TJ/MG: Ex-prefeito tem condenação por improbidade revertida

Entendimento é de que não houve comprovação de dolo nem de dano ao erário


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e julgou improcedente uma Ação Civil Pública (ACP) por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sobre o fechamento de quatro ruas e uma praça na área conhecida como “Clube dos Caçadores”, no bairro Mangabeiras, região Centro-Sul da Capital.

Com a decisão, foram absolvidos o ex-prefeito de Belo Horizonte Alexandre Kalil, a Associação Comunitária do Bairro Mangabeiras III e sua presidente, Andréa Machado de Araújo. Também foram afastadas a condenação ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito e a proibição de contratar com o Poder Público.

O MPMG alegou que a área permaneceu fechada por portões e guaritas, mesmo após decisão judicial que determinava a liberação do espaço público. Sustentou ainda que a concessão de um novo termo de permissão de uso, em 2019, e a manutenção das barreiras representaram descumprimento deliberado da ordem judicial.

As defesas argumentaram que o controle de acesso era amparado por normas urbanísticas posteriores e que não houve atuação dolosa dos réus. No caso do ex-prefeito, foi sustentado que ele não participou diretamente da emissão da nova permissão de uso.

Em 1ª Instância, a Justiça extinguiu o processo em relação à presidente da associação e condenou parcialmente o ex-prefeito e a associação, decisão que motivou os recursos no TJMG.

Ao julgar as apelações, a relatora do caso, juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães, concluiu que não ficou comprovado o dolo exigido pela Lei nº 14.230/2021 e pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199. Segundo ela, a responsabilização por improbidade exige demonstração da intenção de praticar o ato ilícito, não sendo suficiente o exercício do cargo público.

A magistrada também destacou que não houve comprovação de prejuízo ao erário e que o termo de permissão de uso foi analisado por órgãos técnicos antes de sua aprovação, sendo posteriormente anulado em 2020 após recomendação do próprio MPMG. Constatada a ausência de improbidade, a turma julgadora também afastou a condenação por danos morais coletivos:

“No caso concreto, embora exista inequívoca controvérsia urbanística e relevante ofensa à lógica do uso comum do espaço urbano, não houve demonstração de dano patrimonial efetivo, economicamente mensurável, decorrente da conduta imputada ao ex-prefeito.”

A relatora concluiu ainda que, embora os atos em questão pudessem caracterizar ilegalidade administrativa ou descumprimento de obrigação judicial, não houve a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial à coletividade.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Levenhagen e Fábio Torres de Sousa.

Processo nº: 5011447-19.2022.8.13.0024

TJ/MG: Idoso que recebeu conta de luz de R$ 37 mil será indenizado

Cobrança indevida que zerou conta bancária do cliente deve ser restituída


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Dores do Indaiá, no Centro do Estado, que condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a devolver R$ 37,4 mil a um idoso que teve o valor debitado da conta bancária por uma cobrança equivocada de conta de luz. Além disso, a Cemig deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

O consumidor teve o pedido de devolução de valores em dobro negado, já que ficou configurado que não houve má-fé na cobrança.

Segundo o processo, o consumidor, um vigia noturno aposentado, costumava pagar cerca de R$ 25 nas contas de luz e, em maio de 2025, recebeu a cobrança de R$ 37.437,64. O erro teria ocorrido porque o sistema da Cemig registrou o consumo de energia de abril em 64.052 kWh (quilowatt-hora), mas o de maio veio zerado. Com isso, ocorreu a cobrança integral dos 64.052 kWh. Como a conta estava em débito automático, o idoso perdeu todo o dinheiro que possuía no banco.

Argumentos

O aposentado acionou a Justiça e recebeu decisão favorável na 1ª Instância, com a devolução do valor cobrado de forma equivocada e o reconhecimento de danos morais. No entanto, o cliente recorreu, pedindo o aumento dos danos morais e a devolução em dobro da cobrança errada.

Ele argumentou que a Cemig agiu com descaso ao oferecer apenas o crédito de R$ 37 mil para contas futuras, o que, na média de consumo do cliente, levaria 125 anos para ser utilizado.

A companhia admitiu a falha técnica no processamento da cobrança, mas defendeu que o erro não foi cometido de má-fé. Sustentou que já havia disponibilizado o crédito no sistema e que não cabia aumentar o valor dos danos morais.

Abalo psicológico

O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, votou para manter a sentença, sob o entendimento de que a falha era grave e causou abalo psicológico ao idoso. Por isso, justificava-se a condenação por danos morais e a devolução do dinheiro debitado.

Sobre a devolução em dobro da cobrança indevida, o magistrado destacou que os autos não demonstraram ocorrência de má-fé deliberada da empresa:

“A aplicação da restituição em dobro não se dá de forma automática. A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal penalidade exige a demonstração de má-fé do fornecedor, caracterizada pela cobrança consciente e indevida. Assim, quando ausente prova de que a parte requerida agiu de forma dolosa ou abusiva, presume-se o engano justificável.”

Os desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.272440-6/002.

TJ/MG: Fazendeiro deve recompor área de preservação desmatada

Proprietário rural também deve pagar indenização pelos danos provocados


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um proprietário rural de Nepomuceno, no Sul do Estado, por retirar vegetação nativa da Mata Atlântica em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais.

O fazendeiro deve recuperar integralmente a Área de Preservação Permanente (APP)e pagar indenização de R$ 11.919 ao Fundo Estadual do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).

Foi estipulado o prazo máximo de dois anos para a recuperação, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 100 mil.

Supressão de vegetação nativa

A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após a Polícia Militar do Meio Ambiente identificar, em maio de 2021, o corte de diversas árvores na fazenda. Um laudo técnico confirmou que 8.438 m² de vegetação nativa foram removidos com o uso de máquinas pesadas.

Em 1ª Instância, o produtor rural foi condenado a promover a recuperação da área e a pagar a indenização.

Defesa

O proprietário recorreu da sentença, alegando que não havia provas de que teria causado o desmate e que não existia ligação direta entre ele e o dano observado.

O MPMG, por sua vez, apresentou imagens de satélite para atestar que a destruição aconteceu após 2017, período em que o réu já era o dono do imóvel. A procuradoria sustentou que a lei exige a recuperação total da área degradada e o pagamento de compensação em dinheiro pelos danos que não podem ser revertidos.

Recuperação da área

O relator do recurso, desembargador Alberto Diniz, destacou que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) proíbe qualquer retirada de mata sem autorização prévia dos órgãos ambientais.

O magistrado ressaltou que as provas técnicas não deixaram dúvidas sobre a gravidade da intervenção e que a obrigação de recuperar a área é um dever constitucional do proprietário:

“De modo que a sua inobservância configura o dano e o consequente dever de recompô-lo, sendo a classificação como APP apenas um agravante, e não uma condição para a reparação.”

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam integralmente o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.441209-1/001.

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve comprovar eficácia de sistema para passagem de peixes

Estrutura de captação de água no Rio Verde resultou em uma Ação Civil Pública


A Vara Única da Comarca de Campina Verde/MG, no Triângulo Mineiro, condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a comprovar a eficácia do sistema implantado para permitir a passagem de peixes no Rio Verde, em local de captação de água destinada ao abastecimento público.

Além de promover as adaptações necessárias para garantir a conectividade do curso d’água, a empresa foi condenada a pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo ambiental, que será destinado ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). A sentença também manteve a multa aplicada anteriormente por descumprimento de decisão liminar, limitada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a R$ 200 mil.

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que alegou que a Copasa construiu o barramento no Rio Verde sem implantar um sistema eficaz para a passagem de peixes, comprometendo a migração das espécies durante o período da piracema e contribuindo para episódios de mortandade de peixes nativos.

Os fatos foram registrados em vistorias técnicas, fotografias e vídeos e motivaram um abaixo-assinado da comunidade local.

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do MPMG, a juíza Claudia Athanasio Kolbe reconheceu a responsabilidade da concessionária pelos danos ambientais e ressaltou que a existência de licença ambiental não afasta o dever de reparar eventuais prejuízos provocados:

“Não se trata apenas de possibilidade abstrata de degradação. Os documentos produzidos antes e depois do ajuizamento evidenciam episódios concretos de mortandade, necessidade de intervenção estrutural e exigência de monitoramento específico da passagem da ictiofauna. A própria adoção posterior de estudos, obras e mecanismos de transposição reforça que o barramento original não continha solução adequada para preservar o deslocamento dos peixes.”

Estudos

A magistrada determinou que, no prazo de 90 dias, a Copasa apresente ao órgão ambiental competente os estudos, os relatórios e os demais dados sobre o dispositivo de transposição de peixes instalado no local, além de cumprir as adaptações e as medidas de monitoramento que venham a ser exigidas. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 3 mil, limitada inicialmente a R$ 1 milhão.

Ela destacou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e baseada na teoria do risco integral.

Segundo a juíza Claudia Athanasio Kolbe, a execução de uma obra ou a obtenção de autorizações administrativas não eximem o empreendedor do dever de demonstrar que sua atividade não causa prejuízos ao meio ambiente.

Processo nº: 0002055-25.2012.8.13.0111.

TJ/MG mantém exclusão de motorista de aplicativo por adulteração de rotas

Registros eletrônicos comprovaram manipulação para aumentar valor das corridas


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a exclusão de um motorista de aplicativo de transporte de passageiros que teve o perfil suspenso por adulterar rotas para deixar as viagens mais caras. Os julgadores mantiveram sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

O motorista parceiro foi descadastrado a partir de denúncias de passageiros. Em análise de registros eletrônicos, a plataforma verificou a adulteração de rotas com o objetivo de aumentar os valores das corridas.

Argumentos

Como não conseguiu reaver o perfil, o profissional acionou a Justiça, argumentando que sofreu exclusão arbitrária, sem direito de defesa, e que possuía histórico com três mil corridas e avaliação elevada. Ele questionou a perda da fonte de renda e a suposta inconsistência nas provas da empresa, que teriam se baseado em registro unilateral e desconsiderado fatores como trânsito e intervenções nas vias.

A Justiça deu sentença favorável à empresa que, por meio de registros de GPS e da inteligência artificial (IA), comparou as rotas indicadas pelo aplicativo e as efetivamente realizadas em diversas corridas, a fim de comprovar desvios desnecessários para impactar significativamente o valor final das corridas.

O motorista recorreu da decisão, pedindo o recadastramento e indenização por danos morais e materiais.

Adulteração

O relator do recurso, desembargador Francisco Costa, entendeu que, ao ser comprovada a violação dos termos de conduta pelo motorista de aplicativo, não é abusivo o descredenciamento do perfil profissional.

Segundo o magistrado, os registros eletrônicos da plataforma evidenciaram a alteração indevida das rotas:

“Os prints evidenciam que o autor, de fato, promovia a adulteração das rotas das viagens, desviando-se do trajeto originalmente indicado pelo aplicativo para, deliberadamente, majorar o valor final cobrado do usuário.”

Entre as provas coletadas, a decisão citou exemplos de quatro viagens realizadas com a inclusão de voltas que aumentavam, em média, o valor das corridas em R$ 15.

O magistrado confirmou que o cenário da adulteração desobrigava a plataforma de manter vínculo com o motorista, sendo legítima a exclusão a partir da prova válida do descumprimento das regras contratuais. Reforçou ainda que “em todo ajuste contratual, impõe-se às partes o dever de observância da lealdade, da probidade e da boa-fé objetiva, que se traduzem em padrões de conduta pautados na honestidade, na cooperação e no respeito recíproco”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.004225-4/001.

TRT/MG: Justa causa para caminhoneiro que ignorava paradas de pernoite no transporte de madeira entre fazendas

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um caminhoneiro que realizava o transporte de madeira entre fazendas em Minas Gerais e que, segundo a empresa, descumpria repetidamente as normas de parada para descanso e pernoite durante as viagens. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Curvelo, Geraldo Magela Melo, que considerou provado que o trabalhador extrapolava a jornada de trabalho e deixava de realizar as pausas obrigatórias, mesmo após receber advertências e suspensão disciplinar.

O motorista foi admitido em junho de 2025 e dispensado por justa causa em novembro do mesmo ano, sob a alegação de indisciplina ou insubordinação. Segundo o processo, ele transportava madeira de eucalipto entre fazendas da empresa em um percurso que ligava Vazante, no Noroeste de Minas, a Felixlândia, na região central do estado. Na ação, o trabalhador pediu a anulação da penalidade, a conversão da dispensa motivada em despedimento sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e ainda indenização por danos morais.

Já a empregadora sustentou que a dispensa foi regular e apresentou documentos e testemunhas para demonstrar que o motorista tinha conhecimento das regras internas sobre limite de jornada e realização de pausas para descanso e pernoite. Segundo a empresa, o trabalhador descumpriu essas orientações em diversas ocasiões, mesmo após ter recebido advertência e suspensão disciplinar pelas mesmas condutas.

Ao avaliar o conjunto de provas, o juiz concluiu que ficou provado que o motorista conduziu o veículo em diversas ocasiões sem observar as normas internas da empresa, extrapolando a jornada de trabalho e deixando de realizar as pausas obrigatórias para descanso e pernoite. Segundo o julgador, não era possível realizar o trajeto percorrido em um dia de trabalho, sendo necessária uma pausa para pernoite.

O magistrado observou que o trabalhador tinha conhecimento das regras da empresa sobre os limites da jornada e a necessidade de realização das paradas para descanso e pernoite. Além disso, ressaltou que testemunha ouvida no processo confirmou que os motoristas recebiam as orientações e tinham condições de cumprir os períodos de repouso. Segundo a decisão, os caminhões eram equipados com leitos e havia pontos de apoio ao longo do percurso para a realização das pausas necessárias.

Ao manter a justa causa, o juiz ressaltou que o cumprimento das regras de descanso é essencial para a atividade de motorista, tanto para a segurança do próprio trabalhador quanto dos demais usuários das rodovias. Também observou que o empregado já havia recebido advertências e suspensão pela mesma conduta antes da aplicação da penalidade máxima.

“No caso, o prazo entre a conduta faltosa e a dispensa respeita o critério da imediatidade. Também ficou demonstrada a gradação das penalidades previstas no ordenamento. Antes da ruptura do vínculo, a parte reclamante foi punida com advertência e suspensão”, registrou o magistrado, concluindo que a dispensa por justa causa, nesse caso, “foi legítima e adequada”.

O juiz julgou improcedente também o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita por parte da empregadora.

Houve recurso do motorista carreteiro, mas a sentença foi mantida integralmente pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Auto-organização de cuidadoras em grupo de ‘WhatsApp’ leva Justiça a negar vínculo de emprego

O juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, afastou o vínculo de emprego pretendido por uma cuidadora que dava assistência a um paciente em sistema de revezamento com outras profissionais. Ficou demonstrado que as próprias cuidadoras se auto-organizavam na prestação de serviços, por meio de grupo de WhatsApp.

Entenda o caso
Na ação, a trabalhadora alegou que, por cerca de oito meses, atuou como cuidadora de um idoso, em escala 12×36 horas, sob gestão dos filhos do assistido. Sustentou que exercia suas atividades com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, requisitos que caracterizariam a relação de emprego. Com base nisso, requereu o reconhecimento da relação empregatícia doméstica, anotação da Carteira de Trabalho e pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes.

Mas, ao decidir o caso, o magistrado concluiu pela ausência dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente da pessoalidade e subordinação jurídica, o que levou à improcedência dos pedidos.

Grupo de WhatsApp e auto-organização das cuidadoras
Segundo a sentença, ficou evidenciado que diversas cuidadoras, entre elas a autora, integravam um grupo no WhatsApp organizado para a prestação de assistência ao idoso, por meio do qual elas realizavam entre si a divisão e a troca dos plantões. Uma das profissionais era responsável por coordenar a escala, definir valores das diárias, convocar novas cuidadoras e organizar os pagamentos.

Familiares não atuavam como empregadores
A decisão registrou que os familiares do paciente não exerciam controle direto sobre a prestação dos serviços, limitando-se a acompanhar a rotina dos cuidados. Conforme observou o magistrado, a execução dos serviços era administrada pelas próprias cuidadoras, que decidiam sobre trocas de turnos, substituições e alternâncias dos plantões, sem que os réus opinassem ou interferissem, bastando sinalizar o fato no grupo de WhatsApp instituído para tal fim. “Assim, os familiares não tinham uma real gestão sobre o trabalho de cada qual das cuidadoras e, por assim dizer, não se portavam como efetivos empregadores na condução dos trabalhos”, destacou o juiz.

Inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica
Para o julgador, a possibilidade de revezamento e substituições, por conveniência das próprias cuidadoras, afasta o requisito da pessoalidade. Além disso, a ausência de poder diretivo por parte dos familiares, que, nas palavras do juiz, “apenas acompanhavam a prestação de serviços, mas sem reger, impor, balizar e determinar a rotinas das prestadoras”, demonstra a ausência da subordinação jurídica, essencial à relação de emprego.

Na sentença, o magistrado destacou que a comunicação entre cuidadores e familiares no grupo de WhatsApp não é indicativo da subordinação jurídica, tendo ocorrido apenas para que os réus tomassem conhecimento da rotina estabelecida pelas profissionais, não representando mecanismo de comando ou fiscalização típica de uma relação empregatícia.

Autonomia
Na conclusão do julgador, a prestação dos serviços ocorreu de forma autônoma, em sistema de organização coletiva das próprias cuidadoras, não existindo os elementos necessários à configuração do vínculo de emprego doméstico, na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT e na Lei Complementar nº 150/2015. Foi apresentado recurso ao TRT-MG, que aguarda a data de julgamento.

TJ/MG: Município pagará adicional a vigia por trabalho considerado de risco

3ª Câmara Cível manteve a decisão do pagamento de adicional de periculosidade e de retroativos


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que garante o pagamento de adicional de periculosidade a um servidor do município de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O colegiado entendeu que, embora o cargo ocupado fosse de “vigia”, as atividades desempenhadas envolviam riscos à integridade física semelhantes aos de um vigilante patrimonial.

O servidor, contratado em 2009, acionou o Judiciário relatando que, apesar da nomenclatura do cargo, as funções que exercia incluíam rondas externas e internas na garagem da Prefeitura para evitar vandalismo e assaltos, além de intervir em conflitos. Por isso, solicitou o pagamento de 30% de adicional sobre os vencimentos, retroativo aos últimos cinco anos.

O servidor argumentou que o nome do cargo era irrelevante diante da realidade das funções exercidas e apresentou laudo técnico que comprovou que realizava vigilância desarmada, impedindo roubos e invasões em instalações públicas, o que o enquadraria nas normas de periculosidade do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em 1ª Instância, o pedido do trabalhador foi julgado procedente.

O município de Ibirité recorreu, alegando que as funções de vigia eram operacionais, não envolviam exposição contínua a riscos aumentados e se limitavam “à realização de ronda desarmada”.

Ainda conforme a Prefeitura, o autor não estava submetido “a situações de perigo real, habitual e permanente, com riscos acentuados à sua integridade física”. Além disso, argumentou que o laudo pericial apresentado nos autos era “frágil e omisso” e que o pagamento não deveria ocorrer de forma retroativa.

Julgamento

O relator do recurso, desembargador Jair Varão, destacou que a legislação do município de Ibirité (Lei Municipal nº 1.512/98 e Lei Complementar nº 14/98) prevê o adicional para quem trabalha em condições perigosas.

Com base na perícia judicial, o magistrado concluiu que o servidor “executava atividade e operação perigosa pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial”.

O relator também manteve o pagamento retroativo desde junho de 2019, explicando que, embora a regra costumeira seja efetuar o pagamento a partir da data do laudo, nesse caso específico ficou demonstrado que o risco existiu durante todo o período analisado.

Em relação aos valores pagos de “abono vigilância”, o desembargador Jair Varão ressaltou que “o município faz alegação genérica, sem demonstrar a natureza desse pagamento”.

Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.451696-6/001.

TRT/MG: Supermercado é condenado a indenizar após acidente com empregada que usava patins no trabalho

A 2ª Vara do Trabalho de Contagem/MG condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu acidente de trabalho e, após receber alta previdenciária, foi impedida de retornar às atividades, permanecendo sem salário e sem benefício do INSS.

Segundo a sentença da juíza Thaisa Santana Souza Schneider, ficou provado que a patinadora sofreu torção no pé direito em dezembro de 2024, enquanto exercia suas funções utilizando patins no interior do estabelecimento comercial da ré. Em razão do acidente de trabalho, ficou afastada pelo órgão previdenciário por 13 dias.

Atividade de risco acentuado
Na decisão, a magistrada reconheceu que a atividade desempenhada apresentava risco acentuado, uma vez que a reclamante utilizava patins para se locomover no interior do supermercado. Nesse contexto, foi aplicada ao caso a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente de culpa pelos danos sofridos pela empregada. Além disso, a sentença destacou que, embora a empresa alegasse ter fornecido treinamento e equipamentos adequados, as medidas de segurança adotadas não foram suficientes para evitar o acidente.

“Não basta que sejam ofertados equipamentos e treinamentos adequados. É necessário que seja realizada a escorreita fiscalização quanto ao cumprimento das medidas de segurança, a fim de que sejam propiciadas condições seguras de trabalho, o que não ocorreu na presente hipótese”, observou a juíza.

Limbo previdenciário
Após a cessação do benefício previdenciário, em janeiro/2025, a trabalhadora afirmou ter se apresentado para retorno ao serviço, mas foi impedida pela empresa de reassumir suas funções, sem realização do exame médico e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

A magistrada observou que a empregadora não contestou especificamente os fatos relacionados ao chamado “limbo previdenciário”, situação em que o trabalhador permanece sem receber salário e também sem benefício previdenciário. Contracheques juntados ao processo demonstraram a ausência de pagamento salarial nos meses subsequentes à alta do INSS, de janeiro e fevereiro de 2025.

Dano moral
De acordo com a sentença, encerrada a suspensão contratual pela alta previdenciária, cabia à empresa reintegrar a empregada às atividades, readaptá-la ou adotar medidas para novo encaminhamento previdenciário. Para a julgadora, ao impedir o retorno ao trabalho sem pagar salários, a empresa violou a dignidade da trabalhadora e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988), devendo indenizar os danos morais daí decorrentes.

Conforme pontuado na decisão, o dano moral é indenizável, não só por ofensa a direitos personalíssimos, mas por violação a outros direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física, em face do comprometimento da saúde do empregado. Além disso, o dano moral, nos casos envolvendo acidentes do trabalho e limbo previdenciário, configura-se como “in re ipsa”, ou seja, é desnecessária a sua comprovação, sendo o sofrimento presumido, em virtude da própria natureza do dano.

Ao fixar a reparação, a juíza considerou a extensão do dano, a inexistência de sequelas permanentes provadas, o período em que a empregada permaneceu sem renda, a capacidade econômica da empregadora e o caráter pedagógico da medida. Foi arbitrada em R$ 5 mil a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e em R$ 5 mil pelo limbo previdenciário e pela inação compulsória, totalizando R$ 10 mil em indenizações.

A empregada recorreu ao TRT mineiro. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG declararam a rescisão indireta do contrato de trabalho, aumentaram os valores das indenizações por danos morais fixadas na origem para R$ 10 mil pelo acidente de trabalho e R$ 15 mil pelo limbo previdenciário e ainda acrescentaram à condenação o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil, decorrentes da restrição do uso do banheiro, totalizando a quantia de R$ 35 mil. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG afasta usucapião de imóvel emprestado após divórcio

Mulher não conseguiu comprovar a doação do imóvel pelo ex-marido


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a ocupação de um imóvel por mera permissão do proprietário, ainda que por muitos anos, não gera direito ao usucapião.

No processo, a autora alegou ter recebido o imóvel por doação do ex-marido e apresentou um documento que, segundo ela, comprovaria o chamado “justo título”. Sustentou ainda que, caso o documento fosse considerado inválido, teria direito à propriedade em razão da posse prolongada, por mais de 10 anos.

Argumentos

O ex-marido contestou a autenticidade da assinatura constante no documento e afirmou que o imóvel nunca foi doado nem incluído na partilha de bens do divórcio. Segundo ele, houve apenas um acordo verbal para que a ex-esposa utilizasse o imóvel temporariamente e o alugasse para ajudar no sustento do filho do casal.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. O juízo da Comarca de Jequeri considerou que houve apenas um empréstimo do imóvel em benefício do filho. A autora recorreu, alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica no documento questionado.

Liberalidade

O relator do caso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, rejeitou a alegação da autora. Segundo o magistrado, ela não solicitou a perícia no momento processual adequado, perdendo a oportunidade de produzir essa prova.

O magistrado destacou que, quando a assinatura de um documento é impugnada, cabe à parte que o apresentou comprovar sua autenticidade, o que não foi feito.

Ao analisar o mérito, o relator ressaltou que a própria autora confirmou, em depoimento, que permaneceu no imóvel porque o ex-marido autorizou sua utilização para obtenção de renda destinada ao sustento do filho:

“Aquele que possui o imóvel por mera liberalidade do proprietário, mediante permissão ou tolerância, não pode adquirir a propriedade do bem por meio da usucapião, porquanto não possui ânimo de dono, requisito indispensável para a caracterização da prescrição aquisitiva.”

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.077155-5/001.


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