TJ/MG: Após instalar câmeras de segurança, vizinha é condenada por violação de privacidade

Além de indenização por danos morais, foi determinada a retirada ou o reposicionamento dos dispositivos.


Uma mulher foi condenada a indenizar duas vizinhas em R$ 12 mil, por danos morais, após ter instalado câmeras que feriam a privacidade das autoras. A Justiça também determinou que os equipamentos de vigilância sejam retirados ou reposicionados.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

As autoras ingressaram com ação na Justiça porque se sentiam incomodadas com a violação de privacidade. Elas alegaram que as câmeras instaladas na casa vizinha, um ano antes, possuíam visão em 360º e captação de áudio constante. Por essa razão, consideravam que os dispositivos extrapolavam os limites da proteção da propriedade.

À Justiça, a ré negou a violação ao direito à intimidade, já que os aparelhos estavam instalados em seu terreno, e afirmou que, para serem eficientes, precisavam captar o ambiente. Portanto, defendeu a manutenção das câmeras como “imprescindíveis” à segurança.

Na 1ª Instância, a Vara Única da Comarca de Tarumirim determinou a retirada ou reposicionamento das câmeras que estivessem captando a casa vizinha e fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segurança x privacidade

As partes recorreram: as autoras da ação pediram o pagamento da indenização por danos morais e a vizinha contestou a sentença. Ela ainda alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de solicitação de prova testemunhal para comprovar que a localização das câmeras seria imprescindível para a segurança de casa.

A relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a determinação de retirada ou reinstalação das câmeras de modo a não violar a intimidade dos moradores da casa vizinha. A magistrada acatou o pedido de dano moral e determinou o valor de R$ 6 mil para cada uma delas. Por outro lado, o argumento da ré de que houve cerceamento de defesa foi negado.

A relatora observou que, ao captar som e imagem da residência das vizinhas, as câmeras restringem a liberdade e a intimidade e prejudicam as atividades cotidianas.

“A residência consiste em local de acolhimento e descanso, devendo, portanto, ser assegurado um ambiente tranquilo e seguro, o que, todavia, não se verifica no caso em análise”. Ao captar imagem e som de outra casa, “evidentemente, tolhe a liberdade e a intimidade, influenciando nas atividades cotidianas de maneira prejudicial”, concluiu.

Acerca do argumento de cerceamento de defesa, a desembargadora Aparecida Grossi afirmou que a prova testemunhal, no caso, é desnecessária por não contribuir com a solução da controvérsia – uma vez que a parte ré não nega que ocorria a captação de som e imagem da residência vizinha.

“A prova testemunhal é o meio adequado para comprovar os fatos relatados pelas partes, os quais, no presente caso, são incontroversos”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.24.463562-9/002

TST: Motorista de ônibus receberá hora integral por intervalo de apenas 20 minutos

8ª Turma considerou inválida a norma coletiva que reduziu a pausa.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST condenou a Via BH Coletivos Ltda. a pagar uma hora extra por dia a um motorista.
  • A condenação se deu porque a empresa concedia um intervalo intrajornada de apenas 20 minutos.
  • A decisão implica o pagamento de uma hora extra integral nos dias em que o motorista não usufruiu do intervalo mínimo legal.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via BH Coletivos Ltda., de Belo Horizonte (MG), a pagar uma hora extra por dia em que um motorista não usufruiu integralmente o período de 60 minutos de descanso. A condenação decorre da invalidade da norma coletiva vigente entre 2014 e 2016, que estipulava intervalo de 20 minutos e a possibilidade de fracionamento em dois períodos de dez minutos.

Pausa mínima deve ser de 30 minutos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha negado o pedido de horas extras. Para o TRT, a Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015) permite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva ou legal.

Contudo, de acordo com o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do motorista, a cláusula da convenção coletiva contraria uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ao examinar a constitucionalidade da Lei dos Motoristas (ADI 5322), o STF afirmou a necessidade de respeitar uma pausa de pelo menos 30 minutos, em observância às condições mínimas de saúde dos profissionais.

Contrato era anterior à Reforma Trabalhista
Assim, o colegiado condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia nas ocasiões em que esse período de repouso não foi assegurado. O relator observou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a determinar o pagamento como extra apenas dos minutos residuais do intervalo de uma hora que não foram usufruídos. No caso, o motorista trabalhou para a empresa entre 2014 e 2015, período em que essa previsão ainda não existia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11466-50.2017.5.03.0013

TJ/MG: Família de homem atropelado em rodovia será indenizada

Vítima foi atingida na MGC-354 quando buscava ajuda após o veículo apresentar defeito.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o motorista e o proprietário de uma caminhonete a indenizarem a família de um homem atropelado em uma rodovia na região do Alto Paranaíba. A decisão, que modificou sentença da Comarca de Patos de Minas, determina o pagamento de pensão e de R$ 40 mil em danos morais.

A vítima foi atingida em dezembro de 2015, na rodovia MGC-354, enquanto caminhava pelo acostamento para buscar ajuda após o carro que dirigia apresentar defeito. O homem sofreu traumatismo craniano, fraturas múltiplas e não recobrou a capacidade de comunicação e de se movimentar sozinho. Até falecer, em janeiro de 2022, necessitou de sonda para se alimentar, traqueostomia e demais cuidados médicos devido à invalidez permanente.

Na ação, a defesa do motorista e do dono do veículo alegou que o condutor guiava com cautela e que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima. A peça argumenta que chovia forte, durante à noite, em trecho sem iluminação, e o homem caminhava ao lado da esposa, conforme o boletim de ocorrência (BO), em um espaço de 90 centímetros entre o canteiro gramado e a pista de rolagem.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas não atendeu aos pedidos da família da vítima e negou a indenização. Ele considerou que o acidente teria ocorrido em estrada rural e, por isso, as vítimas deveriam caminhar em fila e em sentido contrário ao dos veículos, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

Em análise de apelação cível, a relatora na 14ª Câmara Cível do TJMG, desembargadora Cláudia Maia, divergiu quanto ao tipo de estrada. Em seu voto, explicou que “o acostamento como parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim, sendo este exatamente o caso dos autos, pois o que se infere das fotografias anexadas ao BO é que ao seu lado havia apenas mato. O sinistro não se deu em via rural, mas numa MGC. Assim, a presença da vítima dentro da faixa de acostamento no momento do acidente não constituía imprudência”.

A relatora determinou que o motorista e o proprietário do veículo arquem com o pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais. Os réus também foram condenados a pagar pensão considerando o período entre as datas do acidente e da morte da vítima.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.175531-0/001

TRT/MG: “Quebra de asa” – Motorista que postou vídeo no TikTok com caminhão da empresa fazendo manobras indevidas é punido com justa causa

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que postou um vídeo no TikTok que mostrava um caminhão da empresa fazendo manobras indevidas e o caminhoneiro dirigindo sem as mãos. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão de julgamento ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, mantiveram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.

O autor da ação alegou que foi dispensado por justa causa após ter postado nas redes sociais o vídeo com um veículo da empregadora fazendo zigue-zague na rodovia. Insistiu no recurso com o pedido de reversão da justa causa aplicada, reafirmando que não é o autor das manobras imprudentes no trânsito que acarretaram a aplicação da penalidade máxima. Explicou que somente postou o vídeo e não era o motorista que conduzia o caminhão.

Já as empresas reclamadas, do ramo de distribuição de combustível e cargas, afirmaram que o motorista realizou as manobras indevidas, em via pública, e ainda postou os vídeos na rede social TikTok. Os áudios juntados ao processo apontaram uma conversa entre um representante das empresas e o autor, indicando que foi ele quem realizou as manobras.

Para a desembargadora relatora do TRT-MG, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, a empregadora agiu de forma correta. “Há, nos autos do processo trabalhista, elementos suficientes para comprovar que ele apresentou conduta apta para a justa causa aplicada, nos moldes do artigo 482 da CLT, caracterizadora que é de mau procedimento, desídia no desempenho das funções, ato de indisciplina ou de insubordinação da CLT”.

Segundo a julgadora, é incontroverso que o motorista postou vídeos na rede social TikTok, mostrando imagens do condutor do caminhão em zigue-zague na rodovia, derrapando na pista e soltando as mãos do volante. Para ela, há fortes indícios de que o trabalhador estava na direção do veículo, como se depreende dos áudios anexados na contestação, que não tiveram o conteúdo impugnado pelo motorista.

“Na conversa, o autor manifesta aceitação sobre os questionamentos que lhe são feitos sobre a conduta perigosa adotada na direção do volante, que o teria colocado em situação de risco, além de macular a imagem da empresa com as postagens. O caminhoneiro apenas disse que não imaginava que a postagem teria maior proporção e que ia apagar, não se opondo à afirmação de que era ele quem estava na direção do veículo”.

Para a magistrada, a postagem do vídeo na rede social do autor, divulgando conduta irresponsável, por si só, é caracterizadora de falta grave. “Isso macula a imagem das empresas, que atuam no ramo de transporte, são proprietárias do caminhão e empregadoras dele”.

Segundo a relatora, a prova produzida nos autos confirma satisfatoriamente que a dispensa por justa causa foi motivada pela conduta inadequada do autor, seja porque realizou manobras imprudentes, em total desrespeito às regras de trânsito e colocando em risco a própria vida e a de terceiros, ou por ter divulgado imagens de transgressão das leis de trânsito, contrariando os propósitos da empresa. “Portanto, em uma ou outra situação houve descumprimento de suas obrigações contratuais”.

Para a relatora, não há que se falar em gradação da pena. “O ato, por si só, é tão grave que rompe, de imediato, a fidúcia do empregador, autorizando a dispensa por justa causa”.

A desembargadora ressaltou que o critério de gradação de penalidades não é absoluto e nem universal. “É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no direito do trabalho, como ocorre no caso dos autos”, destacou a julgadora, frisando que “ele recebeu a notícia da dispensa sem apresentar reação de indignação, contrariedade ou arrependimento, sendo equivocado entender que punição mais branda teria efeito pedagógico”.

Segundo a magistrada, a conduta do empregado se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT (“b”, “e”, “h”), justificando a ruptura do contrato pela quebra da confiança necessária à manutenção da relação de emprego. “Por tais fundamentos, há de ser mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa e, por corolário, as pretensões a ele atreladas, no que se inclui o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a julgadora. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TST: Pedreiro será indenizado por não ser contratado após fazer exames admissionais

Ele apresentou mensagens que provaram as tratativas para contratação.


Resumo:

  • A construtora RSC deve indenizar um pedreiro por ter frustrado sua contratação após os exames admissionais e a entrega de documentos.
  • O trabalhador comprovou, por mensagens e áudios de WhatsApp, que havia clara intenção da empresa em contratá-lo.
  • Para a 1ª Turma do TST, houve quebra de boa-fé na fase pré-contratual.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro tem o direito a reparação por ter tido frustrada sua expectativa de contratação pela Rio Sul Construções Ltda. (RSC). A decisão segue o entendimento do TST de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Empresa chegou a perguntar número do uniforme
Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma seleção prévia para o cargo. Em 1/8/2023, recebeu um “check list admissional” da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional em 9/8/2023. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu e-mail, para envio dos contracheques. Finalmente, em 24/8/2023, foi informado de que não seria mais contratado.

A RSC, em sua defesa, alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento.

“Quase contratação” quebrou expectativa
Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa praticou ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação na fase final de admissão. Segundo o juízo, o envio do “check list admissional”, por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a empresa violou a boa-fé na “quase contratação formal do trabalhador”. Diante da frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.

Para TRT, não houve abalo moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou não resultar em admissão. Para o TRT, não havia nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo moral.

Empresa manifestou “nítida intenção” de contratar
O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e indicar a clínica para o exame admissional. A seu ver, a construtora, ao desistir da contratação, “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.

Nesse sentido, o relator salientou que o entendimento do TST é de que deve haver respeito à boa-fé na fase pré-contratual. “A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010462-76.2023.5.03.0171

 

TJ/MG: Prefeitura indenizará morador por obra que provocou desnível em rua

Intervenção na zona rural de Bom Jesus do Amparo teria direcionado escoamento de água para imóvel.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o recurso do proprietário de um imóvel na zona rural de Bom Jesus do Amparo, na região Central do Estado. A Prefeitura do município foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais por promover obras que aumentaram o desnível da rua. Com as intervenções, o proprietário teve uma entrada obstruída e passou a receber água da chuva de uma canaleta, o que provocou trincas e mofo em sua residência.

O morador afirmou que alugava o imóvel quando uma obra da Prefeitura, em 2016, teria provocado diversos transtornos. Como as intervenções provocaram a elevação do nível do asfalto, o imóvel, que ficava 40 cm abaixo do nível da rua, passou a ficar em um desnível de 1,15 metro.

“Trincas e estufamento”

Ele entrou com a ação por considerar que houve desvalorização do imóvel, já que o desnível passou a provocar o escoamento de água da chuva direto em seu muro, causando infiltrações, trincas e mofo.

Em sua defesa, a Prefeitura afirmou que o imóvel “não sofreu qualquer restrição de uso e acesso pelo poder público” e que “inexiste a alegada impossibilidade de gozar e dispor do imóvel livremente”. Também destacou que a obra atendia ao interesse público e foi feita de boa-fé para buscar “melhorias na região”.

A Vara Única da Comarca de Barão de Cocais julgou o caso improcedente. Com isso, o morador recorreu.

Para a relatora do caso, desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, a perícia evidenciou que “as obras realizadas pelo ente municipal alteraram a topografia da rua e causaram consequências ao imóvel”. Conforme o laudo, “a rua passou por obras que alteraram sua topografia, obstruindo a porta de acesso à cozinha da parte autora. Conclui-se também que em frente ao imóvel do autor não foram realizadas adequadamente obras de drenagem pluvial”.

A relatora votou por condenar a Prefeitura de Bom Jesus do Amparo a indenizar o morador e fixou o pagamento em R$ 10 mil por danos morais.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.219977-3/001

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TST: Telefônica deve pagar R$ 1,5 milhão a analista por criação de softwares

Programas geraram lucros por 36 anos.


Resumo:

  • A Telefônica Brasil foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas que criou softwares lucrativos sem ser programador.
  • Um dos sistemas desenvolvidos gerou ganhos de R$ 23 milhões à empresa.
  • Para a 7ª Turma do TST, houve um ajuste tácito ao longo de 36 anos de criação de programas, gerando no empregado uma expectativa legítima de compensação.

A Sétima Turma do TST rejeitou recurso da Telefônica Brasil S.A. contra a condenação ao pagamento de R$ 1,5 milhão a um analista de sistemas que, durante mais de 36 anos, desenvolveu softwares que geraram lucros milionários à empregadora. Para o colegiado, a empresa, ao aceitar as criações por tanto tempo e lucrar com elas, gerou no trabalhador uma legítima expectativa de compensação, caracterizando um ajuste tácito.

Programas geraram retorno de milhões
Na ação, o analista de sistemas disse ter sido responsável pela criação e pelo desenvolvimento de projetos inovadores e pioneiros que geraram grandes retornos financeiros e economia à empresa. Um dos programas foi repassado para oito empresas, em transações de cerca de R$ 23 milhões. De acordo com as provas, a Telefônica continuou a usar os sistemas mesmo após a saída do empregado. A indenização pedida visava compensar seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a Telefônica Brasil a pagar R$ 3,12 milhões ao analista, sob a forma de “justa remuneração” pelos inventos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, mas reduziu o valor para R$ 1,54 milhão. Para o TRT, os softwares foram desenvolvidos como contribuição pessoal, e não como parte da atividade remunerada do analista.

Caso se enquadra na Lei do Software
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Telefônica, aplicou ao caso a Lei do Software (Lei 9.609/1998), que especifica as hipóteses em que os direitos, nas relações de trabalho, pertencerão ao empregador ou ao empregado.

Conforme a norma, pertencem ao empregador os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado na vigência do contrato de trabalho expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento ou em que a atividade do empregado decorra da própria natureza do vínculo. Ao empregado, por sua vez, pertencem os direitos relativos a programa gerado sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, instalações ou equipamentos do empregador.

Analista tem direito à compensação
Embora considere que, no caso do analista, o desenvolvimento dos softwares fosse compatível com a função contratual, Agra Belmonte ressaltou que ele tem direito a um incremento na remuneração, em razão do “inegável retorno econômico-financeiro” obtido pela empresa. Segundo o relator, a presunção de que os programas pertencem ao empregador não afasta a possibilidade de compensação financeira ao empregado.

Na avaliação do ministro, o fato de a empresa ter permitido e aceitado as criações por 36 anos gerou no analista uma expectativa legítima nesse sentido, caracterizando um ajuste tácito. Ele também lembrou que não seria justo que a empresa tivesse lucros elevados e o analista não recebesse nenhuma remuneração adicional.

Sobre o valor da reparação, Belmonte considerou adequado o critério adotado pelo TRT, baseado em parecer técnico apresentado pelo trabalhador pautado na remuneração de mercado para o desenvolvimento de software, “entre 3% a 7% da economia gerada em razão da utilização da ferramenta”.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão. Voto vencido 1 e voto vencido 2
Processo: Ag-AIRR-10883-80.2017.5.03.0105

TRF6 reconhece boa-fé e manda INSS devolver valores cobrados indevidamente

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconheceu a boa-fé de tutora de pensionista menor de idade e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devolva os valores cobrados indevidamente referentes à pensão por morte, afastando a obrigação de devolução pela tutora. A recorrida foi nomeada tutora de uma menor absolutamente incapaz em 1990. O benefício da pensão por morte deveria ter cessado em 1998, quando a tutelada atingiu a maioridade, mas, por erro administrativo do INSS, o pagamento se manteve até 2011. O relator do processo foi o desembargador federal Grégore Moreira de Moura, integrante da Primeira Turma, e o julgamento ocorreu no dia 21 de maio de 2025.

O INSS constatou a irregularidade apenas naquele ano e passou a efetuar, sem qualquer fundamento legal, descontos mensais no benefício previdenciário da própria tutora, sob a justificativa de ressarcimento da Previdência Social.

Diante destes fatos, o desembargador federal esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de seu Tema Repetitivo nº 979, define que os valores pagos por erro administrativo do Poder Público podem ser cobrados, exceto quando configurada a boa-fé objetiva de beneficiário, especialmente se não lhe era possível identificar o pagamento indevido. É exatamente o caso da tutora.

O relator entendeu, assim, que não existiam elementos que demonstrassem conduta fraudulenta ou dolosa (intencional) por parte da tutora. O desembargador federal ressaltou que o próprio INSS demorou mais de 13 anos para identificar a manutenção indevida da pensão por morte, circunstância que levou a própria menor pensionista, mesmo na maioridade, a acreditar na legalidade dos pagamentos que recebia.

Segundo o relator, se o próprio INSS “com toda a sua estrutura técnica, não constatou o erro por longo período, não seria razoável exigir da tutora conduta diferente, sobretudo porque a beneficiária, após atingir a maioridade, passou a receber diretamente os valores”.

A decisão informa, ainda, que em audiência no juízo de 1º grau, a pensionista (já adulta) esclareceu que, após os seus 18 anos, passou a sacar diretamente a pensão, utilizando cartão em seu nome, embora o benefício permanecesse formalmente vinculado ao nome da tutora, que nada recebia. Este depoimento reforçou o entendimento de que os valores eram utilizados pela própria beneficiária, sem indícios de fraude ou má-fé da antiga tutora.

Processo n. 1000265-31.2017.4.01.3813

TJ/MG condena construtora a indenizar vizinhos por obras que provocaram trincas

Imóvel residencial foi danificado com construção de um supermercado em Curvelo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Curvelo e condenou uma construtora a indenizar o espólio de dois idosos por conta de danos no imóvel onde moravam. A Justiça entendeu que obras de construção de um supermercado provocaram rachaduras e trincas na casa em que viviam os idosos.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, e os danos materiais, para corrigir os problemas da estrutura, devem ser calculados na fase de liquidação da sentença.

Os antigos proprietários ajuizaram ação alegando que, durante a construção de um supermercado, a construtora usou maquinário pesado que acabou provocando trincas por todo o imóvel. No curso do processo, os idosos faleceram e o espólio assumiu a ação.

Em sua defesa, a construtora alegou que os moradores não comprovaram a situação do imóvel antes das obras, e que a perícia “foi conclusiva ao afirmar que não houve demonstração de que a obra da requerida tenha causado ou contribuído de forma determinante para o surgimento ou agravamento dos danos”. Para a construtora, as trincas podem ter ocorrido devido ao tempo de uso, causas naturais ou ausência de manutenção, e não por suas obras no supermercado vizinho.

“Trincas e fissuras”

Em análise na 11ª Câmara Cível, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, relator do caso, concluiu, com base no relatório da perícia, que “devido ao corte de terra para nivelamento do estacionamento do supermercado, houve deslocamento no terreno (recalque) que gerou algumas das rachaduras, trincas e fissuras no imóvel periciado”, e que os danos vêm aumentando “devido ao descarte irregular das águas pluviais geradas no referido imóvel, bem como o descarte de efluentes”.

O desembargador também apontou que a construtora não apresentou os laudos de vistoria prévia que poderiam comprovar o nexo entre as obras e os danos.

O relator destacou que foram observados danos como trincas nas paredes, muro dos fundos, pisos e laje do teto da varanda, avarias no telhado e no forro de madeira da casa. Por isso, reverteu decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo que havia negado os pedidos iniciais.

O juiz convocado Adilon Claver de Rezende e a desembargadora Mônica Libânio acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.173443-0/001

STJ fixa teses sobre agravante nas contravenções em casos de violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.333), fixou duas teses sobre a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.

  • Na primeira tese, foi estabelecido que a agravante incide nas contravenções cometidas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa na Lei das Contravenções Penais (LCP), por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do CP.
  • A segunda tese especifica que não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

As teses definidas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Regras gerais do Código Penal são aplicadas às contravenções
O relator do tema repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, lembrou que, embora o caput do artigo 61 do CP se refira expressamente a “crime”, sua interpretação deve levar em consideração o artigo 12 do mesmo código, além do artigo 1º da LCP, que permitem a aplicação das regras gerais do CP às contravenções, salvo disposição de modo diverso por lei especial.

De acordo com o magistrado, a obrigação de combater a violência contra a mulher vai além do ordenamento jurídico brasileiro; ela decorre também de normas internacionais, dada a sua importância. Segundo salientou, “cabe ao Poder Judiciário, ao analisar ilícitos de relevância penal (sejam eles contravenções ou crimes), quando envolverem violência contra a mulher, conferir-lhes o devido desvalor”.

Exceção: vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero
O desembargador convocado explicou que o entendimento quanto à aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP às contravenções, com ressalva às leis especiais, já faz parte da jurisprudência do STJ.

Contudo, ele apontou que a Lei 14.994/2024 trouxe importante alteração legislativa ao incluir o parágrafo 2º no artigo 21 da LCP e aumentar severamente a pena para as contravenções de vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero. Com isso – esclareceu –, a lei especial passou a ter uma previsão diferente da regra geral codificada, excluindo a aplicação da agravante do CP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2186684


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