TRT/MG mantém multa por litigância de má-fé a trabalhador que apresentou atestado médico falso à empresa e alterou a verdade dos fatos

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram, por unanimidade, a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após ficar provado que ele apresentou atestado médico falso à empregadora e que, após ajuizar ação contra a empresa, tentou induzir o juízo a erro, apresentando versão incompatível com a verdade, com a finalidade de receber direitos sabidamente indevidos.

Entenda o caso
O empregado foi dispensado por justa causa com fundamento no artigo 482, alíneas “a”, “b”, “e” e “h” da CLT, diante da apresentação de atestado médico falso. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ele buscou reverter a justa causa e obter parcelas rescisórias, mas teve os pedidos julgados improcedentes em sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, além de ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa.

Apresentação de documento falso e Alteração da verdade – Dolo processual
O trabalhador interpôs recurso ordinário, pretendendo a exclusão da multa ou a redução do percentual aplicado, mas o relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, constatou a prática de conduta que se enquadra no artigo 793-B, inciso II, da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que “altera a verdade dos fatos”. Conforme destacou o magistrado, cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores, a tentativa de utilizar documento falso e de sustentar versão incompatível com as provas existentes no processo caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça e tentativa de induzir o juiz a erro, configurando má-fé processual, que deve ser punida na forma da lei.

Na decisão, foi ressaltado que a condenação à multa por litigância de má-fé, além do caráter de penalidade, também possui fim pedagógico, especialmente quando evidenciado o dolo processual, como ocorreu no caso. Assim, entendeu-se que o percentual fixado na origem observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Além da manutenção da multa, foi confirmada a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público, para as providências cabíveis na esfera penal, diante da possível prática de falsidade ideológica, mantendo-se integralmente a sentença. Não houve recurso ao TST. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG confirma indenização a filho de torturado pela ditadura

5ª Câmara Cível do TJMG reconheceu a ocorrência de dano moral reflexo


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 100 mil em indenização por danos morais ao filho de um preso político perseguido e torturado durante o regime militar (1964-1985).

Além de manter o valor da indenização estabelecida pela Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata, o Tribunal fixou que os juros de mora serão calculados desde o evento danoso, em 1964, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo narra que o pai do autor da ação foi preso, torturado e submetido a desaparecimento forçado por parte de militares e autoridades policiais. No início da perseguição, em 1964, o filho tinha 6 meses de vida.

Embora o pai tenha recebido uma indenização de R$ 30 mil, em 2002, após pedido formulado à Comissão de Anistia, com base no Decreto nº 42.401/2002 e na Lei Estadual nº 13.187/1999, o Judiciário entendeu que o filho possuía direito à reparação por dano moral reflexo.

Argumentos

O Estado de Minas Gerais recorreu da sentença inicial, alegando que um bebê de 6 meses não teria capacidade de compreender a complexidade de uma perseguição política ou sofrer abalo moral por isso. Sustentou ainda que o valor de R$ 100 mil seria excessivo e que a indenização administrativa paga ao pai já teria reparado os danos causados ao núcleo familiar.

Os julgadores rejeitaram essas teses e reafirmaram a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos sofridos por perseguição política e tortura, inclusive alcançando familiares diretos, o que configura o dano moral por ricochete (reflexo).

Danos morais

O relator do recurso, desembargador Carlos Levenhagen, manteve a condenação, mas votou pela redução da indenização para R$ 10 mil, por considerar que o valor deveria ser inferior ao recebido pela vítima direta da perseguição.

A desembargadora Áurea Brasil inaugurou a divergência, sustentando que a quantia de R$ 100 mil atendia aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a repercussão dos fatos na família e o caráter pedagógico da reparação.

O desembargador Fábio Torres de Sousa e os juízes convocados Mauro Pena Rocha e Beatriz Junqueira acompanharam esse entendimento.

Os magistrados destacaram também o dano geracional, reforçando que as sequelas da tortura são graves, permanentes e refletem na dinâmica familiar por décadas.

Sobre os danos morais por ricochete, a magistrada Beatriz Junqueira acrescentou:

“O dano moral por ricochete, na hipótese, não se mede apenas pela capacidade cognitiva que o autor possuía à época dos fatos. A circunstância de contar com poucos meses de vida não elimina, nem diminui de forma automática, a gravidade do dano experimentado no ambiente familiar. A violência praticada contra o pai atingiu a estrutura de proteção, segurança e estabilidade afetiva que deveria cercar a primeira infância do autor, impondo à família sofrimento, ruptura e instabilidade decorrentes de ato estatal ilícito de extrema gravidade.”
O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG: Justiça confirma liminar e determina reabertura de hospital

Entendimento é que reorganização da rede hospitalar no Estado não pode comprometer o direito constitucional à saúde


A Justiça estadual julgou procedente a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o Governo do Estado e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) e confirmou a tutela de urgência que determinou o restabelecimento dos serviços prestados pelo Hospital Maria Amélia Lins (HMAL), no bairro Santa Efigência, em Belo Horizonte. A sentença é do juiz Wenderson de Souza Lima, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca da Capital.

A tutela de urgência foi concedida em abril de 2025 e ratificada na sentença publicada na terça-feira (28/7). Na decisão do ano passado, o magistrado estabeleceu multa de R$ 10 mil por dia em caso de eventual descumprimento, limitada a R$ 1 milhão, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Saúde de BH.

Na ação, o MPMG sustentou que o fechamento da unidade com o pretexto de reformas estruturais consistia em um “ato de desmonte do serviço público com vistas à terceirização”. Ainda conforme o órgão, a situação comprometeu a assistência à saúde ao transferir a demanda para o Hospital João XXIII, que não possuía “estrutura suficiente para absorver os atendimentos anteriormente realizados pelo HMAL”. O MPMG citou relatos de superlotação, de cancelamento de cirurgias e aumento de riscos para os pacientes.

Em contestação, o Estado de Minas Gerais e a Fhemig defenderam que a reorganização da rede hospitalar constituía ato de gestão, inserido no mérito administrativo e não passível de processo judicial. Além disso, os réus afirmaram que a centralização dos serviços no Hospital João XXIII promoveu “maior eficiência e racionalização dos recursos, sem prejuízo à população”.

Princípio da legalidade

Ao analisar o caso, o juiz Wenderson de Souza Lima destacou que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade e que a discricionariedade administrativa não afastava o dever de observância dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal:

“Se entende Saúde Pública como dever do Estado, prestado sem solução de continuidade e compreendendo que a discricionariedade não alcança a finalidade da atividade administrativa e não confere esteio à pretensão dos réus em modificar a estrutura de atendimento da unidade de saúde em testilha.”

Segundo a sentença, embora caiba ao Poder Executivo formular e executar políticas públicas, essa atuação encontra limites quando compromete a efetividade do direito à saúde. O juiz entendeu que os elementos constantes nos autos demonstravam que o fechamento do HMAL ocorreu sem planejamento suficiente para garantir a continuidade da assistência prestada à população:

“O que ressurte como fato e como concepção, é a negligência do Estado com os seus administrados, a indiferença do administrador público com a sorte de uma população tão alijada de necessidades básicas e existências, como se isso fosse algo discricionário, administrável e suscetível de aceitação.”

Processo nº: 1001499-19.2025.8.13.0024

TJ/MG: Torcedor é condenado por injúria racial

Decisão rejeita defesa baseada na cor da pele do réu


A juíza Luisa Filardi Siqueira, da Vara Única da Comarca de Piranga/MG, assinou uma sentença paradigmática em um caso de injúria racial ocorrido em partida de futebol amador no município.

O réu José Rodrigo Zacarias Júnior foi condenado a dois anos, sete meses e três dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais à vítima, um jogador de futebol do Nacional Esporte Clube, equipe da cidade de Piranga.

A decisão também estipulou a proibição de que o réu frequente locais destinados a práticas esportivas pelo prazo de três anos.

Durante o segundo tempo da partida, a vítima, que estava próxima ao alambrado, foi alvo de agressões. Consta nos autos que o réu cuspiu no rosto do jogador e o ofendeu dizendo: “Seu macaco, só não jogo latinha porque não pode.”

Com o ocorrido, a vítima sentiu-se fortemente abalada, chorando em campo e se isolando dos demais. O jogador, ainda, comunicou o ataque ao árbitro e aos seus familiares.

De acordo com os autos, ao ser questionado logo após a partida, José Rodrigo chegou a proferir para os familiares do atleta frases como “Xinguei mesmo, e daí?”.

Em juízo, a defesa buscou reverter o quadro, alegando insuficiência de provas e afirmando que o réu teria utilizado apenas o termo “pipoqueiro”.

A versão não foi aceita pela juíza Luisa Filardi Siqueira, que se baseou na consistência dos depoimentos prestados para condenar o torcedor.

Racismo estrutural

A magistrada contra-argumentou a principal tese da defesa, que sustentava ser o acusado um homem negro, além de conviver com pessoas negras, o que demonstrava não haver motivos para a prática de racismo.

Ela apresentou na sentença uma vasta literatura sociológica e psicológica e jurisprudências dos Tribunais Superiores para explicar as engrenagens do racismo estrutural.

A juíza explicou que o racismo no Brasil tem raízes antigas, vindo de uma época em que o país tentava “branquear” a população. Toda essa opressão, acumulada por gerações, causou, nos dias atuais, o chamado racismo internalizado.

Na prática, segundo a magistrada, isso significa que a própria pessoa negra, vivendo em uma sociedade que valoriza padrões brancos, pode acabar absorvendo a estrutura do preconceito. Com isso, pode repetir ações racistas com outras pessoas negras.

A magistrada ressaltou, em sua decisão, que a lei contra a injúria racial serve para proteger a vítima que sofreu a agressão. Para a Justiça, não faz diferença se o agressor também se considera negro; o que realmente importa para a condenação é o fato de que a ofensa racista aconteceu.

Processo nº: 0002016-78.2024.8.13.0508.

TRT/MG: Empresa é condenada por acionar trabalhadora durante licença médica

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de apoio à educação ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi acionada durante período de afastamento médico. Para o colegiado, a empresa extrapolou o poder diretivo ao demandar a empregada durante período de licença por recomendação médica.

A autora atuava em função de coordenação e alegou ter sido demandada durante sua licença médica para orientar uma empregada recém-contratada. Sustentou, ainda, que o ambiente de trabalho apresentava condições inadequadas.

O caso foi decidido inicialmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, que acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil, em razão do acionamento da trabalhadora durante o período de afastamento médico. Inconformadas, as partes recorreram: a instituição pleiteando a exclusão da condenação e a autora buscando o aumento do valor arbitrado.

Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator do recurso, reconheceu que a autora provou parcialmente suas alegações. Mensagens apresentadas no processo confirmaram que ela foi acionada pela empregadora em 11 de maio de 2023, data em que se encontrava afastada por orientação médica. A prova oral confirmou também que a profissional era frequentemente procurada durante o período de licença para orientar, à distância, uma empregada novata, sob pena de o atendimento aos alunos ficar comprometido.

Segundo o relator, a empresa deveria ter buscado auxílio de outros empregados que exerciam a mesma função em diferentes unidades, mas optou por demandar a trabalhadora afastada por questões de saúde. Ele considerou a conduta abusiva por colocar em risco a saúde física e mental da empregada, em desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.

A decisão confirmou o valor de R$ 3 mil fixado em primeiro grau para a indenização, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ressaltou-se que a quantia é suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da medida.

A autora reclamou ainda de falta de ventilação do ambiente corporativo, assim como de deficiência de local para lanche e higienização dos utensílios respectivos. Entretanto, o relator considerou que as provas não ampararam as alegações.

Dessa forma, o colegiado, acompanhando o voto, negou provimento aos recursos das partes. Houve recurso ao TST, mas o TRT-MG negou seguimento ao recurso de revista, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Mulher que encontrou lagartixa em iogurte será indenizada

14ª Câmara Cível confirmou que fábrica deve arcar com danos morais à consumidora


Uma empresa do ramo alimentício deve indenizar consumidora que encontrou uma lagartixa dentro de um pote de iogurte de morango. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Juatuba, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que determinou que a fábrica pague R$ 8 mil por danos morais à autora.

Segundo o processo, o incidente foi registrado em 2013, quando a mulher comprou duas bandejas de iogurte para a filha em um supermercado. Ao abrir a embalagem, foi surpreendida com a presença de uma lagartixa. Ela registrou boletim de ocorrência (BO), tirou fotos do produto impróprio para consumo e, de posse do cupom fiscal, acionou a empresa, mas não obteve resposta satisfatória.

Um laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) confirmou tecnicamente a presença de um réptil de oito centímetros no pote. Ao acionar a Justiça, a consumidora pediu o reconhecimento de danos morais e materiais.

Em 1ª Instância, os pedidos foram parcialmente deferidos, com a determinação do pagamento de danos morais.

Defesa

A empresa alimentícia recorreu, apresentando laudos para argumentar que a presença de corpo estranho no produto seria inviável tecnicamente, já que o processo produtivo ocorre em sistema fechado e controlado. Defendeu não haver comprovação de dano e alegou ainda que, como não foi realizada perícia técnica judicial, a condenação teria sido ancorada em fotografias apresentadas pela autora.

Impróprio para consumo

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reforçou que a responsabilidade do fabricante é objetiva. Por isso, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por vícios existentes no produto.

O magistrado sustentou que era impossível comprovar que a consumidora não tivesse ingerido o alimento, não sendo possível “imputar à parte requerida o ônus da prova da inexistência de ingestão”.

O relator destacou que a mãe apresentou nota fiscal, fotografias do produto e boletim de ocorrência:

“As imagens são claras e evidenciam o estado contaminado do iogurte, comprovando que o produto estava impróprio para consumo, em violação aos direitos básicos do consumidor, conforme o art. 6, I, do Código de Defesa do Consumidor.”

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini também considerou o depoimento de testemunhas que presenciaram o momento em que a consumidora abriu o produto, já que ela ia dar o iogurte à filha no salão de beleza em que trabalhava:

“A ingestão de um produto contaminado com lagartixa é um fato extremamente repulsivo, que afeta diretamente a saúde física e emocional do consumidor. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de uma situação excepcional que ultrapassa o desconforto comum e atinge direitos fundamentais do consumidor, como a segurança alimentar e a dignidade.”

Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.402521-4/001.

TJ/MG reconhece propriedade de imóvel rural por usucapião

Família ocupava terra havia duas décadas na Comarca de Arinos


Um homem na Comarca de Arinos adquiriu a propriedade de uma terra, que ocupava havia duas décadas, por meio de usucapião extraordinária. A decisão do 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Arinos, no Noroeste do Estado, que declarou a aquisição do domínioe da propriedade do imóvel.

Argumentos

O autor sustentou no processo que a ocupação da fazenda teve início em 2008, quando ele e a mãe passaram a residir no local após uma permuta da única residência urbana que a família possuía pela propriedade rural.

No imóvel, foram realizadas benfeitorias, como construção e reforma de casa, instalação de poço artesiano e energia elétrica, além de manutenção de plantações com auxílio de um funcionário.

Para atingir o prazo legal, foi admitida a soma do tempo de posse do autor ao de seus antecessores, comprovando o exercício ininterrupto desde 2004.

Já os réus argumentaram que o autor não teria provas documentais da permuta e que o processo seria viciado por falta de autorização de um dos cônjuges na venda original. Alegaram ainda a existência de um boletim de ocorrência por estelionato para tentar demonstrar oposição à posse.

Em 1ª Instância, o juízo declarou a aquisição do domínio e da propriedade do imóvel rural, reconhecendo a prescrição, ou seja, mais de 15 anos de usufruto da propriedade. Os réus recorreram, alegando cerceamento de defesa.

Recurso

O relator, juiz de 2º Grau Sérgio Caldas Fernandes, entendeu que não houve cerceamento de defesa e que os réus não comprovaram a interrupção do prazo de usucapião.

Sobre o boletim de ocorrência, o magistrado ressaltou:

“Os apelantes não se deram ao trabalho de anexar aos autos judiciais o propalado boletim de ocorrência, tampouco demonstraram que tal documento descrevesse algum ato concreto de turbação, esbulho ou oposição contemporânea e eficaz ao exercício da posse pelo apelado.”

A decisão destacou que o registro do boletim de ocorrência é uma declaração unilateral e não se qualifica como oposição efetiva ao prazo de prescrição de 15 anos, o que demandaria uma contestação judicial.

Assim, o autor poderá promover o registro da propriedade em Cartório de Registro de Imóveis da cidade.

Os desembargadores Eveline Felix e Francisco Costa acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.128055-6/001.

TJ/MG autoriza consumidor a usar e ceder milhas do “TudoAzul” a terceiros

Decisão derrubou restrições do programa de fidelidade da linha aérea


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria, que são abusivas e nulas as cláusulas do programa de fidelidade “Clube TudoAzul” que limitavam o uso e a cessão de milhas pelo consumidor.

Na prática, a decisão assegura ao autor do processo a plena liberdade para ceder suas milhas, onerosa ou gratuitamente, a quem quiser, sem limitações, como a “Lista de Passageiros Beneficiários”, com até cinco nomes e prazo de 60 dias para alterações.

Além de ficar impedida de suspender ou cancelar a conta do consumidor por esse motivo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da causa.

O relator do processo foi o desembargador Leonardo de Faria Beraldo, que deu provimento a um recurso interposto pelo autor contra decisão da Comarca de Belo Horizonte.

O consumidor afirmou ser assinante do programa “Clube TudoAzul”, pagando mensalidade para receber milhas, além de acumular pontos por compras em outros clubes e por bonificação do cartão de crédito Azul Itaú.

O autor sustentou ainda que esses pontos são ativos circuláveis, adquiridos onerosamente e até comercializados pela própria companhia, e que a suspensão indevida da conta por restrição à emissão onerosa de passagens para terceiros, sem proibição expressa no regulamento, configurava vantagem exagerada para a empresa.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo reconheceu que a relação entre o titular das milhas e o programa de fidelidade era de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

O magistrado considerou que a aquisição de milhas ocorre em contratos onerosos, seja por acúmulo atrelado à compra de passagens ou pela compra direta de milhas, seja pela transferência de pontos de parceiros (como cartões de crédito e sistema de pontuação Livelo).

O relator destacou que, sendo o programa de fidelidade contrato atípico, deve observar tanto as normas gerais do Código Civil (art. 425) quanto as do CDC, em diálogo de fontes.

Divergência

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e José Arthur Filho.

O desembargador Luiz Artur Hilário entendeu que não havia abusividade na cláusula que restringia a cessão de milhas a terceiros, especialmente para preservar a finalidade do programa e evitar uso comercial indevido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.011.456/SP. Ele foi acompanhado pelo desembargador Amorim Siqueira.

O voto vencedor, contudo, enfatizou que o precedente, por não ter caráter vinculante e por tratar de casos em que o autor não era consumidor pessoa natural ou em que se discutiam apenas milhas bonificadas, sustentou a centralidade do CDC na análise do caso em questão.

Confira o acórdão na íntegra.

TRT/MG: Justiça reverte justa causa aplicada após empregado exceder jornada em quatro minutos

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa do ramo alimentício que extrapolou a jornada de trabalho em apenas quatro minutos. Na decisão, o juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, concluiu que a empresa não provou a prática de desídia nem a gravidade necessária para justificar a aplicação da penalidade máxima prevista na CLT.

No caso, a empregadora sustentou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização do chefe e considerou que a conduta, somada a medidas disciplinares anteriores, caracterizava desídia, hipótese prevista no artigo 482, alínea “e”, da CLT.

Em depoimento, o autor confirmou que a justa causa foi aplicada porque registrou no ponto “dez horas e quatro minutos”. Segundo relatou, a empresa permitia jornada normal de nove horas acrescida de uma hora extra. O empregado afirmou que a extrapolação não foi proposital e explicou que somente podia registrar o ponto em relógio localizado no vestiário, distante de seu setor de trabalho.

O representante da empresa confirmou que a dispensa decorreu do fato de o empregado ter trabalhado acima da décima hora sem autorização prévia. Também reconheceu que o trabalhador ultrapassou o limite por apenas alguns minutos, que o relógio de ponto ficava próximo ao vestiário e que o deslocamento entre o setor e o local de registro demandava aproximadamente cinco minutos. O preposto admitiu, ainda, que, caso houvesse terminal mais próximo, o empregado não teria excedido o limite de jornada.

Para o magistrado, os depoimentos evidenciaram que a falta atribuída ao empregado consistiu em poucos minutos além da décima hora diária, sem intenção deliberada de descumprir a regra interna. Também ficou demonstrado que parte do tempo adicional decorreu do deslocamento necessário até o local de registro do ponto. Na visão do julgador, tratou-se de conduta pontual, de pequena gravidade e sem dolo, para a qual concorreu a própria organização empresarial do controle de jornada.

Sobre os antecedentes disciplinares mencionados pela empregadora, o trabalhador informou ter recebido duas medidas disciplinares e relatou um episódio relacionado à ausência em um sábado, após atendimento odontológico. Para o juiz, as circunstâncias narradas não evidenciaram fraude, falta grave ou desinteresse reiterado pelo trabalho, não sendo suficientes para caracterizar desídia.

O juiz verificou que o trabalhador havia recebido advertência verbal, advertência escrita e suspensão. Contudo, entendeu que a empresa não provou a natureza e a gravidade específica dessas ocorrências, tampouco a habitualidade de condutas faltosas leves que, somadas, pudessem configurar desídia.

Para a sentença, a aplicação da justa causa com fundamento em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes insuficientemente delineados mostrou-se desproporcional. A decisão concluiu que não houve prova robusta da falta grave nem demonstração de habitualidade apta a caracterizar desídia.

Por considerar que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a manutenção da justa causa, o magistrado reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa por iniciativa da empregadora. Segundo registrou na sentença, “à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima – com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados – revela-se excessiva”.

Como consequência, foram deferidas ao trabalhador as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, incluindo aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT.

Além da reversão da justa causa, a sentença reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente. Para o juiz, a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à reparação moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, circunstância que não ficou comprovada no caso. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.

TRT/MG: Servente atropelado por rolo compressor será indenizado

Atingido por um rolo compressor durante uma obra de recuperação da MGC-122, no Norte de Minas, um servente ficou com sequelas permanentes e garantiu na Justiça do Trabalho R$ 200 mil em indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reforça a importância da adoção de medidas de segurança em atividades de risco. A divulgação ocorre por ocasião do Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, celebrado em 27 de julho.

Segundo o processo, o servente atuava na aplicação de massa asfáltica em uma obra de recuperação da rodovia MGC-122, no trecho entre Nova Porteirinha, Janaúba e o entroncamento da BR-251. Durante o serviço, ele foi atingido nas costas por um rolo compressor, ficando preso sob o equipamento e sofrendo queimaduras provocadas pelo contato com o asfalto quente. O acidente também causou fraturas expostas na perna esquerda, lesões na perna direita e sequelas permanentes que o impediram de retornar às atividades.

No julgamento do caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros reconheceu que o servente exercia atividade de risco e concluiu que as empresas que formavam o consórcio responsável pela obra deveriam responder pelos danos sofridos. A sentença destacou que a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente para atividades braçais, além de dano estético em grau máximo, e fixou indenizações por danos morais e estéticos, bem como pensão vitalícia.

As empresas recorreram da sentença alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Sustentaram que ele havia recebido treinamento e orientações de segurança, mas teria desrespeitado os procedimentos ao entrar na área de atuação do rolo compressor.

Ao julgar o recurso, porém, a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação. O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, reconheceu que a atividade exercida pelo servente era de risco e que as empresas não conseguiram provar que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima.

Segundo o relator, quando a atividade expõe o trabalhador a um risco maior, o empregador pode ser responsabilizado independentemente de culpa. O desembargador também destacou que a perícia confirmou a incapacidade permanente do servente e o dano estético em grau máximo.

Por isso, a 3ª Turma manteve a indenização de R$ 100 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e o pagamento de pensão vitalícia, considerados os valores adequados à gravidade das sequelas e ao caráter pedagógico da condenação.

Após a publicação do acórdão, em 19 de junho de 2026, uma das partes opôs embargos de declaração, julgados improcedentes. Não há ainda registro de recurso ao TST.

Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho: segurança que salva vidas
O caso do servente atropelado por um rolo compressor chama atenção para um problema que continua fazendo milhares de vítimas no país: a falta de prevenção, que ainda transforma o ambiente de trabalho em cenário de acidentes graves e fatais. Hoje, 27 de julho, é o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, uma data que reforça a importância de proteger a saúde e a vida de quem trabalha. Esse dia convida empresas, trabalhadores e toda a sociedade a refletirem sobre a necessidade de criar ambientes de trabalho seguros, saudáveis e livres de riscos que possam causar acidentes ou doenças.

Grande parte dos acidentes de trabalho pode ser evitada com medidas simples, como treinamento adequado, uso correto dos equipamentos de proteção, manutenção de máquinas e organização do ambiente. Também é fundamental identificar e corrigir situações de perigo antes que elas provoquem danos. A prevenção depende do compromisso de todos e deve fazer parte da rotina de qualquer local de trabalho.

Além de preservar vidas, o investimento em segurança traz benefícios para trabalhadores e empregadores. Um ambiente seguro reduz afastamentos, melhora a qualidade de vida, aumenta a confiança das equipes e contribui para um trabalho mais produtivo. Quando a prevenção é tratada como prioridade, todos saem ganhando.

O Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho também reforça que a segurança é uma responsabilidade compartilhada. Cada atitude de cuidado, por menor que pareça, pode evitar acidentes e proteger famílias inteiras. Promover uma cultura de prevenção é investir em um futuro com mais respeito, dignidade e valorização do trabalho. Cada acidente evitado representa mais do que um número a menos nas estatísticas. Significa uma vida preservada, uma família protegida e a certeza de que investir em prevenção é investir no bem mais valioso de qualquer ambiente de trabalho: as pessoas.

Acompanhe as Notícias Jurídicas também pelo LinkedIn

Processo PJe: 0011246-06.2025.5.03.0067 (ROT)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat