O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403.
A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem como no inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Em 2000, a Terceira Turma garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista.
Para aceitar o trabalho, a atriz estipulou, em contrato escrito, as condições para cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e a controlar a forma de divulgação de sua imagem despida nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto o jornal carioca estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a Playboy em página inteira, sem qualquer autorização.
Para a Turma, a atriz foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Por essa razão, deve ser indenizada.
Ao julgar o Resp 1.053.534, a Quarta Turma também entendeu que a empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deveria pagar uma indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto dela ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira.
Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, entenderam que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.
Já em 2008, em julgamento do Resp 1082878, a Terceira Turma manteve decisão que obrigou a Editora Globo S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação em 2006 de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a lhes beneficiar. Entretanto, afirmou a ministra, nesse caso ficou caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista.
Categoria da Notícia: Importante
II Pacto Republicano: lei que regulamenta Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é sancionada
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que regulamenta o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). A criação da norma é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).
Além de solucionar questões processuais próprias às ADOs, a norma define o objetivo deste novo instrumento de controle de constitucionalidade, qual seja: sanar omissões constitucionais quanto ao cumprimento de dever, imposto pela Constituição, de legislar, ou a adoção de providência de índole administrativa.
II Pacto Republicano
O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos Três Poderes da República. Foram estabelecidas dez metas nacionais do Judiciário para 2009, no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário.
O objetivo do pacto é melhorar o acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e a prevenção de conflitos; e aperfeiçoar e fortalecer as instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.
Desde que os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário assinaram o pacto, os três Poderes têm trabalhado em agenda conjunta para estabelecer novas condições de proteção dos direitos humanos fundamentais, criar mecanismos que conferem maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, assim como fortalecer os instrumentos já existentes de acesso à Justiça.
Confirmada imunidade tributária da ECT
A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu pela ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT.
Em primeira instância, o juízo da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas entendeu inexistência de imunidade tributária da ECT, considerando regular o ato de infração contra a empresa, já que ocorreu o fato gerador de ISSQN, “cuja materialidade consiste na atividade de um sujeito caracterizada como prestação de serviço remunerado”.
A ECT alegou que goza do beneficio da impenhorabilidade de seus bens e, como é empresa prestadora de serviços públicos, possui imunidade tributária.
A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que deve ser levado em consideração o princípio da imunidade tributária recíproca. O art. 150, VI, a, da Constituição Federal estendeu o benefício às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os valores estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou sejam delas decorrentes. A magistrada esclareceu que a ECT tem natureza compreendida como tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta – serviço postal -, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal. A decisão declarou a ilegalidade da cobrança do ISSQN e a impenhorabilidade dos bens da ECT.
AC n.º 2000.01.00.042916-7/AM
Concurso: TJMS divulga o nome dos aprovados na prova escrita
Está publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (16), já disponibilizado no portal do TJMS, o nome dos candidatos aprovados na prova escrita do V Concurso Público de Provas para Provimento de Cargos Públicos da Estrutura Funcional do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
A listagem dos aprovados, em ordem alfabética, constando a pontuação obtida na prova escrita, encontrada no Diário da Justiça nº 2.067, no site www.tjms.jus.br ou pelo endereço eletrônico www.fadems.org.br.
O concurso é regido pelas regras do Edital nº 01, supervisionado pela Banca Examinadora e com apoio técnico da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul (FADEMS).
A próxima fase do concurso será a aplicação da prova prática, prevista para o final de outubro, para os candidatos ao cargo de Analista Judiciário, com caráter eliminatório e classificatório. Conforme item 13.14, do edital nº 1, de 23.07.09, as provas práticas serão realizadas somente nas comarcas de Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas.
O edital de convocação informando o local, dia e horário das provas será divulgado na próxima semana.
Cargos – Os cargos são de Técnico de Nível Superior, com remuneração de R$ 3.229,65; Analista Judiciário, com vencimento base de R$ 2.482,40 e Auxiliar Judiciário, com vencimento de R$ 1.408,00. As vagas são destinadas para a formação de cadastro de reserva, com vistas a futuro provimento de cargos, em face das vagas que surjam nos quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça e comarcas do Estado.
Edital 9/2009 – Divulga rec. gabarito e lista aprovados
Fonte: Tribunal de Justiça de MS
TJRS entende que condomínio não possui responsabilidade sobre vandalismo praticado por morador contra vizinhos
A 18ª Câmara Cível decidiu que a responsabilidade do condomínio limita-se aos atos praticados por seus empregados e pelo seu síndico, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade. Não havendo, portanto, legitimidade para responder por danos causados por condôminos ou seus familiares contra terceiros.
Apelação Cível
A ação foi ajuizada por morador de imóvel vizinho contra o condomínio, na cidade de Pelotas, sustentando ter sofrido prejuízos pelo arremesso de garrafas de whisky, vinho e cerveja em seu telhado.
O condomínio réu informou que equipamento de monitoramento no local não identificou os verdadeiros responsáveis e que assembleia geral realizada definiu que os danos não seriam indenizados, por não haver certeza de onde teriam sido arremessados os objetos.
Em 1º Grau, foi considerada a ilegitimidade passiva da parte houve a extinção do processo sem resolução de mérito, havendo interposição de recurso ao TJ.
O relator da apelação, Desembargador Nelson José Gonzaga, relator, esclareceu que a responsabilidade do condomínio réu limita-se aos atos praticados pelo seu síndico ou por seus empregados, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade, “não cabendo a ele a responsabilidade por atos de vandalismo praticados por seus condôminos ou familiares contra terceiros”.
Com esse entendimento, manteve a sentença e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pela Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia e pelo Desembargador Pedro Celso Dal Prá.
Proc. 70024443681
TJMS vai eliminar 20,5 mil processos de J.Esp.
As partes interessadas nos processos físicos que tramitaram na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande podem requerer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, até o dia 23 de novembro, os autos e documentos solicitados antes da eliminação do material. Segundo a diretora da Secretaria dos Juizados Especiais, Maria José Teixeira Marcelo, os processos que estavam no arquivo e com a temporalidade cumprida por lei, foram selecionados e serão eliminados no dia 27 de novembro, às 14 horas, em audiência pública a ser realizada na Rua Francisco Galvão Paim nº 1.709, Bairro Cristo Redentor, sede da empresa que fará a fragmentação e reciclagem do material.
O edital de eliminação está publicado no Diário da Justiça (DJ) nº 2061 desta quarta-feira, dia 7 de outubro, contendo os detalhes dos procedimentos necessários para fazer a requisição do material. A listagem dos autos que serão eliminados está contida no suplemento do DJ 2061 e também em relatório impresso que será disponibilizado no Fórum de Campo Grande e no Juizado Central.
Para fazer as solicitações dos documentos e/ou processos, Maria José esclarece que os interessados devem procurar o PAC (Posto de Atendimento ao Cidadão) localizado no saguão do Fórum Heitor Medeiros, na Rua da Paz, nº 14, centro da Capital. Conforme consta no edital, os requerimentos serão atendidos por ordem de chegada, cabendo a quem primeiro requerer a via original do documento/processo que será entregue somente após vencido o prazo de 45 dias da publicação do edital. Aos demais serão entregues cópias do mesmo documento ou processo solicitado, desde que o interessado arque com os custos da reprografia.
A diretora da Secretaria dos Juizados Especiais lembra que o prazo para estas solicitações se encerra em 23 de novembro. Ela ressalta também que até as 18 horas do dia 25 os solicitantes devem retirar os respectivos documentos, porque o material não retirado no referido prazo será eliminado, impreterivelmente, no dia 27 de novembro às 14horas.
Normas da Eliminação – No último mês de setembro, o Conselho de Supervisão dos Juizados estabeleceu o procedimento de eliminação dos autos físicos das ações transitadas em julgado e definitivamente arquivadas, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de primeiro e segundo graus do Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, foi publicada a Instrução Normativa nº 18 que estabelece justamente a política de gestão dos processos arquivados para eliminação física dos autos.
A norma levou em consideração a necessidade de preservar as ações judiciais transitadas em julgado de interesse para o patrimônio histórico e o elevado custo no armazenamento de processos findos. São considerados como de interesse ou valor histórico, o primeiro processo de cada Juizado e os feitos que dizem respeito a relevantes aspectos sócio-político-econômicos da região, os quais deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Memorial e Arquivo do Tribunal de Justiça, onde ficarão preservados, sendo permitida a extração de cópias às instituições de ensino ou entidades ligadas à preservação histórica que eventualmente venham a demonstrar interesse nos referidos documentos.
O descarte dos processos tem sido objeto de estudo há muito tempo no Tribunal. O próprio presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, Des. Rêmolo Letteriello, no ano de 2003 já havia começado a fazer esse trabalho e com a evolução da digitalização, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, foi elaborado um projeto mais moderno para o descarte processual. Nesta primeira fase, acontece a primeira etapa da eliminação já programada desde setembro para ocorrer no 1º Juizado Especial Cível.
A eliminação é feita de forma criteriosa, ou seja, enquanto o recurso estiver pendente de julgamento, os autos não poderão ser eliminados. A eliminação de autos físicos será feita uma vez por ano, de preferência no primeiro semestre, ou após, se verificada a necessidade de realização de descarte de autos em cada juízo. Na ocasião da publicação da instrução normativa, o Des. Rêmolo salientou que “Em algumas comarcas não há espaço físico para se arquivar esses processos, que a partir de agora serão reciclados, visando a preservação ambiental”.
O magistrado acrescentou também que só nos juizados especiais é possível essa forma de descarte, pois na justiça comum, com a reforma promovida pela Lei nº 6.246/75, foi vetado o artigo 1.215 do Código Processo Civil, que dispunha sobre a eliminação dos processos. “Nos juizados especiais as sentenças são escaneadas e eliminadas fisicamente. Antes eram arquivadas em pastas e agora serão arquivadas digitalmente”.
De acordo com a diretora Maria José, neste momento serão eliminados aproximadamente 55 mil processos da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital. A próxima eliminação, ainda sem data definida, deverá englobar os processos da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª Varas dos Juizados Especiais de Campo Grande.
É importante ressaltar que todo este trabalho está inserido na política de gestão ambiental e de otimização da utilização dos espaços físicos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
Indústria de tabaco indeniza vítima
A família de W.C.D., um fumante de Belo Horizonte, conquistou o direito de receber da Companhia de Cigarros Souza Cruz S/A uma indenização de R$120 mil por danos morais. Por determinação da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a esposa M.F.A.D. e as duas filhas do casal receberão R$40 mil cada uma pelo sofrimento pela morte de W.C.D.
A decisão de 2ª Instância reforma sentença que julgara a causa improcedente porque as autoras não conseguiram provar que o motivo do falecimento do homem, ocorrido em 12 de agosto de 1998, foi o vício provocado pelo produto da empresa. De acordo com a mulher e as filhas, ele fumava quatro maços por dia, o que equivale a um consumo diário de 80 cigarros.
A família relatou que W.C.D., que trabalhava como motorista de táxi, tentou deixar o hábito por recomendação médica, mas jamais conseguiu. “Se ele passava um dia sem fumar, ficava impaciente, suava, tinha dores de cabeça”, disseram os familiares, acrescentando que o falecido acabou desenvolvendo doenças pulmonares e cardíacas devido ao fumo.
A mãe e as filhas contaram que o taxista costumava dizer que só gostava da marca Hollywood, porque era “a que tinha as propagandas mais bonitas”. “Se ele não encontrava Hollywood, às vezes andava até achar. Falava sempre que não fumava ‘mata-rato’”, explicou a família.
Ação
Ao morrer aos 44 anos, o motorista, que era a única fonte de renda da família, deixou desamparadas duas crianças, de doze e quatorze anos de idade. Passando por dificuldades financeiras e abaladas pela perda, a mãe, a dona de casa M.F.A.D., foi obrigada a fazer empréstimos para sustentar a casa. Em agosto 2005, ela entrou na Justiça com o pedido de indenização contra a Souza Cruz.
Em suas alegações, as três mulheres afirmaram que o fabricante de cigarros deve responder pelos danos aos consumidores, pois a lei proíbe que sejam disponibilizados no mercado produtos prejudiciais a eles. A família ressaltou que o atrativo da propaganda foi decisivo para reforçar o vício, lembrando ainda que a resolução que obriga a indústria tabaqueira a alertar para os malefícios do cigarro é de 2003.
“Trata-se de uma questão social grave e as empresas que comercializam mercadorias à base de tabaco sabem que o cigarro contém substâncias que causam dependência física e química”, afirmou a viúva. “Se os fumantes sabem dos riscos, a indústria também deve ter consciência disso ao vender esses produtos”, concluiu.
Contestação
A Souza Cruz invocou a prescrição da pretensão das autoras, afirmando que, desde o falecimento do taxista, passaram-se mais de cinco anos e, portanto, a reparação não mais era possível. A companhia questionou também a suposta ignorância da vítima em relação aos males do fumo. “A associação do consumo de cigarros com diversas doenças é de conhecimento geral há décadas. O próprio maço traz essas informações. Se o consumidor não lê ou não presta atenção, nem por isso pode alegar desconhecimento depois”, declarou.
A empresa refutou a acusação de propaganda enganosa, afirmando que “a propaganda não tem o condão de compelir alguém a fazer algo contra a sua vontade” e tem a finalidade única de atrair fumantes de uma marca para outra ou manter fiéis os consumidores de uma marca. Insistiu também no caráter lícito da comercialização de tabaco e no fato de que “fumar é um ato de livre arbítrio; as pessoas fumam porque querem, conhecendo os problemas decorrentes do cigarro. Além disso, qualquer pessoa realmente motivada consegue parar de fumar”.
Recolhendo vasta jurisprudência sobre o posicionamento de diversos tribunais do país, a defesa da Souza Cruz argumentou que uma decisão diferente das que julgaram a ação improcedente seria minoritária no panorama nacional e contrária à tendência atual. Finalmente, a empresa alegou que o cigarro, embora apresente “periculosidade inerente”, não pode ser considerado um produto defeituoso e por isso não justifica o enquadramento de sua atividade no Código de Defesa do Consumidor. Finalizou declarando que o vínculo entre o dano e a culpa não ficou provado e que o diagnóstico do paciente (edema agudo pulmonar e cardiopatia hipertrófica) poderia ser causado por uma hipertensão de origem genética.
Decisão
A decisão da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, de dezembro de 2008, acolheu a argumentação da Souza Cruz de que a relação causal entre o ato e o dano não ficou provada. As autoras, então, entraram com recurso junto ao TJMG em 19 de janeiro deste ano.
O desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível, reformou a sentença. O relator entendeu que “mesmo que a doença não decorresse exclusivamente do uso do cigarro, este contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde da vítima e por isso a apelada deve ser responsabilizada”. “Os fabricantes de cigarro sempre souberam que o cigarro vicia e causa doenças. Diante disso, não há dúvida de que a empresa, agindo assim, criou conscientemente o risco do resultado e assumiu a obrigação de ressarcir”, considerou o relator, que foi acompanhado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte.
Ficou vencido o revisor, desembargador Valdez Leite Machado.
Processo: 1.0024.05.799917-9/001
STJ decide sobre incidência de IR em rescisão de contrato de trabalho
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, o recurso especial que questionava a incidência de imposto de renda (IR) sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV), contudo incide IR quando a verba é paga por liberalidade do empregador.
No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula n. 215 do STJ sobre verbas denominadas “gratificação não eventual” e “compensação espontânea” que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula n. 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Ao avaliar o caso, o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.
As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.
Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.
Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada “gratificação não eventual” foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba “compensação espontânea” paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.
Sobre a “gratificação não eventual”
Para o ministro, não ficou demonstrado, nos autos, que a “gratificação não eventual” foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a determinação para o seu pagamento.
“Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao imposto de renda”, concluiu o ministro relator. Sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.
Avaliação da “compensação espontânea”
Mauro Campbell Marques ressaltou que, apesar de denominação “compensação espontânea”, o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.
O ministro esclareceu que, em decisão recente, a Primeira Seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva.
Dessa forma, o relator considerou que a Súmula n. 215 do STJ incide sobre a “compensação espontânea”, tornando-a livre de incidência do IR.
Origem da questão
A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública sobre a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho que, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária (PDV). Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre as verbas pagas a título de “compensação espontânea” e “gratificação não habitual” no contexto de demissão sem justa causa.
Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou, entre outras questões, a aplicação da Súmula n. 215 do STJ. A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais, não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por liberalidade do empregador, por isso estão sujeitas à tributação pelo IR.
Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória
O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.
Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor. O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu. O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.
Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança. Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.
Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo. Assim, o relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.
Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Rio vence e Brasil será sede dos Jogos Olímpicos de 2016
A emoção deu o tom à defesa da candidatura do Rio de Janeiro às Olimpíadas e o Brasil conquistou os Jogos Olímpicos de 2016, com o dobro dos votos da segunda colocada: 66 contra 32. Pela primeira vez na história, um País sul-americano vai sediar a competição.
Em Copacabana, uma festa popular marca o dia histórico brasileiro, com shows de artistas como Lulu Santos e a presença de atletas brasileiros que já estiveram nas Olimpíadas.
O anúncio da vitória brasileira foi feito há pouco, em Copenhague, na Dinamarca. Rio de Janeiro chegou a final com Madri – Espanha. Mais cedo, outras duas candidatas foram eliminadas: Chicago e Tóquio.
O Rio também garante sede dos Jogos Paraolímpicos de 2016. Por 50 minutos, sete membros da delegação brasileira deram destaque às belezas cariocas e aos benefícios que a primeira Olimpíada na América do Sul traria à cidade
Mas o principal argumento da candidatura do Rio de Janeiro em sua apresentação pré-eleição da cidade-sede dos Jogos Olímpicos de 2016 foi o ineditismo.
Dos quatro países que disputam o direito de organizar a competição, o Brasil foi o único que jamais recebeu a competição.
“Entre as dez maiores economias do mundo, somos os únicos que não sediaram a Olimpíada. Para os outros, será apenas mais uma Olimpíada, mas para nós será uma oportunidade sem igual. O desafio do COI é expandir os Jogos para novos lugares, de acender a pira olímpica em um país tropical”, disse o presidente Lula em Copenhague, ao defender a candidatura.
O presidente Lula fez um discurso emocionado e um vídeo produzido pelo cineasta Fernando Meirelles arrematou a apresentação emocionada do Brasil.
As imagens mostraram a alegria do povo e de atletas dos diferentes países nas ruas do Rio de Janeiro, com o slogan, em vários idiomas, “A paixão nos une”, e um mosaico humano com os anéis olímpicos na beira da praia.
Além do governador e do prefeito do Rio, a velejadora Isabel Swan, medalha de bronze nos Jogos de Pequim-2008 na classe 470, com Fernanda Oliveira, defendeu a candidatura em nome dos atletas. Ressaltou a importância de Pelé para o esporte brasileiro e destacou Daniel Dias, multicampeão paraolímpico, e Barbara Leôncio, jovem promessa do atletismo, antes de passar a palavra para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o único a discursar em português, que caprichou no aspecto emocional em seu discurso.
“Para os outros, é apenas mais uma Olimpíada. Para nós, será uma oportunidade sem igual. É um continente que nunca recebeu os Jogos Olímpicos. Chegou a hora de corrigir esse desequilíbrio”, pediu Lula
Para o presidente, foi a segunda vitória importante, depois da Copa do Mundo.
O Rio já havia se candidatado a sede dos Jogos em 2004 e 2012, sem chegar à final.
Até agora, a principal concorrente apontada por sites especializados era Chicago (EUA), que nesta sexta-feira foi a primeira eliminada. Logo depois, Tóquio foi eliminada da disputa pelos delegados do COI, fazendo com que apenas Madri e o Rio de Janeiro continuassem na corrida.
Na pré-seleção feita pelo COI entre as aspirantes, no ano passado, no entanto, a cidade brasileira havia obtido o pior desempenho entre as finalistas.
A cidade foi escolhida pelos membros do COI (Comite Olimpico Internacional).
Fonte: www.campogrande.com
17 de julho
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