STF rejeita ação sobre aumento de pedágio na BR-040 entre Minas e Rio

Ministra Cármen Lúcia considerou que ação não cumpre os requisitos para ter o mérito analisado


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1299, que questionava o aumento do pedágio em trechos da BR-040 entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais.

A ação foi apresentada pelo Partido Renovação Democrática (PRD) contra atos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizaram o aumento da tarifa básica de pedágio de R$ 14,50 para R$ 21 desde novembro de 2025, quando uma nova concessionária assumiu o serviço. O partido alegava que o reajuste violaria princípios constitucionais e pediu a suspensão dos atos e a redução do valor cobrado.

Requisitos processuais
A ministra explicou que ADPFs somente podem ser admitidas se a parte demonstrar que não há outros meios processuais capazes de resolver a controvérsia. É o chamado requisito da subsidiariedade, que, na avaliação da relatora, não foi cumprido.

De acordo com a ministra, esse tipo de ação não pode ser utilizado para substituir recursos ou outras medidas processuais ordinárias, porque isso burlaria as normas de distribuição de competências estabelecidas na Constituição.

Além disso, Cármen Lúcia ressaltou que a ADPF é um instrumento de controle de constitucionalidade no STF e não pode ser utilizada para resolver situações concretas ou para defender interesses exclusivos das partes.

Por fim, a relatora observou que a análise do caso demandaria o exame de normas infraconstitucionais relativas à concessão de serviços públicos. Sem demonstração de ofensa direta à Constituição, a ação também não preenche as condições para tramitação na Corte.

Veja a decisão
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.299/DF

TJ/MG: Justiça nega indenização a vizinha por infiltração em casa

Perícia não identificou evidência de que vazamento tenha sido provocado por problema em imóvel vizinho


A 1ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte/MG, julgou improcedente o pedido de uma moradora que buscava responsabilizar uma vizinha por infiltrações e rachaduras em seu imóvel. A decisão do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon baseou-se em perícia técnica que afastou a relação entre os danos e a rede de esgoto da residência vizinha.

A moradora entrou com a ação alegando que, há alguns anos, percebeu o surgimento de água no piso da cozinha, além de trincas nas paredes de quase todos os cômodos. Ao quebrar o piso, teria constatado que o vazamento provinha da rede de esgoto danificada da casa vizinha. Para embasar o pedido, foi apresentado um laudo de uma engenheira.

Diferentemente do laudo inicial, a perícia realizada no âmbito do processo revelou que a causa das infiltrações era estrutural e ligada a fatores climáticos. O perito identificou um espaço livre de 23 centímetros entre as casas que favorecia a entrada de água da chuva. Aos poucos, isso causou as fissuras e o afundamento do piso, conforme o laudo.

Perícia

A perícia observou que o imóvel da vizinha possui um subsolo próximo à divisa que não apresenta qualquer sinal de infiltração. Segundo o técnico, se o problema fosse na rede de esgoto, ambos os imóveis seriam afetados, especialmente o da autora da ação, que está em nível superior. A perícia constatou ainda que, após a instalação de rufos para cobrir parte desse espaço vazio, houve melhora significativa no quadro, sem novos episódios de infiltração.

Ao ser ouvida em juízo, a engenheira responsável pelo primeiro laudo explicou que não teve acesso ao imóvel vizinho e que baseou sua conclusão em testes realizados apenas na casa afetada.

O magistrado destacou que a conclusão da profissional foi baseada em uma “dedução” por exclusão, o que não comprova a responsabilidade da vizinha pelos danos. Testemunhas, como um pedreiro que trabalhou na restauração do piso e o morador da casa vizinha, corroboraram a ausência de provas de problemas hidráulicos no imóvel. O locatário da casa vizinha há 23 anos afirmou que o local nunca apresentou defeitos na rede de esgoto e que o imóvel passa por manutenção regular pela imobiliária.

Diante das provas, o juiz considerou que não houve comprovação de que a rede de esgoto da vizinha teria provocado os danos. “O que se comprovou foi que a existência de um vão de 23 centímetros entre os imóveis permite o acúmulo de águas pluviais, o que, a longo prazo, acarreta os danos descritos”, afirmou na sentença.

Processo nº: 5024780-43.2019.8.13.0024.

TJ/MG condena casal por divulgar vídeo íntimo

Decisão ressaltou a falta de consentimento da vítima para a gravação das imagens


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de uma comarca da Zona da Mata que condenou um casal a indenizar uma mulher que teve vídeo íntimo gravado e divulgado sem o seu consentimento. Os danos morais foram fixados em R$ 20 mil.

A vítima alegou que, com a repercussão do caso, foi obrigada a mudar de cidade e de emprego, enfrentou conflitos familiares, precisou trocar o número de telefone e apagar perfis em redes sociais.

Gravação sem consentimento

Conforme o processo, o casal marcou um encontro amoroso com uma amiga. A mulher, ao perceber que estava sendo filmada sem seu consentimento, pediu para a amiga apagar a gravação. Ainda segundo a autora, horas depois, conhecidos ligaram para ela informando que as imagens íntimas dela estavam sendo compartilhadas na cidade.

Por conta do assédio que passou a sofrer com a repercussão do caso, a vítima acionou a Justiça. A amiga responsável pela filmagem foi condenada a indenizá-la em R$ 20 mil e recorreu para reduzir o valor e para que o homem também fosse condenado solidariamente a arcar com a indenização. O homem não apresentou defesa.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reconheceu que o homem deve responder solidariamente pela gravação e divulgação do vídeo íntimo. A participação, conforme a magistrada, “encontra amparo na narrativa inicial, nas provas documentais e nos depoimentos prestados nos autos, que indicam sua participação direta na transferência dos vídeos íntimos para seu aparelho e omissão com relação à sua posterior divulgação”.

O valor da indenização foi mantido, conforme a desembargadora, pela extensão dos danos à honra e à dignidade com a exposição pública do caso.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita em segredo de Justiça.

STF invalida lei que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais

Entendimento da maioria é de cabe à União uniformizar regras à livre circulação de mercadorias e à preservação da unidade econômica nacional


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei de Minas Gerais que obrigava a divulgação dos canais públicos para denúncias de maus-tratos nas embalagens de produtos fabricados no estado e voltados para animais. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7859, na sessão virtual concluída no dia 27/3.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) contra a regra prevista na Lei estadual 22.231/2016, na redação dada pela Lei 25.414/2025, ambas de Minas Gerais.

Competência
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que cabe à União estabelecer regras uniformes sobre a rotulagem de produtos, a fim de evitar que legislações estaduais criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional. “A uniformização garante a unidade econômica do país e assegura a livre circulação de bens no território nacional”, afirmou

Além disso, o relator observou que há legislação federal que trata da rotulagem de produtos destinados a animais. Em razão disso, a seu ver, fica significativamente restringida a competência suplementar dos estados na matéria, que não podem instituir requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal vigente.

Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Para a ministra, que abriu a divergência, o legislador mineiro atuou dentro da competência para tratar sobre produção e consumo e acerca da proteção da fauna e do meio ambiente. Também entendeu que a medida apenas exigia a inclusão de informações de interesse público nos rótulos, visando à garantia do bem-estar animal.

TJ/MG: Massagista vítima de importunação sexual será indenizada

TJMG elevou a indenização para a mulher, que também é terapeuta


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem deverá pagar a uma terapeuta e massagista por importunação sexual. O crime aconteceu durante um atendimento profissional no Sul de Minas. O valor, inicialmente fixado em R$ 6 mil, foi elevado para R$ 12 mil.

A terapeuta e massagista entrou com a ação de indenização relatando que, em setembro de 2023, sem o seu consentimento, durante uma sessão, foi agarrada pelo cliente. Ela conseguiu gravar o momento da importunação porque já havia ligado a câmera do celular com a intenção de registrar uma conversa com o homem, que atua como corretor, sobre uma pendência financeira referente à venda de um imóvel. O vídeo do caso circulou na cidade.

O corretor alegou que o relacionamento entre eles era consensual e que o vídeo seria uma “armação” para prejudicar sua reputação na cidade. Argumentou que a mulher foi responsável por divulgar o vídeo e que ela exerceria a profissão de acupunturista e terapeuta ocupacional de forma ilegal. Defendeu, ainda, que não deveria pagar indenização na esfera cível, já que havia feito uma transação penal, e que continuou marcando sessões normalmente.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 6 mil. Diante disso, as duas partes recorreram.

Relação profissional

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou os argumentos do réu. O magistrado destacou que o inquérito policial e a análise pericial do celular mostraram que a relação entre eles era “única e exclusivamente profissional”, sem qualquer troca de mensagens afetivas ou de cunho sexual que indicassem um relacionamento prévio.

Sobre a alegação de que a vítima continuou marcando sessões após o ocorrido, o relator explicou que isso não significa que ela consentiu com o ato ilícito. O desembargador também rejeitou a tese de que o acordo feito na Justiça Criminal impediria o pagamento no processo Cível, frisando que as esferas são independentes.

O relator afastou a alegação de exercício ilegal da profissão: o fato não alteraria a responsabilidade civil pelo ato, “tampouco confere ao réu o direito de praticar um ato libidinoso não consentido”.

O valor dos danos morais foi elevado para compensar o abalo sofrido pela vítima diante da gravidade da ofensa e do fator pedagógico da punição: “fica evidente em face da prova dos autos que o réu importunou sexualmente a autora, lesionando os seus direitos da personalidade, que culminou no abalo moral, que deve ser indenizado”, destacou o desembargador Gilson Soares Lemes.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG condena produtora por cancelar show de “Taylor Swift”

Acórdão confirmou indenização para duas fãs de Belo Horizonte


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da T4F Entretenimento S/A e manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condena a produtora a indenizar duas clientes pelo cancelamento de um show da cantora americana Taylor Swift no Rio de Janeiro (RJ).

Cada uma das autoras deve receber R$ 5.813,61 por danos materiais pelos gastos com a viagem e R$ 10 mil por danos morais.

O show, marcado para 18/11 de 2023, foi cancelado cerca de 30 minutos antes do horário previsto para início e remarcado para dois dias depois, data em que as autoras da ação não poderiam comparecer.

A decisão do TJMG ressaltou a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao público, que aguardava na fila sob sol e calor.

Cancelamento

Na ação, as consumidoras alegaram que compraram os ingressos para o show e planejaram a viagem com meses de antecedência. No dia do evento, depois de aguardarem por mais de três horas e meia na fila sob calor intenso, foram surpreendidas com o cancelamento. O show foi remarcado para 20/11, data em que elas não poderiam comparecer.

Em sua defesa, a produtora pediu que fosse declarada a ilegitimidade das autoras quanto ao pleito de indenização por danos materiais, porque a aquisição dos ingressos não estaria em nome delas. Argumentou ainda que a restituição foi realizada de acordo com a política de reembolso e que o show da cantora Taylor Swift, que aconteceria em 18/11 de 2023, no Estádio do Engenhão (RJ), foi cancelado em razão de condições meteorológicas adversas.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação da empresa a pagar os danos materiais (gastos com transporte, hospedagem e alimentação) e morais.

Diante disso, a produtora recorreu, alegando que o cancelamento foi motivado por evento de força maior e que não deveria ser responsabilizada pelos gastos com a viagem, pois os serviços foram contratados por “liberalidade” das consumidoras.

Integridade física

O relator do caso, o juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou as alegações da empresa. Ele destacou que, embora a produtora afirmasse que o clima fora a causa do adiamento, não conseguiu provar que a mudança do tempo foi repentina a ponto de justificar o cancelamento minutos antes do show começar.

“As condições de calor extremo e de riscos de chuvas fortes já estavam previstas pelo menos desde o dia anterior, nada justificando, portanto, o desrespeito com o público, que, como referido, esperou horas na fila, sob forte calor, para nada”, afirmou o magistrado.

Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres acrescentou que a exposição das fãs a condições hostis e prejudiciais à saúde (as altas temperaturas e a falta de infraestrutura adequada durante a longa espera) “representa inequívoca agressão à integridade física”, configurando o dano moral que vai “muito além de um mero aborrecimento”. Ele também lembrou do trágico caso da jovem fã que morreu no show do dia anterior devido ao calor.

Ao manter os danos materiais, o Tribunal entendeu que as despesas só ocorreram devido à compra dos ingressos.

“Como a ré descumpriu sua obrigação principal, sem comprovada justificativa de ordem maior, fez com que as despesas em que incorreram as autoras perdessem absolutamente sua razão de ser, tornando-se perdas puras e simples”, diz o acórdão.

O desembargador Gilson Soares Lemes também votou conforme o relator.

Processo nº: 1.0000.25.335944-2/001.

TJ/MG reconhece preservação de patrimônio em município

Três estações de trem em Ubá foram objeto de ação civil pública do MPMG


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e manteve decisão que isentou o Município de Ubá, na Zona da Mata, de condenação por suposto abandono de patrimônio histórico em três estações ferroviárias.

Os desembargadores entenderam que a prefeitura comprovou a adoção de medidas de restauração e preservação das estações Diamante, Ligação e Ubá (Estação da Praça Guido Marlière).

Argumentos

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo MPMG, em 2021, com base em inquéritos civis, de 2009 e 2012, que investigaram a falta de preservação do patrimônio ferroviário local. A Promotoria buscava a condenação para obrigar a prefeitura a elaborar e executar um projeto completo de restauração das edificações.

Em sua defesa, a administração municipal sustentou que não havia omissão e apresentou documentos para comprovar a adoção de medidas de preservação das estações. Laudo pericial de 2023 apontou que as três se encontravam em fases distintas de reparo.

Segundo a prefeitura, a Estação Ferroviária de Ligação foi completamente restaurada e manteve as características arquitetônicas originais. A Estação de Diamante estaria com cerca de 60% das obras executadas à época da vistoria. Já a Estação da Praça Guido Marlière, tombada em 2004, precisava de intervenções como a recuperação do telhado, do forro, de pisos e instalações.

Ainda conforme o município, esse imóvel estava em processo de recuperação e era usado pela Secretaria Municipal de Cultura para atividades esportivas e culturais, como palestras, oficinas de artesanato e exposições.

Ao ter os pedidos julgados improcedentes na 1ª Instância, o MPMG recorreu.

Documentos

A relatora do recurso, desembargadora Áurea Brasil, destacou que a documentação levantada pelo município revelou, “de forma inequívoca, a adoção de providências voltadas à preservação dos bens imóveis de valor cultural sob sua responsabilidade”.

A magistrada pontuou que os laudos técnicos apresentados pelo Ministério Público, datados de 2013, “estão desatualizados e não refletem a realidade atual dos imóveis”.

A relatora ressaltou ainda que a perícia “não deixa margem a dúvidas quanto à preservação das Estações de Ligação e Diamante, as quais foram objeto de reforma integral”, e que a Estação da Praça Guido Marlière tem recebido medidas de revitalização para atividades da Secretaria de Cultura.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Fábio Torres de Sousa votaram com a relatora.

Processo nº: 1.0000.25.250482-4/001.

TRT/MG: Fracionamento das férias em até três períodos é legal após reforma trabalhista

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias, feito por um trabalhador que teve suas férias fracionadas em até três períodos. A magistrada considerou regular a concessão das férias, com base em norma da reforma trabalhista, que flexibilizou o gozo das férias e ampliou as possibilidades de fracionamento.

O trabalhador alegou que suas férias, relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, teriam sido fracionadas pela empregadora em dois ou até três períodos, sem justificativa excepcional, o que afrontaria o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Em razão disso, requereu a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias.

Em sua interpretação, a magistrada destacou que o pagamento em dobro de férias somente é devido quando estas são concedidas após o prazo legal de 12 meses seguintes ao período aquisitivo, nos termos do artigo 137 da CLT, o que não é o caso.

A julgadora ainda esclareceu que, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a redação do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT passou a autorizar expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado e que seja observado o mínimo de 14 dias corridos em um dos períodos e, nos demais, o mínimo de cinco dias corridos.

Pela redação anterior da norma celetista, somente em casos excepcionais poderia haver o fracionamento das férias e, mesmo assim, no máximo em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

Na sentença, também foi mencionado que o artigo 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, as quais poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Com base nesses fundamentos, a juíza concluiu pela regularidade da concessão das férias e indeferiu o pedido do trabalhador.

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Houve recurso de revista, mas, atualmente, o processo está suspenso para aguardar as discussões e análise do TST sobre questões relacionadas ao adicional noturno, um dos temas abordados no processo.

Processo PJe: 0011237-47.2024.5.03.0142

TJ/MG nega pedido de farmácia para manipular medicamentos para emagrecer

Entendimento é que só devem ser produzidas substâncias autorizadas pela Anvisa


A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis, na região Central do Estado, que negou o pedido de uma farmácia para seguir manipulando e comercializando medicamento emagrecedor após proibição da Vigilância Sanitária municipal.

Recurso

No recurso, os representantes da farmácia argumentaram que a Resolução RDC nº 50/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamenta a utilização de substâncias anorexígenas, não se aplicaria a medicamentos manipulados.

Com isso, sustentaram que não seria necessário registro para uso de tais substâncias, e sua exigência seria indevida e contrária ao direito à saúde, pois limitaria o acesso para tratamentos contra a obesidade.

Registro

O relator do caso, desembargador Fábio Torres de Sousa, argumentou que a legislação reguladora sobre medicamentos, cosméticos e saneantes só permite a compra e a manipulação de insumos farmacêuticos registrados no Ministério da Saúde, com eficácia terapêutica e segurança comprovada pela Anvisa:

“No caso dos autos, nota-se que os anorexígenos – sibutramina, andepramona, femproporex e mazindola – não possuem registro na Anvisa, o que impede a comprovação formal da segurança e eficácia desses medicamentos. Nesse cenário, não há direito líquido e certo da parte impetrante a ser resguardado, eis que, ante a ausência de registro na Anvisa, não há como lhe conceder a autorização para comprar, manipular e comercializar as mencionadas substâncias.”

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.167359-6/001.

TJ/MG: Criança autista deve receber canabidiol gratuitamente

Laudo anexado ao processo ressaltou melhora significativa na criança após tratamento com o remédio natural


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Vespasiano forneçam medicamento à base de canabidiol para o tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte.

A ação foi ajuizada pela mãe. Laudo de neurologista anexado ao processo apontou que a criança já utilizou diversas medicações convencionais sem sucesso terapêutico (como neuleptil, aripiprazol, fluoxetina, metilfenidato e ácido valproico).

O relatório médico atestou que, após o início do uso do canabidiol, houve melhora significativa no comportamento da criança, que se tornou mais sociável e conseguiu permanecer em sala de aula. A mãe também alegou que não tem condições financeiras de subsidiar esse medicamento, considerado de alto custo.

Recurso

Em 1ª Instância, o tratamento foi concedido. Ao recorrer, Estado e Município alegaram ausência de evidências científicas de “alto nível” para o produto e sustentaram que a União deveria integrar o processo, uma vez que o canabidiol não possui registro tradicional na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Eficácia

O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, rejeitou as alegações dos entes públicos. Segundo ele, o medicamento possui autorização sanitária específica da Anvisa, o que afasta a necessidade de inclusão da União no processo.

Além disso, conforme o relator, as normas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) “são destinadas apenas à organização interna da gestão, não podendo ser opostas ao cidadão para negar-lhe direito fundamental”. Para ele, a obrigação do fornecimento é do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, do Município de Vespasiano.

O magistrado também apontou a “imprescindibilidade clínica no caso concreto, o acesso ao único tratamento que se mostrou eficaz para o quadro clínico da criança”.

A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161, de Repercussão Geral, que prevê o fornecimento de produtos à base de Cannabis sativa quando for imprescindível ao tratamento e houver impossibilidade de substituição por outro fármaco e incapacidade econômica do paciente.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.


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