TJ/MG: Construtora que forneceu lote errado deve indenizar casal

Justiça determinou ainda o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul do Estado, e condenou uma construtora a indenizar um casal induzido a erro na compra de um terreno. Os consumidores fecharam negócio acreditando estar comprando um lote específico, mas a empresa entregou uma unidade diferente da apresentada.

A decisão fixou o valor da reparação por danos morais em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil, além de manter a devolução integral dos valores já pagos e aplicação de multa contratual de R$ 15 mil, ou 10% do contrato.

Anulação do contrato

O casal, morador de Guaxupé, acionou a Justiça alegando que foi enganado e pediu a anulação do contrato, a devolução do dinheiro transferido, aplicação de multa e indenização por danos morais.

A construtora pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.

Em 1ª Instância foi reconhecida a culpa da construtora e parcialmente atendidos os pedidos do autor, sendo negados os danos morais. Diante disso, o casal recorreu.

Projeto de vida

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, determinou a indenização por danos morais por considerar que a conduta da empresa extrapolou o campo do simples aborrecimento e atingiu a dignidade dos consumidores.

A magistrada destacou que a situação prejudicou um projeto de vida: “A frustração do legítimo propósito de adquirir o lote sonhado e planejar a construção da residência própria constitui abalo que transcende o mero dissabor cotidiano. A confiança quebrada, o sentimento de engano e a perda do entusiasmo por um projeto de vida configuram lesão moral indenizável.”

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.22.190129-1/002.

TRT/MG: Empregada lésbica denuncia discriminação no trabalho após ser excluída de homenagem no Dia da Mulher

Para encerrar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz mais um caso decidido à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Uma trabalhadora lésbica ingressou na Justiça do Trabalho, relatando ter sido excluída de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher e submetida a episódios reiterados de humilhação, constrangimento e discriminação no ambiente de trabalho, atribuídos à orientação sexual dela. Na época dos fatos, ela atuava em uma empresa especializada no comércio e armazenagem de café em grão, localizada em Varginha, no Sul de Minas Gerais. Segundo a trabalhadora, as condutas teriam sido praticadas por colegas e chefes, causando abalos à sua dignidade, honra e integridade psicológica.

De acordo com o processo, no Dia Internacional da Mulher de 2023, a trabalhadora deixou de receber uma homenagem referente à entrega de uma rosa, que foi concedida às demais empregadas da empresa, o que lhe teria causado profundo constrangimento. A exclusão, segundo a trabalhadora, ocorreu em razão de sua orientação sexual e teria marcado o início de uma série de situações de isolamento e tratamento diferenciado no ambiente de trabalho.

Ainda conforme a reclamação trabalhista, após o episódio, a empregada passou a ser alvo de comentários depreciativos, exclusões em atividades coletivas e condutas hostis por parte de colegas e chefes. A narrativa aponta que o comportamento reiterado contribuiu para a criação de um ambiente de trabalho ofensivo e discriminatório, resultando em prejuízos de ordem emocional e psicológica.

Uma testemunha contou que presenciou episódios de humilhação e constrangimento contra a autora da ação. A testemunha informou que viu um líder tratar a reclamante com falta de respeito, tendo presenciado a autora chorando no ambiente de trabalho. “O líder da tarde falou para a empregada ‘você não escolheu ser homem? Então tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço – o turno é igual para todos’”, disse a testemunha.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou improcedente o pedido, por entender que não ficou provado o fato de que a exclusão da homenagem no Dia da Mulher tenha ocorrido por motivo discriminatório. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso, sustentando que o conjunto de provas demonstrava tratamento diferenciado em razão da orientação sexual dela.

A empresa se defendeu, negando a prática de discriminação, e alegou que a homenagem do Dia da Mulher não possuía caráter obrigatório, tratando-se de ato simbólico e pontual. Sustentou ainda que a ausência da entrega da lembrança à trabalhadora não teria relação com sua orientação sexual, mas decorreu de circunstâncias organizacionais, requerendo a improcedência do pedido. “A pretensão da autora se funda em alegações genéricas de descumprimento contratual e de supostas situações constrangedoras e humilhantes, sem o necessário suporte probatório”, defendeu a empregadora.

Recurso
A trabalhadora, que foi registrada como armazenista, recorreu da decisão. No exame do recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas Gerais reconheceram que a exclusão da trabalhadora da homenagem alusiva ao Dia Internacional da Mulher, somada aos demais fatos provados no processo, configurou prática discriminatória e violação à dignidade da pessoa humana. Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a conduta da empresa extrapolou o poder diretivo e fomentou um ambiente de trabalho hostil, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No voto condutor, o desembargador destacou que a orientação sexual é atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção no ambiente de trabalho, ainda que velada ou apresentada como ato simbólico, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

“Tenho que a conduta ilícita da empresa foi devidamente comprovada. A prova oral, tomada em sua integralidade, revelou-se robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência de condutas discriminatórias e atentatórias à dignidade da reclamante, no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual”, destacou o relator.

Segundo o magistrado, a conduta da empregadora violou a dignidade da ex-empregada, atingindo sua imagem e autoestima, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. O julgador considerou na decisão o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas impostas à autora, o grau de culpa do réu, bem como a capacidade econômica dele.

TRT/MG reconhece assédio moral com base no gênero

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho garantiu o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral e violência psicológica com base em gênero no ambiente de trabalho. A sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas havia fixado a reparação em R$ 25 mil, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG reduziram o valor para R$ 15 mil.

A trabalhadora foi admitida em agosto de 2023, para exercer a função de “lubrificadora motorista”, e dispensada sem justa causa em julho de 2024. A contratação foi feita por uma empresa de equipamentos florestais, que prestava serviços para uma fábrica de celulose. Na ação, a mulher relatou conduta abusiva, reiterada e prolongada, praticada pelo chefe geral da manutenção. Entre as condutas atribuídas ao gestor estavam vigilância excessiva, humilhações públicas, uso de expressões depreciativas, imposição de tarefas consideradas “impossíveis” e omissão deliberada de informações essenciais ao desempenho das atividades.

Segundo a trabalhadora, o chefe “sempre deixava de ensinar ou passar informações sobre as demandas do trabalho, repassava as informações para todos da equipe e excluía a obreira, além de persegui-la durante sua permanência nas dependências da reclamada, sempre implicando com o trabalho prestado”. Ficou comprovado que ela recebia do chefe muitas críticas, como: “o serviço está péssimo”, e “se eu soubesse que iria ficar tão ruim, eu mesmo teria feito”. A autora chegou a formalizar denúncias por meio da ouvidoria corporativa.

A desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, atuando como relatora no recurso, destacou que documento oriundo do próprio canal de denúncias revelou que a empresa reconheceu parcialmente a veracidade dos fatos narrados pela trabalhadora. Além disso, testemunha confirmou que o chefe tratava a autora com mais rispidez.

“Ele era grosso com a reclamante e cobrava dela de forma dura, sendo que as condutas dele ocorriam mais com a reclamante”, declarou a testemunha. Acrescentou que “ele não gostava dela e que, por ela ser mulher, ele se incomodava”, destacando o fato de se tratar da única mulher na equipe. Outra testemunha, indicada pela própria empresa, confirmou que o gestor era de difícil trato e que eram conhecidos os conflitos estabelecidos entre ele e a autora.

Na decisão, a relatora explicou que o dano extrapatrimonial se caracteriza quando há prejuízo moral ou existencial decorrente de ação ou omissão do empregador, nos termos dos artigos 223-B e 223-C da CLT, atingindo valores inerentes à personalidade do trabalhador, como honra, imagem, intimidade, autoestima e integridade física. Para a reparação, é necessário demonstrar a existência do dano, a conduta ilícita e o nexo causal, conforme o artigo 818 da CLT e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por sua vez, o assédio moral se manifesta por comportamentos abusivos capazes de comprometer a integridade psíquica do empregado e deteriorar as condições de trabalho. Segundo a desembargadora, trata-se de prova usualmente difícil, exigindo avaliação sensível de indícios e depoimentos.

“Impende conjugar e ponderar os indícios colhidos nos autos com olhar atento, inclusive as declarações da própria vítima, que têm especial relevância nestes casos, sobretudo quando firmes e compatíveis com os demais elementos que se apresentam”, registrou a respeito.

A decisão mencionou a Convenção 190 da OIT, que define violência e assédio com base no gênero e orienta a interpretação do Direito do Trabalho brasileiro como fonte material, nos termos do artigo 8º da CLT. Também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que recomenda especial atenção à prova testemunhal da vítima e à prova indiciária.

Segundo o artigo 1º da Convenção 190, consideram-se:

“(a) o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero;

(b) o termo ‘violência e assédio com base no gênero’ significa violência e assédio dirigidos às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou que afetem de forma desproporcionada pessoas de determinado sexo ou gênero, incluindo o assédio sexual”.

Partindo dessa perspectiva, a magistrada reconheceu a violação à dignidade da empregada e afronta a direitos da personalidade, com sofrimento moral presumido. A decisão identificou a prática de assédio moral no caso, confirmando a condenação ao pagamento de indenização.

Além da responsabilidade civil prevista no artigo 932, III, do Código Civil, ressaltou-se o dever patronal de prevenção instituído pela Lei 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres. A norma prevê medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, incluindo a baseada em gênero.

A omissão das empresas diante das denúncias reforçou a responsabilidade. De acordo com a decisão, “espera-se, nesses termos, não apenas uma conduta patronal repressiva diante de um caso de constrangimento à mulher, mas conduta ativa e vigilante, no sentido de zelar pela integridade física e moral de suas empregadas, prevenindo intercorrências dessa natureza”. Diante disso, o fato de o agressor estar vinculado à empresa tomadora dos serviços não foi considerado capaz de afastar a responsabilidade.

Por outro lado, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, os julgadores decidiram reduzir o valor da condenação para R$ 15 mil. Para a relatora, a quantia é suficiente para mitigar o sofrimento e cumprir a função pedagógica da indenização, sem gerar desproporção.

O entendimento se baseou em critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 223-G da CLT, interpretado em conformidade com o julgamento do STF na ADI 6.082. Também foi citado o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que reforça as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização.

Com esses fundamentos, o colegiado manteve o reconhecimento do assédio moral com base no gênero e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. A tomadora dos serviços foi responsabilizada de forma subsidiária. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Mulher sofre injúria racial em elevador

Decisão destaca que acusado agiu com “acentuado cunho racista”


A 1ª Unidade Jurisdicional Cível (1ª JD) da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou um homem a indenizar uma mulher por ofensas de cunho racista proferidas em um elevador na capital mineira. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

A juíza Bianca Martuche Liberano Calvet homologou a decisão do juiz leigo Guilherme Luiz de Souza Pinho, que considerou que a fala do réu atentou contra a dignidade da vítima ao fazer alusão direta ao período da escravidão.

Acentuado cunho racista

De acordo com os autos, a autora da ação foi abordada pelo réu no elevador de um edifício. Na ocasião, o homem ofereceu a ela um serviço de faxina. Ao recusar a oferta, justificando que não teria tempo disponível por possuir apenas o horário de almoço livre, ela recebeu como resposta o insulto: “quando seu pai veio da África ele não tinha horário de almoço e descanso“.

Em sua defesa, o réu negou ter proferido a ofensa e alegou falta de provas, sustentando que, caso o fato fosse real, teria sido registrado pelo sistema de segurança do prédio.

O juízo, no entanto, baseou-se no depoimento de uma testemunha que presenciou o crime – um morador que havia acabado de se mudar para o edifício. A testemunha confirmou a versão, relatando que ela e a vítima ficaram “em choque” com a declaração.

No projeto de sentença, o juiz leigo destacou que a frase possui um “acentuado cunho racista”, com a nítida intenção de sugerir que a autora, devido à cor da pele, “não deveria reclamar de trabalhar aos finais de semana, pois os negros escravizados não possuíam tal direito”.

Processo nº: 5027567-35.2025.8.13.0024.

TJ/MG: Corte de energia por dívida inexistente gera indenização

Cliente ficou uma semana sem luz após cobrança indevida


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) pague indenização de R$ 8 mil, por danos morais, a um morador da Comarca de Monte Azul, no Norte do Estado. O consumidor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido após ser cobrado por uma dívida que não existia.

Medidor

Segundo o processo, um funcionário da concessionária vistoriou a residência sem a presença do morador em fevereiro de 2023 e trocou o medidor de energia. Em seguida, o consumidor recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de R$ 3.146,64, que seria referente a uma diferença de consumo entre 2021 e 2023.

Devido a esse débito, a empresa cortou a energia da residência, que permaneceu aproximadamente uma semana sem o serviço. Com isso, o morador decidiu acionar a Justiça.

Em sua defesa, a Cemig afirmou que o procedimento administrativo foi legal, que teria constatado um desvio de energia no ramal de entrada, conforme o TOI e as fotografias anexadas ao processo. Afirmou ainda que o procedimento seguiu as diretrizes da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e que o consumidor era responsável pela integridade do medidor de energia. Defendeu a legitimidade da cobrança a título de recuperação de consumo e do corte de energia.

A sentença de 1ª Instância declarou a inexistência da dívida, anulou o TOI e determinou que a empresa não incluísse o nome do cliente em cadastro de inadimplentes. Os danos morais foram fixados em R$ 1 mil. As duas partes recorreram.

Cobrança indevida

O relator do recurso, desembargador Alberto Diniz Junior, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/90) e que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva – ou seja, a empresa deve responder pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.

O relator frisou que a interrupção indevida do fornecimento de energia gerou dano moral. Ao reavaliar o valor da indenização, o magistrado salientou a cobrança improcedente e a interrupção de serviço básico por uma semana.

“A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade. No caso em tela, a indenização moral deve ser majorada para R$ 8 mil, a fim de atender ao caráter punitivo e educativo.”

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.487725-1/001

TJ/MG: Pai é enterrado como indigente e filha será indenizada

Município e hospital falharam ao comunicar morte durante a pandemia


A Santa Casa e o Município de São Sebastião do Paraíso, no Sul/Sudoeste do Estado, foram condenados a indenizar a filha de um homem enterrado como indigente durante a pandemia de covid-19. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso e fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Segundo o processo, o homem, então com 42 anos, foi levado por um sobrinho a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em julho de 2021. Em seguida, foi transferido para a Santa Casa, onde ficou internado. Em função das restrições na pandeia, o paciente não teve direito a acompanhante e os horários de visita eram restritos.

Dias depois, o homem faleceu. A filha argumentou que, apesar do cadastro dos contatos de parentes na ficha do hospital, os atendentes não conseguiram localizar nenhum familiar logo após a morte. Assim, no dia seguinte, o pai foi enterrado como indigente por agentes da prefeitura.

De acordo com a autora, horas após o enterro, os parentes ligaram para o hospital para saber informações sobre o paciente e receberam a notícia do falecimento. Em choque, registraram boletim de ocorrência.

Argumentos

A filha acionou a Justiça por ter sido privada de se despedir adequadamente do pai. Ela alegou que o sepultamento como indigente de pessoa identificada constitui grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Em sua defesa, a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso disse que fez diversas tentativas de contato, utilizando todos os meios disponíveis, e negou falha na prestação do serviço.

O município, por sua vez, sustentou que todas as providências possíveis foram adotadas, não se podendo imputar ao ente público responsabilidade por fatos alheios à sua esfera de atuação.

Como os pedidos iniciais foram indeferidos em 1ª Instância, a filha recorreu.

Falha na prestação dos serviços

O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, votou pela condenação do município e do hospital. O magistrado apontou que havia farta identificação nos prontuários médicos, incluindo endereço residencial, nomes e contatos suficientes para a localização dos familiares, por telefone ou presencialmente.

“O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Constatada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido, resta configurada a obrigação de indenizar”, sublinhou o magistrado.

O relator ressaltou ainda que a responsabilização do município decorre da competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e avaliar a respectiva execução:

“As circunstâncias do caso concreto evidenciam que, embora não esgotadas, houve tentativas frustradas de localização da família, situação que denota que a quantia de R$ 10 mil se mostra condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram pela indenização de R$ 30 mil.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas seguiram o relator, consolidando a maioria.

Processo nº: 1.0000.24.225865-5/002

TRT/MG reconhece obrigatoriedade de escala quinzenal para descanso dominical de mulheres empregadas no comércio

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, mantiveram sentença que condenou um hipermercado de Teófilo Otoni por descumprir o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a escala de revezamento quinzenal que favorece o repouso aos domingos das empregadas mulheres.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Marcelo Ribeiro, negou provimento ao recurso interposto pelo hipermercado, mantendo a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região.

Legitimidade sindical reconhecida
Inicialmente, os julgadores rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela empresa, reconhecendo que o sindicato profissional pode ajuizar a ação em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. O relator destacou que o direito pleiteado — pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem a observância da folga quinzenal — atinge de forma homogênea todas as empregadas substituídas, legitimando a atuação sindical com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

O juiz relator salientou que o entendimento está em conformidade com a tese de repercussão geral nº 823 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu aos sindicatos de trabalhadores a ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos.

Proteção ao trabalho da mulher
Na decisão, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, além da obrigação de implementar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, escala de revezamento que assegure às empregadas o descanso dominical a cada duas semanas.

Caráter protetivo e especial
Segundo o relator, o dispositivo celetista, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, tem caráter protetivo e especial, prevalecendo sobre normas gerais que disciplinam o repouso semanal remunerado e sobre disposições convencionais. “A norma contida no art. 386 da CLT insere-se no contexto de norma de proteção ao trabalho da mulher, destinada a compensar a sobrecarga advinda da aludida tripla jornada, assegurando-lhe que sua folga coincida com o dia costumeiramente dedicado ao descanso (domingo), de forma a favorecer, com isso, o convívio social e familiar prejudicado com o acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”, destacou.

Prevalência sobre normas gerais e convencionais
O juiz convocado Marcelo Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a regra do artigo 386 da CLT, por ser norma especial e mais favorável ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre o revezamento de folga dominical a cada três semanas previsto para o comércio em geral na Lei nº 10.101/2000.

Nessa mesma linha, o relator observou que as normas coletivas apontadas pela empresa, que fazem previsões genéricas sobre a possibilidade do trabalho aos domingos, não se atentam para as disposições específicas sobre o trabalho da mulher, não prevalecendo sobre a regra consubstanciada no artigo 386 da CLT.

Direito indisponível X Norma coletiva
Além disso, o julgador ressaltou o caráter indisponível do direito previsto no artigo 386 da CLT, por materializar o direito fundamental previsto no artigo 7º, XX, da Constituição Federal. Ponderou que a própria Lei nº 13.467/2017, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do artigo 611-B, elencou expressamente aquelas relativas à proteção do mercado de trabalho da mulher.

A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT-MG, em decisão do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também foi denegado, em decisão da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes. Atualmente, o processo está no Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

Processo nº: 0010147-68.2025.5.03.0077 (ROT)

TJ/MG: Guarda de pet não é Direito de Família

Tema deve ser tratado no âmbito do Direito das Coisas


A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de dois ex-cônjuges que disputavam a guarda de uma cachorra. O entendimento da relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, é de que casos envolvendo animais de estimação estão inseridos no contexto do Direito de Propriedade e das Coisas, não se aplicando os institutos de guarda e visitas, por ausência de previsão legal.

Os magistrados, de ofício, reconheceram preliminarmente que o Direito de Família e as Varas Especializadas no tema não eram apropriadas para discutir a questão (inadequação da via eleita). Contudo, eles atenderam ao pedido do ex-marido para reduzir o valor que deverá devolver à antiga companheira, também reivindicado na demanda judicial.

O ex-casal pretendia reverter sentença de uma comarca da Zona da Mata que estabeleceu que as dívidas relativas a contratos celebrados com instituições financeiras deveriam ser divididas igualmente, assim como as despesas com a rescisão de contrato de locação.

A decisão também definiu que a responsabilidade por um empréstimo feito pelo ex-sogro do homem deveria ser exclusivamente do ex-marido. Por fim, o magistrado estabeleceu a tutela da pet de forma compartilhada entre o casal.

Tutela

O ex-marido sustentou que não era justo ele arcar sozinho com o empréstimo, pois, embora parte da quantia tenha sido aplicada na compra de equipamento para uma empresa dele, o lucro do empreendimento era repartido, já que a mulher estava desempregada no período. Ele disse, ainda, que R$ 1,5 mil já tinham sido quitados.

No tocante à cachorra, ele afirmou que a guarda compartilhada atendia aos interesses do animal e que sempre teve comportamento amoroso e cuidadoso com a pet.

A ex-mulher, por sua vez, defendeu a necessidade de reforma da sentença, pois liminarmente o juízo deferiu a tutela exclusiva da cadela em favor da mulher, mas, na sentença, fixou a tutela compartilhada, apontando que esse era o regime que vinha vigorando.

Ela relatou ter notícias de que o ex-marido praticou possíveis maus-tratos contra o animal e argumentou que ele usava a pet para manipulá-la. Além disso, pediu que ocorresse apenas a partilha do restante do valor do empréstimo, sem considerar o montante usado para a compra de maquinário.

Direito das Coisas

Segundo a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, o entendimento consolidado na 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG é de que os institutos do Direito de Família não são adequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação. Assim, ela afastou a determinação de compartilhamento de custódia da cadela, extinguindo o pedido da autora referente ao animal por carência de ação e, por consequência, julgando o pedido do autor prejudicado.

De acordo com a relatora, mesmo que se tenha em conta o intenso afeto nutrido pelos tutores em relação a seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica relativa à titularidade e à posse dos pets é regulada pelas normas da propriedade e do Direito das Coisas.

Quanto aos valores em discussão, ela entendeu que o maquinário e as peças de reposição adquiridos com R$ 9,5 mil eram instrumentos de trabalho e profissão do homem, porém não ficou demonstrado que o restante do empréstimo, R$ 9 mil, deveria beneficiar apenas o ex-marido. Assim, essa quantia deverá ser dividida solidariamente.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

A decisão está sujeita a recurso. O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/MG mantém indenização de R$ 15 mil por assédio misógino contra gerente de crédito

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia voltada para a área da saúde, com sede em Belo Horizonte, ao pagamento de R$ 15 mil por assédio moral. Segundo o processo, a gerente de crédito e cobrança foi submetida a cobranças excessivas, ofensas e comentários misóginos por parte de chefes, além de tratamento desigual em relação aos colegas homens.

Testemunhas relataram que práticas discriminatórias eram recorrentes no ambiente de trabalho e que a empregada sofreu retaliação após denunciar o assédio aos canais internos da empresa. Uma delas disse que os homens tinham tratamento privilegiado e que as mulheres eram tratadas de forma agressiva e com mais cobrança. “(…) a autora da ação gerenciava o time de pré-vendas; que os supervisores mencionavam que as mulheres eram ‘mimizentas’, que não poderiam ouvir algo que já ficavam sentidas”, relatou.

Outra testemunha ouvida no processo confirmou ter presenciado situações de machismo praticadas pelo gerente-geral, com comentários depreciativos sobre mulheres, como afirmações de que elas “não rendem muito”, “fazem muita fofoca”, seriam “mais lentas” para fechar negócios e que precisariam ser tratadas de forma diferente para não se sentirem ofendidas.

Ao julgar o caso, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG deu razão à trabalhadora. A empregadora recorreu da decisão, negando a denúncia e requerendo a absolvição da condenação.

Porém, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2025, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram, sem divergência, a indenização imposta à empregadora pelo assédio moral relacionado à discriminação de gênero.

Para o desembargador relator Marcelo Moura Ferreira, a trabalhadora foi firme ao relatar, desde a petição inicial, que sofria cobranças excessivas por metas, acompanhadas de ofensas morais, grosserias e desrespeito por parte de seus chefes, que constantemente menosprezavam ou desqualificavam o trabalho por ela desenvolvido.

“Diante desse contexto, a prova oral produzida deve ser prestigiada, pois o julgador que conduziu a instrução processual teve melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Aplica-se, ainda, o princípio do livre convencimento motivado, que assegura ao magistrado formar sua convicção a partir da análise das provas dos autos”, ressaltou o julgador.

Para o desembargador relator, a sentença foi assertiva ao considerar que, mesmo após a substituição do gerente em agosto de 2023, as práticas ofensivas e misóginas persistiram e chegaram a se intensificar, o que reforçou o entendimento de que o desrespeito às mulheres estava institucionalizado na empresa.

Diante das provas, o relator manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por considerar que a quantia é adequada à gravidade do assédio, à conduta da empresa e ao caráter pedagógico da reparação, afastando tanto o pedido de aumento feito pela trabalhadora quanto a redução solicitada pela empregadora. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/MG: Empresa indenizará empregada vítima de assédio sexual após colega pedir fotos íntimas

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a condenação de uma empresa pelo assédio sexual sofrido por empregada no ambiente de trabalho. Foi apurado que a empresa, uma rede de hipermercados, foi omissa diante da denúncia do fato. Ao julgar o recurso, o colegiado confirmou a responsabilidade civil da empresa. Contudo, reduziu a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Os julgadores mantiveram ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da empregadora. A decisão é de relatoria do desembargador Jorge Berg de Mendonça.

Assédio e denúncia interna
A trabalhadora exercia o cargo de “operadora de loja” e relatou que, ao final do expediente, quando se dirigia ao relógio de ponto, foi abordada por um colega de trabalho, que perguntou quanto ela cobraria para lhe enviar fotos íntimas. “Quanto você quer para me mandar foto dos seus peitos?”, teria dito o assediador. A abordagem teria ocorrido na presença de outro empregado.

A vítima afirmou ainda que comunicou o ocorrido ao supervisor, que lhe solicitou um relato por escrito. Segundo a empregada, porém, nenhuma providência efetiva foi adotada, e o assediador continuou no mesmo ambiente de trabalho, o que lhe causou angústia e abalo emocional.

A empresa negou os fatos, sustentando ausência de prova de denúncia formal em seus canais internos e de boletim de ocorrência.

Provas e perspectiva de gênero
Na sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual considera as dificuldades de produção de provas típicas dos casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, que costumam ocorrer sem testemunhas e de forma discreta. O protocolo estabelece que a violência e o assédio normalmente ocorrem de forma clandestina, o que faz conferir mais relevância ao depoimento pessoal da vítima e à prova indiciária e indireta.

Depoimento pessoal e testemunhas
No caso, o depoimento da trabalhadora foi considerado coerente e verossímil. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou a versão da reclamante. Testemunha afirmou ter presenciado o comportamento inadequado do agressor, afirmando ter ouvido o colega “falando algo sobre seios”. Disse ainda ter ouvido parte da conversa entre a reclamante e o supervisor, na qual ela relatou o assédio sofrido. Afirmou que o assediador recebeu apenas uma advertência.

Outra testemunha ouvida, embora não tenha presenciado diretamente o ocorrido, relatou ter ouvido comentários sobre o episódio e que o colega agressor “continuou trabalhando normalmente”.

Diante desse conjunto de provas, o juízo reconheceu o assédio sexual, a resposta inadequada da empresa, que se omitiu do dever de manter um ambiente de trabalho seguro e o dano moral à trabalhadora, fixando a indenização de R$ 10 mil.

Decisão no TRT-MG
Ao examinar o recurso da empresa, o relator destacou que a prova oral, aliada à aplicação Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrou o ato ilícito, o nexo causal e o dano psíquico sofrido pela trabalhadora, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora.

Para ele, ficou provado que a empresa, mesmo ciente do ocorrido por meio de seu preposto (supervisor), não adotou medidas eficazes para prevenir novos episódios similares. A conduta foi considerada ofensiva à dignidade da empregada, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos artigos 223-B e seguintes da CLT.

Redução do valor da indenização
Embora tenha mantido a condenação, o colegiado entendeu que o valor arbitrado na sentença era elevado para as circunstâncias do caso. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Sexta Turma reduziu a indenização para R$ 5 mil, reputando a quantia suficiente para compensar o dano e atender ao caráter pedagógico da medida.

Assim, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido o recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Rescisão indireta
A sentença também foi mantida pelo colegiado na parte que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave patronal, com a consequente condenação da empresa a pagar à trabalhadora as verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa.

“Diante de situação que envolvia violação à dignidade da trabalhadora, a empresa deveria adotar postura enérgica, inclusive com palestras orientando todos os funcionários, a respeito de que tais atitudes não são toleradas no ambiente de trabalho, sob pena de sofrerem punições”, destacou o relator na decisão. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.


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