Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 100429) em defesa do médico Roger Abdelmassih, preso desde o dia 17 de agosto, acusado de atentado violento ao pudor e estupro contra ex-pacientes. Abdelmassih está detido no 40º Distrito Policial, em Vila Santa Maria, na capital paulista.
O habeas corpus chegou ao Supremo neste sábado, dia 22, e a relatora é a ministra Ellen Gracie. O pedido é contra decisão do ministro Felix Fisher, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou liberdade ao médico, por meio de liminar, na noite do dia 21 de agosto.
O habeas corpus apresentado perante o STJ, por sua vez, é contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também negou, no dia 19 de agosto, o pedido de liminar feito pela defesa do médico perante a corte estadual.
Pedido de liminar
Conforme o habeas corpus, impetrado no STF, Abdelmassih está preso em decorrência de uma decisão ilegal, “desprovida de fundamentação concreta”. Para a defesa, a prisão preventiva foi decretada sem indícios reais de que, após mais de um ano e meio da última acusação, o médico possa, agora, colocar em risco a ordem pública.
Os advogados argumentam que o caso comporta o abrandamento da Súmula 691, do STF. Esse enunciado impede os ministros da Corte de julgarem HC que teve o pedido liminar negado em tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado na mesma instância.
O não abrandamento do verbete da Corte, de acordo com a defesa, levaria a manutenção por tempo indeterminado do médico na prisão, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência “além daqueles contidos no artigo 5º, incisos LXI, LXVIII, CF”. Isso porque não haveria qualquer previsão para o julgamento de habeas corpus no TJ paulista.
“Sua manutenção no cárcere a cada dia que passa é mais degradante e não se pode aceitar a continuidade do cerceamento de sua liberdade, estando preenchidos todos os pressupostos autorizadores de uma soltura”, disseram os advogados. Segundo eles, Roger Abdelmassih é primário, de bons antecedentes, tem ocupação lícita e endereço fixo, portanto preenche todos os requisitos para responder o processo em liberdade.
Dessa forma, a defesa pede liminar para que seja determinada a expedição do alvará de soltura. No mérito, os advogados pedem a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada contra o médico até o julgamento final de HC em curso no TJ-SP.
Processos relacionados
HC 100429
Categoria da Notícia: Importante
AGU acusa São Paulo de invadir competência da União ao legislar contra fumo em áreas coletivas
Em sua manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4249, sobre a constitucionalidade da lei antifumo do estado de São Paulo, o advogado-geral da União concluiu que a Assembleia Legislativa ultrapassou sua competência ao estabelecer regras gerais sobre a conduta dos fumantes. Para ele, cabe à União legislar, em lei federal, sobre o tema e por isso a lei estadual deve ser anulada. “Parece insustentável o reconhecimento da constitucionalidade da Lei estadual 13.541/09”, disse José Antonio Dias Toffoli.
A advocacia da União opinou pela inconstitucionalidade da lei, uma vez que já existe norma federal dispondo sobre as regras gerais acerca do uso do cigarro. Portanto, o estado de São Paulo não poderia legislar sobre o conteúdo geral, muito menos em desacordo com o já sancionado pela Lei federal 9.294/1996.
Enquanto a lei federal autoriza o fumo “em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”, a lei paulista proíbe completamente o uso de cigarros em locais públicos sob pena de multa para o dono do estabelecimento e até seu fechamento. Esses locais são, por exemplo, ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares.
Para o advogado-geral da União, a lei antifumo paulista é conflitante com a Constituição Federal, que não permite a leis estaduais ou municipais divergir da legislação federal em matéria sobre a qual possam legislar concorrentemente. Ele lembrou que os estados estão autorizados a publicar normas gerais enquanto a União não houver legislado sobre o assunto, se houver competência concorrente. No caso do fumo, contudo, já existia uma lei federal, portanto seus parâmetros devem ser respeitados em estados e municípios.
O ministro-relator da ADI, Celso de Mello, deve encaminhar o processo à Procuradoria Geral da República nos próximos dias para que o Ministério Público elabore parecer sobre a ADI, antes de ser julgada no Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Processos relacionados
ADI 4249
Direito de arena de jogador de futebol é semelhante à gorjeta.
O jogador de futebol que participa de uma competição num estádio deve receber parte do que for arrecadado com o espetáculo pela sua apresentação. O chamado “direito de arena” integra a remuneração do atleta da mesma forma que as gorjetas pagas pelos clientes aos garçons. Assim tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de interpretações diferentes em outras instâncias da Justiça Trabalhista.
Em recurso de revista do Guarani Futebol Clube, por exemplo, julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, houve a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/São Paulo) sobre esse tema. Seguindo o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes, a Turma, por unanimidade, concluiu que o direito de arena devido pelo clube a ex-jogador integra a remuneração, mas não serve de base de cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O relator aplicou ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 354 do TST, que trata das gorjetas dos garçons.
A diferença dessa decisão é que, para o TRT/Campinas, salário é o conjunto de prestações fornecidas pelo patrão ao trabalhador em função do contrato assinado. E o direito de arena teria caráter salarial, na medida em que decorre do contrato de trabalho, tendo como fato gerador a prestação do serviço (partida de futebol) pelo empregado (jogador). Nessas condições, segundo o Regional, os valores devidos a título de direito de arena deveriam integrar o salário do atleta para todos os efeitos.
Já a jurisprudência do TST é no sentido de que o direito de arena tem reflexos somente nos cálculos do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias. Por isso, a Primeiraª Turma deu provimento parcial ao recurso do Guarani para excluir o direito de arena da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
De acordo com o relator, ministro Lelio Bentes, durante a tramitação desse processo, houve muita confusão com os termos “direito de arena e de imagem”. O clube alegou que o direito de imagem do atleta tinha natureza civil e, portanto, não deveria estar sendo discutido na Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum. E se essa tese fosse recusada, pelo menos que a parcela não fosse considerada de natureza salarial, com os respectivos reflexos.
Ocorre que, para os especialistas, direito de imagem não é a mesma coisa que direito de arena. Direito de imagem haveria no caso de um contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta e, de fato, teria natureza civil. A Constituição Federal protege a reprodução da imagem, inclusive nas atividades desportivas (artigo 5º, inciso XXVIII).
Já o caso analisado se referia a direito de arena, nos termos da Lei nº 9.615/1998 – a Lei Pelé. Por essa norma, no mínimo, 20% do valor total da autorização da transmissão devem ser distribuídos aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. Daí os doutrinadores do país compararem o direito de arena à gorjeta. ( RR 1288/2001-114-15-00.0 )
Tema será discutido no II Encontro sobre Legislação Esportivo-Trabalhista
A questão do direito de arena é tema de um dos painéis do II Encontro Nacional sobre Legislação Esportivo-Trabalhista, que o TST realiza hoje (20) e amanhã. O assunto será debatido no quinto painel, programado para amanhã (21), às 17h30, em painel coordenado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, com a moderação do advogado Luiz Carlos Barreto de Oliveira alcoforado e a participação, como expositores, dos advogados Domingos Sávio Zainaghi, presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-SP, Rinaldo Martorelli, presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais de São Paulo, e Felipe Legrazie Ezabella.
Consulta processual será feita nos terminais da Caixa
Uma parceria entre o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e a Caixa Econômica Federal permitirá que correntistas do banco e/ou usuários do Cartão Cidadão possam obter, nos terminais de autoatendimento, informações sobre o andamento de processos na Justiça Federal. O novo conceito de consulta processual eletrônica foi apresentado hoje (19/08), à noite, no foyer do Pleno do TRF5, pelo gerente Regional de Negócios da Caixa – Segmento Judiciário, Luiz Henrique Lins de Carvalho. Participaram do evento desembargadores do TRF5, juízes federais da Seção Judiciária de Pernambuco e do mutirão da Meta 2, o procurador-chefe Luciano Mariz Maia (Procuradoria Regional da República da 5ª Região) e o conselheiro Pedro Henrique Alves (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco), além de diretores de Foro dos seis Estados de abrangência da 5ª Região (Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe).
Durante a explanação, o superintendente Luiz Henrique Carvalho (Caixa) explicou o funcionamento do novo sistema, que deverá facilitar a vida e evitar o deslocamento das pessoas que têm ações na Justiça Federal, além de promover segurança da informação, redução de custos e qualidade no atendimento. Também exibiu um vídeo do programa Via Legal (Centro de Produção da Justiça Federal), que traz um exemplo bem sucedido do projeto-piloto implantado na Região Sul do País.
A iniciativa, que será implementada até o final deste ano, vai beneficiar a população de baixa renda que comumente não tem acesso aos recursos tecnológicos e utiliza o Cartão Cidadão para saques de FGTS ou seguro-desemprego. O desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente do TRF5) lembrou que o sistema possibilitará o acesso ao banco de dados do Tribunal e à emissão de um extrato com as últimas movimentações processuais. O magistrado ainda destacou a importância das parcerias entre instituições, a exemplo das firmadas entre o TRF e a Caixa, com vistas à melhoria da prestação do serviço jurisdicional.
Igreja Universal deve indenizar epiléptico agredido dentro do templo.
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusa a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”.
No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.
O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.
Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.
No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais.
Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o TJSP a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).
STJ diminui valor a ser pago em indenização do seguro DPVAT.
É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgamento de recurso especial de uma vítima de acidente ocorrido no Rio Grande do Sul, em setembro de 2006.
A Quarta Turma do Tribunal decidiu que a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.
A posição baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.
A vítima do acidente de trânsito é um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito, sentido ou função. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.
Inconformado, o cobrador ingressou com ação na Justiça gaúcha contra a seguradora, pedindo complementação do pagamento da indenização por invalidez permanente no valor máximo previsto em lei: 40 salários mínimos. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O juiz observou não constar laudo do instituto médico legal para caracterizar a invalidez.
A vítima apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que atendeu em parte o pedido. O Tribunal local entendeu ser possível propor ação para pedir o valor remanescente da indenização. No entanto, afirmou que deveria ser aplicada a tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, com base na resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). O valor foi fixado em 8,3% de 40 salários mínimos, mais juros de 1% ao mês desde a citação.
A vítima recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que seria caso de invalidez permanente, não interessando o grau de invalidez, desde que permanente. Disse que a questão da invalidez ser parcial ou total seria uma forma que as seguradoras encontraram para diminuir o valor do seguro. Por isso, alegou que deveria ser indenizado em 40 salários mínimos, e não apenas no valor correspondente ao percentual da invalidez. Esta posição não foi acolhida pelo STJ.
Proporcionalidade permite negar intervenção por descumprimento de ordem judicial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de intervenção federal no Estado do Mato Grosso por descumprimento de ordem judicial de reintegração de posse. A Massa Falida da Provalle Incorporadora Ltda. requereu a intervenção após aguardar por anos a reintegração determinada pela Justiça. Mas o Estado argumentou que a área invadida na capital já se consolidara no bairro Renascer e que a retirada forçada dos mais de três mil habitantes do local resultaria em guerra urbana de proporções imprevisíveis. A decisão, por maioria, reconheceu a prevalência do direito da dignidade da pessoa humana sobre o de propriedade como razão apta para negar a intervenção.
Estado, prefeitura, moradores e proprietário teriam firmado acordo extrajudicial em 2004, mas a homologação do ajuste não foi apresentada. Segundo a imprensa local, à época, a área era estimada comercialmente em R$ 12 milhões, mas a transação seria efetivada por R$ 5 milhões, a serem pagos pelos moradores dos 1.200 lotes em até 60 meses.
Para o ministro Fernando Gonçalves, a solução do problema depende da aplicação do princípio da proporcionalidade, já que a causa evidencia um conflito de direitos fundamentais: o direito à vida, à inviolabilidade domiciliar e à dignidade humana de um lado e, de outro, o direito à propriedade. O relator explicou que a doutrina constitucionalista determina nesses casos ponderar os valores envolvidos, sem negar qualquer deles, expandindo-se o alcance do prevalecente e mantendo-se a essência do outro pela aplicação dos parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
“No caso concreto, à saciedade, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, será à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas, pois a área objeto do litígio encontra-se não mais ocupada por barracos de lona, mas por um bairro inteiro, com mais de 1000 famílias residindo em casas de alvenaria. A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor”, afirmou o relator.
Portanto, no caso concreto, o ministro entendeu que o uso da força policial poderia ser necessária, por trazer o efeito desejado da reintegração da posse à empresa, mas não adequada ou proporcional, já que haveria outros meios de recompor a propriedade privada, como a desapropriação ou indenização por perdas e danos.
STF vota pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 1990 (Leia o voto do relator)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutem a extinção do crédito-prêmio do IPI. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561465 e 577348. Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O ministro explicou que o Decreto Lei (DL) 491/69, que instituiu o crédito-prêmio, não previa sua extinção. Em 1979, prosseguiu ele, foi editado o DL 1.658/79, que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Na sequência, continuou o ministro, o governo editou o DL 1.722/79, alterando o DL 1.658 para delegar ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.
Ainda naquele ano, veio o DL 1.724/79, que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio, e novamente concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo. Depois de algumas portarias do ministro da Fazenda prevendo a extinção do incentivo, foi editado o DL 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegando poderes ao ministro da Fazenda.
Lewandowski frisou que em 2001, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos DLs 1.724 e 1.894, mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo. Assim, disse o ministro, a parte do DL 1.894 que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final, estaria em pleno vigor.
Setorial
Mas, com a promulgação da Constituição de 88, asseverou Lewandowski, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT. Para o ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial. Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados.
Assim, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, para o relator o incentivo foi extinto em outubro de 1990. Ao final de seu voto, ele considerou que como o incentivo encerrou-se em 1990, o prazo para ingresso de ações judiciais pedindo restituição dos créditos decorrentes deste incentivo se daria no prazo legal de cinco anos, em 1995, portanto.
Todos os ministros votaram com o relator a fim de negar provimento aos recursos. Assim como Lewandowski, eles concordaram que o crédito-prêmio é um favor fiscal e tem natureza setorial. Ressaltaram ainda, que este é um tipo de incentivo que protege o setor exportador.
RE 577302
O Recurso Extraordinário 577302 não foi analisado pela Corte (não conhecido), pois na decisão que estava sendo questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não definiu a data de extinção do incentivo do crédito-prêmio no IPI para exportadoras. Assim, como a matéria não teria sido prequestionada, ou seja, analisada pelo STJ, não cabe ao Supremo analisar o recurso.
Processos relacionados
RE 577302
Lei concede prioridade em processo para pacientes graves
Está em vigor a Lei nº 12.008/2009 que regulamenta a prioridade na tramitação de processos judicias para idosos e portadores de doenças graves. A lei reduz a prioridade para idosos de 65 para 60 anos e estende o benefício da prioridade para as pessoas que possuam doenças graves, como: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. Segundo a lei, outras doenças também podem ser consideradas graves, mas em todos os casos será preciso a comprovação através de laudo médico especializado.
O juiz Madson Ottoni, presidente da AMARN explica que a nova lei foi criada com base nos princípios da Efetividade da Justiça e da Dignidade da Pessoa Humana. Segundo o juiz, para ter direito ao benefício as partes devem procurar seus advogados, que ao recolher as provas farão o requerimento da prioridade por meio de petição. As doenças graves, não enumeradas pela lei, serão analisadas caso a caso pelo magistrado. A lei também inova ao garantir que em caso de morte a prioridade concedida não será cancelada, e sim, repassada em favor do cônjuge ou sucessor, independente da idade. O benefício pode ser solicitado mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo e os portadores de deficiência também poderão solicitá-lo.
Após a concessão da prioridade o processo receberá uma identificação própria que evidência o regime de tramitação prioritária. A diretora de secretaria da 1ª Vara Cível, Dinara Câmara, acredita que o tempo de espera pela sentença poderá ser reduzido pela metade nos processos que possuem o benefício.
Empregada que engravida durante aviso prévio tem estabilidade
A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a indenização.
A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.
O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em 01/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haver estabilidade da gestante, que “a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego”.
Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”.
(RR-171/2005-004-12-00.1)
17 de julho
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