TJ/MG: Clube Atlético Mineiro indenizará torcedores por envio de camisa não oficial

Clube terá de repor produtos considerados falsos e pagar danos morais


O juiz Geraldo Claret de Arantes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, condenou o Clube Atlético Mineiro a entregar duas camisas oficiais do clube e a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a dois torcedores do time, após falha na prestação de serviço relacionada ao plano de sócio-torcedor. A decisão foi proferida no dia 17/3.

Segundo o processo, os torcedores relataram que aderiram, em agosto de 2025, ao plano anual “Forte e Vingador”, do Atlético, que garantia, entre outros benefícios, o recebimento de duas camisas oficiais do modelo “Manto da Massa All Black”.

Após a adesão, os produtos foram entregues em outubro do mesmo ano. No entanto, ao abrirem a encomenda, perceberam irregularidades: uma das camisas não possuía etiqueta e apresentava medidas idênticas à outra, apesar de supostamente serem de tamanhos diferentes (médio e grande).

Eles tentaram realizar a troca da peça com numeração errada e foram surpreendidos com a informação de que seria falsificada – mesmo tendo sido enviada pelo próprio clube.

Os autores argumentaram que fizeram diversas tentativas de resolução administrativa, sem sucesso.

Em sua defesa, o Atlético alegou que o produto apresentado pelos autores não correspondia ao originalmente enviado e que cumpriu integralmente sua obrigação contratual. O clube sustentou ainda que eventual adulteração não poderia ser atribuída à instituição.

O juiz Geraldo Claret de Arantes, ao analisar o caso, entendeu que se tratava de relação de consumo e que devia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.

Na sentença, o magistrado destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que uma das camisas não era original, contrariando o que havia sido contratado. Ele também ressaltou que o clube não apresentou provas suficientes para afastar a sua responsabilidade.

A decisão considerou que os consumidores tentaram resolver o problema diretamente com o fornecedor, mas enfrentaram sucessivas negativas, o que ultrapassava o mero aborrecimento cotidiano.

O juiz afirmou que são essenciais “princípios como boa-fé, transparência e confiança nas relações de consumo”, e que o fornecedor deve garantir a qualidade e autenticidade dos produtos oferecidos.

Segundo a decisão, a insistência do clube em negar solução ao problema e a ausência de medidas para reparar o erro contribuíram para a caracterização do dano moral indenizável.

Ainda cabe recurso da sentença.

Processo nº: 1085103-72.2025.8.13.0024/MG.

TJ/MG: Rede social e usuário são condenados por vídeo divulgado sem autorização

Homem desrespeitou decisão judicial e repostou conteúdo ofensivo em seu perfil


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Poços de Caldas, no Sul do Estado, e determinou que um usuário e uma rede social indenizem uma mulher que teve um vídeo divulgado sem autorização. A indenização por danos morais, que deve ser paga solidariamente, foi fixada em R$ 20 mil.

O homem publicou um vídeo da autora, que estava em via pública, acompanhado de comentários ofensivos. A vítima acionou a Justiça e obteve decisão para a retirada do conteúdo. Após o cumprimento da sentença, o homem voltou a compartilhar as imagens.

A mulher argumentou que as publicações se espalharam para outras redes e que, apenas no Instagram, alcançaram 11,6 milhões de visualizações. A autora também responsabilizou o Facebook por omissão e falha em impedir a republicação do vídeo mesmo após ser notificada das ordens judiciais.

O réu, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral dos pedidos.

Já o Facebook apontou a necessidade de ser especificado o material veiculado e afirmou que não havia dever de indenizar.

Em 1ª Instância, o juízo negou o pedido de indenização. Com isso, a autora recorreu.

Divulgação deliberada

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, considerou que a publicação não foi um compartilhamento acidental, mas uma “divulgação deliberada de vídeo íntimo, com o claro intuito de ridicularizar e atingir a honra da autora”. O magistrado ressaltou que a conduta feriu os direitos de personalidade e a inviolabilidade da imagem, garantidos pela Constituição Federal.

Sobre a responsabilidade da rede social, o relator explicou que, embora o Marco Civil da Internet exija ordem judicial para responsabilizar as plataformas por conteúdos de terceiros, a empresa cometeu falha na prestação do serviço ao não impedir a republicação do material.

“Ao confirmar a retirada inicial do conteúdo, a plataforma assumiu o ônus de impedir a republicação. Caso contrário, age com negligência”, afirmou o desembargador.

Reincidência

Para calcular a indenização, o relator enfatizou o comportamento “doloso e reincidente” do usuário, que desrespeitou uma decisão judicial anterior, e a inércia da plataforma em solucionar o problema.

Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.24.463357-4/002.

TJ/MG: Justiça nega indenização por pacote de viagem com preço errado

Decisão considerou valor da diária como erro grosseiro e liberou empresa


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor deve cumprir o valor anunciado para serviço ou produto. No entanto, tal regra não é absoluta diante de erro grosseiro e muito abaixo de valor de mercado, de fácil percepção do consumidor. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que negou indenização a uma consumidora que teve uma reserva cancelada pela plataforma de viagens.

A autora da ação alegou que reservou viagem para passar o Réveillon em Cabo Frio (RJ), mas a viagem foi cancelada dias após a confirmação. A alegação foi de erro no sistema de precificação. Pela oferta adquirida, uma semana na praia, para cinco pessoas, sairia por R$ 1.311,38.

A plataforma ofereceu alternativas de reacomodação mediante um novo pagamento, com a promessa de reembolso futuro, o que foi considerado inviável pela autora.

Em 1ª Instância, os argumentos da empresa foram atendidos. Diante disso, a consumidora recorreu.

Valor de mercado

O relator do caso, desembargador João Cancio, manteve a sentença que negou a indenização. Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor exige que os fornecedores cumpram o que anunciam, mas o direito não é absoluto, como no caso de erro evidente e facilmente perceptível de preço.

O desembargador destacou que a diária sairia por cerca de R$ 37 por pessoa, um valor notoriamente desproporcional para a alta temporada na região. Obrigar a empresa a cumprir esse valor violaria o princípio da “boa-fé objetiva” das relações de consumo.

“Não se constata a intenção da apelada de ludibriar a consumidora, mormente quando o erro no preço anunciado se fazia facilmente perceptível, haja vista a grande desproporção com os valores de mercado para o período de festas de fim de ano”, apontou o relator.

Antecedência

A decisão também ressaltou que a empresa agiu corretamente ao avisar sobre o cancelamento com mais de três meses de antecedência, dando tempo para a família se replanejar. Como o cartão de crédito da cliente não chegou a ser cobrado, o Tribunal entendeu que o caso foi apenas um “mero aborrecimento” do dia a dia, não atingindo a honra ou a dignidade a ponto de gerar danos morais.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.445586-8/001.

TJ/MG condena homem por expor investigação de paternidade

Réu espalhou informação antes da conclusão de exame de DNA


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e multa por divulgar publicamente quem seria seu pai biológico, antes mesmo da conclusão de exames de DNA. O caso ocorreu na cidade de Inhapim, no Vale do Rio Doce.

O autor ingressou com a ação alegando ter sido submetido a um grave e desnecessário constrangimento. Segundo ele, o réu “deu ampla e indevida divulgação” à investigação de paternidade, antecipando à vizinhança e à comunidade quem seria seu genitor.

O autor destacou, ainda, que essa conduta gerou “dissabores não apenas sociais, mas também em seu meio familiar, afetando sua imagem como cônjuge e figura de referência doméstica”.

Em sua defesa, o réu sustentou que a sentença deveria ser anulada ou reformada, sob o argumento de ausência de prova do ato ilícito e de adoção, pelo juízo, “de raciocínio baseado em presunções e conclusões subjetivas”.

Afirma também que “jamais promoveu qualquer divulgação vexatória, limitando-se a exercer o direito de buscar sua origem biológica, o que não pode ser considerado ilícito”.

Má-fé

A 1ª Instância julgou os pedidos parcialmente procedentes. O juízo entendeu que, embora o réu tivesse o direito de buscar seu verdadeiro genitor, conferiu “divulgação excessiva aos exames de DNA, agindo de forma precipitada e equivocada”.

A sentença fixou a indenização em R$ 10 mil, fundamentando que o valor deveria cumprir uma função pedagógica e compensatória, e multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Segundo a magistrada, o réu “falseou a realidade em vários momentos”, tentando inclusive imputar ao próprio autor a responsabilidade pela divulgação dos fatos em uma reconvenção julgada improcedente. Diante disso, o réu recorreu.

Respeito à dignidade

O relator do caso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Ele destacou que as provas do processo, incluindo depoimentos de moradores, confirmaram que o assunto se tornou de domínio público por iniciativa do réu, expondo indevidamente o nome do autor da ação.

Segundo o magistrado, o direito de investigação de paternidade não é absoluto e deve ser conduzido com reserva e respeito à dignidade dos envolvidos.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.404474-6/001.

TST: Empresa e município são condenados por acidente fatal com coletor de lixo

Atividade desenvolvida pelo empregado é considerada de risco


Resumo:

  • A viúva de um coletor de lixo pediu a condenação da empregadora e do Município de Extrema (MG) pela morte do marido em acidente de trânsito.
  • A empresa alegava que a culpa foi do motorista do caminhão, que teria perdido o controle do veículo.
  • Para a 7ª Turma, em razão do risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a RM Consultoria e Administração de Mão de Obra e o Município de Extrema (MG) a indenizar a viúva de um auxiliar de coleta de lixo vítima de acidente de trânsito. Por unanimidade, o colegiado aplicou a teoria do risco, em que a responsabilidade do empregador não exige prova de culpa.

Auxiliar viajava de carona no veículo
O acidente ocorreu em novembro de 2014, quando o quando o auxiliar ia na carona de um caminhão de lixo do município a caminho do ‘lixão’ ou aterro sanitário. O motorista perdeu o controle do veículo e bateu em um poste. O auxiliar morreu na hora da colisão. Para caracterizar o acidente de trabalho e justificar a indenização por danos morais, a viúva alegou que ele estava à disposição das empregadoras.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido de indenização. Com base na prova pericial, o tribunal concluiu que a empresa não teve culpa pelo acidente, uma vez que o veículo estava em perfeitas condições. O acidente foi atribuído à perda de controle do motorista, empregado do município.

Empregado atuava em atividade com risco à saúde e à vida
No julgamento da Sétima Turma do TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, em caso de acidente fatal de trânsito envolvendo caminhão, especificamente na coleta de lixo urbano, tanto o motorista quanto os ajudantes trabalham em atividades de risco. Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova de que tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido.

O ministro ressaltou que, fixada a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho, deve-se estabelecer a responsabilidade solidária do município (ambos respondem juntos pela indenização), ainda que seja ente público.

O caso deverá retornar ao TRT para que seja fixado o valor de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-10455-60.2016.5.03.0129

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre idoso e cuidadora e garante estabilidade gestacional

O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, reconheceu a existência de vínculo empregatício, de natureza doméstica, pretendido por cuidadora de idoso. Além de férias, 13º salário e FGTS do período contratual, a profissional receberá horas extras, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante.

Na ação trabalhista, a autora alegou que trabalhou para o réu como cuidadora de idoso, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024, com remuneração mensal de R$ 3 mil, sem registro em CTPS e sem recebimento das verbas trabalhistas devidas. Afirmou ainda que foi dispensada sem justa causa durante a gestação, circunstância que atrai a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O réu, por sua vez, contestou a pretensão, sustentando que a prestação de serviços teria ocorrido de forma autônoma, como diarista, e que a ausência de anotação em Carteira teria sido solicitada pela própria reclamante.

Vínculo de emprego
Na decisão do caso, o magistrado ressaltou que ficou evidente no processo que a reclamante prestava serviços pessoais e contínuos ao reclamado, cuidando de pessoa idosa em ambiente residencial. Além disso, a enteada do reclamado, que morava na mesma casa e foi ouvida como testemunha, relatou que a reclamante trabalhava durante a semana inteira, recebendo R$ 100 por dia/R$ 3 mil por mês, afirmando que “precisava” da reclamante porque “não dava conta de cuidar do idoso sozinha”.

Na convicção do juiz, a prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada e remunerada, preenchendo os pressupostos legais da relação de emprego. Foi aplicado, no caso, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, segundo o qual é considerado empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

O julgador afastou a alegação de que a reclamante seria diarista e destacou que “o fato de a autora usufruir de relativa liberdade no ambiente de trabalho, com possibilidade de assistir televisão e acessar o celular, e de apresentar eventual inatividade durante o repouso do idoso assistido, não descaracteriza a relação empregatícia”.

Dessa forma, foi reconhecido o vínculo empregatício doméstico, na função de acompanhante/cuidadora de idoso, com salário de R$ 3 mil, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024.

Estabilidade da gestante
Na sentença, reconheceu-se ainda que a cuidadora foi dispensada sem justa causa, quando estava grávida, sendo-lhe assegurado o direito à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, conforme jurisprudência do TST, implicando a condenação ao pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS do período de 14/11/2024 a 30/6/2025.

Houve referência à tese fixada pelo TST no tema 134 de repercussão geral (IRR / RR 0000244-57.2023.5.09.0594), segundo o qual a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de reintegração, não implica renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

Horas extras
O réu também foi condenado a pagar horas extras à ex-empregada, pelo excesso da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como pela supressão parcial do intervalo de uma hora diária para refeição e descanso, com os reflexos legais.

Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG modificaram parcialmente a sentença para fixar a jornada de trabalho da cuidadora da seguinte forma: 1) de 23/10/2023 a 30/10/2023: de 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a domingo; 2) de 31/10/2023 a 07/11/2023: de 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e, nos sábados de 8h às 12h, além de labor em um domingo por mês; 3) de 08/11/2023 a 16/08/2024: 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e, nos sábados de 8h às 12h, além de labor em um domingo por mês; 4) de 17/08/2024 a 13/11/2024: de 8h às 16h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados de 8h às 12 h.

O processo está em fase de execução, já que ainda existe dívida trabalhista pendente de pagamento e o prazo ainda está em andamento.

Processo PJe: 0011294-75.2024.5.03.0074

TJ/MG: Mineradora é condenada por danos ambientais

Decisão do TJMG destacou a extração de cascalho e de vegetação sem a devida autorização


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Vale S/A por extração de cascalho e desmatamento, sem autorização dos órgãos ambientais, na Mina Del Rey, em Mariana, na região Central do Estado. A decisão reformou sentença da Comarca de Mariana, que havia acolhido os argumentos da mineradora.

O valor a ser pago pela Vale S/A deve ser calculado na fase de liquidação de sentença.

Desmatamento

Conforme a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Polícia Militar de Meio Ambiente registrou boletim de ocorrência e autos de infração no local em maio de 2013. Posteriormente, perícia apontou que, sem o devido licenciamento, a empresa extraiu cascalho e suprimiu vegetação em área de 644 m² na Mina Del Rey.

A perícia, realizada no curso da ação ajuizada pelo MPMG, constatou processo de recuperação parcial, impossibilitando o restabelecimento pleno da área degradada. A mina desativada fica em área de transição da Mata Atlântica para o Cerrado.

Foi constatada no local a existência de pilha de rejeitos monitorada pela Vale S/A. O documento apontou que a empresa realizou “obras para contenção de sedimentos na base da pilha de estéril”, e que a estrutura se encontra estável e em processo de reflorestamento. A recuperação, no entanto, estaria “limitada devido à atividade degradante, que é uma extração mineral”.

No processo, a mineradora afirmou que “não exerceu atividade de extração de cascalho ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, sem a devida autorização ambiental”.

A mineradora argumentou que realizou apenas a manutenção de suas estruturas, e que as mantém “bem preservadas, executando medidas mitigatórias de forma satisfatória”. Sustentou ainda que o laudo pericial comprovaria a ausência de atividades ilícitas.

Dano persiste

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, votou pela condenação da Vale S/A por entender que o dano ambiental persiste:

“Houve desmatamento causado pela atividade da empresa e, se é certo que a recuperação encontra-se em andamento, esvaziando a obrigação de fazer, também é inequívoco que tal recomposição não alcançará a plenitude, em razão de o local agora ser ocupado por ‘dique de contenção e a pilha de estéril’.”

De acordo com o magistrado, “nesse contexto, entendo que há um dano ambiental que persistiu por muitos anos e ainda persiste, sendo passível de reparação por meio de indenização”.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e André Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.24.489641-1/001.

TJ/MG: Demora em conserto de carro elétrico gera condenação

Prazo para reparo, superior a seis meses, configurou vício na prestação do serviço


O proprietário de um veículo elétrico deve ser indenizado pela montadora, pela concessionária e pela seguradora devido à demora considerada excessiva no conserto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte para incluir a seguradora no cumprimento da obrigação.

Investimento

No processo, o proprietário alegou que investiu quase R$ 180 mil em um BYD Dolphin Plus em dezembro de 2023. Quatro meses depois, o veículo se envolveu em um acidente e foi encaminhado para a oficina da concessionária. Em seguida, o proprietário recorreu a um veículo reserva, entregue pela seguradora, conforme contrato.

O prazo para a chegada das peças não foi cumprido. O consumidor foi informado sobre a necessidade de aguardar a fabricação de uma nova caixa de câmbio, em função da indisponibilidade em estoque. Assim, precisou devolver o carro reserva, cuja cobertura só duraria 30 dias, antes que seu veículo ficasse pronto. Ao todo, a demora foi superior a seis meses.

Diante dessa situação, o consumidor ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais, relativos aos gastos com transporte e aluguel de outro veículo, danos morais e pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago pelo automóvel.

A concessionária apresentou contestação alegando que todo o trâmite necessário para a realização dos reparos “ocorreu em tempo razoável”, visto que os danos existentes no veículo eram complexos. Sustentou ainda que foi necessário aguardar a fabricação da caixa de câmbio, pois “não havia esse componente em estoque”.

Em sua defesa, a montadora disse que a ação perdeu o objeto e que não houve falha na prestação do serviço, “por não ser aplicável o prazo estipulado pelo art. 18, §1º, do CDC”. Destacou que o tempo gasto com o conserto se justificou pelas diversas etapas, incluindo a reposição de peças específicas.

Já a seguradora alegou que era parte ilegítima para essa ação e que não houve falha na prestação do serviço por ela oferecido, não podendo “ser responsabilizada pela falta de peças e pelo tempo necessário ao conserto do veículo”.

Cadeia de consumo

Em 1ª Instância, a concessionária e a fabricante foram condenadas solidariamente a pagar R$ 6 mil em danos morais e R$ 4.176,62 em danos materiais. A responsabilidade da seguradora, no entanto, foi afastada. O consumidor recorreu, sustentando que a seguradora integrava a cadeia de consumo e, portanto, deveria responder solidariamente pela falha na prestação do serviço.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, atendeu ao pedido do consumidor. No voto, destacou que a relação entre segurado e seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

Demora excessiva

O acórdão destacou que a demora excessiva – superior a seis meses – para o reparo do veículo configura vício na prestação do serviço. A relatora ressaltou que, embora a falta de peças de reposição seja uma falha atribuível ao fabricante e à concessionária, o risco é inerente à atividade de seguros de automóveis.

A decisão também rebateu o argumento da concessionária de que a demora se justificaria pela complexidade dos danos e pela necessidade de fabricação da peça. Para a magistrada, a justificativa não era aceitável, uma vez que o CDC determina que fabricantes devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto.

Os valores fixados para danos morais e materiais foram mantidos, conforme voto da relatora, seguido pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.

Processo n°: 1.0000.25.449003-0/001.

TRT/MG: Trabalhadora vítima de gordofobia será indenizada por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou um grupo econômico formado por empresas da área médica e comercial a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da Vara do Trabalho de Itajubá/MG, que reconheceu que a trabalhadora foi alvo de comentários humilhantes por parte de um dos sócios.

A autora, que atuava na área financeira, relatou que o chefe fazia piadas de mau gosto sobre seu peso, causando constrangimento no ambiente de trabalho. Segundo a trabalhadora, ele chegou a dizer que ela “não poderia subir em balança porque pesava mais de 200 quilos” e que “precisaria de cadeiras reforçadas para não quebrá-las”. “Sempre, de forma pejorativa e com o intuito de humilhar, afirmava que era gorda”, declarou.

A defesa negou as acusações, alegando que o sócio também estava acima do peso e não teria motivo para fazer piadas nesse sentido. Sustentou ainda que a empresa mantém código de conduta e regras contra assédio, prezando por um ambiente de trabalho saudável.

As testemunhas, porém, confirmaram as ofensas. Uma delas afirmou ter ouvido o sócio dizer que a balança quebraria caso a autora tentasse se pesar. Outra relatou comentário de que a cadeira não suportaria seu peso.

Para a magistrada, a conduta descrita ultrapassou os limites da civilidade ao submeter a trabalhadora a tratamento desrespeitoso por meio de “brincadeiras” incompatíveis com o ambiente de trabalho. “É patente que as brincadeiras impuseram depreciação à honra da autora e desconforto”, registrou.

Segundo a decisão, o Judiciário não pode tolerar que um chefe ou sócio de empresa tome atitudes como as constatadas no processo. “Admitir esse comportamento seria compactuar com uma visão deturpada da sociedade em que qualquer humilhação pode ser implementada se for ‘carimbada’ com a palavra ‘brincadeira’”, ressaltou a juíza.

Ela pontuou que “verdadeiras brincadeiras devem ser pautadas em respeito e ética, e não em zombarias, especialmente quando advêm de superiores hierárquicos que têm – ou ao menos deveriam ter – consciência de que os seus subordinados não possuem liberdade de expressarem sua insatisfação com o ocorrido por receio de perderem o emprego, do qual retiram o seu sustento e de sua família”.

A magistrada também citou os requisitos legais para a reparação de danos morais, previstos no artigo 186 do Código Civil e no artigo 223-G da CLT, destacando que a recente decisão do STF na ADI 6050 autoriza o juiz a fixar valor superior aos limites da lei quando o caso concreto assim exigir, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, a juíza enfatizou que a indenização por dano moral tem caráter não apenas compensatório, para amenizar a angústia da vítima, mas também pedagógico, “com o objetivo de punir o causador do ilícito e desestimular a repetição de situações semelhantes”.

Considerando o grau de culpa das empresas, seu porte econômico, as condições da vítima e a gravidade dos prejuízos, a magistrada fixou a indenização em R$ 3 mil. Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização e pensão por acidente que deixou empregado com dano permanente

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa a pagar indenizações por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que sofreu um acidente ao se deslocar entre clientes usando uma motocicleta fornecida pela empregadora. Os julgadores reconheceram a responsabilidade da empresa por expor o trabalhador a um risco acentuado e garantiram o direito à pensão, já que ele ficou com uma limitação funcional de 10% no punho, mesmo com a empresa alegando que a culpa seria do próprio empregado.

O acidente de trânsito aconteceu em 3 de março de 2023, enquanto o trabalhador se deslocava de motocicleta entre clientes para entregar mercadoria. Os fatos foram confirmados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, pelo boletim de ocorrência e pelo contrato de locação de motocicleta, que comprovam a relação entre o acidente e o serviço desempenhado.

Na defesa, a empregadora argumentou que “o acidente de trajeto sofrido não gera, por si só, a responsabilidade objetiva”. Disse ainda que não houve prova de que o ex-empregado estivesse atuando sob ordens diretas da empresa no momento do acidente. Negou também a existência de danos estéticos, minimizando a gravidade das sequelas do trabalhador.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Pela sentença, não houve comprovação nos autos de culpa exclusiva da vítima ou de qualquer outra circunstância que pudesse afastar a responsabilidade da empregadora.

A empresa recorreu da decisão. Porém, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença nesse aspecto. Após a produção da prova pericial, constatou-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho, que ocasionou sequelas permanentes de traumatismo do punho esquerdo, com limitação funcional avaliada em 10%, de acordo com a Tabela da SUSEP.

Foi registrado ainda um prejuízo estético, embora ele tenha sido considerado apto para o trabalho. Em decorrência da lesão sofrida, ele ficou temporariamente incapaz, entre 17 e março de 2023 a 30 de maio de 2023, recebendo o benefício acidentário.

Na decisão, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira reconheceu também a responsabilidade objetiva (ocorre quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador o expõe a riscos além dos normais) da empresa pelo acidente sofrido. Ele entendeu que a atividade envolve risco elevado à vida e à integridade física do trabalhador, devido a fatores como condições das vias, clima e imprudência de outros motoristas, mesmo que o veículo estivesse em perfeitas condições. A decisão se baseou no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que classifica como perigosas as atividades realizadas com o uso de motocicleta.

O magistrado reconheceu então o dever de indenizar da empresa, já que foram comprovados o dano e o nexo de causalidade, sem qualquer prova concreta de culpa exclusiva do trabalhador. Segundo o julgador, a ofensa foi grave pelas consequências que trouxe para o profissional. Por isso, ele manteve o valor de R$ 10 mil fixado na origem a título de dano moral, reconhecendo que o montante é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de atender à função pedagógica da reparação.

O relator manteve também a condenação por danos materiais. “Como a redução da capacidade apurada pelo perito foi de 10%, agiu com acerto a juíza ao determinar que o reclamante faz jus ao recebimento de pensão mensal, até atingir 75,4 anos de idade, no valor correspondente a 10% do salário que auferia à época do acidente”.

O julgador discordou apenas da decisão relacionada ao dano estético. Considerando que não houve perda de membro ou deformação de modo a causar prejuízo estético de maior proporção, ou qualquer tipo de repulsa, ele entendeu que o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem deve ser reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Marcus Moura Ferreira, esse total atende melhor ao princípio da proporcionalidade entre a extensão da lesão e a reparação, considerando o grau mínimo de magnitude atestado pelo perito.

Processo nº: 0010690-80.2023.5.03.0032 (ROT)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat