TJ/MG: Rede social deve indenizar por contas usadas em golpes

Estelionatários invadiram perfis de usuária para pedir transferências via Pix


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o Instagram LLC a indenizar uma moradora de Sete Lagoas, na região Central do Estado, que teve contas invadidas por hackers. Os criminosos utilizaram os perfis dela no Facebook e no Instagram para aplicar golpes.

A decisão fixou danos morais em R$ 10 mil, modificando sentença que havia determinado somente a recuperação de acesso às contas invadidas.

De acordo com o processo, estelionatários acessaram os perfis da usuária e utilizaram fotos dela e do filho para aplicar fraudes financeiras, solicitando transferências via Pix para amigos e seguidores da vítima. A mulher relatou que tentou recuperar as contas pelos canais de suporte das redes sociais, mas não obteve resposta. Assim, buscou reparação judicial pelo uso indevido de imagem.

As empresas, no processo, alegaram que o comprometimento da conta não se deu por sua responsabilidade e que as medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários estão expressas nos termos de uso e nas diretrizes da comunidade.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência e condenando as rés ao restabelecimento e à manutenção do acesso aos perfis. As empresas recorreram.

Falha na segurança

O relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, destacou que a relação entre o usuário e as redes sociais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o que estabelece a responsabilidade objetiva das plataformas. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados por defeitos na segurança do serviço, independentemente de culpa direta.

O magistrado argumentou que a invasão dos perfis, por terceiros, é considerada um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica das redes sociais:

“Se o sistema de segurança do Facebook e do Instagram fosse, de fato, confiável, não teria ocorrido a invasão das contas da apelante por terceiros.”

De acordo com o relator, o uso da identidade da vítima para a prática de crimes, assim, ultrapassaria o “mero aborrecimento” e atingiria sua honra e sua credibilidade.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.314779-7/001

TST: Siderúrgica deve indenizar técnico de 22 anos com invalidez permanente após acidente

Ele teve bacia e pernas esmagados por uma bobina de 2 toneladas


Resumo:

  • A Arcelormittal Brasil foi condenada a pagar R$ 150 mil e pensão mensal a um técnico em manutenção de 22 anos que teve as pernas e a bacia esmagados por uma bobina de duas toneladas em acidente de trabalho.
  • A Justiça do Trabalho concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente por falhas de segurança.
  • Para a 4ª Turma do TST, o valor da condenação é razoável e compatível com a gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Arcelormittal Brasil S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a um técnico em manutenção de 22 anos que ficou incapacitado para o trabalho após sofrer acidente. A empresa deverá pagar R$ 150 mil de reparação.

Trabalhador teve bacia e pernas esmagados
O acidente ocorreu em 28/9/2017, na unidade da empresa em Juiz de Fora (MG). Na ação, o técnico contou que, ao fazer manutenção elétrica no transportador de bobinas, os equipamentos foram acidentalmente energizados e começaram a operar sem comando manual. Com isso, ele caiu sobre o depósito que recebe as bobinas e uma delas, pesando cerca de duas toneladas, prensou-o sobre o piso de cimento, esmagando os membros inferiores e o abdômen.

Segundo ele, somente após longo período de espera outros trabalhadores que tinham condições de prestar socorro chegaram e içaram a bobina.

Em sua defesa, a Arcelormittal argumentou que cumpria suas obrigações legais, propiciando ambiente seguro, treinamentos periódicos e CIPA ativa. De acordo com a empresa, o empregado tinha pleno conhecimento dos procedimentos de manuseio dos equipamentos e foi o único culpado pelo acidente por não segui-los.

A perícia atestou incapacidade permanente para o exercício das tarefas antes desenvolvidas ou para outras funções que exijam a utilização plena dos membros superiores e inferiores e mobilização autônoma. Registrou ainda que as sequelas do acidente incapacitaram o trabalhador também para atividades da vida diária, pois necessita de ajuda para executar um número significativo de tarefas.

Para TRT, empresa foi única culpada
Para o juízo de primeiro grau, o técnico foi parcialmente culpado pelo acidente, por não ter bloqueado o equipamento que o atingiu, mesmo tendo ciência dessa obrigatoriedade. Considerando a culpa recíproca, condenou a empresa a pagar pensão mensal de 50% do salário-base até os 76 anos do técnico e R$ 150 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, destacou que a tragédia não teria ocorrido unicamente em razão do ato inseguro do empregado se a empresa observasse rigorosamente as normas de segurança do trabalho. Para o TRT, a culpa foi exclusiva da empresa. Com isso, a pensão mensal foi aumentada para 100% do salário-base e 100% do valor do plano de saúde empresarial.

Para 4ª Turma, valor não é exorbitante
A Arcelormittal tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, constatou que o recurso não preencheu todos os requisitos para ser admitido. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro assinalou que o acidente deixou diversas sequelas físicas permanentes. A seu ver, o valor de R$ 150 mil é razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, à extensão e à gravidade do dano, ao caráter pedagógico da medida e à capacidade econômica da empresa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AgRRAg-10753-92.2020.5.03.0038

TRF6 aprova lista de jurisdição das subseções e reestrutura a Justiça Federal

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) publicou, em 6/4/2026, a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 3/2026, que promove ampla reorganização da estrutura da Justiça Federal no Estado de Minas Gerais e estabelece, entre outros pontos, a lista de jurisdição das subseções judiciárias da 6ª Região. A norma consolida o processo de estruturação institucional do Tribunal, criado pela Lei nº 14.226/2021.

Com sede em Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado, o TRF6 é definido como o órgão máximo da Justiça Federal da 6ª Região. No primeiro grau, a estrutura é composta pela Seção Judiciária de Minas Gerais e pelas subseções judiciárias distribuídas entre a capital e o interior, além de unidades judiciárias descentralizadas, como as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) e os Pontos de Inclusão Digital (PID), voltados à ampliação do acesso da população aos serviços da Justiça Federal.

Aprovação das jurisdições das subseções da 6ª Região

Um dos principais destaques da Resolução é a aprovação da lista de jurisdição das subseções judiciárias da 6ª Região, prevista no Anexo II do normativo.

Ao todo, Minas Gerais passa a contar com 26 subseções judiciárias, sendo uma com sede em Belo Horizonte e 25 no interior do Estado.

A definição da jurisdição de cada subseção passa a seguir a divisão das comarcas da Justiça Estadual, abrangendo todos os municípios que as compõem. O objetivo é padronizar a organização territorial, melhorar a distribuição da demanda judicial e aproximar a Justiça Federal da realidade administrativa já existente na Justiça Estadual.

A Resolução também regulamenta a competência federal delegada, especialmente em ações previdenciárias envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesses casos, a Justiça Estadual poderá atuar quando o segurado residir a mais de 70 quilômetros de uma Vara Federal, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 13.876/2019.

O texto também prevê a publicação de listas atualizadas com as comarcas que possuem ou deixaram de possuir essa competência, reforçando a segurança jurídica e a padronização dos procedimentos.

Além disso, a norma integra um conjunto de medidas voltadas à modernização da Justiça Federal da 6ª Região, com foco na ampliação da capilaridade, na eficiência da prestação jurisdicional e na otimização dos recursos institucionais.

Também está prevista ampla divulgação das alterações à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, à Polícia Rodoviária Federal, ao INSS e às demais instituições, garantindo transparência e acesso à informação sobre a nova organização judiciária em Minas Gerais.

TJ/MG condena Hospital por morte de paciente com apendicite

Demora na realização de cirurgia agravou quadro da mulher de 21 anos


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um hospital pela morte de uma paciente de 21 anos devido ao atraso na realização de cirurgia de apendicite aguda. A indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil pela Comarca de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, foi mantida.

Os autos mostram que, em março de 2013, a paciente foi internada com o quadro de apendicite aguda. O médico responsável optou por não operar e realizou drenagem no local. Ele registrou que a paciente apresentava evolução clínica “estável”, embora apresentasse piora nos sintomas. Nos dias seguintes, avaliações de outros profissionais mostraram quadro de infecção generalizada e insuficiências respiratória e renal.

Em 7/4, a paciente foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Uma semana depois, passou por cirurgia de emergência, mas não resistiu à infecção e faleceu no dia 14/4.

Argumentos

A família processou o hospital alegando que a demora no tratamento adequado e a insistência em conduta conservadora contribuíram para o agravamento do quadro.

A sentença de 1ª Instância condenou o hospital a pagar indenização por danos morais à mãe da vítima.

O hospital recorreu, afirmando que não existia comprovação de “falha na prestação dos serviços hospitalares, tampouco nexo de causalidade entre a conduta médica adotada e o óbito da paciente”. Também defendeu que “o quadro clínico da paciente era extremamente grave, agravado por comorbidades severas e pela demora em buscar atendimento médico, o que caracterizaria, inclusive, culpa concorrente da vítima”.

Prova técnica

De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, a prova técnica permite concluir que houve falha na conduta profissional, como a demora na realização dos procedimentos necessários.

Conforme o magistrado, as provas apontavam “para inequívoca falha na condução do tratamento, por inadequação na escolha e, sobretudo, na persistência da conduta adotada mesmo após manifesta ineficácia terapêutica, resultando na evolução do quadro infeccioso para sepse e óbito”.

O desembargador pontuou que a conduta inapropriada foi confirmada em processo administrativo do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG), que aplicou censura pública ao médico, apontando imprudência e negligência na conduta.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.417342-0/001.

TJ/MG anula empréstimos e condena banco por protesto indevido

Valores foram contratados por procurador sem a devida autorização


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um banco a pagar indenização por danos morais e a anular contratos de empréstimo realizados de forma irregular. Os valores foram repassados a um procurador das autoras, sem consentimento delas.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

O acórdão, relatado pelo desembargador Monteiro de Castro, reforçou o entendimento de que instituições financeiras devem conferir rigorosamente os poderes de procuradores antes de autorizar transações de alto risco.

Segundo o processo, duas mulheres foram surpreendidas por protestos em seus nomes nos valores de R$ 195.312,70 e R$ 195.334,69. As dívidas eram decorrentes de contratos de empréstimo e operações no mercado de ações firmados por um procurador.

Embora o homem possuísse a procuração, as autoras da ação alegaram que a movimentação das contas extrapolava os poderes a ele concedidos.

O banco se defendeu alegando que as operações eram válidas e que não houve falha no serviço.

O desembargador Monteiro de Castro destacou que a instituição bancária falhou ao não analisar detidamente a extensão do mandado outorgado.

“A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de conferência dos poderes do procurador”, destacou o magistrado em seu voto, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão não foi unânime.

O desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior divergiu parcialmente, sustentando a redução da indenização para R$ 5 mil, por considerar excessivo o valor fixado na sentença.

Contudo, os desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende, Antônio Bispo e Ivone Guilarducci acompanharam o relator para manter a integralidade da sentença.

Processo nº: 1.0000.25.176024-5/001.

TJ/MG: Criança com microcefalia e epilepsia deve receber canabidiol

Acórdão citou entendimento do STF sobre importações autorizadas pela Anvisa


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Três Pontas que determinou o fornecimento de canabidiol (CBD) para tratamento de uma criança com microcefalia e epilepsia refratária. O medicamento deve ser custeado solidariamente pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Três Pontas.

Crises

Na ação, o pai da criança alegou que o filho foi submetido a diversos métodos terapêuticos sem sucesso. Laudo médico apontou que o canabidiol na concentração de 200 mg/ml apresentou resultados concretos para o tratamento das sucessivas crises convulsivas da criança.

Segundo o relatório médico, antes de receber o CBD, o menino sofria cerca de 15 crises epilépticas por dia, com aspirações constantes e pneumonia, demandando constantes internações. Por não possuir condições financeiras para custear o tratamento, a família acionou a Justiça.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais e o Município de Três Pontas alegaram que o canabidiol não tem seu uso padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em 1ª Instância, a família obteve decisão favorável. Diante disso, os entes públicos recorreram.

Requisitos

A relatora, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, votou pela concessão do medicamento e foi seguida pelos desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior. Já o entendimento da desembargadora Maria Inês Souza, pelo provimento do recurso do Estado e do município, ficou vencido.

O acórdão citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161, de Repercussão Geral, que prevê o fornecimento de medicamento com autorização de importação pela Anvisa quando for imprescindível ao tratamento e não houver possibilidade de substituição por outro fármaco, além de comprovada incapacidade econômica do paciente.

Conforme a relatora, é o caso do canabidiol, já que a ausência do medicamento levaria “à persistência das crises, ao risco de agravamento do quadro neurológico e à ocorrência de danos irreversíveis, em frontal violação ao núcleo essencial do direito fundamental à saúde”.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/MG: Filha de trabalhador morto após queda de estrutura de festival será indenizada em mais de R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 225.790,55, à filha adolescente do trabalhador que morreu após cair da estrutura do palco de um festival na cidade de Sete Lagoas, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu no dia 31/8/2023. Dois trabalhadores montavam a estrutura metálica do palco do Festival Sete Lagoas, quando sobreveio um vendaval. Eles iniciaram a descida, mas as rajadas de vento resultaram na queda da estrutura, arrastando os trabalhadores. Eles foram socorridos, mas um deles veio a óbito.

Em ação trabalhista, a filha menor do trabalhador que foi vítima fatal do acidente pediu o pagamento das indenizações. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Curvelo condenou, de forma solidária, três empresas rés ao pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais no valor de R$ 36.771,30.

Mas a filha, representada pela mãe, recorreu da decisão pedindo o aumento do valor da compensação, alegando a desproporção entre o acidente e os valores fixados na sentença. Apontou a morte do trabalhador aos 33 anos de idade, além do porte econômico das empresas e o caráter pedagógico da reparação. Já as empresas disseram que o desastre climático foi inesperado e, por isso, não pode ser considerado culpa delas. Assim, não teriam responsabilidade pelo que aconteceu.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Paula Oliveira Cantelli, não há dúvidas sobre o acidente de trabalho fatal que vitimou o trabalhador em 31/8/2023, decorrente de queda com diferença de nível, resultando em traumatismos múltiplos. Porém, segundo a julgadora, não ficou provada a participação do trabalhador em treinamento para o trabalho em altura, a exemplo do curso sobre “Acidente com óbito e queda de altura”. “Os demais certificados de cursos sobre trabalho em altura e a NR-35 referem-se, exclusivamente, a outros supervisores”, ressaltou a magistrada.

No processo, o representante de uma das empresas admitiu que o autor não realizou exames médicos para o trabalho em altura. Já o representante da outra empresa ré confessou que as empresas não checaram as condições climáticas para o local da montagem da estrutura metálica, embora tenha apontado o treinamento do autor para a função.

Uma testemunha descreveu a dinâmica do acidente: “Estava no local vistoriado, (…) observou um vendaval muito forte, ouviu o barulho da queda da estrutura e viu as duas pessoas machucadas, foi muito rápido e todos assustaram”. Outro trabalhador confirmou também que presenciou o acidente: “(…) eles estavam colocando uma peça, quando o tempo mudou e, com a força do vento muito forte, a estrutura quebrou”, disse.

Segundo a relatora, a Norma Regulamentadora-NR-35, da Portaria SIT nº 313/2012, estabelece que o trabalho em altura é aquele cuja diferença sobre o nível inferior é acima de dois metros. “Nessa hipótese, há risco acentuado de queda, tornando o trabalhador suscetível ao dano de forma superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, nos moldes do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil”.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que o STF fixou o entendimento de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. “Isso nos casos em que houver exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Para a julgadora, as chuvas fortes e os vendavais constituem fatos naturais que, embora inevitáveis, são plenamente previsíveis. “Nesse sentido, ressalta-se a confissão das rés quanto ao desconhecimento da previsão climática para o dia do evento, o que, por certo, poderia ter evitado a exposição desnecessária dos trabalhadores ao labor em altura durante a ocorrência de vendaval”.

No entendimento da relatora, é evidente a displicência das empresas quanto ao imperativo constitucional e convencional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição; artigo 4º, item I, da Convenção 155 e artigo 2º da Convenção 187 da OIT).

“Eles violaram o dever de prevenção ao admitir o trabalhador como ajudante de motorista para montar estruturas metálicas em altura. Além disso, não houve sequer a comprovação de treinamentos específicos para o trabalho em altura, tampouco a confecção de atestado de saúde ocupacional para essa função”, destacou a magistrada, lembrando que o profissional atuava em acúmulo de funções.

Para a desembargadora, não há a configuração de força maior, sendo as reclamadas responsáveis objetivamente pela reparação dos danos morais e materiais à dependente menor do trabalhador falecido. Segundo ela, não há dúvida acerca do abalo emocional e psicológico da autora da ação que, com 11 anos, perdeu o pai de forma inesperada e evitável.

“O dano, nessa hipótese, é ‘in re ipsa’, ou seja, uma vez identificado o prejuízo não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido, que é presumido. É devida, portanto, a indenização pretendida, que tem a finalidade de compensar ou diminuir a dor e o sofrimento da demandante”.

A decisão considerou como proporcional e razoável o valor pelo dano moral de R$ 100 mil fixado na sentença. Já quanto aos danos materiais, reconheceu que o valor comporta reparo em relação ao valor mensal da pensão devida à filha e ao termo final do pagamento da parcela.

Para a relatora, a pensão mensal deve ser majorada para o valor correspondente a 2/3 do último salário do trabalhador falecido e da gratificação natalina, sendo devida desde o dia seguinte ao do falecimento. “Logo, os danos materiais serão devidos no valor de R$ 125.790,55, observado o valor mensal de 2/3 do último salário do falecido; o período de 14 anos, 2 meses e 17 dias”.

Ela concluiu a decisão determinando que os valores devidos a título de danos morais e materiais sejam depositados em caderneta de poupança, até que a autora da ação atinja a maioridade. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

28 de abril: um dia de memória e alerta sobre a segurança no trabalho
A campanha Abril Verde é dedicada à conscientização sobre a importância de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Durante todo o mês de abril, empresas, órgãos públicos e a sociedade são incentivados a refletir sobre a necessidade de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

O movimento tem origem em um fato histórico marcante: uma tragédia ocorrida em 1969 nos Estados Unidos, quando uma explosão em uma mina na cidade de Farmington matou 78 trabalhadores, chamando a atenção mundial para os riscos existentes nos ambientes de trabalho.

Em razão dessa tragédia, e também de outros acidentes graves ao longo da história, o dia 28 de abril foi instituído como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. A data também é lembrada, no Brasil, como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O objetivo do 28 de abril é duplo: de um lado, homenagear trabalhadores que perderam a vida ou a saúde em razão do trabalho; de outro, reforçar a importância da prevenção, para que novas tragédias não aconteçam. É um dia de reflexão, mas também de ação.

Nos últimos anos, o Abril Verde tem ganhado ainda mais relevância, especialmente com atualizações nas normas de saúde e segurança no trabalho. No Brasil, por exemplo, houve revisões importantes nas Normas Regulamentadoras (NRs), que tratam de regras obrigatórias para proteger os trabalhadores. Além disso, temas como saúde mental passaram a ser mais discutidos, ampliando o conceito de segurança para além dos riscos físicos.

Outro ponto relevante é a maior atenção a doenças ocupacionais relacionadas ao estresse, como a síndrome de burnout, e a necessidade de ambientes de trabalho mais equilibrados e humanos.

O Abril Verde não é apenas uma campanha simbólica. Ele representa um compromisso contínuo com a vida, a saúde e a dignidade do trabalhador, lembrando que todo trabalho deve ser realizado em condições seguras e que a prevenção é sempre o melhor caminho.

Processo PJe: 0010461-14.2024.5.03.0056 (ROT)

TRT/MG reconhece direito de redução de jornada sem redução salarial para mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG que garantiu a redução de 50% da jornada de trabalho de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sem necessidade de compensação ou prejuízo salarial, para que ela possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da EBCT, que pretendia a reforma da sentença.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, aplicou, por analogia, o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê a concessão de horário especial, sem a necessidade de compensação, a servidores públicos da União que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Segundo o apurado no processo, o filho da empregada, diagnosticado com TEA, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades socioemocionais e necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, dispõe que a condição é considerada como deficiência, para todos os efeitos legais.

O relator destacou que, embora a empregada seja celetista e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seja omissa quanto às garantias dos empregados com filhos com necessidades especiais, a lacuna normativa deve ser suprida pela aplicação analógica da legislação relativa aos servidores públicos federais, que traz regulamentação específica sobre a matéria. Conforme pontuado, essa aplicação analógica ocorre em respeito ao princípio constitucional da isonomia, já que as situações fáticas são idênticas. O magistrado ainda salientou que a redução de jornada da mãe visa a atender as necessidades de saúde da criança, em conformidade com a Constituição da República e com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Conforme constou da decisão, a Constituição brasileira estabeleceu em seu artigo 227 o dever do Estado de criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental. Além disso, a Convenção nº 159 da OIT (Decreto Legislativo nº 129/1991) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008), devidamente ratificadas pelo Brasil, asseguram o direito das pessoas com deficiência a terem o devido e necessário acompanhamento de forma a permitir o seu desenvolvimento e preservar a própria dignidade.

“Fácil deduzir que o auxílio presencial da reclamante no cotidiano do filho com autismo é essencial para o seu desenvolvimento e bem-estar, tendo em vista as demandas diárias do tratamento de sua deficiência, que exige disponibilidade de tempo dos genitores”, frisou o relator.

O juiz convocado também ressaltou a existência de ampla e crescente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de se admitir adaptações das condições de trabalho em favor de empregados responsáveis por dependentes com deficiência, de forma a lhes assegurar tratamento compatível com a dignidade humana e com os princípios constitucionais.

Abril Azul reforça inclusão e apoio às famílias de crianças com autismo
O mês de abril é marcado pela campanha Abril Azul, que busca dar visibilidade ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). A iniciativa tem como objetivo informar à sociedade, combater preconceitos e incentivar o respeito às diferenças.

O autismo é uma condição que afeta a forma como a pessoa se comunica, interage e percebe o mundo. Cada pessoa com TEA é única e pode ter diferentes níveis de apoio no dia a dia. Por isso, o cuidado com a criança muitas vezes exige atenção constante da família.

Nesse contexto, a Justiça do Trabalho tem reconhecido um direito importante: a redução da jornada de trabalho para mães ou pais de crianças com autismo, ou responsáveis, sem redução de salário. Esse direito se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança.

A ideia é simples: se a criança precisa de mais cuidados, acompanhamento em terapias e apoio contínuo, o responsável também precisa de mais tempo disponível. Assim, a redução da jornada ajuda a conciliar o trabalho com as necessidades do filho ou filha, sem prejudicar a renda da família.

Além disso, decisões judiciais têm considerado normas como a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei Berenice Piana, que garantem direitos às pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo, que são legalmente equiparadas a pessoas com deficiência para todos os efeitos.

O Abril Azul, portanto, não é apenas um momento de conscientização, mas também de reforço de direitos. Falar sobre inclusão é, na prática, garantir condições reais para que famílias consigam cuidar de seus filhos com dignidade, respeito e apoio da sociedade.

TJ/MG: Cliente acusado de furtar limões deve ser indenizado

Vítima foi abordada e agredida com tapa em seu local de trabalho


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um homem e uma mulher a indenizar um trabalhador acusado injustamente de furtar limões. A vítima ainda foi agredida em seu local de trabalho, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Os réus devem pagar, solidariamente, R$ 5 mil em danos morais ao trabalhador.

Mercearia

O caso ocorreu em abril de 2020. O autor da ação relatou que procurava limões-capeta (limões-cravo) para o seu empregador e foi até a mercearia dos réus, mas acabou saindo sem comprar nada.

Quando estava em seu local de trabalho, conforme o processo, a vítima foi chamada no portão por um homem e uma mulher, funcionários da mercearia, que o acusavam de furto. Além de ofensas verbais, a mulher teria dado um tapa no rosto da vítima. A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) foi acionada e registrou boletim de ocorrência.

Em sua defesa, a ré alegou que, ao presenciar o autor saindo correndo da mercearia, comunicou o ocorrido ao outro réu, que teria tomado a iniciativa de ir atrás dele, solicitando que ela o acompanhasse como testemunha. Negou ainda qualquer agressão física e afirmou que, “em um momento de emoção, apenas tocou o rosto do autor, sem intenção ofensiva”.

Em 1ª Instância, os dois foram condenados a indenizar o trabalhador. Diante disso, a mulher recorreu, argumentando que não cometeu ato ilícito e que a situação não passava de “mero aborrecimento”.

“Suspeita infundada”

O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a condenação, ressaltando que os réus admitiram não ter meios de comprovar a acusação de furto:

“É crucial observar que ambos os réus, em juízo, reconheceram que não possuíam meios de comprovar a suposta subtração dos limões, além de não terem negado explicitamente a imputação do fato ao autor, limitando-se a justificar suas condutas com base em uma suspeita infundada.”

O magistrado rejeitou o argumento de “mero aborrecimento”, já que a acusação de furto no ambiente de trabalho e o gesto brusco no rosto da vítima configuravam “uma conduta vexatória e humilhante que transcende, em muito, os limites da razoabilidade”. Segundo ele, tal situação era capaz de causar um abalo psíquico e emocional profundo, expondo a vítima a uma situação de extremo constrangimento em seu ambiente de trabalho.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.308870-2/001.

TST: Ex-jogador Richarlyson consegue adicional noturno do Atlético Mineiro

1ª Turma aplicou ao caso as normas da CLT superando a Lei Pelé, que não trata do tema


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST condenou o Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas realizadas após às 22h.
  • A decisão fundamenta-se na aplicação das normas gerais da CLT e da Constituição, uma vez que a Lei Pelé é omissa sobre esse tema específico.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar o adicional noturno ao ex-jogador profissional de futebol Richarlyson por partidas disputadas após às 22h. Segundo o colegiado, o trabalho noturno não pode ser tido como uma das peculiaridades dos contratos esportivos e deve ser regido pelas normas gerais da legislação trabalhista.

Jornada em jogos noturnos podia ir até 2h50 da manhã
O artigo 7º da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Já o artigo 73 da CLT determina o pagamento de adicional de 20% para cada hora de serviço realizado entre 22h e 5h do dia seguinte e prevê que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Richarlyson, que hoje é comentarista esportivo, jogou no Atlético de janeiro de 2011 a abril de 2014. Na ação, apresentada em 2016, ele disse que alguns jogos começavam às 21h50 e terminavam às 23h50. Nesses dias, a jornada ia até às 2h50 (no total de 4h50 de trabalho noturno).

Em sua defesa, o Atlético Mineiro sustentou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que rege os contratos de trabalho dos atletas, não prevê o adicional noturno, o que afastaria o direito à parcela.

Adicional foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do jogador. Para o TRT, as peculiaridades do trabalho do jogador de futebol incluem as partidas noturnas, algumas vezes não por vontade única do empregador, e a parcela só seria devida se houvesse previsão contratual expressa.
TST

Na falta de previsão na Lei Pelé, aplica-se a CLT
O relator do recurso de revista do atleta, ministro Amaury Rodrigues, concorda que a atividade do atleta profissional de futebol tem características próprias e deve observar o regramento da Lei Pelé. Porém, a seu ver, o trabalho noturno não é uma dessas peculiaridades.

Rodrigues lembrou que a própria Lei Pelé (artigo 28, parágrafo 4º, inciso III) determina a aplicação “das normas gerais da legislação trabalhista”, e o atleta desportivo não pode ser excluído de um direito previsto na Constituição. Como a lei específica é omissa em relação ao adicional noturno, aplica-se a ele a regra da CLT.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-10622-58.2016.5.03.0006


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