Empresa condenada a indenizar viúva de cliente que enfartou tentando cancelar serviço pelo Call Center

A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de indenização por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de Call Center, vindo a falecer dois dias depois. A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.

A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na Comarca de Uruguaiana pela viúva do cliente, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo. Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de Call Center da empresa. Segundo a viúva, o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo.

A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o Call Center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar. Por essa razão, ela requereu antecipação de tutela determinando à empresa que não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou indenização por danos morais decorrentes do falecimento do marido.

Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.

O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora recorreu.

Recurso

No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa, conhecida pelo mau atendimento aos clientes, permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no permissivo do Art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”

De acordo com o Juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.”

O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Participaram do julgamento, realizado em 8/4, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.

Recurso Inominado nº 71002173979

Abaixo, a íntegra da decisão:

Responsabilidade civil e direito do consumidor. Defeito na prestação de serviço de telefonia. Mau atendimento. Sistema call center. Usuário hipertenso. Óbito. Nexo causal e dano comprovados. Danos morais reconhecidos. Indenização fixada no limite máximo permitido nos juizados especiais Cíveis (quarenta salário minimos). Juízo de equidade.

I – Nexo causal e dano. A autora, não obstante a propositura do pedido no balcão dos Juizados Especiais, isto é, sem acompanhamento técnico, por meio da juntada de certidão de óbito, faturas, testemunhas, laudo para solicitação de internação hospitalar, nota de internação do paciente, planilha de prescrição médica do paciente, planilha de evolução do paciente, exames laboratoriais, reclamação protocolada perante o PROCON e outros, logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré (mau atendimento via sistema call center) e o falecimento de seu esposo, hipertenso que, há mais de ano, tentava o cancelamento do serviço identificado como “Br Turbo” e a cessação das cobranças, sem êxito, vindo, depois de aguardar por mais de 45 minutos na linha telefônica, a sofrer um mal súbito (enfarte) que o levou à morte. Dessa feita, e corroborado o contexto favorável à pretensão autoral com a ausência de prova em contrário pela demandada, é reconhecida a responsabilidade da ré pelo infortúnio ocorrido ao esposo da requerente.

II – Arbitramento indenizatório. Postulara a autora indenização no montante de R$8.300,00. À época, o pedido foi deduzido “no balcão”, isto é, sem patrocínio por advogado. Nessas circunstâncias, a Lei dos Juizados Especiais limita qualquer pretensão a vinte salários mínimos. Contudo, no momento em que há acompanhamento técnico, a referida lei eleva tal limite para quarenta salários mínimos, teto máximo admissível nesta justiça. Nesse passo, então, para interpor o recurso inominado, tendo a parte autora sido representada por procurador habilitado, à pretensão incide o limite maior, e, em se tratando a lesão sofrida na perda de um ente querido, num juízo de equidade, legalmente admitido (Lei nº. 9.099/95, art. 6º), norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com preponderância do caráter sancionatório da medida aplicada, o quantum indenizatório é fixado no montante máximo possível nesta esfera judicial (quarenta salários mínimos).

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JEC (COMPLEXIDADE DA CAUSA) CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71002173979

Comarca de Uruguaiana

ELAINE MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS BULLING

RECORRENTE

BRASIL TELECOM S/A

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em CASSAR A SENTENÇA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer e Dr. Jerson Moacir Gubert.

Porto Alegre, 08 de abril de 2010.

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,

Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulado com de indenização por danos morais ajuizado por ELAINE MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS BULLING contra BRASIL TELECOM S/A, narrando a autora, em suma, que se esposo era titular da linha telefônica à qual estava vinculado o serviço de Internet Br Turbo. Diz que, em junho de 2008, o titular solicitou o cancelamento desse serviço, sendo que tal requerimento, depois de muitos transtornos enfrentados, foi atendido em agosto e setembro do mesmo ano, pois, em outubro, ainda veio a respectiva cobrança, no valor de R$109,81. Refere que, em face do precário atendimento da demandada pelo sistema call center, diante dos incômodos suportados, numa das chamadas, o esposo da autora veio a falecer por infarto agudo. Em sede antecipatória da tutela requer que seja determino à ré que se abstenha de bloquear a linha telefônica nº. 55 3413-5033 bem como de inscrever o nome da autora nos cadastros negativadores e, ao final, pugna pela transferência do referido terminal para o nome da autora e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, suscita a ré preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos da requerida e a regularidade do atendimento prestado e, por conseguinte, a inocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência do pedido.

Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para determinar que a ré cancele o serviço Br Turbo, sob pena de multa diária, e extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, ante a complexidade da causa.

Irresignada recorre a autora.

Com as contrarrazões, sobem os autos para análise por esta colenda Turma Recursal.

VOTOS

Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)

O presente processo merece especial atenção.

A autora, através de um pedido de balcão, ou seja, inicialmente sem acompanhamento de advogado, postula cancelamento de serviço contratado junto à requerida, bem como indenização por danos morais decorrentes da morte de seu esposo, pois este teria sofrido um enfarte, que posteriormente o levou ao óbito, justamente no momento em que mantinha contato com a demandada, tendo um aumento de pressão resultante do mau atendimento e em razão das incomodações decorrentes do problema que não conseguia solucionar.

O juízo a quo entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o evento morte e o mau atendimento prestado pela demandada impedia uma análise e julgamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço.

No entanto tenho que, na expectativa do justo, outra deve ser a solução do caso.

O cerne da questão reside na conclusão se o contexto probatório está a autorizar conclusão de que efetivamente o evento morte teve, de alguma forma, vinculação com os problemas que vinha o falecido esposo da autora enfrentando com a demandada, tendo sido desencadeado, como alegado na inicial, no momento em que tentava, ao telefone, mais uma vez cancelar a cobrança de um serviço.

Nesse sentido, tenho que uma análise mais atenta à prova produzida, a aplicação de regras processuais vinculadas ao direito do consumidor, bem como levando-se em consideração que é fato notório o mau atendimento prestado pela demandada a seus clientes, todos estes fatos me levam a concluir que efetivamente está comprovado que o lamentável resultado morte não só esteve vinculado ao tratamento dispensado pela requerida, mas acabou sendo o fator desencadeador da internação hospitalar do esposo da autora, o qual desmaiou e foi levado ao hospital, onde veio a falecer, justamente no momento em que estava no telefone, tentando mais uma vez solucionar os problemas que vinha enfrentando com a demandada.

A par disso, em tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, ao declarar a incompetência desta justiça para processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da causa, é de ser cassada a sentença.

Outrossim, a partir do permissivo do art. 515, §3º, CPC, pelo qual “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”, estando o feito instruído o bastante, de modo a estar pronto para ser julgado, passo a enfrentar o mérito.

Observe-se que a autora refere que seu marido teve um aumento de pressão no momento em que estava em contato com a empresa demandada, vindo a enfartar, baixando hospital de onde não mais saiu, pois dois dias depois veio a falecer.

Documentos atestam a veracidade desta afirmação. A ficha hospitalar dá conta de que o esposo da requerente baixou o hospital no dia 13/06/2008, às 13h35min, com um quadro de pressão alta, após ter desmaiado em casa. Por este documento possível verificar-se, também, que o de cujus efetivamente veio a óbito dois dias depois.

O PROCON de Uruguaiana atesta que o falecido procurou o referido órgão, em mais de uma oportunidade, tentando obstar a cobrança de serviços mantidos pela requerida, os quais já havia pedido o cancelamento (fls. 37/38). Por sua vez, a recorrida, em correspondência datada em 27/06/2008, confirma ter recebido o pedido de cancelamento, justificando que se trata de serviços de terceiros (BR Turbo), a qual deveria ser contatada, mas que teria intercedido pelo consumidor, tendo a BR Turbo informado que cancelou o serviço, embora não fosse possível o ressarcimento “pois teria sido identificado que o titular tinha ciência dessa cobrança” (fl. 40).

Posteriormente, em agosto de 2008, nova comunicação da demandada, agora atestando conhecimento das diversas reclamações do titular da linha e que, após contato com a filha do falecido Carlos, providenciou na retirada do Turbo 250, da linha 3413.5033 (fl. 41).

No entanto, ainda em outubro de 2008, a conta telefônica mantinha a cobrança por mensalidades do chamado Turbo 250 (fl. 06), obstados a partir de liminar deferida à fl. 10.

Em complemento a tudo isso, registre-se que duas testemunhas ouvidas dão conta de terem presenciado as dificuldades que o esposo da autora vinha enfrentando com a demandada, valendo transcrever trechos dos depoimentos:

Jecéia Menezes (fl. 22) refere

Que há oito anos conhece a autora e seu falecido esposo. Que o falecido Moacir, quando se encontrava com a depoente, costumava referir problemas com a demandada. Que o falecido queria se desligar do serviço com a demandada e não conseguia. Que sempre vinha “àquela musiquinha” Que acredita que o problema persistir por cerca de uma ano. Que das vezes em que se encontrou com a autora e seu esposo, foram referidas cerca de cinco a seis vezes os problemas com a demandada

Marilaine da Silva Xavier (fl. 23) declarou:

Que quando chegava para visitar seu pai, o mesmo referia que o vizinho Carlos Moacir costumava estar nervoso em decorrência de problemas com a demandada Brasil Telecom. Que no final de maio ou começo de junho do corrente ano Carlos Moacir chegou até a residência de seu pai e a depoente estava presente,momento em que o falecido referiu já está cansado de entrar em contato com a Brasil Telecom e que já fazia mais de um ano que ele tentava cancelar o serviço BR Turbo. A depoente mencionou que o falecido havia ficado cerca de 45 minutos tentando o cancelamento. Que em razão da casa de seu pai ser próxima da casa do falecido, sempre que ele ficava aborrecido ia visitar o genitor da depoente para se acalmar

Ou seja, além de todos os documentos dando conta de que efetivamente o falecido esposo da autora vinha há bastante tempo se incomodando com a demandada, tentando cancelar um serviço e, em consequência, a cobrança do mesmo, testemunhas prestam relatos fidedignos e vinculados com uma realidade notória e por demais conhecida de todos, no sentido de que o falecido, um hipertenso, teve sua tranquilidade prejudicada pelo conhecido mau atendimento dispensado pela demandada a seus clientes.

Lendo o relato da autora e os testemunhos prestados, indago: está fora de um contexto de normalidade todo o informado, no sentido de que o falecido teve sua tranquilidade emocional alterada pelo problema? Não teria ele tentado, como comprovam documentos e os testemunhos, através de sucessivos e desgastantes contatos telefônicos, fazer valer um direito? É desarrazoado entender-se que a indignação de, como referido uma testemunha, ficar no telefone por 45 minutos ouvindo aquela musiquinha, pode levar uma pessoa a uma situação de estresse extremo, a ponto de desencadear um problema cardíaco?

Tenho que não. Todo o desgaste e o descaso relatado é o que acontece com milhares de pessoas todos os dias, e desconsiderar-se esta situação representa, a meu ver, desvinculação com uma triste e lamentável realidade, noticiada a todo momento pela mídia e por nós julgadores enfrentada rotineiramente nos milhares de processos envolvendo a requerida e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera sim indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema advindo da relação continuada.

Tente-se ligar para reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado. Entra-se, em regra, em um círculo de intermináveis horas preso ao telefone, ouvindo-se a irritante musica referida pela testemunha, um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado, dificilmente obtendo-se sucesso no pretendido, pois ainda que haja promessa, protocolada, de solução, não raro a conta seguinte repete o erro, para todo o desgaste começar de novo.

Essa é a realidade inconteste, e o sentimento de indignação e impotência daí resultantes geram em cada indivíduo um sentimento diferente, sendo crível que pessoas, como o falecido esposo da autora, um hipertenso, revoltado com o descaso e o desgaste permanente, tenham sua tranquilidade emocional rompida a ponto de até mesmo desencadear um mal súbito capaz de levar ao óbito.

O juízo a quo entendeu pela improcedência, pois a comprovação do nexo causal entre a morte e o procedimento da demandada era complexo o que afastaria a possibilidade de discussão do feito no âmbito do Juizado Especial.

Respeitando tal entendimento, tenho que não, e por mais de uma razão. Em primeiro lugar, em se tratando de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova estaria a impor à requerida a obrigação de provar a inveracidade dos fatos alegados, pois inegável a posição de fragilidade da consumidora perante o gigantismo da requerente.

Contudo, independente desta inversão, tenho que o contexto probatório permite conclusão de que os fatos alegados restaram demonstrados, seja no que se refere aos problemas enfrentados pelo de cujus com a demandada, bem como não foi feito prova contrária ao alegado mal súbito desencadeador do evento morte. Senão vejamos:

Observe-se que a ficha hospitalar, acostada à fl. 29, esclarece que o falecido ingressou no hospital, após ter se sentido mal em casa, caindo ao solo, no dia 13/06/08, às 13h35min. A autora refere que o falecido teve este mal súbito quando falava ao telefone com a requerida, tentando resolver o problema já referido.

Ora, bastava à recorrida juntar aos autos planilha descritiva das ligações feitas pelo falecido, no dia antes mencionado, quando então, com facilidade, poderia ser visto se efetivamente havia ligação para o call center e até mesmo o tempo que perdurou o contato.

Por que prova tão simples não foi produzida?

Não, limitou-se a demandada a juntar seus conhecidos e ininteligíveis extratos de atendimento ao cliente e, pasme-se, sustentar não existir danos morais, em absoluta desvinculação com os fatos de que tratam os autos, e até mesmo em desrespeito a memória do de cujus, pela circunstância de que este já estava cadastrado em órgão de proteção ao crédito em face de débito com outra empresa. (grifei).

Mas em nenhum momento foi referida a existência de dano moral por cadastramento indevido.

Tal situação é inaceitável, pois deveria, e tinha todas as condições para tanto, comprovar que o falecido esposo da autora não fora atendido, em seu sistema de atendimento ao cliente, no dia 13/06 e se o foi, em tempo razoável, dentro do aceitável. Mas não, limitou-se a negar os fatos, sem prová-los e, o que é pior, maculando a memória do falecido, juntando histórico de crédito, fato este absolutamente desvinculado com o que é tratado nos autos.

Por tudo isso, tenho que restou demonstrado o histórico de problemas que vinha enfrentando o marido da autora com a demandada, conhecida e caracterizada que é pelo mau atendimento a seus clientes, de modo que razoável entender-se que há nexo de causalidade entre o evento morte e o procedimento da requerida, pois demonstrado que o de cujus sofreu um mal súbito, tudo a indicar em face da indignação pelo tratamento dispensado, justamente no momento em que mais uma vez se deparava com o desgaste e a indignação de ter que se submeter ao demorado e improdutivo sistema de atendimento ao cliente mantido pela demandada.

Comprovada esta situação, inegável que assiste direito à autora ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido.

Finalmente, também na expectativa do justo, tenho que se deva ter especial atenção ao pedido inicial, que foi de balcão, sem, portanto, assistência de um advogado, e que limitou o pedido de danos morais ao valor de R$ 8.300,00, correspondente a 20 salários mínimos, limite do pedido no sistema dos Juizados quando não há assistência de um causídico.

No entanto, já na fase recursal, passou a autora a ser representada por profissional do direito, pelo que possível é estabelecer-se a indenização no máximo, no caso 40 salários mínimos, que o faço na expectativa do justo, amparado pelo artigo 6º da Lei 9.099/95 que estabelece a possibilidade do juiz aplicar a cada caso a melhor solução, objetivando fazer justiça.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum

Inquestionável que a dor advinda da perda de um ente querido não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.

Serve, também, quem sabe de alerta à demanda, no sentido de que se impõe a revisão de sua conduta no relacionamento com o cliente, senão por obrigação legal, mas pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão, o consumidor, alcançando, dessa forma, a condenação o caráter sancionatório que também integra a indenização por danos extrapatrimoniais.

Assim, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, condenando a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 20.400,00, devidamente atualizada pela variação do IGP-M a partir desta data, acrescida de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Dr. Eduardo Kraemer – De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Jerson Moacir Gubert – De acordo com o(a) Relator(a).

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI – Presidente – Recurso Inominado nº 71002173979, Comarca de Uruguaiana: “CASSARAM A SENTENÇA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.”

Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL URUGUAIANA – Comarca de Uruguaiana

STF: Lei da Anistia é destaque na pauta de julgamentos do Plenário

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei nº 6.683/1979 – a Lei da Anistia –, está na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), quarta-feira (14). A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator do caso é o ministro Eros Grau.

Na ação, a OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime

Outros destaques

Em outro processo de destaque na pauta de quarta-feira – RE 573540, que tem como relator o ministro Gilmar Mendes –, o estado de Minas Gerais contesta acórdão do TJ-MG que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio da assistência médico-hospitalar, sob o argumento de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, independentemente de contribuição dos beneficiários. Por isso, seria ilegítima a cobrança compulsória da referida contribuição. Neste processo, os ministros analisarão se a norma estadual pode instituir novas fontes de custeio para a manutenção das atividades materiais de atendimento à saúde.

Sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2329, ajuizada pelo governador de Alagoas, contesta a validade da Lei estadual nº 6.153/00, que cria o programa ‘Leitura de Jornais e/ou periódicos em sala de aula’, coordenado e orientado pela Secretaria de Educação do Estado. Para o governador, a lei seria inconstitucional por usurpar sua competência para conduzir a execução orçamentária. Além disso, criou despesa sem prévia dotação orçamentária.

HC de Salvatore Cacciola está na pauta de quinta-feira (15)

A pauta da sessão de quinta-feira (15) está dedicada a processos penais, com destaque para o Habeas Corpus (HC 98145) impetrado pela defesa do ex-banqueiro Salvatore Cacciola. Seus advogados pedem a liberdade do ex-banqueiro, condenado em primeira e segunda instâncias por gestão fraudulenta do Banco Marka e por corrupção de servidor público (do Banco Central). Cacciola está preso em Bangu 8, no Rio de Janeiro.

Como o processo ainda está em fase de apelação, Cacciola pede o direito de recorrer em liberdade da pena, calculada em 13 anos de reclusão e multa. O pedido do HC é baseado no princípio da presunção da inocência até que a sentença transite em julgado (não exista mais possibilidade de recursos).

A defesa do ex-banqueiro sustenta que ele preenche os requisitos para aguardar o final do processo em liberdade. Se for solto, não comprometerá a ordem pública e econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A defesa sustenta que quando obteve êxito no habeas corpus no Supremo Tribunal Federal em julho de 2000, Cacciola teria avisado à Justiça que se mudaria para a Itália, mas 15 dias depois ele foi decretado revel no processo. O STF cassou a decisão de soltá-lo.

Senador Mão Santa

Na sessão plenária de quinta, deverá ser retomado o julgamento do Inquérito (INQ 2449) em que a Procuradoria-Geral da República pede ao Supremo a abertura de ação penal, pelo suposto crime de peculato, contra o ex-governador do Piauí e atual senador Francisco de Assis de Moraes Souza (o Mão Santa) e contra ex-secretários de seu governo. O julgamento foi interrompido em 13 de dezembro de 2007 por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator do inquérito, ministro Ayres Britto, acolheu a denúncia após desqualificar o argumento da defesa de que, se o crime tivesse efetivamente ocorrido, ele deveria ser enquadrado como crime eleitoral e, nessa condição, já estaria prescrito.

Mão Santa e seus ex-secretários são acusados de contratar, em 1998, 913 funcionários fantasmas no âmbito da Secretaria de Administração do Piauí, com objetivo de favorecer o governador, então candidato à reeleição. Tal contratação teria ocasionado uma despesa adicional de R$ 758.317,00 aos cofres do governo estadual. Para o ministro relator, a situação descrita na denúncia na verdade mostra “crassa improbidade administrativa”, porquanto se tratava de pagamento de vencimento a quem não comparecia para trabalhar. Ponderou, também, que “um alegado erro de capitulação da conduta não impede o recebimento da denúncia”, pois a classificação do crime pode ser corrigida.

Entre os outros temas penais, a pauta também prevê o julgamento de uma extradição (EXT 1152) requerida pelo governo da Itália contra Gianfranco Berardi, acusado de fraude, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Campo Grande/MS: Câmara aprova projeto que proíbe as “pulseiras do sexo”

Apresentado nesta quinta-feira em regime de urgência e já aprovado em primeira votação, um projeto de lei proíbe o uso das chamadas “pulseirinhas do sexo” nas escolas tanto da rede pública quanto particular de Campo Grande.

Pelo projeto de lei, as escolas que permitirem o uso das pulseiras poderão ser multadas em até R$ 2.000, além do risco de ter o alvará de funcionamento suspenso ou cassado.

A proposta dos vereadores Magali Picarelli e Paulo Siufi (os dois do PMDB) veio logo depois de proibição em Dourados, após ação do Ministério Público Estadual.

O município foi o primeiro em Mato grosso do Sul a proibir o uso. Em Campo Grande, o projeto de lei também determina que as instituições de ensino realizem palestras e reuniões aos pais e alunos sobre educação sexual e planejamento familiar.

“O principal objetivo deste projeto de lei é garantir a proteção dos alunos, que, em razão de um modismo perigoso, estão sujeitas à violência”, diz Magali. A proposta ainda terá que ser aprovada em uma segunda votação antes de seguir para a sanção do prefeito Nelson Trad Filho.

Jogo perigoso – As pulseirinhas de silicone, de várias cores, têm caráter sexual. A cor da pulseira indica até onde os carinhos ou a atividade sexual pode chegar.

“À primeira vista, uma colorida pulseira de plástico nos pulsos de crianças parece inocente. Mas na realidade elas são códigos para as suas experiências sexuais, onde cada cor significa um grau de intimidade, desde um abraço até ao sexo propriamente dito”, disse a parlamentar.

A polêmica começou após a morte de duas adolescentes em Manaus que usavam as pulseiras. A polícia acredita que o uso do acessório pode ter motivado o crime.

Em Londrina, uma menina de 13 anos, que usava a pulseira, foi violentada por quatro jovens.

Gravação sem consentimento é prova

O TJRS publicou na semana passada o acórdão que considera lícita a prova feita mediante gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

O julgado da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a obrigação do CPERS Sindicato e de Jucele Bernadete Azzolin Comis e Regina Demamam indenizarem com R$ 20 mil a advogada Ana Lúcia Lopes, de Lajeado, que foi difamada.

Ana Lúcia narrou que trabalhou como advogada da entidade de 1983 a 1991, quando foi demitida por justa causa – que foi afastada pela Justiça do Trabalho.

Na ação cível, Ana Lúcia revela que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” junto ao CPERS e que a informação vinha acompanhada de manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional, como “máfia dos advogados”, “cobranças por fora” e “horas extras sem nunca ter feito”.

Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão. A pretensão indenizatória era de R$ 300 mil.
Como resposta, em peça única de contestação, o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Cepers – Sindicato dos Trabalhadores em Educação; Jucele Bernadete Azzolin Comis e Regina Demamam suscitaram preliminar de inépcia da inicial.

No mérito, os réus rebaterem os termos da inicial, especialmente as alegadas ofensas à demandante. Argumentaram, outrossim, que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na assembléia geral pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do sindicato por meio de chamadas extras, o que dependia de aprovação em assembléia. Requereram a improcedência.

A sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Lajeado condenou o sindicato a indenizar o dano moral.

Em apelação, os réus sustentaram que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes.

O julgado da 9ª Câmara, que confirmou a sentença, dispôs que “a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial”. Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.

Pelo voto do relator, “mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação”.

A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que “a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade”.

A autora da ação Ana Lúcia Lopes atua em causa própria. As partes rés interpuseram embargos de declaração, ainda não julgados. (Proc. nº 70033031840)

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO Apelação cível. Responsabilidade civil. Ofensas à atuação profissional. Gravação de conversa telefônica. Um dos meios de convicção.

Prova lícita. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Critérios.
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não constitui prova ilícita.

Palavras dirigidas à autora que, de per si, são suficientes para causar danos morais. Danos in re ipsa.

Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum arbitrado na origem mantido.

Negado provimento ao apelo.

Apelação Cível – Nona Câmara Cível
nº 70033031840 – Comarca de Lajeado
CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – E OUTROS – APELANTE
ANA LUCIA LOPES – APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros
Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi.

Porto Alegre, 10 de março de 2010.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)

ANA LÚCIA LOPES ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor de JUCELE COMIS, REGINA DEMAMAM e do CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO alegando, em síntese, que trabalhou como advogada do CEPERS entre outubro de 1983 e novembro de 1991, quando foi demitida por justa causa. Argumentou também que a alegada justa causa foi afastada na Justiça do Trabalho, em decisão já transitada em julgado.

A título de indenização, segue a inicial, já recebeu parte dos valores assegurados pela Justiça Trabalhista, permanecendo um saldo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que seria levantado mediante “chamadas extras” dos sindicalizados.

Depois da inclusão das “chamadas extras” em seus contracheques, refere que muitos professores buscaram contato com o Sindicato e foram informados da origem do débito, informação esta que vinha acompanhada de manifestações difamatórias e que denegriam a imagem da autora e sua atividade profissional.

Destacou que o Sindicato e suas dirigentes utilizaram contra autora e o processo trabalhista expressões como “máfia dos advogados”, “cobranças por fora” e “horas extras sem nunca ter feito”, o que lhe causou danos extrapatrimoniais cuja recomposição pretende com a presente demanda.

Como resposta, em peça única de contestação, O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO; JUCELE BERNADETE AZZOLIN COMIS e REGINA DEMAMAM suscitaram preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, rebaterem os termos da inicial, especialmente as alegadas ofensas à demandante. Argumentaram, outrossim, que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na Assembléia Geral pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do Sindicato através de chamadas extras, o que dependia de aprovação em assembléia. Requereram a improcedência.

Houve réplica e tréplica.

Em audiência para fins do artigo 331 do CPC foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de intempestividade da contestação, bem como designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram ouvidas as partes e testemunhas. Como encerramento os litigantes apresentaram memoriais.

Sobreveio sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pelo IGP-M desde a sentença e acrescido de juros legais de mora desde novembro de 2004.

Em razão da sucumbência, os demandados foram condenados ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO; JUCELE BERNADETE AZZOLIN COMIS e REGINA DEMAMAM interpuseram recurso de apelação.
Nas razões recursais sustentaram que a fita magnética com a gravação da ligação telefônica não pode prevalecer, pois obtida de forma ilícita, já que sem o consentimento.

Rebateram, outrossim, a força probatória das testemunhas ouvidas em juízo, não havendo prova a respeito dos fatos constitutivos da pretensão inicial.

Sucessivamente, rebateram o quantum indenizatório, com o que pugnaram pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte e a mim distribuídos por sorteio.

É o relatório.
VOTOS

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)

Ilustres Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao objeto, a matéria devolvida diz respeito aos alegados danos que teriam sido praticados pelos réus em detrimento da autora, danos estes flagrados na gravação telefônica acostada aos autos e durante a assembléia geral da categoria.

Antes, no entanto, do exame da matéria de fundo controvertida, consigno que não se revela ilícita a gravação da conversa telefônica juntada aos autos.

Isto porque não se está diante de interceptação telefônica clandestina ou feita sem autorização judicial. Trata-se, em verdade, de gravação produzida por uma das interlocutoras com o intuito de comprovar as palavras que eram dirigidas em relação à demandante.

A este respeito da licitide de tais gravações manifesta-se a jurisprudência da Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA. INICIATIVA DE UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE. INOCORRÊNCOA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não constitui prova ilícita. Não configura cerceamento o indeferimento de produção de prova que a própria parte já tinha manifestado desinteresse em produzir. Ausente comprovação de que o acordo de partilha foi realizado mediante coação, não há falar em nulidade. NEGADO PROVIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70026254425, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 01/12/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO E REVISÃO DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ILÍCITA. A gravação de telefonema feita por um dos interlocutores não constitui prova ilícita. Precedentes do STJ. A prova não confirma prática de usura ou vício de vontade capaz de justificar a nulidade de escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca. Improcedência de todos os pedidos. Revogação da gratuidade. Apelo da ré provido e do autor parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70014607683, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 23/08/2006)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR UMA DAS PARTES. LICITUDE DA PROVA. Tendo sido a conversa telefônica gravada por uma das partes, e não por terceiro estranho à relação de direito material litigiosa, pode ela ser admitida como meio de prova. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, improvido. Voto vencido. (Agravo de Instrumento Nº 70006859011, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/10/2003)

Ademais disso, não se pode olvidar que, ainda que admitida a ilicitude da gravação em si – em exercício de argumentação –, aquelas informações poderiam ser facilmente obtidas a partir do depoimento, na condição de testemunha, do interlocutor que não é parte no feito.

Incide aqui, portanto, uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada (the fruit of the poisonous tree), qual seja, o descobrimento provavelmente independente (hipothetical independent source rule)[1].

Com efeito, tendo o interlocutor da conversa tomado conhecimento diretamente dos fatos que são apontados na inicial como danosos, nada impediria que tal verdade viesse aos autos através de depoimento deste na condição de testemunha, o que quebraria eventual antijuridicidade da prova.

A este respeito veja-se a doutrina de Marinoni e Arenhart:

Porém, na exceção de descobrimento provavelmente independente, a segunda prova não é admitida como derivada, mas como uma prova provavelmente independente, e, assim, despida de nexo causal com a prova ilícita.
Para melhor explicar: no caso anterior [descobrimento inevitável – inevitable discovery exception] é quebrada a relação de antijuridicidade, admitindo-se que a prova derivada produza efeitos, enquanto que, na hipótese de descobrimento provavelmente independente [hipothetical independent source rule], nega-se a própria relação causal, de modo que, nessa situação, não há propriamente exceção à teoria da árvore venenosa, pois a segunda prova é tida como um fruto que com ela não se liga. Ou seja, nesse último caso a dúvida recai sobre a natureza da segunda prova, se independente ou não, isto é, se despida ou não de relação causal com a prova ilícita, ao passo que no caso da exceção do descobrimento inevitável não se questiona a respeito da relação causal da segunda prova, mas apenas se o conteúdo da prova, apesar de demonstrado por uma prova ligada com a ilícita, seria posto às claras por uma segunda prova.[2]

Então, no caso concreto, de uma forma ou de outra as palavras dirigidas à autora chegariam ao conhecimento do juízo, licitamente, razão porque não pode ser reputada ilícita a gravação acostada e sua força probatória.

Aceita, portanto, toda a prova produzida, passo ao exame da controvérsia.

E, para tanto, a bem de evitar tautologia, respeitosamente, permito-me adotar os judiciosos fundamentos da decisão atacada, que deu adequada solução ao caso no que se refere à antijuridicidade da conduta das rés:

“Em que pese os réus tenham afirmado, em contestação, que Jucele não se lembra da ligação telefônica gravada pela autora (fls. 18/23), bem como o fato de que a própria ré, no depoimento de fl. 103, não tenha reconhecido como dela tenha ser dela as palavras gravada em fita cassete e posteriormente degravadas, o telefonema foi confirmado pela então Presidente dos Professores Municipais, Jaqueleine Elesbão da Cruz (fls. 106/107). A ligação foi realizada do escritório da autora, em virtude dos comentários que circulavam entre os professores o Sindicato réu, sobre a despedida da autora e suposto envolvimento desta em desvio de dinheiro da entidade. A conversa foi ouvida pela secretária da autora, Rafaela da Silva Garcia, na extensão da linha, e também chegou ao conhecimento da operadora da empresa de telefonia Claro, Fabiene Flávia Hoopen, que em outubro/2004, estava concluindo um contrato com Sindicato réu, oportunidade em que conheceu Jaqueline, Rute e a autora (fls. 143/170).
Inclusive, confirmou Jucele que, em assembléia geral realizada no ano de 2004, foi deliberada a cobrança de chamada extra para equalização das finanças do Sindicato e também para pagamento das verbas rescisórias a que foi o réu condenado a pagar por sentença trabalhista transitada em julgado. Esse questionamento foi confirmado pela testemunha Márcia Rodrigues Fachin, também professora (fl. 105).

A indignação do Sindicato com o resultado da ação trabalhista transparece na conduta de suas dirigentes. Mesmo com o julgamento de procedência da ação, pairava a dúvida sobre a correção da sentença e muito mais sobre a conduta da advogada durante o tempo que defendeu os interesses da agremiação e seus associados. No telefonema feito por Jaqueline, a ré Jucele não deixa dúvida quanto a isso. Levar o assunto para decisão em assembléia geral, por certo, causou indignação aos que nada sabiam ou que tinham destorcidas informações sobre os fatos.

O constrangimento e perturbação que tomaram conta da autora foram confirmados pelas testemunhas. Ter a conduta profissional exposta, denegrida por insinuações e suspeitas, abala qualquer pessoa que preserve seu nome e atividade. Este foi o caso da autora, advogada atuante na área sindical, por certo, conhecia além dos limites de Lajeado, em função da área específica que milita. Impõe o dever de indenizar como medida reparadora.

Ademais disso, o entendimento é uníssono, também, em relação à prova dos danos. Vale dizer: conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do E. Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a prova efetiva de dano moral. Trata-se, no caso em comento, de dano moral puro ou in re ipsa, como a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar. Basta para o dever de indenizar a prova do fato e do nexo causal. Na doutrina, trago à colação lição, como de sempre precisa, do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 86), que está alinhada neste sentido:

Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.

Fixada, pois, a responsabilidade civil das rés, passo ao exame do quantum indenizatório, matéria impugnada no recurso. No ponto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade[3]. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização[4], que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que a questão abalou também o aspecto profissional da autora, já que teve questionada sua atuação durante os anos em que patrocinou os interesses do Sindicato.

Partindo de tais premissas, tenho que a quantia arbitrada na origem deve ser mantida, no que vai negado provimento ao apelo também neste aspecto.

Do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao apelo.

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) – De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi – De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA – Presidente – Apelação Cível nº 70033031840, Comarca de Lajeado: “NEGARAM PROVIMENTO APELO. UNÂNIME.”

Julgadora de 1º Grau: ELISA CARPIM CORREA
……………………….
[1] Origem na Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Nix vs Willians, em 1984. (MARINONI, Luiz Guilherme & Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 399.)
[2] MARINONI, Luiz Guilherme & Arenhart, Sérgio Cruz. Ob. cit., p. 400.
[3] REsp 797.836/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, j. 02.05.2006.
[4] “A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. (…). Penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor. (…). Satisfatória ou compensatória, (…) a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 94, V. 7)

Excessos do Ministério Público devem ser punidos, assim como os dos advogados

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, representando os seus colegas de Ministério Público, entregou, nesta terça-feira (6/4), para o presidente da Câmara, Michel Temer, uma nota técnica com manifestação contrária à aprovação do Projeto de Lei 267/2007, de autoria do deputado Paulo Maluf (PP-SP), que prevê a criminalização e punição de membros do Ministério Público que agirem com má fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política. Esta terça-feira (6/4) foi marcada por manifestações de promotores e procuradores, em Brasília, contra o projeto conhecido como Lei Maluf.

A mobilização das lideranças do MP pode bloquear o projeto, mas não deve impedir a forte corrente contra a autonomia total do Ministério Público. Os casos que envolveram os procuradores Luiz Francisco e Guilherme Schelb são lembrados como exemplo de impunidade que a corporação absorveu.

O criminalista Alberto Zacharias Toron, entretanto, afirma que o projeto não se ressente de nenhuma nulidade ou vício. “É absolutamente correta e democrática a fixação de responsabilidade”, observa. Ao defender uma simetria com outros mecanismos de controle de abusos, o advogado cita como exemplo a norma que responsabiliza o advogado por litigância de má fé caso a ação proposta não tenha fundamentação necessária. Toron ressalta que existem ações propostas com a intenção de causar dano política ao acusado e, nesses casos, o autor deve responder.

O presidente da Associação de Juízes Federais de São Paulo, Ricardo Nascimento, diz que se fosse deputado não aprovaria o projeto, porém, reconhece que o Ministério Público comete exageros e ressalta que em alguns casos pontuais, o MP, muitas vezes, não tem o distanciamento político necessário para cuidar do caso. “O MP precisa sair dos holofotes e trabalhar com equilíbrio”, assevera. Nascimento acredita que a postura do órgão de “senhor da verdade” precisa ser revista. Mas, ao fazer um balanço do trabalho do MP diz: “desde Constituição Federal de 1988 o saldo é positivo”.

Na nota técnica, Gurgel entende que o projeto tem a intenção de intimidar os membros do Ministério Público e que o Conselho Nacional do Ministério Público já existe para fiscalizar os integrantes e punir possíveis desvios de conduta de procuradores de todo o país. “O que é preciso é a uniformização legal dos procedimentos disciplinares, aumento, mediante lei, dos prazos prescricionais, atribuindo-se tratamento único à matéria disciplinar no âmbito de todos os ramos do Ministério Público brasileiro, inclusive com redimensionamento das penalidades hoje previstas,” defendeu o procurador-geral da República Roberto Gurgel.

O presidente da Câmara, Michel Temer, vai rediscutir com os líderes partidários o pedido de urgência para a votação da proposta que faz alterações na Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), na Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e na Lei 8.429/93 (Lei de Improbidade Administrativa). Ele ainda não marcou a data para reunir os líderes e discutir o destino do projeto, mas esta terça-feira (6/4) foi marcada por uma série de atos de repúdio ao PL.

Condenados
O caso de condenação de membros do Ministério Público de maior destaque é o que envolve os procuradores Luiz Francisco de Souza e Guilherme Schelb. O primeiro foi condenado pelo Conselho Nacional do MP em maio de 2007. O conselheiro Hugo Cavalcanti entendeu que os procuradores deveriam ser punidos apenas pela atuação política, mas não reconheceu a alegada perseguição.

Eduardo Jorge Caldas Pereira, ex-secretário-geral da Presidência da República no governo Fernando Henrique Cardoso alegou ter sido perseguido pelos procuradores. O caso diz respeito à construção do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo.

Luiz Francisco foi condenado a 45 dias de suspensão, decisão suspensa por liminar do Supremo Tribunal Federal, e Schelb, a pena de censura. Depois, o CNMP acolheu Embargos de Declaração propostos pelo ex-secretário-geral e reconheceu a perseguição política como motivo da condenação.

Abuso de autoridade

Tramita na Câmara dos Deputados outro projeto que versa sobre o mesmo tema: a punição mais rigorosa para o abuso de autoridade no exercício de função pública. De autoria do deputado Raul Jungmann (PPS-PE), o Projeto de Lei 6.418/2009 é fruto do Pacto Republicano e teve seu texto aprovado pelo Supremo Tribunal Federal e o Ministério da Justiça.

A proposta está na Comissão de Constituição e Justiça. Se aprovado, irá para votação em plenário. Mas já tem a concordância tácita da Câmara, Senado, STF e da Presidência da República.

Leia aqui a íntegra do PL de autoria do deputado Paulo Maluf.

Leia aqui a íntegra do PL do deputado Raul Jungmann.

Após júri por abortos, ONGs vão denunciar MS ao mundo

A realização do júri popular de quatro profissionais da Clínica de Planejamento Familiar pela realização de 25 abortos vai resultar em denúncia mundial contra o Estado de Mato Grosso do Sul. Organizações não-governamentais prometem levar o caso aos organismos internacionais por suposta violação dos direitos humanos.

Após muita polêmica, o juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, levará a julgamento, a partir das 8h desta quinta-feira, as enfermeiras Libertina de Jesus Centurion, Maria Nelma de Souza e Rosângela de Almeida e a psicóloga Simone Aparecida Cantaguessei de Souza. Elas poderão ser condenadas a pena de 26 a 104 anos de reclusão em regime fechado.

As organizações não-governamentais vão esperar a conclusão do júri para reforçar as denúncias aos órgãos internacionais de que o direito à privacidade das mulheres não está sendo respeitado, já que as fichas médicas foram apreendidas sem processo legal. Também acusam da falta de proteção e garantias judiciais, já que centenas de mulheres foram chamadas à delegacia para prestar depoimento e serem indiciadas pelo crime de aborto.

As ONGs recorrem aos altos índices de mortalidade materna no Estado, de 70 por 100 mil, considerado o 7º maior percentual nacional. Também ficou em segundo lugar em 2005 em violência contra mulheres, considerando-se números do IBGE.

As organizações classificam o “júri popular” com o capítulo mais triste da história do desrespeito ao direito feminino em Mato Grosso do Sul. A denúncia já foi palco até de debate na Câmara dos Deputados.

O júri – A principal acusada pelo crime, a médica Neide Mota Machado, teve o registro cassado pelo CRM/MS e acabou se suicidando em novembro do ano passado. Ela foi presa após a denúncia ser publicada, em 2007, pela TV Morena.

A Polícia Civil e o MPE apreenderam mais de 9 mil fichas na clínica de Neide, mas apenas os casos não prescritos estão sendo investigados e denunciados à Justiça. A maioria das mulheres que fez o aborto foi absolvida porque o crime prescreve com quatro anos.

O júri seria realizado no dia 24 de fevereiro deste ano, mas o juiz suspendeu porque a defesa alegou excesso de promotores atuando na acusação. No mês passado, o juiz acatou o pedido e afastou os dois promotores do caso.

O novo julgamento será realizado nesta semana, mas o Superior Tribunal de Justiça ainda pode analisar recurso das acusadas e suspende-lo por tempo indeterminado.

Jurídico define estratégias nas empresas e cria advogado executivo

Orientar uma empresa em relação aos seus dilemas jurídicos é apenas uma das funções do novo advogado corporativo. A área que alcançou o mesmo status do marketing e das finanças nas empresas dá abertura ao advogado para participar do plano estratégico de uma companhia. Na gestão moderna dos departamentos jurídicos, a área responde diretamente ao presidente e tem o poder de vetar o lançamento de um novo produto ou serviço.

Sempre que uma companhia pensa em dar um novo passo, é preciso analisar a viabilidade técnica, financeira e se há riscos para a imagem da empresa. “O jurídico também tem de participar deste processo. Checar se há leis que interferem na venda ou fabricação do produto, se a atividade na fábrica pode gerar insalubridade dos funcionários”, lembra Leonardo Barém Leite, autor do livro Gestão Estratégica do Departamento Jurídico Moderno.

Segundo o advogado, estes aspectos mostram como a importância da área tem crescido nas empresas. E não para por aí. O lançamento de um produto, por exemplo, exige também planejamento fiscal, direito de imagem ou até registro de patente. “Hoje no Brasil temos uma complexidade jurídica muito grande. Dependendo da área há ainda agências reguladoras como a Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações], temos de nos preocupar com o Cade [Conselho Administrativo de Defesa Econômica]”, afirma.

Ao lado da advogada Lara Selem, Leite passou cerca de quatro anos pesquisando o departamento jurídico de grandes empresas para encontrar cases de modernização e sucesso. Para ele, a receita que dá ao jurídico status de estrategista tem de ter dois ingredientes. “A empresa precisar dar oportunidade para a área crescer, participar de reuniões, conselhos, ter o poder de dar seu parecer. De outro lado, o gestor jurídico precisa ter capacidade e mentalidade voltada para negócios”, afirma Leite.

Para agir com estratégia, o departamento precisa funcionar como uma parte da empresa, afirma Arnaldo Tibyriçá, vice-presidente jurídico da Editora Abril. “Não é um órgão especializado que é acionado quando necessário. A área tem de estar envolvida em todos os negócios”, afirma. Segundo o especialista, o departamento jurídico bem trabalhado se preocupa com as operações das empresas, a sua segurança e preservação de direitos e interesses da companhia.

Hoje, na Editora Abril, Tibyriçá conta que o desafio é permitir que a área editorial funcione com completa autonomia, mas consciente dos riscos jurídicos. Além de os jornalistas já saberem da necessidade de só publicar informações devidamente checadas, há algumas dicas que podem prevenir alguns sustos depois da publicação. Para eventuais dúvidas, a equipe fica sempre disponível à redação, mesmo em horários de fechamento. “Há um processo de interação em que o jurídico tenta mostrar como uma reportagem pode trazer um problema. A estratégia preventiva depende do editorial, mas há também um trabalho educativo que os dão as ferramentas suficientes para que os próprios editores se previnam de problemas”, conta.

Uma das parcerias mais bem-sucedidas de departamentos jurídicos é a aliança com o comercial das empresas que atendem o cliente final, na visão de Tibyriçá. Com uma vasta experiência na área corporativa, o executivo acredita que o maior sucesso da área jurídica hoje é manter a empresa alerta sobre o direito do consumidor, que sofre constante evolução. “É preciso orientar como desenhar o anúncio de um produto, criar uma oferta, sempre levando em conta a jurisprudência dos tribunais. Trabalhar com a área comercial na empresa permite que o produto lançado seja atraente ao consumidor sem colocar a empresa em risco, como ter de enfrentar uma ação do Ministério Público e perder toda a sua produção”, conta.

Para Marcelo Stori Guerra, coordenador da área jurídica da Techban, empresa de tecnologia bancária, hoje o gestor jurídico precisa ter até o poder de vetar a assinatura de um contrato. “Antes, o advogado só analisava as questões legais do acordo, mas agora é preciso fazer uma análise do negócio”, afirma Guerra. Ele, que começou como advogado junior na empresa, agora responde diretamente ao presidente da companhia. Para ele, o grande ganho da área é fazer parte de comitês, reunião de diretoria, gestão de riscos, do grupo de gestão de empresas subsidiárias da companhia e de órgãos de controle.

Fabiana de Freitas, gerente do departamento jurídico do Grupo Boticário, que integra o livro com seu case de sucesso, conta que a companhia sempre valorizou essa área. “A Assessoria Jurídica participa ativamente nas questões estratégicas da empresa por meio de processos organizados e geração de indicadores, que mostram em que áreas é preciso promover treinamentos”, conta. Segundo Fabiana, o departamento sempre agiu de forma preventiva e estratégica. “Internalizamos também a gestão de marcas internacionais, o que deu mais agilidade, acuracidade e economia na gestão de propriedade intelectual internacional”, conta.

Executivo da lei
Participar de maneira ativa das decisões das empresas exige do advogado corporativo um papel de executivo. “Conhecer termos jurídicos é o básico para este cargo. O advogado que atua dentro das empresas precisa ter noções de gestão e recursos humanos, além de entender profundamente do negócio da companhia”, explica Leonardo Barém Leite. Essa necessidade faz com que os profissionais busquem até outras faculdades, de economia, finanças ou optem por cursos de MBA nessas áreas. Todo esse preparo está levando advogados a chegarem a altos cargos nas empresas, tornando-se presidentes e membros de conselho.

Durante o contato com as empresas, Leite encontrou engenheiros de companhias técnicas que buscaram formação jurídica para atuar na área, e advogados que acabaram especialistas também em finanças dentro de bancos. “Muitos eram gerentes em suas áreas, perceberam a sinergia com o jurídico e acabaram preparados pela experiência na empresa.”

Marcelo Guerra da Techban, que conquistou o cargo de gestor pelo seu trabalho na empresa, concorda com a tese. “O profissional dessa área tem que ter uma visão global. O saber jurídico é commodity. O diferencial é entender a empresa e a necessidade da empresa. Entender mais de negócio, por isso há muitos advogados procurando especialização nas áreas de finanças e gestão”, conta.

TJMS: Não haverá expediente no Poder Judiciário dias 1º e 2 de abril

Em razão dos feriados da Semana Santa, não haverá expediente no Poder Judiciário de MS nos dias 1º e 2 de abril, quinta e sexta-feira. A portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2010 foi publicada no Diário da Justiça, edição do dia 13 de janeiro.


Todos os prazos processuais que têm início ou término (vencem) na quinta-feira (1º) e sexta-feira (2) estão automaticamente prorrogados para a segunda-feira , dia 5 de abril.


De acordo com o calendário, não haverá expediente na justiça nos dias:


– 01 de abril – quinta-feira – Semana Santa
– 02 de abril – sexta-feira – Semana Santa
– 21 de abril – quarta-feira – Tiradentes
– 03 de junho – quinta-feira – Corpus Christi
– 11 de agosto – quarta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos
– 07 de setembro – terça-feira – Independência do Brasil
– 11 de outubro – segunda-feira – Divisão do Estado de Mato Grosso do Sul
– 12 de outubro – terça-feira – Dia da Padroeira do Brasil
– 28 de outubro – quinta-feira – Dia do Servidor Público
– 02 de novembro –terça- feira – Dia de Finados
– 15 de novembro – segunda-feira – Proclamação da República
– 08 de dezembro – quarta-feira – Dia da Justiça
-20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei nº 3056/05)


Importante lembrar que no o dia 26 de agosto não haverá expediente na comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça em razão do aniversário da Capital. Foram considerados pontos facultativos os dias 4 de junho, 6 de setembro, 29 de outubro e 1º de novembro.


Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.


No Portal do Poder Judiciário de MS (www.tjms.jus.br), no ícone “Plantão”, no lado direito da página, o advogado encontra os telefones de contato dos plantonistas.


 

OAB contesta quebra administrativa de sigilo

Advogada questiona quebra de sigilo bancário e fiscal determinada em processo administrativo instaurado contra ex-marido, que é juiz. Desembargador nega irregularidade.

É permitida a quebra de sigilo fiscal e bancário longe da via judicial, em processo administrativo? A doutrina entende ser inconstitucional, com base no direito ao sigilo bancário, mas a maior parte da jurisprudência entende possível a quebra do segredo em procedimento administrativo.

O tema foi novamente levantado pela Comissão de Prerrogativas da OAB de São Paulo. A comissão patrocinou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual. O recurso tem como alvo ato do decano da corte paulista, Luiz Tâmbara. Segundo os advogados, o desembargador decretou a quebra do sigilo das contas da advogada Suzana Volpini que foi casada com o juiz de direito Alberto de Amorim Michelli. O suposto decreto foi determinado em processo administrativo disciplinar instaurado contra o ex-marido da advogada.

O relator do Mandado de Segurança, desembargador Xavier de Aquino, concedeu a liminar, entendendo que havia direito líquido e certo da advogada de não ter seu sigilo escancarado pela via administrativa. No entanto, o julgamento de mérito está parado desde outubro, aguardando manifestação do relator do processo administrativo, apontado no recurso como autoridade coatora (pessoa que ordena o ato atacado).

O desembargador Luíz Tâmbara sustenta que não determinou a quebra do sigilo da advogada e que a informação está equivocada. O relator do processo administrativo disciplinar informou que apenas oficiou ao Banco Central (BC) para que este informasse à Justiça paulista os bancos e agências onde Suzana é correntista. Ele destacou que o processo administrativo corre em segredo de Justiça e todos os procedimentos envolvendo o caso estão amparado pelo sigilo.

O advogado Daniel Bialski sustenta que a quebra não poderia ser decretada na via administrativa, pois sua cliente não é parte no processo administrativo nem tem qualquer vínculo com o Tribunal de Justiça. Além disso, a defesa reclama da demora para o julgamento de mérito do Mandado de Segurança, para confirmação ou recusa da medida liminar, concedida pelo relator.

Retardamento
A defesa de Suzana acredita que o objetivo do desembargador Tâmbara é só julgar o Mandado de Segurança depois do processo administrativo instaurado contra o juiz. O julgamento do primeiro poderia abrir as portas para a nulidade do segundo, uma vez que este tem como alicerce a quebra do sigilo em procedimento administrativo.

Tâmabara contestou a acusação. O decano da corte paulista disse que não tem nenhum interesse em retardar o julgamento do Mandado de Segurança e que não entendia o motivo da queixa feita pela defesa da advogada. Ele acrescentou que a demora na prestação de informações se deve ao fato de conhecimento público, que é seu afastamento temporário, por motivo de doença cardiovascular grave. O desembargador implantou um marcapasso em novembro e depois teve complicações.

A defesa do juiz investigado poderia lançar mão do mesmo argumento apresentado pelo advogado de Suzana. Segundo Bialski, não há justificativa para o que acontece no processo administrativo, uma vez que o inquérito policial que havia e que o impede o juiz de reassumir o cargo foi arquivado a pedido do Ministério Público.

A defesa sustenta que há motivação pessoal contra o juiz e que a estratégia de segurar a decisão do mandado de segurança é absurda. A defesa diz que não vai permitir que seja julgado o processo administrativo sem que antes seja apreciado o mandado de segurança.

“Pelo princípio dos frutos da árvore envenenada, grande parte do que foi juntado no processo disciplinar estaria contaminado porque é indiscutivelmente ilegal a quebra de sigilo em sede administrativa”, afirmou o advogado Daniel Bialski. Ele contou que pediu por mais de uma vez a devolução do mandado de segurança ao relator e que agora vai alegar que a última diligência deferida não pode ser cumprida porque choca-se com a liminar dada pelo desembargador Xavier de Aquino.

A liminar impede qualquer acesso aos dados bancários da Suzana. A Procuradoria-Geral de Justiça pediu e o relator do processo administrativo deferiu a solicitação para que fosse oficiada uma das instituições para prestar informações bancárias. Esse fato, na opinião da defesa, choca-se com a decisão liminar.

O juiz e a ex-mulher
O juiz de direito Alberto de Amorim Michelli era casado com advogada Suzana Volpini, de quem se separou judicialmente. Seu tio, Gomes de Amorim, é desembargador aposentado. O juiz responde a processo administrativo disciplinar onde se apura suposta conduta irregular em caso que envolve a ex-mulher.

O Judiciário investiga se o juiz foi beneficiado pelas supostas atividades ilícitas de Suzana e se seu padrão de vida é compatível com seus vencimentos. Esse fato motivou a decretação da quebra do seu sigilo fiscal e bancário, estendido à ex-mulher, pelo relator do processo administrativo disciplinar.

Alberto Michelli está em disponibilidade (afastado da função à disposição do Tribunal), pena imposta pelo Órgão Especial em outro processo administrativo. Em grau de rigor, a disponibilidade é a quarta pena mais severa que pode ser imposta a um magistrado (as outras três são advertência, censura e remoção compulsória). Depois da disponibilidade, estão previstos os castigos de aposentadoria compulsória e demissão.

Mandado de Segurança foi impetrado a favor da advogada Suzana Miller Volpini contestando a quebra de seus sigilos requerida no processo administrativo aberto contra o ex-marido.

Antes disso, o Ministério Público de São Paulo a denunciara pelos crimes de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Em primeira instância a justiça paulista recebeu a denúncia, mas o Tribunal de Justiça trancou a ação penal com respeito ao primeiro crime e manteve sobre o segundo. A decisão foi confirmada pelo STJ.

PCC
A advogada foi acusada pelo Ministério Público de fazer parte da organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), que atua no estado, com grande atividade nos presídios. De acordo com a promotoria, Suzana e mais algumas pessoas eram responsáveis pela transferência de detentos para outras unidades prisionais com objetivo de, posteriormente, facilitar a fuga dos presos. A advogada cobraria R$ 7 mil pelo serviço. Essa denúncia contra a advogada foi rejeitada pelo TJ-SP e pelo STJ, que consideraram insuficientes as provas apresentadas contra ela pelo MP.

Em outra parte da denúncia, o Ministério Público acusa a advogada de falsidade ideológica. De acordo com a promotoria, Suzana entrava nos presídios usando seu nome de solteira, quando ainda estava casada com o juiz. Ainda segundo a denúncia, para entrar na Penitenciária de Iaras, ela se cadastrou com o nome de Suzana Miller Volpine, se dizendo solteira e namorada do detento Antônio Rodrigues Antonopoulus.

De acordo com o MP, a advogada era casada com Alberto Michelli, e seu nome verdadeiro era Suzana Volpini Michelli. A declaração de informação falsa em documento público (cadastro de visitação de presos), segundo o Ministério Público tinha como objetivo acesso ao presídio para fazer contato com presos.

Relevância Penal
A advogada se defende. Sustenta que o uso do nome de solteira é fato atípico, pois, segundo ela, não há nada na legislação que obrigue ou proíba mulher casada de identificar-se com o nome de solteira. Suzana argumenta que mesmo depois da separação manteve as carteiras de identidade e de motorista com o nome de solteira, mas, nem por isso, seria falso o conteúdo dos dois documentos.

Ao contestar a acusação de que incluiu declaração falsa em documento público afirmou que ao se cadastrar como companheira de um detendo tinha como objetivo seguir as regras de visitas. Para ela, a declaração de companheira de sentenciado não se configura conduta delituosa, sendo esse fato irrelevante do ponto de vista penal.

A defesa de Suzana ingressou com Habeas Corpus no STJ na tentativa de trancar o processo pelo crime de falsidade ideológica. Usou a tese da atipicidade da acusação. O Ministério Público Federal contestou o argumento dizendo que o trancamento da ação penal era, no momento, prematuro.

A Procuradoria-Geral da República reconheceu que o fato de mulher casada se identificar com o nome de solteira não revela, por si só, a prática do crime de falsidade. “Mas declarar ser solteira quando já não ostentava tal estado civil e de que era amante de determinado prisioneiro, quando não o era, apenas para ter acesso fácil ao presídio, pode, sim, ter relevância penal”, afirmou o representante do MPF.

O STJ manteve a ação penal. O ministro Og Fernandes, relator do recurso, entendeu que o trancamento do processo, pela via do Habeas Corpus, só pode ser dada em casos excepcionais, quando se configura a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

Não haverá expediente no Poder Judiciário dias 1º e 2 de abril

Em razão dos feriados da Semana Santa, não haverá expediente no Poder Judiciário de MS nos dias 1º e 2 de abril, quinta e sexta-feira da próxima semana. A portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2010 foi publicada no Diário da Justiça, edição do dia 13 de janeiro.

Todos os prazos processuais que têm início ou término (vencem) na quinta-feira (1º) e sexta-feira (2) da próxima semana estão automaticamente prorrogados para a segunda-feira , dia 5 de abril.

De acordo com o calendário, não haverá expediente na justiça nos dias:

– 01 de abril – quinta-feira – Semana Santa
– 02 de abril – sexta-feira – Semana Santa
– 21 de abril – quarta-feira – Tiradentes
– 03 de junho – quinta-feira – Corpus Christi
– 11 de agosto – quarta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos
– 07 de setembro – terça-feira – Independência do Brasil
– 11 de outubro – segunda-feira – Divisão do Estado de Mato Grosso do Sul
– 12 de outubro – terça-feira – Dia da Padroeira do Brasil
– 28 de outubro – quinta-feira – Dia do Servidor Público
– 02 de novembro –terça- feira – Dia de Finados
– 15 de novembro – segunda-feira – Proclamação da República
– 08 de dezembro – quarta-feira – Dia da Justiça
-20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei nº 3056/05)

Importante lembrar que no o dia 26 de agosto não haverá expediente na comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça em razão do aniversário da Capital. Foram considerados pontos facultativos os dias 4 de junho, 6 de setembro, 29 de outubro e 1º de novembro.

Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.

No Portal do Poder Judiciário de MS (www.tjms.jus.br), no ícone “Plantão”, no lado direito da página, o advogado encontra os telefones de contato dos plantonistas.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat