TRT/MG reconhece estabilidade gestacional em favor de trabalhadora avulsa

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam, por unanimidade, que a garantia provisória de emprego da gestante também se aplica à trabalhadora avulsa, ainda que não exista vínculo de emprego formal. A decisão modificou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas para condenar o réu, o Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Mercadorias em Geral de Patos de Minas, ao pagamento da indenização substitutiva pelo período de estabilidade a uma trabalhadora que prestava serviços na condição de avulsa.

Modalidade do contrato de trabalho
Ao proferir o voto condutor do julgamento do recurso da trabalhadora, a relatora, juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, observou que as atividades do trabalhador avulso não portuário foram regulamentadas pela Lei 12.023/2009, sendo aquelas ligadas à movimentação de mercadorias em geral desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato profissional, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

No caso, não houve dúvida de que a reclamante se tratava de trabalhadora avulsa, considerando que atuava na movimentação de mercadorias, prestando serviços para uma empresa, sem vínculo de emprego, por intermédio do sindicato réu, e sendo remunerada por dia efetivamente trabalhado. Além disso, segundo o apurado, a exigência de celebração do Acordo Coletivo de Trabalho foi devidamente cumprida pelo réu e documentação apresentada pela reclamante apenas confirmou a alegação do sindicato de que se tratava de relação de trabalho regida pela Lei 12.023/2000.

Estabilidade gestante
Na decisão, foi destacado que a concessão do direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem como finalidade central a proteção da maternidade e do nascituro, visando assegurar a subsistência da trabalhadora durante a gestação e nos cinco meses subsequentes ao parto.

Constituição Federal e Igualdade de direitos
Segundo pontuou a relatora, embora o dispositivo legal faça referência expressa a “empregada gestante”, o artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal estabelece, como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de empregatício permanente e o trabalhador avulso”. Dessa forma, a conclusão foi de que deve ser estendido o direito à estabilidade à reclamante, visto que há previsão constitucional acerca da igualdade de direitos.

Proteção ao bebê e à família
“Frise-se que o instituto em comento visa não só à proteção do estado gravídico da empregada, mas especialmente à proteção do nascituro e da família, o que também não pode ser ignorado pelo fato de se tratar de trabalhadora avulsa”, ressaltou a juíza convocada. Ponderou, ainda, que essa proteção deve ser aplicada a todas as trabalhadoras gestantes, ainda que sob regime jurídico diverso do vínculo de emprego, em favor dos direitos à vida e à dignidade, não podendo a modalidade da relação de trabalho servir como base para o descumprimento de garantias fundamentais constitucionais.

Princípio da isonomia
Na decisão, foi ressaltado que, em virtude do princípio da isonomia, a finalidade de proteção da maternidade e do nascituro aplicam-se também à trabalhadora avulsa, razão pela qual a dispensa da reclamante foi irregular, sendo devida a indenização pelo período da estabilidade prevista para a gestante. O colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar o sindicato ao pagamento da indenização correspondente aos salários (média salarial dos valores recebidos como trabalhadora avulsa) do período entre a cessação da prestação dos serviços e o término da estabilidade (5 meses após o parto), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS.

Houve interposição de recurso de revista, que aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/MG mantém condenação de CBF e clube por agressão a torcedor

Pintor estava em estádio em Patos de Minas e foi perseguido e agredido por três pessoas


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que condenou a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o clube URT a indenizarem um torcedor agredido durante uma partida de futebol. O colegiado entendeu que tanto a organizadora da competição quanto o clube mandante são responsáveis pela segurança dos espectadores.

O incidente ocorreu em abril de 2018, no Estádio Zama Maciel, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, durante um jogo entre a URT e o Itumbiara, pela Série D do Campeonato Brasileiro. Segundo o processo, um pintor foi perseguido e agredido por três pessoas depois de esbarrar acidentalmente em outro espectador e derramar um copo de cerveja.

A vítima sofreu diversas fraturas na mandíbula, precisou passar por cirurgia e precisou ficar afastada do trabalho.

Argumentos das Partes

A defesa da CBF tentou afastar a responsabilidade, alegando que a entidade possui apenas funções administrativas e normativas, cabendo exclusivamente ao clube mandante a garantia da segurança. Além disso, sustentou que a agressão teria ocorrido fora das dependências do estádio.

A URT, por sua vez, argumentou que houve “culpa exclusiva da vítima”, já que o torcedor teria provocado o tumulto ao arremessar um copo de cerveja nas outras pessoas.

Já o torcedor afirmou que a agressão ocorreu por falha na segurança do evento, que não impediu o ataque no estádio.

Em 1ª Instância, a CBF e o clube foram condenados a indenizar em R$ 20 mil por danos morais ao torcedor, além de lucros cessantes, referentes ao tempo em que ele ficou impedido de trabalhar devido às lesões. O valor será calculado na liquidação do processo.

Diante dessa decisão, as rés recorreram.

Falta de segurança

O relator, juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou a tese de que a CBF não teria responsabilidade pelo caso. O magistrado explicou que, conforme o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), quem organiza a competição responde solidariamente com o clube por danos decorrentes de falhas na segurança.

Sobre o local do crime, o magistrado considerou provas e depoimentos que confirmaram que a violência aconteceu na área interna do bar do estádio.

Em relação à suposta provocação da vítima, o relator destacou que, de todo modo, a reação violenta foi desproporcional e a segurança falhou ao não intervir.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.118584-7/001.

STF autoriza busca e apreensão em investigação sobre suspeitas de desvio de recursos de cota parlamentar

Decisão do ministro Flávio Dino atende a pedido da PF e decorre de desdobramentos de fase anterior de investigação envolvendo deputado federal Sóstenes Cavalcante


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, autorizou a Polícia Federal (PF) a deflagrar, nesta quarta-feira (1º), a terceira fase da Operação Rent a Car, denominada Operação Galho Fraco II, com o objetivo de aprofundar investigações relacionadas à suposta prática dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, fraude processual e organização criminosa, por meio do desvio de recursos de cota parlamentar.

Foram autorizadas medidas de busca e apreensão no Distrito Federal, em Goiás e em Minas Gerais para a coleta e preservação de elementos de prova, bem como o afastamento dos sigilos bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas investigadas. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 16072 e atende à representação da Polícia Federal, com aval da Procuradoria-Geral da República.

De acordo com a Polícia Federal, as investigações apontam indícios de um possível esquema envolvendo agentes públicos, particulares e pessoas jurídicas supostamente utilizadas para dar aparência de legalidade à movimentação de recursos públicos. Há também indícios de possíveis tentativas de ocultação ou alteração de provas, o que pode caracterizar fraude processual.

Nas fases anteriores, foram identificadas supostas irregularidades na contratação de empresa de locação de veículos com recursos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), envolvendo os deputados federais Carlos Jordy (PL-RJ) e Sóstenes Cavalcante (PL-RJ).

Na ocasião, foi apreendida a quantia de R$ 468.700,00 em endereço atribuído a Sóstenes, o que deu causa às novas diligências. O parlamentar afirmou que o recurso seria proveniente da venda de um imóvel em Ituiutaba (MG). A atual fase aprofunda as apurações sobre a movimentação e a destinação dos recursos e envolve pessoas físicas e empresas ligadas ao parlamentar.

Fundadas razões
Ao autorizar as medidas, o ministro Flávio Dino verificou que há diversos indícios de que as empresas Ejus Empreendimentos Imobiliários Ltda., J. Umbelino Participações Ltda. e Foco Engenharia e Incorporações Ltda. movimentaram valores incompatíveis com sua estrutura empresarial. Segundo a investigação, os irmãos Jonas Keslley e Jecy Kenne, ligados às empresas, teriam movimentado mais de R$ 15 milhões por meio de sucessivos saques em espécie, prática considerada típica de tentativas de ocultar a origem e o destino de recursos supostamente ilícitos.

Dino ressaltou que essa hipótese ganha ainda mais força diante dos indícios de que parte desses valores possa ter origem em peculato supostamente praticado pelo deputado federal.

O ministro destacou, ainda, informação da PF segundo a qual o imóvel alegado como justificativa para os quase R$ 500 mil apreendidos na posse do parlamentar foi transferido a ele por registro imobiliário quase um mês depois do cumprimento do mandado de busca e apreensão, por advogado implicado em transações suspeitas.

Veja a decisão.
Petição 16.072/DF

TRT/MG confirma indenização por danos morais à bancária que presenciou suicídio no local de trabalho

Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram, por unanimidade, confirmar a condenação de uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais à empregada que presenciou o suicídio de um vigilante dentro da agência onde trabalhava, em Belo Horizonte. O colegiado entendeu que houve falha do empregador em adotar medidas efetivas de assistência psicológica e de proteção à saúde mental dos trabalhadores após o episódio. Os julgadores concluíram ainda pela elevação da indenização de R$ 5 mil para R$ 7 mil, conforme parâmetros do artigo 223-G da CLT, dando provimento parcial ao recurso da bancária, para modificar sentença da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

Entenda o caso
Segundo o apurado no processo, o vigilante, armado, tirou a própria vida nas dependências da unidade, diante de colegas de trabalho, entre eles a reclamante. A prova testemunhal confirmou o forte abalo psicológico causado aos empregados pelo episódio e revelou que, após o ocorrido, a agência permaneceu fechada apenas no dia do fato, sendo reaberta normalmente no primeiro dia útil seguinte, sem demonstração de suporte psicológico efetivo aos trabalhadores.

Programa de apoio emocional X Ausência de assistência efetiva
Embora o banco possuísse programa institucional de apoio emocional (“Fique OK”), o colegiado entendeu que a mera disponibilização de canal genérico de atendimento não se mostrou suficiente para cumprir o dever de proteção à saúde e à segurança dos empregados, especialmente diante de evento traumático de grande impacto, que exigia atuação concreta e imediata do empregador. O relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, destacou não ter havido prova de que o programa estaria em pleno funcionamento, já que não foi comprovada a sua ampla divulgação, notadamente após o episódio, tampouco a efetividade do atendimento prestado. Duas testemunhas que sinalizaram a existência do canal afirmaram que nunca o usaram, enquanto parte das testemunhas que presenciaram o ocorrido relataram que o banco foi omisso na prestação de qualquer apoio emocional aos empregados.

Na decisão foi pontuado que o empregador deve adotar medidas concretas para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, conforme o artigo 7º, XXII, da Constituição, assegurando ambiente laboral digno e protegido. Segundo o ressaltado, a ausência de assistência adequada após a tragédia configurou conduta omissiva apta a gerar dano moral indenizável, diante da ofensa ao patrimônio imaterial da trabalhadora.

O colegiado afastou outras alegações da reclamante que fundamentaram a existência de danos morais, como cobrança abusiva de metas, tendo em vista a falta de prova consistente, mas deu parcial provimento ao recurso da bancária no tocante ao valor da reparação fixado na decisão de primeiro grau, elevando-a de R$ 5 mil para R$ 7 mil.

Critérios para a fixação da indenização
Na fixação do montante da reparação, o colegiado considerou a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. A ofensa foi enquadrada como sendo de natureza leve, diante da inexistência de prova de consequências superiores àquelas já esperadas. Entendeu-se ainda que o empregador agiu com grau de culpa leve, sobretudo porque disponibilizava canal de atendimento voltado à saúde psíquica de seus empregados, embora apenas essa iniciativa tenha sido considerada insuficiente, diante da inexistência de assistência efetiva e adequada ao fato de impacto considerável.

Com vistas no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso I, da CLT, que determina que, quando a ofensa for leve, a indenização poderá ser de “até três vezes o último salário contratual do ofendido”, levando em conta a última remuneração da bancária de R$ 6.263,30, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 7 mil. Houve recursos de revista de ambas as partes, referentes também a outros tópicos do processo, os quais não foram acolhidos. Houve tentativa de conciliação, porém sem acordo. Diante disso, o processo seguiu para o TST, onde aguarda admissibilidade dos recursos de revista.

TRT/MG reverte justa causa após empregado atribuir rasura em atestado à filha de 10 anos

A Justiça do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado acusado de apresentar atestado médico com rasura. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha/MG para reconhecer a ausência de intenção de fraude e de prejuízo à empresa, convertendo a dispensa motivada em dispensa sem justa causa.

A empregadora, uma fábrica de embalagens situada em Três Pontas, sustentou que o trabalhador apresentou um atestado médico adulterado, com alteração do período de afastamento de três para sete dias. Segundo a empresa, a conduta configuraria falta grave apta a justificar a justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.

O empregado, por sua vez, alegou que a rasura foi feita por sua filha de 10 anos, que desejava permanecer mais tempo em sua companhia.

Ao examinar o caso, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, atuando como relatora, explicou que a dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exigindo prova robusta da falta grave, além da observância de critérios como proporcionalidade, nexo causal, imediatidade (aplicação da punição logo após a falta) e ausência de dupla punição.

Para a magistrada, embora tenha sido constatada a rasura no documento, o conjunto de provas enfraqueceu a tese de fraude. Ficou provado que o trabalhador enviou à empresa, no mesmo dia da consulta médica, por WhatsApp, fotografia do atestado original, sem adulteração. Segundo ponderou a relatora, isso permitiu que a empregadora tivesse ciência de que o afastamento recomendado era de apenas três dias.

A relatora também destacou que a empresa não apresentou o documento original nos autos, limitando-se a anexar um print da parte rasurada na contestação. Na imagem, observava-se uma adulteração grosseira do número de dias de afastamento, alterado de três para sete.

Outro ponto considerado relevante foi o fato de o empregado ter retornado espontaneamente ao trabalho logo após o término do afastamento médico legítimo. O trabalhador foi atendido em 13 de fevereiro de 2025 e retomou as atividades na segunda-feira seguinte, após o transcurso dos três dias indicados no atestado.

Na avaliação da desembargadora, essas circunstâncias demonstraram a ausência de intenção de obter vantagem indevida. “Se o empregado tivesse a intenção dolosa de utilizar o documento rasurado, não teria retornado ao trabalho no quarto dia”, registrou.

A versão apresentada pelo trabalhador, de que a rasura teria sido feita sem seu consentimento pela filha de 10 anos, foi considerada verdadeira diante do contexto apurado no processo.

A decisão ressaltou que, embora a falsificação de documentos possa, em regra, justificar a dispensa por justa causa, não houve prejuízo à empresa, no caso. Também pesou em favor do empregado o fato de ele possuir quase nove anos de contrato de trabalho sem histórico de punições disciplinares.

Além disso, destacou-se que a aplicação da penalidade não foi imediata. Apesar de o setor de recursos humanos ter identificado a rasura em 17 de fevereiro de 2025, o empregado continuou trabalhando normalmente por cerca de três semanas. A justa causa somente foi aplicada em 7 de março.

Por tudo isso, a relatora concluiu que houve rigor excessivo na aplicação da penalidade máxima, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

“O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve observar o caráter pedagógico e a gradação das penas. No caso, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a demissão por justa causa, desconsiderando o passado funcional do obreiro e a ausência de prejuízo real, já que o empregado cumpriu sua jornada tão logo cessou o atestado legítimo”, constou do voto.

Com a decisão, a dispensa por justa causa foi convertida em dispensa imotivada. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%.

Também foi determinada a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a retificação da carteira de trabalho do empregado para constar a data de saída considerando a projeção do aviso-prévio.

Houve recurso de revista, que não foi admitido. Ao final, o processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau), onde as partes celebraram um acordo.

TJ/MG condena farmácia por venda livre de remédio controlado

Mulher, ao se automedicar, tornou-se dependente química e apresentou efeitos colaterais


A Justiça condenou uma farmácia e o proprietário dela a indenizar uma cliente, de maneira solidária, em R$ 15 mil por danos morais. O dono ainda terá que pagar, por danos materiais, a metade dos valores gastos na aquisição de um remédio de venda restrita. Este valor será apurado em liquidação de sentença.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a paciente não contribuiu para o prejuízo que sofreu (a chamada culpa concorrente).

Segundo o processo, a mulher se queixou ao proprietário da drogaria de que havia engordado 50 kg durante a gravidez de sua primeira filha e, em resposta, recebeu a indicação de um medicamento de venda controlada. O homem recomendou a ingestão de quatro comprimidos por dia, sem informar possíveis efeitos colaterais.

A cliente afirmou que, com o passar do tempo, tornou-se dependente do medicamento, a ponto de não conseguir executar tarefas diárias básicas, como sair da cama pela manhã ou preparar as refeições, sem antes tomar o remédio. Além disso, de acordo com a autora, o uso contínuo lhe causou insônia, mal-estar, prostração e depressão e, ao relatar esses sintomas ao dono da farmácia, recebeu prescrição de medicamentos de venda controlada, sem orientação.

Ainda conforme a ação, os efeitos colaterais fizeram com que a autora deixasse de trabalhar como auxiliar de serviços gerais e de cuidar da própria filha, fazendo necessária a contratação de uma empregada.

O proprietário e a empresa, em sua defesa, alegaram que todos os remédios foram fornecidos de forma regular e que a consumidora estaria praticando litigância de má-fé.

Baseado em perícia e provas testemunhais, o juízo de 1ª Instância considerou que a paciente sofreu danos passíveis de indenização. Isso porque a recomendação e o oferecimento de remédios controlados sem prescrição médica configuravam prática clandestina. E, no caso, o acesso às substâncias levou a paciente à dependência química. Além disso, o entendimento foi que não houve litigância de má-fé.

O juízo também concluiu que houve culpa concorrente da vítima, pois ela foi imprudente ao procurar um autoatendimento, em vez de tratamento médico. Com isso, a mulher assumiu os riscos dos efeitos colaterais informados nas bulas.

Houve recursos da empresa e de seu proprietário, bem como da paciente. Ao analisar os pedidos, o relator, desembargador Antônio Bispo, a partir do exame do comportamento da mulher em audiências, considerou que se tratava de pessoa simples, com baixa instrução, sem condições de avaliar a gravidade de tomar remédios sem orientação médica.

Assim, ele manteve a sentença, excetuando no entendimento de que a culpa foi exclusivamente da farmácia e do dono. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci, Paulo Fernando Naves de Resende e Monteiro de Castro. Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que divergiu por considerar demonstrada a culpa concorrente.

Processo nº: 1.0000.25.201677-9/001

STJ afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com área total superior a 250m²

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360 m² onde residia havia anos desde o fim do casamento.

O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250 m² do imóvel que habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com área máxima de 250 m², considerada a metragem total do terreno e da construção.

Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área pretendida na usucapião, e não à metragem total do imóvel. De acordo com a recorrente, seria possível reconhecer a usucapião sobre fração de até 250 m² mesmo em imóvel maior.

Dispositivo do Código Civil se refere ao imóvel em sua totalidade
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.

Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250 m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade, e não à fração pretendida pela parte interessada. Nessa linha, o relator observou que o dispositivo não menciona expressões como “parte do imóvel” ou “fração do imóvel”, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto ao bem com área total superior ao limite legal.

“A tese da parte recorrente – de que o limite de 250m² seria apenas o teto da área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto”, alertou o ministro.

Aplicação da usucapião familiar a fração do imóvel seria fraude
O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel, limitada a 250 m², significaria ampliar indevidamente o alcance do artigo 1.240-A do Código Civil. Conforme disse, a norma foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões, cabendo ao legislador – e não ao Judiciário – definir os critérios de aplicação do instituto.

“O limite de 250 m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Concessionária deverá manter vigilância armada em pedágios da MG-050

Uma das praças foi alvo de 12 assaltos em dois anos, com uma empregada baleada


Resumo:

  • A Concessionária da Rodovia MG-050 terá de manter vigilância armada nas praças de pedágio.
  • Segundo o MPT, numa das praças, em Divinópolis, os assaltos eram recorrentes, e uma funcionária levou um tiro no peito num deles.
  • Ao manter a condenação, a 7ª Turma do TST ressaltou a vulnerabilidade dos trabalhadores e concluiu que a medida é necessária para garantir sua integridade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obriga a Concessionária da Rodovia MG-050 a manter vigilância armada ininterrupta em todas as praças de pedágio da via, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por posto sem vigilante. A Turma confirmou ainda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em razão de sucessivos assaltos registrados no local e da exposição de trabalhadores a situações de risco.

Funcionária foi baleada no peito
O caso tem origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Divinópolis (MG), para apurar eventuais omissões em relação à implantação de medidas preventivas de segurança no pedágio localizado no km 140 da Rodovia MG-050, em Divinópolis.

O MPT apontou que, entre maio de 2012 e agosto de 2013, ocorreram 12 assaltos nesse posto de pedágio, sendo oito em 2013. Num deles, em setembro de 2012, uma empregada foi baleada no peito. Segundo o órgão, a facilidade para cometer os crimes era tanta que a própria concessionária admitiu que um mesmo assaltante esteve envolvido em mais de uma ocorrência.

Para o MPT,os recursos adotados pela concessionária (como cofre temporizado, avisos e interfone) visam proteger o dinheiro, mas deixam as cabines e os funcionários vulneráveis. As câmeras de vídeo, por sua vez, seriam ineficazes para a prevenção ou identificação rápida, pois os criminosos costumam usar capacetes. Por fim, o alarme sonoro existente gerou risco adicional e foi o motivo do disparo que baleou a funcionária, após uma reação assustada.

A pretensão do MPT na ação era que a Justiça do Trabalho condenasse a concessionária a contratar serviço de vigilância armada ininterrupta para as cabines de arrecadação, a blindar todas as cabines e a pagar indenização por dano moral coletivo por expor seus empregados a perigo.

Empresa disse que fazia vigilância e monitoramento
Em defesa, a concessionária sustentou que já havia vigilância ininterrupta em todas as praças de pedágio, por meio do monitoramento com 120 câmeras de imagens ao vivo e agentes de segurança armados. Argumentou, ainda, que o contrato de concessão não impôs a obrigação de vigilância física ininterrupta nem de blindagem das cabines, mas sim de adotar medidas, com o apoio das autoridades policiais, para garantir a segurança do patrimônio, das pessoas e dos valores arrecadados.

Instâncias anteriores reconheceram dano coletivo
O juízo de primeiro grau condenou a concessionária a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo e a contratar serviço de vigilância física ininterrupta nas praças de pedágio entre Itaúna e São Sebastião do Paraíso (MG). A sentença destacou as inúmeras ocorrências policiais registradas no local e assinalou que o fato de se tratar de um ambiente com grande circulação e arrecadação de dinheiro, devido ao intenso fluxo de veículos, atrai a ação de infratores.

Todavia, o pedido de blindagem das cabines de cobrança foi rejeitado, por falta de previsão na lei e no contrato de concessão. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença.

O MPT recorreu ao TST visando à majoração da indenização e à condenação da concessionária a blindar as cabines. A concessionária, por sua vez, pediu a exclusão da condenação da obrigação de manter a vigilância armada.

Trabalhadores ficam vulneráveis
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, embora a segurança pública seja dever do Estado, as empresas que exploram atividades de risco elevado devem adotar medidas adicionais para proteger seus empregados. Isso se torna mais acentuado em casos como o analisado, em que o TRT ressaltou a vulnerabilidade a que os trabalhadores ficavam expostos ao lidar frequentemente com grandes quantias de dinheiro em locais afastados e sujeitos a ações criminosas.

De acordo com o ministro, a Constituição Federal assegura a proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho e impõe ao empregador o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade. No caso, a seu ver, a vigilância armada contínua é necessária para garantir a integridade física dos trabalhadores.

Contrato de concessão reforça obrigação de segurança
Outro ponto destacado pelo ministro foi o fato de o contrato de concessão da rodovia já contar com cláusulas contratuais que obrigam a concessionária a adotar medidas adequadas de segurança e garantir a integridade de usuários e trabalhadores.

Para Agra Belmonte, a manutenção da condenação por dano moral coletivo era necessária diante dos diversos registros de assaltos nas praças de pedágio. O medo, o constrangimento e a insegurança entre os empregados representam violação grave à ordem jurídica trabalhista, e o dano, nesse caso, é “presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda a sociedade”.

Em relação à blindagem das cabines, o relator explicou que o dispositivo foi concebido para proteger vigilantes em instituições financeiras e não é adequado às cabines de pedágio nas rodovias. Segundo ele, as medidas de segurança adotadas pela concessionária, somadas à vigilância armada ininterrupta determinada na decisão, são suficientes para resguardar a segurança e a integridade física dos trabalhadores.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: AIRR-2379-74.2013.5.03.0057

TJ/MG: Justiça mantém validade de doação de imóvel anterior à interdição judicial

Morador de Ibiá doou imóvel dois anos antes de receber o diagnóstico de esquizofrenia


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a validade da doação de um imóvel localizado em Ibiá, no Alto Paranaíba, realizada por um homem que, dois anos depois, foi interditado judicialmente devido ao diagnóstico de esquizofrenia.

Os desembargadores entenderam que não houve prova de que o doador não teria discernimento no momento da assinatura do documento, e que a decisão que declarou sua incapacidade não anulava automaticamente atos passados.

Conflito familiar

O processo envolve uma disputa entre familiares. A ação foi movida em nome do homem por sua irmã, que detém a curatela, e por um filho dele. Eles questionavam a doação de uma casa, em abril de 2015, para a ex-companheira do homem e para uma filha do casal.

Argumentos

A defesa da curatela alegou que a doação deveria ser anulada porque, na época, o homem já sofria de esquizofrenia paranoide, conforme perícia médica, e não teria consciência dos atos. Os autores afirmaram ainda que as rés sabiam do estado de saúde e se aproveitaram da situação para ficar com o patrimônio.

No processo, a ex-companheira, com quem o homem manteve relação estável, e a filha do casal defenderam que o acordo foi legítimo, já que a doação resultou de acordo feito na Justiça, com parecer do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), para a divisão de bens. Destacaram, ainda, que a interdição só ocorreu em 2017, dois anos após a doação.

Contratos

Em 1ª Instância, a doação foi considerada legal. Por isso, a curadora e o filho recorreram.

O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento. Segundo ele, a interdição não retroage para cancelar negócios feitos anteriormente, a menos que existam provas claras de que a pessoa já era totalmente incapaz no dia do ato:

“Os fatos expostos na inicial, aliados às provas produzidas pelas partes, não são capazes de invalidar, declarar nulo, ou ainda anular a escritura de doação.”

O relator argumentou que, embora laudos médicos confirmassem a doença em 2015, antes da interdição, os documentos não comprovavam ocorrência de surto ou prejuízo ao entendimento. O magistrado destacou também que, no mesmo período, o homem assinou outros contratos de arrendamento rural e recebeu normalmente os pagamentos, sem que tais atos fossem questionados pela família.

A homologação da doação pela Justiça e o acompanhamento de advogado e do MPMG também reforçaram a presunção de que o homem estava apto para decidir a situação. Por isso, a doação foi considerada válida.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto do relator.

TJ/MG nega restituição de ICMS de combustível roubado

Entendimento foi que cobrança do imposto ocorreu no momento em que o produto saiu da refinaria


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de um posto de combustíveis que buscava ser restituído do valor pago a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre uma carga que foi roubada antes de chegar ao estabelecimento.

A decisão confirmou sentença da Comarca de Formiga, região Oeste do Estado, que aplicou o entendimento de que o roubo da mercadoria não anulava a obrigação de pagar o imposto, já que a Lei Complementar nº 192/2022 determina a incidência da tributação de ICMS em apenas uma fase da cadeia de comercialização de combustível (incidência de regime monofásico).

Argumentos

A empresa acionou a Justiça contra o Estado de Minas Gerais após ter uma carga de combustíveis roubada em novembro de 2023. O posto alegou que o crime impediu a “circulação” da mercadoria, que é o que gera a cobrança do imposto (fato gerador), e pediu a devolução de R$ 22.080 referentes ao ICMS já embutido no preço de compra.

No processo, o posto argumentou que a cobrança seria injusta, já que pagou por um produto que não chegou a comercializar. Sustentou ainda que o Estado não deveria reter o imposto de uma mercadoria subtraída justamente pela falha do poder público em garantir a segurança nas estradas. Para reforçar o pedido, a empresa citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a restituição em casos de substituição tributária quando a venda final não acontece.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que o imposto foi cobrado legalmente no momento da saída do combustível da distribuidora, e que a restituição não seria devida.

Cobrança

Para o relator do recurso interposto pela empresa, desembargador Fabio Torres De Sousa, a cobrança era devida porque o caso se enquadrava no chamado regime monofásico. Nesse sistema, o ICMS é cobrado uma única vez, logo no início da cadeia (quando o produto sai do produtor ou importador), e não depende de eventos futuros. Ou seja, a ocorrência do roubo não poderia desfazer o fato de que a mercadoria circulou juridicamente ao sair da refinaria.

“O prejuízo decorrente do roubo constitui risco da atividade econômica que deve ser gerido mediante seguros”, afirmou o magistrado, que pontuou que a falha na segurança pública deve ser discutida em uma ação de responsabilidade civil, e não no âmbito da cobrança de impostos.

Sobre o precedente do STF citado pelo posto, o relator entendeu que não se aplicava ao caso em questão, pois, no regime monofásico, o imposto não seria “presumido”, mas sim efetivado no momento da primeira venda:

“A circulação jurídica e econômica da mercadoria, para fins de incidência do ICMS monofásico, consuma-se com a saída dos combustíveis do estabelecimento produtor ou importador.”

O desembargador Luís Carlos Gambogi e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado seguiram o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.342871-8/001.


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