TJ/MG: Clube deve indenizar menina que sofreu amputação em dedos

Garota de 11 anos se acidentou ao colocar a mão na corrente de bicicleta ergométrica


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um clube de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, a indenizar uma menina que teve parte de quatro dedos amputados em uma bicicleta ergométrica.

O acidente ocorreu em dezembro de 2022, quando a menina tinha 11 anos. Segundo o processo, a criança estava acompanhada do irmão, de primos e de uma tia, que era a responsável por supervisioná-los em um aniversário. A garota entrou na academia do clube e, após utilizar a bicicleta ergométrica, tentou pará-la colocando a mão direita na corrente do aparelho, o que gerou a amputação de parte de quatro dedos.

A mãe da vítima acionou o clube na Justiça pedindo indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia.

O clube alegou que a culpa do acidente seria exclusiva da tia da vítima, que teria sido negligente na supervisão da garota.

Culpa concorrente

O juízo da Comarca de Ituiutaba considerou que falha na segurança do clube contribuiu para o acidente e que a tia da menina agiu com negligência, pois falhou em seu dever de vigilância.

Assim, ficou configurada a culpa concorrente. Por isso, o juízo fixou as seguintes condenações para o clube:

R$ 15 mil em danos morais para a criança

R$ 5 mil em dano moral reflexo para a mãe

R$ 30 mil em danos estéticos, por conta da amputação

R$ 16,6 mil em danos materiais para o ressarcimento de despesas médicas

O pedido de pensão vitalícia foi negado, pois o juízo apontou que, se a vítima não trabalhava nem contribuía para o sustento da família, não havia direito à pensão. Além disso, a perícia informou que a criança poderá se inserir no mercado de trabalho.

A família recorreu da decisão, pedindo o aumento das indenizações e a anulação do reconhecimento de culpa concorrente.

Proporcionalidade

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, manteve a sentença e os valores definidos em 1ª Instância e teve o voto acompanhado pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães.

Os magistrados apontaram que os valores são proporcionais à gravidade das lesões e que o artigo 945 do Código Civil dispõe que o valor da indenização deve ser reduzido quando a vítima (ou, no caso, a tia) contribuiu para o resultado do acidente.

A decisão também confirmou a negativa para pagamento de pensão vitalícia. Os desembargadores ressaltaram que, embora a criança tenha sofrido sequela permanente, não há impedimento à sua inserção no mercado de trabalho.

Processo nº: 1.0000.23.112937-0/002.

TJ/MG: Hóspede que desistiu de imóvel alugado não será indenizado

Cliente discordou da localização da hospedagem durante viagem ao Chile


O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma plataforma digital especializada em aluguéis de imóveis por temporada para reformar sentença que a havia condenado a indenizar um hóspede.

A decisão estabeleceu que o descontentamento com a localização do apartamento não permitia o cancelamento tardio com reembolso, afastando a configuração de falha na prestação de serviço.

Viagem ao Chile

O caso teve origem em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O consumidor relatou no processo que reservou uma acomodação por oito diárias em Santiago, no Chile, por R$ 1.110,32. Ao chegar ao local para realizar o check-in, o portão estava com defeito, o que teria impedido sua entrada no imóvel.

O autor afirmou ainda que acionou o suporte da plataforma, mas não conseguiu assistência nem a devolução do dinheiro, e precisou contratar outra hospedagem às pressas.

Recurso

Em 1ª Instância, o juízo julgou procedentes os pedidos e condenou a plataforma a pagar R$ 2.279 em danos materiais, relativos à hospedagem, e R$ 10 mil em danos morais.

A empresa recorreu, argumentando que atua apenas como intermediária de anúncios e que o anfitrião é o único responsável pelo imóvel locado. Além disso, defendeu que a acomodação ficou inteiramente à disposição do hóspede, já que a reserva, em nenhum momento, foi formalmente cancelada no sistema pelo usuário.

Cadeia de serviço

O relator do caso, juiz de 2º Grau Fausto Bawden, reconheceu que a plataforma integra a cadeia de prestadores de serviço, citando precedentes do TJMG que consolidam o entendimento de que a plataforma virtual que faz intermediação de hospedagem integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por eventuais danos.

Ao analisar as provas, entretanto, o magistrado concluiu que não houve falha na prestação do serviço por parte da empresa.

O relator observou que as provas (especialmente os registros de conversas no aplicativo) demonstraram que a motivação para a desistência não foi o portão supostamente estragado, mas sim o descontentamento do autor com a localização do imóvel. Nas mensagens, o hóspede relatou ao anfitrião que o bairro era afastado da rota dos passeios turísticos, tinha acesso difícil e um “clima hostil”.

O voto enfatizou ainda que a reserva nunca foi cancelada pelo hóspede, que se limitou a solicitar reembolso parcial após já ter realizado locação de outro imóvel.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.356516-2/001.

TRT/MG condena supermercado por ignorar regras especiais da Copa do Mundo

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceu que uma rede de supermercados, com unidade em Ipatinga, na região do Vale do Aço em Minas Gerais, descumpriu regras trabalhistas estabelecidas para os dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2022. A ação foi movida por uma trabalhadora que prestou serviço durante as partidas da seleção sem receber integralmente as compensações previstas em convenção coletiva.

A trabalhadora foi admitida em 1º de novembro de 2022 para exercer a função de repositora de mercadorias e pediu demissão em março de 2023. Segundo a profissional, durante a vigência do contrato, o sindicato profissional firmou 31 Convenções Coletivas Aditivas prevendo condições especiais de trabalho em períodos específicos, como feriados, datas comemorativas, Natal e os jogos da Copa do Mundo.

Entre as normas, havia uma específica voltada aos jogos do Brasil na Copa de 2022. O acordo previa jornadas reduzidas nos dias das partidas da seleção brasileira contra Sérvia, Suíça e Camarões, realizadas em 24 e 28 de novembro e 2 de dezembro de 2022. Pelas regras negociadas, nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro o expediente deveria ocorrer das 8h às 15h. Já no jogo contra a Suíça, em 28 de novembro, a jornada deveria terminar às 12h.

O instrumento normativo também estabelecia compensação das horas excedentes, com crédito de 17h30 no banco de horas, além da obrigatoriedade de intervalo mínimo de uma hora para almoço. Segundo a trabalhadora, no entanto, ela trabalhou além dos horários especiais previstos para os dias dos jogos, sem receber as compensações previstas.

Em sua defesa, a empresa contestou as alegações da trabalhadora e sustentou a validade do sistema de compensação de jornada e do banco de horas adotado. Afirmou ainda que não havia irregularidades na jornada da trabalhadora nem descumprimento das normas firmadas para o período da Copa do Mundo.

Em primeiro grau, o pedido da trabalhadora havia sido rejeitado. No entanto, ao analisar os registros de ponto e as normas coletivas anexadas ao processo, a juíza convocada da Primeira Turma do TRT de Minas Gerais, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, atuando como relatora, concluiu que a repositora de mercadorias trabalhou normalmente nos dias dos jogos da seleção brasileira, sem a compensação prevista na convenção específica criada para a Copa de 2022.

Assim, acompanhando o voto da relatora, os julgadores condenaram a empresa ao pagamento de multa equivalente a 50% do piso salarial da categoria pelo descumprimento da convenção coletiva relativa à Jornada na Copa 2022, modificando parcialmente a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

A decisão foi publicada em novembro de 2025. Após o término dos prazos das partes, o processo foi enviado para continuidade da tramitação. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo n°: 0011267-23.2024.5.03.0097 (ROT)

TJ/MG: Acusado de furto por seguranças de farmácia deve ser indenizado

12ª Câmara Cível elevou indenização a homem que sofreu abordagem considerada vexatória


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais que uma farmácia de Belo Horizonte deve pagar a um cliente abordado por seguranças de forma considerada vexatória.

Os desembargadores entenderam que a acusação infundada de furto e o uso de termos ofensivos em público violaram a dignidade e a honra do consumidor.

Barra de chocolate

Segundo o processo, o caso ocorreu em 15/9 de 2021, quando o cliente comprou uma escova de dentes em uma farmácia no Centro de Belo Horizonte. Ao deixar a loja, foi perseguido por seguranças até seu local de trabalho, uma barbearia, sendo chamado de “ladrãozinho” e acusado de furtar um chocolate de R$ 2,99.

Na ação, a vítima também pediu a comunicação ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para averiguar possível crime de racismo.

Em 1ª Instância, a farmácia foi condenada a indenizar o cliente em R$ 8 mil. Ele recorreu, pedindo o aumento do valor, devido à truculência da abordagem diante dos colegas de trabalho.

Em sua defesa, a loja sustentou que os seguranças agiram de forma educada e sem violência, e somente exerceram o direito de vigiar o patrimônio do estabelecimento.

Falha na prestação de serviço

O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou a falha na prestação do serviço. Embora as lojas tenham direito de proteger os produtos, notou o magistrado, esse controle deve respeitar a honra dos clientes.

No caso em questão, a abordagem foi vexatória e em público, extrapolando os limites da razoabilidade, de acordo com o relator:

“A atitude do preposto da ré não observou os procedimentos internos para abordagem, expondo-o a situação vexatória perante outros clientes e, ainda, chamando-o de ‘ladrãozinho’, circunstância relativamente gravosa.”

O desembargador citou o princípio da responsabilidade civil objetiva para sustentar que as empresas respondem por danos causados aos clientes independentemente de má-fé, bastando que o erro no serviço e o prejuízo sejam comprovados.

Além de elevar para R$ 10 mil os danos morais, foi corrigido o cálculo dos juros, que devem correr desde a data da ocorrência e não da sentença.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.166452-8/001.

TJ/MG: Cão recebido como presente do ex-marido deve ficar com ex-esposa

Justiça destacou que regras do Direito de Família não se aplicam a animais de estimação.


A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um cão da raça buldogue francês, que fora um presente do ex-marido, deve ficar exclusivamente com a ex-esposa.

A decisão apontou que, juridicamente, animais de estimação são tratados como bens móveis suscetíveis de movimento próprio (seres semoventes) e, por isso, não se aplicam a eles regras de “guarda” ou “visitas” do Direito de Família, mas regras de propriedade.

Os desembargadores negaram o recurso do ex-marido por entenderem que o animal foi um presente dado durante o casamento e, por esse motivo, não deve entrar na partilha de bens.

Divórcio litigioso

O caso teve início na Comarca de Conselheiro Lafaiete, na região Central do Estado. No contexto do divórcio litigioso, o ex-marido alegou que deveria ser o tutor do pet, já que teria quitado o pagamento do animal em 2021. No entanto, o juízo considerou depoimentos de testemunhas que confirmaram que o filhote foi escolhido em 2019 como um presente para a então esposa.

Em sua defesa, a mulher alegou que sempre foi a responsável direta pelos cuidados, pelas vacinas e pelas decisões sobre o cão, e que a tentativa do ex-marido de reaver o buldogue configurava violência psicológica.

Em 1ª Instância, a mulher obteve decisão favorável para ficar com o cão. O ex-marido recorreu, afirmando que não haveria provas de que o cão fosse um presente e que sempre exerceu o papel de tutor, inclusive discordando do nome escolhido por ela.

Partilha de bens

A relatora do caso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, acolheu uma preliminar para ajustar a fundamentação técnica da sentença.

A magistrada explicou que o caminho jurídico de “guarda” do cão era inadequado, pois, perante o Código Civil, a disputa deve ser resolvida pela partilha de bens. Assim, no regime de bens adotado pelo casal, tudo o que era recebido como doação ou presente individual não seria dividido no momento da separação:

“Ainda que se reconheça o intenso afeto nutrido pelos donos com seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica que envolve a titularidade e a posse dos animais de estimação regula-se pelas normas da propriedade (…), em consonância com o entendimento consolidado na 8 ª Câmara Cível do TJMG, de que os institutos do Direito de Família são inadequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação.”

A relatora destacou os depoimentos de testemunhas para definir que o buldogue pertence exclusivamente à mulher. O fato de o pagamento ter sido concluído após a separação não mudava a natureza da doação, que já havia sido consolidada com a entrega do filhote durante o casamento:

“Restando comprovado que o animal foi adquirido com o intuito de ser um presente, configura-se bem particular da donatária.”

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

O caso tramita em segredo de Justiça.

STF mantém funcionamento de unidades psiquiátricas penais

Ministro Flávio Dino levou em conta alegação de que a rede de saúde estadual ainda não está estruturada para receber pacientes que praticaram atos definidos como crime


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a continuidade do atendimento e da admissão de novos pacientes no Hospital Jorge Vaz, em Barbacena (MG), e no Centro de Apoio Médico e Pericial (CAMP), em Ribeirão das Neves (MG). As duas unidades recebem pessoas com transtornos mentais submetidas a medidas de segurança determinadas pela Justiça. A autorização fica valendo até que sejam observadas as diretrizes fixadas pelo STF para a implementação de medidas judiciais no âmbito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais.

A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 40940, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra trecho da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, e portaria conjunta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que implementa a norma do Conselho no âmbito do estado e impede o ingresso de novos pacientes nas duas unidades.

A norma do CNJ estabelece que pacientes com transtornos mentais ou outras doenças psicossociais submetidos a medidas de segurança sejam tratados em equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Essas pessoas são consideradas inimputáveis, ou seja, não podem responder penalmente por atos definidos como crime, mas são objeto de medidas judiciais com finalidade de tratamento e proteção social.

Segundo o MP-MG, a rede pública de atenção psicossocial do estado ainda não tem estrutura suficiente para absorver a demanda desses pacientes. Ao justificar a urgência para a concessão da liminar, o MP-MG ressaltou que as regras começariam a valer nesta segunda-feira (8) nas duas unidades.

Determinação genérica de interdição
Na decisão, Dino explicou que, ao editar a resolução, o CNJ buscou garantir o tratamento adequado das pessoas que necessitam de atendimento em saúde mental. Porém, a seu ver, a determinação genérica de interdição pode prejudicar pacientes atualmente internados. “A interdição dos hospitais é capaz de causar a desestruturação de famílias, especialmente as que não têm condições socioeconômicas para cuidar dos familiares desinternados, o que aumenta ainda mais a vulnerabilidade desses pacientes”, afirmou.

Ele observou ainda que informações da Secretaria Estadual de Saúde, trazidas junto com a petição inicial, atestam que muitos municípios mineiros, especialmente os de pequeno porte, enfrentam limitações técnicas, assistenciais e estruturais para responder às demandas decorrentes da aplicação da portaria.

Tema 698
O relator destacou ainda que o STF, ao julgar o Tema 698 da repercussão geral, fixou entendimento de que a intervenção judicial em políticas públicas deve apontar finalidades e permitir que a administração pública apresente planos e/ou meios adequados, ao invés de impor medidas específicas e setorizadas. Para Dino, o CNJ pode estabelecer metas administrativas para a melhoria dos serviços psiquiátricos, mas os cronogramas de interdição e fechamento, se necessários, devem ser ajustados conforme a capacidade de resposta dos estados.

O relator lembrou ainda que a Primeira Turma do STF, em precedente recente de sua relatoria (MS 39747), decidiu no mesmo sentido, reconhecendo a necessidade de suspensão das ordens de interdição de hospitais psiquiátricos no Estado do Rio de Janeiro.

“A transferência dos pacientes em sofrimento psíquico para uma rede ainda não suficientemente estruturada tem potencial para impactar severamente os cuidados, bem como causar um efeito danoso sistêmico na saúde pública do Estado de Minas Gerais”, concluiu.

A liminar, que já está valendo, será submetida a referendo da Primeira Turma do STF.

Veja a decisão.
Medida Cautelar em Mandado de Segurança: 40.940/DF

STJ invalida empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. O colegiado também considerou que o uso de cartão e senha, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos particulares firmados por analfabetos.

Com esse entendimento, a turma julgadora declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta em razão dos contratos, incluindo cobranças de anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.

O caso teve início após o autor da ação identificar que o banco estaria fazendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, ele ajuizou ação para anular os contratos, pedir a devolução dos valores descontados e obter indenização por danos morais.

Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão para validar as contratações realizadas em canais digitais. Por maioria, o tribunal considerou que as operações foram efetuadas com cartão dotado de chip e mediante uso de senha pessoal e intransferível, equivalente à assinatura digital do correntista. Para o TJMG, o fato de o autor ser analfabeto não invalidava os contratos, já que a contratação por caixa eletrônico exige autenticação por senha no sistema do banco.

Ao STJ, o consumidor argumentou que os contratos eram nulos por terem sido firmados sem as formalidades exigidas para analfabetos. Segundo ele, a contratação por caixa eletrônico não garantiria a manifestação válida de vontade nem a adequada compreensão das cláusulas.

Exigências legais preservam garantias em favor de grupos vulneráveis
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar atos da vida civil, mas, para a validade de contratos escritos, a lei exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas, a fim de garantir que o contratante compreenda o conteúdo e manifeste sua vontade de forma segura.

O ministro acrescentou que essas exigências não deixam de existir apenas porque o negócio se deu em ambiente digital. A declaração de nulidade dos contratos, a seu ver, representa um ato de responsabilidade institucional, pois preserva a coerência do sistema jurídico diante de um cenário em que esses instrumentos são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva.

De acordo com o relator, ainda que tais mecanismos tecnológicos atendam à demanda social por eficiência, é “imprescindível a preservação das garantias legais instituídas em favor de grupos minoritários vulneráveis”.

Uso do dinheiro não valida contrato firmado sem formalidades da lei
Cueva observou que a autorização para realizar operações bancárias comuns, como movimentar a conta, não permite automaticamente a contratação de empréstimos e outros serviços. Segundo ele, o fato de os valores terem sido disponibilizados ou utilizados pelo consumidor não é suficiente para validar contratos firmados sem as formalidades legais. Admitir o contrário – prosseguiu – significaria reconhecer eficácia jurídica a negócios nulos apenas porque produziram efeitos na prática, conclusão incompatível com as regras do direito civil.

“Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observação feita no voto vencido apresentado pela corte estadual acerca da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n°: REsp 2.016.029.

TJ/MG: Mulher não será indenizada por insulto de colega ao marido

Autora da ação não comprovou impacto grave provocado por ofensa indireta


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que alegou ter sido atingida por ofensa de cunho sexual proferida contra o marido.

O colegiado confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte, entendendo que, como a ofensa não foi dirigida à mulher nem presenciada por ela, a situação configurava “mero aborrecimento”.

Ofensa no trabalho

Segundo o processo, o caso ocorreu em julho de 2022, quando o réu, em local de trabalho e na presença de outras pessoas, proferiu palavras ofensivas, sugerindo um encontro sexual que o envolveria bem como o casal. A autora da ação foi informada das ofensas pelo marido e decidiu acionar a Justiça sob a alegação de que teve a honra e a dignidade feridas.

O réu não apresentou defesa. Assim, ficou configurada revelia (presunção de que os fatos são verdadeiros).

A autora da ação recorreu ao ter os pedidos rejeitados em 1ª Instância.

Falta de impactos graves

A relatora do recurso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, explicou que a veracidade dos fatos não implicava, de forma automática, o direito à indenização.

A magistrada destacou que o caso se tratava de “dano em ricochete” (ou reflexo), que ocorre quando uma ofensa atinge indiretamente uma pessoa próxima à vítima direta. Para que esse tipo de dano gere indenização, é preciso provar um impacto grave e concreto na esfera psíquica da pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, de acordo com a relatora:

“A ofensa não foi a ela dirigida diretamente. Ela tomou conhecimento do fato por meio de um relato de terceiro, seu marido. A lesão que alega ter sofrido é, portanto, de natureza reflexa, ou, como a doutrina denomina, dano em ricochete. O relato do marido rompe o nexo de causalidade direto e imediato, indispensável à caracterização do dever de indenizar.”

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora, mantendo a improcedência do pedido.

TJ/MG: Rede social indenizará usuária que teve conta invadida

Estelionatários usaram a conta para aplicar golpes financeiros em internautas


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook a indenizar uma influenciadora digital que teve a conta invadida por criminosos para a aplicação de golpes financeiros.

A decisão confirmou sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, que fixou os danos morais em R$ 10 mil.

A usuária da rede social relatou, no processo, que teve o perfil invadido em agosto de 2024. Os nomes e os dados de acesso foram alterados, e a conta começou a ser usada pelos estelionatários para aplicar golpes financeiros.

Na ação, a mulher argumentou que tentou recuperar o acesso à plataforma por meio de ferramentas de suporte e contato, mas permaneceu por mais de um mês afastada da rede.

Como não conseguiu resolver o problema com a empresa, solicitou à Justiça uma tutela de urgência para o restabelecimento da conta, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook argumentou que o problema teria decorrido de falha na guarda de dados de segurança pela própria usuária e por culpa de terceiros, e defendeu a inexistência de danos morais. Como a plataforma foi condenada em 1ª Instância, ela recorreu.

“Intimidade devassada”

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, não acolheu os argumentos da empresa e manteve a decisão.

O magistrado reforçou que a relação entre usuário e mídia social é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), ainda que a usuária utilize o perfil para fins profissionais. Além disso, salientou que a falha na prestação do serviço permitiu a invasão da conta.

Também ressaltou que o Facebook não demonstrou que a falha de segurança decorreu de descuido da influenciadora, além de não ter tomado providências para corrigir a situação, apesar das tentativas de contato da mulher:

“A usuária teve sua intimidade devassada, além de suportar angústia ao ver seu nome, imagem e credibilidade profissional atrelados a esquemas de estelionato direcionados à sua rede de contatos.”

Os danos morais, fixados em R$ 10 mil, foram mantidos, “dada a sua nítida vulnerabilidade técnica e informacional perante a empresa de tecnologia, que atua como fornecedora de serviços, auferindo proveito econômico indireto com a base de dados e o tráfego gerado na rede social”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Cavalcante Motta concordaram com o relator.

Processo n°: 1.0000.25.487678-2/001.

TRT/MG: Auxiliar de mecânico não consegue provar relação de emprego com oficina do pai

De acordo com a decisão, ficou provado que o filho, nas horas vagas, apenas ajudou o pai em serviços simples e rápidos.


A Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego entre um homem e a oficina mecânica do próprio pai. Para a juíza Júnia Márcia Marra Turra, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araçuaí/MG, a prestação de serviços ocorreu de forma esporádica e sem a presença dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego.

Na ação, o autor afirmou ter mantido dois contratos de trabalho com a oficina: de 1/5/2023 a 30/8/2024 e de 1º/1/2025 a 30/4/2025, sempre na função de auxiliar de mecânico, com salários de R$ 700,00 no primeiro período e média de R$ 1.200,00 no segundo. Alegou que trabalhava em feriados, em jornada excessiva, sem intervalos e em condições insalubres. Acrescentou que foi dispensado sem justa causa nas duas ocasiões. Diante disso, pleiteou o reconhecimento dos vínculos de emprego e a condenação da oficina ao pagamento das verbas correspondentes.

Já a oficina negou a existência de relação de emprego, reconhecendo que o autor prestou serviços por apenas dois ou três meses no ano de 2025, auxiliando o proprietário da oficina, seu pai, de forma esporádica, sem dias ou horários fixos e sem subordinação jurídica.

Na sentença, a juíza explicou que, diante da negativa de prestação de serviços quanto ao primeiro período alegado, cabia ao autor o ônus da prova. Entretanto, ele não produziu uma única prova a respeito. Quanto ao segundo período, a magistrada entendeu que, embora admitida a prestação de serviços, a empresa conseguiu provar a ausência de alguns dos pressupostos da relação de emprego.

Testemunha apontou que o autor comparecia à oficina do pai apenas para auxiliar em tarefas pontuais, de forma esporádica, sem subordinação ou comparecimento diário. Segundo o relato, ele era visto com mais frequência na rua do que na oficina. Afirmou, ainda, não ter presenciado prestação de serviços de forma contínua ou habitual, nem a existência de uniforme, crachá ou qualquer identificação funcional.

Com relação aos vídeos apresentados pelo autor no processo, a julgadora destacou que não continham identificação de data ou local. Para ela, os vídeos não autorizam a concluir que as atividades teriam sido realizadas na oficina do pai do autor. Já as conversas de WhatsApp juntadas ao processo revelaram apenas diálogos entre pai e filho, com menção a um depósito bancário, sem comprovação de pagamento de salário.

Na decisão, foi destacado que a existência de vínculo de emprego depende da presença simultânea dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não sendo o parentesco, por si só, suficiente para afastar ou presumir a relação empregatícia.

“A mera proximidade parental (filho/pai), por si só, não afasta a possibilidade do vínculo empregatício, muito menos estabelece presunção nesse sentido, sendo determinante, a depender de quem possui o ônus da prova, a comprovação ou o afastamento dos elementos que caracterizam a relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT).”, constou da sentença.

Diante do contexto apurado, a juíza não identificou qualquer traço de subordinação jurídica entre as partes, concluindo que o autor prestou serviços pontuais e esporádicos na oficina do pai, sem estar obrigado a uma dinâmica laboral, dias ou horários definidos. Dessa forma, rejeitou o pedido de reconhecimento da relação de emprego nos dois períodos indicados.

Com isso, foram julgados improcedentes também os demais pedidos formulados na ação, todos decorrentes da relação de emprego não reconhecida, inclusive o adicional de insalubridade. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG. Depois disso, o filho tentou recorrer ao TST, mas o TRT mineiro considerou inviável o prosseguimento do recurso, já que ele não preencheu os requisitos exigidos.


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