TJ/MG determina pagamento de auxílio-acidente a professora que teve problemas na voz

Justiça entendeu que readaptação de função não afastava o direito ao benefício


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Bambuí, no Oeste do Estado, para garantir a concessão de auxílio-acidente a uma professora que desenvolveu problemas considerados crônicos nas cordas vocais.

O entendimento dos desembargadores foi de que a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, gerou uma redução permanente na capacidade da servidora para exercer sua atividade docente habitual.

O que foi pleiteado

A autora sustentou na ação que trabalha como professora desde 1992 e que o uso excessivo e reiterado da fala no exercício da profissão ocasionou uma disfonia crônica.

Diante das lesões e da dificuldade em continuar lecionando, ela ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o benefício de auxílio-acidente.

Em sua defesa, o INSS argumentou que a autora não fazia jus ao benefício por não haver comprovação de redução da capacidade laborativa para toda e qualquer atividade.

Em 1ª Instância, o pedido da professora foi considerado improcedente, levando em conta o fato de que a autora havia sido remanejada pelo Estado de Minas Gerais para funções na secretaria da escola, passando por um ajustamento funcional.

Inconformada, a professora recorreu, sustentando que a perícia judicial confirmou a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a efetiva redução funcional para o lecionar. De acordo com ela, para a concessão do auxílio-acidente, é irrelevante que a segurada não esteja totalmente inválida ou que tenha sido readaptada, uma vez que a lei exige apenas a redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

Redução da aptidão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antônio Bispo, destacou que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não exige invalidez total, bastando a redução da aptidão para o trabalho habitual.

Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, Paulo Fernando Naves de Resende, e os juízes convocados Eduardo Veloso Lago e Paulo Gastão votaram com o relator.

O colegiado entendeu que a readaptação funcional para a secretaria escolar não anulava o direito, mas confirmava a perda de capacidade, pois demonstrava que a professora não possuía condições de permanecer em sala de aula.

Com a decisão, o TJMG determinou que o INSS conceda o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, benefício anteriormente recebido pela servidora, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.

Processo nº: 1.0000.26.128113-3/001.

TRT/MG: Justiça suspende penhora da aposentadoria de devedora em razão da idade avançada e do estado de saúde

A Justiça do Trabalho suspendeu, ao menos por ora, a penhora incidente sobre 30% da aposentadoria por idade de uma devedora em razão de sua idade avançada e de seu estado de saúde. A decisão é do juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, e foi confirmada em grau de recurso.

A aposentada apresentou embargos à execução (forma de defesa do devedor dentro de um processo de execução para se defender da cobrança), buscando a desconstituição da penhora incidente sobre 30% da sua aposentadoria por idade.

Ao examinar o caso, o magistrado destacou não vislumbrar, via de regra, irregularidade, excesso ou abuso na determinação de penhora de percentual de vencimentos ou aposentadoria, especialmente no caso do processo, em que a execução se arrasta há anos na Justiça do Trabalho e já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas para a quitação das verbas trabalhistas, que também possuem natureza alimentar.

Entretanto, o juiz entendeu que a idade avançada e o estado de saúde atual da mulher, portadora de doença grave (câncer de esôfago), autorizam a desconstituição da penhora, ao menos por ora, incidente sobre o benefício previdenciário (aposentadoria por idade no valor de R$ 6.754,30).

Segundo a decisão, a intenção do legislador, ao reputar impenhoráveis os salários e outras rendas equivalentes, foi a de resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho, garantindo a intangibilidade dos valores indispensáveis à manutenção própria e de sua família. Entretanto, não se pode perder de vista que o processo civil deve ser “ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil” (artigo 1º do CPC/2015).

Nesse contexto, conforme exposto na decisão, os fundamentos jurídicos para o privilégio da impenhorabilidade, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família (artigos 1º, III, e 226 da Constituição da República), são os mesmos fundamentos que justificam as exceções legais mencionadas expressamente no próprio Código de Processo Civil (CPC).

Por essa razão, o juiz entendeu que as hipóteses legais de impenhorabilidade devem ser flexibilizadas para permitir a constrição de valores, em princípio, intangíveis, quando se tem um conflito interesses de igual valor, como é o caso de dívida envolvendo verba de natureza alimentar.

Com esse fundamento, o magistrado julgou procedentes os embargos à penhora para desconstituir, em caráter provisório, a constrição sobre a aposentadoria por idade da devedora. Também determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o bloqueio mensal do benefício.

O juiz deixou consignado que a medida poderá ser reavaliada no curso da execução.

Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, no sentido de que a Executada é pessoa aposentada por idade e portadora de doença grave, como comprovam os relatórios médicos e laudos de exames, é razoável presumir a existência de despesas com medicamentos e outras igualmente necessárias. Assim, desconstituir a penhora é medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo de primeiro grau”, constou do voto.

Atualmente, o processo ainda está em fase de execução.

TJ/MG: Uso de jurisprudências falsas em ação de acidente de trânsito gera multa

Os precedentes irregulares foram identificados na contestação apresentada pela ré


A juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, ao julgar uma ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, reconheceu que a defesa da parte ré apresentou na contestação dois precedentes judiciais inexistentes. Ressaltando a necessidade de uso adequado de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) em processos judiciais, a magistrada considerou a conduta como litigância de má-fé, aplicando multa de R$ 990 e determinando o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB-MG) para adoção das providências cabíveis.

O processo discutia a responsabilidade por um engavetamento de trânsito ocorrido na Avenida Raja Gabáglia, região Centro-Sul da Capital. O autor alegava que uma freada brusca da motorista que seguia à sua frente teria provocado o engavetamento envolvendo três veículos. Com isso, pediu indenização por danos materiais e morais.

Após analisar o Boletim de Ocorrência, a dinâmica do acidente e uma ata notarial contendo conversas entre os envolvidos, a magistrada concluiu que a motorista da frente freou para evitar a colisão com um ônibus que invadiu sua trajetória. Segundo a sentença, outro condutor conseguiu parar a tempo, enquanto o autor não manteve distância suficiente e acabou colidindo na traseira do veículo intermediário, desencadeando a sequência de impactos.

Com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997) e na “teoria do corpo neutro”, a juíza Flávia de Vasconcellos Lanari julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo que ele foi o responsável pelo acidente.

A decisão também afastou a alegação de que o fato de a ré estar com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida influenciaria a responsabilidade civil dela.

Jurisprudências falsas

Ao analisar um pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor, a magistrada verificou que dois julgados citados na contestação da ré simplesmente não existiam.

Foram mencionados um suposto julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teria sido relatado pela ministra Nancy Andrighi, e uma alegada apelação cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com a juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, após realizar consultas nos bancos oficiais de jurisprudência do STJ, do TJMG e também na plataforma Jusbrasil, não foram localizados registros dessas decisões. Na sentença, ela afastou a possibilidade de se tratar de erro técnico:

“Isso não pode ser tratado como uma falha técnica e inconsequente. A propósito, todo uso de tecnologia, inclusive Inteligência Artificial, demanda supervisão humana contínua.”

Para a magistrada, a utilização de precedentes inexistentes compromete princípios fundamentais do processo civil.

Segundo ela, a apresentação de julgados fabricados “atinge o cerne do modelo cooperativo do processo civil, viola os deveres de boa-fé previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), rompe a relação de confiança entre as partes e o Judiciário e ainda impõe ao juiz o ônus de gastar tempo verificando informações fictícias”.

Com esse fundamento, a conduta foi enquadrada nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos II e V, do CPC e fixada multa de R$ 990, correspondente a 9,9% do valor da causa, em favor do autor da ação.

Além da sanção processual, foi determinada a expedição de ofício à OAB-MG, acompanhado de cópia integral da sentença e da contestação, para que a entidade avalie eventual adoção de medidas disciplinares.

TJ/MG: Cliente que caiu em piso engordurado de restaurante será indenizada

Mulher sofreu lesões e alegou que o piso não estava devidamente sinalizado


A consumidora que sofreu fraturas ao cair em um restaurante em Januária, no Norte do Estado, deve ser indenizada pelo estabelecimento. A queda em piso escorregadio sem sinalização foi considerada falha de segurança que provocou lesões físicas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Januária.

Conforme a cliente, que sofreu fratura em um osso do pé e torceu o tornozelo, a queda ocorreu porque o piso estava engordurado e não possuía sinalização adequada. Ela acionou a Justiça pedindo ressarcimento dos gastos com tratamento ortopédico e reconhecimento de danos morais.

Em sua defesa, o restaurante alegou que mantinha os locais de atendimento ao público em condições adequadas de uso e que a cliente se desequilibrou por conta do calçado que utilizava.

Em 1ª Instância, o reembolso das despesas médicas foi deferido, mas a indenização por danos morais foi negada. Por isso, a consumidora recorreu.

O relator do caso, desembargador José Arthur Filho, votou pelo reconhecimento de danos morais, no valor de R$ 3 mil, e manteve o ressarcimento de R$ 484,20 pelos gastos médicos.

O magistrado ressaltou que o acidente ocorrido no estabelecimento foi motivado pela falta de sinalização, caracterizando defeito na prestação de serviço, e provocou lesões que exigiram tratamento e uso de bota ortopédica, “contexto suficiente para causar dor e abalo que extrapolam aborrecimentos ordinários, configurando danos morais indenizáveis”.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.123979-4/001.

TJ/MG: Estado deve apresentar plano para obras em área interditada de penitenciária

Complexo Penitenciário Estevão Pinto, em Belo Horizonte, teve 23 celas interditadas em dezembro de 2025


A Justiça determinou que o Estado de Minas Gerais apresente, em 30 dias, um plano de ações destinado à recuperação do Anexo III do Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, no bairro Horto, região Leste de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca da Capital.

A decisão consta da Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Nela, a magistrada determinou a apresentação do plano de recuperação sem impor, neste momento processual, a execução imediata das obras ou a realização de despesas específicas.

Celas interditadas

De acordo com a petição inicial do MPMG, 23 celas do complexo penitenciário foram interditadas em 1º/12 de 2025 devido a uma forte chuva na Capital. Na ocasião, ocorreu o colapso parcial da platibanda no Anexo III.

A Promotoria sustentou que laudos da Defesa Civil, da Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) e da Central de Apoio Técnico do Ministério Público (Ceat) constataram a existência de graves falhas estruturais, provocadas por vícios construtivos, que comprometem a segurança da edificação.

A peça afirmou ainda que a interdição do anexo agravou a superlotação da unidade prisional, impondo condições incompatíveis com a dignidade e a segurança das pessoas privadas de liberdade. O MPMG sustentou que, mesmo após seis meses do incidente, o Estado ainda não havia apresentado um cronograma para a recuperação da estrutura.

Riscos

Na decisão, a juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues justificou a concessão da medida devido à existência de risco concreto provocado pela demora na resolução do problema, com possibilidade de prejuízo à efetiva prestação jurisdicional:

“A documentação acostada aos autos evidencia que, embora o colapso parcial da estrutura tenha ocorrido em dezembro de 2025, transcorreram mais de seis meses sem que fossem adotadas medidas concretas voltadas à recuperação do Anexo III, limitando-se a Administração à elaboração de estudos preliminares e estimativas de custos, sem a apresentação de projetos executivos completos ou cronograma para a execução das obras.”

Dessa forma, foi determinado que o Estado de Minas Gerais elabore e apresente plano de ações destinado ao restabelecimento da regularidade estrutural do Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, contemplando projeto executivo completo; Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e os Registros de Responsabilidade Técnica (RRT); orçamentos e definição do procedimento de contratação adequado, além do cronograma físico-financeiro para a execução das obras necessárias à recuperação segura do Anexo III.

Processo nº: 1113979-03.2026.8.13.0024.

TJ/MG: Banco e empresa de cartão indenizarão cliente que teve nome negativado

Correntista recebeu fatura de R$ 17 mil com compras que não efetuou


Um cliente que teve o nome indevidamente incluído em cadastros de proteção ao crédito por compras faturadas no cartão de crédito deve ser indenizado pelo banco e pela empresa administradora da bandeira do cartão.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Sete Lagoas, na região Central do Estado, que condenou solidariamente as duas empresas a cancelarem a cobrança de R$ 17,1 mil, a devolverem em dobro o valor pago indevidamente e a indenizarem o cliente em R$ 8 mil, por danos morais.

O consumidor, morador de Sete Lagoas, havia recebido uma fatura com compras de R$ 17.105,31 que não havia autorizado. Segundo o processo, entre os lançamentos considerados suspeitos, estavam quatro transações de alto valor feitas sucessivamente no mesmo dia, que fugiam do perfil de consumo do cliente. Em junho de 2023, o autor teve o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito.

Argumentos

O Bradesco defendeu a regularidade das transações, sustentando que as compras foram realizadas mediante o uso de credenciais de segurança, como chip e senha pessoal do titular.

Sem conseguir acordo, o cliente acionou a Justiça e teve os pedidos de indenização deferidos.

A Visa recorreu, afirmando que não poderia ser responsabilizada porque atua apenas como licenciadora da marca e da tecnologia de processamento, não tendo gerência sobre a administração das contas ou a autorização específica de transações, tarefas que seriam exclusivas do banco emissor.

Já a defesa do consumidor sustentou que o banco efetuou a cobrança irregular e a bandeira, ao permitir o uso da marca e lucrar com o sistema de pagamentos, gerou uma expectativa de segurança no cliente e devia responder por qualquer problema na rede.

Golpe cibernético

O relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, rejeitou o recurso da Visa e manteve a condenação.

O magistrado explicou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), todos os envolvidos na cadeia de fornecimento são responsáveis por danos causados. Fraudes bancárias são consideradas “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à atividade econômica das empresas, que devem garantir sistemas seguros contra golpes.

O relator entendeu que a bandeira do cartão deve responder solidariamente em caso de falhas na segurança, como transações realizadas por criminosos:

“A ocorrência de golpes cibernéticos e transações efetuadas por estelionatários no âmbito do sistema de pagamentos de cartões de crédito caracteriza fortuito interno, risco inerente à própria exploração da atividade econômica desenvolvida pelos integrantes da cadeia de fornecimento.”

A decisão também pontuou que as empresas não conseguiram provar a regularidade das compras, limitando-se a alegações genéricas de que foram usadas senha e chip nas transações.

Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.23.343822-5/002.

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar mulher trans por restrição do uso de banheiro feminino

A Justiça do Trabalho condenou uma administradora de cartões de crédito a pagar R$ 13,2 mil por danos morais a uma trabalhadora trans que sofreu discriminação durante o contrato de experiência. A sentença é do juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé/MG.

A autora alegou que, após ser contratada, passou a enfrentar constrangimentos relacionados à identidade de gênero. Segundo afirmou, embora tenha solicitado o uso do nome social, parte dos registros internos da empresa permaneceu com seu nome civil. Sustentou ainda que foi impedida de utilizar o banheiro feminino, sendo orientada a usar o banheiro do médico do trabalho, localizado em outro andar do prédio, o que dificultava o exercício de suas necessidades fisiológicas em razão do controle de pausas adotado pela empresa.

A empregadora negou qualquer prática discriminatória. Argumentou que respeitava o uso do nome social sempre que possível e que a manutenção do nome civil em determinados documentos decorria da vinculação dos registros ao CPF e ao eSocial. Também sustentou que nunca proibiu a trabalhadora de utilizar o banheiro feminino e que possuía políticas de diversidade, código de ética e canal de denúncias para apuração de eventuais irregularidades.

Na sentença, o magistrado afastou o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória. Para ele, não ficou demonstrado que a não prorrogação do contrato de experiência decorreu da identidade de gênero da empregada, prevalecendo, nesse ponto, o direito da empresa de encerrar o vínculo ao término do contrato por prazo determinado.

Por outro lado, a decisão reconheceu que houve discriminação durante a execução do contrato de trabalho. As provas revelaram que a trabalhadora foi orientada a utilizar banheiro diverso daquele destinado às demais mulheres, medida que lhe impôs constrangimentos e a submeteu a tratamento incompatível com sua identidade de gênero. A prova oral evidenciou comentários transfóbicos no ambiente de trabalho e que a empresa não demonstrou ter adotado providências eficazes para impedir ou apurar essas condutas.

A decisão consignou que a identidade de gênero integra os direitos da personalidade e deve ser respeitada por empregadores, colegas e superiores hierárquicos. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o direito ao reconhecimento da identidade de gênero, os Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enfatizando o dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho livre de discriminação e violência.

Para o juiz, a imposição de restrições ao uso do banheiro feminino e os constrangimentos vivenciados pela empregada configuraram violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável.

Além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 13,2 mil por danos morais, a sentença determinou a imposição de sigilo sobre documentos que continham dados de outra trabalhadora trans, por entender que sua identidade foi exposta indevidamente no processo.

Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

TJ/MG: Empresa não será ressarcida por torre de energia que desabou

Problemas na fundação da estrutura isentaram seguradora de cobrir os prejuízos


Os prejuízos gerados pelo desabamento de uma torre de transmissão de energia não devem ser cobertos pela seguradora. Conforme as provas constantes no processo, o incidente ocorreu por falha na construção da estrutura, o que desobrigava a seguradora a cobrir os custos de reparação.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte. O colegiado entendeu que o incidente foi causado por falhas na execução da fundação, situação que estava expressamente excluída da cobertura do contrato de seguro.

Trincas

Segundo o processo, em novembro de 2020, funcionários identificaram trincas na torre de uma linha de transmissão que estava sendo construída. Dias depois, a estrutura desmoronou. A empresa responsável, então, acionou a seguradora para receber o valor referente aos prejuízos, mas houve recusa na cobertura do sinistro, sob a alegação de que a queda ocorreu devido à utilização de uma estaca de sustentação em comprimento menor que o exigido no projeto original.

Com a recusa, a empresa acionou a seguradora na Justiça e obteve decisão favorável em 1ª Instância, para pagamento do prejuízo de R$ 473 mil.

Argumentos

A seguradora recorreu da sentença, alegando que a apólice possuía cláusula que excluía a cobertura em caso de danos causados por “estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente”. Além disso, argumentou que o desabamento não foi um “acidente súbito e imprevisto”, já que a empresa havia detectado trincas e ruídos na estrutura semanas antes e realizou “apenas reparos superficiais”.

Já a empresa alegou que a queda foi um evento súbito e imediato, caracterizando um acidente típico, que deveria ser coberto pelo seguro, e que o termo “estaqueamento”, presente na cláusula de exclusão, não se aplicaria ao tipo de peça que falhou, um elemento de fundação profunda e não de contenção de solo.

Relação empresarial

O relator do recurso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não se aplicava a esse caso, por se tratar de uma relação entre empresas.

Com base no laudo pericial, o magistrado ressaltou que a queda da torre não ocorreu por “acaso”, mas foi resultado de uma sequência de falhas técnicas encadeadas desde o erro na execução da fundação.

O desembargador concluiu que a falha se enquadrava no conceito de estaqueamento e que a seguradora tinha o direito de limitar os riscos que aceitava cobrir em contrato. Assim, como havia uma cláusula excluindo falhas de fundação, foi negado o pedido de indenização.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam integralmente o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.26.024945-3/001.

TJ/MG mantém descredenciamento de motorista acusado de racismo

Profissional de BH acionou a Justiça ao ter o perfil suspenso em plataforma


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que considerou legítima a decisão da Uber do Brasil em desativar a conta de um motorista parceiro. O colegiado entendeu que a empresa comprovou violações graves aos termos de uso e ao código de conduta da plataforma de transporte de passageiros, incluindo comportamentos discriminatórios e agressivos.

O motorista, que atuava na plataforma há quatro anos com um histórico de quase 25 mil viagens, acionou o Judiciário ao ter o acesso bloqueado em março de 2023. O profissional alegou que a interrupção foi abrupta e sem justificativa detalhada, o que prejudicou o sustento de sua família.

Afastamento

Na ação em que solicitou a reativação da conta, o motorista também pediu o pagamento de danos morais e de lucros cessantes (equivalentes a R$ 329 por dia de afastamento).

Em sua defesa, a Uber argumentou que a desativação foi motivada por “relatos gravíssimos” de usuários. Segundo a empresa, o sistema interno registrou que o motorista fez comentários racistas durante corridas. Em uma delas, afirmou que “em certas situações não levaria esse tipo de pessoa”. Outro relato apontou comportamento agressivo e ameaças de morte contra passageiros.

A plataforma defendeu, assim, que a manutenção no perfil como parceiro era inviável diante da quebra de confiança e dos riscos à segurança dos usuários.

Improcedência

A 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedentes todos os pedidos do motorista e fundamentou que a plataforma tem a prerrogativa de selecionar parceiros, prezando pela segurança dos usuários.

O motorista recorreu. Ele afirmou que houve cerceamento de defesa, pois a Uber não teria fornecido informações precisas da denúncia para que ele apresentasse a defesa adequada. Também argumentou que o desligamento foi arbitrário e feriu os princípios do contraditório.

Racismo e discriminação

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, explicando que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar desnecessárias para o julgamento.

No mérito, o relator validou os prints de tela apresentados pelo Uber como meio de prova idôneo:

“Analisando os prints da contestação, tenho que eles constituem prova válida dos comentários feitos pelo apelante aos passageiros, que apresentaram características da prática de racismo e discriminação.”

A decisão destacou que o motorista, ao aderir à plataforma, concordou com as normas que proíbem expressamente condutas discriminatórias baseadas em raça, cor, sexo ou orientação sexual.

O relator concluiu que, comprovada a violação das políticas de segurança e de convivência, a exclusão é um exercício regular de direito da empresa, não gerando dever de reativação ou indenização.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam integralmente o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.23.102788-9/002.

TRT/MG mantém multa por litigância de má-fé e destaca Programa de Promoção de Litigância Responsável

Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram a condenação de um restaurante da capital mineira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% do valor da causa, ao concluir que ele adotou conduta deliberada que comprometeu a regularidade do pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a empresa e uma ex-empregada. No julgamento, a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, destacou que o caso evidencia a importância do Programa de Promoção de Litigância Responsável (PPLR), lançado neste ano pelo TRT-MG para combater práticas abusivas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Entenda o contexto do caso
Antes de examinar a penalidade por litigância de má-fé, a Décima Turma confirmou a decisão que recusou a homologação do acordo extrajudicial firmado entre a empresa e a ex-empregada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ou seja, sem resolução da questão central. Os julgadores entenderam que o ajuste apresentava vícios capazes de comprometer a livre manifestação de vontade da trabalhadora. Isso porque, embora os advogados das partes fossem distintos, ficou demonstrado, em audiência, por meio de declaração das partes e de seus advogados, que a empresa indicou a advogada que representaria a empregada e também custeou seus honorários. Para o colegiado, essa circunstância esvaziou a independência da representação processual da trabalhadora, em nítido conflito de interesse e afronta à finalidade do parágrafo 1º do artigo 855-B da CLT. Segundo o pontuado, ao exigir que as partes sejam representadas por advogados distintos nos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais, a norma celetista visa a resguardar a independência técnica, a autonomia profissional e o dever de lealdade dos patronos na defesa exclusiva dos interesses de seus constituintes.

“O relato da trabalhadora evidencia seu desconhecimento quanto à real extensão dos fatos atinentes ao ajuste entabulado, ao modo de sua formalização e às potenciais consequências futuras, especialmente em caso de ulterior pretensão de postular direitos trabalhistas eventualmente sonegados”, observou a desembargadora.

Conflito de interesses e vício de consentimento
“O conflito de interesses é manifesto, porquanto a advogada constituída pela ex-empregada foi indicada e remunerada pela própria ex-empregadora”, destacou a relatora na decisão. Diante desse cenário, a relatora concluiu que houve vício de consentimento por parte da empregada suficiente para impedir a homologação do ajuste, preservando a possibilidade de a trabalhadora buscar seus direitos por meio de reclamação trabalhista própria. “Mostra-se igualmente evidente que a constituição de sua patrona não decorreu de manifestação interna, livre e esclarecida de vontade, mas de circunstância materialmente imposta pela liberalidade patronal, a qual comprometeu, desde a origem, a autonomia da representação processual”, pontuou.

Homologação do acordo extrajudicial não é automática, depende da presença dos pressupostos legais
A julgadora salientou ainda que, com base no artigo 855-D da CLT e na Súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho, a homologação de acordo extrajudicial não configura ato meramente homologatório ou automático, mas verdadeira faculdade-dever jurisdicional, que autoriza e impõe ao magistrado o controle da legalidade do negócio, da licitude de seu objeto, da regularidade da manifestação de vontade das partes e da ausência de vícios ou fraude.

Litigância de má-fé
A relatora observou que a atuação empresarial revelou afronta à boa-fé processual e configurou tentativa de subverter a finalidade do procedimento de jurisdição voluntária destinado à homologação de acordos extrajudiciais.

Segundo frisou a desembargadora, a empresa atuou de forma previamente deliberada e direcionada para induzir a trabalhadora a constituir, como sua, procuradora judicial indicada e remunerada pela própria empregadora, apesar do manifesto conflito de interesses, inerente no caso à relação jurídica.

Além disso, a relatora ressaltou que o acordo apresenta indícios de descaracterização artificial da natureza salarial de parcelas trabalhistas, com o objetivo de afastar a incidência de tributos e contribuições previdenciárias.

Ao examinar o recurso da empresa, a magistrada destacou que a litigância de má-fé se caracteriza quando a parte atua de forma desleal para obter vantagem indevida, comprometer a regularidade do processo ou prejudicar a parte contrária. No caso concreto, concluiu que houve dolo processual, ou seja, intenção clara de obter vantagem indevida no processo, suficiente para justificar a manutenção da multa, aplicada no percentual máximo previsto em lei (10% sobre o valor da causa). O colegiado rejeitou, contudo, o pedido do Ministério Público do Trabalho para elevar a penalidade, justamente porque ela já havia sido fixada no limite legal.

Referência ao PPLR
No voto, a desembargadora relatora ressaltou que o TRT-MG lançou, em 2026, o Programa de Promoção de Litigância Responsável (PPLR), iniciativa voltada ao enfrentamento da litigância abusiva, predatória, e do excesso de recursos na Justiça do Trabalho mineira. O Programa de Promoção de Litigância Responsável (PPLR) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), instituído para o biênio 2026-2027, é uma iniciativa estratégica e voltada a identificar, prevenir e tratar comportamentos processuais contrários à boa-fé e à razoável duração do processo. “O programa está focado na ética, celeridade e conciliação, buscando reduzir o volume de processos, melhorar a qualidade das decisões e promover a cooperação entre advogados, partes e Judiciário”, pontuou.

Conforme registrado na decisão, uma das frentes do programa consiste na identificação de demandas infundadas, repetitivas ou ajuizadas de má-fé. A relatora também reproduziu trecho de mensagem do presidente do TRT-MG, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, constante do Guia Prático 2026 do PPLR, segundo o qual o crescimento da litigiosidade abusiva, das lides simuladas e dos comportamentos protelatórios contribui para o aumento do estoque de processos nos tribunais e compromete a efetividade da Justiça. Também foram citadas as palavras do presidente sobre a necessidade de aplicação firme dos princípios já previstos no ordenamento jurídico brasileiro: “(…) é hora de aplicar com determinação os princípios e normas já insculpidos suficientemente no ordenamento jurídico nacional sobre a boa-fé processual e o combate ao comportamento ilícito”.

Outras determinações
Além de manter a multa por litigância de má-fé e a não homologação do acordo extrajudicial, o colegiado de segundo grau manteve a determinação de expedição de ofícios à OAB-MG e à Comissão de Inteligência do TRT-MG para apuração das condutas verificadas no processo. Também determinou o envio de cópias da ata de audiência e do acórdão à Receita Federal, diante dos indícios apontados de possível evasão fiscal decorrente da forma como as verbas foram discriminadas no acordo. O MPT interpôs embargos de declaração, julgados procedentes pelo colegiado, para determinar que o valor da multa por litigância de má-fé seja liberado diretamente para a ex-empregada.


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