TJ/MG: Justiça suspende licitação de complexo hospitalar

Liminar foi deferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais


A Justiça determinou a suspensão do edital da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig), de concessão administrativa, para construção e operação do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE), no bairro Gameleira, região Oeste da capital.

A liminar foi assinada pelo juiz Wenderson de Souza Lima, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no âmbito de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

De acordo com o MP, não há sequer projeto de lei de autoria do Poder Executivo estadual em tramitação para regulamentar a delegação dos serviços públicos prevista na licitação. A eventual celebração de contrato de concessão sem lei estadual que a regulamente, conforme a Procuradoria, atinge claramente os princípios constitucionais que regem a Administração.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado argumentou que o risco de dano existe, devido à possibilidade de se formar um contrato bilionário sobre bases jurídicas questionáveis. Assim, o Estado ficaria sujeito a grave risco de anulação contratual e a consequentes prejuízos financeiros e administrativos:

“Permitir o prosseguimento de um certame de tal magnitude, que envolve cifras bilionárias e um prazo de 30 anos, sob a égide de um vício de legalidade apontado como fundamental, pode levar a uma situação de fato consumado, cuja reversão futura seria extremamente danosa e complexa. As decisões de caráter meritório, ao final do interlúdio cognitivo, poderiam restar inócuas em face da potencial irreparabilidade dos danos causados, caso não sejam adotadas medidas de cunho conservativo, em sede antecipatória e emergencial.”

A decisão determina a suspensão do edital, impedindo o Estado de praticar outros atos até nova deliberação judicial.

Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 1 milhão, a ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde.

Processo nº: 1049903-04.2025.8.13.0024

TJ/MG: Justiça determina que drogaria retire placas de vagas de estacionamento

Decisão considera que vias públicas são bens de uso comum


A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve a decisão da Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pará de Minas/MG que determinou que a Drogaria Araújo retirasse placas e sinalizações que indicavam exclusividade de uso das vagas de estacionamento situadas na calçada recuada, em frente ao estabelecimento na cidade.

Na sentença de 1º Grau, a empresa foi obrigada a remover, no prazo de 24 horas, todas as placas ou avisos que restringiam o uso das vagas a clientes ou faziam referência à possibilidade de reboque, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

O autor da ação, que teve negado pedido de indenização por danos morais e materiais, afirmou que, desde 2024, vinha sendo constrangido por utilizar as vagas localizadas em frente à drogaria, onde havia placas com os dizeres “Estacionamento exclusivo para cliente” e “Sujeito a reboque”, além da instalação de cones.

Ele revelou que sua conduta levou ao acionamento da Guarda Civil Municipal (GCM) de Pará de Minas e da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e resultou na remoção de seu veículo por guincho, gerando despesas e transtornos.

Ainda afirmou que, para comprovar que a perseguição tinha caráter pessoal, chegou a estacionar um veículo alugado de locadora no mesmo local, durante 24 horas consecutivas, sem que qualquer notificação ou guincho fosse acionado, evidenciando o tratamento discriminatório.

Em sua defesa, a Drogaria Araújo alegou que as vagas estariam situadas em área de sua propriedade e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização. Também argumentou a incompetência do Juizado Especial devido à necessidade de perícia técnica para apurar a extensão dos danos.

Vagas exclusivas

Ao julgar o caso, a juíza responsável pela Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca, Gabriela Andrade de Alencar Ramos, destacou que o Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário do município informou ser proibida a instalação de sinalização privada em via pública e não haver previsão legal para a criação de vagas exclusivas para clientes.

A magistrada ressaltou que as vias públicas são bens de uso comum e que sua regulamentação compete exclusivamente ao poder público.

Também observou que, conforme a Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o recuo frontal de calçada sem controle físico de acesso integra a via pública, não podendo ter seu uso restringido por particulares.

Apesar de reconhecer a irregularidade da sinalização e determinar sua retirada, a magistrada negou os pedidos de indenização por entender que a remoção do veículo foi realizada pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela empresa.

O motorista recorreu da decisão e argumentou que a Drogaria Araújo teria induzido as autoridades ao erro ao instalar sinalização irregular e sustentou que os transtornos sofridos configurariam dano moral.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, que integra a Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, juíza Lívia Borba, manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas.

Segundo a magistrada, a remoção de veículo realizada por autoridade pública não gera, por si só, o dever de indenizar por parte do particular que solicitou a fiscalização, salvo se houver prova de dolo ou abuso de direito, o que não ficou demonstrado no processo.

A Turma Recursal concluiu ainda que os transtornos enfrentados pelo motorista não ultrapassaram os dissabores cotidianos e, por isso, não caracterizam pedidos de reparação por danos materiais e morais.

Também foi mantida a obrigação de retirada das placas por parte da Drogaria Araújo.

Processo nº: 5006790-46.2025.8.13.0471.

TJ/MG: Homem é condenado por beijo forçado em ex-namorada

Agressor abordou a vítima nas imediações de uma casa noturna em Ubá (MG)


O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual. Ele foi denunciado por segurar os braços da ex-namorada e beijá-la à força.

Os magistrados decidiram, por unanimidade, manter a pena de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 1,5 mil em indenização por danos morais à vítima.

Segundo o processo, o crime ocorreu em março de 2024, perto de uma casa de shows em Ubá, na Zona da Mata. O agressor viu a ex-namorada conversando com outro homem, enviou mensagens com ameaças e, na saída do evento, a abordou com violência, a segurou pelos braços e forçou um beijo.

A vítima conseguiu reagir e empurrar o agressor. A polícia foi acionada por uma testemunha que presenciou a situação.

Em 1ª Instância, o homem foi condenado por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) a um ano de reclusão e ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 1,5 mil. Foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos.

Defesa

A defesa do réu recorreu, pedindo a absolvição. Os advogados alegaram que não houve “intenção sexual” no ato, mas um impulso de ciúmes e possessividade, o que tornaria a conduta atípica (não criminosa). Em juízo, o homem mudou a versão inicial e afirmou ter dado apenas um “selinho” sem usar força.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou contra o recurso, já que a palavra da vítima de crime sexual seria prova fundamental, e o beijo imposto à força violava a dignidade da mulher.

Caráter sexual

O relator do recurso, juiz convocado Haroldo Toscano, votou para manter a sentença e destacou que o beijo forçado é, sim, um ato libidinoso que caracteriza o crime de importunação.

O magistrado ressaltou que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima tem grande valor, especialmente quando é coerente e confirmado por testemunhas ou provas.

Para o juiz Haroldo Toscano, não se pode aceitar a tese de que ciúmes retirariam o caráter sexual do ato:

“O beijo forçado, ainda que rápido, em um contexto de ciúmes e com o intuito de subjugar a vontade da vítima, configura ato libidinoso, pois viola a autodeterminação sexual da ofendida.”
O relator explicou que, em caso de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado “presumido”, ou seja, não precisa de provas extras do sofrimento, bastando a comprovação da agressão.

Os desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam integralmente o voto.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG: Lei que prevê vagas de estacionamento para religiosos é suspensa

Órgão Especial do TJMG votou pela inconstitucionalidade da norma municipal


Município não pode criar lei em temas que são competência da União, tampouco determinar privilégios para profissionais e religiões. Essa foi a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Prefeitura Municipal de Itabirito, na região Central do Estado. O objeto da ADI é a Lei nº 4.265/2025, sancionada pela Câmara Municipal e que prevê vagas exclusivas em estacionamentos de cemitérios e hospitais privados para sacerdotes e pastores.

O prefeito havia vetado essa norma, mas o veto foi derrubado pelos vereadores. Por isso, ele entrou com a ADI solicitando que o Judiciário reconhecesse a inconstitucionalidade da lei, que estaria excedendo a competência do município, por legislar matéria exclusiva da União.

Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais foi favorável ao pedido do prefeito. Uma decisão liminar de suspensão dos efeitos da norma foi concedida em 2025.

Competência

Em seu voto, a relatora da ADI, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, observou que a Constituição Federal esclarece que compete privativamente à União legislar sobre as seguintes áreas do Direito: Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.

Por sua vez, a Constituição de Minas Gerais determina que cabe a cada cidade gerir os interesses da população e que a Lei Orgânica do Município deve ser votada e promulgada pela Câmara Municipal, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.

A magistrada entendeu que a normativa municipal, ao legislar sobre estacionamento em cemitério e hospitais privados, violou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

Estado laico

A relatora destacou que a Constituição Federal estabelece que o Estado brasileiro é laico e que os entes federados devem manter uma relação de neutralidade em relação às religiões. O intuito, segundo ela, é garantir o direito fundamental à liberdade religiosa e assegurar que todas as crenças recebam o mesmo tratamento para a convivência harmônica em uma sociedade pluralista:

“A normativa utiliza termos específicos como ‘sacerdotes’ e ‘pastores’, figuras ligadas ao catolicismo e ao protestantismo. Desse modo, o legislador municipal excluiu líderes de outras denominações religiosas (como o espiritismo, religiões de matriz africana, budismo, entre outras) e pessoas que não professam religião.”

O princípio da isonomia também deve ser respeitado, conforme a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, uma vez que direitos exclusivos a um determinado grupo devem apresentar critérios racional e técnico que os justifiquem:

“Uma lei que privilegiaria determinados líderes religiosos excluiria outros profissionais que prestam serviços igualmente urgentes ou essenciais, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais.”

A relatora julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.265/2025, do município de Itabirito. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelos membros do Órgão Especial do TJMG.

Processo nº: 3372502-96.2025.8.13.0000.

STJ: Valor de indenização por dano moral deve considerar convivência e dependência emocional ou econômica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente da morte de uma pessoa deve considerar, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a demonstração de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares que pedem a reparação.

Com esse entendimento, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o valor total das indenizações fixadas em favor de familiares de uma criança de um ano que morreu no desastre causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em 2019.

O julgamento foi unânime. A Quarta Turma manteve o direito dos avós e dos tios da criança à reparação, mas considerou excessivo o valor definido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por ter sido calculado com base na presunção de dano moral decorrente do parentesco, sem análise individualizada da intensidade dos vínculos familiares.

Com a decisão, a indenização foi fixada em R$ 150 mil para cada avô e em R$ 25 mil para cada tio.

TJMG havia reconhecido direito de avós e tios à indenização
Ao julgar a ação contra a Vale S/A, o juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da vítima. Em relação ao avô afetivo e aos tios, entendeu não haver prova suficiente de vínculo afetivo capaz de justificar a reparação.

O TJMG reformou a sentença e reconheceu também o direito do avô afetivo e dos tios. Para o tribunal estadual, seria suficiente a comprovação do parentesco e do nexo entre o desastre, de responsabilidade da empresa, e o dano moral sofrido pelos familiares. A indenização foi fixada em R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.

No recurso ao STJ, a Vale não discutiu o direito dos familiares à indenização, reconhecido pelo TJMG, mas sustentou que os valores eram excessivos e destoavam dos parâmetros adotados em casos semelhantes. A empresa também questionou a incidência dos juros de mora desde a morte da criança.

Apenas o parentesco não autoriza indenização elevada
A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco.

Segundo a ministra, esse critério busca evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e a fixação de condenações desproporcionais. Ela ressaltou, contudo, que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas para a definição do valor devido.

Para Gallotti, especialmente quando se trata de familiares que não integram o núcleo mais próximo da vítima, como tios, o simples parentesco não justifica, por si só, a fixação de valores elevados. Além do grau de parentesco, o arbitramento da indenização deve considerar critérios como a convivência efetiva e a existência de dependência emocional ou econômica.

“Ao presumir o dano para todos os autores, sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo com a criança falecida, é certo que o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados nesta corte, incorrendo em excesso que merece correção nesta via”, afirmou a ministra. Para ela, essa forma de cálculo resultou em montante desproporcional em comparação com os parâmetros da jurisprudência do STJ.

Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo nº: REsp 2.198.055.

TRT/MG condena escola por condução humilhante em dispensas de professoras

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação de uma instituição de ensino privada de Juiz de Fora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma professora, após considerar vexatória a forma como as dispensas foram conduzidas no fim de 2024. A Quinta Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora foi submetida a um ambiente de constrangimento coletivo, com sucessivos chamados à diretoria, choro entre docentes e clima de tensão durante horas.

As dispensas ocorreram em 18 de dezembro de 2024, quando professoras foram chamadas, uma a uma, para a sala da diretoria pedagógica, enquanto aguardavam em grupos dentro da escola. Segundo o apurado, na medida em que as docentes retornavam chorando após serem dispensadas, outras eram convocadas para a mesma situação, o que gerou clima de apreensão, ansiedade e medo entre as profissionais que permaneciam à espera de um possível desligamento.

Uma das testemunhas afirmou que o ambiente na escola mudou após a administração passar a integrar uma rede de ensino, com aumento da tensão entre direção e professores. Segundo o depoimento, docentes recebiam alertas para “tomarem cuidado” com atividades sindicais e ouviam comentários de que “a corda sempre arrebenta para o lado mais fraco”. A testemunha também relatou que, no dia das dispensas, coordenadoras chegaram a dizer que seria um dia de “aguenta coração” e mencionaram o uso de calmantes diante do clima de apreensão entre os profissionais. O depoimento foi utilizado como prova emprestada de outro processo de ação trabalhista envolvendo a mesma instituição.

A condenação foi primeiramente imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A instituição de ensino recorreu ao TRT-MG, alegando que não houve constrangimento nas dispensas e pedindo a exclusão da indenização. Ao examinar o caso, porém, os julgadores da Quinta Turma rejeitaram os argumentos da defesa e mantiveram o entendimento de que a forma como os desligamentos ocorreram expôs as professoras a uma situação vexatória e de intensa apreensão coletiva.

Para o relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, ficaram provados “a conduta ilícita do empregador, o dano e o nexo de causalidade”, requisitos necessários para a condenação por danos morais.

“Pelo que se observa, assim que uma professora saía da sala da direção e passava por seus colegas, outra já era chamada na mesma condição, com o desfecho de choro e tristeza durante toda a tarde daquele dia”, destacou o desembargador.

Com a decisão unânime, foi mantida a condenação da instituição de ensino ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais à professora, além das horas extras referentes às reuniões pedagógicas realizadas fora do horário regular de aulas. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, o TRT-MG vai analisar se o recurso preenche os requisitos legais necessários para o envio ao TST.

TJ/MG: Médico indenizará por deixar paciente com cicatrizes no rosto e sequelas nos olhos

Médico foi condenado a pagar danos morais


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ocorrência de erro médico em cirurgia de pálpebras de finalidade estética (blefaroplastia) e condenou o profissional a indenizar a paciente em R$ 5 mil, por danos morais.

O acórdão, do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado, de 27/7 de 2026, teve como relator o juiz de 2º Grau Fausto Bawden.

O magistrado reconheceu o dano moral decorrente da frustração no resultado prometido em um procedimento estético.

Segundo o processo, a autora se submeteu a um procedimento para retirada de excesso de pele das pálpebras superiores em Pirapora, no Norte do Estado.

A intervenção, que teria sido oferecida pelo próprio médico sob promessa de “rejuvenescimento de aproximadamente quinze anos” e de baixa complexidade, resultou, conforme relatado, em cicatriz na pálpebra esquerda, ressecamento da córnea e dificuldade de fechamento ocular.

Testemunhas ouvidas em juízo relataram assimetria da pálpebra, lacrimejamento e impacto na autoestima da paciente.

A defesa do médico sustentou que a cirurgia possuía natureza reparadora e a fibrose (resultado do procedimento) apresentava pequena extensão e poderia ser facilmente corrigida mediante aplicação de toxina botulínica.

Alegou, ainda, que a autora do processo teria abandonado o tratamento.

O juiz de 2º Grau Fausto Bawden destacou que a intervenção teria natureza estética e caberia ao profissional demonstrar a ausência de negligência, imperícia ou imprudência.

No caso concreto, segundo o magistrado, o resultado prometido não foi alcançado e o médico não comprovou excludentes de responsabilidade.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Claret de Moraes e Octávio de Almeida Neves.

TJ/MG: Viação terá que indenizar passageira por sequelas após acidente

Vítima ficou com sequelas permanentes e precisou se aposentar


Uma passageira deve ser indenizada por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais e estéticos após sofrer várias fraturas, apresentar cicatrizes, ficar com uma perna mais curta que a outra e ter a mobilidade reduzida em decorrência de um acidente. O ônibus em que ela viajava, em fevereiro de 2007, foi atingido por uma carreta na rodovia BR-262, próximo ao trevo de Acaiaca, na Zona da Mata.

A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou, por maioria de votos, a sentença da Comarca de Viçosa – que condenou a empresa de transporte coletivo – a fim de aumentar para R$ 50 mil a indenização por danos morais e estéticos.

A ré deverá arcar com gastos com cirurgia no quadril e tratamentos, a serem apurados em liquidação de sentença, e pagar indenização mensal de dois salários mínimos, da data do acidente até que seja comprovada cessação do estado de incapacidade laborativa da passageira.

Defesa

A viação havia recorrido, alegando que a colisão envolveu uma carreta semirreboque transportando carga de uma terceira companhia e que prestou toda a assistência necessária à passageira. Para a viação, a mulher não comprovou que o episódio causou sofrimento suficiente para caracterizar o dano moral.

A empresa sustentou, além disso, que a vítima, que trabalhava como empregada doméstica, ficou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde o acidente, recebeu auxílio e se aposentou em 2017, por isso não poderia receber mais benefícios.

Já a passageira defendeu a manutenção da sentença e pediu o aumento da indenização, afirmando que, desde 2007, sofre com dores, constrangimentos, limitações de movimento e dificuldades para ficar em pé.

O relator do recurso, desembargador Monteiro de Castro, afirmou que concessionárias de serviço público de ônibus respondem pelos danos causados aos usuários do serviço, mesmo que não tenham culpa no acidente, pois esse é um risco próprio da atividade de transporte e esse tipo de empreendimento tem o dever de proporcionar segurança aos passageiros.

O magistrado destacou que a vítima precisou de diversas sessões de fisioterapia e tratamento psicológico. Dessa forma, estavam configurados os danos morais, sendo devida a indenização, dada a violação da integridade corporal, a dor experimentada, a alteração na rotina e o surgimento de dano físico permanente.

Acompanharam o relator os desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende, Raquel de Paula Rocha Soares e Antônio Bispo. Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que votou pela manutenção do valor fixado em 1ª Instância.

Processo nº: 1.0000.25.054751-0/001

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor evangélico

Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por decisão unânime, afastaram a relação de emprego pretendida por esposa de pastor evangélico com a Igreja do Evangelho Quadrangular.

Ao decidir o recurso, o colegiado concluiu que a atuação da autora na instituição religiosa decorreu de convicções de fé e do papel exercido no contexto ministerial do marido, afastando os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego previstos na CLT. Com esse entendimento, a decisão, de relatoria do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, negou provimento ao recurso da autora, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Itajubá.

Entenda o caso
A reclamante alegou que passou a desempenhar atividades permanentes em favor da igreja após o esposo assumir funções pastorais, sustentando que havia pessoalidade, subordinação, habitualidade e integração à dinâmica institucional. Argumentou ainda que, embora não recebesse pagamento direto, a manutenção financeira do núcleo familiar estaria vinculada ao trabalho desempenhado pelo casal na congregação religiosa.

“Cabe-me unicamente aferir os fatos e julgá-los na dimensão jurídica”
O relator destacou que a análise do caso deve se limitar aos aspectos jurídicos da relação estabelecida entre as partes, sem incursão em questões doutrinárias ou religiosas. “Não me cumpre emitir juízo de valor, nem tampouco julgar a natureza da congregação ou seita religiosa e suas práticas intrínsecas, ou o modo pelo qual se presta a cumprir o que denomina de missão. Seria enveredar no perigoso terreno das convicções religiosas, que tantos conflitos e destruição têm provocado entre os povos, no curso de toda a história da humanidade, justamente pela ausência de tolerância e respeito à crença de cada um. Por isso, cabe-me unicamente aferir os fatos e julgá-los na dimensão jurídica”, pontuou em seu voto.

“Contrato de trabalho é do tipo ‘realidade’”
Na decisão, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho é do tipo “realidade” e seu reconhecimento depende do modo de execução dos serviços, prevalecendo, sempre, a realidade em detrimento dos aspectos formais. “Necessário verificar, portanto, a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores da relação empregatícia”, frisou.

No caso, a própria autora afirmou que sua atuação na igreja ocorreu “para acompanhar seu esposo e em razão das exigências inerentes ao papel de esposa de pastor”. Em audiência, ela confirmou que jamais recebeu salário ou qualquer contraprestação financeira direta da instituição religiosa e que “todo valor é destinado ao seu marido”.

“O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica”
Para o colegiado, as provas produzidas, incluindo testemunhal, demonstraram que a reclamante exercia atividades ligadas ao ministério religioso e à assistência espiritual, em colaboração com o trabalho pastoral do marido, sem a presença da subordinação jurídica típica da relação de emprego. “Não se reverencia a Igreja como empregadora, mas como congregação religiosa. O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica, sobreposta pela de ordem moral, ou, noutros termos, consagrado à autoridade espiritual”, destacou o desembargador.

A decisão enfatizou que, em casos dessa natureza, a vinculação à instituição religiosa decorre de motivação espiritual e vocacional, incompatível com a lógica contratual trabalhista. Conforme registrado no acórdão, “a relação não está circunscrita ao âmbito contratual, mas motivada por convicções íntimas, idealismo, crença em recompensas imateriais e tudo o mais que caracteriza o insondável universo da fé”.

O relator observou ainda que eventual ajuda financeira destinada à manutenção do pastor e de sua família não possui natureza salarial, mas caráter assistencial, voltado à viabilização da atividade missionária.

Precedente histórico
O entendimento adotado pela Décima Turma também levou em consideração precedente histórico do TRT-MG, de relatoria da desembargadora Alice Monteiro de Barros, segundo o qual o trabalho religioso voltado à assistência espiritual e à propagação da fé não constitui objeto de contrato de emprego por não possuir conteúdo economicamente avaliável, tratando-se de atividades que transcendem os limites contratuais. Vale conferir:

“EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO RELIGIOSO. PASTOR EVANGÉLICO. ‘O direito não foi feito nem para os heróis nem para os santos, mas para os homens medíocres que somos’ (J. Carbonnier. Théorie des obligations. PUF. Paris, 1969, n. 86, p. 55). O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, fazem-no como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua crença. Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos compele a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem espontaneamente, imbuídas do espírito de fé. Em consequência, quando o religioso (frei, padre, irmã, freira, pastor, diácono, pregador ou missionário) atua por espírito de seita ou voto, exerce profissão evangélica a serviço da comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado. Suas atividades transcendem os limites contratuais.” (TRT da 3ª Região, 2ª Turma, 00190-2004-108-03-00-0-RO, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ de 30.jun.2004).

Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Filhos de ciclista morto após acidente serão indenizados

Concessionária de energia responde por acidente causado por funcionário


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma concessionária de energia pelo atropelamento que resultou na morte de um ciclista em Sete Lagoas, na região Central do Estado.

A decisão confirmou a indenização de R$ 25 mil por danos morais para cada um dos dois filhos da vítima, além de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido até que cada um dos dependentes complete 25 anos de idade.

Os filhos da vítima, que tinham 15 e 16 anos à época do acidente, ajuizaram ação de reparação civil, relatando que a morte do pai causou prejuízos emocionais e materiais. Conforme os autos, o atropelamento, em outubro de 2009, teria sido provocado por um empregado da concessionária que estava prestando serviço à empresa. O ciclista chegou a ser socorrido, mas morreu dois dias depois.

O juízo da Comarca de Sete Lagoas julgou procedentes os pedidos da família e condenou a empresa de energia a pagar indenização e pensão mensal.

Defesa

A concessionária recorreu, argumentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista, já que o boletim de ocorrência (BO) apontava que a vítima teria ingressado repentinamente na via, em uma manobra que impossibilitou qualquer reação do motorista. Alternativamente, solicitou o reconhecimento de culpa concorrente para reduzir a indenização.

Ciclista

Ao analisar a apelação, a relatora do caso, desembargadora Áurea Brasil, destacou que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

A magistrada rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que “o boletim de ocorrência amparado exclusivamente na versão do condutor do veículo da concessionária não comprova a culpa exclusiva da vítima, por representar relato unilateral de pessoa diretamente interessada no desfecho da apuração”.

A relatora observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997) impõe aos motoristas o dever de manter cuidado especial e distância de segurança em relação aos ciclistas, considerados usuários mais vulneráveis das vias, e cita o art. 201 do CTB, que exige distância lateral de segurança de 1,5 m em relação a ciclistas.

Também destacou a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai, o que justificava a pensão independentemente de provas de que a vítima os sustentava financeiramente.

Como a empresa dispensou a produção de novas provas durante a instrução processual e apenas contestou genericamente os valores fixados, a desembargadora Áurea Brasil entendeu que a indenização estabelecida era compatível com a gravidade do dano e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O voto foi acompanhado pela juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães e pelo desembargador Fábio Torres de Sousa.

Processo nº: 1.0000.26.129715-4/001.


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