STF mantém critérios de distribuição de receitas do ICMS Educacional a municípios

Em decisão unânime, Plenário afastou argumento de violação ao princípio da isonomia


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de uma lei de Minas Gerais que condicionam a distribuição, aos municípios, de percentuais relativos ao ICMS a indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem, aumento da equidade, rendimento escolar, atendimento educacional, entre outros. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7630, na sessão virtual encerrada em 15/6.

ICMS Educacional
A ação foi apresentada no pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) contra parte da Lei estadual 18.030/2009, alterada pela Lei estadual 24.431/2023. A norma estabelece que a cota-parte municipal decorrente da aplicação dos percentuais relativos ao critério “educação” será distribuída “com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos”. Para cálculo da parcela, foram definidos parâmetros como índice de desempenho e rendimento escolar, atendimento educacional e gestão escolar. Ainda segundo a norma, municípios com menos alunos atendidos receberão repasse por aluno maior do que os municípios com mais alunos atendidos, mesmo que tenham melhor avaliação.

Para o PC do B, esse método gera desigualdade e ineficiência na repartição dos recursos, uma vez que concentra os valores em municípios menores e retira recursos de municípios mais populosos.

Critérios
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a norma estabelece critérios objetivos para a distribuição do ICMS Educacional e que eles são legítimos e razoáveis à luz dos preceitos constitucionais.

Segundo a ministra, a discussão sobre os parâmetros de distribuição do ICMS aos municípios mineiros foi objeto de procedimento consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após ponderações de alunos, o estado editou resolução que incorporou o número de alunos matriculados no cálculo dos índices de rendimento escolar e de atendimento educacional.

A seu ver, a alteração está em harmonia com o artigo 158 da Constituição da República, por contemplar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, bem como o nível socioeconômico dos educandos, na distribuição da parcela de ICMS dos municípios.

Aumento do repasse
A ministra observou ainda que o partido não demonstrou a alegada redução do repasse do imposto aos entes municipais e ressaltou que, ao tratar dos impactos da medida, o governador de Minas Gerais disse que não houve diminuição da receita distribuída pelo critério educação, mas aumento. Segundo estudo da Fundação João Pinheiro, na comparação entre 2023, antes da alteração, e 2024, após a implementação do novo modelo, verificou-se crescimento significativo da receita proveniente do critério educação.

TRT/MG: Justiça condena empresa por falta de banheiro e local de refeição para varredora de rua

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de locação de mão de obra temporária ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que exercia a função de varredora de rua e não dispunha de instalações sanitárias adequadas nem de local apropriado para realizar refeições durante a jornada. A sentença é da juíza Raíssa Rodrigues Gomide, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG.

A empregada alegou que precisava, frequentemente, solicitar o uso de banheiros em residências e estabelecimentos comerciais ao longo do percurso de trabalho, o que era muitas vezes recusado. Sustentou que realizava as refeições em vias públicas, em condições degradantes e atentatórias à dignidade humana.

A empresa contestou os pedidos, afirmando que fornecia vale-refeição e que havia acesso a instalações sanitárias em pontos estratégicos do trajeto. Contudo, prova testemunhal emprestada confirmou que os trabalhadores se alimentavam nas ruas, sentados em calçadas ou praças, e não contavam com banheiros disponibilizados pela empregadora.

Na sentença, a magistrada destacou que o preposto da empresa admitiu, em depoimento utilizado como prova emprestada, que não eram fornecidos banheiros químicos ao longo do trajeto de trabalho. A decisão registrou depoimento testemunhal informando que os empregados trabalhavam a céu aberto, empurrando carrinhos com lixo e carregando junto mochilas com alimentos e garrafas de água ou café, sem local adequado para guarda.

Ao fundamentar a condenação, a juíza ressaltou que a ausência de instalações sanitárias e de espaço apropriado para alimentação viola padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho. Citou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 54 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), segundo a qual a falta dessas condições para trabalhadores que atuam na limpeza e conservação de áreas públicas autoriza o pagamento de indenização por danos morais.

Para a julgadora, ficaram demonstrados o dano, a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre as condições de trabalho e a violação à dignidade da trabalhadora, configurando o dever de indenizar. A decisão se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. Considerando a natureza da lesão, sua extensão e duração, bem como os reflexos pessoais e sociais da conduta da empresa, o período contratual e a capacidade econômica das partes, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 4 mil. Houve recurso da sentença, o qual aguarda a data do julgamento no TRT mineiro.

TJ/MG nega danos morais a comprador de barco não quitado

Vendedores recuperaram o bem em ancoradouro por falta de pagamento


Um empresário que comprou um barco e teve o bem recuperado pelo vendedor por falta de pagamento deve receber as parcelas já pagas, mas não tem direito a indenização por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Mariana, na região Central do Estado. O autor pediu indenização porque entendeu que a retirada do barco do ancoradouro sem decisão judicial teria sido ilegal.

Segundo o processo, o barco foi vendido em outubro de 2015 por R$ 4 mil. O empresário combinou que o pagamento seria feito em oito parcelas de R$ 500. Após pagar as três primeiras, ele argumentou que, devido a dificuldades financeiras e problemas de saúde, não conseguiu quitar o restante.

Em janeiro de 2017, ainda conforme os autos, um dos vendedores retirou o barco do ancoradouro onde estava guardado sem a autorização do comprador ou ordem judicial.

Por isso, o empresário entrou com ação pedindo a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando ter sido humilhado publicamente. Sustentou que a situação estressante agravou seu estado de saúde, já debilitado por um câncer, e que os vendedores agiram de forma arbitrária ao retomar o bem por conta própria, sem os meios adequados no ordenamento jurídico.

Defesa

No processo, os vendedores destacaram a inadimplência do empresário como justificativa para a situação e negaram a existência de danos morais indenizáveis.

Em 1ª Instância, o juízo determinou a devolução das parcelas pagas e dos cheques não compensados, mas negou o pedido de danos morais. O empresário recorreu, e o Tribunal confirmou esse entendimento.

Provas nos autos

O relator do recurso, desembargador Francisco Costa, ressaltou que o exame médico apresentado atestou a doença oncológica, mas não apontou relação entre o agravamento do quadro de saúde e a situação vivenciada.

De acordo com o magistrado, o boletim de ocorrência registrado pelo empresário não trouxe provas de agressão:

“Diante desse contexto, conclui-se que o acervo probatório constante dos autos não se mostra suficiente para a caracterização de dano moral indenizável.”

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.006618-8/001.

TJ/MG: Laboratório deve indenizar motorista por resultado falso-positivo em exame toxicológico

Trabalhador que vive em Ouro Preto chegou a ser desclassificado em vaga de emprego


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um motorista que recebeu resultado falso-positivo em exame toxicológico. Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço, gerando prejuízos profissionais e pessoais ao cliente.

Segundo o processo, o motorista se submeteu ao exame toxicológico exigido para um processo seletivo de emprego e foi surpreendido com o resultado positivo para cocaína. O laudo do exame foi enviado diretamente à empresa e, ao ser desclassificado pelos Recursos Humanos (RH), argumentou que perdeu a oportunidade profissional e foi considerado usuário de drogas. Em resposta ao RH da empresa, o autor garantiu que jamais consumiu substâncias ilícitas e se submeteu a um novo exame toxicológico, em outro laboratório, que deu negativo.

Em sua defesa, o laboratório alegou que o cliente não solicitou a contraprova do exame e que o intervalo de quase um mês entre as coletas inviabilizaria a comparação dos resultados, pois as janelas de tempo analisadas não seriam exatamente as mesmas. Ao defender que a metodologia utilizada no teste era considerada o “padrão-ouro” da ciência e totalmente à prova de erros, solicitou que o valor da indenização deveria ser anulado ou reduzido.

O juízo da Comarca de Ouro Preto estipulou a indenização de R$ 15 mil por entender que o erro laboratorial violou a honra do cidadão. Inconformado, o laboratório recorreu na tentativa de reverter a condenação.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que a relação entre o cliente e o laboratório era de consumo, o que gerava responsabilidade objetiva da empresa:

“A rotulação indevida de usuário de cocaína, especialmente em contexto de admissão profissional, constitui ofensa grave à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, extrapolando em larga medida o patamar do mero dissabor cotidiano.”

Outro argumento da empresa que foi rejeitado pela relatora diz respeito às janelas de detecção dos dois exames. A magistrada afirmou que, no período de 63 dias, se o trabalhador tivesse consumido droga, o segundo exame obrigatoriamente teria detectado.

A desembargadora também pontuou que pedir contraprova é um direito eletivo do consumidor, e não uma obrigação que retire dele o direito de acionar a Justiça.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.26.174884-2/001.

TJ/MG: Concessionária indenizará motorista que colidiu com pedaço de pneu caído na pista

Decisão considerou que colisão com restos de pneu ocorreu por conservação inadequada da pista


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma concessionária de rodovia a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 4.557, por danos materiais, a um motorista envolvido em uma ocorrência.

Segundo o processo, o condutor passava pelo KM 808 da rodovia BR-040 quando colidiu com uma recapagem de pneu de caminhão que estava caída na pista. O impacto provocou a quebra do para-choque, o empenamento do capô e avarias no radiador. O motorista parou no acostamento e acionou a concessionária, sem sucesso. Além disso, a empresa não arcou com o conserto do carro. Por isso, o homem acionou a Justiça, argumentando que a má conservação da rodovia gerou grande susto, angústia e insegurança, além do prejuízo material.

Em 1ª Instância, o juízo determinou o pagamento de danos materiais, relativos ao conserto do veículo. O pedido de danos morais foi negado sob a alegação de “aborrecimento comum”.

Argumentos

O motorista recorreu, argumentando que a empresa agiu com descaso, colocando-o em perigo, o que justificaria a compensação. A defesa do motorista sustentou ainda que o acidente não foi um evento simples, pois envolveu risco à vida e perda de tempo útil tentando resolver o prejuízo, já que a concessionária inicialmente se negou a arcar com o reparo.

Já a concessionária defendeu a manutenção da sentença inicial, concordando com o ressarcimento dos gastos e rejeitando ter havido abalo moral.

Falha na prestação do serviço

O relator do acórdão, desembargador Antônio Bispo, abriu divergência para deferir o pedido de danos morais. O magistrado argumentou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, baseada no risco administrativo, e que é dever da empresa manter a rodovia livre de elementos que possam prejudicar o fluxo:

“O autor teve que acionar a Justiça a fim de obter ressarcimento de seus prejuízos, além de não ter chegado ao seu destino incólume, o que, por si só, caracteriza abalo moral passível de reparação. Não é necessário que o autor tenha tido grandes escoriações ou que tenha corrido risco de vida. O dano moral, no caso dos autos, decorre do próprio acidente, do susto, da falha na prestação do serviço e da perda de tempo útil do autor.”

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro acompanharam a divergência. A magistrada pontuou que o impacto foi suficiente para danificar substancialmente o veículo e que a “batalha” para reaver prejuízos caracteriza abalo que merece reparação.

Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior (relator do recurso) e Paulo Fernando Naves de Resende votaram pela manutenção da sentença, considerando somente a aplicação de danos materiais.

Processo nº: 1.0000.25.487097-5/001.

TJ/MG determina que município forneça moradia a família

Decisão ocorreu em Ação Civil Pública


Com base no direito constitucional à moradia digna, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Município de Mariana, na região Central do Estado, assegure moradia digna e adequada a uma família em situação de vulnerabilidade social, inserindo o núcleo familiar em um programa habitacional e garantindo auxílio-moradia “em valor adequado e condizente com a realidade da Comarca”.

A decisão manteve sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em nome da família pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

O grupo, composto por mãe e quatro filhos menores de idade, residia em imóvel alugado, em situação precária, de acordo com a ACP. Os donos retiraram a caixa d’água da residência, deixando a família sem condições de higiene e alimentação. Os móveis foram perdidos e colocados na rua, e a mãe, ameaçada pelos proprietários.

A mulher, que trabalha esporadicamente como manicure, tem renda de aproximadamente um salário mínimo e depende de benefícios sociais. O adolescente mais velho, segundo o Conselho Tutelar, estava exercendo atividade remunerada como ajudante de pedreiro para auxiliar financeiramente a família.

O município alegou que a mulher já integrava o programa de auxílio-moradia desde março de 2018, com contratos sucessivos, e recebia R$ 300 mensais, conforme a Lei Ordinária nº 2.591/2011. Segundo o órgão, conceder um valor superior a essa família, em detrimento dos outros atendidos, seria um ataque à isonomia.

O poder público municipal sustentou ainda que a família não preenchia os requisitos para inserção em outros programas de moradia popular e que a obrigação de pagar um valor adequado e condizente com a realidade da Comarca era genérica e difícil de cumprir. Por fim, o município alegou que a decisão invadia competência do Poder Executivo.

O relator do recurso da prefeitura, desembargador Maurício Soares, ressaltou que o direito à moradia digna foi consagrado no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. Já a proteção das crianças e adolescentes tem, na Carta Magna, tratamento de prioridade absoluta.

O magistrado afirmou que a quantia era insuficiente para garantir a efetivação do direito fundamental à moradia, e ponderou que uma lei posterior, de 2018, ainda reduziu o valor fixado, que não sofreu reajuste desde então, e ficou acentuadamente defasado.

Para o relator, a aplicação mecânica de um teto financeiro “a uma família em situação de penúria, sem atenção às particularidades do caso concreto, não atende ao princípio da igualdade material, mas apenas à igualdade formal, prejudicando o acesso a direitos fundamentais”.

Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão acompanharam esse posicionamento.

TJ/MG: Transferência de herança para beneficiário específico exige escritura pública

Herdeiro tentou destinar sua parte na herança por meio de termo nos autos do inventário


Um herdeiro que tentava transferir sua parte na herança diretamente para a mãe por meio de um termo no processo de inventário teve o pedido negado pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O entendimento é que a prática, conhecida como “renúncia translativa”, funciona como uma doação e exige, por lei, a formalização por escritura pública em cartório. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço.

Inventário

No processo de inventário do pai, um homem manifestou o desejo de abrir mão de sua parte na herança em favor da mãe. A defesa tentava realizar o procedimento nos autos do próprio inventário, utilizando um termo judicial, sem lavrar escritura em cartório.

O autor sustentou que a lei permite a renúncia de herança por termo judicial, e que a exigência de escritura pública configuraria “formalismo excessivo”. Ele argumentou ainda que a validade do ato já havia sido reconhecida pela Receita Estadual, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi devidamente pago.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga divergiu dessa interpretação, entendendo que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os outros herdeiros. Ao querer indicar beneficiário (no caso, a mãe), o herdeiro estava cedendo os direitos a pessoa específica, o que não é permitido sem o devido registro. Diante disso, o autor recorreu.

Registro

A relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, votou pela manutenção da sentença.

Segundo a magistrada , a indicação de um beneficiário descaracterizava a renúncia e configurava uma cessão de direitos hereditários. Por se tratar de negócio jurídico que envolve a transferência de patrimônio, o artigo 1.793 do Código Civil exige obrigatoriamente a escritura pública para validar o ato.

A relatora ressaltou que nem a manifestação de vontade, nem o pagamento de tributos são suficientes para substituir o registro em cartório:

“O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma.”

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro.

TJ/MG: Justiça confirma decisão de não promover policial

Ação questionava progresso na carreira por ato de bravura


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de integrante da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) que questionava decisão administrativa da corporação. O entendimento foi que a promoção é ato discricionário da administração e seu exame pelo Poder Judiciário devia se limitar à legalidade. A decisão transitou em julgado.

A 7ª Câmara Cível do TJMG deu provimento a recurso do Estado de Minas Gerais, que recorreu contra sentença que anulou o indeferimento da promoção por ato de bravura de policial militar e determinou a ascensão dele ao posto almejado, com efeitos retroativos à data do evento e pagamento das diferenças remuneratórias.

Segundo o processo, o militar atendeu a uma ocorrência para socorrer um jovem agredido a tijoladas e jogado de um penhasco. Mesmo diante do risco de deslizamento, ele e os colegas se amarraram a cordas e desceram até a cratera, resgatando a vítima com vida.

A Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMMG deliberou que a ação não se enquadrava no art. 22 do Decreto nº 46.298/2013, que regula os procedimentos relativos à promoção por ato de bravura. O policial recorreu ao Governador do Estado, que novamente indeferiu o pedido. Nesse momento, o militar judicializou a questão e obteve uma sentença favorável.

O relator do recurso do Estado, desembargador Renato Dresch, afirmou que, à luz do princípio da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário avaliar o mérito do ato administrativo, mas pronunciar-se apenas quanto à legalidade do ato, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já a caracterização do ato de bravura, segundo o magistrado, passa pela análise discricionária da autoridade administrativa, submetendo-se à conveniência e à oportunidade da autoridade militar, com o atendimento das condições apuradas em processo administrativo, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Wilson Benevides e Arnaldo Maciel.

STJ mantém ações penais contra engenheiros da Vale por rompimento de barragem

Em julgamento concluído nesta terça-feira (16), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os pedidos apresentados por engenheiros da Vale e da TÜV SÜD para trancar as ações penais relacionadas ao rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Com a decisão, foi mantido o andamento dos processos que investigam responsabilidades pelas 272 mortes e pelos crimes ambientais decorrentes do desastre.

Leia também: Ex-presidente da Vale volta a ser réu em ações penais pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG)
De acordo com a acusação, três profissionais da TÜV SÜD teriam participado da emissão de declarações de estabilidade da barragem mesmo diante de indícios de comprometimento de sua segurança. Já um engenheiro da Vale é acusado de omissões e de condutas relacionadas à gestão dos riscos da estrutura, entre elas a obtenção de declarações de estabilidade supostamente irregulares e a não adoção de medidas de emergência.

No STJ, as defesas sustentaram que a denúncia se tornou inepta após a produção de laudo da Polícia Federal que apontou a perfuração com injeção de água no maciço da barragem como causa determinante do rompimento. Segundo os advogados, como a acusação original atribuía o desastre a um processo de liquefação sem gatilho definido e não foi aditada para incorporar os novos elementos técnicos, os réus passaram a se defender de uma narrativa distinta daquela descrita na denúncia, o que teria comprometido a ampla defesa e afastado a justa causa para a continuidade das ações.

Omissões e eventual gatilho comissivo são teses complementares, não excludentes
Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a concessão de habeas corpus para o trancamento de ação penal somente é admitida quando a ausência de justa causa pode ser constatada de plano ou quando fica evidente que o acusado não participou do delito. Segundo o magistrado, essa medida excepcional não se justifica quando a análise da controvérsia exige exame técnico aprofundado dos fatos.

Na avaliação do ministro, a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), pois descreve as condutas omissivas e comissivas atribuídas aos réus no contexto da gestão de riscos da Barragem B1 e assegura o pleno exercício da ampla defesa. O relator também afastou a alegação de inépcia superveniente da acusação, entendendo que o laudo da Polícia Federal apenas acrescentou um elemento técnico à cadeia causal já narrada na denúncia, sem modificar sua essência.

“A divergência técnica sobre o mecanismo final de ruptura deve ser resolvida na instrução, sob pena de juízo antecipado e inadequado. As omissões prolongadas e o eventual gatilho comissivo são teses complementares, e não excludentes”, disse.

Paralisação das ações nesse momento representaria um retrocesso injustificado
O relator também ressaltou que o trancamento das ações penais, nas circunstâncias do caso, poderia gerar consequências imprevisíveis, uma vez que a decisão seria tomada sem acesso integral ao quadro fático e ao contexto envolvido.

Sebastião Reis Júnior ainda destacou não haver notícia de prisão atual ou iminente dos acusados, o que afasta a necessidade de intervenção excepcional do STJ para encerrar processos cuja instrução já se encontra em estágio avançado, com audiências designadas para 2026 e 2027. Para o ministro, a paralisação das ações nesse momento representaria um retrocesso injustificado, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade.

“O Ministério Público detém a prerrogativa de definir a narrativa e as provas; a conclusão pericial posterior pode ser aproveitada na instrução; questões de emendatio libelli ou desclassificação serão apreciadas no momento adequado na instância ordinária. Na espécie, não há falar em indefinição indevida da imputação. A denúncia descreve suficientemente os fatos. Divergências técnicas não geram, por si, indefinição da acusação”, concluiu.

TJ/MG: Viúva deve ser indenizada por morte em acidente na BR-262

Carro de empresa contratada por seguradora se envolveu em um grave acidente


Uma seguradora e uma empresa terceirizada contratada por ela devem indenizar a viúva de um passageiro que morreu em um acidente na rodovia BR-262, na altura do KM 392, no município de Florestal (MG). A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Assim, a mulher deve receber R$ 50 mil em danos morais. A decisão estabeleceu a responsabilidade solidária entre as empresas, garantindo amparo à consumidora diante da falha na prestação do serviço.

Segundo o processo, após o carro da vítima apresentar problemas mecânicos durante uma viagem, acionou a seguradora, que, por sua vez, contatou outra empresa, que enviou guincho e veículo para transportar os passageiros até a residência deles.

Durante uma ultrapassagem na rodovia BR-262, o veículo que transportava o casal se envolveu em um grave acidente. A mulher e o marido sofreram diversas lesões e, após dias de internação, o homem não resistiu aos ferimentos e faleceu. A viúva buscou a Justiça pleiteando reparação por danos morais.

Argumentos

A empresa que os transportava alegou que o acidente foi causado por um terceiro. Sustentou que não houve dolo ou culpa de sua parte e solicitou a redução do valor da indenização, além do abatimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT).

Já a seguradora afirmou não possuir responsabilidade solidária, sob o argumento de que a empresa de guincho atuava como prestadora autônoma, sem subordinação direta. Alegou ainda que o risco do transporte era assumido pela contratada e que não houve falha na prestação do serviço de corretagem.

A decisão de 1ª Instância rejeitou as alegações das rés e acolheu os pedidos da viúva. Inconformadas, as empresas recorreram.

Responsabilidade solidária

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, ressaltou que a seguradora respondia solidariamente porque o serviço de guincho integrava o contrato de seguro firmado com a consumidora.

Ao destacar a responsabilidade da seguradora, a magistrada destacou:

“O acionamento do guincho pela consumidora se deu em razão do serviço de seguro ofertado pela seguradora, de modo que, mesmo que o transporte não tenha sido realizado, pessoalmente, pela seguradora, é inequívoco que o guincho integrou a cadeia de consumo da situação fática narrada nos autos.”

A relatora também reafirmou a responsabilidade da empresa de guincho:

“Não se divisa qualquer elemento de prova capaz de justificar a culpa de terceiro. Em verdade, foi o guincho acionado pela seguradora contratada pela parte autora que ensejou o acidente, conforme o boletim de ocorrência.”

Por fim, a magistrada considerou que o valor da indenização era proporcional à gravidade da perda, e que o seguro DPVAT não devia ser abatido da indenização por danos morais por possuírem naturezas jurídicas distintas.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.358193-8/001.


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