Ação que contesta Lei da Anistia deve ser julgada nesta quarta-feira (28)

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei 6.683/1979 – a Lei da Anistia –, deve ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (28). A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte por meio desta ADPF, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que está sob a relatoria do ministro Eros Grau.

Na ação, a OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Pareceres

Em fevereiro deste ano, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao gabinete do relator, ministro Eros Grau, parecer pela improcedência da ação sobre a Lei da Anistia. De acordo com o parecer da PGR, a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da OAB.

Nesse sentido, a ADPF estaria propondo a desconstituição da anistia como foi concebida no final da década de 70, o que poderia significar um rompimento com o compromisso feito naquele contexto histórico.

A Advocacia Geral da União (AGU) também já se posicionou contrariamente à ação da OAB, mas por não compreender o sentido de o questionamento ser feito no Supremo por meio de ADPF. Segundo a AGU, não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente.

A AGU também defende que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/1979. Sustenta ainda que, mesmo com a revisão da Lei da Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes.

Lei da Anistia

No dia 28 de agosto de 1979, a chamada Lei da Anistia completou 30 anos. Foi o primeiro passo para garantir o retorno da paz necessária à redemocratização no país depois de anos de ditadura militar no país, responsável por cassar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Logo após a promulgação da Lei, foram anistiados todos os que, de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos, de motivação política e crimes eleitorais, alcançando aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais e complementares do regime militar. Não foram contemplados com a anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.

Bancos encabeçam lista dos 10 maiores litigantes em MS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá divulgar em breve a lista das 100 instituições públicas e privadas com maior número de processos tramitando na justiça do país. Para isto, cada tribunal elaborou sua listagem e encaminhou os dados ao CNJ. A intenção é detectar quem são os que mais recorrem à justiça e, assim, possibilitar um diálogo aberto com estas instituições, diante de uma justiça brasileira que tem dificuldades em lidar com o grande número de processos que a cada dia bate às suas portas.

Em Mato Grosso do Sul, o maior litigante na justiça de 1º grau é o Banco Bradesco, que aparece como parte em mais de 41 mil ações. Em segundo lugar aparece o Banco do Brasil, com 33 mil processos. A terceira posição foi assumida pela empresa de telefonia Brasil Telecom, com quase 13.500 feitos na justiça de 1º grau.

O levantamento foi realizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica do TJMS, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação. Na tarefa, foram contabilizados os processos em que as partes são pessoas jurídicas, de natureza não criminal e que ainda não tinham sido baixados definitivamente até o dia 31 de março. Os dados foram repassados ao CNJ no último dia 12.

A pesquisa também distinguiu em quais os casos a empresa é a parte autora da ação e em quais é a parte requerida, ou “alvo da ação”. Neste quadro, dos 41 mil feitos em que figura, o Bradesco é autor de mais de 24 mil processos e recorrido em outros mais de 16 mil. Já o Banco do Brasil encabeça a lista em que figura como parte mais recorrida: de seus 33 mil processos, em quase 25 mil é parte requerida. Quanto à Brasil Telecom, dos cerca de 13.500 feitos, em quase 12 mil é a parte requerida.

Na sequência da lista dos 10 maiores litigantes de Mato Grosso do Sul aparece o Banco Finasa, em 4º lugar, com quase 13 mil processos; Governo do Estado de MS (5º lugar), com mais de 12.700 processos. Na listagem ainda aparecem BV Financeira, Enersul, INSS, Banco HSBC e ABN Amro Real. Este grupo de dez figura num total de mais de 150 mil ações na justiça de 1º grau.

Segundo o juiz-auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal, Marcelo Câmara Rasslan, está sendo elaborada a lista dos cem maiores litigantes também na 2ª Instância, isto é, aqueles que mais aparecem nos recursos, como apelantes e apelados perante o TJ.

Conforme o magistrado, que é também gestor de metas do CNJ no âmbito do TJMS, “o cruzamento de tais dados possibilitará a análise sobre quais são as pessoas mais recalcitrantes quanto ao cumprimento das decisões judiciais e que dão causa ao maior volume de trabalho do Poder Judiciário Estadual”.

Ainda conforme Dr. Rasslan, após os levantamentos, será programada uma série de ações que vão desde reuniões setoriais com os maiores litigantes para a descoberta das causas efetivas da litigância, até o estabelecimento de ações concretas para que a litigiosidade desapareça com ações preventivas.

O juiz acrescenta que, se com o levantamento for verificada, nacionalmente, a necessidade de atuação até junto aos demais poderes, para mudanças legislativas, por exemplo, o CNJ se encarregará disto.

“De qualquer sorte, a simples publicação, pelo CNJ, dos cem maiores litigantes, causará um impacto que forçará, principalmente, as empresas que têm ações em bolsa e dependem de capital externo, a adequar suas condutas, visto que o investidor estrangeiro não coloca dinheiro em alto risco nem investe em empresas que têm muitos problemas judiciais”, pontua o magistrado.

TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.


OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.


DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.

(ASCS, com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)

Cobrança de honorários de êxito deve ser feita após cliente receber valor

Advogado só deverá cobrar honorários de êxito de seu cliente quando este receber o que lhe for devido. É o que prevê uma das 17 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade publicou o ementário da sessão do dia 25 de março.

Neste caso, a ementa destaca que “não homenageia a ética o advogado pretender receber honorários de êxito enquanto o êxito de seu cliente for apenas teórico”. Ainda sobre esse assunto, outra ementa aprovada fala sobre o contrato de honorários. Por diferenciar-se dos contratos mercantis, o contrato os honorários não podem ser levado a protesto pelo profissional em razão de inadimplência do cliente.

O texto ressalta que o contrato está sujeito às normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/1994 —e no Código de Ética. “Por se tratar o contrato escrito de honorários de um título executivo extrajudicial (artigo 24 do Estatuto), poderá ser cobrado judicialmente, sem a necessidade de protesto”.

Leia as ementas:

ENTIDADE QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – TRIBUNAL ARBITRAL – DENOMINAÇÃO INADEQUADA QUE INDUZ A ERRO – SUBSECCIONAL DA OAB – VINCULAÇÃO COM CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – VEDAÇÃO – QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DA SECCIONAL DA ORDEM – INTERPRETAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 44 DA LEI 8.906/94 – APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA – ART. 48 DO CED.

Deve a Subseccional da OAB fiscalizar e coibir a utilização da expressão “Tribunal” por entidades que prestam serviços de administração de procedimentos de mediação e arbitragem, pois tal denominação induz a erro os que buscam a prestação desses serviços, conforme recente deliberação do Conselho Nacional de Justiça. Não pode a Subseccional da OAB firmar acordos com Câmaras de Mediação e Arbitragem que denotem qualquer vínculo societário, hierárquico, administrativo ou funcional, por contrariar as finalidades da OAB, previstas expressamente no artigo 44 e seu §1º do EAOAB, que dispõe: “A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”, extensivo também à vinculação com entidades civis ou não governamentais. A participação da Ordem há de ser no âmbito de uma política geral, decidida pela direção e pelo Egrégio Conselho Seccional, não comportando, outrossim, acordos individuais efetivados pela subseção. Determinada apuração de infração ética com base no artigo 48 do Código de Ética e Disciplina. Precedente: Proc. E-3.415/2007.

Proc. E-3.845/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CASO CONCRETO – MATÉRIA, ADEMAIS, SUB JUDICE – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL.

Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina – TED-I (Turma de Ética Profissional ou Turma Deontológica) orientar e aconselhar os advogados sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (CED, art. 49, Regimento Interno da Seccional, art. 136, § 3º, inciso I). Encontrando-se a matéria duplamente jud judice, posto que a verba honorária é objeto de controvérsia na reclamação trabalhista e em subseqüente ação de prestação de contas, fica este Sodalício impedido de se pronunciar a respeito, mormente considerando-se a suscitada repercussão na esfera disciplinar, que também seria o foro adequado para eventual arrolamento de testemunhas

Proc. E-3.846/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. CLAUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – FATO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO AO CLIENTE, MAS NÃO EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO – HONORÁRIOS A TITULO DE PRO-LABORE DEVIDOS, MAS A TÍTULO DE AD EXITUM NÃO –

Ocorrendo a extinção de processo administrativo fiscal por conta de alteração da legislação, inegável que disso decorre um benefício econômico ao cliente, mas tal beneficio não guarda nexo de causalidade com a atuação do advogado, razão pela qual seriam devidos os honorários a titulo de pro-labore, mas seria indevida a cobrança de honorários ad exitum.

. Proc. E-3.847/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO PLANTULLI – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

INCOMPATIBILIDADE – PROCON – FUNÇÃO DE ATENDIMENTO – PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS E FISCALIZAÇÃO – ADVOGADO MILIANTE – PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ORIENTAÇÃO E SOLUÇÃO DE INTERESSES DE DIREITO DO CONSUMIDOR E TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE COM A ADVOCACIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, ENQUANTO ESTIVER NA FUNÇÃO.

As funções exercidas por advogado no PROCON, tanto em relação a atendimento, participação em audiência ou como fiscal do órgão, faz com que haja eventual tráfico de influência a ensejar possibilidade de captação de causas e clientes. Embora possam tais funções dar conotação de serem apenas burocráticas, esse conceito é de ordem acadêmica; na pratica não o é, razão pela qual traz como conseqüência a incompatibilidade para exercer a advocacia (art. 28, inciso III do Estatuto), enquanto permanecer nas funções junto ao PROCON. Precedentes – Processos E- 3.799/2009 – E-2.982/2004 e E-3.033/2004.

Proc. E-3.848/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CAUSAS NA QUAIS OS CLIENTES ORA SÃO AUTORES ORA SÃO RÉUS POR FORÇA DA CONTIGÜIDADE. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSE QUE SÓ PODERÁ SER AQUILATADO NO CURSO DA DEMANDA.

Em que pese a exigência legal da formação do litisconsórcio passivo necessário (arts. 942 e 46, IV do CPC), é fato que, em tese, o réu confrontante não opõe resistência ao pedido de usucapião, inexistindo conflito de interesse entre os clientes. Não se olvida que o conflito poderá surgir no curso da demanda em face da defesa do proprietário registral. Surgindo conflito de interesses entre os clientes no curso das ações, deverá o advogado optar por um deles sob pena de infração ao artigo 18 do Código de Ética e Disciplina. Conflito inexistente no momento da propositura da ação, ainda que potencial, não pode limitar a atuação do profissional.

Proc. E-3.850/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN – Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA. PROTESTO DO CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

O contrato escrito de honorários, por diferenciar-se dos contratos mercantis, na medida em que está expressamente sujeito às normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética, não pode ser levado a protesto pelo advogado ou por quem quer que seja, em razão de inadimplência do cliente, eis que citados diplomas legais repudiam a mercantilização e a ofensa ao sigilo profissional. Inteligência do artigo 42 do CED. Por se tratar o contrato escrito de honorários de um título executivo extrajudicial (artigo 24 do Estatuto), poderá ser cobrado judicialmente, sem a necessidade de protesto.

Proc. E-3.851/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE – PAPEÍS E SITE DO ESCRITÓRIO – UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO QUE FORNEÇA FALSA NOÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB E INFRAÇÃO ÉTICA –

A utilização de denominação composta pelo sobrenome dos advogados, seguida da expressão “Advogados” e, ademais, utilizando-se do chamado “&” comercial, para identificar eventual sociedade de fato, induz à existência de sociedade de advogados registrada na OAB. Infração ao inciso II do Art. 34 da OAB. Precedentes E-3.800/2009 e E-3.779/2009.

Proc. E-3.852/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EX-ADVOGADO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA –

Possibilidade de prestar serviços ao ex-sócio, em ação em que é demandado pelo sócio atual, depois de encerrado o contrato de prestação de serviços com aquela. Exegese do Art. 18, do CED, em consonância com a iterativa jurisprudência do TED I.

Proc. E-3.857/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS DE ÊXITO – AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITE DE 30 % – RECEBIMENTO SOMENTE AO FINAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS (LIMITADAS A DOZE) – RECEBIMENTO NAS MESMAS FORMAS E PRAZOS EM QUE O CLIENTE RECEBER AS QUANTIAS A QUE TEM DIREITO.

Não homenageia a ética o advogado pretender receber honorários de êxito enquanto o êxito de seu cliente for apenas teórico. Só os deverá cobrar quando o cliente, com a execução, receber o que lhe for devido. Os honorários sobre as doze parcelas vincendas deverão ser recebidos na mesma forma e nos mesmos prazos em que o cliente as receber. Precedentes: Proc. E-3.823/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. FABIO PLANTULLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE; Proc. E-3.813/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

Proc. E-3.858/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

IMPEDIMENTO – ADVOGADO QUE FIRMOU UMA ÚNICA PEÇA PROCESSUAL EM FAVOR DE CLIENTE – POSSIBILIDADE DE ADVOGAR CONTRA O EX-CLIENTE – CONSULTA VERSANDO SOBRE FATOS CONCRETOS, ACERCA DE CONDUTA DE TERCEIRO, NÃO ADVOGADO – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUPOSTO IMPEDIMENTO – NÃO CONHECIMENTO – ARTS. 49 DO CED E 3º DO REGIMENTO INTERNO DO TED I.

Consulta que verse acerca de suposto impedimento de advogado para patrocinar causa em face de ex-cliente, quando firmou apenas uma peça processual em seu favor, declinando o nome dessa ex-cliente e da atual, para a qual demanda contra a primeira, sendo que a matéria foi objeto de apreciação judicial, configura a existência de caso concreto acerca de conduta de terceiro, escapando da competência deste Sodalício, a teor do disposto pelo art. 49 do CED e do art. 3º do seu Regimento Interno. Precedentes E-3.384/2006 e E-3.783/2009.

Proc. E-3.859/2010 – v.m., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com declaração de voto divergente do julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ADVOGADO EMPREGADO – VINCULO TRABALHISTA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – ADVOGADO COM PRETENSÃO DE RENUNCIAR E SUBSTABELECER OS PODERES CONFERIDOS – PROVIDÊNCIAS E CAUTELAS A SEREM TOMADAS – VALIDADE TEMPORAL DA RENÚNCIA E DO SUBSTABELECIMENTO É “EX NUNC” – NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR TODOS OS CLIENTES DAS RENÚNCIAS À TODAS AS PROCURAÇÕES CONJUNTIVAS E SUBSTABELECIMENTOS COM RESERVA DE PODERES PORQUE O CLIENTE CONTINUA SENDO REPRESENTADO PELOS DEMAIS ADVOGADOS – DEFESA QUE NÃO SERÁ PREJUDICADA COM A RENÚNCIA, NEM ACARRETARÁ AO CLIENTE A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL – O ADVOGADO INTEGRANTE DE SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL NÃO TEM RELAÇÃO CONTRATUAL COM O CLIENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MANDATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCURAÇÃO (ART. 653 CC) – NADA IMPEDE QUE O ADVOGADO RENUNCIANTE PROCEDA À CIÊNCIA DO CLIENTE, PORÉM NÃO REALIZÁ-LA NÃO ACARRETA INFRAÇÃO ÉTICA. EM QUALQUER TIPO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, A RENUNCIA DEVE SER SEMPRE INFORMADA NOS PROCESSOS E AOS DEMAIS COMPONENTES DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E.1690/03, E.1.768/98 e E.2.700/03.

Advogado empregado reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado pretendendo renunciar aos poderes que recebeu, ora por mandato direto do cliente, ora por meio de substabelecimento, deverá adotar as seguintes cautelas: todos os poderes conferidos até a renuncia ou substabelecimento tem a temporariedade “ex nunc” qual seja, significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Quando um advogado figurar na procuração por poderes conferidos pelo cliente e queira retirar-se do patrocínio da causa não terá obrigação de notificar esta renuncia ao próprio cliente, quando se tratar de procuração conjuntiva e substabelecimento com reservas, pois nesses casos, o cliente continua sendo representado e sua defesa não sofrerá prejuízo. A ciência dos clientes é uma medida que pode ser demasiadamente custosa para o renunciante. Em qualquer tipo de procuração ou substabelecimento, a renuncia deve ser sempre informada nos processos e aos demais componentes da associação profissional. A renuncia de poderes conferidos por mandato direto do cliente ou por meio de substabelecimento de colega tem efeitos somente “ex nunc”, devendo o renunciante representar a parte por mais dez dias e a partir desta data é que os poderes cessam, a teor dos artigos. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil e artigo 3º do Estatuto da Advocacia, lei 8.906 de 04 de julho de 1994.

Proc. E-3.860/2010 – v.m., em 25/03/2010, do parecer e ementa da julgadora Dra. MARY GRUN, vencido o Rel. Dr. CLAUDIO FELIPPE ZALAF, com declaração de votos divergentes dos julgadores Drs. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI E FABIO PLANTULLI – Rev. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

IMPEDIMENTO DE ATUAR NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM DEFESA DE RÉU CERTO CONTRA QUEM ATUOU COMO ESTAGIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SIGILO E DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL.

A atuação e a participação do estagiário sob a supervisão do Promotor Público, ora fazendo diligências, ora firmando em conjunto com o mesmo petições em inquérito policial, denúncias e alegações finais, torna o mesmo conhecedor de estratégias montadas pela acusação e de informações privilegiadas próprias do caso. Assim, o advogado que atuou como estagiário sob a supervisão do Promotor Público, ora fazendo diligências, ora firmando em conjunto com o mesmo petições em inquérito policial, denúncias e alegações finais, está impedido de atuar no plenário do tribunal do Júri em defesa de réu certo, nos processos em que atuou como estagiário do Ministério Público. O impedimento tem base no dever do sigilo e no principio da lealdade processual, bastando que tenha acesso ou conhecimento de dados que possam ser usados contra a linha de atuação do Promotor de Justiça, a quem, com quem e nos processos que o estagiário trabalhou.

. Proc. E-3.865/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS JURÍDICOS – SÓCIOS ADVOGADO E PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS – VEDAÇÃO LEGAL E ÉTICA.

Incorre em infração ética o advogado que constitui sociedade com profissionais de outras áreas para a prestação de serviços jurídicos, mesmo que não atue perante o Poder Judiciário. Inteligência do Art. 15 e do Art. 16 do Estatuto da Advocacia.

Proc. E-3.867/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO – Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Juíza do PA que manteve menina presa em cela masculina é aposentada pelo CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (20/4), aposentar compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, que manteve por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia de Abaetetuba/PA. Os conselheiros do CNJ acataram por unanimidade o voto do conselheiro Felipe Locke Cavancanti que é relator do Processo Administrativo Disciplinar (200910000007880) contra a juíza. “Este é um caso doloroso e emblemático, que chama atenção para a responsabilidade dos juízes sobre o que ocorre no sistema prisional”, enfatizou o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o voto do relator.

A magistrada foi condenada por ter se omitido em relação à prisão da menor, que sofreu torturas e abusos sexuais no período em que ficou encarcerada irregularmente. A menina foi presa em 2007 por tentativa de furto, crime classificado como afiançável. Segundo Felipe Locke Cavalcanti, a juíza conhecia a situação do cárcere, já que havia visitado o local três dias antes, verificando a inexistência de separação entre homens e mulheres assim como as péssimas condições de higiene. “Ela não tomou nenhuma providência mesmo conhecendo a situação do cárcere”, observou o relator. Também pesou contra a juíza, as provas de que ela teria adulterado um ofício encaminhado à Corregedoria-Geral do Estado, que pedia a transferência da adolescente, após ter sido oficiada pela delegacia de polícia sobre o risco que a menor corria. “Ela retroagiu a data do ofício para tentar encobrir sua omissão”, completou o relator.

Segundo Locke Cavalcanti, os dois fatos são gravíssimos e comprometem a permanência da juíza na magistratura. Por isso decidiu pela aposentadoria compulsória, que é a pena máxima no âmbito administrativo, além de encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Pará para que seja verificada a possibilidade de proposição de uma ação civil pública. Caso seja ajuizada a ação civil pública, a magistrada poderá perder o cargo ou ter sua aposentadoria cassada. O conselheiro acrescentou ainda que o caso deixa mais evidente a necessidade da presença constante do Poder Judiciário no acompanhamento da execução penal.

Durante a sessão, o ministro Gilmar Mendes chamou à atenção de todos os atores envolvidos com o sistema prisional, a exemplo de magistrados, procuradores, defensores públicos e a administração, para as falhas atualmente verificadas no âmbito da execução penal. “Todos precisam contribuir para que o sistema funcione de fato”, enfatizou. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, disse que não apenas o Judiciário, mas o sistema como um todo, não funcionou no episódio ocorrido em Abaetetuba. Segundo ele, o caso reacende a discussão em torno da falta de dignidade do sistema carcerário brasileiro. “Precisamos de um olhar novo para enfrentar essa questão e acabar com as injustiças que vêm sendo cometidas”, concluiu.

Projeto no Maranhão leva Judiciário à zona rural

Poder Judiciário a Serviço de todos e Sem Fronteiras: este é o título do projeto criado em Codó, de autoria das juízas Lúcia Helena Barros Heluy e Ana Maria Almeida Vieira e do Técnico Judiciário Caryl Silva Aragão. Na pauta do projeto, a aproximação entre o poder judiciário e as comunidades rurais da região de Codó. O projeto vai entrar em ação hoje, terça-feira (20), na Comunidade de Cajazeiras e em Boa Vista dos Procópios, no próximo dia 26.

Um dos pontos a serem trabalhados pelo projeto é o deslocamento de parte da estrutura do Judiciário ao meio rural para o atendimento da comunidade, recebendo reclamações, através de petições realizadas no momento, bem como informando e esclarecendo as pessoas sobre seus direitos. Para isso, vai contar com os parceiros CEMAR, BRADESCO e Prefeitura Municipal, que vai auxiliar na expedição de documentos e outros atendimentos.

“Na verdade, é um projeto que busca conhecer a realidade da zona rural do município, bem como a aproximação entre o judiciário e seus jurisdicionados”, ressalta a juíza Lúcia Helena, titular da 1ª vara em Codó. Uma outra meta do projeto é esclarecer a população da zona rural sobre seus direitos e deveres, exercício da cidadania, a Lei 9.099/95 e as atribuições do Poder Judiciário, principalmente no que diz respeito ao funcionamento dos juizados especiais cíveis.

Na metodologia do projeto estão: A elaboração de cronograma abrangendo as principais localidades da zona rural do Município integrantes da Comarca e divulgação prévia do projeto, dias e horários para atendimento; O deslocamento de parte da estrutura do Juizado Especial Cível para os povoados escolhidos, sendo que nessas ocasiões as pessoas poderão buscar esclarecimentos sobre seus direitos e questões relacionadas ao Judiciário; o atendimento individual e reservado dos jurisdicionados; A presença de Juizes de Direito, advogados, conciliadores, Oficiais de justiça, serventuários da Justiça e do Município e outros colaboradores; A utilização de computadores, impressoras, datashow, e material de expediente.

Durante os serviços prestados às comunidades serão instalados seis postos de atendimento e recebimento de reclamações; serão realizadas palestras sobre temas relacionados a consumidores, cujos palestrantes prestarão serviço voluntário, a convite do Poder Judiciário. “É um trabalho de grande valia, haja vista que alguns povoados ficam distantes até 90 km daqui da cidade”, finaliza a juíza.


[foto: fórum de Codó – Judiciário vai à zona rural]

Judiciário de MS irá implantar tabelas processuais unificadas

A partir desta quinta-feira, dia 22 de abril, a justiça sul-mato-grossense implantará uma nova sistemática de trabalho da distribuição de processos: as Tabelas Processuais Unificadas, que objetivam a padronização da terminologia utilizada na classificação dos processos, por movimentação, fase processual, assunto e partes.


Para a inovação, que atende a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi necessário suspender os prazos processuais hoje e amanhã (19 e 20) nas comarcas e varas do Estado que utilizam a versão PG5 do Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Nas comarcas onde o sistema está indisponível, o expediente será apenas interno, sem atendimento ao público e serviço de protocolo no período. Os casos urgentes serão atendidos pelo plantão.


Na prática, os processos que ingressarem na justiça estadual a partir de quinta-feira serão  distribuídos de acordo com três tabelas processuais: uma de Assuntos Processuais, que padroniza nacionalmente o cadastro das matérias ou temas discutidos nos processos; outra é a de Classes Processuais, usada para classificação do procedimento judicial ou administrativo adequado ao pedido da parte, e a terceira é a de Movimentações Processuais, a qual estará estruturada em níveis.


A implantação em abril é resultado do esforço da equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação, com apoio da Corregedoria-Geral de Justiça que, pela supervisão do juiz auxiliar Ruy Celso Barbosa Florence, foi possível concluir toda revisão das tabelas de Classes e Assuntos, com o objetivo de implantar efetivamente a Resolução nº 46 do CNJ.


Com as Tabelas Unificadas será possível padronizar procedimentos em todo o Brasil e isso significa que uma ação anulatória de ato jurídico será assim denominada na justiça de Mato Grosso do Sul,  de Goiás, Amapá ou Rio Grande do Sul – por exemplo – nas esferas estadual, federal, do trabalho, militar, enfim, a padronização atingirá a justiça em todo o país, mesmo podendo ter o nome de ação de anulação de compra e venda ou outro nome qualquer. O nome vai classificar o procedimento como ordinário ou sumário, por exemplo.


Em MS, até a última sexta-feira (16), a classificação era feita de acordo com a tabela definida pela Corregedoria e disponível no Sistema de Automação. A partir da implantação da Tabela Unificada, o assunto será denominado apenas de direito civil, de família, rescisão de contrato, que tem um nível de detalhamento importante para gerar dados estatísticos e analíticos para a gestão do Poder Judiciário.


De acordo com o diretor do Departamento de Sistemas Jurisdicionais do TJMS, Antônio Rodrigues Filho, entre os objetivos da uniformização das terminologias estão a possibilidade de geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas (essenciais ao planejamento estratégico do Poder Judiciário); melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; possibilidade de aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; melhoria do controle de prevenção e distribuição processual por competência em razão da matéria.


“Com as tabelas unificadas será mais fácil identificar, com maior exatidão, o tempo médio de duração de cada fase do processo e seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; assegurar, juntamente com outros instrumentos, a padronização de rotinas processuais e subsidiar a implantação de diversos projetos corporativos no Poder Judiciário”, explicou o diretor.
 
A padronização de assuntos será importante para os dados estatísticos dos tribunais, que saberão quais as matérias mais frequentes que estão sendo discutidas no âmbito de sua jurisdição, e analisarão, eventualmente, a necessidade do aumento de varas ou alteração de competência das varas atuais.
 
Unificação – O cumprimento da Resolução nº 46, do CNJ, no sistema é um pré-requisito para se atender o disposto da Resolução nº 65, do CNJ: a padronização dos números dos processos. Os trabalhos para esta nova etapa já estão em andamento, prevendo sua efetiva implantação para meados do próximo mês.
 
A numeração única vai facilitar a vida dos interessados no processo, principalmente de partes e advogados. Antes da implantação da numeração única, um mesmo processo recebe números diferentes nas instâncias nas quais tramitava e isso significa que um processo tinha um número no primeiro grau, outro no segundo e outro diferente em instância superior.
 
Com a padronização, o processo terá um número único do primeiro grau até os tribunais superiores. A numeração única prevê a utilização de 20 dígitos, em que os sete primeiros algarismos identificam o número sequencial dado pela vara ou juízo de origem. Os dois números seguintes correspondem ao dígito verificador que autentica a validade da numeração. Os quatro números seguintes correspondem ao ano de início do processo, seguido de mais um número, que classificará o ramo da Justiça. Na sequência, mais dois números indicam o tribunal e os quatro números finais identificam a vara, seção judiciária ou fórum originário do processo.
 
O próprio Conselho Nacional de Justiça já instituiu a numeração única no seu Sistema de Processo Eletrônico (E-CNJ). No CNJ, o novo método está em vigor desde o dia 30 de novembro de 2009.

Ranking de processos: Concessionárias do setor elétrico e governo são os maiores litigantes do Rio Grande do Sul

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul já enviou a lista dos 100 maiores litigantes do estado ao Conselho Nacional de Justiça. O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, fez esse pedido aos tribunais de todo o país, quando traçou as metas do Judiciário para 2010.







Na primeira instância, a campeã é a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), com mais de 16 mil processos, e a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), com mais de 7 mil ações ajuizadas por trabalhadores. As empresas são ré em quase todos os processos. Em terceiro lugar, está o estado do Rio Grande do Sul com mais de 6,5 mil processos. Em apenas 65 deles, o governo é autor da ação. Em quinto aparece a Caixa Econômica Federal com 5,3 mil ações em tramitação.
(Clique aqui para ver a lista completa em primeiro grau).







Em segunda instância, o estado do Rio Grande do Sul sobe para o primeiro lugar, com mais de 3,1 mil ações. A diferença é em mais de 1,1 mil ações, o estado entrou com recurso. O mesmo ocorre com a CEEE que das mais de 5 mil ações em tramitação nessa instância, recorreu em 3,8 mil. A Brasil Telecom, com mais de 2 mil processos, e a União Federal, com quase 5 mil, entram na sequencia do ranking. (Clique aqui para ver a lista completa de segundo grau).

Ao vivo: apresentador ofende e ameaça estudante que criticou seu programa

Assunto de pelo menos duas grandes discussões no Supremo Tribunal Federal em 2009, o limite do direito de expressão e de liberdade de opinião esteve, no mês passado, mais uma vez sob holofotes. Alvo de críticas publicadas por um estudante de jornalismo em seu blog, um apresentador de TV foi à desforra diante das câmeras. Expôs, ofendeu e ameaçou o garoto que chamou seu programa policial de “modelo a não ser seguido”.

O vídeo em que o apresentador José Carlos Stachowiak, o “repórter Zeca”, ameaça se vingar do estudante Lucas Nobuo Waricoda repercutiu na internet. A primeira a divulgar a história, no dia 6 de abril, foi a jornalista Rosana Herman, no site Querido Leitor. Na página, se pode assistir à gravação do programa RP2, da TV Vila Velha, exibido em 31 de março. São pouco mais de 20 minutos de crítica “analítica” de Stachowiak em relação ao texto do estudante, publicado no blog em que os alunos de Jornalismo da Universidade Estadual de Ponta Grossa expõem artigos produzidos para a disciplina de Crítica de Mídia.



Enquanto o aluno do 2º ano de Jornalismo diz que “não se sabe ao certo se o programa quer realmente ser levado a sério, pois trata os assuntos com parcialidade e, por vezes, não parece manter respeito com os indivíduos citados nas matérias”, Zeca rebate não tão à altura: “Seu filho de uma égua, tua mãe fica comendo capim por aí, seu vagabundo”.

Ao ler que seu programa “procura os acontecimentos que envolvem escândalos policiais, dando lado à violência geralmente explicita, além de outros assuntos tratados com uma linguagem exageradamente coloquial”, Stachowiak reagiu com novas ofensas. “Antes de esse menino nascer, eu já fazia esse programa. E programa policial já existe antes de a mãe dele começar a sair com o vizinho.”

Não demora muito para o apresentador perder todo o senso de limite. “Se eu te pegar você está fodido. Estou falando isso no ar. Se acontecer alguma coisa com você hoje, fui eu que te peguei”, avisa. “Você arranjou o pior inimigo da sua vida, porque eu acabo com a minha vida, mas acabo com você. O que eu vou fazer e falar, você ainda não viu. Vai (sic) dar queixa na polícia”, desafia. Como Zeca menciona o primeiro nome do estudante e o endereço do blog, as ameaças levaram Waricoda a registrar boletim de ocorrência na Polícia Civil contra o apresentador.

Em entrevista ao Portal Imprensa, Zeca reconheceu ter se excedido, mas afirmou que apenas reagiu. “Me excedi nos comentários, na hora me senti muito ofendido e falei o que veio à cabeça”, disse. “Estou no ar há 30 anos, ele é um estudante, e vem me ofender daquela maneira?” De acordo com o portal, o apresentador disse planejar fazer uma reportagem para “mostrar o que é a Universidade Estadual de Ponta Grossa”. No programa em que ameaçou o estudante, ele insinuou que existe uso de entorpecentes no local.

Boca no trombone
Na gravação, Zeca também mostra estar longe de conhecer um assunto sobre o qual trata todos os dias no ar: a lei. Para justificar seu comportamento, ele afirma que o aluno tem direito de escrever o que quiser, mas que ele também tem o direito de rebater como bem entender.

Para especialistas ouvidos pela ConJur, no entanto, embora a Constituição preveja o direito de resposta, a reação agressiva é desproporcional. “O estudante apenas externou sua opinião. Já o apresentador incidiu em condutas previstas no Código Penal”, explica o criminalista Domenico Donnangelo Filho, diretor subseccional da Comissão de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo. Segundo ele, o apresentador cometeu pelo menos dois crimes: o de ameaça e o de injúria.

O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, rende pena de detenção de um a seis meses, ou o pagamento de multa. A injúria é tipificada no artigo 140, e também tem pena de seis meses a um ano de detenção, ou multa. Ambas as infrações dependem de representação da vítima no Ministério Público. Além disso, como observa o advogado Antonio João Nunes Costa, colega de Donnangelo no escritório Morais Advogados Associados, o estudante também pode entrar com uma ação de indenização, se achar que sofreu danos morais. O valor varia conforme a capacidade econômica do ofendido e do ofensor — categoria na qual a emissora de TV que transmitiu os impropérios também pode entrar.

É o que também afirma Taís Gasparian, especialista em imprensa do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo Gasparian Advogados. “O estudante fez uma crítica do programa, expressou sua opinião. Não se pode dizer que tenha ofendido o programa ou o locutor. O texto não contém gírias, xingamentos, nem ofensas pessoais”, avalia a advogada, que tem entre seus clientes o jornal Folha de S.Paulo e o portal Ig. A opinião não é a mesma quanto a Zeca. “O locutor usa vocabulário agressivo, e faz ameaças ao estudante. Cabe o registro da agressão e, eventualmente, ação de indenização por danos morais.”

A menção ao nome do garoto piorou a situação, de acordo com o advogado Gustavo Balestrero, do Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados. “Ele não poderia atacar o estudante, mas só se referir ao comentário”, afirma. Ele lembra ainda que a Súmula 221, do Superior Tribunal de Justiça, estende a responsabilidade pelas declarações a quem veiculou o programa. “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, diz o enunciado.

Saudades da regulamentação
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná aproveitou o episódio para levantar velhas bandeiras que mais servem ao corporativismo do que à liberdade de imprensa. ressuscitou outra questão: a necessidade de formação superior para comunicadores e a necessidade de regulamentar a liberdade de imprensa.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade tanto do dispositivo legal que exigia formação superior em jornalismo para exercer a atividade como da Lei 5.250/1967, a Lei de Imprensa. que, para exercer a profissão de jornalista, não é necessário diploma universitário. No dia 7 de abril, dia da Imprensa, o sindicato publicou nota em que expressa suas reivindicações.

Leia a manifestação do sindicato.

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná, entidade de defesa dos valores morais e materiais da categoria no Estado, vem a público emitir seu repúdio aos graves atos cometidos pelo apresentador José Carlos Stachowiak, conhecido como “repórter Zeca”, do programa policial RP2, veiculado de segunda a sexta-feira pela TV Vila Velha, canal a cabo de Ponta Grossa.

No programa da última quarta-feira, dia 31, ele proferiu ameaças e agressões à honra de Lucas Nobuo Waricoda, estudante de Jornalismo da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Zeca estaria contrariado com um texto de críticas que o acadêmico fez ao programa RP2, para uma atividade do curso, e que foi veiculado no blog Crítica de Ponta (http://criticadeponta.blogspot.com/2010/03/um-modelo-nao-ser-seguido.html). No trecho mais absurdo de sua fala [no vídeo (http://www.megaupload.com/?d=FM4XC4ER) , a sequência entre 7’50” e 8’03”], “repórter Zeca” afirma, que “arrebentaria” Lucas. A conduta criminosa é ainda demonstrada com repulsivas injúrias a Lucas e aos pais do estudante, bem como ao conjunto dos jornalistas e aos acadêmicos da UEPG.

Se a situação criada é lastimável, também é exemplar. Afinal Zeca reproduz em toda a linha aquilo que o Sindicato dos Jornalistas vem denunciando há tempo: sem a necessidade da formação superior em Jornalismo, a sociedade brasileira pode se ver cerceada pela informação fragmentada e de baixo nível, bem como pela falta de isenção e de rigor no trato do conteúdo editorial. O mais grave, no entanto, nesse momento, são a humilhação imposta e a dor gerada pelo ato covarde de agressão verbal e ameaças a Lucas – com repercussões cíveis e criminais.

Sob qualquer ótica, sublinhe-se, trata-se de um exemplo de mau uso do meio de comunicação, um motivo a mais para que a sociedade cobre de seus representantes no Congresso Nacional o respeito às propostas aprovadas na Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), realizada em dezembro de 2009, em Brasília, que deliberou pelo estabelecimento de uma nova Lei de Imprensa. Somente com instrumentos legais eficazes e modernos, como os aprovados na Confecom e na terceira edição do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH), poderemos lutar pela democratização da comunicação.

O Sindijor-PR publica essa nota como forma de desagravo a Lucas, mas também a todos os jornalistas, vilipendiados pela truculência e pela atitude criminosa do apresentador, que se vale de um espaço na mídia eletrônica para dar vazão a caprichos, despreocupado com as consequências de seus atos. O Sindicato também se coloca a par de todas as ações que ajudem a denunciar esse tipo de abuso do poder midiático, que invade vidas e reputações ignorando qualquer limite ético, a exemplo do que vem sendo feito pela própria UEPG, que já se colocou em defesa do estudante. Da mesma forma, o Sindijor-PR está solidário às reações da sociedade paranaense contra esse ato de violência e vai requerer da TV Vila Velha informações sobre o programa a fim de avaliar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis no caso.

Curitiba, 07 de abril de 2010
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná

STF adia julgamento de ação que contesta Lei da Anistia

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79), não entrará na pauta da sessão ordinária desta quarta-feira (14) como estava previsto. Embora haja o quórum mínimo exigido para análise de matéria constitucional (oito ministros), a Presidência do STF decidiu adiar o julgamento em razão da importância e complexidade da questão, o que recomenda a análise do processo com quórum completo. Ainda não há previsão acerca da nova data para julgamento do processo.

A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator da ADPF é o ministro Eros Grau. A OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Segundo a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

VP/EH


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