TJ/MG: Professor universitário vira réu por injúria e discriminação

Homem estacionou sobre uma rampa de acessibilidade e ofendeu cadeirante


A Justiça de Minas Gerais tornou réu um professor universitário por injúria e discriminação de pessoa em razão da deficiência. A decisão, publicada nesta terça-feira (4/8), é do juiz Bernardo Campos Mitre, da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.

O caso aconteceu no dia 2/2 de 2026, no bairro Santo Antônio, região Centro-Sul da Capital. De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Pedro Benedito Casagrande estacionou seu veículo sobre a rampa de acessibilidade de um restaurante, impedindo que um cadeirante, a esposa dele, que é chef e proprietária do estabelecimento, e uma cuidadora conseguissem acessar o local.

Após ser procurado e informado sobre a irregularidade, conforme o MPMG, o professor retirou o veículo do local, mas passou a fazer comentários ofensivos e depreciativos relacionados à deficiência da vítima.

Ainda segundo a denúncia, cerca de duas horas depois, Pedro Benedito Casagrande se dirigiu ao restaurante de propriedade da esposa da vítima e voltou a fazer referências ofensivas à deficiência dele diante de funcionários e testemunhas.

“Os dados colhidos na fase investigatória e que instruem a denúncia justificam a instauração da ação penal, havendo elementos suficientes, neste juízo de cognição sumária, para constatação da materialidade, bem como indícios de autoria”, afirmou o juiz Bernardo Campos Mitre.

A defesa do professor tem o prazo de dez dias para responder à acusação.

Processo nº: 5021301-95.2026.8.13.0024.

TST: Trabalhador rural que se atrasou cinco minutos para audiência virtual consegue reabrir processo

Para a 6ª Turma, atraso foi mínimo e não houve prejuízo à parte contrária nem aos atos realizados na audiência


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST anulou a pena de confissão aplicada a um trabalhador rural que se atrasou cinco minutos em uma audiência telepresencial em razão de problemas de internet.
  • O relator do caso destacou que o atraso foi mínimo, justificado por dificuldades técnicas, e não gerou nenhum prejuízo ao andamento do processo ou à parte contrária.
  • Com a decisão unânime, a ação retornará à Vara do Trabalho para que seja reaberta e julgada regularmente.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Vara do Trabalho de Uberaba (MG) julgue novamente a reclamação trabalhista de um trabalhador rural que se atrasou cinco minutos para entrar na audiência de instrução por videoconferência e, com isso, não pôde prestar seu depoimento. Segundo o colegiado, o atraso foi mínimo, em razão de dificuldades técnicas de acesso, e nenhum ato processual havia sido praticado.

Trabalhador foi condenado à revelia
O trabalhador, auxiliar de serviços gerais da Fazenda Boa Vista, em Sacramento (MG), entrou na Justiça para pedir horas extras e adicional de insalubridade por causa do excesso de ruído. Em sua defesa, a fazenda alegou que pagou pelo serviço em horário extraordinário e que forneceu equipamento de proteção individual para isolar o ruído no galpão.

A audiência, marcada para as 10h30, começou às 11h22 por atraso do juízo, sem a presença do auxiliar, que só entrou na sala virtual às 11h27. Acolhendo pedido da empregadora, o juiz aplicou a pena da revelia e da confissão. Ela ocorre quando a parte não apresenta defesa ou não comparece em juízo quando deveria. Como consequência, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos alegados pela outra parte.

Dificuldade com sinal de internet atrasou acesso à sala virtual
Em recurso, o trabalhador reclamou do atraso de quase uma hora do juiz e disse que sua demora de “apenas cinco minutos” ocorreu por dificuldades técnicas de acessar a audiência com celular e falta de sinal de internet.

A decisão, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que observou que a advogada do auxiliar nem protestou formalmente contra a revelia na própria audiência e, com isso, não poderia discutir posteriormente o vício procedimental.

Atraso não prejudicou a parte contrária nem o processo
Para o relator do recurso de revista ao TST, ministro Fabrício Gonçalves, o juízo agiu de forma ilegal, porque o atraso foi mínimo e não houve prejuízo à parte contrária nem aos atos que precisam ser realizados na audiência. O ministro explicou que, embora não haja previsão legal de tolerância a atraso no comparecimento da parte à audiência, o TST tem relativizado esse entendimento em casos excepcionais, em que o atraso é de poucos minutos e não há prejuízo à outra parte na prática de atos processuais. No caso, o único ato praticado no processo foi justamente o reconhecimento da confissão ficta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo nº: RR-0010969-05.2024.5.03.0041

TJ/MG: Aluno com síndrome de Down ganha direito a professor de apoio

Governo de Minas deve disponibilizar profissional especializado para estudante


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Lavras, no Campo das Vertentes, que obriga o Estado de Minas Gerais a disponibilizar professor especializado para acompanhar, em sala de aula, um aluno com síndrome de Down.

A decisão ressaltou que o Atendimento Educacional Especializado (AEE) é um direito previsto pela legislação quando comprovada a necessidade individual do estudante.

O caso teve início com uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O órgão alegou que o adolescente não estava recebendo o acompanhamento pedagógico a que tinha direito, o que prejudicava seu desenvolvimento escolar.

Defesa

O Estado de Minas Gerais sustentou que o serviço de Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas era destinado apenas a alunos com disfunções motoras graves ou transtornos que impediam totalmente a comunicação, não sendo cabível para estudante com síndrome de Down.

O Estado argumentou também que o atendimento na Sala de Recursos – realizado em turno diferente das aulas – seria suficiente para atendimento pedagógico ao adolescente, seguindo as regras da Resolução nº 4.256/2020, da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

Em suas contrarrazões, o MPMG afirmou que a negativa do Estado ignorava os laudos profissionais e que as atividades na Sala de Recursos não substituíam a presença de um professor de apoio em sala de aula.

Em 1ª Instância, os pedidos do Ministério Público foram deferidos. O Estado devia prover o professor especializado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. Diante disso, o Executivo recorreu, reforçando os argumentos apresentados.

Obrigação constitucional

O relator do recurso, desembargador Maurício Soares, negou provimento à apelação, destacando que o direito à educação inclusiva está fundamentado na Constituição Federal (Arts. 205, 208 e 227), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Arts. 53 e 54), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Arts. 58 e 59) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Arts. 27 e 28).

O magistrado frisou que uma resolução criada pelo Estado não podia restringir direitos garantidos pela Constituição e por leis federais:

“O critério determinante é a necessidade individual do educando, aferida no caso concreto. Não se trata de substituição do critério técnico do administrador por critério subjetivo do julgador, mas de imposição do cumprimento de obrigação constitucional e legal que o Estado se recusava a cumprir.”

Provas documentais

O desembargador Maurício Soares considerou laudos médicos que recomendavam expressamente o suporte escolar e relatórios de especialistas que confirmaram que o aluno conseguia realizar atividades desde que acompanhado. O relator mencionou e-mails da própria escola solicitando o profissional à Superintendência Regional de Ensino, evidenciando que a instituição reconhecia a necessidade do apoio.

Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG: Justiça autoriza recuperação judicial do Grupo Saritur

Decisão, que envolve mais de 40 empresas do grupo, suspende ações e execuções por 180 dias


A juíza da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, Claudia Helena Batista, aceitou o pedido de Recuperação Judicial do Grupo Saritur, formado por mais de 40 empresas do setor de transporte de passageiros. A magistrada manteve as medidas de urgência anteriormente concedidas para garantir a continuidade das operações enquanto o grupo tenta superar a crise financeira.

A Justiça entendeu que as empresas funcionam como um só grupo econômico. Por isso, permitiu que entrassem com o pedido de recuperação em conjunto. Agora, as companhias devem apresentar um único plano de recuperação judicial e uma lista unificada de credores, conforme a Lei de Recuperação e Falências.

R$ 960 milhões

A juíza Claudia Helena Batista afirmou que os documentos apresentados demonstram que a crise financeira enfrentada pelo grupo pode ser superada, destacando que as empresas atendem aos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial. As empresas alegaram dívidas em torno de R$ 960 milhões.

A decisão ressalta que o grupo exerce atividade de relevante interesse social por prestar serviços de transporte coletivo em diversos estados e municípios, com milhares de trabalhadores empregados.

Custos operacionais

As empresas atribuem a crise aos impactos provocados pela pandemia da Covid-19, que reduziu a demanda por transporte coletivo, somados ao aumento dos custos operacionais, como combustíveis, peças, pneus e manutenção da frota. De acordo com o pedido, a recuperação da demanda foi insuficiente para restabelecer o equilíbrio financeiro das companhias.

Entre as medidas mantidas pela juíza está a proibição de bloqueios, retenções, compensações ou apropriações dos recebíveis operacionais das empresas durante o período de suspensão previsto na legislação. A decisão também determina que eventuais valores apropriados desde o ajuizamento da tutela cautelar sejam restituídos, preservando o fluxo de caixa necessário ao pagamento de salários, combustíveis, manutenção da frota e demais despesas operacionais.

A magistrada também reafirmou a essencialidade da frota de ônibus, além de outros bens indispensáveis à atividade, como garagens, oficinas e equipamentos, impedindo apreensões ou medidas que possam comprometer a prestação do serviço público de transporte coletivo durante o período de proteção judicial.

Outro ponto da decisão é a suspensão, por 180 dias, das ações e execuções movidas contra as empresas em relação aos créditos sujeitos à recuperação judicial, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 11.101/2005.

O escritório Brizola Japur Soluções Empresariais Ltda foi nomeado como administrador judicial. Agora, as empresas têm prazo de 60 dias para apresentar o plano de Recuperação Judicial. Caso o plano não seja apresentado no período, o processo poderá ser convertido em falência. Enquanto isso, as empresas devem apresentar demonstrativos mensais e cumprir as demais determinações previstas na Lei de Recuperação e Falências.

Processo nº: 1089045-78.2026.8.13.0024/MG

TJ/MG: Clube e construtora devem indenizar criança que sofreu lesões na mão

Menino jogava futebol quando se feriu em um terreno vizinho


Um clube recreativo da cidade de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e uma construtora foram condenados a indenizar uma criança que estava jogando futebol e perdeu parte dos movimentos dos dedos da mão ao se ferir em uma placa de zinco no terreno vizinho.

Segundo o processo, o menino jogava futebol no clube, em agosto de 2021, quando a bola caiu no terreno em que a construtora realizava obras. A criança escorregou em um barranco e, ao se apoiar em uma placa de zinco usada como muro provisório, sofreu rupturas de nervos e de tendões. A criança passou por cirurgia e ficou com sequelas permanentes para movimentar os dedos.

Culpa concorrente

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu sentença da Comarca de Ibirité sob o entendimento de que houve culpa concorrente: as empresas falharam na segurança do local, e o pai do menino falhou no dever de vigilância, uma vez que a vítima circulou desacompanhada do responsável em área de risco. Com isso, a indenização teve o patamar reduzido para se adequar à parcela de responsabilidade de cada um.

As empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 10 mil em danos morais, R$ 10 mil em danos estéticos e metade das despesas com fisioterapia que ficarem comprovadas nos autos.

Argumentos

A família da criança argumentou que o clube foi negligente ao permitir o livre acesso a uma área perigosa e que a construtora usou material cortante inadequado para cercar o terreno.

O clube e a construtora defenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava desacompanhada dos pais e invadiu uma área restrita.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Diante disso, a família recorreu.

Reversão

O relator do recurso, juiz convocado Sidnei Ponce, reverteu a decisão e votou pela condenação das empresas, mas reconheceu a culpa concorrente do pai.

O magistrado destacou que o clube responde objetivamente pela segurança dos associados e falhou ao não sinalizar a situação de perigo, já que havia uma obra no terreno.

Para o relator, a construtora também era responsável, pois utilizou zinco cortante em uma divisa instável, criando um risco desnecessário para quem circulava pelo local.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima, Monteiro de Castro e José Eustáquio Lucas Pereira acompanharam o relator para responsabilizar as empresas e também para considerar a culpa concorrente do pai.

O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votou pela manutenção da sentença.

Processo nº: 1.0000.26.023896-9/001.

TRT/MG reconhece incompetência da Justiça brasileira em ação de tripulante de cruzeiro de bandeira estrangeira

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por maioria de votos, pela incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar ação trabalhista proposta por tripulante de navio de cruzeiro de bandeira estrangeira.

No caso, o autor firmou contrato de trabalho com as empresas MSC Cruises S.A., com sede em Genebra-Suíça, e MSC Malta Seafarers Company Limited, com sede em Malta. Trata-se de empresas do mesmo grupo econômico, integrantes de um dos maiores conglomerados marítimos do mundo, atuantes no ramo do turismo marítimo global, inclusive em território brasileiro. Além dessas empresas, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., representante do grupo Brasil, também foi ré na ação.

O trabalhador buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira, após firmar sucessivos contratos internacionais de trabalho com as rés para atuar como agente de atendimento a passageiros (Guest Service Agent) a bordo de embarcações da MSC, todas registradas sob a bandeira do Panamá.

O juízo de primeiro grau, por meio de sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho brasileira para o julgamento da ação, por entender que a pré-contratação do reclamante ocorreu no Brasil, por meio da agência Rosa dos Ventos, aplicando ao caso o disposto no artigo 435 do Código Civil. A regra dispõe que se considera celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

No entanto, ao apreciar os recursos das empresas, a maioria dos julgadores acolheu o voto do relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, para reformar integralmente a sentença. Prevaleceu o entendimento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreram exclusivamente a bordo de navios de bandeira estrangeira, fora do território nacional, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho brasileira.

“Por uma questão de soberania nacional, extrapola a jurisdição brasileira a demanda trabalhista movida por tripulante de cruzeiro aquaviário na hipótese em que a assinatura do contrato e a prestação de serviços se dão a bordo de navio de bandeira estrangeira”, destacou o relator, ao proferir voto pelo provimento dos recursos das empresas.

Sobre a suposta pré-contratação em solo brasileiro, segundo pontuou o relator, embora o trabalhador resida em Belo Horizonte-MG e daqui tenha realizado os trâmites de pré-contratação com a agência Rosa dos Ventos (na época, sediada em Fortaleza), esta, em momento algum, atuou como empregadora do autor.

De acordo com o desembargador, o contato da agência com o trabalhador, no caso, não se equipara a pré-contrato, para fins de aplicação do disposto no artigo 435 do Código Civil. Para reforçar esse entendimento, o julgador citou, inclusive, julgamento anterior da Décima Turma ao apreciar situação similar, quando se decidiu, por unanimidade, que não há qualquer vínculo da agência com as reclamadas e que a empresa não realiza o recrutamento ou contratação de pessoal para trabalhador nos cruzeiros realizados pelo grupo MSC. (Processo nº 0010120-89.2022.5.03.0142, de relatoria da Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima).

Contratos firmados a bordo – Código de Bustamante
Não houve dúvida de que o reclamante prestava serviços em navio. O preposto das rés disse que os contratos foram firmados a bordo, o que foi confirmado pela prova documental, que demonstrou que os últimos contratos do reclamante foram assinados em Gênova, Rio de Janeiro, Malta e Copenhague.

O relator explicou que, conforme o Código de Bustamante (Decreto nº 18.871/1929), os navios são considerados extensão do território do Estado cuja bandeira ostentam, aplicando-se as leis da matrícula da embarcação (lei do pavilhão) às relações de trabalho ali desenvolvidas. Trata-se de regra internacional que visa promover a isonomia entre os tripulantes das embarcações, compostas por trabalhadores das mais diversas nacionalidades e que prestam serviços, na maior parte do tempo, em alto mar.

Convenção sobre trabalho marítimo
Além disso, o desembargador observou que, nos termos da Convenção sobre o Trabalho Marítimo (CTM), firmada em Genebra (2006) e que entrou em vigor no Brasil pelo Decreto nº 10.671/2021, embora a jurisdição e o controle sobre os serviços de contratação e colocação de gente do mar pertença ao Estado em que sediados tais serviços, a jurisdição e o controle sobre o que ocorre a bordo dos navios, questão discutida no processo, pertence ao Estado de bandeira, no caso, o Panamá.

Segundo o pontuado na decisão, não se pode cogitar em inconstitucionalidade da norma da CTM, considerando que, nos termos do artigo 178 da CF, “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”, o que autoriza a prevalência do tratado internacional na hipótese.

“Por conseguinte, ainda que se acolhesse a tese do pré-contrato no Brasil, a conclusão seria a mesma: a demanda extrapolaria a jurisdição brasileira, e imperiosa se faria a reforma da sentença, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito”, destacou o julgador.

“Abuso na escolha do juízo”
O relator ressaltou que as circunstâncias do caso também apontam pelo afastamento da competência “pelo abuso na escolha do juízo”. Na visão do relator, ocorreu, no caso, a hipótese prevista parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.879/2024, segundo o qual, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.

“No processo do trabalho, a competência independe do local de residência do empregado, e, consoante já salientado, o juízo de Belo Horizonte não guarda qualquer relação com o negócio jurídico discutido na demanda”, explicou o desembargador. Pontuou que a prova documental demonstra que, em todos os contratos de trabalho firmados pelo reclamante a partir de outubro/2016, consta expressamente que a jurisdição eleita pelas partes para a apreciação de quaisquer disputas é a do Estado da bandeira da embarcação, ou seja, a panamenha.

Além disso, o desembargador observou que também constam dos sucessivos contratos firmados a bordo, cláusulas de submissão à arbitragem exclusiva e compulsória em Londres para a solução de conflitos, conforme acordos coletivos firmados pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes e a MSC Malta Seafarers Company Limited.

Conforme observou o julgador, a escolha do juízo de Belo Horizonte “revela o intuito velado do reclamante de ver-se beneficiado pela aplicação da legislação brasileira em contexto em que claramente é indevida a aplicação”. Ainda nas palavras do relator: “Voluntariamente, o reclamante se candidatou a emprego em navio estrangeiro, ciente de que, assim como todos os demais recrutados de outras nacionalidades, estaria submetido às leis do Estado de bandeira e ao acordo coletivo firmado com a Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes”.

Violação ao princípio da isonomia
O relator ponderou que se fosse permitido o julgamento da ação no Brasil, com aplicação da legislação brasileira mais favorável ao trabalhador, ocorreria violação ao princípio da isonomia, beneficiando o reclamante apenas por sua nacionalidade, em detrimento de outros tripulantes de diferentes países que atuavam sob as mesmas condições.

A decisão registrou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.978/2024, os tripulantes de cruzeiros aquaviários foram expressamente excluídos do regime da Lei nº 7.064/1982, não sendo mais possível aplicar a legislação brasileira em casos regulados pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo. “Espera-se que, com o tempo, um dos efeitos indiretos dessa alteração legislativa seja o desaparecimento de demandas similares à presente, ajuizadas em juízo claramente incompetente para apreciação e julgamento do feito. Até que isso ocorra, contudo, cumpre ao Juiz, mesmo que de ofício, declinar da competência”, destacou.

Com esses fundamentos, o colegiado acolheu a preliminar suscitada pelas empresas para reconhecer a incompetência da Justiça brasileira para a apreciação e julgamento da ação, reformando a sentença e extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Houve recurso de revista e o processo foi enviado ao TST.

Processo nº: 0010121-07.2025.5.03.0001 (ROT)

TJ/MG: Sobrinha tem reconhecida a paternidade socioafetiva de tio falecido

8ª Câmara Cível reformou sentença que negava vínculo sob alegação de interesse patrimonial


A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu decisão favorável a um recurso para reconhecer a paternidade socioafetiva post mortem de um homem em relação à sua sobrinha, permitindo que o registro de nascimento da jovem passe a contar com o nome de dois pais.

A decisão reformou a sentença da Comarca de Espinosa, no Norte do Estado, que havia negado o pedido por considerar que a relação era apenas de solidariedade familiar e que o pleito teria fins previdenciários.

O pedido

O caso teve início quando o tio materno da adolescente ajuizou uma ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva. Ele relatou que, diante da ausência prolongada do pai biológico, sempre cuidou da sobrinha como se fosse sua própria filha, desejando incluir seu nome no registro de nascimento dela sem excluir o pai registral, configurando a multiparentalidade.

No decorrer do processo, o autor faleceu devido a uma doença grave, e a adolescente assumiu o polo ativo da ação para dar continuidade ao desejo do tio.

Um estudo social realizado pela defesa e depoimentos de testemunhas confirmaram que o falecido estava presente no cotidiano da sobrinha, levando a jovem à escola, participando de reuniões de pais e mães e providenciando sustento, além de ter sido reconhecido pela comunidade como a figura paterna da menina.

Afeto comum

Em 1ª Instância, o juízo julgou o pedido improcedente. A sentença acolheu o parecer do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), argumentando que a relação “não ultrapassava o afeto comum entre tio e sobrinha” e sugerindo que o ajuizamento da ação durante uma doença grave indicava uma “finalidade financeira, voltada para a obtenção de pensão por morte”.

Inconformada, a defesa da adolescente recorreu, sustentando que as provas foram valoradas de forma equivocada. Argumentaram ainda, entre outros pontos, que o pai biológico concordou expressamente com o pedido em audiência e que o próprio fato de o tio ter iniciado a ação, em vida, deixando inclusive declarações em vídeo e documentos, demonstrava sua vontade inequívoca de ser pai.

Socioafetividade

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, destacou que a filiação socioafetiva encontra respaldo no Código Civil e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a coexistência de vínculos biológicos e afetivos (Tema 622).

No acórdão, foi ressaltado que o “afeto verdadeiro” e a “posse do estado de filho” ficaram comprovados, pois o tratamento dispensado pelo tio à sobrinha transcendia o vínculo colateral.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Ângela de Lourdes Rodrigues votaram com a relatora.

O colegiado também rebateu a tese de “interesse patrimonial” utilizada na sentença original. Segundo o acórdão, a garantia de direitos sucessórios e previdenciários é uma consequência jurídica natural do reconhecimento da filiação e não um impedimento para o exercício de um direito existencial da criança.

Os magistrados entenderam que o esforço do homem em formalizar a paternidade antes de morrer demonstrou responsabilidade e cuidado, e não fraude.

Com a decisão, foi determinada a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para incluir o nome do tio falecido como pai socioafetivo da jovem, bem como o dos avós correspondentes. O nome dela também foi alterado conforme solicitado inicialmente no processo.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou em segredo de Justiça.

TJ/MG: Justiça suspende licitação de complexo hospitalar

Liminar foi deferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais


A Justiça determinou a suspensão do edital da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig), de concessão administrativa, para construção e operação do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE), no bairro Gameleira, região Oeste da capital.

A liminar foi assinada pelo juiz Wenderson de Souza Lima, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no âmbito de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

De acordo com o MP, não há sequer projeto de lei de autoria do Poder Executivo estadual em tramitação para regulamentar a delegação dos serviços públicos prevista na licitação. A eventual celebração de contrato de concessão sem lei estadual que a regulamente, conforme a Procuradoria, atinge claramente os princípios constitucionais que regem a Administração.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado argumentou que o risco de dano existe, devido à possibilidade de se formar um contrato bilionário sobre bases jurídicas questionáveis. Assim, o Estado ficaria sujeito a grave risco de anulação contratual e a consequentes prejuízos financeiros e administrativos:

“Permitir o prosseguimento de um certame de tal magnitude, que envolve cifras bilionárias e um prazo de 30 anos, sob a égide de um vício de legalidade apontado como fundamental, pode levar a uma situação de fato consumado, cuja reversão futura seria extremamente danosa e complexa. As decisões de caráter meritório, ao final do interlúdio cognitivo, poderiam restar inócuas em face da potencial irreparabilidade dos danos causados, caso não sejam adotadas medidas de cunho conservativo, em sede antecipatória e emergencial.”

A decisão determina a suspensão do edital, impedindo o Estado de praticar outros atos até nova deliberação judicial.

Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 1 milhão, a ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde.

Processo nº: 1049903-04.2025.8.13.0024

TJ/MG: Justiça determina que drogaria retire placas de vagas de estacionamento

Decisão considera que vias públicas são bens de uso comum


A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve a decisão da Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pará de Minas/MG que determinou que a Drogaria Araújo retirasse placas e sinalizações que indicavam exclusividade de uso das vagas de estacionamento situadas na calçada recuada, em frente ao estabelecimento na cidade.

Na sentença de 1º Grau, a empresa foi obrigada a remover, no prazo de 24 horas, todas as placas ou avisos que restringiam o uso das vagas a clientes ou faziam referência à possibilidade de reboque, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

O autor da ação, que teve negado pedido de indenização por danos morais e materiais, afirmou que, desde 2024, vinha sendo constrangido por utilizar as vagas localizadas em frente à drogaria, onde havia placas com os dizeres “Estacionamento exclusivo para cliente” e “Sujeito a reboque”, além da instalação de cones.

Ele revelou que sua conduta levou ao acionamento da Guarda Civil Municipal (GCM) de Pará de Minas e da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e resultou na remoção de seu veículo por guincho, gerando despesas e transtornos.

Ainda afirmou que, para comprovar que a perseguição tinha caráter pessoal, chegou a estacionar um veículo alugado de locadora no mesmo local, durante 24 horas consecutivas, sem que qualquer notificação ou guincho fosse acionado, evidenciando o tratamento discriminatório.

Em sua defesa, a Drogaria Araújo alegou que as vagas estariam situadas em área de sua propriedade e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização. Também argumentou a incompetência do Juizado Especial devido à necessidade de perícia técnica para apurar a extensão dos danos.

Vagas exclusivas

Ao julgar o caso, a juíza responsável pela Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca, Gabriela Andrade de Alencar Ramos, destacou que o Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário do município informou ser proibida a instalação de sinalização privada em via pública e não haver previsão legal para a criação de vagas exclusivas para clientes.

A magistrada ressaltou que as vias públicas são bens de uso comum e que sua regulamentação compete exclusivamente ao poder público.

Também observou que, conforme a Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o recuo frontal de calçada sem controle físico de acesso integra a via pública, não podendo ter seu uso restringido por particulares.

Apesar de reconhecer a irregularidade da sinalização e determinar sua retirada, a magistrada negou os pedidos de indenização por entender que a remoção do veículo foi realizada pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela empresa.

O motorista recorreu da decisão e argumentou que a Drogaria Araújo teria induzido as autoridades ao erro ao instalar sinalização irregular e sustentou que os transtornos sofridos configurariam dano moral.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, que integra a Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, juíza Lívia Borba, manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas.

Segundo a magistrada, a remoção de veículo realizada por autoridade pública não gera, por si só, o dever de indenizar por parte do particular que solicitou a fiscalização, salvo se houver prova de dolo ou abuso de direito, o que não ficou demonstrado no processo.

A Turma Recursal concluiu ainda que os transtornos enfrentados pelo motorista não ultrapassaram os dissabores cotidianos e, por isso, não caracterizam pedidos de reparação por danos materiais e morais.

Também foi mantida a obrigação de retirada das placas por parte da Drogaria Araújo.

Processo nº: 5006790-46.2025.8.13.0471.

TJ/MG: Homem é condenado por beijo forçado em ex-namorada

Agressor abordou a vítima nas imediações de uma casa noturna em Ubá (MG)


O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual. Ele foi denunciado por segurar os braços da ex-namorada e beijá-la à força.

Os magistrados decidiram, por unanimidade, manter a pena de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 1,5 mil em indenização por danos morais à vítima.

Segundo o processo, o crime ocorreu em março de 2024, perto de uma casa de shows em Ubá, na Zona da Mata. O agressor viu a ex-namorada conversando com outro homem, enviou mensagens com ameaças e, na saída do evento, a abordou com violência, a segurou pelos braços e forçou um beijo.

A vítima conseguiu reagir e empurrar o agressor. A polícia foi acionada por uma testemunha que presenciou a situação.

Em 1ª Instância, o homem foi condenado por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) a um ano de reclusão e ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 1,5 mil. Foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos.

Defesa

A defesa do réu recorreu, pedindo a absolvição. Os advogados alegaram que não houve “intenção sexual” no ato, mas um impulso de ciúmes e possessividade, o que tornaria a conduta atípica (não criminosa). Em juízo, o homem mudou a versão inicial e afirmou ter dado apenas um “selinho” sem usar força.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou contra o recurso, já que a palavra da vítima de crime sexual seria prova fundamental, e o beijo imposto à força violava a dignidade da mulher.

Caráter sexual

O relator do recurso, juiz convocado Haroldo Toscano, votou para manter a sentença e destacou que o beijo forçado é, sim, um ato libidinoso que caracteriza o crime de importunação.

O magistrado ressaltou que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima tem grande valor, especialmente quando é coerente e confirmado por testemunhas ou provas.

Para o juiz Haroldo Toscano, não se pode aceitar a tese de que ciúmes retirariam o caráter sexual do ato:

“O beijo forçado, ainda que rápido, em um contexto de ciúmes e com o intuito de subjugar a vontade da vítima, configura ato libidinoso, pois viola a autodeterminação sexual da ofendida.”
O relator explicou que, em caso de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado “presumido”, ou seja, não precisa de provas extras do sofrimento, bastando a comprovação da agressão.

Os desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam integralmente o voto.

O processo tramita em segredo de Justiça.


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