TJ/MG: Prefeitura deve manter completas as Equipes de Saúde da Família

Decisão determinou o funcionamento regular do atendimento no Município de Pingo-d’Água


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Caratinga, no Vale do Rio Doce, que obrigava o Município de Pingo-d’Água a garantir o funcionamento integral das duas Equipes de Saúde da Família (ESFs).

Ao ajuizar a Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) argumentou que as equipes estavam incompletas e que um ofício da própria prefeitura, datado de maio de 2024, reconhecia o problema e a necessidade de processo seletivo para garantir o funcionamento do serviço de saúde.

Ao longo de 10 meses, conforme a ACP, o MPMG enviou quatro ofícios cobrando informações, mas o município não adotou as medidas necessárias. Assim, foi ajuizada ação para garantir o atendimento básico à população.

Situação

O juízo de 1ª Instância concedeu liminar e, posteriormente, foram julgados procedentes os pedidos para que o município mantivesse as ESFs completas, com médicos, enfermeiros e agentes comunitários, com carga horária de 40 horas semanais.

O Município de Pingo-d’Água recorreu, alegando que não havia necessidade da ação judicial, já que a situação das equipes já estaria regularizada.

Desassistência

O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, rejeitou os argumentos da prefeitura. O magistrado entendeu que o município só começou a regularizar as equipes após o ajuizamento da ACP, em abril de 2025, afastando a tese de que o problema havia sido resolvido espontaneamente.

O desembargador ressaltou que a mera apresentação da tela do sistema de cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS) não comprovaria o funcionamento regular das equipes:

“A alegação de que as vacâncias foram ‘pontuais’ é desarrazoada, pois um período de 10 meses de desassistência não pode ser caracterizado como pontual, especialmente quando se trata de serviço público essencial relacionado ao direito fundamental à saúde.”

A multa diária por eventual descumprimento é de R$ 1 mil, limitada a R$ 200 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos, instituído pela Lei nº 14.086/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 48.251/2021.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.371340-8/001.

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar empregado a trabalhar com calça rasgada de modo a expor partes íntimas

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um ex-empregado que foi obrigado a trabalhar com a calça do uniforme rasgada, expondo as partes íntimas. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, reconheceu que a recusa da empresa em fornecer um novo uniforme, somada à exposição, gerou um grave constrangimento e humilhação diante dos colegas, configurando um ato ilícito.

O profissional contou que a calça dele rasgou na altura das partes íntimas em função do intenso uso e desgaste pelas atividades executadas. Explicou que procurou imediatamente o setor responsável pelos uniformes da empresa, que não forneceu uma peça nova.

Relatou que foi então forçado a trabalhar, naquele dia, com a calça rasgada e com as partes íntimas à mostra, já que o uso da vestimenta nas dependências da empresa era obrigatório. Disse que sofreu constrangimento, virando motivo de chacota dos colegas, que tiraram fotografias e repassaram através de grupos de WhatsApp.

A empregadora negou os fatos alegados. A preposta da empresa declarou não saber se o ex-empregado trabalhou com o macacão rasgado, demonstrando, segundo a juíza, desconhecimento acerca do fato controvertido.

Já uma testemunha ouvida a pedido do reclamante confirmou a precariedade na distribuição de uniformes pela empresa. Segundo o depoente, a substituição das peças danificadas só era feita “quando existia uniforme disponível”.

A testemunha narrou ainda que viu o reclamante solicitando a troca do uniforme. O depoimento também reforçou a tese de que o problema era recorrente: “Conforme o que vai fazer, o uniforme rasga muito porque é muito apertado para dar manutenção nas máquinas”, disse, revelando que ele próprio já precisou pegar uniforme emprestado de colegas.

Decisão
Diante das provas, a juíza entendeu que o profissional foi obrigado a trabalhar com o uniforme rasgado porque não houve reposição por parte da empresa, fazendo-o sofrer constrangimento perante seus colegas de trabalho. “Deste modo, tem-se que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da reclamada”, concluiu a julgadora, determinando o pagamento de indenização de R$ 5 mil.

A empregadora interpôs recurso diante da decisão. Porém, os julgadores da Sexta Turma negaram provimento ao apelo da empregadora. Atualmente, o processo está em fase de execução.

STJ: Justiça especializada deve julgar injúria racial contra adolescente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes – e não à Justiça criminal comum – o julgamento de crime de injúria racial supostamente praticado contra um adolescente. O julgado destacou que as varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil, o que não pode ser afastado por ato normativo de tribunal local.

Na origem do caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o crime de injúria racial não estava previsto na resolução que regula a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes da comarca de Belo Horizonte, razão pela qual declarou a competência da Justiça comum.

No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou que a legislação federal assegura direitos específicos a crianças e adolescentes vítimas de violência e previu a criação de varas especializadas justamente para conferir efetividade a essas garantias, sendo inadequada a interpretação restritiva da resolução que instituiu o órgão no âmbito do Judiciário mineiro.

Competência abrange todos os crimes contra vítimas infantojuvenis
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a Lei 13.431/2017, que trata da criação das varas especializadas, deve ser interpretada à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, corolário da dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva – prosseguiu o ministro –, a competência da Justiça especializada em crimes contra vítimas infantojuvenis deve abranger todos os delitos praticados contra esse público, de modo a garantir proteção integral e especializada.

“A competência da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infantojuvenis, independentemente da tipificação penal específica”, declarou Sebastião Reis Júnior.

Resolução não pode restringir proteção prevista em lei federal
De acordo com o ministro, a resolução do TJMG, como norma local de organização judiciária, não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

“A existência de tal órgão jurisdicional especializado, dotado de estrutura técnica adequada e profissionais capacitados, constitui conquista civilizatória que não pode ser mitigada por interpretação restritiva de ato normativo local”, afirmou o relator ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.143.780.

TST: Bancária não consegue manter juros reduzidos de financiamento após demissão

Taxa mais benéfica estava atrelada à relação de emprego


Resumo:

  • Uma bancária contratou um financiamento habitacional com o Itaú com juros mais baixos.
  • Após a sua demissão, os juros foram aumentados, e ela tentou restabelecer na Justiça a taxa reduzida.
  • O pedido, porém, foi julgado improcedente, porque o benefício da redução estava vinculado ao contrato de trabalho, conforme previsto em cláusula do financiamento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que pretendia restabelecer a taxa de juros reduzida de um financiamento de imóvel alterada após sua demissão. Segundo o colegiado, a redução dos juros somente era válida durante a relação de emprego.

Prestações aumentaram após a dispensa
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que comprou um imóvel em 2013 com juros de 7% ao ano. Em 2019, ela foi dispensada e, logo após, o banco aumentou a taxa para 8,30%, o que elevou bastante o valor das parcelas. Por considerar a mudança injusta, ela pedia na ação que a taxa original fosse mantida.

O banco, por sua vez, alegou que o contrato de financiamento previa a alteração da taxa em caso de desligamento e que, durante todo o contrato, o percentual mais benéfico foi mantido.

Bancária tinha conhecimento das condições
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido da bancária. Segundo o TRT, ela tinha pleno conhecimento de que as taxas mais baixas eram oferecidas em razão do vínculo de emprego, e não havia nenhuma abusividade na alteração do contrato de financiamento.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Seu argumento era o de que a mudança só deveria ser válida em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, situações em que ela própria teria dado motivo para a extinção do contrato de trabalho, e não na dispensa imotivada.

Medida não foi abusiva
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, não houve alteração contratual ilícita porque, desde a assinatura do contrato de financiamento, ficou estabelecido que as condições diferenciadas deixariam de existir com o fim do contrato de trabalho. Dessa forma, a mudança ocorreu em cumprimento do que foi previamente pactuado.

Nesse contexto, o ministro afastou as hipóteses de violação ao princípio da boa-fé objetiva, comportamento abusivo ou surpresa contratual, uma vez que a cláusula era clara e conhecida desde o início. Medeiros lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade de cláusula que prevê a elevação dos juros com o término do vínculo empregatício, desde que haja transparência na contratação.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-0011057-93.2019.5.03.0178

TST: Farmácia indenizará mãe e irmãos de entregador morto em acidente de trânsito

Ainda que a culpa tenha sido de terceiros, o uso de motocicleta é considerado atividade de risco


Resumo:

  • Uma farmácia de Governador Valadares (MG) deverá pagar R$ 120 mil de indenização à mãe e aos quatro irmãos de um entregador motociclista morto em acidente de trânsito.
  • A condenação considerou que a atividade era de risco e que o acidente causou forte impacto emocional na família.
  • A indenização foi repartida em R$ 40 mil para a mãe e R$ 20 mil para cada irmão.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Farmácia Indiana, de Governador Valadares (MG), a pagar R$ 120 mil de reparação à mãe e aos quatro irmãos de um motociclista entregador vítima de acidente de trânsito a serviço da empresa. A decisão segue o entendimento de que o uso de motocicleta acarreta maior risco, e o fato de o acidente ter sido causado por outra pessoa não afasta a responsabilidade do empregador.

Motorista que atingiu moto estava bêbado e fugiu do local
A ação com pedido de indenização foi ajuizada pela mãe e pelos irmãos do entregador, de 36 anos, que sofreu morte instantânea ao ser atingido por um carro que fazia conversão proibida numa rua do centro da cidade. O acidente ocorreu por volta das 22h e envolveu mais três motocicletas. O motorista, bêbado, fugiu do local sem prestar socorro.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a responsabilidade da farmácia pela reparação por danos morais indiretos (em ricochete) à mãe e aos irmãos do trabalhador, considerando que a atividade era de risco e que havia forte vínculo afetivo entre eles. A indenização foi fixada em R$ 80 mil para a mãe e R$ 40 mil para cada irmão.

No recurso ao TST, a farmácia sustentou que o núcleo familiar mais próximo do trabalhador falecido era composto por sua filha, que já havia ajuizado ação reparatória.

Jurisprudência do TST reconhece dano em ricochete
O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST definiu, em caráter vinculante (Tema 181), que é devida indenização por dano moral indireto ou reflexo, o chamado dano em ricochete, por presunção relativa, a filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro de empregado vítima fatal de acidente de trabalho.

Contudo, o ministro considerou excessivo o montante fixado nas instâncias ordinárias e ressaltou que a farmácia já foi condenada, em outro processo, a pagar R$ 130 mil à filha do entregador. Por isso, propôs a redução para R$ 120 mil, sendo R$ 40 mil para a mãe e R$20 mil para cada um dos quatro irmãos.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-10552-43.2022.5.03.0099

TJ/MG isenta motorista por acidente em “test drive”

Concessionária tem negado recurso que pedia responsabilização de cliente envolvido em batida


A 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma concessionária de veículos de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, e manteve decisão que isenta de responsabilidade consumidor que se envolveu em acidente durante um test drive. Como não foi comprovada a culpa do cliente, ele não deve responder pelos danos materiais.

A decisão manteve a improcedência do pedido da concessionária de indenização contra o motorista, por entender que o risco da atividade comercial é assumido pela empresa.

Quanto à reparação dos danos, o Tribunal manteve a condenação do outro motorista envolvido no acidente – responsável por colidir na traseira do veículo utilizado no teste. O valor será apurado na liquidação da sentença.

Responsabilidade

Em 1ª Instância, a decisão da Comarca de Governador Valadares entendeu que a responsabilidade era do condutor que colidiu na traseira do veículo da concessionária, e condenou-o ao pagamento dos danos.

A concessionária recorreu, afirmando que o cliente teria agido com imprudência ao frear bruscamente em via de trânsito intenso. A empresa também defendeu a validade de um “termo de responsabilidade” assinado pelo cliente, sustentando que ele assumiu o compromisso de zelar pelo veículo.

O consumidor, por sua vez, afirmou que a frenagem foi uma reação para evitar uma colisão frontal após a manobra inesperada de um terceiro veículo. Segundo ele, a cláusula contratual que transferia integralmente o risco ao cliente era abusiva, uma vez que o test drive constitui estratégia de venda voltada ao lucro da empresa.

Frenagem

A relatora do caso, juíza de 2ª Grau Kenea Damato, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). A magistrada entendeu que a frenagem brusca foi motivada por razões de segurança, o que afastava a ilicitude da conduta, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997).

Conforme a relatora, como o test drive tem finalidade comercial e visa ao lucro por parte da concessionária, os riscos inerentes à atividade não poderiam ser transferidos para o consumidor.

Além disso, o termo de responsabilidade assinado foi considerado um contrato de adesão com cláusulas nulas, já que coloca o cliente em desvantagem exagerada. A colisão traseira, segundo a magistrada, reforçava a culpa do condutor que provocou a batida por não manter a distância mínima de segurança.

Os desembargadores Ramom Tácio e Joemilson Lopes acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.336339-4/001.

TJ/MG: Erro médico – Paciente será indenizada por erro em cirurgia na vesícula

Decisão considerou que sequelas ocorreram por negligência no pós-operatório


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um médico a indenizar uma paciente que sofreu sequelas após uma cirurgia na vesícula. Foi reconhecida a omissão no atendimento pós-operatório.

Segundo a decisão, que confirmou sentença da Comarca de Ferros, na região Central do Estado, o médico deve pagar R$ 40 mil em danos morais por não ter agido adequadamente para investigar o quadro e não ter tratado precocemente uma complicação.

Cirurgia

Segundo o processo, a paciente foi internada, em dezembro de 2008, reclamando de dores. Após o diagnóstico de problema na vesícula, a mulher foi encaminhada para o procedimento cirúrgico. Durante a cirurgia, ela teria sofrido uma lesão que não foi identificada enquanto estava no hospital.

Nos dias seguintes à alta hospitalar, a paciente apresentou sintomas como pele amarelada (icterícia) e acúmulo de líquidos, que indicariam vazamento de bile. Apesar do agravamento, o médico definiu um tratamento considerado conservador, com uso de medicamentos de venda livre, sem realização de exames.

Ainda conforme a ação, a mulher buscou socorro em outro hospital, em janeiro de 2009, quando foi internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A equipe médica que a atendeu constatou o vazamento de bile no abdômen, que seria decorrente de lesão ocorrida durante a cirurgia do mês anterior.

A paciente passou por drenagem de líquido e por duas cirurgias reparadoras, ficando internada por um mês em Belo Horizonte para tratar infecção hospitalar, além de ter usado drenos por vários meses.

Complicações

Com base nos relatórios e nas perícias, em 1ª Instância, o médico foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais, já que sua conduta “contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde” da paciente, que evoluiu com complicações, “submetendo-se a inúmeros outros procedimentos e carregando sequelas permanentes, com incapacidade funcional em grau acentuado do aparelho digestivo e perda parcial e permanente da capacidade laborativa”.

O médico recorreu afirmando que a lesão ocorrida durante a cirurgia é um risco inerente a esse tipo de procedimento e que a paciente teria “culpa concorrente” pela piora do quadro, já que teria abandonado o acompanhamento médico ao pedir alta.

“Perda de chance”

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, votou para manter a sentença. O magistrado ressaltou que, conforme perícia, a lesão não foi decorrente de erro médico, mas que a condução do caso foi negligente, pois não houve investigação dos sintomas.

Segundo o relator, ao adotar tratamento conservador, foi configurada a tese jurídica da “perda de uma chance”, que ocorre quando uma conduta culposa frustra a oportunidade de se evitar dano ao paciente.

Em seu voto, o magistrado sublinhou que o pedido de alta hospitalar não causou a piora do quadro, mas decorreu da falta de diagnóstico correto – determinante para as sequelas observadas.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Pintor que sofreu choque deve receber indenização

Decisão considerou que prefeitura não forneceu equipamentos de proteção adequados


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização a ser paga pelo Município de São João Nepomuceno, na Zona da Mata, a um trabalhador que sofreu um acidente enquanto pintava um prédio sem a utilização de equipamento de segurança. Assim, os danos morais passaram de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Segundo o processo, o acidente ocorreu em agosto de 2016, quando o trabalhador pintava a fachada da policlínica municipal e tocou acidentalmente na rede elétrica. Ao sofrer o choque, caiu de uma altura de oito metros e sofreu fratura no fêmur esquerdo, queimaduras nas mãos e escoriações diversas.

O trabalhador acionou a Justiça contra o município, alegando que não recebia equipamentos de proteção, e contra a concessionária Energisa, afirmando que não havia aviso de que a rede elétrica estava ligada.

Decisão

Em 1ª Instância, o juízo isentou a empresa de energia e condenou o município a pagar danos materiais de R$ 259,98, referentes aos gastos médicos emergenciais, e R$ 10 mil em danos morais.

A prefeitura recorreu sustentando que o acidente teria sido resultado de conduta imprudente do próprio trabalhador, que encostou o rolo de pintura na fiação elétrica.

O pintor recorreu pedindo aumento no valor e o reconhecimento da responsabilidade da concessionária de energia.

Equipamentos individuais

O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a decisão de isentar a companhia. O magistrado destacou que não houve falha na prestação do serviço nem descumprimento de normas do setor elétrico. Pontuou, ainda, que a instalação elétrica no local (um padrão com transformador para um aparelho de raio-x da clínica) tornava presumível a presença de eletricidade.

Em relação à prefeitura, a condenação foi mantida com elevação do valor da indenização pela falta de equipamentos individuais de proteção. Conforme depoimento de testemunhas no processo, foi constatado que o município fornecia apenas botas aos funcionários, negligenciando a entrega de equipamentos essenciais para trabalho em altura.

O voto citou ainda a Norma Regulamentadora (NR 35), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que obriga o uso de equipamentos como o cinto de segurança tipo paraquedista e trava-quedas.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.000025.391562-3/001.

TJ/MG: Padaria deve indenizar cliente agredida por atendente

TJMG reafirmou responsabilidade do estabelecimento por atos de funcionários


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma padaria de Belo Horizonte a indenizar uma cliente que foi agredida por uma funcionária do estabelecimento.

A decisão confirmou sentença de 1ª Instância que fixou os danos morais em R$ 8 mil, além de danos materiais de R$ 350 devido ao conserto dos óculos da vítima.

Briga

Segundo o processo, a confusão começou após a cliente consumir uma fatia de bolo e deixar os talheres na pia. A funcionária teria dito que não lavaria os utensílios, e a cliente, por sua vez, respondeu que essa era uma obrigação do serviço. Após essa resposta, a cliente foi atingida por um tapa no rosto, o que, de acordo com ela, lhe causou um corte no nariz e danificou seus óculos.

A cliente relatou ainda que, ao tentar se afastar, escorregou em uma poça d’água próxima a um freezer e, mesmo caída, continuou sendo agredida com socos e puxões de cabelo.

Argumentos

Em sua defesa, a padaria alegou que a discussão teria sido motivada por ofensas verbais feitas pela cliente contra a atendente, que estava grávida.

Ao recorrer da sentença, o estabelecimento sustentou que houve cerceamento de defesa, por não ter sido realizada audiência para ouvir testemunhas, e pediu a redução do valor da indenização.

Corpo de delito

O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, rejeitou o pedido de anulação do processo. Ele destacou que o exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) foi suficiente para comprovar as lesões, tornando desnecessária a produção de outras provas.

No voto, o magistrado ressaltou que estabelecimentos comerciais devem ser ambientes de segurança e que a agressão física representa grave violação à dignidade e à integridade da cliente.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o relator sustentou que a empresa responde pelos atos de seus funcionários independentemente de culpa. Ele considerou o valor de R$ 8 mil adequado para compensar o sofrimento da vítima e para desestimular novas ocorrências.

Os desembargadores Gilson Soares Lemes e Ramom Tácio acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.308616-9/001.

TJ/MG: Proprietária é condenada por trancar imóvel e descartar bens de inquilino

Decisão reforçou que inadimplência não autoriza a retomada forçada do imóvel sem ordem judicial


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a proprietária de um imóvel alugado para fins comerciais por esbulho possessório.

O imóvel havia sido alugado em maio de 2017 para o funcionamento de um bistrô de massas. Dois anos depois, em maio de 2019, segundo o processo, o locatário recebeu uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no imóvel. Ao chegar ao local, ele encontrou as fechaduras trocadas.

Sem acesso ao imóvel, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em R$ 54 mil.

Em sua defesa, a proprietária alegou que o inquilino estava inadimplente e que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia do débito.

Descarte de bens

Em 1ª Instância, foi reconhecido que a ré cometeu ilegalidade ao expulsar o inquilino, trocar as fechaduras do estabelecimento e descartar parte dos bens que estavam no imóvel.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira veda a chamada autotutela.

O magistrado ressaltou que “a autotutela é vedada no ordenamento jurídico, devendo eventual inadimplemento ser resolvido por meio das vias processuais próprias (ação de despejo ou cobrança). Portanto, no caso, restou incontroverso o esbulho possessório praticado pela ré, no fechamento abrupto do estabelecimento comercial e na subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis que se encontravam em seu interior”.

O desembargador considerou “dolosa e desleal” a postura da ré, que admitiu ter jogado parte dos bens no lixo e se recusou a informar, ao oficial de Justiça, onde estavam os objetos remanescentes:

“Ainda que se admita a existência de tratativas informais entre as partes para a quitação de débitos locatícios, a mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora.”

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator, que determinou que a dona do imóvel deve indenizar o inquilino pelos danos materiais referentes aos itens não devolvidos ou destruídos, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Os magistrados reforçaram que a inadimplência não autoriza a retomada forçada do imóvel sem ordem judicial.

Processo n°: 1.0000.20.011772-9/004.


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