STJ garante uso de nome social a militar trans e veda desligamento por mudança de gênero

Em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 20), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses que reconhecem direitos de militares transgênero, incluindo a possibilidade de uso do nome social e a proibição de desligamento ou reforma apenas com base na identidade de gênero ou no fato de o ingresso ter ocorrido em vaga destinada a sexo biológico distinto.

Por unanimidade, o colegiado estabeleceu os seguintes entendimentos no âmbito das Forças Armadas:

1) São devidos o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e dos atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar.

2) São vedadas a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto.

3) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.

Ação civil pública apontou práticas discriminatórias nas Forças Armadas
Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União relatou práticas discriminatórias contra servidores federais, especialmente militares das Forças Armadas, em razão de sua identidade de gênero. Segundo a ação, eles eram submetidos a sucessivas licenças médicas e à reforma compulsória, com base na categorização de “transexualismo” da CID-10 – classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (OMS).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao reformar a sentença, determinou a aceitação do nome social e o fim do encaminhamento automático à reforma. A União, contudo, recorreu ao STJ sob a alegação de que o reconhecimento da mudança de gênero criaria tratamento diferenciado sem previsão legal e que os eventuais afastamentos se deram a partir de condições físicas ou psicológicas verificadas em avaliações médicas.

Princípios da dignidade e da isonomia respaldam o uso do nome social
O relator do processo no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.275, reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo.

Na mesma linha, à luz dos princípios da dignidade e da isonomia, o ministro citou o Decreto Federal 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na administração pública federal, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada.

“No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgênero; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional”, destacou o ministro.

OMS deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental
Segundo o relator, é ilegal e contrária aos tratados internacionais a reforma compulsória de militares apenas por serem transgênero. Ele mencionou a Opinião Consultiva 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que veda atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade dos transgêneros. Do mesmo modo – acrescentou Teodoro Silva Santos –, os Princípios de Yogyakarta e sua atualização enfatizam a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBT+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar.

Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar – prosseguiu –, deve ser garantido seu direito de seguir na ativa, sendo vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada apenas em incongruência de gênero.

O ministro ressaltou que a identidade trans, por si só, não representa limitação técnica ou profissional. Assim, não havendo falta disciplinar ou incapacidade laboral comprovada, essa condição não pode ser usada como justificativa para retirar o militar de suas funções.

Ao analisar a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o ministro verificou que a lista de doenças e condições que podem justificar a reforma por invalidez não inclui a transexualidade. Além disso, ele lembrou que a CID-11, versão mais recente da classificação de doenças da OMS, não categoriza mais a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que confirma a despatologização da identidade transgênero.

“Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da União.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2133602

TJ/PE: Cuidadora que ignorou criança por 12 minutos enquanto mexia no celular é condenada a 10 anos por morte

A Justiça de Pernambuco condenou a coordenadora do Hotelzinho Menino Jesus, em Belo Jardim, Agreste do Estado de Pernambuco, a dez anos de prisão pelo crime de abandono de incapaz qualificado pela morte, em razão do afogamento do menino Davi Carvalho Cavalcanti Melo, de três anos, ocorrido em 20 de maio de 2022. A decisão, assinada pelo juiz Leonardo Costa de Brito, descreve que a criança permaneceu por cerca de doze minutos sem supervisão adequada, tempo em que conseguiu ultrapassar uma grade metálica que separava a área interna do hotelzinho da piscina, caiu na água e se debateu até perder os sentidos, sem que a responsável percebesse o que acontecia.

Segundo o processo, momentos antes do acidente, uma das funcionárias havia levado Davi até a coordenadora, avisando que ele precisava ser observado. Mesmo assim, a ré continuou deitada em uma cama elástica, usando o celular, enquanto outra criança permanecia junto a ela. As imagens analisadas pela Polícia Civil mostraram que, durante todo o período em que Davi retirou a grade, caminhou até a área externa, aproximou-se da piscina, subiu na escada e caiu na água, a coordenadora permaneceu deitada, sem notar a movimentação. Um laudo da Polícia Científica confirmou que a grade instalada, comprada pela própria acusada, era improvisada, frágil e incapaz de impedir a passagem de crianças, funcionando, segundo o juiz, muito mais como uma sensação ilusória de segurança do que como barreira efetiva.

Na sentença, o magistrado rejeitou o pedido do Ministério Público para desclassificar o caso para homicídio culposo. Ele destacou que, ao assumir voluntariamente a função de coordenadora e permanecer no mesmo ambiente das crianças, a ré ocupava posição de garantidora — ou seja, tinha o dever legal e direto de vigilância e cuidado. Para o juiz, o abandono não exige que a pessoa se afaste fisicamente, bastando que ela deixe de exercer a vigilância mínima sobre quem está sob sua responsabilidade, o que ficou comprovado pelas imagens e pelos depoimentos colhidos. O juiz também ressaltou que a acusada tinha conhecimento prévio do risco, já que dias antes outra cuidadora havia impedido que o mesmo menino chegasse à área da piscina. Mesmo ciente disso, manteve a porta aberta para ventilação e continuou utilizando o celular, ignorando o perigo evidente.

Além da pena de prisão em regime inicial fechado, a coordenadora foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização mínima por danos morais aos pais da vítima, sendo R$ 50 mil para cada um, com correção monetária e juros. O juiz afirmou que a perda de um filho nessas circunstâncias configura dano moral evidente, que dispensa qualquer comprovação adicional. A acusada poderá recorrer em liberdade, já que respondeu solta a todo o processo e o magistrado não identificou motivos para decretar prisão preventiva no momento.

A sentença também determinou que o Ministério Público de Arcoverde seja comunicado, porque a ré afirmou, em interrogatório, ser proprietária de outro hotelzinho naquele município, que estaria funcionando sem licença. Para o juiz, essa informação aponta possível risco à segurança de outras crianças, justificando fiscalização imediata. Após o trânsito em julgado, será expedido mandado de prisão e a pena deverá ser cumprida na Colônia Penal Feminina de Buíque.

TJ/PB: Energisa deve remover postes instalados no meio de vias públicas

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811406-20.2025.8.15.0000 interposto pelo município de Poço Dantas e determinou que a Energisa Paraíba proceda, de forma imediata, à remoção de postes instalados no centro de vias públicas urbanas. A decisão reformou o entendimento do Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, que havia negado pedido de tutela de urgência no processo nº 0804177-60.2025.8.15.0371.

O município alegou que os postes foram instalados de maneira irregular e que impedem a continuidade das obras de pavimentação, além de representarem risco à população.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, destacou que as imagens anexadas aos autos comprovam que os postes se encontram no meio das vias públicas, obstruindo o tráfego e expondo moradores e motoristas a risco concreto de acidentes. Para o magistrado, a situação exige intervenção imediata.

A decisão ressalta que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece ser responsabilidade da concessionária o custeio da remoção de postes instalados irregularmente, ou em desacordo com normas urbanísticas e técnicas. Embora ainda não haja comprovação definitiva de irregularidade na instalação à época, o Tribunal entendeu que o atual posicionamento dos equipamentos é por si só suficiente para justificar a tutela de urgência, diante do perigo à coletividade. “Não há como ignorar a situação atual da rua, uma vez que o posicionamento do poste proporciona risco de acidentes e prejuízos à população”, frisou o relator em seu voto.

Com a decisão, a Energisa deverá remover e realocar os postes instalados nas vias indicadas pelo município, em local adequado; arcar, provisoriamente, com os custos da realocação; e concluir o serviço no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil. “Determino de ofício que o Agravante proceda com à instalação de placas de sinalização acerca do risco de acidente diante dos postes que se encontram no meio da via pública até a conclusão do serviço de realocação que será realizado pela Energisa no prazo já mencionado”, destaca o relator.

TJ/RN: Plano de Saúde deve custear criopreservação de óvulos

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que havia deferido o pedido de uma usuária de plano de saúde, que terá que custear, de forma direta e imediata, o procedimento de criopreservação de óvulos, previamente à cirurgia indicada, em clínica credenciada e, caso inexistente, em prestador particular, inclusive fora da área de cobertura contratual.

A operadora, dentre outros pontos, alegou que a obrigação de cobertura de procedimentos deve observar os limites contratuais e a área de abrangência pactuada, de modo que o contrato firmado pela autora possui natureza estadual. Alegação não acolhida no órgão julgador.

A decisão também dispensou a exigência de reembolso futuro pela autora, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao custeio do procedimento; bem como autorize e custeie, de forma igualmente direta e imediata, o procedimento cirúrgico para tratamento da endometriose profunda, conforme prescrição médica, em rede credenciada, devendo comprovar a existência de profissionais habilitados e estrutura apta à realização do procedimento e, em caso de inexistência de estrutura ou profissionais, a realização em prestador particular fora da área de abrangência.

“Não vislumbro a possibilidade de alteração da decisão agravada. Isso porque, na espécie, pelo que se constata da própria decisão agravada, os procedimentos requeridos foram impostos, preferencialmente, em rede de cobertura da agravante, não havendo se de falar em ilegalidade quanto a sua realização fora de rede credenciada no caso de inexistência de estrutura ou profissionais”, destaca o relator, desembargador Cláudio Santos.

Conforme a decisão, tal determinação também é pelo fato de que, conforme relatório médico circunstanciado (nos autos originários), o tratamento imposto é de urgência, devendo ser realizado o mais rápido possível, a teor do que prescreve o inciso VI, do artigo 12, da Lei n° 9656/98.

STJ: Isenção de IPI na compra de carro por taxista não exige exercício anterior da atividade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi.

A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.

Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.

O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.

Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.

“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2018676

TST mantém indenização à mãe de trabalhador rural morto em explosão de fogos de artifício

Artefatos eram usados para espantar animais em plantações de mandioca.


Resumo:

  • Um trabalhador rural morreu quando os fogos de artifício que carregava em sua motocicleta explodiram durante o transporte.
  • Os artefatos eram usados para espantar animais na lavoura.
  • Ao manter a indenização à mãe da vítima, a 1ª Turma do TST considerou que a atividade envolvia risco acentuado.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um proprietário rural pela morte de um trabalhador vítima da explosão de fogos de artifício em uma plantação de mandioca. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho fatal e reconheceu o direito da mãe do empregado a indenização de R$ 70 mil. O processo tramita em segredo de justiça.

Fogos serviam para espantar animais
O acidente ocorreu 11 dias depois da admissão do empregado. Ele se deslocava de motocicleta pela estrada da lavoura, carregando fogos de artifício conhecidos como “bombas de solo” entre o tanque e o banco da moto. Os fogos eram usados para espantar porcos-do-mato que invadiam a plantação.

De acordo com o laudo da perícia criminal, ao parar na margem da estrada, houve uma explosão sobre o tanque da motocicleta e nas coxas do trabalhador, provocando combustão e carbonização total do corpo e da moto. O perito concluiu que não se tratava de acidente de trânsito, homicídio ou suicídio, mas de evento acidental relacionado à inobservância dos procedimentos de segurança no manuseio dos artefatos explosivos.

A mãe do trabalhador ajuizou reclamação trabalhista sustentando que a morte teria ocorrido por falta de treinamento e de fiscalização sobre a utilização dos fogos de artifício. Em sua defesa, o fazendeiro alegou que o empregado não estava autorizado a lançar fogos nem a utilizar a motocicleta. Ele teria agido por conta própria ao substituir o padrasto, que era o responsável autorizado para a tarefa de soltar os fogos.

Atividade envolvia risco acentuado
O juízo de primeiro grau reconheceu que a atividade envolvia risco acentuado e condenou o empregador a pagar indenização de R$ 200 mil, além de pensão mensal de dois terços da última remuneração do empregado até a data em que ele completaria 75 anos e seis meses de idade ou até o falecimento da mãe. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil e os critérios de concessão da pensão mensal.

O fazendeiro recorreu então ao TST pedindo a redução do valor da condenação e para questionar a dependência econômica da mãe.

Dependência econômica é presumida em famílias de baixa renda
O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TST já reafirmou o entendimento de que, em famílias de baixa renda, presume-se a assistência e a dependência econômica recíproca entre seus membros, e essa presunção não foi afastada pelas provas contidas nos autos.

Entre outros pontos, o ministro ressalta que, de acordo com o TRT, a mãe morava com o filho, não tinha renda própria, e o padrasto também era empregado da fazenda, com remuneração modesta. Para o relator, esses elementos reforçam a presunção de dependência econômica da mãe em relação ao filho.

Quanto ao valor indenizatório, o ministro considerou o montante de R$ 70 mil adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

Conselho da Justiça Federal fixa tese sobre responsabilidade das instituições financeiras em fraudes via Pix

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 12 de novembro.


Em sessão ordinária realizada em 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, acompanhada pela juíza feeral Monique Marchioli Leite, dar parcial provimento ao incidente, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese:

“1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade” – Tema 352.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CAIXA) e julgou improcedente a condenação da instituição financeira pelo pagamento de danos materiais e morais decorrentes de transferências indevidas realizadas via Pix.

O caso examinou a responsabilidade do banco em fraudes via Pix praticadas por golpistas que utilizam técnicas de engenharia social para induzir a (o) cliente a realizar a transferência. A discussão se concentrou nos limites do dever das instituições financeiras de prevenir esse tipo de crime e em que ponto a responsabilidade deixa de ser delas e passa a decorrer exclusivamente da manipulação praticada por fraudadoras(es).

A tese buscou uniformizar os entendimentos divergentes sobre a responsabilidade dos bancos em fraudes via Pix, destacando que esses golpes fazem parte do risco da atividade financeira e exigem mecanismos eficazes de prevenção, sobretudo para consumidoras(es) hipervulneráveis.

A TNU reconheceu que, embora a entrega de dados sigilosos pela(o) cliente, mesmo se induzida por fraude, possa caracterizar culpa concorrente, conforme análise no caso concreto do grau de diligência exigível, e reduzir a indenização, isso não afasta a responsabilidade da instituição, que deve atuar para evitar, monitorar e bloquear operações suspeitas.

Processo n. 1054560-45.2021.4.01.3500/GO

Fonte: Conselho da Justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2025/novembro/tnu-fixa-tese-sobre-responsabilidade-das-instituicoes-financeiras-em-fraudes-via-pix

TJ/GO determina afastamento imediato de professor após agressão contra aluno

A juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Quirinópolis/GO, determinou, no último sábado (15), o afastamento imediato de um professor da rede municipal de ensino, após episódio de agressão física contra um estudante dentro de sala de aula. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que determinou ainda o que o Município de Quirinópolis adote, no prazo máximo de 48 horas, todas as providências administrativas necessárias para efetivar o afastamento e a proibição de contato do professor com a vítima, seus familiares e testemunhas, sob pena de multa diária e demais sanções legais cabíveis.

O episódio ganhou ampla divulgação recentemente, após a circulação de imagens captadas por câmeras de segurança da unidade escolar. Conforme apurado pelo MPGO, a agressão ocorreu no dia 29 de outubro de 2025, por volta das 11h40, nas dependências de uma escola municipal de Quirinópolis. A vítima, um aluno do 6º ano, sofreu tapas na cabeça, nos braços e nos ombros, resultando em lesões corporais comprovadas por atendimento médico.

De acordo com a decisão, logo após o ato de violência, o professor deixou o local, demonstrando consciência da gravidade da conduta. O documento também evidenciou que a agressão não se tratou de um episódio isolado, uma vez que, horas antes, o docente havia sido advertido pela Secretaria Municipal de Educação e pela direção da escola por comportamento inadequado contra outro estudante.

Ao analisar o pedido de urgência, a juíza Adriana Queiróz de Oliveira destacou a existência de fortes indícios de reiteração de condutas violentas, bem como os impactos psicológicos e emocionais sofridos pela vítima, descritos em relatório técnico emitido por equipe especializada. Segundo a decisão, a permanência do professor no ambiente escolar representaria risco concreto de novas agressões e possibilidade de revitimização, razão pela qual a magistrada decidiu pelo afastamento imediato para resguardar não apenas a vítima, mas todas as crianças e adolescentes da rede municipal.

TST: Bancária reintegrada em caso de etarismo não consegue reverter nova dispensa

Para SDI-2, segunda dispensa não pode ser discutida em mandado de segurança.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente que pretendia obter, por meio de mandado de segurança, uma segunda reintegração ao Banco Bradesco S.A. Segundo o colegiado, não há direito líquido e certo à nova reintegração, porque a trabalhadora não estava protegida por estabilidade provisória nem por outra garantia de emprego. A segunda dispensa estaria dentro do poder diretivo do empregador, e a questão deve ser decidida no curso da ação original, e não por mandado de segurança.

Primeira dispensa foi anulada por etarismo
A gerente comercial, contratada em 2002, foi dispensada em 2017 e reintegrada em 2021 por decisão judicial, porque sua dispensa foi considerada discriminatória em razão da idade. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil e ressarcir todo o período de afastamento.

Em fevereiro de 2024, ela foi novamente dispensada e ajuizou outra ação trabalhista, com pedido de liminar de reintegração. O pedido foi inicialmente acolhido, mas a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Decisão sobre reintegração não reconheceu estabilidade
Após a negativa, a bancária entrou com um mandado de segurança. Segundo ela, a derrubada da liminar na ação originária desconsiderou que os efeitos da decisão de 2017 seriam permanentes, e o banco, ao dispensá-la pela segunda vez, violou a coisa julgada e a lei.

A pretensão, porém, foi rejeitada. De acordo com o TRT, como não foi reconhecido o direito à estabilidade, a nova dispensa não caracterizaria, por si só, desrespeito à decisão judicial.

Constatação de etarismo na nova dispensa precisa de mais prazo e provas
A bancária recorreu ao TST, insistindo na tutela de urgência para reintegração, mas o relator, ministro Dezena da Silva, observou que, sem o reconhecimento da estabilidade depois da primeira reintegração, nada impede que o banco, dentro do seu poder diretivo, rescinda de novo o contrato.

“A constatação de que a nova demissão também foi motivada por etarismo demanda efetiva produção de provas”, explicou. A apresentação de provas, porém, não cabe em mandado de segurança e deve ser feita na ação principal, no juízo de origem.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0024926-72.2024.5.04.0000

 

TJ/SC: Aluno expulso sem direito a defesa será reintegrado a escola particular

TJSC reconhece falta de processo administrativo e garante continuidade dos estudos.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a reintegração de um estudante de escola particular em Criciúma após concluir que sua expulsão foi aplicada sem a abertura de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo aluno.

Na origem, a 1ª Vara Cível da comarca havia indeferido o pedido liminar que buscava suspender os efeitos da expulsão, sob o entendimento de que não havia prova suficiente da efetiva aplicação da medida e de que seria necessário oportunizar o contraditório antes de adotar providências.

Ao recorrer, o estudante alegou que foi expulso por suposta infração disciplinar, sem ter recebido a oportunidade de se defender formalmente. Argumentou que a inexistência de processo administrativo violou seus direitos constitucionais e prejudicou a continuidade dos estudos.

No julgamento do recurso, o colegiado destacou que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos — garantias aplicáveis também às instituições privadas de ensino, por desempenharem atividade de relevante interesse social. A decisão também mencionou a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o controle judicial de atos administrativos disciplinares se limita à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento.

Ao analisar os documentos apresentados no processo, a câmara verificou que não houve comprovação de instauração de procedimento administrativo formal que permitisse ao aluno e a seus responsáveis apresentar defesa ou produzir provas antes da aplicação da penalidade. Nessas condições, a sanção disciplinar não poderia ser mantida.

Diante disso, a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a decisão de primeiro grau e determinou a imediata reintegração do estudante às atividades escolares neste momento. A decisão ressalvou, contudo, que o juízo de origem poderá reavaliar a situação durante a instrução processual, caso surjam novas provas.


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