TJ/MG: Município indenizará motociclista atingido por caminhão de lixo

Trabalhador sofreu fratura exposta e perdeu parcialmente os movimentos da perna


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Município de Montes Claros, no Norte do Estado, a indenizar um motociclista que sofreu graves ferimentos ao ser atingido por um caminhão de coleta de lixo da prefeitura. O acidente resultou em fraturas múltiplas, incapacidade parcial para o trabalho e perda total da motocicleta.

A indenização por danos materiais foi ajustada para R$ 12.808,29. Os danos estéticos foram mantidos em R$ 40 mil, e os danos morais, em R$ 20 mil. O trabalhador também deve receber pensão vitalícia, cujo valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Fratura exposta

Segundo o processo, o acidente ocorreu em julho de 2021, quando o caminhão de lixo fez uma conversão à esquerda e atingiu o motociclista. Com o impacto, o homem sofreu esmagamento da perna esquerda com fratura exposta.

Por isso, passou por várias cirurgias, fez tratamento contra infecção óssea e ficou com sequelas permanentes, como deformidade na perna, dificuldade para caminhar e redução da força muscular.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a indenizar o trabalhador. Ao recorrer, a administração pública alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do motociclista, que estaria em alta velocidade. O município pediu a anulação ou a redução das indenizações e da pensão.

“Imprudência”

O relator do recurso, desembargador Raimundo Messias Júnior, rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima. O magistrado destacou que a manobra do motorista do caminhão foi imprudente, pois, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a conversão à esquerda em via de fluxo contínuo exige extrema cautela. A responsabilidade do município, portanto, foi considerada objetiva.

Sobre os danos sofridos, o relator se baseou no laudo pericial que atestou o “grau máximo” de dano estético e a incapacidade parcial e permanente do motociclista para o trabalho.

Em relação à pensão vitalícia, a decisão negou o pedido da prefeitura para fixar um limite de idade para o pagamento. Como a perícia não especificou o grau exato da redução da capacidade de trabalho, o valor mensal será calculado na liquidação da sentença, com base na limitação física e na remuneração que a vítima recebia na época do acidente.

As desembargadoras Maria Inês Souza e Maria Cristina Cunha Carvalhais acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.102291-9/001.

TJ/MG: Mau cheiro em estação de esgoto gera indenização

Odor de emissão de gases motivou ação de moradores em Conselheiro Lafaiete


Três moradores de Conselheiro Lafaiete, na região Central do Estado, devem ser indenizados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) em função do odor de gases emitidos por uma estação de tratamento de esgoto (ETE). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o processo, o problema ocorreu no bairro Satélite, onde fica localizada a ETE Rio Bananeiras, inaugurada em 2010. Ela seria responsável por um mau cheiro persistente na região, semelhante a “ovo podre”, principalmente durante a noite, devido à emissão de sulfeto de hidrogênio (gás sulfídrico), formado pela decomposição de matéria orgânica.

Acordo

Em 2018, a Copasa celebrou um acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e com o Município de Conselheiro Lafaiete para reduzir as emissões de gases no local, principalmente o sulfídrico.

Como o problema não foi solucionado, moradores acionaram a Justiça e obtiveram a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais.

A Copasa recorreu, argumentando que o acordo já previa medidas para conter as emissões e questionando a atuação do perito no processo, que não teria realizado medições adequadas.

Medidas compensatórias

A relatora do caso, desembargadora Luzia Peixôto, manteve a indenização e rejeitou os argumentos da concessionária, apontando que não foi comprovada a correção do problema.

“Não obstante as alegações da requerida, não há comprovação nos autos de que as medidas compensatórias foram eficazes”, afirmou a magistrada.

A relatora destacou a aplicação do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, por eventuais danos causados a terceiros; e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos prestadores de serviço.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.414356-3/001.

TJ/MG: Farmacêutico deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

Perícia comprovou que ambiente expunha trabalhador a risco de contaminação


Um farmacêutico deve receber adicional de insalubridade em grau máximo e com pagamento retroativo à data em que foi admitido no serviço público. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de São Francisco, no Norte do Estado.

No processo, o profissional afirmou que exercia a função de farmacêutico bioquímico no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Municipal de São Francisco e que, nesse local, tinha contato com substâncias que poderiam causar contaminação. Segundo ele, apesar dessa situação, não recebia o adicional de insalubridade no grau máximo como os demais colegas.

Argumentos

Como a solicitação foi negada pela via administrativa, ele solicitou à Justiça o direito de receber o pagamento do adicional e a equiparação salarial com servidores que exerciam a mesma atividade. Em 1ª Instância, os pedidos do trabalhador foram acolhidos.

O município recorreu, afirmando que a diferença de vencimentos se devia às vantagens pessoais adquiridas por servidores mais antigos e que o adicional de insalubridade era pago no percentual correto, referente ao grau médio.

Prova pericial

O relator do caso, desembargador Luís Carlos Gambogi, avaliou que a prova pericial atestava que o trabalho desempenhado pelo farmacêutico correspondia ao grau máximo de exposição a atividades insalubres.

De acordo com a análise do perito, o farmacêutico era responsável por fazer coleta de materiais biológicos para análises laboratoriais – fluidos corporais, como sangue, urina e fezes, secreções em geral, raspagem de pele e testes de covid-19, entre outros.

Ainda conforme o perito, a coleta de material pelo farmacêutico era realizada em diversas áreas do hospital, incluindo pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva (CTI) e salas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Depois da coleta, o bioquímico transportava os materiais biológicos para o laboratório, onde os manipulava, realizava as análises e definia os resultados.

“O laudo pericial reconhece que as condições laborais do apelado estavam incorretamente classificadas no grau médio, sendo devido o pagamento da diferença respectiva”, argumentou o relator.

Para o magistrado, o adicional em grau médio já pago pela administração pública reconhecia a exposição do servidor a agentes biológicos, “tratando-se de efetiva prova do direito defendido pelo autor”.

O desembargador Fábio Torres de Sousa e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.252150-5/001.

TJ/MG: Empresa de ônibus indenizará ciclista atropelada

Mulher sofreu fratura exposta no pé e permaneceu seis meses afastada do trabalho


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Oliveira, região Oeste do Estado, que condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma ciclista atropelada por um coletivo.

No processo, a ciclista afirmou que seguia no mesmo sentido do ônibus quando, em um cruzamento, o motorista fez uma conversão à direita sem observar sua presença. Com o impacto, a mulher caiu debaixo do veículo e sofreu fratura exposta no pé esquerdo, além de outros ferimentos. Segundo a autora, ela precisou ficar afastada do trabalho por seis meses e realizou cirurgias e diversas consultas médicas.

Pela gravidade dos ferimentos, conforme a ciclista, surgiram sequelas como a impossibilidade de usar sapato fechado ou praticar atividades físicas que impactem o pé fraturado. Ela alegou ainda que a bicicleta e o celular foram totalmente danificados no atropelamento.

Em sua defesa, a empresa de ônibus argumentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado a seta do ônibus e acabou colidindo com a lateral do coletivo ao tentar atravessar a rotatória.

Sustentou, ainda, que o motorista agiu com cautela, reduzindo a velocidade e sinalizando a manobra, mas não seria possível prever a conduta da vítima de sair da calçada e cruzar a via no mesmo momento.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, além de R$ 4.186 por danos materiais (bicicleta e celular). Diante dessa decisão, a ré recorreu.

Conversão

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, confirmou a sentença. Ela argumentou que o boletim de ocorrência e o laudo da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) apresentaram conclusões consistentes sobre a dinâmica do acidente.

O laudo apontou que a causa do acidente foi a manobra de conversão efetuada pelo ônibus sem a devida atenção do condutor quanto à aproximação da bicicleta.

“A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, suscitada pela apelante, não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que não produziu elementos probatórios idôneos a amparar suas assertivas”, destacou a desembargadora.

Danos morais e materiais

A magistrada validou os comprovantes e os recibos apresentados pela vítima como danos materiais e confirmou os danos morais:

“Considerando a dinâmica e as repercussões do acidente, que ocasionou lesões físicas, dores, hematomas e necessidade de tratamento fisioterápico, além do afastamento das atividades habituais, restam comprovados os abalos emocionais e os transtornos sofridos pela apelada, que evidenciam, por si sós, o dano moral experimentado”.

Desse total, devem ser descontados os valores ressarcidos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.424980-8/001

STJ: Ex-presidente da Vale volta a ser réu em ações penais pelo rompimento da barragem de Brumadinho

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (7), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reabertura das ações penais contra Fábio Schvartsman, ex-presidente da Vale, pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019. Por maioria de votos, o colegiado acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e considerou que há indícios mínimos de autoria e descrição suficiente da conduta do ex-dirigente, de modo a permitir o prosseguimento dos processos criminais.

Schvartsman foi acusado de homicídio qualificado e de crimes ambientais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, desastre que resultou em 270 mortes. Por meio de habeas corpus, a defesa do ex-presidente da mineradora pediu o trancamento das ações penais, o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

Para o TRF6, não havia indícios mínimos de autoria que justificassem a persecução penal, especialmente porque, em seu entendimento, não foram apresentadas evidências que relacionassem diretamente a conduta do ex-presidente da Vale às mortes causadas pelo rompimento da barragem.

Ainda segundo a corte regional, houve interrupção injustificada da cadeia causal da denúncia, pois o diretor-executivo da Vale, Peter Poppinga, responsável por manter o presidente da companhia informado sobre questões atinentes à segurança, nem sequer foi denunciado pelo MPF.

Trancamento da ação em habeas corpus é excepcional
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, enfatizou que, para verificar a existência de justa causa na ação penal, é necessário um exame aprofundado dos fatos e das provas que fundamentaram a denúncia.

Segundo o ministro, ao tomar tal providência, o TRF6 violou o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), dada a profundidade da análise realizada no julgamento do habeas corpus. Assim – prosseguiu o relator –, sob o pretexto de controlar a legalidade da imputação penal, a corte regional avançou de forma indevida sobre matéria que é de competência do tribunal do júri.

“Para trancar as ações penais relativas às condutas de homicídio qualificado e de crimes ambientais por falta de justa causa, foi necessária a análise pormenorizada dos fatos e das provas que acompanharam a inicial acusatória, ensejando procedimento incompatível com o rito do habeas corpus e a usurpação da competência do juiz natural da causa, isto é, do juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte”, declarou.

O ministro disse que a denúncia não é genérica, pois descreve de forma detalhada os fatos que resultaram na morte das vítimas e causaram danos ao meio ambiente, demonstrando de forma suficiente o vínculo do denunciado com os crimes. O relator lembrou que, para o MPF, a posição de liderança de Schvartsman como presidente da Vale, aliada às decisões e falhas na gestão de riscos que contribuíram diretamente para a tragédia, caracterizam sua responsabilidade penal.

TST: Trabalhador que sofreu queimaduras ao atravessar canavial em chamas será indenizado

Mesmo ciente de que havia focos de fogo na região da fazenda, empresa não impediu ida de ônibus com empregados


Resumo:

  • Um trabalhador da Ituiutaba Bioenergia, produtora de cana-de-açúcar de MG, sofreu queimaduras graves quando o ônibus da empresa atravessou um canavial em chamas.
  • A Justiça reconheceu a negligência da empregadora, que sabia dos focos de incêndio e mesmo assim mandou os empregados para o canavial.
  • A 8ª Turma do TST não admitiu o recurso da empresa e manteve as indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

A Oitava Turma do TST não admitiu recurso da Ituiutaba Bioenergia Ltda., de Ituiutaba (MG), contra decisão que a condenou a pagar indenizações por danos morais, estéticos e materiais a um trabalhador que teve o corpo queimado ao entrar quando o ônibus da empresa entrou num canavial em chamas. Para colegiado, estão presentes no caso os requisitos para responsabilização civil da empregadora, com a comprovação de culpa.

Motorista sofreu queimaduras graves
O acidente de trabalho ocorreu em 28/8/2021, por volta das 15h. O trabalhador e mais 15 pessoas iam para a frente de trabalho em ônibus fornecido pela empresa. Ao passar por uma área com muita fumaça, foram atingidos por um incêndio no meio do canavial, e o ônibus pegou fogo. Ele sofreu queimaduras graves nas mãos, no rosto e em outras partes do corpo e teve de passar por cirurgias, enxertos e outros procedimentos médicos para a recomposição de tecidos.

A Ituiutaba não negou os fatos, mas afirmou, em sua defesa, que o acidente decorreu de força maior. Segundo a empresa, uma mudança repentina da direção do vento trouxe grande volume de fumaça ao trajeto, no exato momento em que o ônibus passava no local. Sem visibilidade, o veículo entrou numa área em chamas.

Empresa já sabia do incêndio desde a manhã
O juízo de primeiro responsabilizou a empresa pelos danos causados ao trabalhador. A decisão destacou que, segundo a perícia e as testemunhas, os coordenadores já sabiam, desde as 10h da manhã, que havia um incêndio em locais próximos à rota do ônibus. Ainda assim, ordenaram o transporte dos trabalhadores.

Para o juízo, houve total descaso da empresa com a vida e a saúde de seus trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 300 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e 100% da remuneração mensal do trabalhador durante o período do afastamento previdenciário, a título de danos materiais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu o valor dos danos morais para R$ 100 mil e a dos danos estéticos para R$ 80 mil. A decisão considerou que a empresa não poderia prever que o vento intensificaria o incêndio a ponto de consumir o ônibus em minutos, com consequências tão catastróficas. O TRT também assinalou que a incapacidade do trabalhador era apenas temporária.

Negligência e culpa foram comprovadas
A Ituiutaba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, conforme consta da decisão do TRT, o acidente decorreu da negligência patronal. Essa negligência se materializou no fato de que, embora tivesse ciência prévia das condições perigosas no local de trabalho, a empresa não impediu o início de um novo turno de trabalho nem evitou que o ônibus prosseguisse em seu trajeto em meio a focos de incêndio. Esse contexto, segundo o relator, não pode ser reexaminado no TST.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-RRAg-10615-16.2021.5.03.0063

TRT/MG: Entregador será indenizado por transportar valores sem treinamento e segurança

Um ajudante de entregas será indenizado por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele era exposto a risco diário ao transportar valores, sem treinamento ou segurança, para a empresa em que trabalhava. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, Júlio Corrêa de Melo Neto.

A empresa contratante sustentou que não realiza a atividade de transporte de valores, mas de bebidas, que eventualmente são pagas no ato da entrega. Sustentou, ainda, que as disposições contidas na Lei nº 14.967/2024, que revogou a Lei n° 7.102/1983, sobre esse tema, não lhe são aplicáveis. Segundo a empresa, a legislação é direcionada exclusivamente às empresas que atuam no ramo da segurança pública e que exploram a atividade econômica de transporte de valores.

Afirmou também que a simples tarefa de transportar os valores pagos pelos clientes não gera a obrigação de indenizar. “Salvo se, em razão dela, o empregado provar que tenha sofrido algum dano de forma efetiva”, disse a empresa.

Em depoimento, um trabalhador da empresa confirmou que recebiam, diariamente, em média, entre R$ 20 mil e R$ 22 mil em dinheiro, e que não havia treinamento de segurança, nem escolta.

“Nesse cenário, tem-se que a imposição da reclamada para que os motoristas/ajudantes realizem o transporte dos valores recebidos dos clientes, sem treinamento e sem qualquer espécie de proteção, é abusiva, fato que, por si só, configura um comportamento antijurídico”, reconheceu o juiz.

Segundo o julgador, a empregadora agiu com abuso de direito ao exigir do empregado a atribuição de transporte de valores, sem qualquer segurança, expondo-o a risco acentuado. Para o magistrado, a conduta da empresa é um desrespeito à lei que determina que a vigilância ostensiva e o transporte de valores sejam executados por empresa especializada, contratada para esse fim, ou pela própria empresa interessada, com pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.

“Diversamente do alegado, essa disposição tem aplicação no caso concreto. E, embora a empresa não seja um banco ou da área financeira, os empregados realizam o transporte de numerário de forma habitual”, ressaltou. O juiz concluiu, então, que a empresa deveria contratar serviço especializado no transporte de valores ou, na hipótese de utilização de pessoal do próprio quadro, observar as diretrizes estabelecidas na lei, “o que não restou provado”.

A decisão concluiu que a empresa agiu de forma ilícita, violando o artigo 186 do Código Civil. O juiz pontuou que, em casos como esse, o dano psicológico e emocional é presumido. Para o juiz, o dano moral se configura pelo simples medo de ser exposto a uma situação de vulnerabilidade.

“Por se tratar de aspecto de ordem subjetiva do ser humano, a insegurança e o medo dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade, que, na espécie, estão presentes”.

A sentença ressaltou que é dever do empregador adotar medidas de prevenção a riscos da atividade econômica, que incluam cuidados com a segurança e a saúde de todos os colaboradores, “não constituindo excludente de culpabilidade o fato de competir ao Estado, primordialmente, a segurança pública”.

Para o juiz, o fato de o caminhão possuir cofre não é capaz de reduzir o risco proveniente da atividade exercida. Segundo ele, esses dispositivos se prestam mais à preservação do patrimônio do que à integridade física daquele que tem o dever de guarda, pois não impedem a abordagem de criminosos. “Ao contrário, acabam por atrair a ação criminosa, já que o assaltante não saberá, previamente, se aquele caminhão está transportando muito ou pouco dinheiro”.

O magistrado concluiu que a violação à ordem jurídica pela empresa acarreta a responsabilização, traduzida na prática pela reparação do dano causado. Quanto ao valor da indenização, o julgador determinou o pagamento de R$ 2 mil. Na decisão, ele considerou o grau de culpa da empresa, a extensão e integralidade do dano, a condição econômica do empregador e o caráter pedagógico da medida.

O trabalhador recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Em sessão realizada, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização por danos morais pelo transporte de valores para R$ 10 mil. Ao final, as partes celebraram um acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo n°: 0010079-64.2025.5.03.0095

TJ/MG: Instituições financeiras são condenadas por empréstimos indevidos

Valores foram descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada


Uma decisão publicada pela 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada.

A decisão, proferida pelo juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo em 17/3 de 2026, declarou a inexistência de débitos referentes a três empréstimos não contratados.

A consumidora é beneficiária do INSS e recebe seus proventos por meio do Banco Mercantil do Brasil. Segundo o processo, em janeiro de 2023, ao conferir seu extrato, ela identificou descontos relativos a três contratos de empréstimo consignado não reconhecidos por ela, ligados ao Banco Safra S.A., totalizando R$ 13 mil, além de cobranças de cartões de crédito associados. Os valores decorrentes dessas operações indevidas foram creditados em uma conta do Mercado Pago, de titularidade desconhecida.

Antes de recorrer ao Judiciário, a aposentada tentou resolver a situação administrativamente com as instituições financeiras, mas não obteve sucesso, chegando a registrar um Boletim de Ocorrência. Inicialmente, ela ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível, que foi extinta sem resolução de mérito devido à complexidade da causa, o que tornou necessário o ingresso da ação na Justiça Comum de 1ª Instância.

No decorrer do processo, a autora celebrou um acordo com o Banco Safra S.A., que confirmou o cancelamento dos contratos e pagou R$ 6 mil a título de indenização, extinguindo-se o feito em relação a essa instituição.

Ao avaliar a responsabilidade dos réus remanescentes, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), configurando responsabilidade objetiva das instituições por falhas na prestação do serviço.

O magistrado considerou que o Banco Mercantil do Brasil contribuiu para o dano ao processar descontos em verba alimentar sem fundamento contratual válido e não apresentou provas que afastassem sua participação na cadeia de eventos.

Também o Mercado Pago, de acordo com o juiz, apresentou falha de segurança ao permitir que sua plataforma fosse utilizada para a consumação da fraude, recebendo e repassando valores ilícitos a terceiros sem demonstrar cautela na verificação da identidade do correntista.

As duas instituições foram condenadas, solidariamente, a restituir R$ 3.428,48, referentes ao dobro dos descontos indevidos no benefício da cliente. Além disso, deverão pagar R$ 6 mil por danos morais, valor que levou em consideração a privação de verba alimentar de pessoa idosa e o desgaste para solucionar o problema.

Processo nº: 5120044-14.2024.8.13.0024.

TJ/MG: Passageira que sofreu acidente em carro de aplicativo será indenizada

Empresa foi condenada por falha na prestação de serviço


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma passageira que sofreu lesões em acidente de trânsito durante viagem contratada por aplicativo de transporte.

A decisão reformou sentença da Comarca de Barbacena, no Campo das Vertentes, e determinou que a empresa pague indenização de R$ 8 mil em danos morais à passageira.

Múltiplas fraturas

Segundo o processo, o acidente ocorreu em dezembro de 2023, quando a passageira ia de casa para o trabalho e o veículo em que estava se acidentou. Por causa da batida, a mulher sofreu três fraturas no braço e uma na clavícula, passou por cirurgia e permaneceu internada por 10 dias.

Em sua defesa, o aplicativo alegou que, após o acidente, prestou “todo o apoio e preocupação” à passageira. Argumentou ainda que a autora assumiu a culpa ao não usar o cinto de segurança.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de responsabilidade da empresa. A sentença considerou a culpa exclusiva do motorista do outro veículo envolvido, que teria provocado o acidente ao sofrer mal súbito e perder a consciência. Diante disso, a autora recorreu.

Relação de consumo

A relatora do caso, a juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou para reverter a decisão. Ela destacou a relação de consumo, enquadrando a empresa de transporte por aplicativo como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A relatora citou também precedente da 9ª Câmara Cível do TJMG em caso de acidente de trânsito durante viagem contratada por meio de aplicativo de transporte.

Assim, condenou a empresa por falha na prestação do serviço, com a obrigação de reparar os danos sofridos pela passageira.

Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.26.008415-7/001.

TRT/MG: Trabalhadora com câncer dispensada cinco dias após apresentar atestado será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à auxiliar de cozinha que foi dispensada de forma discriminatória após ser diagnosticada com câncer de mama. A decisão é da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, Sílvia Maria Mata Machado Baccarini.

A profissional contou que, ao longo do contrato, foi diagnosticada com câncer de mama. Ela apresentou o atestado médico ao empregador em 2/1/2025, com o registro da doença: neoplasia maligna de mama. Também entregou o relatório médico informando de forma expressa o diagnóstico de câncer de mama direita multifocal.

Para a julgadora, ficou demonstrado que a trabalhadora foi diagnosticada com a doença de mama ainda durante o contrato. “E, diante da confissão do empregador, presume-se que esta teve ciência da doença da empregada, dada a apresentação do atestado médico”.

Segundo a juíza, após apresentar atestado médico com o diagnóstico de câncer, a trabalhadora foi dispensada apenas cinco dias depois. “Assim, considerando a comprovação do diagnóstico de câncer de mama pela autora, impõe-se reconhecer que houve dispensa discriminatória capaz de provocar danos aos direitos personalíssimos da empregada”, concluiu a julgadora.

A magistrada destacou que, diante da presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST, cabe ao empregador produzir prova firme no sentido de que a dispensa não teve relação, direta ou indireta, com a enfermidade. “No caso dos autos, conforme pontuado, o reclamado é revel, não havendo nos autos nenhum elemento apto a afastar a presunção de ter sido discriminatória a dispensa operada”, destacou a julgadora.

Na decisão, a juíza ressaltou que o poder diretivo do empregador e o direito de pôr fim ao contrato de trabalho não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho.

A juíza destacou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no emprego, como dispensas motivadas por sexo, origem, raça ou estado civil, entre outros fatores. Ela ressaltou ainda que a dispensa no caso analisado configurou abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

A magistrada determinou então o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela considerou na decisão as condições econômicas do réu e o caráter pedagógico da pena. O processo está na fase de execução.

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