Remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, garantiu o direito de uma auditora fiscal do trabalho lotada em Palmas (TO) de retornar para Belo Horizonte (MG), sua cidade de origem, por motivos de saúde decorrentes do exercício profissional. O mandado de segurança foi movido contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, tendo como relator o ministro Napoelão Nunes Maia filho.

A auditora foi nomeada para o cargo e transferida de Belo Horizonte para Palmas. Passou, então, a viajar constantemente pelo interior de Tocantins para realizar vistorias, alegadamente sem amparo ou garantia à sua integridade física. No exercício de suas funções, sofreu diversas ameaças e retaliações, o que lhe teria causado um profundo abalo emocional e diversos problemas de saúde. A auditora entrou em licença médica em dezembro de 2007 e, posteriormente, junta médica oficial do Ministério do Trabalho e Emprego atestou que seria recomendável o retorno da servidora ao seu estado de origem para manter a sua integridade física e mental. Dessa forma, foi solicitada administrativamente a sua transferência.

O ministro do Trabalho e Emprego negou o pedido sob a alegação de que as circunstâncias da situação não seriam compatíveis com as hipóteses de remoção previstas na Lei n. 8.112, de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Afirmou que o pedido de remoção é ato discricionário da Administração, que deve zelar pelo interesse público. Também argumentou que os distúrbios da servidora poderiam ser tratados na própria cidade de Palmas.

Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que o artigo 36 da Lei n. 8.112, que trata da remoção de servidores, nos seus incisos I e II, garantiria o poder discricionário da Administração. Já o caso previsto no inciso III (por motivos de saúde) seria na verdade um direito subjetivo do servidor e deve ser atendido se este atender os requisitos legais. “No caso da impetrante, para exercer suas funções no cargo, vem sendo obrigada a visitar cidades do interior do Estado, sem nenhum amparo ou proteção à sua integridade física, mesmo a despeito das ameaças de retaliações que vem sofrendo”, apontou. O ministro também destacou que a auditora não teria histórico de transtornos psiquiátricos e, segundo a junta médica, os transtornos que ela agora apresenta poderiam se tornar crônicos.

O ministro salientou que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal, é dever do Estado assegurar a todos a proteção à saúde. Para o magistrado, mesmo que o tratamento pudesse ser efetuado em Palmas, a própria junta médica considerou necessária a volta da servidora para Belo Horizonte. Ele também destacou que a própria Administração teria admitido a seriedade da situação, já que concedeu licença-médica em detrimento de seus próprios interesses. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ seria no sentido da concessão da ordem. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido da servidora para garantir seu retorno para Minas Gerais.

TRFs estarão 100% online com o STJ

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assina, nesta sexta-feira, dia 11, termo de adesão ao projeto Justiça na Era Virtual, coordenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, todos os recursos da Justiça Federal de segunda instância passam a ser enviados eletronicamente à Corte Superior. Os TRFs da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Região já fazem a remessa dos processos virtualizados, sem o uso de papel e em questão de minutos.


Na semana passada, durante a assinatura do mesmo convênio com 20 tribunais de segunda instância, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, comentou como seria anacrônica a situação dos tribunais que não aderissem ao novo sistema. Até agora, 27 dos 32 tribunais de segundo grau estão integrados com o STJ para remessa eletrônica. Além do TRF4, os tribunais estaduais de São Paulo, de Minas Gerais e do Distrito Federal e Territórios ainda não remetem seus processos ao STJ por meio eletrônico.

O TRF4 reúne os três estados da região Sul e, em 2008, foi responsável pela remessa de 39% dos 55 mil processos enviados ao STJ pelos tribunais regionais federais. Para o desembargador federal Vilson Darós, presidente do TRF4, a utilização de novas tecnologias e a gestão responsável constituem grandes ferramentas para a transformação do Judiciário brasileiro em um Poder ágil e eficiente. “A informatização é um dos bons caminhos para prestar a jurisdição em tempo razoável e, assim, atender com eficiência ao jurisdicionado. Nesse sentido, a interligação dos tribunais com o STJ é um grande passo para a implantação do processo sem papel em todo o país”, avaliou o desembargador federal.

O envio eletrônico reduz o tempo de trânsito do processo físico, que é de seis a oito meses, para alguns minutos. Nesta semana, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu início à fase de implantação e teste do sistema.

Além da integração com os demais tribunais, o STJ trabalha em outras frentes para tornar-se o primeiro tribunal nacional a abandonar o uso do processo em papel. No início de 2009, teve início a conversão dos processos físicos em digitais. Até agora, foram digitalizados cerca de 115 mil processos. Em junho, houve a primeira distribuição de processos eletrônicos e, desde então, 11.880 foram julgados eletronicamente.

A modernização do sistema também chegou ao público: por uma sala de serviços judiciais, advogados e procuradores que tenham certificação digital podem peticionar eletronicamente, além de acessar os autos pela internet, 24 horas por dia, sete dias por semana.

Déficit auditivo justifica pagamento de auxílio-acidente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Especializada em Direito Público) acatou a Apelação nº 60843/2008 e determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o auxílio-acidente em favor do apelante, que possui perda auditiva, no percentual de 50% do salário de benefício, a partir da juntada do laudo pericial. Afirmou o relator do recurso, juiz convocado Paulo Márcio Soares de Carvalho, que, comprovada a perda auditiva parcial e permanente e o seu nexo de causalidade com a atividade laboral, devida é a concessão do auxílio-acidente.

Ainda segundo o magistrado, embora o laudo pericial não comprove que os ruídos submetidos ao apelante em razão do exercício de sua atividade laboral tenham sido a causa para o início de sua perda auditiva, deixa evidente que os mesmos foram determinantes para a progressão do distúrbio auditivo que levou a incapacidade parcial, podendo, assim, ser considerados como causa concomitante, equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991.

A parte apelante interpôs recurso contra decisão que, nos autos de uma ação previdenciária, julgara improcedente o pedido. Em suas razões, sustentou que quando do ingresso na função de instalador de telefones foi considerado apto para a função, não estando acometido de nenhum problema de saúde. Disse que no exercício da atividade, ficou exposto a ruídos acima do limite de tolerância, com o uso de aparelho telefônico inadequado e impróprio e sem equipamentos de proteção individual. Alegou que o laudo pericial concluiu que a atividade desenvolvida era de risco e que a descarga elétrica e os ruídos encontrados em uma linha telefônica podem levar ao comprometimento da acuidade auditiva.

Segundo o relator, o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários engloba não só o acidente de trabalho em sua acepção estrita (fato inesperado e violento que vitima o trabalhador), como também a doença profissional, compreendida como a moléstia adquirida em decorrência do exercício da atividade laboral. O magistrado destacou o disposto no inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, ao estabelecer que o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado ou para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, também é considerado como acidente de trabalho para os fins previdenciários.

Os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal) acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Frequência à escola rural não impede contagem de tempo de serviço

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, durante sessão realizada na última semana, que a concomitância com atividades escolares não impede, por si só, o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período letivo. O entendimento foi adotado em um incidente de uniformização interposto por uma mulher, filha de agricultor, após ter seu pedido negado pela 2ª Turma Recursal do RS.

A autora da ação obteve, em sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Erechim (RS), o reconhecimento de parte do tempo de serviço solicitado. A decisão considerou que, no período em que a autora era estudante, só poderia ser reconhecido o trabalho rural nos dias não letivos. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal do RS manteve o entendimento da sentença.

Alegando divergência com a 2ª Turma do PR, a autora interpôs incidente de uniformização perante a TRU. Ao analisar o recurso, a juíza federal Luísa Hickel Gamba, relatora do caso, salientou que a atividade escolar, por si só, não descaracteriza a participação do filho do agricultor no regime de economia familiar.

Deve ser levado em conta, afirmou a magistrada, se a atividade escolar afastou, de alguma forma, a indispensabilidade do trabalho daquele integrante do grupo, sua colaboração ou mútua dependência. “Situações como a localização da escola, o turno e o tempo das aulas e o nível de escolaridade, entre outros critérios, podem influenciar na avaliação, para a qual será imprescindível a prova da participação do interessado na produção rural”, registrou a juíza em seu voto.

Luísa Gamba destacou ainda que, como regra geral, o filho do agricultor é segurado especial, com direito à contagem do tempo de serviço rural se participa da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que concomitantemente com atividades escolares. Excepcionalmente, lembrou a juíza, nos casos de efetiva prova de que a atividade escolar afastou por completo – e não só por um turno – o trabalho rural, o filho do agricultor deixa de ter reconhecido o tempo de serviço rural.

Agora, o processo deve retornar à 2ª Turma Recursal do RS, para adequação do julgamento, de acordo com o entendimento adotado pela maioria dos integrantes da TRU.

IUJEF 2006.71.95.016795-8/TRF

Plano de saúde não pode limitar sessões de radio e quimioterapia

O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a Terceira Turma negou um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em dez sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula n. 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.

Para o ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestador de serviço e aplicar do CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.

Por reconhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.

Processo eletrônico

Esse recurso especial é um marco para a Terceira Turma.Trata-se do primeiro recurso julgado pelo colegiado cuja tramitação se deu completamente por meio eletrônico. O processo físico chegou ao STJ em fevereiro de 2009, foi digitalizado, distribuído ao relator em junho, teve pauta publicada e seu julgamento concluído em agosto. Uma demonstração clara de que o processo eletrônico permite uma resposta mais rápida do Poder Judiciário.

Vale-transporte em dinheiro não tem natureza salarial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da prestadora de serviços de atendimento telefônico Atento Brasil S.A. e reformou decisão que mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados.

Em janeiro de 2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus empregados o vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela integrante da remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do pagamento de 13º salário. Tais multas acarretariam inscrição da empresa na dívida ativa da União, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Debito e do Certificado de Regularidade do FGTS, dificultando suas atividades operacionais. Contra isso, a empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que as multas fossem desconstituídas.

O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que a controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial – quando o beneficio é concedido aos empregados em forma pecuniária. Ele considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da não-constituição da verba como base de incidência da contribuição previdenciária. As alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 7.418/1985 estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. “No caso específico, ainda, o pagamento em pecúnia estava previsto em regular negociação coletiva”, acrescentou o relator.

O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo negaram o pedido da empresa por falta de requisitos legais para a concessão da liminar. O Regional destacou em acórdão que a Lei nº 7.418/1985, em seu artigo 4°, é contrária à natureza do pedido da empresa, e que a legislação buscava impedir desvios à contribuição previdenciária. Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 214, parágrafo 10°, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual as parcelas “pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente” passam a integrar o salário-contribuição.

Contudo, na decisão da Sexta Turma, o relator mostrou jurisprudência do TST no sentido de que a concessão do benefício em dinheiro não altera a natureza jurídica do vale-transporte. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto apresentado pelo relator e decretou a insubsistência dos autos de infração, com o consequente cancelamento das multas administrativas impostas à Atento Brasil S.A

( RR-2462/2005-066-02-00.5)

Tribunal Superior do Trabalho concede licença maternidade para mãe adotante

A Sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom S.A., o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, sobre a concessão de licença-maternidade de 120 dias para a mãe adotante. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já se posicionou no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade”, observou.

A trabalhadora adotou uma criança em 1986 e, logo após a adoção ser concedida, ingressou junto à empresa com pedido de licença maternidade. O pedido foi rejeitado, sob a alegação de previsão, no manual interno da empresa, de prazos distintos de afastamento para os casos de adoção, e foram concedidos apenas 60 dias de licença. Ela ajuizou então ação trabalhista em que pediu indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização pela diferença de tempo não usufruída. A Brasil Telecom recorreu então ao TST, insistindo na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.

O relator citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT/PR, segundo o qual, “se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social”.

( RR 7060/1999-661-09-00.7)

Devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

STJ mantém indenização por utilização de softwares piratas

O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente.

O pagamento da indenização por perdas e danos em favor da Microsoft Corporation tinha sido anulado pelo Tribunal de Justiça do estado. A Microsoft recorreu ao STJ, sustentando que a utilização ilícita dos softwares pela empresa ré com o objetivo de obter ganho, vantagem ou proveito econômico violou os direitos do autor. Argumentou, ainda, que, se o usuário final ficar isento de punição, ninguém mais irá adquirir programas originais.

O artigo 103 da referida lei determina que “quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para estes os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido”. Prevê, ainda, que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares. No caso em questão, foi possível apurar o número exato de exemplares pirateados.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a Corte já vem aplicando os critérios previstos na Lei n. 9.609 para a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença.

Ressaltou, ainda, que o fato de a empresa ter comprado programas licenciados após a decretação da sentença não a isenta do pagamento da indenização. Para ele, tal procedimento significa que agora ela está autorizada a utilizar os softwares originais, mas não é suficiente para afastar a condenação pela anterior utilização de programas sem a devida autorização.

Acompanhando o voto do relator, a Turma acolheu o recurso para condenar a empresa paranaense ao pagamento da indenização devida.

Aplicação de nova Lei de Drogas é alvo de atenção do STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, afirmou na manhã desta quarta-feira (26) que é preciso uniformizar a aplicação da nova Lei de Drogas no Brasil, a Lei 11.343/06.

Ele chamou atenção para a questão da concessão ou não de liberdade provisória em crimes relacionados ao uso de drogas e para a má aplicação das penas de restrição da liberdade para os usuários. “Isso acaba ficando a critério de cada juiz. Daí a necessidade de um diálogo”, afirmou.

“Eu vou fazer a verificação daquilo que é suscetível de uniformização no Plenário, imagino que essa questão da liberdade provisória seja o tema em melhores condições de ser apreciado”, informou o ministro.

Segundo levantamento do Ministério da Justiça, existem hoje no Brasil 80 mil pessoas presas por conta de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes. “Há essa zona cinzenta: o que é tráfico e o que é propriamente o uso”, indagou Mendes.

O CNJ prepara um workshop para discutir a aplicação da nova Lei de Drogas com juízes criminais e especialistas. Segundo Mendes, o objetivo é “ver qual o caminho adequado para a aplicação da lei”.

Ontem, a Suprema Corte de Justiça da Argentina decidiu, por unanimidade, que o porte de drogas para consumo não é crime. No Brasil, ainda é crime portar drogas para consumo, mas a nova Lei de Drogas prevê como penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços comunitários; e medidas educativas, e não a prisão do usuário.

Toque de recolher

O presidente do Supremo comentou ainda determinações de juízes de varas da Infância e Juventude que instituem toque de recolher para jovens, com o objetivo de evitar uso de bebidas e drogas. Para ele, apesar das críticas a esse tipo de medida, é importante ficar atento às peculiaridades de cada caso, o que torna importante a visão do juiz da Infância e da Juventude sobre o problema.

“O juiz da vara da Infância e da Adolescência exerce uma função política muito sensível e conhece essas realidades, de modo que é muito difícil, de uma hora para a outra, emitir um juízo negativo sobre essas medidas”, afirmou, acrescentando que informações enviadas ao CNJ dão conta de que as iniciativas do tipo têm recebido aplausos das comunidades e até mesmo dos pais.


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