STJ garante gratuidade de justiça à pessoa em tratamento contra o câncer mesmo havendo reserva financeira

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer o direito à gratuidade de justiça em favor de uma pessoa em tratamento contra o câncer que recebe um salário mínimo por mês. Para o colegiado, o fato de a pessoa ter reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência se ficar comprovado que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer necessidades básicas e urgentes, especialmente em razão dos custos elevados do tratamento oncológico.

O caso teve origem em ação de divórcio com partilha de bens. Na fase recursal, uma das partes requereu a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência financeira superveniente, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que determinou o recolhimento das custas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e exigiu o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Para a corte estadual, o fato de a pessoa física ter quadro de saúde delicado e ser isenta do imposto de renda não seria suficiente para caracterizar insuficiência de recursos, já que extratos bancários juntados aos autos demonstravam a existência de saldos de poupança e de aplicações financeiras.

Uso de reserva financeira por pessoa em tratamento de doença grave pode configurar obstáculo ao acesso à Justiça
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a existência de patrimônio ou de reservas financeiras não basta para afastar a hipossuficiência de pessoa física. Para ele, essa reserva pode ser utilizada para o custeio do tratamento oncológico, que envolve despesas elevadas e imprevisíveis.

O ministro lembrou que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sempre que fatos supervenientes impactarem no ônus financeiro do processo.

Ainda segundo Moura Ribeiro, exigir que a pessoa utilize parte de suas únicas reservas financeiras – resultado da venda de imóvel rural e destinadas à moradia e ao custeio do tratamento de saúde – para pagar custas processuais significaria criar obstáculo ao acesso à Justiça. “A insuficiência de recursos, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Estatuto da Pessoa com Câncer prevê garantias para o exercício de direitos
O relator também ressaltou que, de acordo com a Lei 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), cabe ao Estado garantir condições que possibilitem o exercício dos direitos das pessoas diagnosticadas com a doença. “O custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo”, completou.

Por fim, o ministro observou que pessoas acometidas de câncer têm assegurados direitos como benefícios previdenciários, isenção de imposto de renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Loja indenizará cliente por entregar colchão sem cama box

Consumidora recebeu o produto completo oito meses após a compra


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que deve ser paga a uma consumidora de Montes Claros, no Norte do Estado, que não recebeu o conjunto completo de colchão e cama box.

Após a cliente adquirir o produto em junho de 2022, a loja enviou apenas o colchão, sem a estrutura de base (cama box), o que deixou uma criança dormindo no chão durante meses.

A decisão colegiada aplicou a chamada Teoria do Desvio Produtivo, reconhecendo que a cliente teve seu tempo útil desperdiçado devido à demora da loja em resolver a situação.

Impasse

No processo, a consumidora comprovou que realizou diversas tentativas de contato por telefone e por e-mail com a empresa, além de registrar reclamações em plataformas de suporte ao consumidor, no esforço de receber o produto que faltava. Ainda assim, conforme a autora, não recebeu resposta efetiva.

Sem obter solução, relatou que enfrentou meses de desgaste e abalo emocional. Após mais de um ano de tentativas frustradas de troca, a consumidora acionou a Justiça pedindo indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.190 por danos materiais, referentes ao valor do produto.

Em sua defesa, a loja alegou que, como o produto foi finalmente entregue por completo em fevereiro de 2023, o caso já havia perdido o objeto. Argumentou também que a cliente não apresentou documentos suficientes para comprovar as alegações e que o caso se classificava como “mero aborrecimento” cotidiano.

O juízo da Comarca de Montes Claros condenou a empresa a devolver os cerca de R$ 2,1 mil pagos pelo produto e fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil. A consumidora recorreu, pedindo o aumento do valor.

Falha na prestação do serviço

O relator do caso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, destacou que a própria empresa admitiu que a entrega correta só ocorreu oito meses após a compra, confirmando a falha grave na prestação do serviço.

O magistrado votou para elevar a indenização para R$ 8 mil, enfatizando que o tempo é um bem jurídico valioso e que o fornecedor viola os princípios de defesa do consumidor quando não disponibiliza meios eficazes para solucionar os problemas:

“O dispêndio de tempo útil do consumidor para solucionar problema decorrente de falha do fornecedor configura desvio produtivo apto a gerar dano extrapatrimonial indenizável.”

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.184450-0/001.

TRT/MG: Jogadora de futebol receberá indenização substitutiva pela estabilidade acidentária após lesão em jogo

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma atleta profissional de futebol à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária, após lesão sofrida em partida oficial disputada pelo Cruzeiro Esporte Clube. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença oriunda da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A atleta paraguaia foi contratada em 1º/1/2023 e, em 10/2/2024, durante jogo pela Supercopa do Brasil Feminina, rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho direito. Em razão do acidente, passou por três cirurgias, as quais foram realizadas em fevereiro e novembro de 2024 e janeiro de 2025. O contrato por prazo determinado terminou em 17/2/2025 e, dias depois, a atleta foi contratada por outra agremiação.

Na ação, a profissional pleiteou o reconhecimento do acidente de trabalho e o pagamento da indenização referente à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

Já o clube de futebol sustentou que não havia direito à estabilidade porque a atleta não recebeu auxílio-doença acidentário nem ficou afastada pelo INSS por mais de 15 dias. Ela ficou apenas em tratamento para voltar à atividade e retomou os treinos após a terceira cirurgia e que, em 14/2/2025, o departamento de performance a declarou apta ao retorno. Argumentou, por fim, que o contrato se encerrou normalmente e que a jogadora não pediu reintegração ao emprego, o que impediria a concessão da indenização substitutiva.

Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, ficou plenamente provado que a lesão decorreu do trabalho desempenhado pela atleta, configurando típico acidente de trabalho. Ele destacou que a ausência de afastamento previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade, com base na tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior todo Trabalho, no Tema 125 da tabela dos recursos repetitivos:

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”.

O magistrado explicou que a contratação por prazo determinado não exclui a garantia de emprego acidentária, e que o fato de a atleta ter sido admitida por outro clube não afasta o direito à indenização. A decisão afastou a tese de que seria indispensável o pedido de reintegração para a concessão da indenização substitutiva.

Com base na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que o empregado submetido a contrato por tempo determinado tem direito à garantia provisória de emprego quando sofrer acidente de trabalho, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991, e em precedentes recentes do TST, o desembargador reconheceu o direito da autora à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, fixado entre 14/2/2025 (data em que foi considerada apta ao retorno) e 14/2/2026, conforme pedido.

Direito de imagem
Foi reconhecida ainda a natureza salarial nos valores pagos à atleta sob a rubrica de direito de imagem. O clube alegou ter respeitado os limites legais previstos na Lei Geral do Esporte, mas não conseguiu comprovar que havia exploração efetiva da imagem da jogadora em campanhas ou ações publicitárias.

De acordo com a decisão, ficou evidenciado pelos pagamentos mensais e fixos, que o uso do contrato civil se deu apenas como forma de reduzir encargos trabalhistas e previdenciários.

Nesse contexto, o clube foi condenado a pagar diferenças salariais, considerando os valores recebidos pela atleta a título de imagem, devendo compor a base de cálculo para férias, 13º, FGTS e demais verbas trabalhistas. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo nº: 0010246-05.2025.5.03.0185 (ROT)

TJ/MG: ‘Uber’ e motociclista são condenados a indenizar motorista após acidente

Entendimento é que, por haver relação de consumo, plataforma era responsável pelos danos


A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motociclista parceiro do aplicativo de transporte de passageiros foram condenados a indenizar, de forma solidária, em R$ 3.725 por danos materiais, o proprietário de um veículo atingido em um acidente de trânsito em Belo Horizonte.

A decisão é da juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, da 8ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da Comarca da Capital mineira.

O acidente ocorreu no fim da tarde de 22/5 de 2025, no cruzamento das ruas José Joaquim dos Santos e Andrade Silva, no bairro Céu Azul, na região da Pampulha.

Segundo os autos, o motociclista parceiro da Uber desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e bateu no carro que trafegava pela via preferencial. Com o impacto na parte dianteira esquerda do veículo, a passageira da moto foi arremessada ao chão.

Para evitar o atropelamento da vítima, o condutor do automóvel freou bruscamente. Em razão da parada repentina, uma segunda motocicleta bateu contra a traseira do veículo. Conforme o processo, o motorista do carro prestou socorro à passageira ferida e a transportou até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Venda Nova, enquanto o condutor causador do acidente fugiu.

A tese da defesa da Uber de que seria mera intermediadora de tecnologia para afastar sua responsabilidade civil não foi aceita pela juíza. A decisão destacou que a plataforma integrava ativamente a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e respondia com base na teoria do risco do empreendimento.

De acordo com a magistrada, se a Uber se beneficiava da atividade econômica de transporte de passageiros, também devia arcar com os ônus e os riscos a ela associados:

“Ela atua ativamente na cadeia da prestação do referido serviço em várias frentes: seleciona e cadastra os motoristas, podendo excluí-los, fixa os preços das corridas, aproxima motoristas e passageiros, recebe os pagamentos diretamente do consumidor e cria parâmetros de classificação de veículos e motoristas.”

Dessa forma, segundo a juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, ao fazer a gestão do negócio de modo a efetivamente colocar um selo de qualidade da marca Uber, traz segurança para os contratantes:

“O fato de não haver vínculo empregatício entre a Uber e o motorista é indiferente. Para o público, o motorista aparece como preposto da empresa, integrando a cadeia de fornecimento e viabilizando sua atividade-fim.”

Na sentença, fundamentou ainda com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) para proteger terceiros atingidos pela prestação defeituosa do serviço:

“A relação de consumo entre o passageiro, o motorista de aplicativo e a Uber estende-se a terceiros que venham a ser afetados pela prestação defeituosa do serviço”, afirmou a magistrada.

Para ela, como o avanço do sinal de “Pare” foi a causa determinante de toda a cadeia de eventos, tanto o motorista atingido quanto o que bateu na traseira do carro estavam isentos de culpa:

“A manobra defensiva constitui ato legítimo amparado pelo estado de necessidade para salvaguardar a vida humana, restando afastada qualquer concorrência de culpa do autor no evento. Opondo-se ao tráfego regular, uma manobra totalmente imprevista e emergencial, provocada por ato ilícito do primeiro motociclista, rompe-se a presunção ordinária de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo à frente.”

Quanto ao pedido de dano moral, a juíza entendeu não ser cabível, uma vez que acidentes de trânsito sem graves repercussões pessoais geram transtornos cotidianos, mas não configuram, por si sós, dano moral presumido: “A meu ver, tais fatores não passam de aborrecimentos comuns e inevitavelmente associados à situação que, por óbvio, não é agradável, mas que não chega a caracterizar abalo a direito da personalidade.”

Processo nº: 5174291-08.2025.8.13.0024.

TJ/MG condena motorista por embriaguez ao volante após acidente

Motorista foi condenado a seis meses de detenção após invadir contramão e bater de frente com outro veículo


Um motorista que invadiu a contramão e bateu de frente com outro veículo foi condenado por embriaguez ao volante pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão, que atende a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), modificou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata.

Ele deverá cumprir pena de seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de pagar 10 dias-multa e ter suspenso o direito de dirigir por dois meses.

Segundo a denúncia, o motorista, que havia ingerido bebida alcoólica, invadiu a contramão e atingir frontalmente outro veículo. De acordo com o MPMG, apesar de não ele não ter feito o teste do bafômetro, a embriaguez ficou comprovada pelo conjunto de provas, incluindo a dinâmica da colisão, depoimentos de testemunhas que afirmaram que o carro transitava em ziguezague e informações registradas em prontuários médicos.

A defesa alegou que não havia provas suficientes para justificar a condenação criminal e pediu a rejeição do recurso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que a embriaguez ao volante pode ser comprovada por sinais clínicos, depoimentos de testemunhas e exames médicos, e não depende exclusivamente do teste do bafômetro ou de exame de sangue.

De acordo com o relator, o próprio motorista admitiu ter consumido cerveja antes de dirigir. A informação foi confirmada por testemunhas e pelo laudo médico elaborado durante o atendimento hospitalar, que registrou que ele estava “alcoolizado” e apresentava “fala desconexa”.

Para o desembargador, o conjunto de provas reunido no processo era suficiente para comprovar o crime. A reincidência do motorista também foi considerada na definição da pena.

“Destarte, resta plenamente configurada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta praticada pelo apelado, impondo-se a reforma da sentença absolutória para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Os demais integrantes da turma julgadora, desembargador Maurício Cantarino e desembargadora Kárin Emmerich, acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.460467-9/001.

STJ: Famílias acolhedoras mantêm guarda provisória de crianças mesmo após saírem do programa

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que três famílias que se desligaram voluntariamente do programa Família Acolhedora de Itapeva (MG) podem permanecer com a guarda provisória das crianças sob seus cuidados, até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.

Para o colegiado, a permanência com as famílias atende ao princípio do melhor interesse da criança, considerando os vínculos socioafetivos formados ao longo de mais de dois anos de convivência. Nesse contexto, a existência de uma relação consolidada entre as crianças e seus cuidadores torna desnecessário o acolhimento institucional, que só deve prevalecer quando elas estiverem efetivamente em risco.

“Tendo em conta que as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como todo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, visam, em última análise, a atender o superior interesse da criança e do adolescente, não pode o Estado-juiz respaldar a aplicação da drástica medida de acolhimento institucional na ausência de situação de risco aos infantes”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Após descadastramento, liminar ordenou o acolhimento institucional
O caso teve origem em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os pais das crianças. Após a tentativa frustrada de reintegração familiar, o juízo de primeiro grau determinou o acolhimento institucional, por entender que as famílias acolhedoras, que cuidavam das crianças havia mais de dois anos, teriam ultrapassado o caráter temporário do programa e assumido, na prática, uma posição de guardiãs definitivas.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pelo retorno das crianças às famílias acolhedoras. Porém, ao saber que elas haviam se desligado voluntariamente do programa municipal, o tribunal ordenou novamente o acolhimento institucional, ao fundamento de que o descadastramento impediria a manutenção da guarda.

Em habeas corpus perante o STJ, as famílias alegaram que não haveria risco na volta das crianças aos lares de referência, enquanto o acolhimento institucional poderia agravar danos emocionais. Por isso, pediram a manutenção da guarda provisória até o fim da ação de destituição do poder familiar.

Transferência compulsória desvirtua caráter protetivo e humanitário da lei
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o STJ já se posicionou no sentido de que os mecanismos de controle de adoção e acolhimento não possuem caráter absoluto, cabendo ao juízo avaliar se o cumprimento exato das regras administrativas não prejudicará ainda mais os vulneráveis.

A relatora observou que essas ferramentas existem para servir ao bem-estar das crianças, de modo que sua aplicação deve sempre priorizar o melhor interesse do menor e a manutenção do lar onde ele já recebe afeto e proteção. Além disso, ressaltou que a transferência compulsória de crianças com fortes laços afetivos já desenvolvidos para abrigos públicos, apenas para preservar estritamente a burocracia do sistema de adoção, desvirtua o próprio caráter protetivo e humanitário da legislação brasileira.

No caso, a relatora ponderou que o desligamento voluntário do programa rompeu formalmente o vínculo das famílias com a política pública de acolhimento, mas não afastou a necessidade de avaliar os efeitos da retirada dos acolhidos do ambiente em que viviam. Em sua visão, as provas mostram a formação de vínculos socioafetivos após mais de dois anos de convivência, período em que as crianças receberam os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.

Para a ministra, é “possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG afasta dispensa discriminatória e danos morais em caso de depressão sem ligação com o trabalho

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, rejeitaram os pedidos reintegração no emprego e indenização por danos morais formulados por uma empregada que alegava ter sido vítima de dispensa discriminatória após afastamento por transtorno depressivo grave.

A decisão, de relatoria do desembargador André Schmidt de Brito, manteve sentença proveniente da 32ª Vara do Trabalho de BH, que já havia afastado as pretensões, negando provimento ao recurso da trabalhadora nesse aspecto.

Entenda o caso
A trabalhadora atuava em visitas a clientes da empregadora, uma empresa do ramo de monitoramento e segurança eletrônica. Sustentou que a doença teria sido desencadeada por condições de trabalho extenuantes, como jornadas excessivas, ausência de folgas e pressão por metas, o que configuraria doença ocupacional e atrairia a responsabilidade civil da empregadora. Alegou, ainda, que sua dispensa, ocorrida pouco tempo após o afastamento previdenciário, teria sido discriminatória, pleiteando reintegração ao emprego e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 100 mil.

Perícia médica – Inexistência de relação entre a enfermidade e o trabalho
Ao examinar o caso, o colegiado destacou que a prova pericial foi conclusiva ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre a enfermidade psíquica e as atividades desempenhadas. Segundo o laudo técnico, o transtorno ansioso-depressivo possui natureza multifatorial, com determinantes genéticos e alterações em neurotransmissores que predispõem ao seu desenvolvimento, não havendo comprovação de fatores ocupacionais capazes de explicar o surgimento ou o agravamento da doença, ou seja, não há relação entre a doença e o trabalho.

“Os sintomas ansiosos e depressivos, de natureza não ocupacional, impactaram negativamente a vida pessoal do reclamante e, por consequência, também sua vida profissional. O trabalho sofreu reflexos da dinâmica psíquica alterada, mas não se configurou como causa nem como concausa da enfermidade. A capacidade laborativa, que naturalmente exige ordenação, coordenação, organização, concentração e equilíbrio emocional, pode se mostrar comprometida em fases críticas da doença, quando o indivíduo vivencia recrudescimento dos sintomas. Nessas situações, o trabalho tende a ser percebido como uma carga ou sobrecarga intransponível, uma vez que todas as tarefas cotidianas se tornam mais difíceis de serem desempenhadas. Daí decorre a frequência de queixas em relação ao ambiente de trabalho relatadas por pacientes enfermos. Repise-se: tudo fica, de fato, mais difícil durante os períodos de exacerbação do transtorno. Não há nexo causal ou concausal doença-trabalho.”, concluiu o médico perito.

Conforme constou da decisão, ausente o nexo causal, não se configura doença ocupacional, o que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. “A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração tríplice de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência deste último, como apurado pela perícia, impede o reconhecimento da doença como ocupacional, afastando, por consequência, qualquer dever indenizatório”, destacou o relator.

Dispensa discriminatória – Não reconhecimento
Também foi afastada a alegação de dispensa discriminatória, ao fundamento de que a simples existência de enfermidade psíquica, sem relação com o trabalho e não enquadrada como doença estigmatizante, não autoriza a aplicação da presunção de prevista na Súmula 443 do TST. De acordo com a súmula, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito.

Segundo a decisão, caberia à empregada provar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória, mas ela não conseguiu demonstrar isso. O desembargador salientou ainda que o afastamento previdenciário da reclamante por curto período, por si só, não constitui indício de discriminação, sobretudo diante da conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas.

Contradição lógica
Chamou a atenção do relator a contradição lógica presente na narrativa recursal e observada pelo juiz de primeiro grau: “a autora sustenta simultaneamente que suas funções eram causa de adoecimento e, ao mesmo tempo, que a manutenção no emprego seria benéfica ao tratamento, o que demonstra ausência de coerência argumentativa”, destacou o desembargador.

Dano moral não configurado
Sobre o dano moral, foi registrado que sua configuração demanda a presença de conduta ilícita do empregador, dano efetivo e nexo causal. Quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória, exige prova de que o rompimento contratual decorreu do estado de saúde ou de outro fator protegido, ou que recaia presunção legal aplicável ao caso. “Nada disso foi constatado”, concluiu o relator.

No entendimento do colegiado, inexistindo ato discriminatório, nexo causal ou irregularidade na dispensa, não há dano moral indenizável. Diante disso, foi mantida a sentença que afastou o reconhecimento de doença ocupacional, a declaração de dispensa discriminatória, o pedido de reintegração e a indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Viação deve indenizar passageira com deficiência por negar Passe Livre

TJMG fixou indenização por danos morais e devolução em dobro do valor pago pelas passagens


Uma empresa de transportes rodoviários que atua em oito estados do País foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira com deficiência por ter cobrado passagem e recusado o benefício do Passe Livre Interestadual (Lei nº 8.899/1994).

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos pela consumidora pelas passagens de ida e volta.

Segundo o processo, em fevereiro de 2025, a passageira viajou de Governador Valadares (MG), no Vale do Rio Doce, para Vitória (ES), acompanhada do marido. Na ida, a empresa emitiu passagem gratuita para ela, mas cobrou R$ 95,27 do acompanhante. Na volta, o benefício do transporte gratuito foi negado, sob o argumento de que a companhia havia cometido um erro na emissão da passagem de ida.

Com isso, conforme a autora, foi obrigada a comprar os dois bilhetes, na modalidade semileito. Os documentos apresentados comprovaram, posteriormente, que a gratuidade havia sido atribuída ao marido, enquanto a passageira constava como pagante.

A viação alegou que a consumidora não comprovou seus argumentos e que ela deveria ter conferido os bilhetes emitidos para evitar erros nos dados. Além disso, sustentou que a modalidade semileito não se enquadrava na categoria convencional, prevista no benefício de gratuidade, e que os fatos não caracterizavam dano moral.

O juízo da Comarca de Governador Valadares reconheceu a falha na prestação dos serviços apenas na viagem de ida e determinou a devolução simples dos R$ 95,27. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, levando a passageira a recorrer.

Empréstimo

No recurso, a consumidora alegou que precisou recorrer a empréstimos para custear o retorno. Pediu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O relator, desembargador Baeta Neves, considerou que cabia à empresa demonstrar a regularidade do atendimento ou comprovar que ofereceu alternativa de transporte compatível com o benefício. Para o magistrado, a compra das passagens disponíveis para o retorno não afastava a responsabilidade da transportadora.

O relator entendeu que a cobrança indevida e a recusa da gratuidade ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. A passageira ficou desamparada fora de sua cidade de origem e precisou buscar recursos financeiros para retornar.

A 17ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.219981-3/001

TRF6 nega indenização por supostos danos causados na duplicação de rodovia

A 3ª Turma do TRF6 negou, por unanimidade, o pedido de indenização feito pela empresa Tabocas Ltda., proprietária da Fazenda Tabocas, em Esmeraldas (MG). A empresa alegava ter sofrido prejuízos ambientais e materiais em razão das obras de duplicação da BR-040, realizadas em 1997.

Segundo a empresa, parte da propriedade foi usada para o descarte de resíduos das obras, o que teria provocado o soterramento de nascentes, o assoreamento de açudes, o desvio de cursos d’água e erosões.

Avaliação de danos

Após analisar perícias e documentos técnicos, o Tribunal concluiu que a fazenda já apresentava erosões de grande porte anteriores à duplicação da rodovia. As provas também indicaram que atividades desenvolvidas no local, como a formação de pastagens e a exploração comercial de areia, contribuíram para a degradação ambiental.

Além disso, não foi comprovado que as obras tenham causado impacto direto nas atividades produtivas da fazenda ou reduzido o valor do imóvel. Por isso, o Tribunal afastou a existência de prejuízo patrimonial.

Responsabilidade

De acordo com a decisão, não ficou comprovada uma relação direta entre a atuação do Poder Público e os danos alegados pela empresa. Essa relação é necessária para que a União e seus contratados sejam responsabilizados pelos prejuízos, conforme a regra de responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Com isso, a 3ª Turma concluiu que não havia fundamentos para responsabilizar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a construtora Ivaí Engenharia de Obras S/A pelos supostos danos.

Processo n°: 0033978-44.2003.4.01.3800

TJ/MG: Sobrinho é condenado por maus-tratos e desvio de pensão de tia idosa

Mulher de 87 anos sofria com desnutrição e chegava a pedir dinheiro na rua


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem por maus-tratos, apropriação indébita e desvio de rendimentos de uma tia de 87 anos. O réu também deverá pagar R$ 10 mil à vítima por danos morais.

O sobrinho morava com a tia e estabeleceu, segundo o processo, relação abusiva, marcada por agressões físicas e psicológicas. A idosa, mesmo recebendo pensão e aposentadoria, era mantida em situação degradante e chegava a pedir dinheiro na rua.

O colegiado corrigiu o cálculo da pena para um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão e dois meses e 27 dias de detenção em regime inicialmente aberto. Por preencher requisitos legais, a restrição de liberdade foi substituída por pena pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.

Crimes

Conforme o processo, os crimes foram registrados entre 2023 e 2024 em Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. O réu, que não trabalhava e apresentava problemas com dependência química, apropriava-se do salário da tia para sustentar o vício.

Enquanto isso, a vítima era vista perambulando pela cidade, pedindo dinheiro e em condições precárias de higiene. Ela chegou a apresentar desnutrição e hematomas provocados por agressões que sofria em casa.

Após intervenção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) do município, a idosa foi morar com parentes em outra cidade, superando a desnutrição e deixando de apresentar novos ferimentos.

Condenação

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ofereceu denúncia, ressaltando a extrema vulnerabilidade física da vítima e sua submissão afetiva ao sobrinho enquanto era mantida em estado de abandono. Em 1ª Instância, o homem foi condenado com base no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) por expor a tia a perigo e a condições degradantes (art. 99) e por apropriar-se de proventos e desviá-los (art. 102).

A defesa do réu recorreu, alegando ausência de provas e argumentando que a idosa era lúcida, ajudava o sobrinho voluntariamente e que negou, em depoimentos, sofrer maus-tratos ou agressões.

Dependência emocional

O relator do recurso, desembargador Eduardo César Fortuna Grion, manteve a condenação e os danos morais e ajustou a dosimetria da pena. A decisão destacou que testemunhos, relatórios do Creas e laudo pericial “demonstram que a vítima idosa vivia em contexto de maus-tratos, abandono, degradação das condições de higiene, emagrecimento acentuado, lesões corporais recorrentes e privação de cuidados indispensáveis”.

O relator destacou que “a dependência emocional da vítima em relação ao réu não descaracteriza os delitos, mas revela o contexto de submissão e manipulação que favoreceu a perpetuação dos abusos e da exploração patrimonial”. Além disso, salientou que a situação se agravou porque “o réu submetia a vítima a situação de vulnerabilidade física e psicológica, obrigando-a a mendigar em vias públicas, apesar de possuir rendimentos mensais suficientes para sua subsistência”.

O desembargador sublinhou que, em crimes cometidos contra pessoas em situação de extrema vulnerabilidade em ambiente doméstico, a dependência emocional funciona como instrumento de manipulação e silenciamento, o que justificaria o depoimento de que não sofria abusos.

Os desembargadores Octavio Augusto De Nigris Boccalini e Paula Cunha e Silva acompanharam o voto do relator.


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