Advogado é o elo entre a Justiça e a sociedade, diz Omar Coelho

Na próxima terça-feira (11) comemora-se o Dia do Advogado e também a data de criação da lei que institui os cursos jurídicos no Brasil. Com o objetivo de regular as relações entre os indivíduos, a ciência do Direito atribui ao advogado o dever de representar as partes, tendo como instrumento norteador a ampliação dos direitos da sociedade.

Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Alagoas (OAB/AL), Omar Coelho, a prática de advogar não é uma atividade fácil. “Estamos sempre dialogando com o Poder Judiciário e o Ministério Público. Afinal, temos um objetivo comum: garantir justiça à população”, pontuou.

Segundo Omar Coelho, a qualidade dos cursos de Direito no Estado é uma das adversidades para o ingresso na área. “As faculdades precisam evoluir. O índice de aprovação no exame da Ordem foi de apenas 30%. Isso é uma realidade nacional, em outros lugares esse número não passou de 10%”, afirmou o advogado, que também destacou a importância da categoria para o Judiciário: “O advogado é o elo entre a Justiça e a sociedade, sem ele não há cidadania”.

Para Tutmés Airan de Albuquerque Melo, desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) que ocupa a vaga reservada ao quinto constitucional da OAB/AL, representar a classe dos advogados na Corte estadual é um misto de alegria e responsabilidade. “Na condição de eleito pela OAB, eu me sinto como se tivessem outorgado um mandato com o dever de prestar contas aos advogados e à sociedade”, ressaltou.

Na opinião do desembargador, o advogado é um profissional muito importante para a consolidação das instituições democráticas, porque ele lida fundamentalmente com o direito e as garantias, tendo como base os princípios da lealdade e honestidade. “Advogar é transformar o agir profissional em pedagogia. Trata-se de uma profissão belíssima, e muitos não têm concepção dessa grandeza. Na maioria, são profissionais que lutam bastante e são importantíssimos para que consigamos fazer justiça”, finalizou. 



Repetitivos: 124 temas aguardam decisões para orientar a Justiça em todo o país

A Lei n. 11.672/08, que definiu novo rito para o julgamento de recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), completa um ano de vigência neste sábado, 8 de agosto. Os resultados animam o Judiciário de todo o país, em especial o STJ. Em apenas 12 meses, a lei reduziu em 34% o número de processos que subiram para a Corte, como era a expectativa do presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha. Boa parte dos processos que deixaram de subir tiveram solução definitiva já nos tribunais de justiça e nos regionais federais a partir das orientações do STJ em repetitivos; outra parcela aguarda o julgamento dos repetitivos nas Seções do Tribunal da Cidadania.

“A lei possibilitou ao STJ trabalhar por uma justiça célere, eficiente e efetiva”, comemora Cesar Rocha. “É um instrumento democrático, na medida em que não há imposição para que se adote nossa orientação, mas, se um tribunal decidir de forma divergente ao entendimento firmado aqui, as partes saberão de antemão que a decisão será reformada se houver recurso para o STJ”, explica.

Para os ministros da Corte, a redução do número de recursos sobre temas comuns, com questões idênticas, possibilita mais tempo para a análise aprofundada de matérias novas e de repercussão nacional. Para o cidadão, a medida representa uma prestação jurisdicional mais rápida, com a solução definitiva de ações já em segunda instância.

Em um ano de vigência, a Lei n. 11.672/08 mostrou-se um instrumento eficiente para enfrentar, de modo racional, a montanha de processos, prestigiando, com isso, os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões, avalia o presidente do STJ. “Já que não podemos dizer quanto vai durar o processo, devemos nos concentrar em, pelo menos, atender ao princípio da previsibilidade, mostrando qual a posição do Judiciário sobre os temas da forma mais rápida possível”, afirma.

E a aplicação da Lei n. 11.672/08 prossegue a todo vapor. Ao todo, 124 recursos repetitivos foram destacados para julgamento na Corte Especial e nas três Seções do STJ. Confira a seguir as principais teses que poderão ser analisadas pelos ministros ainda neste semestre. Vale ressaltar que os processos com teses idênticas às dos repetitivos estão sobrestados (suspensos) no próprio STJ e nos tribunais de todo o Brasil (TJs e TRFs) aguardando orientação da Corte superior.

A lista completa dos repetitivos julgados e dos que aguardam decisão pode ser acessada no site do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Consultas”, opção Recursos Repetitivos. O símbolo de um martelo vermelho ao lado do número do recurso significa que ele teve seu julgamento concluído e tem decisão publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

SFH e autenticação de cópias na Corte

A Corte Especial tem sete recursos repetitivos para análise. Entre os temas, está o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) no Resp 880026. O colegiado terá que decidir a respeito da incidência do coeficiente de equiparação salarial (CES) no cálculo do reajuste do encargo mensal nos contratos de mútuo do SFH, antes da edição da Lei n. 8.692/93. O dispositivo legal definiu planos de reajustamento de encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de SFH, entre outras questões.

Outro tema que vai a debate na Corte Especial pelo rito dos repetitivos discute o conhecimento (aceitação) de agravo de instrumento (tipo de recurso judicial) formado com cópias sem autenticação ou sem declaração de autenticidade pelo advogado. O Resp 1111001 foi encaminhado ao STJ pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região conforme previsão da Lei n. 11.672/08.

Empréstimo compulsório, multas e medicamentos

A Primeira Seção é a que mais tem se beneficiado com o novo rito dos repetitivos. Já julgou 48 recursos pela nova sistemática e tem outros 59 em vista para os próximos meses. Uma das definições mais aguardadas sobre temas repetitivos na Primeira Seção diz respeito ao empréstimo compulsório da Eletrobrás. A relatora do Resp 1028592 e Resp 1003955, ministra Eliana Calmon, levou o caso a julgamento, mas um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves interrompeu a discussão. Ele deve levar a questão novamente à pauta nesta quarta-feira, dia 12 de agosto. Os recursos discutem pontos sobre a prescrição do pedido de devolução do empréstimo compulsório de energia feito pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás) entre 1977 e 1993.

Também está com pedido de vista o Resp 931727, que discute a inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária. O relator é o ministro Luiz Fux. O debate já teve início na Primeira Seção, mas a ministra Eliana Calmon pediu vista dos autos para examinar a matéria. Ainda não há data prevista para a retomada.

Foram destacados outros temas de relevância na Primeira Seção. O ministro Fux é relator do Resp 1055345, que discute a forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina. O Resp 1096288, também da relatoria do ministro Fux, decidirá sobre a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais (auxílio-condução).

A Seção também vai julgar dois recursos que tratam do fornecimento de medicamento: o Resp 1102457, em que se debate a obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamentos não contemplados em portaria do Ministério da Saúde, e o Resp 1101725, que definirá a possibilidade de aplicação de multa contra o ente estatal nos casos de descumprimento de obrigação de fornecer o medicamento. Ambos os recursos são da relatoria do ministro Benedito Gonçalves. Já o Resp 1069810, da relatoria do ministro Fux, trata do fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro das verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente.

O ministro Herman Benjamin destacou o Resp 1101937. O caso trata da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia por dívida em discussão, quando esta pode acarretar lesão irreversível à integridade física do usuário. O ministro ainda levará à Primeira Seção o Resp 1112646, relativo à incidência de IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola (à luz do Decreto-Lei 57/1966).

A Seção também decidirá sobre a existência ou não de decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito, no prazo de 30 dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo. É o caso do Resp 1092154, que foi destacado pelo ministro Castro Meira. O ministro também encontrou como matéria repetitiva o Resp 1112577, que discute o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental (se cinco ou dez anos) e a data inicial desse prazo (autuação ou término do processo administrativo).

A Seção ainda definirá, pelo rito dos repetitivos, a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de “compensação espontânea” e “gratificação não habitual”, decorrentes de PDV (Resp 1112745, do ministro Mauro Campbell), e a incidência de ICMS sobre produtos dados em bonificação (Resp 1111156, do ministro Humberto Martins).

Direito do Consumidor e índices econômicos

Na lista de repetitivos que aguardam julgamento na Segunda Seção, estão computados 21 processos. Direitos do consumidor, contratos bancários, discussões imobiliárias, TR (taxa referencial), Tabela Price, entre outros temas, recheiam a pauta do órgão para os próximos meses.

Assuntos ligados a contratos bancários voltam aos debates, como nos recursos especiais n. 1058114 e 1063343 sobre a legalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor. Os dois recursos são da relatoria da ministra Nancy Andrighi e estão na pauta do dia 12 de agosto, próxima quarta-feira.

A legalidade do sistema francês de amortização, também conhecido como Tabela Price, em contratos celebrados segundo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à sua vigência são alguns dos temas do recurso repetitivo n. 1070297, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

A inscrição de devedor em cadastros de proteção ao crédito também está na lista de repetitivos da Segunda Seção. O recurso n. 1083291 discute a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor de correspondência prévia sobre a inscrição negativa. O repetitivo também é de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O colegiado da Segunda Seção deve decidir, ainda, sobre a prescrição de ações de cobrança referentes a diferenças de correção monetária sobre valores recolhidos por fundo de previdência privada, além da possibilidade de utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) como fator de atualização das parcelas restituídas. O tema é destaque nos repetitivos de n. 1110561 e 1111973, de relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Violência doméstica e benefícios previdenciários

A Terceira Seção é responsável pelo julgamento de causas relacionadas aos Direitos Penal e Previdenciário. Ao todo, 37 repetitivos estão afetados ao órgão, entre eles, o recurso de n. 1102469, que discute a relevância, para a configuração do delito, de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. A ministra Laurita Vaz é a relatora do processo.

Na lista da Terceira Seção também está o primeiro repetitivo que trata de assunto relacionado à Lei Maria da Penha (n. 11.340/06). O recurso especial n. 1097042, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia, debate a natureza jurídica da ação penal sobre violência doméstica que resulte em lesões corporais de natureza leve e analisa se há necessidade de representação da vítima neste caso.

Em matéria de Direito Previdenciário, o recurso 1111828 traz a debate a questão da possibilidade de cumulação de aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente, em razão da Lei n. 9.528/97, que veda essa acumulação. O ministro Felix Fischer é o relator do repetitivo.

Outros temas estão previstos para julgamento na Terceira Seção seguindo o rito dos repetitivos. Podem ser definidos pelo órgão, ainda neste semestre, recursos que tratam de direitos previdenciários de trabalhadores rurícolas, crime de descaminho, propositura de ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros.

A lista completa dos recursos repetitivos da Corte Especial e das três Seções do STJ está disponível no site do Tribunal da Cidadania.

SEDEP presta homenagem a todos os pais… para vocês, criaturas e criadores, nosso preito de admiração e respeito!

SEDEP presta homenagem a todos os pais, os que são e os que ainda serão, os presentes e os ausentes… para vocês, criaturas e criadores, nosso preito de admiração e respeito! 


Quero contar-te hoje da importância de tua existência em minha vida. Foste um sol irradiante, iluminando e aquecendo meus caminhos e descaminhos. Quão vital foi tua palavra certa, no momento exato! Tua mão estendida a me levantar de uma queda, enxugando com inexcedível carinho as lágrimas recorrentes.

Pai, olho pra dentro de minha existência e encontro ecos intermitentes de um amor incondicional, que deixaram sulcos profundos pela minha vida afora, marcando-me indelevelmente no quesito amor.

Vivencio hoje recordações tantas e a nostalgia destas lembranças me inundam os olhos. A minha meninice, já tão distante, me trás de volta um pai jovem, quase um menino, cheio de energia, de sonhos… ainda um pouco desajeitado em seu papel de pai , mas tão ansioso em acertar, em ter respostar aos meus porquês.

Lembro-me com riqueza de detalhes, da caminhada até a esquina, mãozinhas firmemente seguras nas de mamãe, coração em sobressalto te procurando em cada semblante. Tua volta do trabalho era pra mim um momento inesquecível! Eis que então, meus olhos ansiosos divisavam ao longe teu vulto armado. Vinhas a caminhar lentamente, meio cambaleante, cansado pela longa jornada. Meus passinhos ainda trôpegos se aceleravam num arremedo de corrida, abria os bracinhos e com os olhos fechados me atirava em teus braços acolhedores.

Ah! Meu pai! É doloroso crescer e não poder mais correr para teus braços fortes, aninhando neles meus medos e minhas dores. A “adultice” cobra seu preço, temos que ser capazes, pelo menos teoricamente, de vencer nossos monstros interiores.

Quantos passos papai nos separam dessa doce e inocente infância! Mas nada foi esquecido por meu coração.

O teu sorriso largo, me entregando um chocolate (era sempre “prestígio”, me lembro bem!). Eu o comia bem lentamente para prolongar ao máximo o prazer do momento.

Comprei esse mesmo chocolate incontáveis vezes, ano após ano, procurando em cada um o mesmo gosto de então, mas ele nunca mais teve o mesmo sabor. Acho que lhes faltou um ingrediente essencial – o amor!

Ah! Pai! Como são egoístas as crianças e os adolescentes! Quantas vezes me esqueci de te perguntar porque teus olhos se orvalhavam quando rebeldemente teimava contigo. Quantas vezes esqueci de te devolver o afago, a ternura indizível que me dispensavas, quantas vezes ignorei teus conselhos e cuidados no afã de me auto afirmar como “pessoa”, me machucando e te machucando ainda mais. Sangra-me o coração hoje ao lembrar teu olhar magoado e silencioso, mas repleto de perdão a me receber sempre de volta em teus braços.

Não pai, eu não sabia então dimensionar a extensão da felicidade que me envolvia, com insatisfação buscava além, o que eu tinha de sobra contigo.

Pai, ontem eras o herói inatingível. Como criança atribui-te forças inumanas, achava-te acima de erros e dores… eras assim como um deus, onisciente e onipresente. Hoje, já adulta, admiro em ti a capacidade de ser simplesmente humano, com erros, acertos e todas as mazelas típicas e características do HOMEM.

És ainda e sempre meu HERÒI, mas um herói real, humano, alguém de quem eu me orgulho imensamente em dizer: “- Sou tua filha, carrego em mim teus caracteres genéticos.” Sou parte de ti pai, ligam-nos laços infinitos e indissolúveis, pois eles se emaranham em nossas almas seculares, em tempos que aconteceram muito antes do aqui e agora.

Hoje pai, teu rosto está marcado por vincos profundos, que me contam longas histórias de dor e sofrimento. Trajetória de uma alma que lutou bravamente nos embates da vida, que desbravou rumos desconhecidos e que às vezes se encontrou perdido no meio do caminho. Mas nem por isto pai, perdestes a bondade do olhar e a doçura na voz mansa, que ecoa eternamente dentro de minh”alma:

“Cuidado ado ado filha ilha ilha, com om om os perigos igos igos de teu eu eu caminho inho inho.”


Tinhas razão meu pai!


Te amo.

Nesta data faço esta homenagem ao meu pai Walter Ferreira e a todos os pais.

Por Lucineide Soares Ferreira

Atos secretos foram editados em várias gestões, diz Sarney

As denúncias de irregularidades publicadas na imprensa que deram origem a representações contra o presidente do Senado, José Sarney, no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar foram respondidas uma por uma pelo senador, em discurso no Plenário, nesta quarta-feira (5/08).

José Sarney respondeu as denúncias que deram origem às representações contra ele, que seriam examinadas em seguida pelo Conselho de Ética. Uma das denúncias abordadas por Sarney foi a existência de 663 atos administrativos não-publicados, os chamados atos secretos, cuja quantidade foi depois corrigida para 511.

Sarney ressaltou que entram na intranet – rede interna de computadores – do Senado cerca de 4 mil publicações por ano e que nos nove anos de existência do instrumento, “não se sabe por qual motivo”, 511 atos não foram incluídos na rede. “Uma média anual de 56 atos, ou seja, 0,84% das publicações administrativas”, assinalou.

O senador lembrou que, como a Constituição determina a publicação de atos administrativos, esses atos não publicados teriam “nulidade essencial”. Por isso, explicou, todos foram anulados e uma investigação sobre o assunto foi solicitada pela Presidência do Senado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União e hoje há um inquérito na Polícia Federal sobre o caso.

Sarney lembrou ainda que esses atos foram publicados em diversas gestões e apresentou um quadro com essa distribuição. Segundo informou, dos 663 atos inicialmente apontados como secretos, 88 atos correspondem aos períodos em que foi presidente. A gestão a que mais correspondem atos secretos, informou Sarney, foi a de Renan Calheiros (PMDB-AL).

– Foi dito para à nação inteira que eu era responsável por todos os atos secretos que existiram nesta Casa. Nenhum de nós presidentes sabia da não-publicação desses atos. Dou esses números, para que realmente se veja e se faça justiça, porque isso foi divulgado no país inteiro – disse, lembrando que muitas vezes os atos não-publicados não eram assinados pelo presidente e sim pelo 1º secretário, pelo diretor-geral e por outros diretores e chefes.

José Sarney afirmou ainda que desconhecia o fato de Senado ter 170 diretorias e destacou que está trabalhando com a Fundação Getúlio Vargas para reduzir esse número, que classificou de “inaceitável”.

– A nossa organização é atrasada, decadente em face das necessidades e avanços da administração pública. É uma herança do passado – disse.

Sarney disse que em 1995 e 1996, quando na Presidência do Senado, criou 23 diretorias, devido a novos serviços, entre eles o sistema de comunicação do Senado e o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB). Acrescentou que muitas vezes os senadores hoje o criticam através da TV e da Rádio Senado, veículos criados em sua primeira gestão.

Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher

O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros.

Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação.

Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.

O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação.

Empate em julgamento adia proclamação do resultado sobre monopólio dos Correios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal adiou para quarta-feira (5) a proclamação do resultado dos votos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, que propõe a quebra do monopólio dos Correios na entrega de correspondências comerciais e encomendas. A proclamação deverá ser feita com o quórum completo do Plenário (na sessão de hoje estavam ausentes os ministros Cezar Peluso e Menezes Direito).

A ADPF contou com cinco votos favoráveis ao monopólio dos Correios, ou seja, pela improcedência da ação. Os ministros Eros Grau, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso julgaram que o serviço postal deve ser mantido exclusivamente pela União.

Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela quebra total do monopólio dos serviços postais. Os ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, como meio termo, defenderam a manutenção de parte dos serviços sob exclusividade estatal – entrega de cartas pessoais – e a liberação de mercado para os demais itens, como a entrega de encomendas. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito já havia declarado sua suspeição no assunto e pediu para não votar sobre a matéria. Com esses cinco votos favoráveis à adoção de um meio termo – monopólio de cartas simples e livre iniciativa para encomendas e correspondências comerciais – a votação ficou empatada.

Nesse caso, o voto médio seria o do ministro Carlos Ayres Britto, que se ateve à ideia de que a Constituição Federal, no seu artigo 21 (inciso X), considera exclusividade da União o trabalho de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. “É preciso definir o que seja serviço postal, e o que não se compreender na definição de serviço postal está fora do conceito de serviço público”, disse Britto.

Definição de carta

A intenção da ADPF 46, proposta em 2003 pela Associação Brasileira das Empresas de Distirubuição (Abraed), é restringir o monopólio postal dos Correios às entregas de cartas, que seriam correspondências de papel escrito, envelopado, selado, que se envia de uma parte a outra com informações de cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não mecânico.

A ação questiona a constitucionalidade da Lei 6.538/78, que regulamenta os serviços postais brasileiros. A definição de carta segundo o artigo 47 dessa lei é bem mais ampla: “objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário”.

Durante a sessão desta segunda-feira, o ministro Gilmar Mendes lembrou decisões anteriores da Corte nas quais o Supremo entendeu que os Correios, no que se refere à atividade postal, prestam serviço público, e não atividade econômica em sentido estrito. Contudo, ele comparou o inciso X do artigo 21 da Constituição Federal – que diz ser exclusividade da União a manutenção do serviço postal e o correio aéreo nacional – com os incisos seguintes e disse haver uma certa flexibilidade quanto à escolha do modo segundo o qual a administração pública deverá assegurar a prestação do serviço postal a toda a sociedade. Para ele, a manutenção do serviço postal e do correio aéreo poderia ser feita diretamente – nas agências dos Correios – ou mediante autorização, concessão ou permissão, como acontece com os serviços de telecomunicações previstos no inciso XI do mesmo artigo, ou até mesmo só pela iniciativa privada, cabendo à União apenas o papel regulamentador.

Por outro lado, no voto proferido pela ministra Ellen em junho de 2008, ela sustentou que sob o disfarce de agressão aos serviços constitucionais da livre concorrência e da liberdade de iniciativa, a Abraed quer a parcela menos penosa e mais rentável do mercado de entregas de correspondência, “o que se faria mediante leitura reducionista do texto constitucional quando refere a serviço postal, para dele excluir tudo o que não fosse correspondência privada e confidencial”.

Prisão preventiva é instrumento de vingança de juízes

Diz Luiz Flávio Gomes – Doutor em Direito Penal Pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri em recente entrevista ao Jornal Correio do Estado de Campo Grande-MS



Apontado como um dos maiores especialistas em Direito Penal do País, o ex-juiz Luiz Flávio Gomes, em sua visita a Campo Grande-MS, concedeu entrevista ao jornal Correio do Estado, sobre a atuação de juízes, de decisões polêmicas do Supremo Tribunal Federal (STF), de proposta demagógica de políticos e de presos provisórios que ficam “mofando” na cadeia. Ele criticou o excesso de prisões preventivas deixando claro que ninguém pode ser considerado culpado antes de trânsito em julgado da sentença.



Ele avaliou ainda como absurda a existência, hoje, no Brasil de mais de 190 mil presos provisórios (sem sentença definitiva). Isto significa que mais de 42% de todos os presos não contam com condenação final. Ele observou ainda que a posição do STF beneficia os réus que podem recorrer, que contam com advogados para recorrer até as últimas instâncias. Isso não acontece com os réus pobres, que formam a massa dos 190 mil presos provisórios no Brasil.



Luiz Flávio Gomes criticou também que o abuso da prisão provisória no Brasil é mais do que patente e atingi muito mais a classe pobre da sociedade. E ele (o abuso) ocorre só contra uma classe de delinquentes: os menos favorecidos. Os mutirões carcerários são necessários: mais de 3 mil presos foram encontrados com penas já cumpridas. No Espírito Santo um preso estava recolhido há 12 anos sem julgamento. Esses mutirões ajudam a suavizar a injustiça com os delinqüentes de “baixo”, afirmou.



E completou com duras acusações aos juízes que decretam prisões preventivas sem fundamentação. “Muitos juízes usam a prisão preventiva como pena antecipada e como instrumento de vingança. Tudo isso é absolutamente inconstitucional”, criticou o jurista.



Luiz Flávio Gomes defende a punição, caso haja dolo ou má-fé do juiz também eventualmente do membro do Ministério Público por abuso ou erro na decretação da prisão. Diante de tanto abuso no nosso País, a indenização para prisões indevidas deveria ser automática”, salientou.



O jurista é conhecido também nacionalmente por ter desenvolvido e implantado a primeira Rede de Ensino Telepresencial da América Latina, que atualmente está presente em mais de 340 cidades brasileiras.



Veja a íntegra da entrevista:



O Supremo Tribunal Federal – por sete votos a quatro – acolheu a tese de que a prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contraria o art. 5º, § 57, da Constituição Federal, contrariando o preceito constitucional da presunção de inocência. O posicionamento provocou debates de juristas magistrados e procuradores da República. Como o sr. Avalia a decisão do STF?



LFG: Por força da presunção de inocência ninguém pode ser considerado culpado antes de trânsito em julgado. Essa presunção não é incompatível com a prisão, antes do trânsito em julgado final, mas o juiz tem que fundamentar a sua absoluta necessidade. Apesar da posição do STF, temos hoje no Brasil mas de 190 mil presos provisórios (sem sentença definitiva). Mais de 42% de todos os presos não contam com condenação final. A posição do STF beneficia os réus que podem recorrer, que contam com advogados para recorrer até as últimas instâncias. Isso não acontece com os réus pobres, que formam a massa dos 190 mil presos provisórios no Brasil.



Esta decisão, diante da morosidade crônica do Poder Judiciário, não vai aumentar a sensação de impunidade?



LFG: Essa decisão vem permitindo que os ricos (tal como Pimenta Neves, por exemplo) demorem mais para ir para a cadeia (quando excepcionalmente vão). A sensação de impunidade em relação aos ricos é cada vez maior. Mas sempre foi assim no Brasil, Em relação aos pobres é diferente. São eles os 190 mil presos provisórios do Brasil. Talvez para eles não haja nenhuma sensação de impunidade.



Há um número impressionante de presos provisórios no Brasil em decorrência de prisões preventivas, sendo que em alguns estados já ultrapassa a metade dos condenados – o que forçou o CNJ a fazer recentemente mutirões carcerários, onde se constataram os excessos dessa medida -. O que o Sr. Acha desta questão?



LFG: O abuso da prisão provisória no Brasil é mais do que patente. E ele ocorre só contra uma classe de delinquentes: os menos favorecidos. Os mutirões carcerários são necessários; mais de 3 mil presos foram encontrados com penas já cumpridas. No Espírito Santo um preso estava recolhido há 12 anos sem julgamento. Esses mutirões ajudam a suavizar a injustiça com os delinquentes de “baixo”. Muitos juízes usam a prisão preventiva como pena antecipada e como instrumento de vingança. Tudo isso é absolutamente inconstitucional.



E o que o Sr. Tem a dizer a respeito das prisões preventivas calcadas na gravidade de fato atribuído ao acusado, na repercussão social e “sensação de descrédito do Poder Judiciário”?



LFG: O STF tem consolidada jurisprudência no sentido de que o clamor público, por si só, não justifica a prisão preventiva. Nem a gravidade do fato. A sensação de descrédito do Poder Judiciário não está na lei. Todas essas prisões cautelares são inconstitucionais.



A prisão preventiva é de natureza processual penal, não servido como antecipação da pena, pois se o réu for absolvido segundo o ministro Eros Grau, do STF, “nenhuma reparação pecuniária irá lhe restituir as horas de confinamento, por mais curtas que tenham sido”. O sr. concorda?



LFG: De fato a prisão preventiva não pode ser usada como antecipação de pena (sob pena de grave violação da Constituição). O judiciário Brasileiro, finalmente, esta acordando para o problema das indenizações. Recentemente o STJ confirmou indenização de dois milhões de reais a um sujeito que ficou preso injustamente 13 anos no Pernambuco. É uma crueldade sem tamanho prender alguém e depois em caso de absolvição, não haver indenização.



E nos caso em que tais fatos ocorrem, de quem é a responsabilidade? Se “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, os promotores de Justiça que requerem e os juízes que concedem prisões cautelares fora dos pressupostos do art. 312 do CPP estão acima da lei? Afinal, não são eles que deveriam respeitá-la mais do que ninguém?



LFG: A responsabilidade por todo abuso ou erro na prisão cautelar é, desde logo, do Estado. Depois, caso haja dolo ou má-fé, é do juiz também (e eventualmente do membro do Ministério Público). Diante de tanto abuso no nosso País, a indenização para prisões indevidas deveria ser automática.



O professor de direito penal da PUC-MG, Leonardo Isac Yarochewsky, em entrevista ao jornal Folha de S. Pulo (dia 26 de julho de 2009), sobre o tema afirmou: “a partir do momento em que começarem a responsabilizar a pessoa do promotor, do juiz, do desembargador que comete abusos, arbitrariedades, que deixam de julgar, e eles forem responsabilizados civilmente e criminalmente, não o Estado como instituição, ai pode ser que a coisa mude”. O sr. Concorda?



LFG: Pelo direito vigente a responsabilidade, em primeiro lugar, é do Estado. Mas o Estado não está impedindo de ingressar com ação depois contra o juiz, promotor, etc. (desde que haja dolo ou má-fé). O tema é delicado. Se a responsabilidade fosse do juiz primeiramente, certamente ele deixaria de decretar prisões cautelares. E elas são necessárias contra algumas pessoas. Mas contra algumas, não contra 190 mil pessoas. Esse número de prisão cautelar é exagerado (42,9% do total). Por todos esses abusos o Brasil vai pagar muito caro (porque se o Judiciário brasileiro não dá indenização, a pessoa lesada pode ir à Corte Interamericana de Direitos Humanos).



Recentemente, o Tribunal de Justiça de MS aplicou o princípio da bagatela imprópria (não aplicação da sentença condenatória) em um caso de agressão doméstica, cuja lei denominada “Maria da Penha” impede até mesmo a suspensão do processo e outros benefícios ao acusado. O que o sr. acha deste entendimento?



LFG: O princípio da insignificância (ou da bagatela), sempre que usado com prudência e equilíbrio, é um instrumento valioso de justiça. Ele tempera o rigor formal da lei. Os juízes mais sábios vêm fazendo bom uso do princípio da insignificância. O STF aplicou o princípio 18 vezes no ano de 2008.



Está em análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a Proposta da Emenda Constitucional (PEC) que tirará de condenados por crime hediondos o direito de progressão de regime prisional. A PEC já tem apoio do seu relator na comissão, deputado Ciro Nogueira (PP-PI). Se for promulgada, a PEC irá restaurar uma sistemática abolida pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou que negar ao condenado por crime hediondo a progressão do regime é incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena de acordo com as peculiaridades de cada pessoa. Como o senhor avalia esta PEC em análise na CCJ da Câmara dos Deputados?



LFG: Cuida-se de uma proposta legislativa aberrante (e demagógica). O deputado sabe que não adiantará nada a sua aprovação, porque ela é inconstitucional, inclusive porque o próprio STF já firmou entendimento da impossibilidade de se proibir a progressão de regime. A demagogia, em geral faz parte da estratégia eleitoral dos políticos. A população inculta e não civilizada apóia a vingança sempre. Não buscam justiça, sim vingança. Quem mais catalisa esse sentimento de vingança mais benefício ganha do ponto de vista eleitoral.



Em suas palestras, o sr. reiteradamente vem afirmando que existe uma 5ª instância julgadora, além, portanto, do STF, referindo-se à possibilidade de se recorrer ao Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, criado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose de Costa Rica de 1992). O sr. poderia discorrer sobre o tema?



LFG: Desde 1998 o Brasil aceitou a jurisdição da Corte Interamericana (que tem sede na Costa Rica). Quando um direito fundamental nosso é violado e a vítima não encontra amparo no Judiciário brasileiro, ela pode se dirigir à Comissão Interamericana (que está em Washington) e esta comissão pode levar o assunto até a Corte, que é nossa quinta instância (ou seja: nosso último recurso, em matéria de direitos humanos fundamentais). A nossa quinta instância ainda precisa ser percebida pelos operadores jurídicos brasileiros, que não podem mais ignorar essa instância judicial.



 

Saúde no Trabalho

Havendo ligação entre a doença e os riscos ocupacionais envolvidos na prestação de serviços, o nexo de causalidade entre uma e outro é presumido, cabendo ao empregador demonstrar a existência de fatores fora do contrato de trabalho que pudessem ocasionar a enfermidade e, ainda, que pôs em prática medidas de segurança visando à preservação da saúde do trabalhador. Esse é o entendimento adotado pela 5a Turma do TRT-MG, ao aplicar analogicamente (aplicação a caso não previsto em lei de norma jurídica que disciplina situação semelhante) o artigo 21 – A, da Lei 8.213/91, e manter a condenação do banco reclamado a pagar à reclamante pensão mensal e indenização por danos morais.

O banco alegou em sua defesa que a reclamante nunca se afastou do trabalho por motivo de doença, sendo considerada apta em todos os exames periódicos realizados durante o contrato de trabalho. O reclamado argumentou, ainda, que os sintomas da LER/DORT somente apareceram após a rescisão contratual. Mas, segundo o desembargador José Murilo de Morais, é relativamente comum a manifestação de indícios da enfermidade ocorrerem depois do rompimento do vínculo e isso não impede a caracterização da origem ocupacional.

O relator ressaltou que os atestados de saúde ocupacional da reclamante registram que, em suas atividades de trabalho, ela estava exposta aos riscos ruído e ergonômico, este, ligado à postura e movimentos repetitivos. Apesar disso, os únicos exames complementares realizados foram as audiometrias. O reclamado não demonstrou a adoção de medidas para eliminar ou diminuir os riscos ergonômicos de que tinha ciência, ou mesmo o acompanhamento de manifestações de doenças relacionadas a esses riscos.

Para o relator, o artigo 21-A, da Lei 8.213/91, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da vítima, quando há dados estatísticos de doenças ocupacionais em determinada empresa, destacando que, na hipótese de causalidade presumida, a ligação da doença com os riscos do trabalho somente será descartada com a prova de que outros fatores causaram ou agravaram a enfermidade. No caso do processo, o reclamado não derrubou a forte presunção de que a diminuição de mobilidade do membro superior direito, com redução parcial e permanente de 40% da capacidade laborativa da reclamante, teve como causa o trabalho prestado no banco.

( RO nº 00245-2003-036-03-00-1 )

Supremo recebe pedido de detenção e entrega do atual presidente do Sudão

O ministro Celso de Mello pediu a manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR) na Petição (Pet) 4625 na qual o Tribunal Penal Internacional (TPI) pretende que o governo brasileiro prenda e entregue o atual presidente da República do Sudão, Omar Al Bashir, caso ele venha para o Brasil. O despacho foi dado no dia 17 de julho último, quando o ministro Celso de Mello substituía o presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, respectivamente, que estavam em viagem oficial à Rússia.

Esse é o primeiro pedido de detenção e entrega de presidente da República de outro Estado soberano, em pleno exercício de seu mandato, encaminhado pelo Tribunal Penal Internacional ao governo brasileiro. Por essa razão, o ministro Celso de Mello ressaltou haver “alta relevância do tema e a necessidade de discussão, por esta Suprema Corte, de diversas questões que emanam da análise concreta deste pleito”. Mesmo porque, há grande dúvida por parte dos doutrinadores e juristas do ramo do Direito Internacional Público quanto à aplicação e incorporação dos dispositivos do Estatuto de Roma – que trata da jurisdição do TPI – ao ordenamento jurídico interno brasileiro, principalmente quanto ao caráter supra-estatal desse organismo judiciário; à competência do STF para examinar este pedido de cooperação internacional; e à compatibilidade de determinadas cláusulas do Estatuto em face da Constituição brasileira.

Al Bashir é acusado de ter cometido crimes de guerra e contra a humanidade, tipificados nos artigos 7º e 8º, do Estatuto de Roma, de cujo o texto o Brasil é signatário.

Entrega x extradição

Em despacho de 19 páginas, o ministro-decano menciona várias correntes doutrinárias que abordam aspectos específicos da legislação brasileira comparativamente com o Estatuto de Roma e faz considerações sobre a diferença entre os institutos jurídicos previstos no Direito Internacional Público chamados de “entrega” (surrender, em inglês, e remise em francês) e “extradição”.

Celso de Mello registrou que o próprio Estatuto de Roma estabelece clara distinção entre os dois institutos, sendo o primeiro referente à entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma, e o segundo quanto à entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em tratado, convenção ou direito interno.

“Vê-se, daí, que, embora a entrega de determinada pessoa constitua resultado comum a ambos os institutos, considerado o contexto da cooperação internacional na repressão aos delitos, há, dentre outros, um elemento de relevo que os diferencia no plano conceitual, eis que a extradição somente pode ter por autor um Estado soberano, e não organismos internacionais, ainda que revestidos de personalidade jurídica de Direito Internacional Público, como o Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, Artigo 4º, n. 1)”, explicou o ministro.

Ele lembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de o pedido de extradição conferir legitimação apenas aos Estados soberanos, “que poderão, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público, deduzir os respectivos pleitos extradicionais”.

Despacho

De acordo com o ministro Celso de Mello, os debates pelo plenário do Supremo sobre a matéria levantarão questões importantes, tais como: o reconhecimento, ou não, da competência originária do STF para analisar o assunto; a possibilidade de entrega da pessoa reclamada, ao Tribunal Penal Internacional, pelo governo do Brasil, considerado o modelo constitucional brasileiro tendo em vista que em alguns casos o Estatuto de Roma admite a imposição da pena de prisão perpétua; o reconhecimento, ou não, da recepção, do Estatuto de Roma, em sua integralidade, pela ordem constitucional brasileira; entre outras discussões.

O ministro observou que, embora o Estatuto de Roma possibilite a formulação, pelo Tribunal Penal Internacional, de pedido “de detenção e entrega” de uma pessoa contra quem foi instaurado, perante esse organismo judiciário, procedimento penal por qualquer dos crimes referidos no artigo 5º da mencionada convenção multilateral, impende advertir que esse pleito de cooperação internacional – considerado o que dispõe o artigo 89, n. 1, desse mesmo Estatuto – há de ser dirigido ao Estado “em cujo território essa pessoa possa se encontrar”, grifou.

Ao pedir informações à Procuradoria Geral da República, Celso de Mello afirmou que, conforme o Estatuto de Roma, o fato de Al Bashir ser chefe de um Estado soberano não constituiria impedimento à detenção e posterior entrega, pelo governo do Brasil, do referido chefe de Estado ao Tribunal Penal Internacional, “desde que essa pessoa esteja ou venha a ingressar em território brasileiro”, pois assim prevê o Estatuto de Roma, que pede a cooperação de todos os Estados-signatários quanto às decisões tomadas pelo TPI.

Isso se justificaria, salienta o ministro, caso o presidente do Sudão estivesse em território brasileiro. No entanto, pondera Celso de Mello em seu despacho: “nem se registra a possibilidade de que venha a nele (Brasil) ingressar”.

O ministro, também, mandou oficiar os ministros da Justiça e das Relações Exteriores sobre o teor de seu despacho e registrou, por fim, não haver motivo para que o pedido tramite em sigilo no STF, apesar de assim prescrever o artigo 87, n.3, do Estatuto de Roma, uma vez que é de conhecimento geral a existência, contra o presidente da República do Sudão, de mandado de detenção e entrega expedido por ordem do Tribunal Penal Internacional, tendo o fato sido noticiado em inúmeros veículos de comunicação em todo o mundo.

Estatuto de Roma e Tribunal Internacional Penal

O Estatuto de Roma, celebrado em 17 de julho de 1998, instituiu o Tribunal Penal Internacional e está formalmente incorporado ao ordenamento interno brasileiro, desde a sua promulgação pelo Decreto nº 4388/02.

O pedido de cooperação internacional e auxílio judiciário foi formulado pelo Tribunal Penal Internacional. O Estatuto confere a este Tribunal, com sede em Haia, legitimação para pedir a qualquer Estado detenção e entrega de uma pessoa que tenha, em tese, praticado delitos de sua competência.

O Tribunal Penal Internacional constitui organismo judiciário de caráter permanente, com jurisdição penal tendo, portanto, poder para processar e julgar aqueles que tenham praticado, ou tentado praticar, delitos de extrema gravidade, com repercussão e transcendência internacionais, como são os crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, o Brasil passou a se submeter à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (artigo 5º, parágrafo 4º, da CF).

Presidente da OAB interpela Tarso Genro no Supremo Tribunal Federal

A Ordem dos Advogados do Brasil resolveu interpelar o ministro da Justiça, Tarso Genro, no Supremo Tribunal Federal. A entidade quer satisfações por causa de declarações dele sobre vazamento de grampos à imprensa por advogados. O presidente da OAB, Cezar Britto, pediu que Tarso Genro cite nominalmente os responsáveis pelo vazamento dos grampos. A OAB pergunta ainda se há uma investigação em curso sobre os vazamentos e se há jornalistas, policiais, juízes e procuradores envolvidos no caso.

“É inaceitável que o Requerido declare, genericamente, a prática de crime por parte de advogados, sem especificá-los, enxovalhando a honra de toda a classe”. O Supremo decidirá se há necessidade de Tarso Genro se pronunciar sobre o caso.

A interpelação, assinada também pelo advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, alfineta a postura do ministro em relação à classe. Para a OAB, ele faz afirmações “lançadas de forma vaga e até encoberta”. “Diga-se de passagem, S. Excelência, embora licenciado, ainda pertence (à OAB)”. A petição foi apresentada após declarações publicadas nesta quarta-feira (29/7) pelo jornal Folha de S.Paulo, a respeito do vazamento de conversas telefônicas protagonizadas pelo filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

O ministro da Justiça afirmou, sem citar nomes ou condutas, que advogados vazam grampos. “O advogado vai tomar informações no inquérito e, se ele achar bom para a defesa do seu cliente, vai divulgá-las amplamente — ou para desviar o foco ou para comprovar a sua inocência”, disse Tarso ao jornal.

Na interpelação, a OAB lembra ainda declarações semelhantes do ministro da Justiça em 2007, sobre a Operação Navalha. “Na linha do absurdo, o titular da pasta da Justiça, Tarso Genro, sem qualquer pudor, apressou-se a dizer que “os advogados” eram os responsáveis pelo vazamentos”, diz o texto. “Agora se repete a mesma ação: houve um vazamento criminoso das conversas envolvendo José Sarney e mais uma vez o Requerido se apressa, ao que tudo indica sem nenhuma apuração, em apontar os culpados de sempre: os advogados”.

Segundo a OAB, Tarso Genro errou duplamente, seja por ter se apressado ou se omitido. “Ou bem S. Excelência apurou fatos concretos, com a coleta dos nomes dos advogados criminosos e, nesse caso, tinha o dever funcional de revelá-los para que a Ordem os puna disciplinarmente; ou bem, é de se concluir, que houve uma inaceitável manobra diversionista para ocultar a verdadeira autoria do criminoso vazamento do sigilo das conversas interceptadas”.


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