TJ/MG condena escola por falha em acompanhar criança autista

10ª Câmara Cível do TJMG elevou indenização determinada pela Comarca de Belo Horizonte


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que uma escola deve pagar à mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau de suporte moderado.

Segundo a decisão, o acompanhamento considerado inadequado na instituição resultou em sofrimento emocional e regressão no comportamento, além de ferimentos físicos. Os desembargadores destacaram que a Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) foi promulgada como ação afirmativa de proteção a pessoas com deficiência e estabelece “o dever da comunidade escolar de assegurar o recebimento de educação de qualidade”.

Em 1ª Instância, decisão da Comarca de Belo Horizonte havia definido os danos morais em R$ 10 mil. Por maioria, os desembargadores elevaram o valor para R$ 15 mil.

Piora no comportamento

A mãe entrou na Justiça ao perceber piora no comportamento do filho. Segundo ela, inicialmente, o menino tinha dificuldade de fala, mas passou a desenvolver a comunicação após passar por tratamento multidisciplinar. No entanto, ao entrar na escola, a criança relatou que sofria xingamentos frequentes, o que levou a dificuldades de socialização, além de regressão na capacidade de se comunicar.

Ainda conforme o processo, o garoto não recebia acompanhamento adequado da escola e, quando era disponibilizado apoio, ficava isolado dos colegas. Em um dos episódios, ao buscar o filho, a mãe notou arranhões no braço e ferimento na boca. Questionada pela mãe, a instituição disse que o aluno teria sido atingido quando um funcionário transportava um computador.

Na ação, a psicóloga que acompanha a criança alegou que o comportamento e a socialização melhoraram significativamente depois que a família decidiu trocá-lo novamente de escola.

A instituição se defendeu sob os argumentos de que oferecia o acompanhamento adequado à realidade da criança e que os machucados foram intercorrências acidentais no ambiente escolar.

Inclusão

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, votou pelo aumento da indenização:

“À vista de lesões físicas, sofrimento emocional comprovado, regressão comportamental, ausência de mediador, isolamento, conflitos e verbalizações de rejeição, a sentença acertou ao reconhecer que o serviço prestado foi inadequado e incapaz de assegurar ambiente seguro, inclusivo e compatível com as necessidades especiais do aluno autista, cujos direitos são constitucional e legalmente protegidos com prioridade máxima.”

Os desembargadores Claret de Moraes, Anacleto Rodrigues e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto da relatora. O desembargador Cavalcante Motta teve o voto vencido no que se refere ao cálculo da indenização.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG condena empresa a liberar acesso de prefeitura a sistema

6ª Câmara Cível determinou que fosse restabelecido acesso a banco de dados


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Açucena, no Vale do Aço, que condenou uma empresa de informática a liberar para a Prefeitura de Novo Oriente o acesso ao banco de dados e aos sistemas de gestão da administração municipal. A empresa havia bloqueado o acesso após o fim do contrato, prejudicando a transição para um novo fornecedor.

Os desembargadores entenderam que a empresa descumpriu a obrigação contratual de manter os serviços em funcionamento até a conclusão da transição para uma nova empresa.

Software de gestão

O município firmou um contrato com a empresa em 2014 para fornecimento de software de gestão pública. No entanto, em maio de 2017, segundo o processo, após o término do vínculo e a instauração de uma nova licitação para substituir a prestadora, a empresa suspendeu todos os acessos ao sistema.

Essa atitude impediu a prefeitura de acessar suas próprias informações. A empresa também negou pedido do município para a realização de um novo cadastro apenas para fazer o backup dos dados.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a prefeitura é que descumpriu o contrato, mas, ainda assim, manteve a prestação do serviço de forma integral até o fim do prazo combinado. Argumentou ainda que, desde o encerramento do contrato, deixou de ter acesso aos dados do município e jamais impediu o acesso ao banco de dados.

Em 1ª Instância, o juízo determinou o restabelecimento do acesso da Prefeitura de Novo Oriente ao sistema de gestão. Diante disso, a empresa recorreu, afirmando que isso não estava previsto em contrato e que o ente municipal teria desconfigurado o servidor, o que tornaria inviável o restabelecimento do acesso.

Interrupção voluntária

A relatora do caso, desembargadora Sandra Fonseca, rejeitou os argumentos da empresa. A magistrada destacou que e-mails e capturas de tela comprovaram que a interrupção do sistema ocorreu de forma voluntária e que o contrato previa expressamente a manutenção até a transição para outra empresa.

De acordo com perícia judicial, não havia impedimento técnico para o restabelecimento do sistema.

Os desembargadores Yeda Athias e Leopoldo Mameluque acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.119035-1/002.

TJ/MG: Empresários devem indenizar agricultor por uso de agrotóxico

Produtor rural teve plantação de eucalipto danificada por defensivos agrícolas


Dois empresários que produzem soja e milho devem indenizar um vizinho pelo uso irregular de agrotóxicos. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Coromandel, no Alto Paranaíba, e condenou cada réu a pagar indenização de R$ 50 mil (totalizando R$ 100 mil), por danos morais, a um produtor rural que teve a plantação de eucalipto comprometida pelo uso de produtos químicos.

A obrigação de indenizar por danos materiais emergentes, referentes ao prejuízo material pela primeira safra de eucalipto, foi mantida. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Floresta de eucalipto

No processo, o produtor rural narrou que possui fazenda com 187 hectares e implementou um projeto de integração de pastagem e floresta de eucalipto com as devidas licenças.

Segundo ele, ao arrendarem uma propriedade vizinha para plantar milho e soja, os empresários aplicaram o agrotóxico glifosato (Roundup), incluindo o manejo por aeronave, em duas safras seguidas.

O autor argumentou que a dispersão do produto em áreas próximas às suas atingiu sua fazenda e comprometeu a plantação. Ainda conforme o produtor rural, os danos não se limitaram à área atingida, pois o projeto de longo prazo para a floresta de eucalipto, que previa três cortes em 16 anos, foi afetado.

Os empresários negaram a ocorrência de danos morais e questionaram a extensão dos danos alegados pelo produtor rural, afirmando que a área atingida seria de 4,5 hectares, e não de 12 hectares. Contestaram, ainda, o cálculo dos lucros cessantes, pois o plantio de eucalipto permitiria somente dois, e não três cortes.

Perda de safra

Em 1ª Instância, os empresários foram condenados a pagar indenização por danos materiais correspondentes ao montante de lenha perdida (1.030 m³), valor a ser fixado na liquidação da sentença, com correção, a partir do valor de mercado do produto na época do dano.

Diante disso, o produtor recorreu pedindo o reconhecimento de danos morais e de lucros cessantes.

Danos morais

O relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, ressaltou que os empresários assinaram um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) admitindo o uso de substância tóxica em desacordo com a legislação.

Assim, votou pela ocorrência de danos morais, já que os prejuízos “foram provocados por atos praticados pela parte ré em desacordo com a legislação ambiental brasileira, acarretando patente abalo psicológico ao ver todo o seu investimento em risco”.

O pagamento por lucros cessantes foi negado, já que laudo da perícia demonstrou que a recuperação das árvores após o primeiro corte indica que o patrimônio do produtor não sofreu diminuição permanente.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.142313-3/001.

CNJ suspende concurso extrajudicial por indícios de irregularidades

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a suspensão cautelar imediata do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, marcado para os dias 11 e 12 de abril. A decisão aponta indícios de contaminação estrutural do processo avaliativo que comprometem os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.

Dentre as irregularidades apontadas na decisão, destacam-se a substituição integral dos membros titulares da Comissão Examinadora a menos de 30 dias das provas; denúncias de que alguns membros teriam parentes com inscrições deferidas; possíveis vínculos de membros com cursos preparatórios; e dez prorrogações do contrato com a banca organizadora CONSULPLAN.

O ministro Mauro Campbell ressaltou que a suspensão cautelar não implica, por si só, a nulidade do Edital nº 1/2024. Os vícios identificados são subjetivos e procedimentais. Os direitos e expectativas legítimas de todos os candidatos regularmente inscritos permanecem resguardados, até segunda ordem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a CONSULPLAN têm prazo improrrogável de 10 dias corridos para prestar informações detalhadas sobre a cadeia de custódia das provas, a composição e os vínculos da Comissão Examinadora, as regras de compliance adotadas e as irregularidades apontadas no procedimento licitatório. A Corregedoria Nacional reserva-se a adoção de medidas definitivas após a análise da documentação requisitada.

TJ/MG: Defeito oculto em motor gera indenização a compradora

20ª Câmara Cível mantém danos materiais relativos à manutenção do veículo


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Formiga, na região Central do Estado, que condenou o vendedor de um carro usado a indenizar a compradora.

Segundo o processo, o veículo apresentou problemas graves no motor logo após a venda, o que a Justiça considerou como defeito oculto (vício redibitório)Defeitos de difícil constatação prévia que o consumidor só consegue identificar (ou se manifesta no produto) após algum tempo de uso, conforme o artigo 441 do Código Civil. Os danos materiais, relativos ao conserto, foram mantidos em R$ 7.493.

A compradora adquiriu uma picape Volkswagen Saveiro 2009, por R$ 39 mil, em fevereiro de 2024. Antes de fechar o negócio, ela acionou um mecânico de confiança, que atestou que o veículo estava em aparente bom estado.

Poucos dias após a compra, assim que a dona da picape realizou a primeira troca de óleo, o motor começou a apresentar uma baixa do nível de lubrificante.

Segundo a autora, foi constatada a necessidade de se retificar o motor. Diante disso, procurou o vendedor para tentar resolver a situação de forma amigável, mas não houve acordo.

Em 1ª Instância, ao ser condenado a pagar o conserto do veículo, o réu recorreu.

O vendedor argumentou que não havia prova pericial de vício oculto e que fez a manutenção da picape, com trocas de óleo a cada cinco mil quilômetros. Afirmou ainda que o desgaste do motor era normal para a idade do veículo.

Manutenção inadequada

O relator do caso, desembargador Fernando Lins, manteve a sentença. Ele negou o pedido de perícia técnica, ressaltando que o próprio vendedor havia dispensado a produção de outras provas na fase anterior do processo, “não podendo invocar posteriormente insuficiência probatória relativamente à prova que abdicou de produzir”.

O magistrado destacou que “a prova oral confirmou o vício oculto preexistente, a negligência do réu/apelante na manutenção do veículo, o uso de óleo inadequado para mascarar o problema e que os orçamentos apresentados são suficientes para comprovar a extensão do dano material”.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.211530-8/001.

CNJ afasta desembargador do TJMG por indícios de irregularidades no processo de recuperação judicial da 123 Milhas

A Corregedoria Nacional de Justiça informa que o Ministro Mauro Campbell Marques determinou o afastamento cautelar imediato do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, integrante da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão, tomada no âmbito de Reclamação Disciplinar, visa apurar graves indícios de irregularidades e favorecimento na condução do processo de recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, caso de ampla repercussão que envolve milhares de credores e consumidores.

Os elementos colhidos apontam um padrão de atuação que aparentemente extrapola a simples divergência jurídica, configurando, em tese, violação dos deveres funcionais da magistratura. Além do afastamento das funções jurisdicionais e administrativas, a Corregedoria determinou a realização de uma correição extraordinária no gabinete do magistrado. O TJMG já foi notificado para designar um substituto imediato, garantindo que não haja interrupção na prestação jurisdicional à sociedade.

TRT/MG: Empresa condenada por acidente de trajeto: empregada sofre fratura na coluna após ônibus passar em alta velocidade sobre quebra-molas

Resumo:

A juíza Daniela Torres da Conceição, titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa por acidente de trajeto ocorrido com uma empregada quando era transportada em veículo fornecido pela própria empregadora. A empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora por danos morais e lucros cessantes (renda que alguém deixa de obter porque outra pessoa ou uma empresa causou um prejuízo ou atrapalhou sua atividade).


Contexto
A autora, contratada como alimentadora de linha de produção, sofreu fratura vertebral (T12), em dezembro de 2023, quando o ônibus fretado pela empresa passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, arremessando-a contra o assento. O acidente a afastou do trabalho, com concessão de auxílio-doença pelo INSS.

Na ação, a empregada pleiteou indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes, pensão vitalícia, ressarcimento de despesas médicas e valores descontados no último mês de trabalho a título de coparticipação no plano de saúde. A reclamada, em defesa, negou qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando ter ocorrido por culpa de terceiro e por culpa da própria vítima. Sustentou que a empregada se machucou porque não utilizava cinto de segurança no momento do sinistro.

Testemunhas e perícia
Após a produção de provas testemunhal e pericial, a juíza concluiu que a empresa assumiu o risco da atividade ao fornecer transporte aos empregados, aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, que não depende da prova de culpa (artigo 927 do Código Civil e artigos 734 e 735 do Código Civil). Destacou não ter havido prova de culpa da vítima, nem mesmo concorrente, prevalecendo relatos de que os veículos apresentavam condições precárias de segurança.

Perícia médica confirmou a lesão vertebral da autora em razão do acidente de trabalho ocorrido e apurou a incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam sobrecarga maior do tronco, sem restrições para tarefas de caráter menos intenso, com prognóstico favorável, “já que não houve acometimento medular espinhal, nem tampouco necessidade de abordagem cirúrgica”.

Uma testemunha, que também estava no veículo no momento do acidente, afirmou que a reclamante usava o cinto de segurança e que o ônibus estava em condições precárias de segurança “com cintos que não funcionavam”.

Jurisprudência do TST
Com base, inclusive, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-20372-91.2016.5.04.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/6/2025), a juíza pontuou que, ao fornecer transporte a seus empregados, a empresa equipara-se ao transportador, assumindo a responsabilidade por eventuais acidentes no trajeto, mesmo que decorrentes de culpa de terceiro.

“No deslocamento residência-trabalho-residência, em veículo fornecido pela empregadora, o acidente configura-se como de trabalho, aplicando-se analogicamente os arts. 734 e 725 do Código Civil e atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente de culpa”, destacou a julgadora.

Indenização por danos morais
A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 18.480,07, correspondente a 10 vezes o último salário da empregada, proporcionalmente ao grau de culpa da empresa e ao porte econômico das partes, considerando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G, da CLT.

Foram observados os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a razoabilidade, moderação, experiência, o bom senso, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, a fim de desestimular a repetição do ilícito. A magistrada ponderou que o ressarcimento deve ater-se aos limites do prejuízo, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, bem como para o fato de a incapacidade da empregada ser parcial e temporária. Na fixação do valor da indenização, ainda foi considerado que a empresa atuou efetivamente para minimizar o sofrimento da reclamante, após a ocorrência do acidente, conforme comprovação no processo.

Lucros cessantes
A empregadora também foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário contratual e o benefício previdenciário recebido durante o período de afastamento, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Pensão mensal vitalícia – despesas médicas – descontos do plano de saúde
Por outro lado, não foram acolhidos os pedidos de pensão mensal vitalícia, diante da incapacidade temporária e do prognóstico favorável atestado pelo perito, bem como de reembolso de despesas médicas e transporte, porque já cobertas pela seguradora do veículo. Reconheceu-se a legalidade dos descontos salariais referentes ao plano de saúde, previstos em convenção coletiva.

Em grau de recurso, a Quarta Turma do TRT-MG manteve a sentença, por maioria de votos. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: PJe: 0011174-53.2024.5.03.0164

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por empresa em Contagem após dispensa com base em antecedentes criminais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à auxiliar de limpeza que foi dispensada de forma discriminatória por uma transportadora em Contagem. Embora a trabalhadora já tivesse cumprido a pena imposta pela Justiça, em 2009, e estivesse em processo de reinserção social, documento interno da empregadora registrou como motivo da dispensa a existência de “problemas judiciais”, o que configurou discriminação, proibida pela Lei 9.029/1995. Em razão da ilegalidade, a empresa terá que pagar, ainda, o valor em dobro dos salários referentes ao período de afastamento da profissional.

A trabalhadora relatou que teve acesso a um documento chamado “Parecer Entrevista de Desligamento”, assinado pelo supervisor, que indicava como motivo da dispensa a existência de “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”. A autora da ação reconheceu ter sido condenada pela Justiça Criminal em 2009, mas disse que já cumpriu a pena e se encontra, atualmente, em processo de reintegração social.

A contratante e a empresa beneficiária da prestação de serviços negaram a acusação de discriminação. Alegaram que o desligamento da profissional decorreu unicamente do exercício do poder diretivo do empregador, sendo motivado por desídia (falta de cuidado, negligência) e não por questões de natureza criminal.

Afirmam, ainda, que a autora não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 9.029/1995. “Razão pela qual não há fundamento para o pagamento de salários em dobro durante o período em que deveria ser reintegrada, uma vez que não há estabilidade garantida à reclamante”, alegaram.

Na análise do documento apresentado pela trabalhadora, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, destacou que o gestor imediato assinalou “omissão nos comentários, e que o setor de Gente e Gestão registrou a apresentação de diversos atestados e faltas, supostas advertências, além da alegação de falta de zelo nas funções e de ‘vários problemas criminais’”.

“Nesse contexto, seria possível supor que as reiteradas ausências injustificadas da trabalhadora poderiam ter comprometido o interesse da reclamada em manter o vínculo empregatício, já que tal comportamento indicaria falta de compromisso com uma das obrigações essenciais do contrato de trabalho: a assiduidade”, ponderou a magistrada.

Porém, segundo a julgadora, o documento registra como motivo do desligamento apenas “problemas judiciais”, o que revela que eventuais faltas da autora não foram determinantes para a rescisão contratual.

A juíza destacou ainda que a contratante não comprovou as ausências injustificadas da auxiliar de limpeza, os atestados apresentados e as supostas advertências recebidas. “Não havendo registro de outro ‘problema judicial’ relacionado à autora, conclui-se que a única questão existente seriam os antecedentes criminais mencionados no campo ‘Comentários Gente & Gestão’ do referido documento”.

Para a juíza, ficou evidenciado que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de sua condenação penal. Na decisão, ela citou ainda a Lei 9029/1995, que proíbe práticas discriminatórias e limitativas para o acesso e a manutenção do emprego no Brasil.

Segundo o artigo 1º dessa lei:

“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.

No entendimento da juíza, os critérios entendidos como discriminatórios pela legislação não são exaustivos, mas meramente exemplificativos, sendo perfeitamente lícito reconhecer a prática da discriminação em situações não expressamente previstas pelo dispositivo.

“No caso, a profissional foi condenada pela Justiça Criminal, cumpriu a pena que lhe foi imposta e nada deve à Justiça, sendo titular do direito de se reinserir na sociedade em livre gozo de seus direitos individuais e sociais, dentre eles o direito ao trabalho, fonte de renda e de dignidade para o ser humano, e cujo valor social é um dos fundamentos desta República”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a reinserção do condenado à vida social e ao mercado de trabalho é, inclusive, medida essencial para a não reincidência criminal. Nesse contexto, a juíza destacou que a cessação do contrato de trabalho em virtude do passado criminal da empregada, ou de sua condição social de ex-detenta, constitui inegável prática discriminatória.

“Tal conduta priva a empregada do direito ao trabalho por motivo considerado desqualificante apenas pelo empregador, sem qualquer amparo no ordenamento jurídico, ressaltando que ela exercia a função de auxiliar de limpeza, atividade que não exige do empregado fidúcia especial”, ressaltou.

Para a julgadora, a atitude da empresa violou de maneira direta o patrimônio imaterial da trabalhadora ao negar o exercício de um direito constitucional, como é o trabalho, e ao considerá-la indigna ou não merecedora de permanecer na empresa. “Isso independentemente dos atuais atributos pessoais e laborais, em manifesta violação à dignidade, valendo destacar que nem sequer houve alegação de comportamento inadequado da autora quanto à legislação criminal”, completou.

Segundo a juíza, o dano moral se evidencia no caso, pois, além de lidar com seu passado como detenta, a auxiliar de limpeza teve que suportar a frustração de ter seu contrato rescindido de forma injusta e discriminatória.

“É certo que o empregador tem o direito potestativo de colocar fim ao contrato de empregado, mas não pode fazê-lo guiado por intuito discriminatório”, concluiu a julgadora, reconhecendo o direito ao pagamento da indenização ao ficar evidenciado o dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito, nos termos do artigo 927, do Código Civil.

Quanto ao valor, a julgadora determinou R$ 5 mil de indenização. “O valor é suficiente para compensar a autora pelos danos sofridos, servindo também para desestimular a reclamada a repetir o comportamento inadequado e a desafiar a ordem constitucional vigente”.

Com fundamento no artigo 1º, II, da Lei 9.029/1995, a juíza garantiu à autora, ainda, o pagamento em dobro de sua remuneração referente ao período entre a data da dispensa e a publicação da sentença. Ela reconheceu também a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, pelos créditos assegurados à trabalhadora. Responsabilidade subsidiária é quando uma empresa só precisa pagar uma dívida ou obrigação se o responsável principal não cumprir.

Houve recurso, mas não foi acolhido pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, devido a irregularidades no recolhimento do depósito e das custas processuais. A auxiliar de limpeza já recebeu os créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG condena plano de saúde por atrasar tratamento oncológico

Operadora levou 108 dias para fornecer quimioterápico prescrito por médico


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar o marido e os dois filhos de uma paciente que morreu à espera de um medicamento oncológico que levou 108 dias para ser disponibilizado.

A decisão reformou sentença de 1ª Instância e aplicou a teoria da ‘perda de chance’, destacando que a recusa da operadora em fornecer o remédio privou a mulher da “oportunidade de lutar pela vida com os melhores recursos disponíveis”.

A indenização foi fixada em R$ 75 mil (sendo R$ 25 mil para cada um dos três familiares).

Entenda o caso

O viúvo e os filhos da mulher, que morreu aos 37 anos vítima de um câncer de mama agressivo, ajuizaram a ação buscando reparação por danos morais. Eles alegaram que a Unimed Alfenas recusou o tratamento e ainda descumpriu decisão judicial para fornecimento do fármaco Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecano).

A família sustentou que a conduta da operadora não causou a morte diretamente, mas resultou na ‘perda de chance’ de tratamento digno e de uma sobrevida maior para a paciente, que era mãe de duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Argumentos

No processo, a operadora alegou que o medicamento não constava no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não haveria comprovação científica para seu uso no caso da paciente e nem cobertura contratual do plano contratado. Também contestou a urgência da prescrição médica.

Recurso

Em 1ª Instância foi negado o pedido de indenização. Ao reconhecer que a negativa de cobertura foi abusiva, o juízo entendeu que não havia provas de que o tratamento teria alterado o desfecho, dada a gravidade do quadro terminal.

Segundo a sentença, o curto espaço de tempo entre a decisão judicial que obrigava o fornecimento e o óbito, ocorrido três dias após a última internação da paciente, tornava incerta a influência do remédio no prognóstico imediato.

Diante disso, a família recorreu, enfatizando que o sofrimento não se limitou aos últimos dias de vida da vítima. Os autores pontuaram que houve 108 dias entre a prescrição médica urgente, em abril de 2024, e a efetiva disponibilização do medicamento pela Unimed Alfenas, o que só ocorreu no dia seguinte ao falecimento.

A família argumentou que a “corrida contra o tempo” imposta pela burocracia do plano de saúde gerou uma “angústia indescritível” e desrespeitou a dignidade da paciente.

Perda de chance

Ao analisar o recurso, a maioria dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG condenou a operadora.

O relator, desembargador Monteiro de Castro, destacou que a recusa baseada no uso “off-label” (fora da bula) do medicamento é abusiva quando há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prescrição médica fundamentada. Para o magistrado, o atraso de mais de 100 dias representou uma “dilatação inaceitável” em um quadro oncológico grave, configurando descaso com a vida humana.

O desembargador Paulo Fernando Naves de Resende e a desembargadora Ivone Guilarducci acompanharam o voto do relator, que prevaleceu. Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Antônio Bispo ficaram vencidos ao votar pela rejeição do recurso.

Assim, a maioria entendeu que a ‘perda de chance’ era um dano real e indenizável, pois a paciente foi privada de sua “última esperança terapêutica”. A Unimed Alfenas foi condenada a pagar R$ 25 mil para cada um dos três autores, totalizando R$ 75 mil em indenizações por danos morais.

O acórdão ressaltou que a dor da família foi agravada pela necessidade de judicialização para obter um tratamento essencial, o que excede o mero aborrecimento.

Processo nº: 1.0000.25.344737-9/001.

TJ/MG Motorista que caiu em buraco na estrada deve ser indenizado

Falta de manutenção na via pública provocou acidente com perda total


Um motorista deve ser indenizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), pela perda total do caminhão, após seu veículo sofrer um acidente devido à má condição de uma estrada. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Piumhi, no Centro-Oeste do Estado.

Acidente

O acidente ocorreu em 2022, na rodovia MG-444. Segundo o caminhoneiro, ele transportava 24,5 toneladas de cinzas de composto de cana-de-açúcar quando foi surpreendido por um buraco profundo na rodovia. Como não conseguiu desviar, um dos pneus estourou, provocando a perda do controle da direção e o tombamento do veículo no acostamento.

Em função do acidente, o cavalo mecânico e a caçamba sofreram perda total. O motorista alegou que teve prejuízos financeiros também com o cancelamento de outros trabalhos com o caminhão.

O profissional afirmou, na ação, que o buraco era de conhecimento do DER-MG, inclusive objeto de denúncias, na mesma semana, por políticos em publicações nas redes sociais.

Danos materiais e morais

Em 1ª Instância, a autarquia foi condenada a pagar R$ 167.834,50 pelos danos materiais (perda total do veículo) e R$ 10 mil por danos morais.

Diante disso, o DER-MG recorreu, argumentando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, que supostamente estaria em velocidade acima da permitida. Sustentou, ainda, que o buraco consistia apenas em um desnível superficial incapaz de provocar o acidente. A autarquia pediu também que, em caso de manutenção da indenização, o valor da sucata do caminhão fosse abatido dos danos materiais.

O relator do caso, o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle, votou por manter a indenização por danos morais.

“O valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais se mostra razoável, diante do risco à integridade física e à perda do instrumento de trabalho do autor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, ressaltou o relator.

O magistrado reformou a sentença para excluir do valor da indenização por danos materiais a quantia que o motorista recebeu pela sucata do veículo. Assim, o cálculo do que deve ser pago ocorrerá na liquidação da sentença, conforme tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Relação de consumo

A decisão ressaltou que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, pois envolve o usuário de uma rodovia e o ente público responsável por sua manutenção.

“Ficou comprovado nos autos, por boletim de ocorrência, fotografias e prova testemunhal, que o acidente decorreu da necessidade de desvio de buraco existente em via pública, cuja conservação compete ao DER-MG, evidenciando-se o nexo causal entre a omissão do ente público e os danos suportados pelo motorista”, disse o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.413458-8/001.


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