TRT/MG determina devolução de descontos salariais por furto de celular corporativo

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram, por unanimidade, que uma empresa de assistência técnica deve restituir ao empregado os valores descontados de seu salário em razão do furto de um celular corporativo. Embora a negligência do reclamante tenha contribuído para o ocorrido, não houve prova de autorização contratual para descontos decorrentes de prejuízos causados por culpa do empregado. A decisão é de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.

Entenda o caso
O trabalhador sofreu descontos que totalizaram R$ 1.850,00 após o furto de um celular corporativo. Conforme demonstrado, o próprio empregado registrou boletim de ocorrência informando que havia deixado o aparelho sobre o painel do veículo, com o vidro aberto, circunstância que facilitou o furto.

Sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim havia indeferido o pedido de restituição, sob o fundamento de que o empregado teve culpa no ocorrido, o que seria suficiente para justificar o desconto. Mas, acompanhando o relator, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa à devolução integral dos valores descontados, no montante de R$ 1.850,00, acrescidos de juros e correção monetária.

Descontos por culpa do empregado exigem previsão contratual
Ao julgar o recurso do trabalhador, o colegiado reconheceu que, de fato, houve negligência do empregado na guarda do bem. No entanto, destacou que a legislação trabalhista impõe requisitos específicos para a validade de descontos salariais.

O relator destacou que o artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, prevendo, no entanto, a possibilidade de descontos por danos causados pelo empregado, desde que provado o dolo, ou, no caso de culpa, que essa possibilidade tenha sido previamente ajustada entre as partes. No caso, esse requisito não foi comprovado.

Revelia e ausência de prova contratual
Conforme constou da decisão, a empresa foi considerada revel por não comparecer à audiência, o que implicou a desconsideração da contestação e dos documentos apresentados. Com isso, não houve prova da existência de cláusula contratual autorizando o desconto por danos provenientes de culpa do empregado.

O relator pontuou que a ausência da previsão contratual inviabiliza a transferência do prejuízo ao empregado, embora provada sua culpa (negligência), sob pena de violação ao princípio da intangibilidade salarial.

Ao final, as partes celebraram um acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (1º Grau), com prazo para cumprimento até setembro de 2026.

TJ/MG: Justiça condena concessionária de rodovia por acidente com animais na pista

Presença de animais na pista de rolamento causou acidente


Uma concessionária de rodovias deverá indenizar dois cidadãos em aproximadamente R$ 60 mil, por danos materiais. O carro deles se chocou com três vacas que invadiram a pista de rolamento sob responsabilidade da empresa. A decisão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, mantém sentença do Juizado Especial da Comarca de Bocaiúva/MG.

Os juízes Evandro Cangussu Melo, Eliseu Silva Leite Fonseca e Vitor Luís de Almeida mantiveram, por unanimidade, a condenação da companhia ao pagamento de R$ 60.049, o valor mais baixo apresentado como orçamento para o conserto do veículo.

O acidente ocorreu em junho de 2025, na rodovia BR-135. Os passageiros afirmaram que o trecho não contava com barreiras de proteção e vigilância adequadas que impedissem a entrada dos animais, o que caracterizava negligência da concessionária em seu dever de exercer vigilância e garantir a segurança.

A empresa alegou que a responsabilidade pela guarda e controle dos bovinos era de terceiros ou do poder público, e evitar a invasão da pista estava fora de seu controle. A concessionária sustentou, ainda, que as vítimas juntaram documentos aos autos de forma tardia.

O relator na 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional da Comarca de Montes Claros, juiz Evandro Melo, afirmou que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da informalidade, da simplicidade e da instrumentalidade das formas, de forma que é permitido acrescentar documentos no curso da ação sempre que isso não acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

O magistrado também considerou que, por se tratar de concessionária de serviço público, a empresa responde diretamente pelos danos causados aos usuários da rodovia, mesmo que o animal seja propriedade de terceiros, pois ela deve garantir o tráfego seguro pela área pela qual responde.

Para o juiz, houve falha na prestação do serviço:

“A presença de animais soltos na pista de rolamento compromete a segurança viária e viola o dever de vigilância e manutenção da rodovia, inerente ao contrato de concessão.”

Além disso, o relator ressaltou que a presença de animais em rodovias que cortam áreas rurais é previsível e pode ser prevenida por meio de fiscalização adequada:

“Quanto aos danos materiais, estes restaram suficientemente comprovados nos autos, por meio de fotografias das avarias e orçamentos para reparo do veículo, tendo o juízo de origem, com acerto, adotado o menor orçamento apresentado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Processo nº: 5003463-26.2025.8.13.0073

TJ/MG: ‘Shopping’ deve indenizar criança que teve dedo esmagado por mesa

Acidente ocorreu na praça de alimentação do estabelecimento localizado em Belo Horizonte


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que um shopping deve pagar a uma criança que teve o dedo esmagado por uma mesa de granito. O acidente ocorreu em 2016, quando a menina tinha 9 anos.

Assim, a vítima deve receber R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. A mãe da vítima deve receber R$ 10 mil em danos morais.

O shopping ainda deve ser reembolsado pela seguradora na quantia referente aos danos morais.

Mesa

Conforme os autos, a criança estava na praça de alimentação quando sentou em uma mesa de pedra. O móvel, que não estava preso no chão, tombou sobre a mão esquerda da menina, que teve um dos dedos esmagados e sofreu encurtamento de uma das falanges.

No processo, a família alegou que o shopping não prestou os primeiros socorros e que a própria família a levou às pressas a um hospital para ser submetida a cirurgia de reconstrução. Além disso, apontou que o estabelecimento comercial não arcou com nenhum gasto do tratamento.

O juízo da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a responsabilidade do shopping e o condenou a pagar à vítima R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, além de R$ 10 mil em danos morais à mãe. As partes recorreram.

Argumentos

A defesa do estabelecimento e da seguradora sustentaram que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da vítima”, alegando que a criança teria feito uso inadequado do mobiliário ao subir na mesa. Também apontaram suposta falta de cuidado da mãe.

Vulnerabilidade

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que não é razoável que uma mesa em local com grande circulação de pessoas tombe com a força de uma criança:

“Incumbia ao réu assegurar que o móvel estivesse adequadamente fixado ao solo ou, ao menos, dotado de estrutura apta a impedir o seu basculamento diante de esforços previsíveis e compatíveis com a utilização do espaço.”

O magistrado ressaltou que a criança era “consumidora hipervulnerável” e que o shopping tinha responsabilidade objetiva de garantir a segurança de seus frequentadores.

Por isso, os valores definidos em 1ª Instância foram ajustados.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

A seguradora teve embargos de declaração acolhidos e, por isso, deve ressarcir o shopping somente na parcela relativa aos danos morais, respeitando as cláusulas da apólice.

Processo n°: 1.0000.25.475984-8/001.

TRT/MG: Apelido ofensivo ligado à mesa de sinuca gera indenização por homofobia em indústria alimentícia

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do setor alimentício ao pagamento de R$ 45 mil de indenização por danos morais a um trabalhador vítima de homofobia no ambiente de trabalho. O empregado, que trabalhou como auxiliar de produção e, depois, como operador de máquina, era alvo de apelidos e piadas ofensivas, ligados a uma mesa de sinuca, gerando constrangimento público.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas Gerais, que consideraram a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. O entendimento reforça a importância do combate à discriminação no ambiente de trabalho, tema que será lembrado mundialmente no próximo domingo, 28 de junho, Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, que marca a luta pelos direitos dessa comunidade em todo o mundo.

Segundo o processo, o trabalhador era alvo de apelido pejorativo criado a partir de uma mesa de sinuca no espaço de convivência da empresa. Colegas e um chefe associavam o nome do empregado a uma das “bocas” da mesa, que, segundo relatos, tinha abertura maior e facilitava a entrada das bolas, em referência ofensiva à sua orientação sexual. As brincadeiras eram frequentes, públicas e causavam constrangimento e desconforto emocional.

Testemunhas confirmaram que as situações constrangedoras eram frequentes e ocorriam no espaço de convivência da empresa, onde havia uma mesa de sinuca. Pelos relatos, os episódios aconteciam diante de outros colegas e causavam constrangimento.

A empresa negou a ocorrência de dano moral. Afirmou que não houve comunicação formal sobre o suposto constrangimento, nem registro em canais internos de denúncia que indicasse a necessidade de apuração ou correção de conduta.

Decisão
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas reconheceu que o trabalhador sofreu discriminação e constrangimentos no ambiente de trabalho devido à sua orientação sexual. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. Apesar da decisão favorável, o trabalhador recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.

A juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro destacou que a homofobia é conduta grave e incompatível com os princípios constitucionais, por violar a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, como liberdade, igualdade e intimidade. Segundo a magistrada, práticas discriminatórias no ambiente de trabalho não podem ser toleradas.

A decisão também ressaltou que a vedação à discriminação é reconhecida tanto na legislação brasileira quanto em normas internacionais de direitos humanos, que asseguram igualdade de tratamento e proteção à dignidade do trabalhador, independentemente de sua orientação sexual.

Para a julgadora, ainda que veladas, atitudes preconceituosas configuram ato ilícito. No caso, a discriminação foi considerada evidente e reiterada, caracterizando ofensa à dignidade do empregado e justificando a condenação por danos morais.

Ao fixar o valor da indenização, a relatora destacou que a reparação deve observar critérios de razoabilidade, evitando tanto valores irrisórios quanto excessivos, de forma a preservar a credibilidade da Justiça e garantir resposta adequada à gravidade da conduta. Segundo a magistrada, a condenação também cumpre função pedagógica. A medida leva em conta a capacidade econômica da empresa e busca inibir a repetição de práticas discriminatórias, reforçando a necessidade de respeito no ambiente de trabalho.

Diante desse contexto, o colegiado considerou provado o assédio moral decorrente de condutas homofóbicas ao longo de quase quatro anos de contrato de trabalho e elevou a indenização para R$ 45 mil. Para a Turma, o valor é proporcional ao dano causado e adequado para reparar a ofensa e desestimular novas ocorrências.

A decisão também determinou o envio do caso ao Ministério Público estadual, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que equipara a homofobia e a transfobia ao crime de racismo. Para o colegiado, a gravidade das condutas exige não apenas reparação na esfera trabalhista, mas também a apuração de eventual responsabilidade penal.

Não cabe mais recurso. Foi iniciada a fase de execução. Ao final, o processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação. O acordo foi homologado e ainda está em fase de cumprimento até o dia 5 de setembro de 2026.

Diversidade que transforma: Respeito, trabalho e dignidade para pessoas LGBTQIA+
Celebrado em 28 de junho, no próximo domingo, o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+ representa a trajetória de pessoas que, ao longo da história, enfrentaram preconceito, violência e exclusão para conquistar o direito de viver com liberdade, dignidade e respeito. A data tem origem na Revolta de Stonewall, ocorrida em 1969, nos Estados Unidos, marco que se tornou símbolo da luta pelos direitos da população LGBTQIA+ em diferentes partes do mundo.

Mais de cinco décadas depois, os avanços conquistados são inegáveis. Ainda assim, muitos desafios permanecem, especialmente no mundo do trabalho. Para inúmeras pessoas LGBTQIA+, conseguir um emprego, desenvolver uma carreira ou simplesmente exercer a própria profissão sem sofrer discriminação continua sendo uma realidade distante.

É justamente nesse cenário que o Direito do Trabalho reafirma sua importância. Em conjunto com os princípios previstos na Constituição Federal, ele assegura que todas as pessoas tenham direito à igualdade de oportunidades e à proteção contra práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não houver uma lei penal específica sobre homofobia e transfobia, as condutas discriminatórias dessa natureza devem receber o enquadramento jurídico previsto na Lei nº 7.716/1989. Desde então, a proteção também vem sendo fortalecida pela evolução da jurisprudência, pela atualização da legislação antidiscriminatória e pela adoção de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade e do respeito à diversidade nas relações de trabalho.

Na prática, isso significa que situações como impedir uma contratação, dificultar promoções, desrespeitar o nome social, promover constrangimentos, tolerar ofensas ou dispensar uma pessoa em razão de sua identidade de gênero ou orientação sexual violam direitos fundamentais e podem gerar responsabilização.

Entretanto, garantir direitos não depende apenas da existência de leis. A verdadeira inclusão nasce das atitudes adotadas no dia a dia. Empresas e instituições têm papel decisivo na construção de ambientes profissionais onde todas as pessoas sejam tratadas com respeito e possam desenvolver seu trabalho em condições de igualdade.

Esse compromisso começa com políticas claras de prevenção e combate à discriminação e ao assédio, passa pela existência de canais seguros de acolhimento e denúncia e se fortalece com ações permanentes de conscientização. Investir na formação de gestores e equipes, promovendo o diálogo sobre diversidade, identidade de gênero, expressão de gênero e orientação sexual, contribui para reduzir preconceitos e construir relações profissionais mais respeitosas.

Também é essencial assegurar o respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros internos da organização, além de promover igualdade de oportunidades em processos seletivos, programas de capacitação, planos de carreira e cargos de liderança. Medidas como essas ajudam a romper barreiras que, durante muito tempo, limitaram o acesso de muitas pessoas LGBTQIA+ ao mercado de trabalho.

Outra iniciativa importante é criar espaços permanentes de diálogo, como comissões de diversidade ou grupos de afinidade, capazes de ouvir diferentes experiências e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas institucionais. Parcerias com organizações especializadas também ampliam as oportunidades de inclusão e fortalecem ações voltadas à empregabilidade dessa população.

Promover ambientes de trabalho inclusivos não significa apenas cumprir a legislação. Significa reconhecer que o respeito às diferenças fortalece as organizações, amplia oportunidades e valoriza aquilo que cada pessoa tem de melhor para oferecer. Onde há igualdade de oportunidades, a diversidade deixa de ser apenas um princípio e passa a fazer parte da rotina.

No Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, a reflexão que a data propõe continua atual: construir um mundo do trabalho mais justo depende do compromisso coletivo com a dignidade humana. Quando cada pessoa pode trabalhar sem esconder quem é, todos ganham: trabalhadores, organizações e a própria sociedade.

TJ/MG: Banco indenizará homem trans por demora na retificação de nome

Instituição bancária levou mais de um ano para alterar documentação de correntista


Um homem trans deve receber indenização por danos morais pela demora de uma instituição financeira em retificar nome e identidade de gênero nos registros bancários. Decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu sentença da Comarca de Viçosa, na Zona da Mata mineira, e fixou o pagamento em R$ 7 mil.

O correntista, que retificou a identidade e regularizou o registro na Receita Federal, pediu diversas vezes ao Banco Itaú que atualizasse seu cadastro bancário. Segundo o autor, a demora de mais de um ano para a alteração provocou situações constrangedoras, como questionamento de credores no momento do pagamento via Pix. Sem resolução do caso, acionou a Justiça.

Defesa

O banco argumentou que a demora se deu por simples atraso burocrático e negou ter provocado danos morais. A empresa classificou o caso como mero aborrecimento cotidiano.

O juízo de 1ª Instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, já que, durante a tramitação, o cadastro foi regularizado.

Violação contínua à identidade

O homem recorreu e obteve decisão favorável em 2ª Instância.

O relator do caso, desembargador Francisco Costa, avaliou que a manutenção indevida da identidade “implicou violação contínua à identidade pessoal do autor, submetendo-o a constrangimentos reiterados e à indevida exposição perante terceiros”.

Segundo o relator, a exposição indevida da condição transgênero da pessoa, especialmente em contexto social em que ainda se manifestam discriminação e violência simbólica, não podia ser banalizada pelo Poder Judiciário.

O magistrado embasou a decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2018, reconheceu o direito de pessoa transgênero à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, já que a identidade de gênero integra o núcleo essencial dos direitos da personalidade. Também citou a Instrução Normativa do Banco Central nº 02/2020, que garante o direito de retificação e uso de nomes sociais nos serviços bancários.

A decisão pontuou ainda que as instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, têm responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, respondem pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de demonstração de culpa.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre técnico de enfermagem e empresa de “home care”

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) afastaram o reconhecimento de vínculo empregatício entre um técnico de enfermagem/cuidador e uma empresa que prestava serviços de home care (atendimento domiciliar), especificamente a paciente conveniado de empresa operadora de plano de saúde.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa de home care, para julgar improcedentes os pedidos do técnico de enfermagem, modificando a sentença que havia reconhecido a relação de emprego e condenado as rés, a prestadora de serviços, de forma principal, e a tomadora de serviços, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo parcelas rescisórias, férias e 13º salário proporcionais, FGTS, adicional noturno.

Autonomia e ausência de subordinação
Na decisão, o relator, juiz convocado Márcio José Zebende, ressaltou que não ficaram provados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, indispensáveis à configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade.

A prova testemunhal indicou que o profissional podia recusar plantões sem qualquer justificativa ou punição, tendo, inclusive, permanecido ausente por alguns períodos. A testemunha relatou ainda que, nos casos de não comparecimento aos plantões, o técnico de enfermagem era substituído por profissionais da equipe de “backup” da empresa, e não por alguém que ele próprio indicasse.

Na conclusão do colegiado, o profissional atuava com liberdade de aceitação dos plantões e possibilidade de substituição, circunstâncias que evidenciam prestação de serviços de natureza autônoma, incompatível com o vínculo de emprego, ainda que o trabalho fosse realizado de forma contínua junto a um único paciente em regime de home care.

Pagamento por plantão reforçou tese patronal
O relator também considerou os extratos bancários apresentados pelo próprio trabalhador, que demonstraram pagamentos variáveis conforme o número de plantões efetivamente realizados, com períodos sem qualquer remuneração, confirmando a tese da empresa de que o técnico de enfermagem poderia recusar a prestação de serviços, conforme sua conveniência.

Efeitos da decisão
Com o afastamento da relação de emprego, foram excluídas todas as condenações trabalhistas impostas na origem, bem como a responsabilidade subsidiária da operadora do plano de saúde. Houve a inversão da sucumbência, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa por dois anos, em razão da concessão da justiça gratuita. Foi interposto recurso de revista, o qual teve o seguimento denegado pelo TRT-MG. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Família será indenizada por casa atingida por esgoto durante chuva

Justiça entendeu que falha na rede pluvial causou riscos à moradia


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização por danos morais a ser paga pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de São Lourenço, no Sul do Estado, a três moradores de uma casa atingida por alagamentos e transbordamento da rede de esgoto.

O valor foi elevado de R$ 5 mil para R$ 25 mil para cada um dos autores (totalizando R$ 75 mil).

Temporal

A família, composta por um casal e uma idosa de 83 anos, relatou que cobrava o Saae por problemas na rede de esgoto desde 2021. Em 2023, durante um temporal, um muro de contenção desabou sobre um dos quartos, e a casa foi invadida por esgoto e lama, que destruíram móveis e eletrodomésticos. A idosa chegou a ficar ilhada na varanda.

Os moradores entraram com ação alegando que foram tratados com descaso, já que registraram diversos protocolos de atendimento durante dois anos, receberam vistorias de equipe técnica e o problema não foi solucionado.

Defesa

Em sua defesa, o Saae sustentou que os danos foram provocados por chuvas “excepcionalmente intensas” e acusou os moradores de uso inadequado do sistema, alegando que eles misturavam as redes de água pluvial e esgoto em sistema que não comportaria esse volume.

Obras de reparo

Em 1ª Instância, os moradores receberam sentença favorável, e os danos morais foram fixados em R$ 5 mil para cada autor. Além disso, o Saae foi condenado a realizar obras de reparo na rede e a reconstruir o muro de contenção da residência.

A família recorreu, pedindo o aumento da indenização.

Prevenção

O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, rejeitou a tese de que o alagamento se deu por acontecimento de “força maior”.

Segundo o magistrado, a chuva intensa não foi a causa exclusiva do desastre, mas sim o subdimensionamento da rede e a falta de medidas preventivas eficazes por parte do poder público.

Considerando o risco a que os moradores foram expostos, a indenização por danos morais foi elevada.

“A moradia é o lugar de refúgio e sossego do cidadão. A invasão de esgoto e o risco estrutural extrapolam o mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.446435-7/001.

TRT/MG anula sentença por pena de confissão aplicada à trabalhadora após falha técnica em audiência virtual

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) anularam a sentença que aplicou a pena de confissão a uma reclamante impedida de acessar a audiência telepresencial por problemas técnicos.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora, para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para a reabertura da instrução processual (fase do processo em que ocorrem a produção de provas e os depoimentos). A decisão é de relatoria do juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva.

Problema técnico de acesso à audiência virtual X Pena de confissão
A reclamante não conseguiu ingressar na audiência de instrução virtual, apesar de seu advogado ter informado, em tempo real, as dificuldades técnicas de acesso à plataforma e requerido o adiamento do ato processual. Ainda assim, o juízo de primeiro grau aplicou a confissão ficta à reclamante e julgou improcedentes os pedidos, por entender que o problema de conexão não geraria o adiantamento da audiência, tendo em vista que a modalidade telepresencial resultou de pedido das próprias partes.

Prejuízo
Para o colegiado, a medida foi excessiva, resultando em cerceamento do direito de defesa, em evidente prejuízo à trabalhadora, parte hipossuficiente (mais frágil) na relação jurídica.

“Embora seja legítimo que o magistrado direcione o processo e conduza a instrução com liberdade, tal atribuição encontra limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CR/88), bem como no dever de assegurar às partes a possibilidade de participar dos atos essenciais à formação da convicção judicial”, destacou o relator.

Impossibilidade técnica justificada
O juiz convocado ainda ressaltou que o artigo 844, parágrafo 1º, da CLT autoriza o adiamento da audiência diante de motivo relevante e que a Resolução CNJ nº 354/2020, em seu artigo 7º, inciso VII, permite a repetição de atos processuais quando houver impossibilidade técnica de participação da parte, desde que justificada, como ocorreu no caso, já que o procurador comunicou o obstáculo em tempo real e durante a própria audiência.

Ânimo de comparecer
Segundo o relator, ficou demonstrado o ânimo da parte em participar da audiência, não sendo razoável exigir prova da falha de acesso maior ou além do que é comunicado aos advogados, já que a própria plataforma não certifica tentativas frustradas de ingresso.

Nulidade
De acordo com o entendimento adotado no acórdão, a aplicação da confissão ficta à parte que provou dificuldades técnicas de acesso à audiência de instrução, sem oportunizar a justificativa da ausência, configura cerceamento de defesa e gera a nulidade processual, devendo o processo retornar à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, facultando-se às partes o depoimento pessoal da autora e que as testemunhas sejam ouvidas.

A empresa interpôs recurso de revista, mas o TRT-MG considerou prejudicado o exame do recurso, já que a decisão não é definitiva. Então, o processo foi enviado para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação. Porém, a audiência terminou sem acordo. Diante disso, o processo foi enviado ao TST, com o pedido da empresa para que seja destrancado o recurso de revista.

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TRT/MG reconhece dano moral por pagamento de salário aviltante em contrato de estágio fraudulento

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, modificaram decisão de primeiro grau para condenar uma academia ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora submetida a contrato de estágio irregular. Na decisão, de relatoria do desembargador Manoel Barbosa da Silva, ficou entendido que o pagamento de salário “aviltante”, em valores muito inferiores ao salário mínimo proporcional à jornada, configurou situação de “extrema precarização e exploração da força de trabalho”, em violação à dignidade da pessoa humana, gerando danos morais.

Descaracterização do contrato de estágio – Vínculo de emprego reconhecido
Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período de nov/2025 a jan/2026, nos termos do artigo 9º da CLT, ao constatar a descaracterização do contrato de estágio por ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.788/2008. No caso, não houve prova de supervisão acadêmica, nem compatibilidade entre as atividades exercidas e a formação da autora, além da inexistência de regular termo de compromisso de estágio entre estudante, instituição de ensino e a empresa concedente.

Função de recepcionista
Ficou demonstrado que as atividades da autora consistiam em atendimento a alunos, cumprimento de ordens e apoio às rotinas da academia. Ficou comprovado também que ela não era bacharela em Educação Física, o que levou à conclusão de que ela exercia funções típicas de recepcionista.

Salário bem inferior ao mínimo legal
Segundo o apurado, a trabalhadora cumpria jornada de 24 horas semanais, ou seja, em regime de tempo parcial, e recebia valores muito abaixo do salário mínimo legal, proporcional à jornada, sendo-lhe deferidas diferenças salariais, com base no valor da hora do salário mínimo vigente, além de verbas decorrentes do vínculo de emprego e parcelas rescisórias. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido na decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não geraria automaticamente o dever de indenizar.

Recurso
Ao decidir o recurso da trabalhadora, o colegiado adotou entendimento diverso quanto ao tema dos danos morais. Para o relator, a situação constatada no processo ultrapassa a esfera do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. Conforme destacado no acórdão, o que se verificou foi um quadro de “extrema precarização e exploração da força de trabalho”.

Remuneração “aviltante” e ofensiva à dignidade da trabalhadora
A decisão ressaltou que, embora a jornada reconhecida implicasse salário proporcional de aproximadamente R$ 828,00, a empregada recebeu quantias significativamente inferiores, como R$ 300,00, R$ 100,00 e R$ 162,00 em diferentes meses do contrato. Segundo o relator, a remuneração paga pela empresa não é apenas ilegal, é aviltante, ofensiva à dignidade da pessoa humana, além de incompatível com a função alimentar do salário, essencial ao sustento do trabalhador. “Pagar quantias irrisórias, que não são capazes de cobrir as necessidades mais básicas de um indivíduo, é tratar o trabalho como mercadoria de valor insignificante, rebaixando a condição humana do trabalhador”, pontuou o desembargador.

Dano moral presumido
Nesse contexto, os julgadores concluíram que a conduta da empregadora extrapolou a esfera patrimonial, violando diretamente a dignidade da trabalhadora, princípio fundamental da Constituição Federal (artigo 1º, III, da CF). O dano moral, segundo a decisão, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria gravidade do ilícito, dispensando prova específica do prejuízo moral.

Por outro lado, o colegiado observou que a ausência de anotação na Carteira de Trabalho, isoladamente, não gera dano moral automático. Em outras palavras, o fato de o empregador não registrar o contrato de trabalho na carteira, por si só, não significa automaticamente que o trabalhador sofreu um dano moral. Essa é uma interpretação já confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme uma decisão que serve de referência para outros casos (tese vinculante no IRR Tema 60 – A sigla IRR significa Incidente de Recurso de Revista Repetitivo). Contudo, no caso, a indenização foi fundamentada na prática reiterada de pagamento de salário irrisório.

Considerando a curta duração do contrato de trabalho, a condição econômica da empresa (microempresa) e o caráter pedagógico da medida, a indenização foi fixada em R$ 2 mil. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Paciente que teve perna amputada após falha no atendimento de Centro de Saúde será indenizado

Município de Belo Horizonte deverá indenizar pedreiro que estava com “pé diabético”


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do município de Belo Horizonte a indenizar um paciente que teve a perna amputada em decorrência de falhas no atendimento prestado pela rede pública de saúde.

A decisão de 2ª Instância manteve a indenização por danos morais de R$ 50 mil e, por danos estéticos, de R$ 25 mil. Também foi mantida a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 1,5 salário-mínimo, em razão da perda da capacidade de trabalho do paciente.

Segundo a ação, em novembro de 2020, enquanto estava trabalhando em uma obra, o pedreiro veio a ferir o pé esquerdo após pisar em uma brita. Portador de diabetes, ele argumentou que recebeu tratamentos superficiais no Centro de Saúde, apesar da evolução negativa do seu quadro clínico. Ele apresentou dores intensas, inchaço, secreção e odor fétido no pé machucado. Como os sintomas não melhoravam e nem conseguia usar o Equipamento de Proteção Individual (EPI) de sua função, retornou ao centro de saúde, mas foi informado que estava tudo bem e que devia continuar tomando antibiótico.

Após 84 dias do atendimento inicial, o Centro de Saúde recomendou que procurasse atendimento de emergência em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, conforme o processo, o médico afirmou que a ferida estava infeccionada. Como a situação estava grave, o pedreiro precisou ser internado na Santa Casa de Misericórdia da Capital e recebeu o diagnóstico de sepse no pé esquerdo. Diante disso, com o quadro avançado de infecção, passou por cirurgia para amputação da perna esquerda.

Ao ajuizar ação, o pedreiro pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais, de R$ 300 mil por danos estéticos e pensão vitalícia.

Em recurso, o município alegou cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi colhido o depoimento pessoal do autor da ação. Sustentou ainda que a responsabilidade pelo agravamento do quadro seria exclusiva da vítima, que teria sido negligente com o próprio tratamento e com o controle da diabetes.

Na 1ª Instância, o juízo analisou as provas técnicas apresentadas no processo e condenou o município ao pagamento das indenizações (R$ 50 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos) e de pensão vitalícia equivalente a 1,5 salário-mínimo. Ambas as partes recorreram. O município pediu a anulação da decisão ou a redução dos valores fixados. Já o autor solicitou aumento das indenizações.

O relator do recurso, desembargador Alberto Diniz Junior, rejeitou o pedido de nulidade apresentado pelo município e manteve a sentença.

Segundo o magistrado, em casos de suposto erro médico, a prova pericial técnica é elemento essencial para a apuração dos fatos, tornando desnecessária a produção de depoimentos orais.

Ao analisar o mérito, o relator destacou que o laudo pericial concluiu que as diretrizes médicas para o tratamento do “pé diabético” não foram observadas desde o início do atendimento. O documento apontou que a conduta adotada aumentou significativamente o risco de morte do paciente e culminou na amputação do membro:

“Pelo risco conhecido do pé diabético, pela evolução e gravidade do quadro clínico do autor, não era recomendável esperar até a inviabilidade do seu membro inferior esquerdo para encaminhá-lo para um centro capacitado.”

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam integralmente o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.161569-4/001.


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