TJ/MG: Concessionária indenizará motorista que colidiu com pedaço de pneu caído na pista

Decisão considerou que colisão com restos de pneu ocorreu por conservação inadequada da pista


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma concessionária de rodovia a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 4.557, por danos materiais, a um motorista envolvido em uma ocorrência.

Segundo o processo, o condutor passava pelo KM 808 da rodovia BR-040 quando colidiu com uma recapagem de pneu de caminhão que estava caída na pista. O impacto provocou a quebra do para-choque, o empenamento do capô e avarias no radiador. O motorista parou no acostamento e acionou a concessionária, sem sucesso. Além disso, a empresa não arcou com o conserto do carro. Por isso, o homem acionou a Justiça, argumentando que a má conservação da rodovia gerou grande susto, angústia e insegurança, além do prejuízo material.

Em 1ª Instância, o juízo determinou o pagamento de danos materiais, relativos ao conserto do veículo. O pedido de danos morais foi negado sob a alegação de “aborrecimento comum”.

Argumentos

O motorista recorreu, argumentando que a empresa agiu com descaso, colocando-o em perigo, o que justificaria a compensação. A defesa do motorista sustentou ainda que o acidente não foi um evento simples, pois envolveu risco à vida e perda de tempo útil tentando resolver o prejuízo, já que a concessionária inicialmente se negou a arcar com o reparo.

Já a concessionária defendeu a manutenção da sentença inicial, concordando com o ressarcimento dos gastos e rejeitando ter havido abalo moral.

Falha na prestação do serviço

O relator do acórdão, desembargador Antônio Bispo, abriu divergência para deferir o pedido de danos morais. O magistrado argumentou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, baseada no risco administrativo, e que é dever da empresa manter a rodovia livre de elementos que possam prejudicar o fluxo:

“O autor teve que acionar a Justiça a fim de obter ressarcimento de seus prejuízos, além de não ter chegado ao seu destino incólume, o que, por si só, caracteriza abalo moral passível de reparação. Não é necessário que o autor tenha tido grandes escoriações ou que tenha corrido risco de vida. O dano moral, no caso dos autos, decorre do próprio acidente, do susto, da falha na prestação do serviço e da perda de tempo útil do autor.”

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro acompanharam a divergência. A magistrada pontuou que o impacto foi suficiente para danificar substancialmente o veículo e que a “batalha” para reaver prejuízos caracteriza abalo que merece reparação.

Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior (relator do recurso) e Paulo Fernando Naves de Resende votaram pela manutenção da sentença, considerando somente a aplicação de danos materiais.

Processo nº: 1.0000.25.487097-5/001.

TJ/MG determina que município forneça moradia a família

Decisão ocorreu em Ação Civil Pública


Com base no direito constitucional à moradia digna, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Município de Mariana, na região Central do Estado, assegure moradia digna e adequada a uma família em situação de vulnerabilidade social, inserindo o núcleo familiar em um programa habitacional e garantindo auxílio-moradia “em valor adequado e condizente com a realidade da Comarca”.

A decisão manteve sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em nome da família pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

O grupo, composto por mãe e quatro filhos menores de idade, residia em imóvel alugado, em situação precária, de acordo com a ACP. Os donos retiraram a caixa d’água da residência, deixando a família sem condições de higiene e alimentação. Os móveis foram perdidos e colocados na rua, e a mãe, ameaçada pelos proprietários.

A mulher, que trabalha esporadicamente como manicure, tem renda de aproximadamente um salário mínimo e depende de benefícios sociais. O adolescente mais velho, segundo o Conselho Tutelar, estava exercendo atividade remunerada como ajudante de pedreiro para auxiliar financeiramente a família.

O município alegou que a mulher já integrava o programa de auxílio-moradia desde março de 2018, com contratos sucessivos, e recebia R$ 300 mensais, conforme a Lei Ordinária nº 2.591/2011. Segundo o órgão, conceder um valor superior a essa família, em detrimento dos outros atendidos, seria um ataque à isonomia.

O poder público municipal sustentou ainda que a família não preenchia os requisitos para inserção em outros programas de moradia popular e que a obrigação de pagar um valor adequado e condizente com a realidade da Comarca era genérica e difícil de cumprir. Por fim, o município alegou que a decisão invadia competência do Poder Executivo.

O relator do recurso da prefeitura, desembargador Maurício Soares, ressaltou que o direito à moradia digna foi consagrado no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. Já a proteção das crianças e adolescentes tem, na Carta Magna, tratamento de prioridade absoluta.

O magistrado afirmou que a quantia era insuficiente para garantir a efetivação do direito fundamental à moradia, e ponderou que uma lei posterior, de 2018, ainda reduziu o valor fixado, que não sofreu reajuste desde então, e ficou acentuadamente defasado.

Para o relator, a aplicação mecânica de um teto financeiro “a uma família em situação de penúria, sem atenção às particularidades do caso concreto, não atende ao princípio da igualdade material, mas apenas à igualdade formal, prejudicando o acesso a direitos fundamentais”.

Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão acompanharam esse posicionamento.

TJ/MG: Transferência de herança para beneficiário específico exige escritura pública

Herdeiro tentou destinar sua parte na herança por meio de termo nos autos do inventário


Um herdeiro que tentava transferir sua parte na herança diretamente para a mãe por meio de um termo no processo de inventário teve o pedido negado pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O entendimento é que a prática, conhecida como “renúncia translativa”, funciona como uma doação e exige, por lei, a formalização por escritura pública em cartório. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço.

Inventário

No processo de inventário do pai, um homem manifestou o desejo de abrir mão de sua parte na herança em favor da mãe. A defesa tentava realizar o procedimento nos autos do próprio inventário, utilizando um termo judicial, sem lavrar escritura em cartório.

O autor sustentou que a lei permite a renúncia de herança por termo judicial, e que a exigência de escritura pública configuraria “formalismo excessivo”. Ele argumentou ainda que a validade do ato já havia sido reconhecida pela Receita Estadual, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi devidamente pago.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga divergiu dessa interpretação, entendendo que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os outros herdeiros. Ao querer indicar beneficiário (no caso, a mãe), o herdeiro estava cedendo os direitos a pessoa específica, o que não é permitido sem o devido registro. Diante disso, o autor recorreu.

Registro

A relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, votou pela manutenção da sentença.

Segundo a magistrada , a indicação de um beneficiário descaracterizava a renúncia e configurava uma cessão de direitos hereditários. Por se tratar de negócio jurídico que envolve a transferência de patrimônio, o artigo 1.793 do Código Civil exige obrigatoriamente a escritura pública para validar o ato.

A relatora ressaltou que nem a manifestação de vontade, nem o pagamento de tributos são suficientes para substituir o registro em cartório:

“O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma.”

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro.

TJ/MG: Justiça confirma decisão de não promover policial

Ação questionava progresso na carreira por ato de bravura


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de integrante da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) que questionava decisão administrativa da corporação. O entendimento foi que a promoção é ato discricionário da administração e seu exame pelo Poder Judiciário devia se limitar à legalidade. A decisão transitou em julgado.

A 7ª Câmara Cível do TJMG deu provimento a recurso do Estado de Minas Gerais, que recorreu contra sentença que anulou o indeferimento da promoção por ato de bravura de policial militar e determinou a ascensão dele ao posto almejado, com efeitos retroativos à data do evento e pagamento das diferenças remuneratórias.

Segundo o processo, o militar atendeu a uma ocorrência para socorrer um jovem agredido a tijoladas e jogado de um penhasco. Mesmo diante do risco de deslizamento, ele e os colegas se amarraram a cordas e desceram até a cratera, resgatando a vítima com vida.

A Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMMG deliberou que a ação não se enquadrava no art. 22 do Decreto nº 46.298/2013, que regula os procedimentos relativos à promoção por ato de bravura. O policial recorreu ao Governador do Estado, que novamente indeferiu o pedido. Nesse momento, o militar judicializou a questão e obteve uma sentença favorável.

O relator do recurso do Estado, desembargador Renato Dresch, afirmou que, à luz do princípio da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário avaliar o mérito do ato administrativo, mas pronunciar-se apenas quanto à legalidade do ato, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já a caracterização do ato de bravura, segundo o magistrado, passa pela análise discricionária da autoridade administrativa, submetendo-se à conveniência e à oportunidade da autoridade militar, com o atendimento das condições apuradas em processo administrativo, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Wilson Benevides e Arnaldo Maciel.

STJ mantém ações penais contra engenheiros da Vale por rompimento de barragem

Em julgamento concluído nesta terça-feira (16), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os pedidos apresentados por engenheiros da Vale e da TÜV SÜD para trancar as ações penais relacionadas ao rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Com a decisão, foi mantido o andamento dos processos que investigam responsabilidades pelas 272 mortes e pelos crimes ambientais decorrentes do desastre.

Leia também: Ex-presidente da Vale volta a ser réu em ações penais pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG)
De acordo com a acusação, três profissionais da TÜV SÜD teriam participado da emissão de declarações de estabilidade da barragem mesmo diante de indícios de comprometimento de sua segurança. Já um engenheiro da Vale é acusado de omissões e de condutas relacionadas à gestão dos riscos da estrutura, entre elas a obtenção de declarações de estabilidade supostamente irregulares e a não adoção de medidas de emergência.

No STJ, as defesas sustentaram que a denúncia se tornou inepta após a produção de laudo da Polícia Federal que apontou a perfuração com injeção de água no maciço da barragem como causa determinante do rompimento. Segundo os advogados, como a acusação original atribuía o desastre a um processo de liquefação sem gatilho definido e não foi aditada para incorporar os novos elementos técnicos, os réus passaram a se defender de uma narrativa distinta daquela descrita na denúncia, o que teria comprometido a ampla defesa e afastado a justa causa para a continuidade das ações.

Omissões e eventual gatilho comissivo são teses complementares, não excludentes
Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a concessão de habeas corpus para o trancamento de ação penal somente é admitida quando a ausência de justa causa pode ser constatada de plano ou quando fica evidente que o acusado não participou do delito. Segundo o magistrado, essa medida excepcional não se justifica quando a análise da controvérsia exige exame técnico aprofundado dos fatos.

Na avaliação do ministro, a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), pois descreve as condutas omissivas e comissivas atribuídas aos réus no contexto da gestão de riscos da Barragem B1 e assegura o pleno exercício da ampla defesa. O relator também afastou a alegação de inépcia superveniente da acusação, entendendo que o laudo da Polícia Federal apenas acrescentou um elemento técnico à cadeia causal já narrada na denúncia, sem modificar sua essência.

“A divergência técnica sobre o mecanismo final de ruptura deve ser resolvida na instrução, sob pena de juízo antecipado e inadequado. As omissões prolongadas e o eventual gatilho comissivo são teses complementares, e não excludentes”, disse.

Paralisação das ações nesse momento representaria um retrocesso injustificado
O relator também ressaltou que o trancamento das ações penais, nas circunstâncias do caso, poderia gerar consequências imprevisíveis, uma vez que a decisão seria tomada sem acesso integral ao quadro fático e ao contexto envolvido.

Sebastião Reis Júnior ainda destacou não haver notícia de prisão atual ou iminente dos acusados, o que afasta a necessidade de intervenção excepcional do STJ para encerrar processos cuja instrução já se encontra em estágio avançado, com audiências designadas para 2026 e 2027. Para o ministro, a paralisação das ações nesse momento representaria um retrocesso injustificado, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade.

“O Ministério Público detém a prerrogativa de definir a narrativa e as provas; a conclusão pericial posterior pode ser aproveitada na instrução; questões de emendatio libelli ou desclassificação serão apreciadas no momento adequado na instância ordinária. Na espécie, não há falar em indefinição indevida da imputação. A denúncia descreve suficientemente os fatos. Divergências técnicas não geram, por si, indefinição da acusação”, concluiu.

TJ/MG: Viúva deve ser indenizada por morte em acidente na BR-262

Carro de empresa contratada por seguradora se envolveu em um grave acidente


Uma seguradora e uma empresa terceirizada contratada por ela devem indenizar a viúva de um passageiro que morreu em um acidente na rodovia BR-262, na altura do KM 392, no município de Florestal (MG). A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Assim, a mulher deve receber R$ 50 mil em danos morais. A decisão estabeleceu a responsabilidade solidária entre as empresas, garantindo amparo à consumidora diante da falha na prestação do serviço.

Segundo o processo, após o carro da vítima apresentar problemas mecânicos durante uma viagem, acionou a seguradora, que, por sua vez, contatou outra empresa, que enviou guincho e veículo para transportar os passageiros até a residência deles.

Durante uma ultrapassagem na rodovia BR-262, o veículo que transportava o casal se envolveu em um grave acidente. A mulher e o marido sofreram diversas lesões e, após dias de internação, o homem não resistiu aos ferimentos e faleceu. A viúva buscou a Justiça pleiteando reparação por danos morais.

Argumentos

A empresa que os transportava alegou que o acidente foi causado por um terceiro. Sustentou que não houve dolo ou culpa de sua parte e solicitou a redução do valor da indenização, além do abatimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT).

Já a seguradora afirmou não possuir responsabilidade solidária, sob o argumento de que a empresa de guincho atuava como prestadora autônoma, sem subordinação direta. Alegou ainda que o risco do transporte era assumido pela contratada e que não houve falha na prestação do serviço de corretagem.

A decisão de 1ª Instância rejeitou as alegações das rés e acolheu os pedidos da viúva. Inconformadas, as empresas recorreram.

Responsabilidade solidária

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, ressaltou que a seguradora respondia solidariamente porque o serviço de guincho integrava o contrato de seguro firmado com a consumidora.

Ao destacar a responsabilidade da seguradora, a magistrada destacou:

“O acionamento do guincho pela consumidora se deu em razão do serviço de seguro ofertado pela seguradora, de modo que, mesmo que o transporte não tenha sido realizado, pessoalmente, pela seguradora, é inequívoco que o guincho integrou a cadeia de consumo da situação fática narrada nos autos.”

A relatora também reafirmou a responsabilidade da empresa de guincho:

“Não se divisa qualquer elemento de prova capaz de justificar a culpa de terceiro. Em verdade, foi o guincho acionado pela seguradora contratada pela parte autora que ensejou o acidente, conforme o boletim de ocorrência.”

Por fim, a magistrada considerou que o valor da indenização era proporcional à gravidade da perda, e que o seguro DPVAT não devia ser abatido da indenização por danos morais por possuírem naturezas jurídicas distintas.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.358193-8/001.

TRT/MG: Auxiliar de produção recrutado consegue rescindir contrato após denúncia de condições indignas de moradia

Um trabalhador que saiu de Salvador, na Bahia, em busca de uma oportunidade de emprego em Minas Gerais acabou encontrando uma realidade bem diferente da prometida. Contratado para trabalhar em uma indústria frigorífica, sediada em Araguari, no Triângulo Mineiro, ele afirmou que deixou a família acreditando que teria hospedagem adequada e boas condições de trabalho, mas acabou vivendo em uma pousada precária e superlotada. O caso foi parar na Justiça do Trabalho, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado em outubro de 2025 para atuar como auxiliar de produção e veio para Minas após receber promessas de que ficaria hospedado em hotel, em quarto dividido com, no máximo, outra pessoa, em um ambiente adequado para descanso. Mas, ao chegar a Araguari, a situação teria sido outra. O ex-empregado contou que foi colocado em uma pousada precária, com quartos cheios, reunindo de quatro a seis pessoas no mesmo espaço, sem guarda-roupas e sem condições adequadas de higiene e descanso.

Ele também afirmou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar na produção, passou a fazer serviços de limpeza pesada. Diante da situação, pediu à empresa uma passagem para voltar para Salvador, mas recebeu a informação de que, se deixasse o trabalho, poderia ser dispensado por justa causa. O trabalhador ainda alegou que a empresa não realizou depósitos do FGTS durante o contrato.

A empresa negou as irregularidades e afirmou que ofereceu alojamento adequado aos trabalhadores. Também sustentou que nunca prometeu quartos com apenas duas pessoas e disse que as atividades de limpeza faziam parte das funções do auxiliar de produção. Além disso, alegou que o trabalhador abandonou o emprego ao deixar de comparecer ao serviço.

Porém, ao examinar a situação, a juíza Sheila Marfa Valério, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguari, entendeu que o trabalhador conseguiu provar que a realidade encontrada era bem diferente da prometida pela empresa. Fotos e vídeos mostraram quartos pequenos, superlotados e sem estrutura adequada para descanso e higiene dos trabalhadores que vieram de outros estados para trabalhar em Minas Gerais.

A magistrada destacou que esse não foi um caso isolado. Segundo a decisão, já houve outro processo parecido envolvendo trabalhadores recrutados no Nordeste e levados para Araguari em situação considerada precária. Para a juíza, a empresa falhou ao não oferecer um ambiente digno para quem saiu de tão longe em busca de emprego.

“Pelo que se extrai dos fatos apurados, a reclamada tem buscado empregados no Nordeste brasileiro e trazido para Araguari, deixando-os em condições indignas de moradia. Conduta completamente repugnante”, destacou a magistrada.

Com isso, a sentença reconheceu que o trabalhador tinha motivos para romper o contrato e deixar o serviço sem perder seus direitos. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias, depósitos de FGTS que não foram feitos, multa e também uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Dano moral
Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o homem saiu da Bahia acreditando nas promessas feitas pela empresa, mas acabou encontrando uma situação completamente diferente da combinada. Para a magistrada, as fotos e vídeos mostraram o descaso com os trabalhadores, que viviam amontoados em quartos pequenos, sem conforto, privacidade e condições adequadas de higiene.

A decisão ressaltou ainda que a empresa tinha obrigação de garantir um ambiente digno para pessoas que deixaram suas cidades e famílias para trabalhar em Minas Gerais. Diante disso, a juíza concluiu que houve desrespeito à dignidade do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por indenização de danos morais.

Recurso
A empresa recorreu, mas a Décima Turma do TRT de Minas manteve a decisão. Os julgadores entenderam que as fotos e vídeos provaram que o trabalhador vivia em condições precárias depois de sair da Bahia para trabalhar em Araguari.

Os magistrados destacaram que já havia outro processo parecido envolvendo trabalhadores trazidos do Nordeste para a cidade. Assim, foi mantida a indenização de R$ 5 mil por danos morais e o reconhecimento de que o trabalhador tinha direito de deixar o emprego sem perder os direitos trabalhistas.

A empresa tentou levar o caso ao TST, em Brasília, mas o recurso de revista não foi admitido porque não cumpria as exigências formais da lei. Depois disso, a empresa tentou destrancar o recurso cujo seguimento foi negado pelo TRT mineiro. As partes manifestaram interesse em celebrar acordo. Após a manifestação das partes, o processo foi remetido para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação. Se não houver conciliação, o processo seguirá para o TST.

TJ/MG: Fazendeiro deve indenizar vizinho por falsa acusação de furto de gado

Acusações continuaram mesmo após absolvição em processo criminal


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, que condenou um fazendeiro a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um produtor rural. Ele havia acusado o produtor de furto de duas cabeças de gado e manteve a acusação mesmo após sentença criminal constatar ausência de delito.

Segundo o processo, a disputa começou em 2012, quando o réu registrou boletim de ocorrência acusando o vizinho de furto ao dar falta de duas cabeças de gado. No entanto, ao longo da ação criminal, foi provada a “inexistência do fato”, ou seja, a Justiça atestou que não houve furto e absolveu o produtor, que entrou com ação cível pedindo o reconhecimento de danos morais.

Ainda assim, o fazendeiro continuou acusando o vizinho na comunidade. Durante audiência do processo, chegou a afirmar que “continuaria achando que o autor era o ladrão dos bois”.

Saúde

O autor da ação relatou que a falsa acusação destruiu sua reputação de 50 anos como pecuarista na pequena comunidade rural, e apresentou laudos médicos apontando que desenvolveu depressão devido à humilhação prolongada.

Em 1ª Instância, o fazendeiro foi condenado a indenizar o vizinho em danos morais no valor de R$ 25 mil.

Argumentos

O fazendeiro recorreu, alegando que apenas agiu no “exercício regular de um direito” ao comunicar suposto crime às autoridades.

Também sustentou que não houve má-fé, pois as falas em juízo eram somente manifestação de um “sentimento íntimo”, e não intenção de difamar. De forma alternativa, a defesa pediu a redução da indenização.

Abuso de direito

O relator do recurso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, destacou que comunicar um crime é um direito do cidadão, mas manter a acusação após uma absolvição que prova que o crime não existiu configura abuso de direito.

“A persistência em atribuir conduta criminosa grave a uma pessoa declarada inocente pelo Estado configura ofensa direta à honra”, afirmou o magistrado.

Para manter o cálculo da indenização, o relator considerou a gravidade do abalo psicológico à vítima e o fato de o réu possuir elevada capacidade econômica. Reduzir o valor, assim, “tornaria a medida inócua e incapaz de gerar o necessário efeito educativo.”

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.160458-1/001.

TJ/MG libera prorrogação de débito rural de lavrador que perdeu safra

Produtor precisou exterminar lavoura por determinação sanitária


Um lavrador de Cataguases, na Zona da Mata, obteve decisão favorável determinando a prorrogação do débito rural que ele contraiu com uma instituição financeira, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases.

O entendimento do relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, e dos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário, que seguiram o voto dele, foi que o crédito rural visa estimular a produção agropecuária e proteger o produtor. Além disso, o lavrador comprovou que a lavoura foi destruída em obediência ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), porque as plantas tinham sido atingidas por uma praga de alto poder destrutivo e disseminação.

O banco havia recorrido, alegando que as cédulas de crédito foram firmadas de forma válida e livre. Defendeu ainda que não era obrigada a prorrogar o prazo para pagamento das dívidas, e que a imposição judicial de fazê-lo configurava “intervenção indevida” no seu patrimônio.

De acordo com a instituição financeira, os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na regulamentação aplicável para a concessão do alongamento da dívida não tinham sido preenchidos. A empresa também alegou que o lavrador apresentava histórico de inadimplência e que algumas negociações com ele já tinham sido renegociadas anteriormente.

Segundo o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, o produtor era parte vulnerável na relação contratual. Assim, o crédito rural, como instrumento de política agrícola, não estava sujeito à disciplina das operações bancárias comuns, mas levava em conta a função social da propriedade e a garantia do abastecimento alimentar.

O magistrado citou normas que preveem o amparo ao produtor rural ante eventos que fogem ao seu controle e que comprometem sua capacidade de pagamento:

“Dentre esses mecanismos, destaca-se o direito à prorrogação da dívida, que se aplica quando comprovada a incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos, como a frustração de safras por problemas climáticos ou dificuldades de comercialização.”

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo também frisou que a Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a prorrogação da dívida originada de crédito rural “não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor”.

Já o Manual de Crédito Rural autoriza a medida, desde que se comprove incapacidade de pagamento, em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Segundo o relator, as plantas cítricas foram erradicadas por completo, o que impôs ao produtor um vazio sanitário de 180 dias, que persistiu até a data da perícia, realizada em 20/9 de 2024. Ele também observou que o lavrador vinha honrando seus compromissos, não havendo provas sequer de atrasos pontuais nos autos.

Processo nº: 1.0000.23.267873-0/003

TJ/MG eleva indenização para motociclista que teve dedo amputado

Vítima foi atingida por motorista sem habilitação em ocorrência na cidade de Uberlândia


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização a ser paga por um motorista inabilitado a um motociclista que teve um dedo amputado em uma ocorrência de trânsito em Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

Com a decisão, a vítima deve receber R$ 20 mil em danos morais, R$ 20 mil em danos estéticos e R$ 4.717,66 em danos materiais, referentes ao conserto da moto. O dono do automóvel, que permitiu o uso por condutor sem habilitação, deve responder solidariamente pela condenação.

Avanço de parada obrigatória

A vítima relatou que pilotava a moto quando foi atingida por um carro que desrespeitou uma parada obrigatória e invadiu a via preferencial. O condutor não possuía habilitação e fugiu do local sem prestar socorro.

Devido ao impacto, o motociclista sofreu graves fraturas, precisou amputar um dos dedos do pé direito e passar por longo tratamento. Ele entrou com a ação argumentando que o episódio provocou severo abalo psicológico, limitações permanentes e impediu seu trabalho como montador de gesso por três meses.

Sem resposta

Os réus responderam ao processo à revelia, já que não apresentaram defesa nem responderam às citações.

O juízo da Comarca de Uberlândia considerou que o motorista agiu com imprudência e negligência por conduzir veículo sem habilitação, avançar o sinal de pare e provocar a batida. Além de deixar o local sem prestar socorro.

Por isso, condutor e proprietário do veículo foram condenados a pagar R$ 4.717,66 por danos materiais pelo conserto da moto, R$ 10 mil em danos morais e R$ 10 mil em danos estéticos. A vítima recorreu, pedindo o aumento dos valores.

Gravidade

O relator do caso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, votou para elevar as indenizações por danos morais e danos estéticos para R$ 20 mil, para adequar o valor à gravidade do evento.

O magistrado ressaltou que a vítima “suportou grave abalo à sua integridade física e emocional, em virtude de acidente ocasionado por condutor inabilitado, que desrespeitou a sinalização de trânsito e se evadiu do local sem prestar socorro. Tais circunstâncias extrapolam em muito o mero dissabor cotidiano, configurando evidente sofrimento físico e psíquico, com sequelas permanentes e impactos diretos em sua vida profissional e social.”

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.314532-0/001.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat