TRF3 condena homem por atos preparatórios de terrorismo

Investigações apuraram que brasileiro divulgava conteúdos ligados ao grupo extremista Estado Islâmico em plataformas digitais.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, em 28 de abril, a condenação de um homem por prática de atos preparatórios de terrorismo, cometidos em 2024, por meio da divulgação de conteúdos ligados ao grupo extremista Estado Islâmico (ISIS) em plataformas digitais.

A decisão fixou a pena em oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva. Também determinou que a empresa responsável pela hospedagem da plataforma digital utilizada para a divulgação do conteúdo remova o endereço eletrônico no prazo de dez dias. O réu foi absolvido da acusação de integrar organização criminosa.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de realização de atos preparatórios, previsto artigo 5º da Lei Antiterrorismo (nº 13.260/2016), restaram plenamente comprovadas por relatórios de inteligência, registros de IP fornecidos por operadoras e postagens que demonstraram a vinculação entre o administrador do canal da plataforma digital e o réu.

De acordo com os autos, o Federal Bureau of Investigation (FBI), dos Estados Unidos, informou à Polícia Federal a existência de atividades suspeitas de um usuário brasileiro que divulgava conteúdos relacionados ao grupo Estado Islâmico em plataformas digitais.

A partir da comunicação, autoridades brasileiras identificaram que o usuário administrava um canal virtual no qual compartilhava materiais de propaganda extremista, manuais de guerrilha, instruções para a fabricação de explosivos e conteúdos que incitavam a violência por motivos religiosos. Os fatos ocorreram entre agosto e dezembro de 2024.

Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, a Polícia Federal encontrou, na residência do investigado, substâncias químicas com potencial explosivo, utensílios laboratoriais e artefatos incendiários conhecidos como “coquetéis molotov”, além de símbolos e documentos relacionados ao Estado Islâmico.

Laudos periciais confirmaram que os materiais apreendidos poderiam ser utilizados na produção de explosivos ou na realização de ataques incendiários, evidenciando o potencial lesivo.

Com base na denúncia do Ministério Público Federal, a 2ª Vara Federal de São Carlos/SP condenou o acusado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pelos crimes de organização terrorista e prática de atos preparatórios de terrorismo.

A defesa recorreu ao TRF3 e sustentou nulidades processuais, como suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de comprovação do vínculo com organização terrorista. Também alegou que os materiais apreendidos não apresentavam capacidade ofensiva e que não havia dolo específico para a prática de atos terroristas.

Acórdão

Ao analisar o caso, desembargador federal relator Ali Mazloum destacou que as provas produzidas decorreram de procedimento lícito, transparente e controlável. Para o magistrado, os elementos de investigação obtidos no Brasil foram suficientes para confirmar os fatos.

“O conjunto probatório demonstra a existência de atos voltados à preparação da prática de terrorismo. A convergência entre o conteúdo das postagens e os materiais apreendidos evidencia o ingresso no ‘iter criminis’ concreto”, salientou.

Com base no voto do relator, foi mantida a condenação pelo delito de realização de atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º), já que ficaram comprovados o dolo específico e a intenção de praticar atentados.

Por outro lado, o colegiado entendeu não haver elementos suficientes para demonstrar a integração do acusado a uma organização terrorista estruturada. Concluiu-se que a atuação do réu ocorreu de forma isolada, sem comando direto ou coordenação externa.

Assim, a Quinta Turma absolveu o réu da acusação de crime de organização terrorista. Para os magistrados, o acusado agiu como o chamado “lobo solitário”, indivíduo que planeja e executa atos de violência política de forma autônoma, sem integração orgânica a qualquer estrutura terrorista.

“O réu, ao instruir metodicamente outros usuários sobre métodos de fabricação de artefatos explosivos letais, rotas de ataque e alvos vulneráveis, técnicas de evasão de autoridades e justificativas doutrinárias para violência terrorista, atuava com pleno domínio do significado e das consequências jurídico-penais de sua conduta, não como mero espectador ou curioso, mas como agente engajado, ainda que como ‘lobo solitário’. Contudo, a mera adesão ideológica individual não configura, por si só, integração a organização terrorista”, concluiu o colegiado.

Apelação Criminal 5002026-09.2024.4.03.6115

TRT/MG: Empregada discriminada por ser mãe de três filhos obtém rescisão indireta após perseguição na empresa

Às vésperas do Dia das Mães, decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais reforça a proteção à maternidade no ambiente profissional. Ao decidirem um recurso envolvendo o tema, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença oriunda da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada penalizada no trabalho pelo simples fato de ser mãe de três filhos.

A relatora do caso, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, explicou que a rescisão indireta é uma forma atípica de rompimento contratual que só deve ser implementada em situações que impeçam a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.

A magistrada explicou que, assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT. Essa forma de desligamento, quando reconhecida pelo Judiciário, garante as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

No caso examinado, a prova oral favoreceu a tese da autora, que trabalhou como executiva de vendas em uma empresa de agenciamento de espaços para publicidade em um shopping da capital. A ação foi ajuizada em face de empresas integrantes do grupo econômico da administradora do estabelecimento comercial, as quais foram condenadas solidariamente.

A profissional relatou, em depoimento, que, após a nomeação de nova gerente regional, passou a sofrer restrições no exercício de suas funções e foi prejudicada por ter dois filhos e estar grávida de terceiro. A trabalhadora disse, por exemplo, que a gerente frisava que sua dedicação era menor por ser mãe e estar grávida.

Ela também apontou haver interferência direta em sua autonomia profissional, o que impactou negativamente sua remuneração e saúde mental. Acabou sendo transferida para outro shopping, com desempenho comercial inferior e maior distância de sua residência, sem justificativa plausível.

Testemunha indicada pela autora confirmou que a gerente “pegava pesado” com a trabalhadora por ter filhos. Conforme relatou, a colega utilizava o horário de almoço para levar os filhos à escola, o que não era visto com bons olhos pela gerente, em razão de reuniões por vezes realizadas no horário de almoço. Segundo a testemunha, a gerente fazia piadinhas, como dizer: “Nossa, mas esse tanto de filhos”.

Além disso, as provas confirmaram que, após usufruir sua licença-maternidade e um período de férias (16/8/2023 a 1º/2/2024) e retornar ao trabalho, a autora foi transferida para outro shopping, com faturamento inferior ao daquele onde trabalhava anteriormente e mais distante de sua residência.

Também foi apurado que a profissional habitualmente prestava horas extras sem receber a contraprestação devida, além de a empregadora ter alterado sua política remuneratória de forma unilateral, causando-lhe prejuízos. Tanto assim que, na mesma decisão, a ré foi condenada a pagar diferenças de comissões pela retirada de produtos vendidos da base de cálculo de pagamento e da redução do percentual de comissionamento.

Para a relatora, a soma dessas irregularidades caracterizou a falta descrita no artigo 483, “d”, da CLT, que trata da possibilidade de rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato. Por tudo isso, manteve a condenação do grupo econômico ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, o saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%, assim como anotar a saída na carteira de trabalho.

Atualmente, o processo aguarda decisão de análise de recurso ao TST.

TJ/MG: Motociclistas devem indenizar família de passageiro morto em acidente

6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado reformou sentença da Comarca de Muzambinho


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que dois motociclistas indenizem, de forma solidária, a viúva e a filha de um passageiro que morreu em um acidente em Muzambinho, no Sul do Estado.

A decisão modificou sentença de 1ª Instância e reconheceu a responsabilidade dos condutores. Como os três envolvidos estavam sem capacete, as indenizações foram reduzidas em 40%, já que ficou configurada a culpa concorrente da vítima.

Acidente

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em março de 2021, em uma estrada de terra sem sinalização e de baixa visibilidade. As duas motos colidiram no entroncamento, e o passageiro morreu ao sofrer traumatismo craniano.

A viúva e a filha entraram na Justiça pedindo o ressarcimento de despesas funerárias, o pagamento de uma pensão mensal e indenização por danos morais. Os envolvidos negaram responsabilidade no evento.

O juízo da Comarca de Muzambinho julgou os pedidos improcedentes por considerar que não havia provas para determinar de quem foi a culpa pela batida. A sentença ressaltou que, ao não usar capacete, a vítima contribuiu para o resultado. Diante disso, a família do passageiro recorreu.

Culpa concorrente

O relator do caso, o juiz convocado Richardson Xavier Brant, reformou a sentença e determinou o pagamento das indenizações.

O magistrado argumentou que os dois motociclistas foram imprudentes ao não reduzir a velocidade mediante o cruzamento perigoso. Ressaltou ainda que permitir que o passageiro de uma “carona” ande de moto sem capacete configura “culpa grave”, o que anula a isenção de responsabilidade em transporte de cortesia.

No entanto, como a vítima assumiu o risco ao viajar sem o equipamento de proteção, foi declarada a culpa compartilhada entre os três envolvidos. Assim, os dois motociclistas devem responder por 60% dos danos.

Descontando os 40% de responsabilidade da vítima, os valores finais ficaram assim definidos:

Danos morais de R$ 30 mil para a viúva e R$ 30 mil para a filha da vítima

R$ 228 em danos materiais pelos gastos funerários

R$ 365,56 de pensão mensal à viúva
Os desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.349416-5/001.

TJ/MG: Motociclista acidentado tem indenização negada

Decisão ressaltou que plataformas não têm responsabilidade civil por acidentes sofridos por parceiros


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que negou pedidos de indenização feitos por um motociclista que sofreu ferimentos graves em acidente durante uma corrida por aplicativo. O colegiado entendeu que a plataforma atua somente como intermediária das corridas e que o acidente configura fortuito externo.

O motociclista afirmou que prestava serviços por aplicativo desde 2023. Em junho de 2024, sofreu um acidente que lhe causou invalidez e prejuízos financeiros. No processo, sustentou que sua atividade é de risco e que a plataforma se beneficiava da agilidade do serviço.

Alegou ainda que a empresa, após ser informada do acidente e da dinâmica, foi indiferente e permaneceu inerte, apesar de fazer campanhas publicitárias sobre segurança e suporte 24h.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que não é prestadora de serviços de transporte, mas uma facilitadora da aproximação entre usuários e motociclistas independentes, sem vínculo de subordinação ou controle direto sobre a condução do veículo.

Em 1ª Instância, os pedidos do autor foram rejeitados. Diante disso, ele recorreu.

Trabalhador autônomo

Os desembargadores acompanharam esse entendimento, ressaltando que o motociclista atua como trabalhador autônomo e é responsável pela direção e segurança do transporte.

Conforme a decisão, o acidente de trânsito é um evento alheio à atividade-fim da plataforma (intermediação digital), rompendo o nexo de causalidade necessário para gerar o dever de indenizar.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a plataforma cumpriu suas obrigações ao comunicar o sinistro à seguradora contratada e forneceu ao motorista os meios de contato necessários.

“O acidente de trânsito, por sua vez, decorre de circunstâncias inerentes ao risco da atividade de transporte individual realizada pelo motorista, mas alheias à função da empresa de intermediação digital.”

Eventuais questionamentos sobre o pagamento da cobertura, portanto, deveriam ser direcionados à seguradora, e não à plataforma de transporte por aplicativo.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.307269-8/001.

TJ/MG: Justiça determina recomposição das equipes do Samu

Decisão foi tomada em Ação Civil Pública movida pelo MPMG


A Justiça de Minas Gerais determinou que o Município de Belo Horizonte restabeleça a composição assistencial anteriormente praticada nas Unidades de Suporte Básico (USBs) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) com a presença de um condutor-socorrista e dois técnicos ou auxiliares de enfermagem em todas as unidades operantes na Capital.

A decisão é da juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de BH, em uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o Município.

De acordo com o MPMG, o Município comunicou, no dia 22/4 de 2026, que faria uma reestruturação do Samu, com a dispensa de 34 técnicos de enfermagem e a consequente alteração na composição das equipes das USBs.

O MPMG sustentou que a medida reduz o quadro geral de servidores do Samu para 677 profissionais, impactando diretamente na atividade das ambulâncias de suporte básico.

Conforme a ACP, diversas unidades passariam a funcionar com apenas o condutor e um profissional de enfermagem, em um cenário “de extrema gravidade sanitária”, já que a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) decretou, no início de abril, situação de emergência em saúde pública devido ao crescimento expressivo de síndromes respiratórias, tendo registrado 107 mil atendimentos relacionados a essas patologias em quatro meses.

Em sua manifestação, o Município alegou que a medida de reestruturação do serviço não configurava desmonte estrutural, redução assistencial ou descontinuidade do Samu, mas “mera reorganização técnico-operacional” decorrente da não renovação de contratos administrativos temporários celebrados em caráter excepcional durante a pandemia da Covid-19.

Alegou, ainda, que a reorganização foi precedida de análise técnica baseada em indicadores assistenciais e operacionais, e que inexistem elementos concretos indicativos de prejuízo à cobertura territorial, à segurança assistencial ou à capacidade de resposta do serviço.

Na decisão, a juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim argumentou que, embora a composição das USBs com um condutor-socorrista e um técnico ou auxiliar de enfermagem encontre respaldo na Portaria GM/MS nº 2.048/2002 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1024, a discussão da ação não se resume a analisar, em tese, se o modelo adotado está de acordo com as regras mínimas federais:

“É certo que a normativa federal admite a composição mínima das Unidades de Suporte Básico com um condutor-socorrista e um técnico ou auxiliar de enfermagem. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação ministerial de potencial comprometimento da capacidade operacional do serviço diante da redução da composição das equipes historicamente adotada pelo Município.”

Além disso, a magistrada apontou que, embora o Município afirme que a medida foi precedida de análise técnica e planejamento operacional, não foram apresentados, até o dia da decisão, estudos técnicos formais aptos a demonstrar, de maneira objetiva e prospectiva, a ausência de impacto assistencial decorrente da alteração promovida:

“Ainda que os elementos apresentados pelo Município sejam relevantes para a instrução do feito, eles não se mostram suficientes, neste momento de cognição sumária, para afastar, de maneira segura, o risco assistencial apontado pelo Ministério Público, sobretudo porque as análises apresentadas possuem caráter ainda preliminar e não demonstram, de forma conclusiva, os impactos qualitativos da reorganização sobre a dinâmica operacional do serviço em ocorrências de maior complexidade.”

Dessa forma, a juíza determinou que o Município de Belo Horizonte, no prazo de cinco dias, restabeleça a composição assistencial anteriormente praticada nas USBs do Samu, garantindo a presença de um condutor-socorrista e dois técnicos ou auxiliares de enfermagem em todas as unidades operantes na cidade. Em caso de descumprimento, a decisão fixou multa diária de R$ 5 mil.

Processo nº: 1073210-50.2026.8.13.0024

TJ/MG condena agência e companhia aérea por impedir embarque de menor desacompanhado

Foi reconhecida falha na informação sobre restrição de viagem com conexão a menores desacompanhados


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea a indenizar a mãe de um passageiro menor de idade que foi impedido de embarcar desacompanhado em voo nacional.

As empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 16 mil por danos morais a mãe e filho (R$ 8 mil para cada), e R$ 2.028 por danos materiais (referentes ao preço das passagens).

A decisão apontou que houve falha no dever de informação, já que as passagens foram vendidas mesmo com a restrição da companhia para menores de idade desacompanhados em voos com escalas.

Passagens

Segundo o processo, a mãe adquiriu passagens aéreas em uma plataforma de viagens para que o filho viajasse de Belo Horizonte para o Ceará durante as férias escolares. No momento da compra, todos os dados da criança, inclusive a idade, foram informados.

A mãe alegou que providenciou toda a documentação solicitada pelo site, incluindo autorização de viagem com firma reconhecida. No entanto, ao chegar no aeroporto, a família foi surpreendida com a proibição do embarque.

A companhia aérea justificou que não permite embarque de crianças desacompanhadas em voos com conexão – regra que não havia sido informada no momento da compra, de acordo com a autora.

As empresas também negaram o reembolso do valor pago pelas passagens.

Em 1ª Instância, o juízo da Comarca de Itabirito julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou as empresas a restituir o valor das passagens e a pagar indenização por danos morais.

A agência recorreu, alegando que seria apenas uma intermediária da venda de passagens. A companhia aérea, no recurso, argumentou que a proibição constava em seu site e que a agência cadastrou o passageiro no sistema como adulto.

Dever de informação

Relator do caso, o juiz de 2º Grau Maurício Cantarino rejeitou os recursos. Em seu voto, destacou que a informação clara e adequada é um direito básico, conforme prevê o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), e que tanto a agência quanto a companhia aérea respondem solidariamente pelos danos por integrarem a mesma cadeia de consumo.

O magistrado ressaltou ainda que o impedimento da viagem de uma criança, após todo o planejamento e expectativa gerados, ultrapassava o mero aborrecimento e caracterizava dano moral passível de indenização.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Amorim Siqueira seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.386570-3/001.

TRT/MG: Falta de cadeiras para costureira gestante em indústria automotiva gera indenização por danos morais

Às vésperas do Dia das Mães, uma decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais reforça a proteção à maternidade no ambiente profissional. Uma indústria automotiva com unidade em Lavras, no Sul do estado, foi condenada a indenizar uma gestante obrigada a trabalhar em pé, sem cadeiras suficientes, situação que também levou à rescisão indireta do contrato de trabalho.

A trabalhadora foi contratada como costureira em 9 de agosto de 2023. O contrato foi encerrado por rescisão indireta, reconhecida em sentença oriunda da Vara do Trabalho de Lavras, com saída fixada em 8 de novembro de 2024. Além das verbas rescisórias, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A empregadora recorreu da decisão, alegando não ter cometido falta grave. Sustentou que a autora não tinha intenção de permanecer no emprego. Ao examinar o recurso, como relator, o desembargador Delane Marcolino Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, deu razão à trabalhadora e manteve a sentença. Para o magistrado, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho.

Testemunha ouvida no processo confirmou a versão da costureira. Ela relatou que trabalhou com a profissional, inclusive durante a gestação. “Nesse período, ela trabalhava em pé; não havia cadeira para utilizar; havia apenas uma para revezamento, mas, na maioria das vezes, não deixavam usar”, disse. Uma segunda testemunha também confirmou que havia apenas uma cadeira por área e que o uso era feito em sistema de revezamento.

Segundo o julgador, a situação não condiz com o princípio da dignidade do trabalhador, especialmente considerando que a obreira estava grávida. O magistrado destacou que a empresa descumpriu a obrigação prevista no art. 389, II, da CLT, ao não disponibilizar cadeiras ou bancos em número suficiente para permitir que as trabalhadoras exerçam suas atividades sem grande esgotamento físico.

“A culpabilidade da ré foi agravada pelo fato de ter ciência de que a autora estava grávida, condição que exige cuidados especiais e repouso adequado durante a jornada”, ressaltou. No entendimento do julgador, a submissão da trabalhadora gestante a trabalho extenuante, em pé e sem assentos suficientes, configura falta grave patronal, enquadrando-se na alínea “d” do art. 483 da CLT e autorizando a rescisão indireta.

Segundo o desembargador, a situação vivenciada pela autora, agravada pela gravidez, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua esfera moral e dignidade. “A ausência de condições mínimas de conforto e a postura da empresa diante das necessidades de saúde da empregada configuram dano moral passível de reparação”, concluiu o julgador ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença.

Quanto ao valor fixado na origem, de R$ 15 mil, o relator entendeu que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ofensora.

Não houve recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo nº: 0010547-21.2025.5.03.0065 (ROT)

TJ/MG: Clínica deve indenizar tutora de gato por diagnóstico errado

Animal começou tratamento para leucemia, mas exames descartaram a doença


Uma clínica veterinária de Belo Horizonte deve indenizar a tutora de um gato devido a um diagnóstico errado de leucemia. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital para manter os danos materiais em R$ 2,2 mil e reduzir os danos morais para R$ 3 mil.

O colegiado entendeu que houve negligência profissional ao comunicar um diagnóstico definitivo baseado apenas em testes rápidos, sem a realização de exames que confirmassem a doença.

No processo, a tutora narrou que, em dezembro de 2023, levou a gata com problemas intestinais para uma consulta. A veterinária que a atendeu diagnosticou Leucemia Felina (FeLV) e Imunodeficiência Felina (FIV). Um teste rápido indicou reagente para FIV, e exames de sangue apontaram alterações nos rins e no pâncreas. Diante desse quadro, a profissional prescreveu medicamentos para combater o câncer, com tratamento iniciado imediatamente.

Como a gata não apresentava melhora, a tutora procurou, depois de dois meses, outra clínica e pagou por novos exames. Os resultados descartaram qualquer doença e atestaram a plena saúde do felino.

Falso-positivo

Em 1ª Instância, a clínica foi condenada a pagar R$ 2,2 mil em danos materiais, referentes aos gastos com exames, e R$ 10 mil em danos morais.

Ao recorrer, a instituição argumentou que a divergência entre os resultados dos exames não caracterizava erro profissional, mas sim uma circunstância inerente ao risco diagnóstico, que tem 98% de índice de acerto e é um método reconhecidamente eficaz.

Sustentou ainda que as despesas realizadas em outra clínica foram uma escolha voluntária da tutora e que eventual falha no resultado do teste seria de responsabilidade do fabricante do kit usado no exame.

Diagnóstico

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou a tese de culpa do fabricante, pontuando que a falha não decorreu de vício do produto, mas de conduta profissional que confirmou um diagnóstico precipitado.

“Testes de triagem servem para levantar suspeitas, e não para selar um diagnóstico definitivo e irrevogável”, ressaltou o relator, lembrando que, antes de prescrever um tratamento agressivo, é esperado que o profissional médico busque a confirmação do quadro.

O Tribunal manteve o ressarcimento das despesas com medicamentos e novos exames, por serem consequência do erro de diagnóstico. No entanto, os danos morais foram reduzidos para R$ 3 mil, considerando a proporcionalidade, já que não houve prova de dolo ou de sequelas permanentes no animal.

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.386054-8/001.

TJ/MG: Banco Santander é condenado por título vendido a cliente analfabeta

Juíza considerou insuficiente a alegação do uso de senha eletrônica na contratação


A juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, condenou o Banco Santander a indenizar uma cliente em R$ 12 mil, por danos morais, além de determinar a restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente da conta corrente e ainda não restituídos. A condenação foi motivada pela ativação irregular de um título de capitalização para a consumidora analfabeta.

A cliente relatou ser titular de um cartão de crédito da instituição e que, a partir de maio de 2021, passou a sofrer cobranças mensais de R$ 50 relativas ao título de capitalização “Din Din do Milhão”. Ela argumentou que não contratou o serviço e que, por ser analfabeta, foi ludibriada pela instituição financeira, destacando ainda o impacto das cobranças em seu orçamento familiar.

Em sua defesa, o banco alegou a regularidade da transação, sustentando que a contratação teria ocorrido em agência física com o uso de senha pessoal. Informou ainda que a cliente chegou a efetuar um resgate parcial do título, no valor de R$ 227,57, em dezembro de 2021, defendendo, por isso, a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais.

Vulnerabilidade

Ao analisar o caso, a juíza Miriam Vaz Chagas aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), observando que a cliente foi vítima de defeitos na prestação de serviços.

A magistrada destacou que, no contrato apresentado pelo banco, o campo destinado à assinatura da cliente estava em branco.

A sentença enfatizou que a condição de analfabeta da consumidora foi comprovada pelo documento de identidade, no qual consta a observação “não assina”. Segundo a juíza Miriam Vaz Chagas, tal condição exige formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos – como a assinatura por procurador ou a presença de testemunhas que atestem a ciência dos termos contratuais –, o que não foi observado pelo banco, que se limitou a alegar o uso de senha no terminal.

Diante da “evidente má-fé em impor serviço não contratado a pessoa analfabeta”, a magistrada determinou que o banco restitua o valor pago e não reembolsado, de forma dobrada, totalizando R$ 444,86.

Quanto aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 12 mil, considerando que a conduta da instituição violou os deveres de transparência e boa-fé, atingindo a dignidade da consumidora.

Processo nº: 5010392-33.2022.8.13.0024

TJ/MG condena empresa de ônibus por queda de cadeirante

Ferimentos agravaram situação da vítima, que morreu quatro meses depois


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar a família de um passageiro cadeirante que caiu ao tentar embarcar em um ônibus na cidade de Ipatinga, no Vale do Aço.

A decisão reconheceu que a negligência dos funcionários da empresa contribuiu para o agravamento da saúde do idoso, que resultou em sua morte quatro meses depois. O acórdão reverteu decisão de 1ª Instância, que havia negado os pedidos da família da vítima.

Queda

Segundo o processo, o passageiro era paraplégico havia 20 anos e se locomovia com cadeira de rodas. Em junho de 2021, o homem ia embarcar em um ônibus quando se acidentou. Ele tentou subir na plataforma elevatória, mas o motorista do coletivo havia parado em local inadequado, deixando um vão entre a calçada e o elevador. Assim, a cadeira travou e a vítima caiu para trás, batendo as costas e a nuca no chão.

Imagens de câmeras do ônibus e o depoimento de testemunhas mostraram que, enquanto o passageiro tentava entrar no coletivo, o motorista permaneceu em seu assento sem oferecer auxílio. A cobradora também não ajudou no embarque.

A família da vítima ajuizou ação solicitando pagamento de pensão mensal no valor de três salários mínimos e pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 300 mil, além de danos materiais referentes aos tratamentos médicos e fisioterápicos, aos exames e aos remédios.

Em sua defesa, a empresa de transporte argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não houve falha na prestação do serviço e que a cobradora operou a plataforma de forma adequada. Sustentou ainda que o agravamento do quadro de saúde e o óbito da vítima ocorreram em razão de doenças pré-existentes ao incidente.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Diante disso, a família da vítima recorreu.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Costa, a responsabilidade da concessionária é objetiva, o que significa que a empresa deve garantir a segurança e a integridade dos passageiros durante todo o trajeto, inclusive no embarque.

O magistrado destacou que cabia aos funcionários identificarem o risco do local e auxiliar o passageiro vulnerável, o que não foi feito.

Agravamento

Na queda, o idoso sofreu lesões graves e perdeu o movimento dos braços, quadro que evoluiu para tetraplegia. Uma perícia médica concluiu que o trauma do acidente foi um fator que contribuiu diretamente para a morte do passageiro, ocorrida quatro meses depois.

Pela gravidade da ocorrência, o Tribunal fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil para a família da vítima. A empresa de transportes também foi condenada a pagar danos materiais pelo ressarcimento dos gastos comprovados com remédios, aluguel de maca e contratação de cuidadora. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.137926-9/001.


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