Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (1) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4310) contra a Emenda Constitucional 58/09, que alterou o cálculo do número de vereadores nas câmaras municipais de todo o país. Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ação, ao determinar que a alteração deve valer para as eleições de 2008, a EC desrespeitou o princípio da anterioridade da lei eleitoral.
“Ao disciplinar a possibilidade de retroação de seus efeitos para fins de recomposição das câmaras municipais a partir do processo eleitoral de 2008 o legislador não observou o ato jurídico perfeito, a anualidade/anterioridade da lei eleitoral e a segurança jurídica”, sustenta a Ordem.
Isso porque o artigo 16 da Constituição Federal, sustenta a OAB, diz que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “As regras para a eleição de 2008 foram estabelecidas antes do pleito e não podem ser alteradas agora, por manifesta inconstitucionalidade aos artigos 5º, 36, além de afrontar o artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição Federal”, conclui a OAB, pedindo a suspensão da eficácia do artigo 3º da emenda, que determina a retroação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, para que os efeitos da emenda só passem a valer a partir das eleições de 2012.
Na última terça-feira (29) a Procuradoria Geral da República ajuizou no Supremo uma ADI contra este mesmo artigo 3º da EC 58/09.
Processos relacionados
ADI 4310
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Presidente do STF abre fórum nacional sobre conflitos fundiários
A cerimônia de abertura do I Encontro do Fórum Nacional para Monitoramento e resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, realizada no centro de Convenções Rubens Gil de Camilo, na noite desta terça-feira (29/09),na Capital, estava repleta de autoridades e pessoas interessadas em discutir a questão fundiária em Mato Grosso do Sul.
Mais de duas mil pessoas compareceram ao evento para ouvir o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, que apontou, em seu discurso, as demarcações e suas consequentes decisões na mais alta Corte do país.
O ministro citou o episódio Raposa do Sol, falou da importância que o tribunal devota ao tema agrário, citou jurisprudência e lembrou que a última decisão proferida nestas questões trouxe nova relação à segurança jurídica. “Terra demarcada não será mais demarcada. Será desapropriada”, disse ele.
Ao concluir seu pronunciamento, Mendes garantiu: “Só vamos virar a página quando resolvermos estas questões cruciais, permitindo uma convivência aberta e pacífica em território brasileiro. É fundamental que não percamos esta perspectiva. Nenhuma civilização avança sobre os escombros do Estado de Direito. No Brasil não há espaço para soberanos: todos estão submetidos às leis”.
O presidente do Tribunal de Justiça de MS, Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, destacou a importância desse Fórum para o país. “Precisamos intensificar as discussões sociais e jurídicas sobre o tema. O Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, deve enveredar esforços para solucionar estas questões que são de interesse da coletividade”, apontou.
O desembargador lembrou também que em Mato Grosso do Sul, a questão fundiária empresta especial preocupação diante dos trabalhos de demarcação da região centro-sul do Estado e ressaltou o orgulho de ver um membro do judiciário sul-mato-grossense, Des. Sérgio Fernandes Martins, como componente do Comitê Executivo Nacional do Fórum. “Os debates serão calçados em princípios constitucionais, visando sempre e unicamente o bem da coletividade e a paz social”, completou o presidente do TJMS.
O governador André Puccinelli fez um pronunciamento conciso. “Esperamos que este encontro possa trazer luzes para resolver os conflitos que em Mato Grosso do Sul são inúmeros”, expressou, citando números de conflitos agrários e indígenas.
Compromisso – Durante a solenidade foram assinados termos de cooperação técnica em prol da resolução de conflitos fundiários:
1) acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a Ouvidoria Agrária Nacional e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), objetivando implementar ações conjuntas para a resolução de conflitos fundiários e com a previsão de implantação de unidades judiciais e ouvidorias especializadas;
2) acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça e o Fórum Nacional de Secretários de Habitação e Desenvolvimento Urbano, visando implementar ações conjuntas para a resolução de conflitos fundiários.
3) ato de instalação do Núcleo de 2ª Instância de Regularização Fundiária Urbana e Rural da Defensoria Pública do Estado de MS (Resolução nº 20).
Trabalhos – Hoje e amanhã os participantes do evento farão parte de palestras e workshops com nomes como Alexandre de Moraes, um dos maiores constitucionalistas do Brasil, que abordará “A função social da propriedade: a questão indígena e quilombola”, Raquel Rolnik, cuja fala será sobre “Direito à moradia adequada: desafios para sua implementação no país”, e o Des. Amilton Bueno de Carvalho, que terá a responsabilidade de falar sobre “A crise da lei e o princípio da proporcionalidade, com ênfase nos conflitos agrários”.
Discurso – Confira a íntegra do discurso do presidente do TJMS, Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, na abertura do I Encontro do Fórum Nacional Fundiário no arquivo logo abaixo.
Nova súmula da Primeira Seção trata da incidência de ICMS sobre energia elétrica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.
O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.
Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.
Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 222.810) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte. O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.
A Segunda Turma, que junto com a Primeira Turma forma a Primeira Seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343.952) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.
STJ decide que é irrisória verba honorária fixada abaixo de 1% do valor da causa, mesmo sem condenação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor dos honorários advocatícios devidos a um advogado de causa em que não houve condenação. Os ministros consideraram o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal muito baixo, afastando-se da devida aplicação da equidade (apreciação justa).
O caso começou com uma ação de indenização ajuizada por um paciente que alegava ter sofrido danos morais e materiais em razão de defeitos em aparelho odontológico. O pedido foi negado em primeira e segunda instância. Como não houve condenação, os honorários foram fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. O valor foi fixado em R$ 1 mil.
No recurso ao STJ, a defesa da clínica odontológica pediu a condenação do paciente por litigância de má-fé e a elevação dos honorários para R$ 70 mil, tendo em vista que o valor da causa atualizado já ultrapassava R$ 700 mil. A defesa alegou que a quantia fixada como honorários corresponde a 0,142% do valor discutido no processo.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a litigância de má-fé foi afastada pelo Tribunal de Justiça com base em provas que não podem ser revistas pelo STJ. Quanto aos honorários, ela entendeu que o recorrente tinha razão.
Segundo a ministra, nas hipóteses em que não há condenação, quando os honorários são fixados com base na equidade, levando-se em conta a importância do trabalho do advogado, a jurisprudência do STJ não admite a substituição do juízo de equidade do magistrado. Mas a regra admite exceções quando o valor é ínfimo ou exorbitante. Nessa linha, o STJ trata como ínfima a verba honorária que não corresponde sequer a 1% do valor da disputa.
Por considerar que a ação era complexa, tendo exigido complicada produção de prova pericial que durou mais de 60 meses, além de conhecimentos técnicos para demonstração da improcedência do pedido do paciente, a relatora elevou a verba honorária para R$ 10 mil. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.
Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado
Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.
A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.
Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.
Superior Tribunal de Justiça fixa teses repetitivas sobre juros em contratos do Sistema Financeiro Habitacional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.
Iniciativa inédita no país, Criciúma cria o Juizado Informal de Condomínios
Imagine uma pessoa que passa a ter vergonha dos vizinhos, se sente mal em participar de confraternizações no seu próprio prédio e, ainda por cima, é vista como mal pagadora no condomínio. Pois agora, a partir de um projeto inédito no Brasil, implementado pelo Juizado Especial Cível de Criciúma, condôminos inadimplentes passam a ter oportunidade de quitar suas dívidas e livrarem-se desses problemas com rapidez e sem burocracia.
Iniciativa da juíza Janice Ubialli, o Juizado Informal de Condomínios (Juicond) foi criado em junho deste ano após a constatação do elevado número de processos em trâmite sobre esta matéria. Ele conta com a participação de um juiz conciliador, moradores, síndicos e advogados – quando necessário. O que o diferencia do processo judicial tradicional é a maneira como são realizadas as audiências.
De acordo com a magistrada, não se trata de audiências, mas sim reuniões, que são feitas na período noturno e no próprio edifício, horário em que os condôminos geralmente estão em suas moradias. Além de facilitar a presença dos moradores, cria um clima informal mais propício aos acordos. “As pessoas se sentem mais a vontade para negociar”, revela a juíza.
Outra diferença é que as cartas de notificação, ou melhor, os convites, são entregues pelo síndico e não por um oficial de justiça, de forma bem mais discreta. Até agora, o Juicond já atendeu sete condomínios de Criciúma. Das 98 pessoas convidadas para discutir seus problemas, 14 anteciparam um acordo e apenas dez não compareceram, com um êxito próximo aos 90%.
Para a juíza leiga Elisa Conte Costa, uma das conciliadoras, o resultado é gratificante. “Tem casos de pessoas que ficam emocionadas após o acordo. Muitas sofriam com a dívida e a conciliação se torna um resgate da dignidade”, constata. Uma moradora, aliás, ao explicar a demora em saldar seu débito, revelou que a vergonha de ir ao fórum impedia a resolução do seu caso. E o projeto começa a chamar a atenção de outras regiões do país.
Em breve, a juíza Janice Ubialli deverá palestrar sobre o tema em Curitiba, após receber convite formulado por uma associação de condomínios do Paraná. Prêmios também podem vir. O Juincond está inscrito no 6º Prêmio Innovare, que nesse ano irá premiar práticas de magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados que estejam dentro do tema Justiça Rápida e Eficaz.
Parlamentares pedem ao STF esclarecimento sobre decisão que suspende julgamento de cassação de mandatos no TSE
Presidentes de partidos políticos e líderes partidários estiveram hoje com o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, para pedir que a Corte esclareça a decisão liminar que suspende o julgamento de recursos originários no Tribunal Superior Eleitoral contra a diplomação de governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes.
A decisão foi tomada no início da semana pelo ministro Eros Grau, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167 e deverá passar pelo referendo do Plenário no próximo dia 30.
Conforme entendimento do relator da matéria no Supremo, ministro Eros Grau, as ações contra a expedição de diplomas e efeitos correlatos devem ter origem nos Tribunais Regionais Eleitorais dos estados, subindo para o TSE apenas em grau de recurso contra as decisões dos regionais.
Participaram da audiência com o ministro Gilmar Mendes os presidentes nacionais do PPS, Roberto Freire, e do Democratas, Rodrigo Maia, e os líderes do PSDB na Câmara, José Aníbal, do DEM, Ronaldo Caiado, e do PPS, Fernando Coruja, além do deputado Paulo Bornhausen, também do DEM, e o ex-deputado Rubem Bueno, secretário nacional do PPS.
Os representantes dos partidos políticos manifestaram preocupação com o que chamaram de “uma certa confusão que se criou no mundo político, às vésperas do final do prazo para as filiações partidárias”, como disse o presidente nacional do PPS, Roberto Freire.
Segundo ele, é preciso esclarecer que a suspensão dos recursos originários no TSE sobre cassação de diplomas nada tem a ver com as questões de perda de mandato por infidelidade partidária, para quem pretende mudar de partido para a disputa eleitoral do ano que vem.
O líder do Democratas na Câmara, deputado Ronaldo Caiado, afirmou que algumas pessoas tentam tumultuar o meio político ao afirmar que a liminar do ministro Eros Grau também atingiria os casos de cassação de mandato para quem mudou de partido. “Infidelidade partidária será tratada diretamente no Tribunal Superior Eleitoral, quando praticada por senadores e deputados federais. Quando praticada por vereadores e deputados estaduais será tratada pelos tribunais regionais. Então, são coisas distintas”, observou.
A ADPF 167 foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), e tem como interessados o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), o Partido Popular Socialista (PPS) e o Partido da República (PR). Eles questionam a competência do TSE para julgar, originariamente, os pedidos de cassação derivados de eleições estaduais e federais.
Atraso na indenização garante reintegração a ferroviário, decide TST
Por não realizar, no prazo de dez dias após a dispensa, o pagamento de uma indenização acertada em acordo coletivo de trabalho, a ALL – América Latina Logística Malha Paulista S.A. possibilitou a reintegração de um ferroviário demitido em 2006. A empresa tentou derrubar a decisão, alegando, inclusive, a extinção do estabelecimento na cidade onde trabalhava o empregado, mas não obteve sucesso na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou seu recurso contra a condenação.
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, destacou que este caso era diferente de outros já julgados na Terceira Turma envolvendo a empresa ferroviária. O trabalhador ajuizou ação para obter a reintegração no emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização especial pela dispensa imotivada, conforme acordo coletivo da categoria de 1995/96, que substituiu a estabilidade por uma indenização especial. Aqueles com mais de vinte anos de casa teriam direito a receber o valor correspondente a dois salários e meio por ano de serviço, vigente na data do desligamento, além de 80% sobre o FGTS, já incluídos os 40% de lei. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido da indenização.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que negou provimento ao apelo da empresa, mas determinou a reintegração do funcionário, com base na argumentação de que uma cláusula do acordo estabelecia o pagamento da indenização em até dez dias úteis após a dispensa. Caso contrário, tornava-se nula a demissão e ficava assegurada a reintegração. Em recurso ao TST, a ALL sustentou a ilegalidade da reintegração, porque a proteção não se aplicaria aos empregados que ocupassem cargos em comissão e, por outro lado, que o local de trabalho, do empregado, em Campinas, foi extinto.
O ministro Bresciani lembra que o Regional esclareceu que o pedido foi de reintegração em uma das cidades onde houvesse atividade da ALL, para exercer a mesma função ou equivalente. Explica, ainda, que o Regional concluiu que somente os empregados admitidos em função comissionada estão excluídos do direito à indenização. Não é, segundo o TRT, a situação do autor da ação, admitido pela Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) em julho de 1981, como auxiliar administrativo, passando a especialista em 1994 e a consultor em junho de 1996.
O relator destaca que a reintegração foi determinada devido ao não-pagamento da indenização no prazo de dez dias, e não com base no acordo coletivo de 1983/84, que garantiu emprego, em caráter permanente, para os ferroviários que tivessem mais de quatro anos na empresa. Além disso, o ministro Alberto Bresciani não verificou qualquer desrespeito aos preceitos constitucionais evocados pela empresa, nem ofensa literal a artigo da CLT ou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. (RR –1027/2007-001-15-00.9)
Danos Morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento?
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.
Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)
Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista ítnima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630
17 de julho
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