TJ/MG: Moradora consegue divisão igualitária de conta de água

Mulher afirma que arca com 50% do valor no prédio composto por seis apartamentos


Uma moradora conseguiu na Justiça a divisão igualitária da conta de água de um condomínio na região Centro-Sul de Belo Horizonte. A sentença é da juíza Lílian Bastos de Paula, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A autora entrou com a ação afirmando que, desde que adquiriu o apartamento, arca com 50% da conta de água do prédio, composto por seis unidades, sob a justificativa de que seu imóvel tem maior fração e possibilidade de uso comercial.

Alegou que os outros 50% são divididos entre os demais cinco condôminos e que o rateio não se baseia em medição individual de consumo. A moradora argumentou ainda que nunca houve comprovação de que seu imóvel consome metade da água do edifício.

Além disso, a autora afirmou que o condomínio alega existir deliberação em ata para justificar essa divisão, porém o documento nunca foi apresentado, mesmo após reiteradas solicitações. Segundo ela, o rateio da água deve observar a convenção condominial, que determina que as despesas sejam divididas igualmente entre as seis unidades.

Defesa

Em sua defesa, o condomínio sustentou que a unidade de propriedade da autora sempre foi utilizada com destinação comercial, desde os anos 90, inclusive por uma fábrica de joias e uma empresa de fotografia, atividades que, conforme o réu, “demandam elevado consumo de água”.

Diante disso, os condôminos deliberaram, em assembleia, que o referido apartamento arcaria com 50% do valor total do consumo de água do edifício, sendo os outros 50% rateados entre os demais cinco apartamentos exclusivamente residenciais. Ainda de acordo com a defesa do réu, a autora sempre teve conhecimento dessa divisão do consumo de água e concordou com ela por décadas.

Convenção

Na sentença, a juíza Lílian Bastos de Paula apontou que a convenção de condomínio constitui a lei interna nos edifícios e tem legitimidade para estabelecer os critérios para o rateio das despesas:

“No caso em apreço, constato que a convenção do edifício prevê expressamente que as despesas do condomínio serão rateadas no total pelo número de unidades condominiais, ordinariamente. Trata-se de previsão de rateio igualitário, de modo que cada um dos seis apartamentos existentes no edifício deve responder por exatamente um sexto das despesas comuns, incluindo-se as despesas de água e esgoto, que são medidas por um único hidrômetro geral.”

Além disso, um laudo pericial demonstrou que o argumento usado pelo condomínio para justificar a cobrança diferenciada de 50% de água não possuía amparo técnico na realidade atual do imóvel.

“O réu alegava que referida empresa consumia água em excesso no processo de revelação fotográfica. Todavia, a perícia técnica elucidou que o processo de revelação utilizado atualmente é digital, operando em compartimentos fechados, sem lavagem em água corrente contínua. O consumo de água do equipamento é de apenas 44,8 litros por mês, destinados exclusivamente à diluição prévia de reagentes químicos”, argumentou a magistrada.

Dessa forma, a juíza declarou a ilegalidade e a abusividade do critério de rateio diferenciado que impõe ao apartamento de propriedade da autora a obrigação de pagar 50% das despesas de consumo de água e determinou que o réu restabeleça, de forma imediata, o rateio igualitário da despesa na proporção de um sexto para cada unidade do edifício.

Processo nº: 5194228-38.2024.8.13.0024

TJ/MG: Oficina indenizará cliente que teve caminhão roubado enquanto aguardava conserto

Decisão ressaltou que empresa tinha o dever de garantir a segurança do bem


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que uma oficina mecânica de Itaúna, no Centro-Oeste do Estado, deve indenizar em danos materiais o proprietário de um caminhão-guindaste que foi roubado enquanto estava aguardando conserto dentro do estabelecimento.

A decisão estabeleceu que a empresa é responsável pela segurança dos veículos confiados à guarda e deve pagar pelo prejuízo e pelo que o cliente deixou de ganhar enquanto ficou sem poder trabalhar. O pedido de danos morais foi negado.

Roubo

O proprietário acionou a Justiça ao ter o veículo, avaliado em R$ 164 mil, roubado na oficina. Criminosos armados invadiram o estabelecimento e levaram o caminhão, que o dono havia deixado para reparos.

Em 1ª Instância, o juízo determinou o ressarcimento do valor do veículo e o pagamento de lucros cessantes.

Defesa

A oficina recorreu, argumentando que o roubo foi um “evento externo” (fortuito externo) e de culpa exclusiva de terceiros, ou seja, algo imprevisível e fora do controle da empresa. Além disso, alegou que não havia provas concretas do quanto o dono deixou de lucrar com o veículo roubado.

Já o proprietário do caminhão sustentou que, ao deixar o veículo para conserto, a oficina assumiu o dever de guarda e vigilância, e era responsável por qualquer dano ou perda ocorrida.

Risco do negócio

A relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a sentença, considerando que o roubo de um bem dentro de um estabelecimento comercial não é um evento estranho à atividade, mas sim um “risco do negócio” (fortuito interno).

Segundo a magistrada, empresas que trabalham com bens de terceiros devem prever a possibilidade de crimes patrimoniais e garantir a segurança de bens sob sua guarda. Os valores devem ser calculados na liquidação da sentença:

“A oficina, ao assumir a guarda do veículo, tem o dever de garantir a segurança do bem, sendo-lhe exigida a implementação de medidas adequadas de vigilância. Portanto, a violência empregada no roubo, embora seja grave, não exime a oficina da responsabilidade, uma vez que o risco de roubo é previsível e faz parte do risco da própria atividade desempenhada. A responsabilidade civil da oficina mecânica, nas hipóteses em que recebe veículo para conserto ou revisão, reveste-se, como regra, de natureza objetiva.”

Os danos morais foram negados, já que não foi configurada exposição vexatória, abalo à honra ou repercussão na esfera da personalidade do autor.

Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa acompanharam integralmente o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.484350-1/001.

TRT/MG: Teletrabalho com possibilidade de controle de jornada gera direito a horas extras

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), ao julgarem o recurso ordinário de um teletrabalhador, decidiram que o regime de teletrabalho não afasta, por si só, o direito ao pagamento de horas extras, quando provada a possibilidade de controle da jornada.

Na decisão, de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, firmou-se o entendimento de que o uso de ferramentas tecnológicas capazes de monitorar o horário de trabalho afasta a presunção de impossibilidade de controle de jornada no teletrabalho, assegurando ao empregado o direito às horas extraordinárias quando provado o labor além dos limites legais.

Como isso, o colegiado deu provimento ao recurso do autor para modificar a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e condenar o ex-empregador a lhe pagar, como extras, as horas trabalhadas em excesso à jornada legal de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados (RSRs), férias,13º salário, aviso-prévio e FGTS.

Entenda o caso
O reclamante trabalhava no setor de atendimento ao cliente da ré, uma instituição financeira, atuando remotamente por meio de chat, telefone, e-mail e plataforma digital. Ele prestava assessoria aos clientes por meio do aplicativo, fazendo recomendação de carteira de investimentos e montando carteira de até R$ 300 mil. Alegou que cumpria jornada das 8h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, sem receber horas extras.

A empresa sustentou que o empregado não estaria sujeito a fiscalização de jornada e, dessa forma, não teria direito ao recebimento de horas extras, nos termos do artigo 62, III, da CLT, por atuar em regime de teletrabalho. Por outro lado, o contrato de trabalho fez menção a suposto exercício de cargo de confiança pelo autor, o que também afastaria o controle da jornada, conforme inciso II do dispositivo celetista. Não foram apresentados cartões de ponto.

Possibilidade de fiscalização
Em seu voto, a relatora observou que a prova testemunhal demonstrou que o autor não exercia cargo de confiança, tendo em vista que ele estava subordinado a superior hierárquico e realizava atendimento aos clientes, assim como os demais atendentes. A julgadora esclareceu que os empregados em regime de teletrabalho só estão excluídos do controle de jornada, nos termos do artigo 62, III, da CLT, quando o trabalho ocorrer por produção ou tarefa.

“Assim, o fato de o empregado ativar-se em teletrabalho, por si só, não lhe retira o direito às horas extras, as quais somente não são devidas quando o trabalho for incompatível com a fixação do horário de trabalho. Havendo a possibilidade de fiscalização da jornada e da fixação de horário, fica afastada a aplicação da norma restritiva prevista no artigo supracitado”, destacou a desembargadora.

No caso, a prova testemunhal revelou que havia ferramenta eletrônica que indicava quando o empregado estava “online”, sendo necessária autorização da liderança para permanecer “offline”. Também ficou provado que o horário de trabalho era previamente estipulado. Para a relatora, esses elementos evidenciam a possibilidade de fiscalização da jornada, o que afasta a incidência da exceção prevista no artigo 62, III, da CLT, impondo-se reconhecer o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras.

Aplicação da Súmula 338 do TST
Devido à ausência de controles formais de ponto e da demonstração de que a jornada era passível de controle por parte do empregador, foi aplicada a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Essa Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que é ônus do empregador com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho, conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Caso não apresente injustificadamente os controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, embora essa presunção seja relativa e possa ser afastada por prova em contrário.

O colegiado fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo, conforme alegações do próprio autor, confirmadas pela prova testemunhal. A empresa foi condenada ao pagamento das horas extras, com os devidos reflexos legais. Houve recurso de revista, ao qual foi negado seguimento, já que não preencheu os pré-requisitos.

TST: Agente de aeroporto tem jornada equiparada à de colegas e receberá horas extras

Empregados do aeroporto de menor porte tinham jornada reduzida


Resumo:

  • Uma empresa de serviços aeroportuários auxiliares deverá pagar horas extras a uma agente de proteção do Aeroporto de Confins (MG).
  • O motivo é que a jornada da agente era de 42 horas semanais, enquanto colegas de função no Aeroporto da Pampulha, de menor porte e movimento, trabalhavam 36 horas por semana.
  • Para a 7ª Turma do TST, a diferenciação de jornada com a mesma remuneração resulta em distorção salarial indireta, violando o princípio da isonomia.

Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma agente de proteção do Aeroporto de Confins. A decisão se baseou no princípio da isonomia, após ficar comprovado que empregados da mesma empresa no Aeroporto da Pampulha cumpriam jornada reduzida sem justificativa objetiva para a distinção.

Funções eram as mesmas
A agente do Aeroporto Internacional de Confins tinha jornada de 7h20 diárias (44 horas semanais) e reivindicou o pagamento, como extra, das horas que ultrapassassem a 6ª diária. Ela baseou o pedido no fato de que outros funcionários da mesma empresa, que atuavam no Aeroporto da Pampulha, tinham jornada de 6 horas (36 horas semanais), apesar de desempenharem a mesma função.

Em contestação, a Security sustentou que o fluxo de passageiros na Pampulha é menor do que em Confins, assim como o horário de funcionamento, destacando que o último funciona 24 horas. Afirmou ainda que a jornada de trabalho de 7 horas e 42 horas semanais está prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos aeroviários.

Empresa criou condição mais vantajosa para mesmo cargo
A 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram procedente o pedido da agente. A Security foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 6ª diária ou 36ª hora semanal que não tivessem sido pagas ou compensadas, acrescidas do adicional convencional, e reflexos legais.

Na decisão, o TRT destacou que a empregadora criou uma condição mais vantajosa para quem trabalhava na Pampulha, que deve ser estendida a todos os agentes de proteção, em razão do princípio geral da isonomia. Segundo a decisão, o procedimento resulta em diferença salarial, pois os agentes de proteção que trabalham no aeroporto da Pampulha recebem o mesmo salário dos colegas de Confins.
Diante da decisão, a Security recorreu ao TST.

Diferenciação viola princípio da isonomia
No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que afirmou que, sem remuneração proporcional à jornada maior, a diferença implica distorção salarial indireta, viola a isonomia e justifica o reconhecimento do direito à jornada de seis horas, com pagamento das horas extras excedentes.

Para ele, ainda que a empresa tenha, por liberalidade, concedido jornada reduzida a parte dos empregados, esse benefício não pode ser restrito a um grupo específico sem justificativa objetiva.

Movimentação menor faz parte do risco do negócio
O ministro destacou que os empregados atuam na mesma região metropolitana, o que reforça a necessidade de tratamento uniforme. Brandão também afastou a justificativa da Security baseada em menor fluxo de passageiros ou em horários distintos dos aeroportos. Segundo ele, esses fatores dizem respeito ao risco do negócio, e não ao valor do trabalho prestado.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-10777-93.2020.5.03.0144

TRT/MG afasta responsabilidade de transportadora por acidente devido Imprudência de motorista

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença que afastou a condenação de uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais a motorista envolvido em acidente de trabalho. O colegiado concluiu que o sinistro decorreu exclusivamente de conduta imprudente do próprio trabalhador, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva. No momento do acidente, o motorista conduzia o caminhão com apenas uma das mãos, porque fumava, além de estar em excesso de velocidade.

O motorista alegou que o acidente, ocorrido em março de 2024, quando conduzia caminhão da empresa na rodovia Fernão Dias, teria sido provocado por falha mecânica no sistema de freios do veículo. Sustentou que dirigia regularmente, possuía experiência no trajeto e tentou evitar o acidente ao perceber a situação de risco. Também afirmou que a empresa não teria provado a realização de manutenção preventiva adequada no veículo.

Atividade de risco e responsabilidade objetiva do empregador
Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, destacou que a atividade exercida pelo empregado, motorista profissional de transporte de cargas, enquadra-se como atividade de risco, hipótese em que se admite a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Entretanto, conforme ressaltado na decisão, a responsabilidade objetiva não afasta a possibilidade de reconhecimento de excludentes de responsabilidade civil, entre elas a culpa exclusiva da vítima.

Imprudência
Segundo a decisão, o conjunto de provas demonstrou que o acidente ocorreu em razão de conduta temerária do trabalhador. O colegiado levou em consideração depoimento do próprio motorista, imagens de câmeras de segurança, relatórios de telemetria, sindicância interna e prova pericial produzida nos autos.

De acordo com a decisão, o empregado admitiu que conduzia o veículo com apenas uma das mãos ao volante porque fumava no momento do acidente. As imagens de segurança confirmaram a circunstância.

Os relatórios de telemetria também indicaram que o caminhão trafegava a 73 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h, além de registrarem demora no acionamento dos freios, caracterizando reação tardia diante da situação de risco. O acórdão destacou que o trabalhador já havia recebido advertência disciplinar anterior por excesso de velocidade.

Ferimentos superficiais
A perícia médica concluiu que o motorista sofreu ferimentos superficiais, sem sequelas permanentes, tendo havido incapacidade laborativa total, mas temporária, por um dia. O laudo apontou que a capacidade laboral, na época da perícia, encontrava-se plenamente preservada.

Para a Terceira Turma, os elementos de prova afastaram a tese de falha mecânica como causa determinante do acidente e evidenciaram que o sinistro decorreu exclusivamente da imprudência do trabalhador.

Com esses fundamentos, foi negado provimento ao recurso do trabalhador e mantida integralmente a sentença. Não cabe mais recurso dessa decisão. A juíza de primeiro grau já determinou a expedição de alvará para liberação dos valores depositados referentes a outras parcelas reivindicadas pelo caminhoneiro.

TJ/MG: Casal será indenizado por atraso em lua de mel

Recém-casados perderam diária em resort por atraso de 31 horas na viagem


Uma companhia aérea deve indenizar um casal que teve a viagem atrasada em 31 horas e perdeu uma diária na lua de mel. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Carmópolis de Minas, no Oeste do Estado.

Ao acionar a Justiça, os passageiros argumentaram que sofreram transtornos com a Copa Airlines durante a viagem de lua de mel em Punta Cana, na República Dominicana, e em Nova York, nos Estados Unidos.

O voo, que deveria partir do Aeroporto de Confins no dia 23/11 de 2023, sofreu atraso para manutenção na aeronave. Com isso, os passageiros precisaram dormir nas cadeiras do terminal, não receberam auxílio da companhia e perderam uma diária de resort após conexão no Panamá. Por isso, decidiram ajuizar ação contra a empresa.

Em 1ª Instância, o juízo determinou o pagamento de R$ 30 mil em danos morais ao casal (R$ 15 mil para cada), além de danos materiais de R$ 1.992,49 pela perda da diária no hotel, R$ 630,59 por gastos extras com alimentação e US$ 100 pela bagagem danificada.

Defesa

A Copa Airlines recorreu, alegando que o atraso ocorreu por “manutenção técnica não programada”, o que seria uma questão de segurança.

A empresa sustentou ainda que prestou assistência e que o valor da indenização seria excessivo, conforme convenções internacionais.

A defesa do casal argumentou que a relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a manutenção de aeronave era um risco do próprio negócio (fortuito interno), reforçando a responsabilidade da companhia. Também destacou que a falha na prestação do serviço provocou angústia e frustração em um momento que deveria ser de celebração para o casal.

Fato previsível

O relator do caso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, rejeitou os argumentos da companhia aérea. O magistrado sustentou que a necessidade de manutenção em aviões é um fato previsível e inerente à atividade, não justificando o atraso dilatado ou cancelamento de voo sem assistência aos clientes.

Segundo o relator, a empresa aérea não apresentou recibos ou vouchers de alimentação ou hospedagem para comprovar o atendimento adequado. Assim, em seu voto, sustentou que atraso superior a 30 horas em plena lua de mel ultrapassava o “mero aborrecimento”.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam integralmente o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.460886-2/001.

TJ/MG: Homem é condenado por perseguição e deve indenizar ex

Em um dos episódios, réu telefonou 60 vezes para a vítima no mesmo dia


O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de São Gotardo, no Alto Paranaíba, que condenou um homem pelo crime de perseguição (stalking) contra a ex-companheira.

A decisão manteve a pena de nove meses de prisão em regime aberto, além do pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais. O réu obteve a suspensão condicional da pena de prisão por dois anos.

Stalking

Segundo o processo, o réu e a vítima viveram em união estável por sete anos e tiveram uma filha. Ao término do relacionamento, em agosto de 2021, o homem passou a perseguir a ex-companheira insistentemente.

A autora relatou que o ex-companheiro, em um mesmo dia, chegou a realizar 60 chamadas telefônicas para ela. Ele também foi até o trabalho da ex-companheira e tentou obrigá-la a entrar no carro dela. Em outro momento, passou por três vezes, com carros diferentes, em frente ao restaurante onde ela estava com amigas.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado a nove meses de prisão e a indenizar a ex-companheira, além de ter obtido suspensão condicional da prisão.

Argumentos

A defesa do acusado recorreu, alegando que os prints (capturas de tela) de conversas de WhatsApp e os registros de chamadas não poderiam ser usados como prova porque não passaram por perícia técnica.

O réu também argumentou que não houve intenção de perseguir (dolo), argumentando que agiu por “revolta”, em relação aos cuidados com a filha, e que desejava apenas conversar.

Também pediu que fosse retirada a causa de aumento da pena por ser crime contra mulher, alegando falta de provas de que o ato ocorreu pela condição de sexo feminino.

Já o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) defendeu a manutenção da condenação, afirmando que a perseguição foi comprovada tanto pelas provas digitais quanto pelo depoimento firme da vítima e da mãe dela, que presenciou tentativas de agressão.

O MPMG ressaltou que a palavra da vítima tem valor especial em casos de violência doméstica.

Dinâmica de controle

O relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os pedidos da defesa e votou por manter a pena. O magistrado entendeu que a falta de perícia nos prints não anulava a prova quando não havia indícios de adulteração e corroboravam o que foi dito pelas testemunhas:

“A perseguição não decorreu de mero conflito ocasional, mas de dinâmica de controle, intimidação e perturbação da liberdade da vítima mulher após o fim da relação afetiva. A conduta do réu evidencia violência doméstica e familiar por razões de gênero, diante da relação íntima de afeto anteriormente existente entre as partes e da vulnerabilidade concreta da vítima no contexto de perseguição, temor e restrição de sua liberdade.”

Os desembargadores Nelson Missias de Moraes e Marcílio Eustáquio Santos acompanharam o voto do relator.

Os magistrados consideraram que a perseguição ficou configurada pela repetição das condutas que invadiram a privacidade e tiraram a paz da vítima, justamente no âmbito da relação íntima, o que justificava o aumento de pena previsto em lei para proteção da mulher.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG: Paciente será indenizada por complicações após cirurgias plásticas

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um médico e uma clínica de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a indenizarem uma paciente por complicações após cirurgias de abdominoplastia e lipoaspiração.

A decisão também reconheceu a “culpa concorrente” da autora, que não deixou de fumar no pré e no pós-operatório. A condição de tabagista teria elevado os riscos de complicações e de má cicatrização.

Cicatriz

Segundo o processo, a paciente procurou o médico para realizar procedimentos estéticos no abdômen e, oito dias após as intervenções, que custaram R$ 12 mil, apresentou inflamações, abertura dos pontos e necrose. Ela relatou que as complicações resultaram em intenso sofrimento, perda do umbigo e em cicatriz aparente, “pior do que a flacidez que motivou as cirurgias”.

Diante dessa situação, a paciente acionou o médico e a clínica na Justiça, alegando que o profissional não entregou o resultado esperado e que o procedimento, descrito inicialmente como comum, resultou em danos estéticos graves e sofrimento emocional. Em 1ª Instância, os pedidos foram atendidos. Os dois réus recorreram.

Defesa

As defesas do médico e da clínica recorreram com o argumento de que não teria havido erro técnico, mas culpa exclusiva da paciente. Os advogados sustentaram que ela era fumante e, mesmo sendo orientada, não parou de fumar no pré e no pós-operatório. Por isso, argumentaram que a situação provocou a má cicatrização do corpo e a necrose.

A decisão

O relator do caso, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, explicou que, em cirurgias plásticas puramente estéticas, o médico tem uma “obrigação de resultado”. Isso significa que o profissional deve entregar o que foi prometido, a menos que comprove que o problema ocorreu por um fator alheio ao seu controle.

O magistrado entendeu que a paciente teve culpa concorrente pela imprudência de continuar fumando, o que elevou os riscos de complicações. No entanto, destacou que o médico também agiu de forma inadequada, já que o próprio profissional admitiu que sabia, na véspera da cirurgia, que a paciente ainda estava fumando.

Para a Justiça, como se tratava de uma cirurgia eletiva (não urgente) e exclusivamente estética, o médico deveria ter recusado ou adiado o procedimento ao perceber que o risco de danos era muito alto devido ao tabagismo. Ao decidir operar, o profissional assumiu a responsabilidade pelo resultado negativo.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Indenização

Com a decisão, médico e clínica devem pagar as seguintes indenizações à paciente:

R$ 10 mil por danos morais

R$ 10 mil por danos estéticos

R$ 375 por gastos imediatos com a cirurgia

Pagamento de 50% das despesas de nova cirurgia reparadora para corrigir a deformidade e de futuros tratamentos

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego de trabalhador que atuava em consulado honorário de Moçambique

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que atuava na manutenção e vigilância do Consulado Honorário de Moçambique, em Vespasiano/MG. O colegiado também confirmou a responsabilidade solidária da Embaixada da República de Moçambique pelo pagamento das verbas trabalhistas.

A Embaixada sustentou que o consulado honorário havia sido encerrado em 2019 e negou a existência de vínculo de emprego com o autor. Também argumentou que o cargo de cônsul honorário possui natureza voluntária e honorífica.

Ao examinar o caso, o desembargador Mauro César Silva, relator do recurso, destacou que a discussão não envolvia a relação jurídica entre o Estado estrangeiro e o cônsul honorário, mas a prestação de serviços do autor em favor da estrutura física da representação consular.

A prova testemunhal confirmou que o trabalhador atuava de forma contínua nas dependências do consulado, exercendo atividades de vigilância, jardinagem, manutenção e conservação do imóvel. Nesse sentido, uma testemunha afirmou que o trabalhador “morava no consulado e era vigilante, tomando conta de tudo e ficava na portaria”. Outra declarou que ele estava sempre no local realizando algum serviço braçal. Já a testemunha indicada pela própria ré relatou que o autor “fazia jardinagem, podava árvores e mexia na cerca” e que ele “morava e cuidava do lugar, limpando e fazendo manutenção”.

Para o desembargador, os depoimentos demonstraram a prestação de serviços de forma subordinada e habitual até o período de 2020/2021, caracterizando o vínculo de emprego.

Quanto ao fato de o titular do posto ser um cônsul honorário, o julgador entendeu que isso não retira do Estado estrangeiro a responsabilidade pela manutenção de sua estrutura oficial no Brasil.

“A contratação de pessoal para conservação e segurança do imóvel destinado ao serviço consular constitui típico ato de gestão, cujos encargos trabalhistas devem ser suportados pelo ente soberano, aqui representado por sua Embaixada”, registrou.

A decisão destacou que a responsabilidade do consulado não abrange a totalidade do período da prestação de serviços. Isso porque documentos anexados ao processo demonstraram que, a partir de 1º/7/2020, a representação consular perdeu seu vínculo oficial com o Estado Moçambicano.

Acompanhando o entendimento do relator, a Segunda Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

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Processo PJe: 0010145-96.2022.5.03.0144 (ROT) — Acórdão em 5 de maio de 2026

TJ/MG: Estilista tem indenização negada por retirada de vestido de exposição

Justiça entendeu que não houve censura por parte dos organizadores de evento em Belo Horizonte


Uma estilista que teve uma peça retirada da etapa final de um projeto de moda em Belo Horizonte não será indenizada. A autora ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e danos materiais, alegando que teve o trabalho retirado do projeto após pressão de pessoas nas redes sociais.

A sentença, da juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, Miriam Vaz Chagas, compreendeu que não houve censura à liberdade de expressão, mas exercício regular da gestão do evento.

Novos talentos

No início de 2023, a estilista tomou conhecimento de um projeto artístico para revelar talentos da moda mineira. A mulher alegou que assinou termo de compromisso, cumpriu todos os trâmites e entregou a roupa como contratualmente estabelecido, sob a premissa de que a criação artística seria livre, conforme orientações e mensagens da curadoria do evento.

Conforme a autora, o projeto contava com três etapas de exposição. Após a segunda fase, passou a receber críticas em redes sociais por sua obra abordar, de forma conceitual, a temática do aborto, com aplicação de fetos em impressora 3D.

A partir dos ataques, a artista afirmou que a organização feriu sua liberdade de expressão ao excluir sumariamente sua peça da exposição final do projeto. Assim, teria sofrido exposição pública vexatória, abalo em sua credibilidade profissional e em sua imagem como educadora de moda.

Defesa

Os réus argumentaram que não houve censura ou ato ilícito e que a exclusão da peça na terceira etapa se deu por descumprimento do edital, que vedava temas de natureza político-partidária ou excessivamente polêmicos, para preservar o caráter coletivo do projeto. Pontuaram, ainda, que a artista assinou termo de compromisso, tomando ciência das diretrizes.

Temática controversa

Na sentença, a juíza Miriam Vaz Chagas sustentou que a estilista não foi silenciada em sua expressão artística, já que teve a criação exposta nas duas primeiras etapas do projeto e recebeu a devida divulgação inicial.

Conforme a magistrada, a retirada na última etapa se revelou medida proporcional, razoável e destinada a harmonizar o interesse individual da autora com o interesse coletivo dos demais expositores e do público visitante:

“A conduta da associação ré de retirar a peça do circuito expositivo não configura censura, mas exercício regular de um direito curatorial e de gestão de evento próprio. Como gestores de uma exposição coletiva financiada com recursos incentivados e realizada em cooperação com o Poder Público, cabia aos réus zelar pela adequação do conteúdo ao público-alvo e à linha editorial ajustada no plano de trabalho.”

Conforme a sentença, a estilista teve a obra exposta nas duas primeiras etapas do projeto, tendo oportunidades de visibilidade profissional e a chance de captar clientes e fechar contratos durante o evento:

“A ausência de exposição de sua peça na fase meramente contemplativa não possui o condão de romper, de forma direta, qualquer nexo de probabilidade séria de sucesso profissional. Os prejuízos alegados constituem mera conjectura subjetiva, carente de amparo probatório, impondo-se a rejeição da pretensão indenizatória material.”

Por entender que a conduta dos organizadores foi baseada no exercício regular de direito curatorial de gestão de evento coletivo, a magistrada negou a ocorrência de danos morais:

“Os aborrecimentos, frustrações e críticas experimentados pela autora decorreram diretamente de sua própria opção deliberada de introduzir temática altamente controversa e politizada em desfile que exigia sintonia com a temática regional do patrimônio mineiro. O artista que opta por expor trabalho de cunho impactante e provocativo deve suportar as reações naturais da plateia, sejam elas de aclamação ou de repulsa, não podendo imputar aos organizadores do evento a responsabilidade civil pelas críticas recebidas de terceiros.”

Processo nº: 5186878-96.2024.8.13.0024.


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