TJ/MG: Justiça nega cobertura de seguro a condutor com CNH suspensa

Motorista se envolveu em acidente e teve cobertura negada


A 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG rejeitou o pedido de um proprietário de veículo que buscava indenização contra uma associação de proteção veicular. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco.

O autor da ação pretendia o recebimento do valor correspondente à tabela Fipe do veículo, um Renault Megane, após um acidente ocorrido em fevereiro de 2017 em São Gonçalo do Pará, além de danos morais.

O autor do processo alegou que mantinha contrato de proteção veicular com a APM Brasil – Associação de Benefícios e Proteção e que sofreu acidente automotivo, quando colidiu com uma árvore em uma estrada de terra. Sustentou ainda que, ao acionar o seguro, a ré negou a cobertura.

CNH suspensa

De acordo com o processo, a empresa negou a cobertura do seguro ao constatar irregularidades na documentação do condutor. A defesa apresentou dados do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), demonstrando que o condutor estava com o direito de dirigir suspenso na data do acidente devido ao acúmulo de pontuação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além da suspensão de 30 dias, o proprietário deveria ter passado por curso de reciclagem e exame obrigatório para reaver a CNH, o que não foi comprovado nos autos.

Descumprimento das normas

O juiz Renato Luiz Faraco confirmou que o descumprimento das normas legais e contratuais pelo motorista fundamenta a negativa de cobertura. O magistrado destacou que a condução de veículo com CNH suspensa infringe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que o contrato com a associação prevê expressamente a exclusão de cobertura em casos de infração às leis de trânsito.

No entendimento do magistrado, dirigir com a CNH suspensa “caracteriza um agravamento de risco que rompe o equilíbrio contratual e justifica a perda do direito à indenização”.

Por isso, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22,8 mil, e por danos morais, no valor de R$ 40 mil. O autor da ação ainda deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº: 5070761-66.2017.8.13.0024.

TJ/MG: Estado é condenado a custear cirurgia de aposentado

Decisão confirmou responsabilidade do ente público em procedimentos de alta complexidade


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do Governo do Estado e manteve decisão que determinou o custeio de cirurgia para um aposentado na Comarca de Passos, no Sul/Sudoeste de Minas. O colegiado reafirmou que a responsabilidade recai sobre o poder público por se tratar de procedimento de alta complexidade.

Conforme o processo, o idoso precisava passar por procedimento de correção de aneurisma, abrangendo desde a região do peito e da barriga até os vasos que distribuem o sangue para as pernas.

Uma Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em favor do paciente, que necessitava da intervenção com urgência. O procedimento faz parte do rol do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em 1ª Instância, o pedido do MPMG foi considerado procedente. Diante disso, o Governo do Estado recorreu.

Argumentos

Em sua defesa, a administração estadual sustentou que, devido à descentralização do SUS, a responsabilidade do custeio seria do município de residência do paciente. Argumentou ainda que, caso houvesse bloqueio de valores para a rede privada, o ressarcimento deveria seguir a Tabela SUS, conforme o Tema 1033, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alta complexidade

A relatora do processo, desembargadora Maria Inês Souza, rejeitou os argumentos. A magistrada destacou que, embora a responsabilidade entre União, estados e municípios seja solidária, a legislação dispõe que os municípios cuidam da atenção básica, enquanto os estados são os responsáveis pelos procedimentos de maior complexidade, conforme a Portaria nº 2.488/2011, do Ministério da Saúde.

“A complexidade do procedimento cirúrgico justifica o direcionamento do cumprimento da prestação de saúde ao Estado de Minas Gerais, conforme repartição de competências do SUS”, afirmou a relatora.

Além disso, a decisão ressaltou que o Estado é o gestor do sistema SUSFácil-MG, que regula o acesso a leitos e cirurgias de média e alta complexidade, o que reforça sua responsabilidade direta no caso.

As desembargadoras Maria Cristina Cunha Carvalhais e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa acompanharam o voto da relatora.

Processo n°: 1.0000.24.306958-0/002.

TRT/MG: Justa causa para advogada que atuou em processos particulares contra cliente do escritório de advocacia empregador

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma advogada que descumpriu cláusula contratual de exclusividade, atuando em processos particulares, inclusive contra cliente do próprio escritório de advocacia empregador. Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG entenderam que houve falta grave suficiente para abalar a confiança contratual.

A profissional pediu a reversão da dispensa por justa causa e o pagamento de direitos que entendia devidos, alegando que o empregador tinha conhecimento da existência de processos patrocinados por ela fora do escritório. Ela negou ter assinado qualquer documento que exigisse sua exclusividade e proibisse sua atuação em processos de terceiros.

Sustentou ainda que não atuava como advogada do cliente em seu trabalho no escritório, negando que sua atuação contra a instituição financeira caracterizasse patrocínio infiel. Segundo a autora, sua dispensa do emprego teria sido motivada pelo fato de estar grávida.

Entretanto, em grau de recurso, a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, atuando como relatora, reconheceu a desídia (descuido) e o ato de indisciplina cometido pela trabalhadora, nos termos dos artigos 482, “e” e “h”, da CLT. Por esse motivo, manteve a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso.

Com base nas provas, a relatora constatou que o contrato previa exclusividade, vedando advocacia para terceiros sem autorização formal. Ficou demonstrado que a profissional atuou em processos particulares após a contratação e participou de audiências desses processos durante o horário de expediente. Também patrocinou causa contra cliente do próprio escritório de advocacia empregador e não apresentou qualquer prova de autorização para essas atividades.

A desembargadora observou que a autora não alegou vício na assinatura do contrato de trabalho ou falsidade na assinatura digital nele constante. Somente posteriormente invocou essa tese, configurando inovação recursal e sem respaldo nas provas do processo. Conversas de WhatsApp demonstraram que a própria autora participou da emissão de seu certificado digital. Constatou-se, ainda, que a profissional patrocinou ação contra um cliente relevante do escritório de advocacia e cuja defesa integrava suas atribuições contratuais.

Diante da gravidade da conduta e da quebra de confiança na relação, a magistrada decidiu validar a dispensa por justa causa. “Os fatos apurados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade da conduta da trabalhadora, que descumpriu a cláusula de exclusividade e patrocinou processos de terceiros, inclusive contra empresa cliente do escritório, colocando em descrédito a credibilidade da própria sociedade de advogados e lhe gerando prejuízos, na medida em que deixou de dedicar a integralidade seu tempo e de sua força de trabalho ao empregador”, registrou na decisão.

Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos de estabilidade da gestante e de indenização por danos morais.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Atraso na entrega de moto gera indenização

Consumidor contemplado em consórcio aguardou cinco meses para receber o veículo


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas de consórcios a indenizar, de forma solidária, um cliente pelo atraso de mais de cinco meses na entrega de uma motocicleta. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

O consumidor adquiriu uma moto por meio de consórcio e, em agosto de 2023, foi contemplado após o pagamento de um lance. No entanto, o veículo só foi entregue em janeiro de 2024, após diversos questionamentos e o ajuizamento da ação.

O cliente argumentou que, para quitar o valor, precisou vender a moto que utilizava no trabalho e em atividades cotidianas.

Em sua defesa, as empresas sustentaram que o atraso se deu pela redução da produção de veículos durante a pandemia de covid-19, o que configuraria caso de força maior.

Em 1ª Instância, como os pedidos do cliente foram rejeitados, ele recorreu.

Atraso injustificado

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou o argumento das empresas. Segundo o magistrado, a alegação de problemas na produção foi genérica e não considerou que a demora específica ocorreu três anos após a pandemia.

O relator destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), as empresas têm o dever de gerenciar os riscos de suas atividades.

O desembargador ressaltou que o atraso excessivo na entrega de um bem essencial para o deslocamento, especialmente para pessoa com restrita condição econômica, ultrapassou o limite do aceitável.

A decisão pontuou, ainda, que o cliente tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve acordo.

“O atraso injustificado viola o dever de boa-fé e gera uma frustração grave o suficiente para atingir os direitos da personalidade do consumidor”, afirmou o desembargador Gilson Soares Lemes.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.342794-2/001.

TRT/MG freia dispensas em massa e obriga faculdades a negociar com sindicatos

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais proibiu um grupo de faculdades de realizar dispensas em massa, em todas as suas unidades no estado, sem negociação prévia com o sindicato profissional. A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que denunciou a prática de desligamentos coletivos promovidos por empresas de um mesmo grupo econômico do setor educacional.

Segundo o MPT, as dispensas foram justificadas como “rotatividade”, mas, na prática, configuraram dispensa em massa. A Justiça determinou que novos desligamentos coletivos só poderão ocorrer após negociação prévia com as entidades representativas dos trabalhadores. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil por empregado dispensado irregularmente, valor que será destinado a uma instituição de caráter social ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O processo trabalhista revelou que as dispensas atingiram um número expressivo de trabalhadores. Entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019, mais de 80 empregados tiveram seus contratos de trabalho rescindidos após a incorporação de uma faculdade pelo grupo educacional. Já entre julho e agosto de 2020, 278 trabalhadores foram dispensados, sem reposição equivalente dos postos de trabalho, o que resultou na eliminação de aproximadamente 175 vagas.

O Ministério Público do Trabalho questionou esses despedimentos em massa. No entanto, a Justiça reconheceu que, no período em que ocorreram as dispensas (entre 2018 e 2020), ainda não era exigida a participação sindical, em razão da modulação dos efeitos do Tema 638 do STF, que só passou a valer para dispensas ocorridas após junho de 2022. Por isso, não foi declarada irregularidade nas dispensas já realizadas.

Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais concluiu que não se tratava de simples rotatividade de empregados (“turnover”), mas de dispensas coletivas, envolvendo centenas de trabalhadores em curto espaço de tempo, motivadas por reestruturação, crise econômica e redução de custos, sem reposição equivalente dos postos de trabalho.

“Consoante a inteligência do artigo 422 do Código Civil, aplicado subsidiariamente às relações trabalhistas, os contratos devem ter como pilar a boa-fé objetiva, tanto na sua celebração quanto na sua execução e, ainda, no distrato. No caso em apreço, contudo, tal princípio não foi observado, diante da dispensa em massa dos trabalhadores, tal como verificado nos autos.”, destacou a relatora do recurso, a desembargadora da Primeira Turma do TRT-MG, Maria Cecília Alves Pinto.

Diante da grande repercussão social das dispensas em massa e da tese fixada pelo STF no Tema 638 da Repercussão Geral, o colegiado entendeu ser necessária a concessão de tutela inibitória para assegurar que as empresas promovam prévia negociação com os sindicatos antes de eventual nova dispensa coletiva. Segundo a desembargadora, a medida tem caráter preventivo e pedagógico, visando impedir a repetição de conduta considerada ilícita, independentemente da demonstração de dano, culpa ou dolo, conforme previsto nos artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei nº 7.347/1985.

Com isso, foi deferida tutela para obrigar as empresas do grupo a se absterem de realizar novas dispensas em massa, em Minas Gerais, sem negociação prévia com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores, obrigação que passa a valer a partir da publicação do acórdão, mesmo antes do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil por empregado dispensado irregularmente, a ser revertida a uma instituição social ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo nº: 0010933-88.2021.5.03.0098 (ROT)

TJ/MG: Clínica veterinária indenizará tutor após castração incompleta

Justiça entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Resplendor, no Vale do Rio Doce, que condenou uma clínica veterinária a indenizar o tutor de uma cadela por falhas em uma cirurgia de castração.

Os danos materiais foram fixados em R$ 3,6 mil, e os danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, em janeiro de 2021, o tutor levou o animal para realizar a castração (ovariohisterectomia, ou remoção de útero e ovários). Contudo, exames de ultrassonografia realizados por outro profissional, meses depois, apontaram que a cirurgia foi incompleta. Como os ovários não foram totalmente retirados, o animal apresentava cistos e infecção uterina e precisou passar por um segundo procedimento.

Além disso, a clínica protestou o nome do tutor por parcelas do procedimento que não foram pagas.

Defesa

Em sua defesa, a clínica alegou que a interrupção da retirada dos ovários foi uma decisão de urgência para salvar a vida do cão, que apresentou perda excessiva de sangue, mas que não haveria nexo de causalidade entre a cirurgia e os problemas de saúde apresentados pela cadela meses depois.

Sustentou ainda que o procedimento realizado era validado como forma de esterilização e que o processo administrativo do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-MG) julgou improcedente a denúncia.

O juízo de 1ª Instância reconheceu a falha na prestação do serviço contratado, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais e declarou a inexistência do débito protestado. Diante disso, a clínica recorreu.

Falha no serviço

O relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, entendeu que, embora a responsabilidade do médico veterinário (profissional liberal) seja subjetiva, a da clínica (pessoa jurídica) é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Isso significa que a empresa responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando comprovar a falha e o nexo de causalidade.

O magistrado destacou que o resultado esperado pelo consumidor não foi alcançado e que a decisão do CRMV-MG não afastava a responsabilidade civil, pois o órgão de classe avaliou apenas a conduta ético-disciplinar.

“O procedimento de ovariohisterectomia não foi realizado com êxito, resultando na permanência de estruturas ovarianas e subsequente quadro clínico de cisto e infecção uterina, restando caracterizada a falha na prestação do serviço”, argumentou o relator, lembrando que foi necessária nova intervenção cirúrgica.

Protesto

Os danos materiais foram mantidos com base no orçamento de outra clínica para a cirurgia corretiva. Já os danos morais foram fundamentados na situação vivenciada com a cirurgia e no protesto indevido das cobranças do cliente. O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant entendeu que, uma vez reconhecida a falha no serviço, o título de crédito perde a exigibilidade, tornando o protesto um ato ilícito.

Os desembargadores Tiago Gomes de Carvalho Pinto e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.427643-9/001.

TJ/MG: Idosa que caiu em ônibus deve ser indenizada

Manobra brusca provocou queda de passageira que ia desembarcar do veículo


Uma passageira idosa que caiu dentro do ônibus após uma manobra brusca do motorista deve ser indenizada pela empresa de transporte coletivo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou em R$ 20 mil os danos morais.

A decisão colegiada reformou sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia considerado improcedentes os pedidos da vítima.

No processo, a empresa alegou que a vítima não conseguiu comprovar os danos morais. Pontuou ainda que a idosa teria admitido que caíra por não ter se segurado adequadamente após se levantar antes da parada do veículo.

Risco

O relator do recurso apresentado pela idosa, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que o motorista, ainda que seguindo velocidade compatível com a via, colocou os passageiros em risco ao efetuar manobra arriscada:

“Ao condutor do ônibus se impunham os deveres de atenção e de cautela, especialmente no que diz respeito à posição em que se encontrava a passageira e à sua condição de idosa.”

O relato da passageira foi registrado em boletim de ocorrência e confirmado por depoimento de testemunha à Justiça. Conforme o processo, a idosa sinalizou que desceria na próxima parada e posicionou-se para o desembarque.

Em seguida, o motorista realizou uma conversão brusca, provocando a queda da passageira. Também foi considerada a omissão de socorro do condutor, já que ele não teria ajudado adequadamente a vítima.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.262629-6/001.

TJ/MG: Isenção de IRPF é confirmada para aposentada com doença grave

Decisão impede que Estado efetue retenção do imposto na aposentadoria da servidora


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que garantiu a uma servidora estadual aposentada o direito à isenção do Imposto de Renda. A decisão reconhece que a servidora tem diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, doença grave que assegura o benefício fiscal por lei.

A aposentada acionou o Judiciário por enfrentar dificuldades com a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag).

Obstáculos

No processo, a aposentada argumentou que o órgão estadual criou obstáculos ao exigir novos documentos e recusar laudo emitido pelo serviço médico municipal. À Justiça, a aposentada solicitou concessão do direito à isenção e a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Em sua defesa, o Governo do Estado alegou que não houve indeferimento, mas solicitação de documentos complementares, o que não teria sido atendido pela aposentada.

O pedido foi acolhido em 1ª Instância. O Estado recorreu, e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi favorável à confirmação da sentença.

Entraves desnecessários

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que a inércia ou a imposição de entraves desnecessários configurava ato omissivo ilegal do Estado. A magistrada ressaltou que, embora o laudo de serviço médico seja exigido na via administrativa, a jurisprudência permite que o magistrado reconheça a doença com base em outros meios idôneos de prova.

“A prova pré-constituída, atestando a presença da espondiloartrose anquilosante, é robusta e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à isenção”, afirmou a relatora.

A decisão teve como fundamento a Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção de IRPF para aposentados com doenças graves, ainda que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria, e a Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora para manter a decisão favorável à aposentada. Assim, o Estado deve se abster de efetuar a retenção do imposto.

Processo nº: 1.0000.25.143342-1/001.

TJ/MG: Justiça delimita ação da Câmara Municipal em processo de cassação

Juiz anulou processo quanto à matéria eleitoral e manteve apuração de irregularidades no mandato


A 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca Belo Horizonte/MG concedeu parcialmente o mandado de segurança solicitado por vereador da Capital para anular, em parte, processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal para apurar possível cassação de mandato.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho determinou que a apuração relacionada à suposta fraude no domicílio eleitoral não poderá ser conduzida pela Câmara Municipal, mas reconheceu a legitimidade do Legislativo para apurar outras condutas atribuídas ao parlamentar durante o exercício do mandato.

O vereador Lucas do Carmo Navarro, conhecido como Lucas Ganem, entrou com a ação ao tomar conhecimento de uma denúncia apresentada em uma sessão plenária por suposta infração político-administrativa.

O vereador alegou que a denúncia legislativa coincidia integralmente com um inquérito policial instaurado pela Polícia Federal (PF) em trâmite na 29ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte, que apura uma suposta fraude na declaração de domicílio eleitoral.

Na decisão, o juiz apontou que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) atribui à Justiça Eleitoral a competência exclusiva para apreciar questões relacionadas ao alistamento, à transferência e ao domicílio eleitoral, a elegibilidade e a regularidade da candidatura, bem como o julgamento de ilícitos eleitorais.

“A análise de controvérsias que possam afetar a regularidade da candidatura ou a própria higidez do processo eleitoral deve se concentrar na jurisdição eleitoral, de modo a assegurar um tratamento uniforme, técnico e especializado à matéria. A apuração de eventual fraude na declaração de domicílio eleitoral para fins de registro de candidatura diz respeito à condição de elegibilidade e, portanto, se insere no núcleo de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.”

Dessa forma, o magistrado determinou a anulação do processo de cassação exclusivamente quanto ao ponto ligado à elegibilidade eleitoral, mas autorizou o prosseguimento dos trabalhos da comissão processante em que se referem à utilização de cargos em comissão para favorecimento de “servidores fantasmas” e à fixação de residência fora da Capital durante o exercício do mandato:

“Quanto às demais condutas, a Câmara Municipal detém plena autonomia para prosseguir com o procedimento político-administrativo, uma vez que referem-se a condutas éticas e funcionais contemporâneas ao exercício da vereança.”

A sentença é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo nº: 1104760-97.2025.8.13.0024.

TRT/MG: Caminhoneiro obtém direito a pagamento em dobro por trabalho em feriados

Decisão reconhece pagamento em dobro por trabalho em feriados e destaca a realidade de profissionais que atuam no Dia do Trabalhador.


Enquanto o dia 1º de maio é marcado pela celebração do Dia do Trabalhador, a data também chama atenção para a realidade de profissionais que seguem em atividade mesmo durante feriados. Um desses casos foi examinado pelo juízo da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, que reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado nesses dias.

O profissional ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta. Segundo relatou, exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados, como o próprio 1º de maio, sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias. Além dessa data, ele também apontou o trabalho em outros feriados ao longo do contrato, como 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, igualmente sem a devida compensação.

De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.

Ao decidir o caso, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.

Diante da ausência de registros confiáveis e com base nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o profissional também atuava em feriados, sem a devida compensação, o que garantiu o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.

Assim, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Recurso
Houve interposição de recurso pela segunda reclamada, restrito à discussão acerca da responsabilidade subsidiária, justiça gratuita e honorários advocatícios, não havendo insurgência específica quanto às parcelas deferidas, entre elas a dobra pelo labor em feriados.

O juízo de segundo grau deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, de modo que prevaleceu, no mais, a condenação imposta. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Dia do Trabalhador
A decisão reforça a importância do respeito aos direitos trabalhistas, especialmente em datas simbólicas como o 1º de maio, assegurando que o trabalho em feriado seja devidamente compensado ou remunerado na forma da lei.

Celebrado mundialmente, o Dia do Trabalhador remete à luta histórica por condições dignas de trabalho, incluindo a limitação da jornada e o direito ao descanso. Nesse contexto, o reconhecimento judicial do pagamento em dobro pelo labor em feriados reafirma a proteção ao tempo de repouso do empregado e o valor social do trabalho.

A data tem origem nas mobilizações operárias do final do século XIX, especialmente nos protestos por redução da jornada de trabalho nos Estados Unidos, que culminaram nos acontecimentos de Chicago, em 1886. Naquela época, uma greve geral reivindicou a jornada de trabalho de 8 horas diárias. A repressão ao movimento resultou na execução de quatro sindicalistas. Desde então, o 1º de maio tornou-se símbolo internacional da luta por direitos trabalhistas.

No Brasil, o feriado foi instituído oficialmente em 1926, após um período marcado por greves gerais, como a de 1917, fortemente influenciada pelo movimento operário. Em 1º de maio de 1943, o então presidente Getúlio Vargas anunciou a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Processo PJe: 0010368-38.2025.5.03.0146


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