o relatório da inspeção, não caracteriza jornada exaustiva. Mas o juiz afastou essa conclusão. A decisão enfatiza que tais elementos não são indispensáveis para a configuração do ilícito, sendo suficiente a constatação de condições degradantes aptas a ensejar a caracterização do tipo penal.

Fundamentação adotada pelo juízo
O magistrado reforçou que a escravidão contemporânea deve ser interpretada à luz da dignidade da pessoa humana, não se restringindo à privação de liberdade física, não sendo configurada pela submissão de trabalhadores acorrentados, como o estigma gerado pela escravidão colonial que ocorreu no país. A análise deve considerar o conjunto das condições de trabalho e seus impactos sobre o trabalhador.

No entendimento do julgador, a soma das irregularidades constadas na fiscalização ultrapassa o mero descumprimento de normas trabalhistas, configurando condições degradantes de trabalho, de forma a caracterizar a redução da condição humana do trabalhador, com prejuízos à sua saúde, segurança e dignidade, transpassando os limites inerentes à exploração do trabalho.

“Logo, em que pese não haver evidências de trabalho forçado, utilização de meios diretos e indiretos para a permanência do trabalhador no local de trabalho, fraude em relação aos valores salariais pagos pelo autor, vigilância extensiva e apreensão de documentos pessoais, houve manifesta indicação de condições de trabalho degradantes”, frisou o juiz.

Em relação à jornada exaustiva, o julgador observou que esta não é caracterizada pelo horário despendido no exercício das atividades, mas considerando o conjunto de condições que circundam a jornada pactuada.

O depoimento do auditor-fiscal do trabalho que realizou a autuação foi elucidativo sobre as condições de trabalho encontradas no local:

“(…) que a operação começou logo pela manhã, por volta das 10 horas; quando chegaram ao galpão viram que os 2 ônibus estavam parados e os trabalhadores estavam sendo levados para dentro deles; que ao indagar os trabalhadores, recebeu informação que por ordem do patrão deveriam ir embora, pois foram identificados 101 trabalhadores, estava chegando a fiscalização; sendo 6 adolescentes, entre 16 e 18 anos; o grupo de trabalhadores era composto em sua maioria por mulheres; que havia uma adolescente gestante com 7 meses de gravidez; que os trabalhadores trajavam vestimenta própria e muitos deles utilizavam chinelo de dedo; havia trabalhadores de bermuda; nesta atividade é utilizada uma ferramenta cortante para limpeza do alho e que no estabelecimento havia esteira e maquinário; não havia fornecimento de qualquer EPI; que nenhum dos trabalhadores estavam formalizados; que o local era muito barulhento e havia muita poeira em decorrência do manuseio do alho; que não havia local apropriado para sentar; os trabalhadores improvisam assento nas caixas onde são armazenados o alho; havia um bebedouro com água fresca; como não havia disponibilização de EPIs, os trabalhadores improvisavam, inclusive por meio de esparadrapo, já que o alho pode danificar a pele; que havia um pequeno refeitório, ao lado de uma esteira que tinha muita poeira e era para cerca de 20/30 pessoas, sendo insuficiente para a quantidade de pessoas que havia; que a maioria dos trabalhadores faziam as refeições no próprio posto de trabalho, pois o refeitório não cabia todos os trabalhadores; que havia um local para aquecer as marmitas, que era capaz de aquecer de 20 a 30 marmitas por vez, por meio de “banho-maria”, sendo insuficiente para o quantitativo de trabalhadores; havia 3 banheiros, um feminino, um masculino e outro unissex, que era utilizado pelo escritório; que o quantitativo de banheiros era insuficiente para o montante de trabalhadores; que havia “gambiarras elétricas” que poderiam levar a um acidente; (…) que não havia cerceamento de liberdade, retenção de documentos, que não havia vendas de produtos pelo tomador de serviços aos trabalhadores; o pagamento era realizado em dinheiro, por produção, com pagamento diário e semanal; (…); que o intervalo para refeição era mínimo, de 10 a 15 minutos, pois a remuneração era por produção; que o principal elemento que levou à caracterização ao trabalho em condições análogas à de escravo seria o trabalho degradante decorrente das condições degradantes do meio ambiente laboral; outros elementos que destaca seria a ausência de registro de todos os trabalhadores e também o trabalho de adolescentes em atividade constante na lista TIP; que não havia qualquer tipo de formalização entre o tomador de serviço e as intermediadoras (turmeiras); (…) que no registro realizado pelo próprio tomado de serviço seriam 124 trabalhadores que estavam no empreendimento; que o ambiente do trabalho não comportaria todos os que foram encontrados em condições de trabalho decente; que se houvesse 30 trabalhadores ainda assim as condições não estariam adequadas”.

Efeito pedagógico da atuação estatal
A decisão reconheceu que a atuação da fiscalização teve efeito pedagógico, como orientam as normas internacionais, uma vez que o empregador passou posteriormente a regularizar os vínculos de trabalho e a observar a legislação trabalhista, quanto ao registro das jornadas.

Contudo, foi pontuado que a adequação posterior não afasta as infrações já consumadas, nem invalida as sanções aplicadas, sob pena de esvaziamento da função educativa e preventiva da fiscalização.

Nulidades e irregularidades afastadas
As nulidades e irregularidades sustentadas pelo empregador em relação aos autos de infração foram, uma a uma, afastadas pelo julgador, conforme se observa a seguir:

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e atuação fiscal são independentes
Um dos argumentos do empregador foi que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho – MPT, o que impediria a autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da auditoria-fiscal do trabalho. Mas a tese foi rejeitada pelo magistrado.

O magistrado destacou que o TAC foi firmado em outubro/2023, após a lavratura dos autos de infração em 26/9/2023. Ressaltou que não há norma legal que limite o poder de polícia da fiscalização trabalhista, na vigência de um TAC, o que inclui o poder-dever dos auditores-fiscais de lavratura de autos de infração sempre que constatado o desrespeito à legislação trabalhista. Esclareceu ainda que os órgãos possuem atribuições autônomas e independentes, não havendo subordinação entre MPT e Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Inexistência de dupla penalidade pela celebração do TAC
O magistrado também afastou as alegações do autor de que, em face da celebração do TAC, o pagamento das multas impostas pelos autos de infração lavrados pela auditoria- fiscal do trabalho acarretaria dupla penalidade pelas infrações cometidas. O juiz ressaltou que a celebração do TAC teve por objetivo evitar o ajuizamento de ação civil pública em face de descumprimento de direitos coletivos ou individuais homogêneos. Esclareceu que os campos de atuações constitucionais do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho são distintos, tendo em vista que, enquanto o Ministério do Trabalho atua na fiscalização do cumprimento da legislação e demais normas administrativas trabalhistas, e aplica as sanções previstas em lei, o Ministério Público do Trabalho visa à prevenção de novos ilícitos, seja através da proposição de ações civis públicas, seja na celebração de TACs. Além disso, destacou que as sanções contidas nos autos de infração foram impostas em razão de ilicitudes que já estavam materializadas no momento da inspeção.

Alegação de duplicidade em razão de múltiplos autos de infração pelo mesmo fato
Também foi rejeitada a alegação de que as diversas autuações decorreriam de um mesmo fato, qual seja, da submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão.

O magistrado esclareceu que a legislação permite a lavratura de autos distintos quando há infrações autônomas e cumulativas, ainda que decorrentes do mesmo fato gerador, desde que com fundamento legal e tipificação específica, o que se verificou no caso. Conforme pontuou, nos termos do artigo 628 da CLT, a autuação do Auditor-Fiscal do Trabalho é vinculada, não havendo margem de discricionariedade, sendo obrigado a lavar o auto de infração correspondente a cada ilegalidade constatada, sob pena de responsabilidade administrativa. Além disso, o juiz destacou não haver duplicidade considerando que cada auto foi acompanhado da correspondente indiciação do preceito legal violado e possui fatos e fundamentos jurídicos distintos.

“As infrações trabalhistas identificadas, no entender do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu conjunto, configuram na redução de trabalhadores em condições análogas à de escravo, havendo tipificação própria, tanto na legislação trabalhista – art. 444 da CLT, quanto no art. 24 da IN 2/2021 do MTE”, destacou o julgador.

Arquivamento de inquérito não impede responsabilização administrativa
O empregador sustentou ainda ter ocorrido o arquivamento do inquérito instaurado pela Polícia Federal para a investigação da prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo), o que afastaria a possibilidade de autuação administrativa. Mas esse argumento também não foi acolhido.

Conforme constou da sentença, o ordenamento jurídico brasileiro distingue a responsabilidade civil da responsabilidade penal, bem como da responsabilidade administrativa, que são tratadas em esferas distintas e independentes. Dessa forma, o arquivamento de inquérito policial não afasta a responsabilização do empregador na esfera administrativa pelas irregularidades apontadas pelos auditores-fiscais. Foi pontuado ainda que a constatação de trabalho análogo à escravidão pela fiscalização trabalhista independe de reconhecimento judicial prévio, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa 2/2021 emitida pelo MTE.

Obstrução à fiscalização foi reconhecida
A sentença também manteve auto de infração pela conduta do empregador de dificultar a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Ficou provado por testemunhas que, ao tomar conhecimento da fiscalização, o empregador determinou que trabalhadores deixassem o local, o que caracterizou tentativa de obstrução.

O juiz ressaltou que o auto de infração possui presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário.

Conclusão
Diante das diversas irregularidades constatadas pela fiscalização e confirmadas pela prova documental e testemunhal, o juiz concluiu que os trabalhadores eram submetidos a condições análogas à de escravo, nos termos da Instrução Normativa 2/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, e artigo 149 do Código Penal. Assim, foi mantida a validade do auto de infração, sendo julgados improcedentes os pedidos de nulidade formulados pela parte autora. Houve interposição de recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

Processo nº: 0010419-80.2025.5.03.0071

TJ/MG autoriza farmácia a abrir aos domingos e aos feriados

Lei municipal que restringia funcionamento foi considerada inconstitucional


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma farmácia, em Itaú de Minas, no Sul/Sudoeste do Estado, para permitir que o estabelecimento funcione aos domingos e aos feriados, mesmo quando estiver fora da escala de plantão.

O colegiado reformou decisão da Comarca de Pratápolis, entendendo que a restrição imposta por lei municipal prejudicava a livre concorrência e o acesso da população a medicamentos. Assim, a farmácia poderá abrir aos domingos e aos feriados entre 8h e 20h.

A empresa questionou, na Justiça, a legalidade de uma lei complementar municipal que limitava o funcionamento de farmácias nesses dias apenas às unidades de plantão. A drogaria argumentou que a medida dificultava o acesso dos cidadãos a itens essenciais à saúde e violava a liberdade econômica.

Em 1ª Instância, como foi negado o pedido de mandado de segurança, a farmácia recorreu.

Serviço essencial à saúde

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, destacou que, embora os municípios tenham competência para regular os horários de funcionamento do comércio local, essa prerrogativa não permite a criação de normas que afrontem princípios constitucionais.

Conforme o magistrado, impedir a ampliação do atendimento de serviço essencial à saúde é medida desarrazoada:

“É materialmente inconstitucional a lei municipal que, a pretexto de regular o horário de funcionamento de farmácias, impõe restrição desarrazoada ao exercício da atividade econômica essencial, vedando a ampliação do atendimento ao público.”

Plantões

O relator ressaltou ainda que a fixação de plantões deve garantir o funcionamento mínimo do serviço à população, mas não pode ser usada como barreira para impedir a abertura de outros estabelecimentos.

Com a decisão, a administração municipal não poderá multar ou adotar outras medidas de punição contra a farmácia em razão do funcionamento aos domingos e aos feriados. A prefeitura também deve ajustar o alvará da empresa.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.205309-5/001.

TRT/MG: Agroindústria é condenada após vazamento de amônia e pânico entre trabalhadores

Um vazamento de amônia durante a madrugada provocou correria, pânico e mal-estar entre trabalhadores de uma agroindústria em Sete Lagoas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e resultou em condenação da empresa por danos morais. A Quinta Turma do TRT da 3ª Região, sob relatoria da desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reconheceu falhas graves na segurança e a exposição dos empregados a risco concreto à saúde e à vida, modificando a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas para fixar uma indenização à trabalhadora afetada no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, o acidente ocorreu às 2h59 do dia 9 de julho de 2020 e levou à evacuação do setor após a liberação do gás tóxico. Testemunhas relataram ardência nos olhos, enjoo, dificuldade para respirar e tumulto na saída do prédio, além da ausência de treinamento adequado para situações de emergência.

Em depoimento, a autora da ação relatou que estava no local no momento do vazamento, por volta das 3 horas, e que sentiu ardência nos olhos e enjoo. Segundo ela, não houve orientação imediata: “apenas todos correram”. Afirmou que nunca participou de simulação específica para vazamento de amônia e que uma das rotas de fuga estava interditada no momento do incidente. Embora participasse de reuniões e treinamentos gerais da empresa, disse que não recebeu instruções direcionadas sobre como agir em caso de liberação do gás.

Uma testemunha afirmou que também estava trabalhando no momento do vazamento, já em horário extra, e que sentiu mal-estar. Relatou que o alarme soou, mas, como disparava com frequência por defeito no sistema, muitos empregados não deixaram imediatamente o setor. Disse que houve tumulto, pessoas passaram mal e a rota de fuga estava interditada justamente no ponto do vazamento.

Segundo a testemunha, nunca houve treinamento específico para evacuação ou indicação de ponto de encontro. Afirmou ainda que viu colegas sendo carregados e que uma pessoa teria sido encaminhada ao hospital. Apesar do episódio, os empregados retornaram ao trabalho no dia seguinte, embora o cheiro de amônia ainda estivesse forte no ambiente.

Recurso
Ao concluir o julgamento, a relatora destacou que ficou amplamente demonstrada a conduta omissiva da empresa, que deixou de adotar providências eficazes para prevenir o acidente e proteger seus empregados da exposição à amônia, substância sabidamente perigosa. Segundo a julgadora, evidenciou-se, assim, o descumprimento do dever constitucional e legal de assegurar um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e do artigo 157 da CLT.

A magistrada ressaltou que não há dúvidas sobre os danos experimentados pela autora, tanto pelos efeitos físicos decorrentes da exposição ao agente químico quanto pelo abalo psicológico causado pela situação de risco extremo a que foi submetida. “Diante da presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, mantendo-se a responsabilização da empregadora”, concluiu.

Diante do conjunto de provas e das premissas jurídicas delineadas, deu-se provimento ao recurso da trabalhadora para modificar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas e acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais.

Ao fixar o valor em R$ 10 mil, a magistrada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta omissiva da empregadora, a extensão do dano suportado, o grau de sofrimento da autora, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo n°: 0010826-87.2022.5.03.0040

TJ/MG: Concessionária deve indenizar pecuarista por falta de energia

Propriedade registrou morte de animais e perda na produção de leite em Patos de Minas


Um produtor rural do distrito de Bom Sucesso, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, deve ser indenizado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A falta de energia na propriedade, que durou 35 horas, teria contribuído para a morte de bezerros e comprometido a produção de leite.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que fixou a indenização por danos materiais e por lucros cessantes em R$ 63.083,79, além de R$ 5 mil em danos morais.

Argumentos

No processo, o autor argumentou que o evento danoso teria ocorrido entre os dias 21 e 22/1 de 2022, totalizando cerca de 35 horas sem energia elétrica.

Pecuarista e produtor de leite, ele alegou que a interrupção foi causada pela queda de um tronco de árvore na rede elétrica e que a demora no restabelecimento do serviço resultou em inúmeros danos, incluindo perda de aproximadamente 24 mil litros de leite e morte de três bezerros.

A concessionária negou falha na prestação de serviço, sustentando que a interrupção de energia se deu em situação classificada como “crítica” e que o restabelecimento ocorreu em menos de 48 horas, conforme previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para áreas rurais.

Como os pedidos do produtor foram aceitos em 1ª Instância, a Cemig recorreu.

Prejuízos

O relator do recurso, desembargador Fábio Torres de Sousa, apontou que, em situações emergenciais, em propriedade rural, a concessionária deve restabelecer a energia elétrica em até oito horas, conforme a Resolução nº 1.000/2021, da Aneel.

Para o magistrado, a medida deveria ter sido adotada diante do risco à atividade de pecuária leiteira e de possibilidade de agravamento dos danos:

“Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de ‘dia crítico’, caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório.”

A prova documental e testemunhas confirmaram a morte de bezerros e gastos com medicamentos e atendimento veterinário, além de perda na produção de leite. Foi comprovada, por meio de notas fiscais, a defasagem na produção em período seguinte ao restabelecimento da energia. Por isso, foi determinado o pagamento dos lucros cessantes.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Luís Carlos Gambogi acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.368380-9/001.

TRT/MG mantém indenização por acesso a mensagens privadas de empregada e divulgação no ambiente de trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de uma empresa do ramo hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acesso, registro e compartilhamento interno de mensagens pessoais de uma trabalhadora obtidas por meio do “WhatsApp Web” em computador corporativo.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que concluiu pela ocorrência de violação à intimidade e à vida privada da empregada, configurando ofensa a direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, negou-se provimento ao recurso da empresa, mantendo-se a sentença do juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, uma vez que não foi objeto de questionamento específico por parte da empresa.

Entenda o caso
A reclamante trabalhou no hospital como analista de RH por cerca de um ano e meio. A prova testemunhal demonstrou que a chefe acessou conversas de cunho estritamente pessoal da trabalhadora, visualizadas por meio do aplicativo WhatsApp Web na tela do computador utilizado para o trabalho. Além de ler as mensagens, a coordenadora realizou registros fotográficos do conteúdo e promoveu sua circulação no ambiente interno da empresa. O conteúdo das mensagens passou a ser alvo de comentários dentro do hospital, localizado na capital mineira.

A empresa sustentou que não houve irregularidade, argumentando que a própria empregada manteve o aplicativo pessoal aberto em equipamento corporativo, em desacordo com normas internas da empresa.

Invasão de privacidade
Segundo pontuou a relatora, o acesso não autorizado às mensagens particulares da reclamante caracteriza, sem dúvida, invasão da privacidade, de forma a causar constrangimento à trabalhadora, em ofensa à dignidade pessoal, bem como ao direito à intimidade, assegurados pelo artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Limites do poder diretivo
Ao examinar o recurso, a desembargadora destacou que eventual descumprimento de regras internas pelo empregado não autoriza práticas invasivas e abusivas por parte do empregador. Segundo o entendimento adotado, o poder diretivo e disciplinar do empregador deve ser exercido com respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, não sendo legítimo acessar ou divulgar comunicações privadas no ambiente corporativo perante terceiros.

A decisão ressaltou que, ainda que fosse possível a aplicação de medida disciplinar, a conduta da coordenadora extrapolou os meios razoáveis de controle, caracterizando ato ilícito e afronta direta aos direitos da personalidade da reclamante.

Configuração do dano moral
Para o colegiado, estão presentes os elementos necessários à responsabilização civil do empregador: conduta ilícita, consistente no acesso não autorizado às mensagens pessoais; dano, evidenciado pelo constrangimento e pela exposição indevida; nexo causal entre a conduta da empresa, por meio da preposta, e a lesão sofrida. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Caixas de esgoto e de gordura em área privativa de imóvel geram indenização

Cliente não sabia da instalação dessas estruturas do prédio em seu apartamento


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma construtora por falha na prestação de serviços e no direito à informação ao entregar um apartamento com área privativa em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo o processo, ao receber as chaves, a cliente descobriu que caixas de esgoto e de gordura do condomínio estavam instaladas em seu quintal. Ela alegou que as estruturas desvalorizavam o imóvel e geravam riscos à saúde.

A proprietária argumentou, ainda, que adquiriu a unidade com base em projetos que mostravam a área externa como um espaço livre. No entanto, a instalação dos equipamentos, que atendem ao edifício, obrigava a moradora a conviver com mau cheiro e com a necessidade de manutenções periódicas.

Em sua defesa, a construtora sustentou que a previsão das caixas constava no memorial descritivo do apartamento, que as instalações seguiam normas técnicas para o funcionamento do prédio e que a manutenção seria realizada somente a cada seis meses.

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização por danos emergentes, a serem calculados na liquidação de sentença. Diante disso, as duas partes recorreram.

Direito à informação

O relator do caso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, manteve a integridade da sentença, destacando que a empresa não comprovou ter informado a cliente de forma clara e inequívoca sobre essas instalações antes da assinatura do contrato.

O magistrado argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) exige que a informação seja correta e precisa, e considerou que houve um desequilíbrio de informações.

Segundo o voto do relator, houve violação do dever de transparência, pois o silêncio do fornecedor sobre detalhes que desvalorizam o bem induz o consumidor a erro: “A informação prestada pelo fornecedor deve ser adequada ao destinatário do bem de consumo.”

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.21.224913-0/002.

TJ/MG: Sindicato deve restituir descontos indevidos de aposentada

Justiça também determinou indenização por danos morais à idosa


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um sindicato que realizou descontos não autorizados no benefício previdenciário de uma aposentada na Comarca de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Além de determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, os desembargadores confirmaram que a entidade deve indenizar a vítima em R$ 3 mil por danos morais.

Diante do reconhecimento de possíveis fraudes sistemáticas na filiação de aposentados e pensionistas a associações, o colegiado determinou o envio do processo ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para investigação.

Descontos indevidos

O processo teve início quando a aposentada percebeu descontos de R$ 1.573,68 em nome de uma entidade à qual nunca havia se filiado. Em sua defesa, o sindicato argumentou que a adesão foi regular e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não seria aplicável ao caso.

Em 1ª Instância, os pedidos da idosa foram julgados procedentes e o juízo determinou o fim dos descontos e a restituição do valor corrigido em dobro. Também fixou o pagamento de danos morais. Diante disso, o sindicato recorreu.

Fraude

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a entidade não conseguiu comprovar a adesão voluntária da aposentada.

O documento de filiação apresentado no processo continha uma assinatura eletrônica não identificada e outros documentos, incluindo selfies, que não comprovavam a autorização específica para os descontos.

Reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora, o desembargador aplicou o CDC, ressaltando que o sindicato atua como fornecedor de serviços de intermediação:

“Não havendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a efetiva e voluntária adesão da autora ao sindicato, as respectivas subtrações se revelam irregulares.”

O relator entendeu que, por se tratar de cobrança indevida com ausência de boa-fé, a restituição do valor em dobro é aplicável, conforme previsto no artigo 42 do CDC.

Os danos morais foram mantidos, considerando a condição de idosa da autora da ação e a natureza alimentar do benefício.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.009104-6/001.

STJ: Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, nesta quinta-feira (7), que a utilização de imóveis em condomínios para a celebração de contratos de estadia de curta temporada – como na plataforma Airbnb – exige que a destinação das unidades tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo dois terços dos condôminos.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que o uso dos imóveis para exploração econômica ou profissional descaracteriza a sua destinação residencial e, por isso, deve ser autorizado pelo condomínio. O entendimento da seção uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema.

O caso teve origem em processo no qual a proprietária de um apartamento buscava garantir o direito de destiná-lo a estadias de curta duração, sem necessidade de aprovação em assembleia, ao passo que o condomínio alegava que essa destinação, além de não estar prevista em convenção, afastava o caráter residencial do prédio. A empresa Airbnb atuou como interessada na ação.

Estadias de curta temporada não se enquadram como locação nem como hotelaria
No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que os contratos intermediados por sistemas como o Airbnb não se enquadram propriamente nem como contratos de locação residencial nem como contratos de hospedagem em hotéis, motivo pelo qual podem ser considerados contratos atípicos.

“O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada”, completou.

A relatora lembrou que a utilização das plataformas digitais intensificou a celebração de contratos de estadia de curta temporada, facilitando a comunicação entre proprietários e hóspedes. Uma das consequências desse novo cenário – afirmou – é a maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que traz consequências para a segurança e o sossego dos moradores e tem levantado questionamentos sobre a necessidade de autorização dos condôminos.

Código Civil: condôminos têm o dever de respeitar a destinação do empreendimento
Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil (CC), é dever dos condôminos dar às partes do empreendimento a mesma destinação da edificação – ou seja, “se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial”.

Ainda de acordo com a ministra, o artigo 1.351 do CC define que a mudança de destinação de edifício ou unidade imobiliária exige a aprovação por dois terços dos condôminos.

“Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades” – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial da proprietária e manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual havia negado o pedido de disponibilização do imóvel na plataforma Airbnb sem autorização do condomínio.

Processo: REsp 2121055


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