TRT/MG: Auxiliar de produção recrutado consegue rescindir contrato após denúncia de condições indignas de moradia

Um trabalhador que saiu de Salvador, na Bahia, em busca de uma oportunidade de emprego em Minas Gerais acabou encontrando uma realidade bem diferente da prometida. Contratado para trabalhar em uma indústria frigorífica, sediada em Araguari, no Triângulo Mineiro, ele afirmou que deixou a família acreditando que teria hospedagem adequada e boas condições de trabalho, mas acabou vivendo em uma pousada precária e superlotada. O caso foi parar na Justiça do Trabalho, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado em outubro de 2025 para atuar como auxiliar de produção e veio para Minas após receber promessas de que ficaria hospedado em hotel, em quarto dividido com, no máximo, outra pessoa, em um ambiente adequado para descanso. Mas, ao chegar a Araguari, a situação teria sido outra. O ex-empregado contou que foi colocado em uma pousada precária, com quartos cheios, reunindo de quatro a seis pessoas no mesmo espaço, sem guarda-roupas e sem condições adequadas de higiene e descanso.

Ele também afirmou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar na produção, passou a fazer serviços de limpeza pesada. Diante da situação, pediu à empresa uma passagem para voltar para Salvador, mas recebeu a informação de que, se deixasse o trabalho, poderia ser dispensado por justa causa. O trabalhador ainda alegou que a empresa não realizou depósitos do FGTS durante o contrato.

A empresa negou as irregularidades e afirmou que ofereceu alojamento adequado aos trabalhadores. Também sustentou que nunca prometeu quartos com apenas duas pessoas e disse que as atividades de limpeza faziam parte das funções do auxiliar de produção. Além disso, alegou que o trabalhador abandonou o emprego ao deixar de comparecer ao serviço.

Porém, ao examinar a situação, a juíza Sheila Marfa Valério, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguari, entendeu que o trabalhador conseguiu provar que a realidade encontrada era bem diferente da prometida pela empresa. Fotos e vídeos mostraram quartos pequenos, superlotados e sem estrutura adequada para descanso e higiene dos trabalhadores que vieram de outros estados para trabalhar em Minas Gerais.

A magistrada destacou que esse não foi um caso isolado. Segundo a decisão, já houve outro processo parecido envolvendo trabalhadores recrutados no Nordeste e levados para Araguari em situação considerada precária. Para a juíza, a empresa falhou ao não oferecer um ambiente digno para quem saiu de tão longe em busca de emprego.

“Pelo que se extrai dos fatos apurados, a reclamada tem buscado empregados no Nordeste brasileiro e trazido para Araguari, deixando-os em condições indignas de moradia. Conduta completamente repugnante”, destacou a magistrada.

Com isso, a sentença reconheceu que o trabalhador tinha motivos para romper o contrato e deixar o serviço sem perder seus direitos. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias, depósitos de FGTS que não foram feitos, multa e também uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Dano moral
Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o homem saiu da Bahia acreditando nas promessas feitas pela empresa, mas acabou encontrando uma situação completamente diferente da combinada. Para a magistrada, as fotos e vídeos mostraram o descaso com os trabalhadores, que viviam amontoados em quartos pequenos, sem conforto, privacidade e condições adequadas de higiene.

A decisão ressaltou ainda que a empresa tinha obrigação de garantir um ambiente digno para pessoas que deixaram suas cidades e famílias para trabalhar em Minas Gerais. Diante disso, a juíza concluiu que houve desrespeito à dignidade do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por indenização de danos morais.

Recurso
A empresa recorreu, mas a Décima Turma do TRT de Minas manteve a decisão. Os julgadores entenderam que as fotos e vídeos provaram que o trabalhador vivia em condições precárias depois de sair da Bahia para trabalhar em Araguari.

Os magistrados destacaram que já havia outro processo parecido envolvendo trabalhadores trazidos do Nordeste para a cidade. Assim, foi mantida a indenização de R$ 5 mil por danos morais e o reconhecimento de que o trabalhador tinha direito de deixar o emprego sem perder os direitos trabalhistas.

A empresa tentou levar o caso ao TST, em Brasília, mas o recurso de revista não foi admitido porque não cumpria as exigências formais da lei. Depois disso, a empresa tentou destrancar o recurso cujo seguimento foi negado pelo TRT mineiro. As partes manifestaram interesse em celebrar acordo. Após a manifestação das partes, o processo foi remetido para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação. Se não houver conciliação, o processo seguirá para o TST.

TJ/MG: Fazendeiro deve indenizar vizinho por falsa acusação de furto de gado

Acusações continuaram mesmo após absolvição em processo criminal


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, que condenou um fazendeiro a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um produtor rural. Ele havia acusado o produtor de furto de duas cabeças de gado e manteve a acusação mesmo após sentença criminal constatar ausência de delito.

Segundo o processo, a disputa começou em 2012, quando o réu registrou boletim de ocorrência acusando o vizinho de furto ao dar falta de duas cabeças de gado. No entanto, ao longo da ação criminal, foi provada a “inexistência do fato”, ou seja, a Justiça atestou que não houve furto e absolveu o produtor, que entrou com ação cível pedindo o reconhecimento de danos morais.

Ainda assim, o fazendeiro continuou acusando o vizinho na comunidade. Durante audiência do processo, chegou a afirmar que “continuaria achando que o autor era o ladrão dos bois”.

Saúde

O autor da ação relatou que a falsa acusação destruiu sua reputação de 50 anos como pecuarista na pequena comunidade rural, e apresentou laudos médicos apontando que desenvolveu depressão devido à humilhação prolongada.

Em 1ª Instância, o fazendeiro foi condenado a indenizar o vizinho em danos morais no valor de R$ 25 mil.

Argumentos

O fazendeiro recorreu, alegando que apenas agiu no “exercício regular de um direito” ao comunicar suposto crime às autoridades.

Também sustentou que não houve má-fé, pois as falas em juízo eram somente manifestação de um “sentimento íntimo”, e não intenção de difamar. De forma alternativa, a defesa pediu a redução da indenização.

Abuso de direito

O relator do recurso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, destacou que comunicar um crime é um direito do cidadão, mas manter a acusação após uma absolvição que prova que o crime não existiu configura abuso de direito.

“A persistência em atribuir conduta criminosa grave a uma pessoa declarada inocente pelo Estado configura ofensa direta à honra”, afirmou o magistrado.

Para manter o cálculo da indenização, o relator considerou a gravidade do abalo psicológico à vítima e o fato de o réu possuir elevada capacidade econômica. Reduzir o valor, assim, “tornaria a medida inócua e incapaz de gerar o necessário efeito educativo.”

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.160458-1/001.

TJ/MG libera prorrogação de débito rural de lavrador que perdeu safra

Produtor precisou exterminar lavoura por determinação sanitária


Um lavrador de Cataguases, na Zona da Mata, obteve decisão favorável determinando a prorrogação do débito rural que ele contraiu com uma instituição financeira, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases.

O entendimento do relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, e dos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário, que seguiram o voto dele, foi que o crédito rural visa estimular a produção agropecuária e proteger o produtor. Além disso, o lavrador comprovou que a lavoura foi destruída em obediência ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), porque as plantas tinham sido atingidas por uma praga de alto poder destrutivo e disseminação.

O banco havia recorrido, alegando que as cédulas de crédito foram firmadas de forma válida e livre. Defendeu ainda que não era obrigada a prorrogar o prazo para pagamento das dívidas, e que a imposição judicial de fazê-lo configurava “intervenção indevida” no seu patrimônio.

De acordo com a instituição financeira, os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na regulamentação aplicável para a concessão do alongamento da dívida não tinham sido preenchidos. A empresa também alegou que o lavrador apresentava histórico de inadimplência e que algumas negociações com ele já tinham sido renegociadas anteriormente.

Segundo o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, o produtor era parte vulnerável na relação contratual. Assim, o crédito rural, como instrumento de política agrícola, não estava sujeito à disciplina das operações bancárias comuns, mas levava em conta a função social da propriedade e a garantia do abastecimento alimentar.

O magistrado citou normas que preveem o amparo ao produtor rural ante eventos que fogem ao seu controle e que comprometem sua capacidade de pagamento:

“Dentre esses mecanismos, destaca-se o direito à prorrogação da dívida, que se aplica quando comprovada a incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos, como a frustração de safras por problemas climáticos ou dificuldades de comercialização.”

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo também frisou que a Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a prorrogação da dívida originada de crédito rural “não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor”.

Já o Manual de Crédito Rural autoriza a medida, desde que se comprove incapacidade de pagamento, em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Segundo o relator, as plantas cítricas foram erradicadas por completo, o que impôs ao produtor um vazio sanitário de 180 dias, que persistiu até a data da perícia, realizada em 20/9 de 2024. Ele também observou que o lavrador vinha honrando seus compromissos, não havendo provas sequer de atrasos pontuais nos autos.

Processo nº: 1.0000.23.267873-0/003

TJ/MG eleva indenização para motociclista que teve dedo amputado

Vítima foi atingida por motorista sem habilitação em ocorrência na cidade de Uberlândia


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização a ser paga por um motorista inabilitado a um motociclista que teve um dedo amputado em uma ocorrência de trânsito em Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

Com a decisão, a vítima deve receber R$ 20 mil em danos morais, R$ 20 mil em danos estéticos e R$ 4.717,66 em danos materiais, referentes ao conserto da moto. O dono do automóvel, que permitiu o uso por condutor sem habilitação, deve responder solidariamente pela condenação.

Avanço de parada obrigatória

A vítima relatou que pilotava a moto quando foi atingida por um carro que desrespeitou uma parada obrigatória e invadiu a via preferencial. O condutor não possuía habilitação e fugiu do local sem prestar socorro.

Devido ao impacto, o motociclista sofreu graves fraturas, precisou amputar um dos dedos do pé direito e passar por longo tratamento. Ele entrou com a ação argumentando que o episódio provocou severo abalo psicológico, limitações permanentes e impediu seu trabalho como montador de gesso por três meses.

Sem resposta

Os réus responderam ao processo à revelia, já que não apresentaram defesa nem responderam às citações.

O juízo da Comarca de Uberlândia considerou que o motorista agiu com imprudência e negligência por conduzir veículo sem habilitação, avançar o sinal de pare e provocar a batida. Além de deixar o local sem prestar socorro.

Por isso, condutor e proprietário do veículo foram condenados a pagar R$ 4.717,66 por danos materiais pelo conserto da moto, R$ 10 mil em danos morais e R$ 10 mil em danos estéticos. A vítima recorreu, pedindo o aumento dos valores.

Gravidade

O relator do caso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, votou para elevar as indenizações por danos morais e danos estéticos para R$ 20 mil, para adequar o valor à gravidade do evento.

O magistrado ressaltou que a vítima “suportou grave abalo à sua integridade física e emocional, em virtude de acidente ocasionado por condutor inabilitado, que desrespeitou a sinalização de trânsito e se evadiu do local sem prestar socorro. Tais circunstâncias extrapolam em muito o mero dissabor cotidiano, configurando evidente sofrimento físico e psíquico, com sequelas permanentes e impactos diretos em sua vida profissional e social.”

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.314532-0/001.

TRT/MG: Justiça reverte justa causa de trabalhadora com deficiência intelectual e reconhece falha da empresa

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora da região de Bom Despacho, no Centro-Oeste de Minas Gerais, diagnosticada com déficit cognitivo e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), segundo o laudo médico. Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Bom Despacho/MG, Daniel Cordeiro Gazola, concluiu que a empresa tinha conhecimento das limitações intelectuais da empregada, mas aplicou advertências, suspensões e até a dispensa sem o acompanhamento da mãe, responsável por auxiliá-la nas decisões básicas.

Segundo o processo, a trabalhadora afirmou que foi dispensada por justa causa em novembro de 2025 sem receber explicações sobre os motivos da punição. Contratada como “ajudante de esteira”, a ex-empregada alegou ainda possuir limitações cognitivas e sustentou que, após a dispensa, sua mãe procurou a empregadora para obter esclarecimentos sobre a rescisão, ocasião em que a contratante teria alegado um suposto “abandono de trabalho”.

Em depoimento, a mãe da ex-empregada declarou que procurou a empresa poucos dias após a contratação para informar sobre as limitações cognitivas da filha e entregar laudos médicos. Explicou também que pediu ao setor responsável que fosse comunicado qualquer problema envolvendo a trabalhadora, destacando que a filha tinha dificuldades de aprendizado, esquecia acontecimentos recentes e precisava de auxílio para lidar com situações do cotidiano.

Já a empresa, que tem sede na cidade de Nova Serrana, na região Centro-Oeste de Minas Gerais, sustentou que a dispensa por justa causa ocorreu em razão de faltas injustificadas e atos de desídia (descuido) da trabalhadora. Segundo a defesa, a empregada recebeu diversas advertências e suspensões ao longo do contrato, mas não teria alterado seu comportamento.

Em depoimento, o proprietário da empresa afirmou que desconhecia os problemas cognitivos da ex-empregada. Disse ainda que ela executava o trabalho normalmente e que a dispensa ocorreu por faltas sem justificativa. O empregador também declarou que não mantinha contato direto com a mãe da trabalhadora.

Decisão
Ao decidir o caso, o juiz destacou que laudos psiquiátricos anexados ao processo apontaram que a trabalhadora apresentava atraso global do desenvolvimento intelectual, associado a TDAH, além de limitações significativas de discernimento e autonomia. Os documentos médicos também indicaram que ela necessitava de acompanhamento contínuo da mãe para atividades da vida diária e tomadas de decisão.

Na sentença, o magistrado observou que a empresa aplicou advertências e suspensões mesmo após ter recebido documentos informando sobre as limitações cognitivas da empregada. O juiz ressaltou que parte das punições mencionava faltas injustificadas em dias nos quais os registros de ponto indicavam presença da trabalhadora.

Segundo a decisão, o próprio depoimento da autora em audiência evidenciou dificuldades de compreensão sobre os fatos discutidos no processo. O magistrado também destacou que todas as advertências, suspensões e a dispensa por justa causa foram formalizadas sem a participação da mãe da trabalhadora.

Para o juiz, embora a empregada estivesse apta fisicamente para exercer funções manuais na empresa, ela não possuía discernimento suficiente para compreender plenamente as consequências das punições disciplinares aplicadas ao longo do contrato.

Diante disso, a sentença considerou inválidas as advertências e suspensões utilizadas para fundamentar a justa causa e concluiu que a empresa tinha ciência das dificuldades cognitivas da trabalhadora, mas não adotou medidas adequadas para garantir sua proteção contratual. Com esse entendimento, a decisão anulou a dispensa motivada e determinou sua conversão em dispensa sem justa causa, com os efeitos legais decorrentes da dispensa imotivada.

Apesar de reverter a justa causa, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Na decisão, o magistrado entendeu que não houve prova de que a dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória em razão das limitações cognitivas da trabalhadora.

O juiz ressaltou que a empresa não se recusou a contratar a empregada por causa de suas limitações cognitivas e concluiu que não ficaram demonstrados danos aos direitos da personalidade da autora capazes de justificar a reparação por dano moral.

Em grau de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a reversão da justa causa. Os julgadores acrescentaram que a empresa também terá que pagar a multa prevista na lei trabalhista por não ter quitado as verbas rescisórias no prazo e pelo fato de a justa causa ter sido anulada em juízo. As partes celebraram um acordo e o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Ex-companheira terá que pagar aluguel por uso de imóvel

Pagamentos atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda da propriedade


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma mulher e manteve a obrigação de pagamento de aluguel ao ex-marido pelo uso de imóvel em Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão também determinou a correção do aluguel, de R$ 2.571,49, pelo índice da inflação. Os valores atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda do imóvel.

Segundo o processo, a propriedade foi adquirida durante a união e partilhada na proporção de 50% para cada, conforme acordo de separação homologado em 2019. Desde então, a ex-companheira permaneceu morando no imóvel sem o repasse de aluguel. Após a dissolução da união estável que mantiveram por mais de 10 anos, o ex-marido ajuizou ação de arbitramento de aluguel.

Defesa

A mulher se defendeu, argumentando que permaneceu no imóvel em acordo com o ex-companheiro para tomar conta da propriedade e mantê-la conservada. Afirmou que nunca se opôs à venda e que arcava sozinha com despesas de manutenção e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem auxílio do ex, o que afastaria o dever de indenizar.

Reajuste

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel. O juízo determinou também que os valores vencidos não precisam ser pagos de imediato, podendo ser abatidos na futura venda do imóvel.

O autor recorreu da sentença, pleiteando o reajuste anual do aluguel pela inflação e o afastamento da condição que permitia o pagamento dos aluguéis vencidos à futura venda do imóvel.

Valores atrasados

O relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que, nos termos do artigo 884 do Código Civil, configura enriquecimento sem causa a ocupação de imóvel em comum sem o devido pagamento:

“O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade.”

O pedido de reajuste do aluguel pela inflação foi deferido, mas o segundo pedido foi rejeitado.

O relator ponderou que o montante acumulado de aluguéis vencidos não precisa ser pago imediatamente, podendo ser abatido do valor da futura venda do imóvel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.154728-5/001.

TJ/MG: Empresa indenizará consumidora por não estornar valor após devolução de produto adquirido em loja ‘on-line’

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma fabricante de material esportivo indenize a consumidora que adquiriu uma blusa de frio, se arrependeu da compra, devolveu o produto e não recebeu o valor de volta. A decisão fixou danos morais de R$ 5 mil com o entendimento de que a compradora sofreu “desvio de tempo produtivo” ao tentar exercer o direito de arrependimento.

Segundo o processo, a consumidora adquiriu um blusão por R$ 310 na loja on-line oficial da marca. Ao receber o produto, percebeu que o tamanho não servia e efetuou a devolução, mas não recebeu o valor de volta. Como não conseguiu resolver por meio do atendimento da empresa, decidiu entrar com a ação pedindo o ressarcimento e indenização por danos morais.

Defesa

A empresa afirmou que a não realização do estorno se deu por erro de sistema, e não por má-fé ou resistência em devolver o dinheiro. Também pontuou que teria havido “mero aborrecimento”, e não situação constrangedora que justificasse os danos morais.

O juízo da Comarca de Caratinga, no Vale do Rio Doce, determinou a devolução dos valores e negou a indenização por danos morais. Diante disso, a consumidora recorreu.

Danos

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, modificou a decisão, considerando que esse tipo de dano se caracteriza a partir da constatação de ato ofensivo aos direitos de personalidade:

“Entendo não se tratar de mero aborrecimento, de modo que o não reembolso dos valores pagos pelo consumidor após o exercício do direito de arrependimento e a devolução do produto, em franco desvio de tempo produtivo, expõe de maneira suficientemente clara a ocorrência de danos morais.”

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.182980-8/001.

TJ/MG: Agência responde por pacote alterado antes de viagem

Empresa de turismo deve reparar os danos causados à consumidora


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de uma agência de turismo de indenizar consumidora, no município de Uberaba, no Triângulo Mineiro, por alteração em pacote de viagem. De acordo com as provas do processo, a mudança foi praticada por uma agente credenciada na plataforma da agência.

A decisão manteve a condenação da agência de pagar à consumidora R$ 11.146,80, por danos materiais investidos na viagem, além de R$ 8 mil por danos morais.

Fraude em pacote de viagem

Segundo o processo, a consumidora adquiriu pacote turístico de ida e volta de Uberaba (MG) a Salvador (BA), com transfer para Morro de São Paulo, além de hospedagem. Faltando 11 dias para a viagem, ela constatou, no aplicativo da companhia aérea, que o voo de retorno havia sido alterado sem aviso prévio e sem possibilidade de remarcação em período adequado para a passageira, prática abusiva conhecida como overbooking. Após solicitar o cancelamento, a turista foi informada de que receberia créditos para uso futuro, mas eles não foram disponibilizados.

A agência alegou que não tinha relação contratual com a mulher, pois não negociou a compra, tampouco emitiu vouchers ou recebeu valores. Defendeu, ainda, que uma agente de viagens seria responsável pela conduta fraudulenta, utilizando o credenciamento e o acesso à plataforma da empresa.

Responsabilidade civil

O Tribunal concluiu que a fraude integra o risco da atividade econômica e manteve a responsabilidade da agência de viagens enquanto fornecedora.

O relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), reforçando que o dever de indenizar não necessita de demonstração de culpa:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Segundo o magistrado, ainda que o esquema fraudulento seja comprovado, as operações só foram possíveis em virtude da estrutura disponibilizada pela agência, que credenciou e autorizou a atuação de terceiros na plataforma.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.128149-7/001.

TJ/MG condena aplicativo de transporte por fraude em cadastro

Motorista tentou ingressar na plataforma e descobriu que seu CPF já estava sendo utilizado


Um aplicativo de transporte de passageiros deve indenizar um homem que teve o CPF utilizado indevidamente por outra pessoa para a criação de uma conta falsa na plataforma. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A decisão reformou sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia determinado a exclusão do cadastro indevido, mas negado a compensação financeira por entender que o caso não passava de mero aborrecimento.

O autor da ação relatou que decidiu se cadastrar como motorista parceiro no aplicativo para complementar a renda. Ao tentar realizar o procedimento, foi surpreendido com a informação de que já existia um registro ativo vinculado ao mesmo CPF, que teria sido feito por uma pessoa de outro estado. Com isso, o autor registrou boletim de ocorrência para não ser responsabilizado por atos de terceiros usando seus documentos e decidiu acionar a Justiça contra a empresa.

O motorista sustentou que foi vítima de fraude e falsidade ideológica, o que demonstrou uma falha grave na segurança da empresa, que não assegurou mecanismos eficazes de verificação de identidade para proteger os dados pessoais dos cidadãos.

Defesa

A empresa alegou que o cadastro falso foi cometido por terceiro mal-intencionado, o que configuraria exclusão de sua responsabilidade. Alegou que não é responsável por atos dos condutores, mas atua como plataforma de intermediação digital.

Também informou que o sistema de segurança já havia identificado e bloqueado a conta por fraude antes da reclamação do autor e que também fora vítima, já que o golpista conseguiu burlar seu sistema de validação facial.

Em 1ª Instância, foi determinada apenas a exclusão dos dados do motorista que constavam na conta fraudulenta, permitindo que ele iniciasse novo processo de cadastro. O condutor recorreu da decisão, pleiteando os danos morais.

Dados pessoais

O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou que a utilização não autorizada de dados pessoais para fins econômicos não é um mero transtorno.

Conforme o magistrado, houve violação aos direitos da personalidade, afetando a identidade, a privacidade e a honra do motorista:

“O apelante, que buscava uma fonte de renda extra, viu-se associado a uma conta e a uma atividade exercida por um desconhecido em outro estado. A preocupação com as possíveis consequências dessa fraude é absolutamente legítima e concreta. Ele ficou exposto ao risco de ser responsabilizado por eventuais ilícitos civis, administrativos ou até criminais.”

Com base em casos semelhantes, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.164380-3/001.

TRT/MG: “Com 10 minutinhos você ganha os 300” – Justiça do Trabalho reconhece assédio sexual contra adolescente em fazenda de café

No dia 12 de junho, lembrado no Brasil e no mundo como o Dia Nacional e Mundial Contra o Trabalho Infantil, um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) expõe a vulnerabilidade de adolescentes no trabalho rural brasileiro. A Justiça do Trabalho mineira reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora adolescente que atuava na colheita de café em uma fazenda na cidade de Mutum, na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas Gerais, e condenou o empregador ao pagamento de indenização por assédio sexual. De acordo com a decisão, o proprietário da fazenda se aproveitou da situação de dependência econômica da jovem para oferecer dinheiro em troca de favores sexuais, em um contexto marcado por informalidade, isolamento e precarização das condições de trabalho.

A relação de emprego foi reconhecida pela Justiça entre abril e setembro de 2025. Na época, ela ainda era adolescente e trabalhava na colheita do café de segunda a sábado. A adolescente morava dentro da propriedade rural, em um local afastado, junto com outros trabalhadores, e recebia apenas pequenos adiantamentos para alimentação e itens básicos. Ela contou que foi trabalhar na fazenda depois de receber indicação de conhecidos que já estavam no local.

Além da informalidade, a jovem contou que sofreu assédio sexual, que acontecia por meio de investidas persistentes e ofertas explícitas de dinheiro em troca de atos sexuais. Segundo as provas do processo, o proprietário da fazenda utilizava o WhatsApp para enviar mensagens de cunho invasivo, propondo pagamentos que variavam entre R$ 300 e R$ 600 por “apenas dez minutinhos”.

Além do assédio digital, o réu aproveitava o isolamento da propriedade rural para “cercar” a adolescente na lavoura durante o trabalho, utilizando-se de sua posição de poder e da fragilidade da jovem, que residia no local e dependia economicamente do trabalho para alimentação e sustento. A gravidade da conduta foi acentuada pelo fato de o empregador ter plena consciência da menoridade da vítima e de sua precária situação financeira.

As mensagens revelaram um comportamento predatório, em que o fazendeiro tentava naturalizar o abuso como algo “passageiro” e insistia para que a jovem apagasse os registros das conversas, evidenciando a tentativa de ocultar a conduta. Em uma das mensagens, ele disse: “Com 10 minutinhos você ganha os 300 kkkkkk”.

O caso foi julgado primeiro no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Aimorés, que deu decisão favorável à adolescente. A juíza Priscila Rajão Cota Pacheco entendeu que ela sofreu o assédio e realmente trabalhava para o dono da fazenda. A magistrada reconheceu então o vínculo de emprego entre abril e setembro de 2025 e garantiu uma indenização de R$ 10 mil pelo dano moral.

Como prova, foram apresentados comprovantes de pagamentos via PIX, fotos e vídeos da propriedade e da colheita, além de conversas de WhatsApp falando sobre os valores pagos pelo serviço e também sobre propostas de cunho sexual.

Recurso
O fazendeiro recorreu da decisão e negou tanto a relação de emprego quanto as acusações de assédio sexual. Ele afirmou que a adolescente não trabalhava diretamente para ele e disse também que as mensagens apresentadas no processo poderiam ter sido manipuladas. Mas os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram o reconhecimento do trabalho sem registro e aumentaram o valor da indenização pelo assédio sexual de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Para o relator do caso, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, as provas mostraram que a adolescente trabalhava diretamente para o dono da fazenda e não apenas para um meeiro, como o empregador alegava. O magistrado destacou que os pagamentos eram feitos pelo próprio fazendeiro, inclusive por PIX, e que as conversas no WhatsApp mostravam negociações diretas sobre valores das diárias e condições do serviço.

Segundo o julgador, isso deixou evidente que havia relação direta de trabalho, com ordens, pagamento e controle das atividades exercidas pela jovem na colheita de café.

Assédio sexual
Com relação ao assédio sexual, o relator reforçou que a responsabilidade do empregador ficou cabalmente demonstrada pelas provas digitais. O voto condutor rejeitou os argumentos da defesa, que tentava desqualificar os “prints” de WhatsApp, classificando-os como provas manipuláveis.

Segundo a decisão, o réu não apresentou qualquer prova técnica ou perícia que comprovasse a falsidade das mensagens, limitando-se a negativas genéricas. Para o magistrado, o teor das conversas revelou um comportamento inadmissível de “instrumentalização do corpo” da adolescente, agravado pela insistência e pela naturalidade com que o agressor propunha valores progressivamente maiores em troca de atos sexuais.

A decisão destacou ainda que o assédio ocorreu de forma velada e predatória, aproveitando-se do fato de a vítima residir em local ermo de propriedade do agressor e estar em situação de extrema vulnerabilidade financeira. Ao aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil, os julgadores fundamentaram o acórdão no Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ e na Agenda 2030 da ONU, que visa à erradicação da violência contra mulheres e meninas.

O magistrado concluiu que a conduta não apenas violou direitos trabalhistas, mas atentou gravemente contra a dignidade e o desenvolvimento saudável da adolescente, exigindo uma reparação justa que servisse também como punição pedagógica ao ofensor. Ainda cabe recurso da decisão.


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