Cumpre ao agravante, no ato da interposição, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. A apresentação de certidão de intimação da decisão agravada sem a data da circulação da nota de expediente inviabiliza a análise da tempestividade do recurso e viola a norma que elenca as peças obrigatórias à formação do instrumento.
Com este entendimento, o desembargador Pedro Celso Dal Pra – da 18ª Câmara Cível do TJRS – negou seguimento a agravo de instrumento interposto por Renovadora de Pneus Hoff Ltda. contra Fabiano Moraes Roglio.
Mais uma tarefa, assim, para os advogados: conferir se a certidão lançada nos autos – ou a certidão fornecida em documento à parte, pelo qual, em geral o cartório cobra emolumentos – está tim-tim por tim-tim. O profissional da Advocacia deve verificar, antes da interposição do recurso, se a certidão está devidamente preenchida, datada e firmada pelo escrivão ou seu substituto.
A agravante se insurgira contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o bloqueio de valores por meio do sistema Bacen-Jud.
O recurso sequer teve apreciação de mérito, porque o relator entendeu que era “manifestamente inadmissível”, porque “o seu traslado é deficiente, na medida em que não contém documento essencial à apreciação da admissão recursal, qual seja, a prova da intimação da decisão agravada”.
No caso dos autos, o documento estava incompleto, porque não apresentava a data da sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, o que inviabilizava a aferição da tempestividade recursal. Além disso, não era possível verificar a tempestividade por outro modo, porque haviam se passado 17 dias entre a data em que certificada a expedição da nota de expediente e a propositura do agravo.
Segundo o relator, a prova da intimação é peça obrigatória do agravo de instrumento, “cabendo à parte agravante a cautela de providenciar cópia hábil a instruir seu recurso, verificando, antes da interposição, se ela está devidamente preenchida, datada e firmada pelo escrivão do cartório ou seu substituto”. E, no ato da interposição, devem instruir o agravo “os documentos necessários ao seu pleno e correto conhecimento”.
Atua em nome do agravado a advogada Lisângela Decker Morales. (Proc. nº 70036173276).
Leia a íntegra da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES NO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO SEM DATA DA CIRCULAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE. LACUNA QUE INVIABILIZA AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do Código de Processo Civil, no ato de interposição, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas.
Deste modo, a apresentação de certidão de intimação sem a data da circulação da Nota de Expediente, além de inviabilizar a análise da tempestividade do recurso, viola a norma imperativa do inciso I do art. 525 do CPC, que elenca as peças obrigatórias à formação do instrumento. Não se trata de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal extrínseco de natureza obrigatória. Recurso não-conhecido.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
Agravo de Instrumento – Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70036173276 – Comarca de Novo Hamburgo
RENOVADORA DE PNEUS HOFF LTDA – AGRAVANTE
FABIANO MORAES ROGLIO – AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renovadora de Pneus Hoff Ltda contra a decisão de fl. 105, que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial que promove em desfavor de Fabiano Moraes Roglio, indeferiu o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema BACEN-JUD.
Aduz, em suas razões (fls. 02/09), que a decisão agravada enseja reforma, na medida em que o credor já esgotou todos os meios disponíveis para a localização de bens passíveis de penhora de propriedade do executado. Assevera que, se eventualmente houver o bloqueio e restar provado que a quantia bloqueada provém de salário, possível o desbloqueio, não se justificando a cautela excessiva do Magistrado Singular. Cita doutrina e jurisprudência. Pede o provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese.
II – Fundamentação
O recurso é manifestamente inadmissível, incidindo a hipótese prevista no “caput” do art. 557 do Código de Processo Civil, que enseja a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática do relator.
Com efeito, compulsando o instrumento, observa-se que o seu traslado é deficiente, na medida em que não contém documento essencial à apreciação da admissão recursal, qual seja, a prova da intimação da decisão agravada, para a qual não se presta o documento da fl. 106, pois incompleto.
De observar que a certidão de publicação da Nota de Expediente intimatória da decisão agravada não apresenta a data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 106), inviabilizando, assim, a aferição da tempestividade recursal.
Denota-se que a decisão agravada foi proferida em 08/03/2010 (fl. 105), com certificação de expedição da Nota de Expediente em 13/04/2010, sem consignar, entretanto, a data em que foi disponibilizada a referida NE. Por outro lado, o recurso foi protocolado somente no dia 30/04/2010 (fl. 02).
Logo, considerando que se passaram 17 dias entre a data em que foi certificada a expedição da nota de expediente para intimação da decisão hostilizada e a propositura do agravo, bem como ausentes elementos suficientes e válidos que possam demonstrar a data da circulação da respectiva Nota de Expediente, forçoso concluir pela ausência de prova idônea da tempestividade recursal.
A prova (certidão) da intimação é peça obrigatória à propositura do agravo de instrumento, ante a regra do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, cabendo à parte agravante a cautela de providenciar cópia hábil a instruir seu recurso, verificando, antes da interposição, se ela está devidamente preenchida, datada e firmada pelo Escrivão do Cartório ou seu substituto, possibilitando a aferição da
tempestividade.
Trata-se de norma imperativa, em que é ressaltada a obrigatoriedade da peça, forma hábil, na formação do instrumento, e o seu desatendimento enseja o não conhecimento do recurso.
A propósito, cito a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO JUNTADA SEM A DATA DE CIRCULAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do CPC, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Deste modo, a apresentação de certidão sem a data da circulação da Nota de Expediente, além de inviabilizar a análise da tempestividade do recurso, viola a norma imperativa do inciso I do art. 525, que elenca as peças obrigatórias na formação do instrumento. Não se trata, pois, de mera formalidade, mas sim de pressuposto recursal extrínseco de natureza obrigatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70009112491, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/06/2004).
AGRAVO INTERNO. PEDIDO PARA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREENCHIDA, NÃO HÁ CÓPIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A CERTIDÃO DE RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELA DEFENSORA, QUE PODERIA ASSEGURAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, NÃO ESTÁ DATADA, NEM ASSINADA PELO ESCRIVÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70006547707, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 10/12/2003).
Também do Augusto STJ:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 522 DO CPC – AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS ENVOLVIDOS NA CONTROVÉRSIA.
– A ausência da certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória à formação do agravo de instrumento do art. 522 do CPC, acarreta o não conhecimento do recurso, salvo se houver a possibilidade de se aferir sua tempestividade por outro meio.
– Hipótese em que os elementos de prova juntados aos autos não permitiram ao Tribunal de origem aferir, de forma inequívoca, a data em que o procurador do recorrente teria sido intimado da decisão agravada.
– Recurso especial conhecido mas improvido.
(REsp 649.137/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 184).
Aliás, esta instância tem adotado reiteradamente a terceira conclusão do IX Encontro de Tribunais de Alçada do Brasil, que dispõe no mesmo sentido:
“O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele”.
De relevo consignar, ainda, que, desde o advento da Lei n.º 9.139/95, o recurso de agravo de instrumento contempla um procedimento essencialmente de observância formal, que impõe às partes instruí-lo, no ato de sua interposição, atrelado à sua petição, com os documentos necessários ao seu pleno e correto conhecimento, na forma preconizada pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil.
Em face dessa sistemática, que já não pode ser reputada de nova, não se mostra possível ao Relator converter o julgamento em diligência, para, assim, buscar junto às partes as informações necessárias ao conhecimento ou julgamento do recurso.
Tanto menos de receber peças após a sua interposição, as quais deveriam ter instruído a petição do recurso.
Portanto, não conheço do agravo de instrumento, ante a falta de cumprimento de pressuposto recursal extrínseco.
III – Dispositivo
Por estas razões, com fundamento no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.756/98, nego seguimento, liminarmente, ao recurso por manifestamente inadmissível.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 04 de maio de 2010.
Des. Pedro Celso Dal Prá,
Relator.
…………………………………………
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
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STF discute nesta semana Lei de Improbidade Administrativa
Entre os julgamentos previstos na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182) que discute a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92. O autor da ação é o Partido Trabalhista Nacional (PTN), para quem a lei teria sido aprovada de forma irregular, uma vez que não respeitou o sistema bicameral. Isso porque a Câmara dos Deputados teria enviado a lei para aprovação do presidente da República sem submetê-la ao Senado Federal.
A ação deve voltar à pauta na quarta-feira (12), quando também está prevista a análise de outras seis ADIs, três mandados de segurança e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Esta última, a ADPF 141, foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra o ex-prefeito do Rio de Janeiro, César Maia, e o município do Rio, por suposta omissão administrativa ao descumprir a norma da Constituição Federal que prevê a aplicação de 25% das receitas derivadas de impostos na área de educação. Os ministros vão analisar recurso contra decisão do relator do processo, que determinou o arquivamento da ação.
Já na quinta-feira (13), o Plenário analisa matérias penais, com destaque para a análise de denúncias contra parlamentares. Ao todo, são quatro ações penais, um inquérito e uma reclamação. Entre esses, o caso do deputado federal Cássio Taniguchi (DEM/PR), ex-prefeito de Curitiba, denunciado por supostos crimes de responsabilidade praticados durante sua gestão.
Outro destaque é a retomada do julgamento do processo (Inq 2027) contra o senador Valdir Raupp, acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O julgamento foi interrompido em dezembro do ano passado, quando haviam seis votos a favor do recebimento da denúncia. O inquérito analisa denúncias do Ministério Público Federal de que o senador teria desviado verbas de convênios com o governo Federal quando era governador de Rondônia. O desvio teria ocorrido entre 1998 e 1999 por meio de repasse dos recursos recebidos de empréstimo junto à União e ao Banco Mundial (BIRD), que seriam destinados ao Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia (Planafloro).
Todos os processos previstos para serem julgados podem ser encontrados na página do Supremo na internet no menu Processos, pautas do plenário.
MS: Promulgada lei de combate ao bullying em escolas
O presidente da Assembléia Legislativa, deputado Jerson Domingos (PMDB) promulgou Lei que inclui medidas de conscientização,
prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas Instituições de Ensino.
Muitas crianças e adolescentes são vítimas do bullying, que consiste na violência física ou mesmo psicológica, são perseguidos e humilhados.
A Lei prevê que as escolas estabeleçam regras contra o bullying e também amparem as vítimas para que não percam rendimento escolar. As escolas também ficam obrigadas a manterem um histórico das ocorrências.
Outra lei promulgada e que está em vigor torna obrigatória a disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário
em Terminais Rodoviários Intermunicipais no Estado de Mato Grosso do Sul.
Férias dos advogados de 20 de dezembro a 20 de janeiro estarão no novo CPC
A chamada comissão de juristas do Senado – encarregada de elaborar a nova proposta de Código de Processo Civil – aprovou a maioria das propostas encaminhadas pela OAB. A informação está contida em relatório enviado pelo Conselho Federal da entidade à Ordem gaúcha.
Das 29 propostas apresentadas pelos advogados brasileiros, 17 foram aprovadas integralmente; outras sete foram acolhidas parcialmente; e apenas cinco propostas não foram contempladas.
I – PROPOSTAS DA OAB APROVADAS PELA COMISSAO DO SENADO
01) Férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
02) Intimação em nome do advogado e da sociedade de advogados, feitas em concomitância.
03) Unificação dos prazos processuais em 15 dias, que serão contados apenas em dias úteis, excetuando o prazo de embargos de declaração, que permanecem de cinco dias.
04) Dispensa da audiência de conciliação quando as partes externarem, de forma expressa, a impossibilidade de acordo.
05) Citação pelos Correios, por AR, incluindo a pessoa jurídica.
06) Argüição de inexigibilidade do titulo por inconstitucionalidade no prazo da rescisória.
07) Julgamento liminar improcedente apenas quando contrariar jurisprudência de tribunal superior.
08) Dispensa de caução na execução provisória de decisão em conformidade com a jurisprudência de tribunal superior.
09) Alvará eletrônico com intimação das partes.
10) Extinção da fase de pedido de informação no agravo de instrumento.
11) Possibilidade de interposição de recurso mesmo antes da publicação da decisão recorrida.
12) Obrigatoriedade de publicação de pauta de julgamento para todos os recursos, incluindo embargos de declaração e agravo interno não julgados na primeira sessão seguinte.
13) Prequestionamento pela simples interposição dos embargos de declaração.
14) Multa máxima de dez por cento para os primeiros embargos considerados protelatórios.
15) Supressão da possibilidade de novos embargos de declaração, quando houver anterior condenação por manifesta protelação.
16) Sustentação oral no agravo de instrumento.
17) Disponibilização eletrônica da integra das decisões judiciais publicadas.
II) PROPOSTAS CONTEMPLADAS PARCIALMENTE
(A redação da proposta é apresentada pelo Espaço Vital no teor em que contemplada pela comissão)
1) Redução de quádruplo para dobro o prazo para a Fazenda Publica contestar.
2) Limitação do reexame necessário em causas superiores a mil salários mínimos.
3) Não remessa dos processos em tramitação na justiça comum para os juizados especiais e previsão de vacatio legis de dois anos para implantação da competência absoluta do juizado especial.
4) Fixação do percentual entre 5% e 10% de honorários contra a Fazenda Publica.
5) Remessa integral da multa por descumprimento ao particular, quando o demandado for o poder publico.
6) Fixados prazos para juízes proferirem decisões.
7) Honorários recursais nos limites legais, fixados em cada instancia .
III) PROPOSTAS NÃO CONTEMPLADAS
Por considerar que se trata de matéria pertinente ao Estatuto da OAB, a comissão não incluiu as prerrogativas do advogado de se ausentar da sala de audiência se houver atraso superior a 30 minutos e de argüir questão de ordem.
Do mesmo modo, entendeu a comissão que as minúcias sobre os deveres da magistratura deve ser tratado na Lei Orgânica da Magistratura.
Não foram acolhidas, por rejeição de mérito, as propostas seguintes.
1) Validade dos atos processuais não assinados.
2) Vedação da participação do ´amicus curiae´.
3) Impossibilidade de modificação da causa de pedir e do pedido no curso do processo.
4) Extinção do preparo para a admissibilidade recursal e para o recurso de revista.
5) Extinção da figura do revisor em todos os recursos.
Casas Bahia: “quer pagar quanto?”
Recentíssimo acórdão do TRT-15 traz a condenação das Casas Bahia pela prática de assédio moral a uma de suas empregadas, cujo nome foi omitido por questão de privacidade da vítima.
O caso tem origem na 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), onde a trabalhadora obteve sentença que indeferiu reparação de dano moral pelas situações narradas pela reclamante como vexatórias.
Conta a autora que era obrigada pela ré a usar um broche que retratava a campanha de marketing da empresa com a inscrição “quer pagar quanto?”, o que lhe submetia a insinuações e gracejos humilhantes por parte dos clientes da loja.
Para a juíza Luciana Nasr, porém, a situação não era geradora de dano reparável porque “vivemos em uma sociedade marcada pelo bom-humor e descontração” e a intenção da reclamada não era expor a funcionária a vexame, ainda mais sendo o fato praticado por terceiros (os clientes).
Porém, o TRT-15 não teve o mesmo entendimento da juíza de primeiro grau e deu provimento a recurso ordinário da trabalhadora.
O acórdão revela que a autora e outras colegas – por causa do broche obrgatório – eram alvos rotineiros de clientes que lhes abordavam com frases como “quanto você quer… que eu pago por você!” ou “quanto você quer que eu pague para ter você?”.
Para o tribunal, as chacotas dos clientes “ocorriam de forma rotineira”.
Segundo a relatora, desembargadora Elency Pereira Neves, o assédio moral é a conduta pela qual “o empregador – pessoalmente ou por meio de seus prepostos – utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de imposições impróprias, criando situação vexatória e constrangedora ao trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade.”
Para a magistrada houve, efetivamente, assédio moral à reclamante, a merecer indenização de R$ 15.000,00 e a cientificação do Ministério Público do Trabalho acerca do ocorrido.
A decisão, unânime, ainda está sujeita a eventual recurso de revista ao TST.
Atua em nome da reclamante o advogado Marcelo Alexandre Mendes Oliveira. (Proc. nº 0061700-84.2009.5.15.0109).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO PROCESSO TRT Nº 0061700-84.2009.5.15.0109 RO
1ª RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
2ª RECORRENTE: E.S.R.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR –
O propalado dano a direito personalíssimo proveniente de situações vexatórias, nas quais o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado intimamente deve vir acompanhado de prova robusta que evidencie a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade aquiliana, quais sejam : a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente.
Constatada a presença de todos eles, passa-se a verificação dos elementos dos autos que conduzam à fixação de um valor “justo”, por meio de um juízo de equidade, sendo uma condição a repercutir e majorar o valor da indenização a circunstância de a vítima ser mulher, esposa e mãe, e que o ato ilícito tenha gerado consequências no âmbito familiar.
Da r. sentença de fls. 150/151-verso, proferida pela Juíza Luciana Nasr, e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada afirma não se conformar com a decisão que afastou o valor probatório dos controles de ponto, eis que demonstram de forma fiel a jornada de trabalho cumprida, não fazendo jus a reclamante ao recebimento de horas extras.
Custas e depósito recursal às fls. 163/165.
Contrarrazões às fls. 171/176.
A reclamante recorre adesivamente, pleiteando a reforma da sentença que acolheu de forma parcial o pedido de recebimento do intervalo intrajornada, bem como indeferiu o pleito de recebimento da indenização por dano moral.
Contrarrazões às fls. 186/189.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
DAS HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO:
A leitura atenta da sentença de origem revela que as presentes razões estão desfundamentadas, e não mereciam sequer serem analisadas.
Isto porque, traz um longo arrazoado afirmando não estar correta a desconsideração dos controles de ponto, sendo que a decisão não afastou esta prova, baseando a condenação na ausência de cumprimento pela empregadora do acordo de compensação de jornada, o que o torna sem efeito.
Posto isso, mantenho a condenação no pagamento das horas extras, porque a exigência de labor extraordinário de forma habitual gera a necessidade da desconsideração do acordo de compensação firmado pelas partes, como bem decidido na origem.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
DO INTERVALO INTRAJORNADA:
Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de origem que deferiu o pagamento do período do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos). Sustenta que a concessão parcial dá ensejo ao pagamento integral de uma hora.
Sem razão.
O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, determina que, no caso de não concessão do intervalo mínimo previsto em lei, o empregador deverá remunerar o período correspondente, acrescido do adicional de 50%. A expressão “período correspondente” prevista no mencionado dispositivo legal deve ser entendida como período efetivamente suprimido. No mesmo sentido, deve ser interpretada a OJ 307 do C. TST.
Se adotássemos o entendimento pretendido pelo recorrente estaríamos dando a mesma solução para situações jurídicas distintas, isto é, o empregado que usufruiu determinado período e o que nada usufruiu fariam jus ao pagamento integral. Tal prática servir de incentivo ao empregador para não conceder qualquer intervalo.
Ademais, a determinação do pagamento integral do intervalo, no caso de concessão parcial, implicaria em ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
Mantenho.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
Na inicial, a reclamante afirmou ter sofrido dano moral pois, durante uma campanha publicitária e por imposição patronal, tinha que usar um broche no qual estava escrito “Quer pagar quanto?”. Menciona que ela e as demais mulheres que trabalhavam na loja eram constantemente ridicularizadas através de piadas dos demais colegas ou clientes da loja.
Analisando as provas dos autos, sobretudo o depoimento da testemunha da recorrente, que trabalhou juntamente com ela, considero ter se desincumbido do ônus de provar o dano sofrido. Confirmou em juízo “que eram obrigados a usar um broche com os dizeres “quer pagar quanto?’; que se o broche não fosse utilizado seriam advertidos pelo gerente; que a utilização do broche causava constrangimento principalmente às mulheres, já que havia clientes que faziam insinuações e chegavam a perguntar “quanto você quer que eu pago por você” ou “quanto você quer que eu pague para ter você”… que as chacotas dos clientes ocorriam de forma rotineira”. A testemunha da reclamada trabalhou com a reclamante por um único dia, e não se recordava de qualquer fato do período (fls. 31/32).
Com efeito, na relação de emprego, empregado e empregador encontram-se submetidos ao cumprimento de certas obrigações, sendo incumbência do primeiro prestar trabalho não-eventual em proveito do segundo, a quem fica subordinado juridicamente, mediante pagamento de uma contraprestação. Cabe, ainda, ao empregador, dentre outros deveres, assegurar a todos os seus empregados meio ambiente de trabalho sadio, posto que tal condição constitui direito subjetivo de todo trabalhador, reconhecido, por sinal, pelo própria ordem constitucional que inclui, entre outras garantias, não só o direito de o trabalhador ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), mas também assegurou ao sistema de saúde, dentre outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador (art.200, II e VIII).
Esse extenso rol de proteção à saúde do trabalhador, adotado pela nova ordem constitucional de 88, leva em conta o reconhecimento de que o modelo econômico de produção instituído pelas empresas – em especial nos países em desenvolvimento, forjado pela globalização e sob o rótulo de modernização – propiciam competitividade exacerbada, através do que se pode chamar do binômio máximo de produtividade x com o mínimo de dispêndio (grifou-se), na busca desenfreada pelo lucro, gerando excessivo traço de impessoalidade e desunião entre os próprios trabalhadores da empresa e, por conseqüência, a utilização de procedimentos moralmente reprováveis, o que concorre para que o ambiente de trabalho, ao invés de imperar a harmonia e solidariedade entre todos os empregados, seja palco de diversos conflitos, contribuindo, por fim, no desencadeamento de uma série de distúrbios ao trabalhador, que afetam a saúde e a integridade física ou psíquica do trabalhador.
A situação acima delineada é o retrato desses autos, restando patente, segundo o depoimento da testemunha da reclamante, a conduta abusiva perpetrada pelo empregador.
As condutas abusivas caracterizam a figura do assédio moral, na qual o empregador – pessoalmente ou através de seus prepostos – utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de imposições impróprios, criando situação vexatória e constrangedora ao trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade.
De se ter em mente, que o uso de um direito ou poder além do permitido, de forma a lesar direito de outrem, traz como efeito o dever de indenizar, consoante o disposto no artigo 187 do novo Código civil, in verbis:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
No que concerne ao valor a ser arbitrado para a condenação, conquanto certo que a doutrina não estipula critérios matemáticos, na espécie, é de cunho satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, de modo a dissuadi-lo de igual e novo atentado, cabendo, ao magistrado, ao fixar o montante reparatório, considerar a gravidade da lesão ( culpa ou dolo do agente agressor), a situação econômica do lesante, tempo de trabalho, bem como as circunstâncias em que ocorreram os fatos. Conquanto possível que a fixação do valor da reparação por dano moral sujeite-se ao controle da Instância Revisora quando se apresentar, de um lado, manifestamente irrisório ou, de outro, visivelmente exorbitante, resolvo arbitrar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pautada não só pela especial observância ao princípio da razoabilidade e a natureza pedagógica da sanção, bem como pelo porte da reclamada.
Diante do exposto, decido conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante para acrescentar à condenação o pagamento da indenização por danos morais, ora fixada em R$ 15.000,00, nos termos da fundamentação supra; manter, no mais, a r. sentença objurgada.
Decido, em razão da relevância do caso, determinar a expedição de cópia desta decisão para o Ministério Público do Trabalho, para conhecimento.
Rearbitrado o valor da condenação para R$ 20.000,00.
ELENCY PEREIRA NEVES
Desembargadora Relatora
ÍNTEGRA DA SENTENÇA PROCESSO Nº 617/2009-5
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 22 dias do mês de junho de 2009, às 17:00 horas, na sala de audiências da 3a. Vara do Trabalho de Sorocaba, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho, Dra. LUCIANA NASR, foram apregoadas as partes, ELISABETE DOS SANTOS RIBEIRO reclamante e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA – reclamada.
Ausentes as partes, fora proferida a seguinte:
S E N T E N Ç A
I) RELATÓRIO
ELISABETE DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado à fls.02, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, aduzindo em síntese que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades; requerendo assim a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu a causa o valor de R$33.866,12.
Em contestação a reclamada refuta as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo assim, a total improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração.
Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual.
Tentativas conciliatórias infrutíferas e final prejudicada pela ausência das partes.
É o relatório.
DECIDO:
II) FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
1) DA JORNADA DE TRABALHO
Pleiteia a reclamante as horas extraordinárias decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão do intervalo. A reclamada nega o pedido do autor, juntando aos autos os controle de ponto.
A prova oral constante dos autos confirma a tese da exordial, no que tange aos horários declinados na inicial.
O regime de compensação estabelecido entre as partes é nulo de pleno direito (artigo 9o da Consolidação das Leis do Trabalho), posto que a Reclamada sempre exigiu a prestação de serviços em regime de horas extras, o que desnatura o regime de compensação pretendido. Neste sentido se pronunciou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
“Acordo de compensação. Extrapolação da jornada. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. TST SDDI – 1 (OJ 220), 01/06/01”. (B. CALHEIROS BOMFIM, SILVÉRIO DOS SANTOS, CRISTINA KAWAY, “Dicionário de Decisões Trabalhistas”, 33a edição, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 2002, página 89).
Conseqüentemente, diante da habitual prestação de serviços em regime de sobrejornada, torno sem efeito o acordo de compensação juntado pela Reclamada.
Assim sendo, fico a jornada como sendo:
Da admissão até dezembro de 2006
De segunda à sexta-feira, das 7h30 até 18h30;
Sábados, das 9h00 às 18h00;
De janeiro de 2007 até outubro de 2007
De segunda à sábado, das 14h00 até 23h00;
De novembro de 2007 até a demissão
De segunda à sexta-feira, das 9h00 até 18h30;
Sábados, das 9h00 às 16h30;
Tudo com 20 minutos de intervalo.
Devidas as horas extraordinárias assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescida do adicional normativo ou, na ausência, o adicional legal, e refeltidas em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de quarenta minutos à título de horas extraordinárias por sonegação do intervalo intrajornada.
Revendo posicionamento anterior e em consonância com a OJ nº 354, do SDI-1, do C.TST, publicado no Diário Oficial de 14/03/2008, reconhecendo a natureza salarial da parcela referente aos intervalo não concedido, nos termos do art. 71 da CLT, devidos os reflexos em DSR’s e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
2) DO DANO MORAL
Maria Helena Diniz define o dano como sendo “a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” (Curso de Direito Civil … pág. 52.).
Portanto, no dano, deve haver fator de lesividade em certas condutas humanas, capazes de causar a outrem algum tipo de prejuízo; atingindo o patrimônio alheio de forma direta (destruição de um bem), ou, indireta (aviltamento da reputação de um individuo, causando-lhes ofensa à dignidade e à intimidade, trazendo-lhe dor e constrangimento). É aqui que se situa a possibilidade lógica da existência do chamado dano moral.
Desse prejuízo, e da necessidade de retomada da situação ao seu estado anterior, surge a responsabilidade, e a conseqüente necessidade de reparar tal dano.
Para Jorge Pinheiro Castelo, “o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico”. Citando Carlos Alberto Bittar, acrescenta que “os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade”.
Vislumbra-se, pois, a possibilidade de exigibilidade de reparação do dano moral, que pode e deve ser reparado se:
a) ocasionar a diminuição de um bem jurídico alheio;
b) for um dano certo;
c) possuir nexo de causalidade em face do ato do agente;
d) subsistir, ou seja, ainda não ter sido reparado quando da exigibilidade da reparação;
e) forem legítimos aqueles que exigem a reparação;
f) inexistir causas excludentes de responsabilidade do ofensor.
E para reparação do dano moral o aspecto mais importante a ser observado é o que está na alínea “a”: se uma ofensa moral é caracterizada ou não como um elemento de diminuição de bem jurídico, “in casu”, a personalidade, que é um dos principais bens jurídicos resguardados pelo nosso direito.
A posição atual da jurisprudência abarca a teoria da responsabilidade civil, impondo àquele que causou uma lesão a outrem, a obrigação de indenizar se não puder restituir as coisas ao estado anterior, inclusive como um fator pedagógico, buscando desestimular o ofensor, a fim de que não aja novamente no mesmo sentido, tendo em vista a dificuldade de reparar o dano moral.
Portanto, nas relações de trabalho também é concretamente é possível aceitar-se que empregado ou empregador sofram um dano moral e, por corolário, levar o ofensor a indenizá-lo, desde que demonstrado prejuízo real para justificar a indenização correspondente. Os preceitos que fundamentam sua reparação são de plena aplicação no Direito Trabalho, precipuamente ante o que dispõe o art. 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, que expressamente autoriza o uso do direito comum como fonte supletiva, no caso de omissões da própria CLT.
No caso em tela pretende a autora indenização decorrente da imposição da reclamada em usar um botom que retrata a campanha de marketing da reclamada com a inscrição “quer pagar quanto?”. Quer tal inscrição era vexatória, submetendo a autora a insinuações e gracejos de clientes.
Em que pese as afirmações da testemunha da reclamante, cumpre destacar que vivemos em uma sociedade marcada pelo bom-humor e descontração, características do povo brasileiro.
A campanha de publicidade da empresa reclamada, amplamente divulgada na imprensa, visava atrair clientes para as suas promoções e liquidação.
Com certeza, a intenção da empresa reclamada não era expor seus funcionários, em especial os funcionários do sexo feminino, a situações vexatórias. A empresa reclamada não pode se responsabilizar pelo fato de terceiro, uma vez que o fato que alega lesivo decorre de ação dos clientes, e não de preposto da empresa.
Assim, improcede o pedido.
3) GRATUIDADE PROCESSUAL
Face à comprovação nos autos do estado de pobreza mencionado concede-se esse benefício.
4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevidos os honorários advocatícios, vez que ausentes os requisitos preconizados na Lei 5584/70, única hipótese legal que autoriza o deferimento dos honorários pleiteados na Justiça do Trabalho conforme Enunciado 219 e 329 do C. TST.
III CONCLUSÃO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória, para o fim de condenar a reclamada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA a pagar ao reclamante ELISABETE DOS SANTOS RIBEIRO os valores deferidos na fundamentação supra, fundamentação essa que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
Juros e correção monetária, na forma da lei, correção esta que será devida a partir do término do mês e não a partir do quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença, com base em parâmetros fixados em sede de fundamentação que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Cumpram-se as Leis 8620/93, artigo 43 parágrafo único e 44 Com-CR 04/93 em Complemento ao Provimento 02/92, consideradas para o fim as verbas relacionadas nos artigos 135 e 136 da CLPS e tributáveis discriminadas no artigo sexto da Instrução Normativa 02.
Cumpram-se as disposições da Lei 10035/2000.
A reclamada pagará as custas processuais no importe de R$320,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$16.000,00.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANA NASR
JUÍZA DO TRABALHO
Grandes empresas estão na mira da Receita
A Receita Federal já aquartela os auditores que ficarão encarregados de apertar o cerco contra grandes empresas a partir de maio. Desde o dia 26 de abril, 220 funcionários que passaram pelas seleções do fisco passam por treinamento intensivo para integrar as duas novas delegacias de acompanhamento dos “maiores contribuintes”, abertas em São Paulo e no Rio de Janeiro. Eles serão responsáveis por fiscalizar diariamente 10,5 mil empresas, e identificar planejamentos tributários considerados ilícitos. Segundo o fisco, os grandes contribuintes respondem por 75% da arrecadação.
Taubaté, em São Paulo, foi a cidade escolhida para o acampamento. Depois de se apresentarem voluntariamente para a tarefa, os fiscais tiveram de passar por uma seleção. Os escolhidos estão, desde o início da semana, no Hotel Fazenda Mazzaropi, onde receberam as primeiras instruções. A partir do dia 10 de maio, haverá mais duas semanas de preparação.
As duas novas delegacias começam a funcionar no dia 3 de maio. Do total arregimentado, 120 fiscais vão para a delegacia sediada em São Paulo, e o restante para a do Rio, como explica o subsecretário da Receita Federal, Marcos Vinícius Neder. Não há, no entanto, limites jurisdicionais. “Todos poderão receber dados e enviar intimações para o país inteiro”, diz. Além dos 220 no Sudeste, outros 200 auditores com a mesma atribuição estão espalhados pelo Brasil. “Muitas vezes descobrimos ramificações do mesmo planejamento em outros locais”, explica Neder.
As novas técnicas de acompanhamento têm a ver com tecnologias implantadas recentemente pela Receita, como o Sped Contábil e Fiscal, e a nota fiscal eletrônica. Pelo sistema online, as empresas já repassam ao fisco federal informações que antes os auditores só tinham acesso no caso de uma fiscalização, como os livros Diário e de registro de entradas e saídas de mercadorias das companhias. “Antigamente, havia dificuldade de fiscalizar grandes empresas devido justamente ao excesso de papeis”, conta o subsecretário.
Todas essas informações agora estarão disponíveis nos notebooks dos agentes especiais da Receita. Graças a um software responsável pela extração de informações do portentoso banco de dados do fisco, uma equipe analisará as declarações recebidas mensalmente e enviará aos auditores o que for considerado suspeito. Em seu próprio computador, o auditor poderá fazer os cruzamentos e despachar intimações, caso considere as operações da empresa uma forma de driblar ilegalmente a tributação.
A praticidade, no entanto, não comprometerá a segurança das informações, garante Neder. Embora os dados fiquem nos computadores pessoais dos auditores, o acesso é controlado por meio de certificação digital. “Os usuários só entram com cartão ou chip, e tudo é monitorado e registrado”, diz. “É o mesmo que usar um computador da Receita.”
Raio-X societário
Entre as artimanhas na mira, segundo o subsecretário, estão práticas já condenadas pela Justiça, sempre ligadas a reestruturações societárias, incorporações, fusões e cisões. Uma delas é a incorporação às avessas, a chamada operação de swap, pela qual uma empresa com prejuízo fiscal declarado absorve outra lucrativa. A operação, que, por meio de compensação, imuniza a base tributável da receita da incorporada, foi considerada uma manobra ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça no ano passado.
Outro exemplo já tarimbado é o do “casa-separa”, em que, para escapar da tributação sobre a venda de um ativo, a empresa compradora se torna sócia da vendedora temporariamente, por meio de um aporte de capital. No entanto, deixa a sociedade pouco tempo depois, levando o ativo, em vez do dinheiro. No início do ano, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirmou uma multa de R$ 286 milhões ao grupo gaúcho de comunicação RBS, que se associou por 50 dias à Telefônica. Segundo o CARF, a manobra foi uma simulação.
Quartéis-generais
As novas delegacias de acompanhamento de grandes contribuintes foram criadas no dia 12 de abril, por meio da Portaria 547/2010 da Receita Federal. A medida transformou as antigas Delegacia Especial de Assuntos Internacionais (Deain), em São Paulo, e Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), no Rio de Janeiro, em Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac).
A mudança é fruto do trabalho de concentração da fiscalização em contribuintes que respondem pela maior parte dos créditos tributários. No ano passado, R$ 55,4 bilhões dos créditos tributários lançados foram relativos à arrecadação dos chamados “grandes contribuintes”, que faturam mais de R$ 80 milhões por ano. Do restante do crédito, R$ 29,7 bilhões vieram de outras empresas. Apenas R$ 5,2 bilhões são relativos a pessoas físicas.
Leia a portaria.
Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 547 de 09.04.2010
D.O.U.: 12.04.2010
Transforma unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria MF Nº 206, de 3 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Transformar unidades da 7ª (sétima) Região Fiscal:
I – a Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) no Rio de Janeiro (RJ) fica transformada em Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) no Rio de Janeiro (RJ);
II – a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) no Rio de Janeiro (RJ) fica transformada em Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) no Rio de Janeiro I (RJI); e
III – a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) no Rio de Janeiro (RJ) fica transformada em Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) no Rio de Janeiro II (RJII).
Art. 2º Transformar a Delegacia Especial de Assuntos Internacionais (Deain) em São Paulo (SP) em Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) em São Paulo (SP).
Art. 3º Os Mandados de Procedimentos Fiscais (MPF) e as Requisições de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF), emitidos pelas autoridades outorgantes das unidades que estão sendo transformadas, permanecem válidos até a sua conclusão e passam a ser alterados e prorrogados pelas autoridades outorgantes da unidade resultante da transformação.
Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 6º da Portaria RFB Nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de maio de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SUPERINTENDÊNCIAS
Para escapar de tarifas abusivas, entenda os pacotes de serviços oferecidos pelos bancos
Os detalhes são tantos que é um desafio entender a relação de custo e benefício oferecida pelos bancos. Os especialistas do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) passaram um ano usando todos os serviços dos 10 maiores bancos do país para chegar a conclusão de que não adianta comparar apenas o valor das taxas. É preciso analisar as necessidades do correntista e ter atenção aos encargos escondidos, principalmente em operações de crédito.
O erro mais cometido pelos correntistas percebido pelo Idec é não observar os serviços incluídos em cada pacote oferecidos pelos bancos. O primeiro passo é checar a lista de serviços essenciais, definida pela Resolução 3.518 do Banco Central, em que a cobrança de taxas é proibida. Depois, avaliar se é válido optar por um pacote mais caro para ter um serviço especial embutido no preço. Há casos, por exemplo, em que o pacote inclui oito saques, mas não informa que a contagem não vale para o Banco 24 Horas. “Se o cliente utiliza a boca do caixa da agência, por exemplo, paga além do contrato e ainda sofre uma tarifa muito mais alta, sem perceber”, explica a gerente jurídica do Idec Maria Elisa Novais.
Quem quer evitar filas e desfrutar da conhecida comodidade oferecida pelos bancos paga caro. Mas os que preferem ter contato pessoal com um funcionário, paga mais caro ainda. Para se ter uma ideia, a taxa média cobrada pelo DOC é de R$ 7. Se for feita no guichê da agência, chega a R$ 15. “É direito do consumidor ter acesso ao caixa. O banco não pode impedi-lo de fazer uma operação com um funcionário da agência, já que alguns correntistas sentem-se inseguros com o autoatendimento”, explica Maria Elisa. Induzir a contratação de serviços no caixa é outra prática proibida por lei. Em relação às taxas, é preciso checar o extrato periodicamente e pedir explicações sobre cada desconto que não estiver claro. É vedado ao banco cobrar taxa de renovação cadastral, de abertura de crédito, de emissão de boleto e na liquidação de crédito antecipada.
Das instituições avaliadas pelo Idec, contratados em novembro de 2008, o pacote mais barato do mercado é o Econômico do Unibanco (hoje comprado pelo banco Itaú), que custa R$ 9,50 por mês. A opção dá direito a 10 folhas de cheque, 4 saques e 2 extratos. Já o mais caro do mercado é Advanced do HSBC que possibilita 20 folhas de cheque e remessa em domicílio dos talões, 10 saques (limite de 4 saques no Banco 24 Horas), 16 extratos mensais, 2 extratos do mês anterior, consultas ilimitadas na internet, 1 DOC/TED e 25 transferências para contas do mesmo banco. (Veja no final do texto os pacotes de serviços oferecidos pelos três maiores bancos do país)
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Serviços essenciais
Fornecimento de cartão de débito
2ª via do cartão de débito, desde que não solicitada pelo cliente
10 folhas de cheques por mês
4 saques no caixa ou terminal de autoatendimento
2 extratos por mês contendo a movimentação mensal
Consultas via internet
2 transferências de recursos entre contas na própria IF (Instituição Financeira)
Compensação de cheques
Fornecimento do extrato anual com as tarifas cobradas
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Poupança
Fornecimento de Cartão para movimentação
2ª via do cartão de poupança, desde que não solicitada pelo cliente
2 Saques por mês realizados no caixa ou terminal de auto-atendimento
2 transferências para conta depósito de mesma titularidade
2 extratos por mês contendo a movimentação mensal
Consultas via internet
Fornecimento do extrato anual com as tarifas cobradas
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Os riscos do crédito atraente
A regra número um ao contratar serviços de crédito é imaginar que o mais acessível é sempre mais caro. Já o mais burocrático é o que menos cobra taxas. “Pense que o banco pega de quem investe para repassar a quem precisa, nessa transação ele transforma o crédito em um produto e, por isso, responde pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica a gerente jurídica do Idec Maria Elisa Novais. Ao cobrar juros, o banco cobra pelo tempo em que o cliente está utilizando o crédito. Além dos juros, o banco também inclui a cobrança do IOF (Imposto de Operações Financeiras) que representa 0,38% do valor financiado a 0,04% ao dia, limitado a 3% ao ano). Há ainda os juros de atraso, juros de mora e os juros de acerto (quando há mais de 30 dias para pagar). Tarifas cobradas além dessa regra podem ser consideradas abusivas.
As maiores taxas de mercado são do cheque especial (média de 8,16% ao mês) e do cartão de crédito (média de 10,69% ao mês, mas algumas instituições chegam a cobrar 18%). o Ministério da Justiça anunciou que está em estudo uma Resolução semelhante a 3.518 dos bancos, dedicada às operadoras de cartão de crédito para evitar abusos nas cobranças.
Os financiamentos imobiliário e de veículos, mais burocráticos, são o que praticam menores juros, de 0,72% a 2%. Isso porque além de mais serem mais difíceis de conseguir, nesse tipo de crédito o bem financiado já serve de garantia ao banco.
Uma maneira de identificar a quantidade de encargos embutidos é o valor do Custo Efetivo Total (CET), que é obrigação dos bancos informá-la ao consumidor, conforme a Resolução 3.517. O CET é uma porcentagem que mostra o quanto de encargos o cliente está pagando com aquela operação de crédito. Se desconfiar, verifique se o banco não está tentando incluir uma venda casada, como a de um seguro, por exemplo, que o correntista não é obrigado a aceitar.
No caso do financiamento imobiliário, é preciso ainda estar atento ao tipo de linha de crédito adotado pela instituição. Há o SAC e o SACRE que aparentemente são taxas maiores sobre a renda, mas são mais constantes. Já a tabela PRICE, com juros, começa com prestações menores, mas que vão aumentando ao longo dos meses.
No caso de veículos, é preciso ficar atento à cobrança ilegal da TAC (Taxa de Abertura de Conta). Hoje, ela foi substituída pela Tarifa de Cadastro, que não pode ser cobrada se o comprador já possui conta em banco. Essa taxa chega a custar R$ 800 e muitas financeiras acabam embutindo esse valor nas parcelas e, ainda, contando juros em cima do valor total.
Dicas
•Antes de abrir a conta, certifique-se de que todos os serviços que você necessita estão contemplados no pacote: tipos de transferência, saques, número de talões de cheque, operação pela internet, entre outros;
•Consulte o extrato periodicamente e verifique quais taxas são cobradas;
•Ao procurar crédito, pesquise as taxas de juros e confirme se os encargos cobrados são abusivos;
•A prestação que mais cabe no bolso pode ser a mais cara;
•Não existe parcelamento sem juros, sempre há valores embutidos em qualquer crédito antecipado.
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Informe-se
Para conferir a legalidade de cobranças de taxas, procure informações em sites oficiais como o do Idec, Febraban e o Banco Central. Para reclamar, siga a ordem:
– SAC
– Ouvidoria da Instituição
– Procon
– Banco Central
– Imprensa
– Juizados Especiais Cíveis
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*dados fornecidos pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). Valores dos pacotes mais caros e mais baratos os três maiores bancos do Brasil, segundo Ranking da consultoria Economática.
STF é contra revisão da Lei da Anistia por sete votos a dois
“Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que a Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79).
A Ordem pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O caso foi julgado improcedente por 7 votos a 2.
O voto vencedor foi do ministro Eros Grau, relator do processo. Ontem, ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Além do ministro Eros Grau, posicionaram-se dessa maneira as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Defenderam uma revisão da lei, alegando que a anistia não teve “caráter amplo, geral e irrestrito”, os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Para eles, certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer idéia de criminalidade política pura ou por conexão.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento porque estava à frente da Advocacia Geral da União à época em que a ação foi ajuizada e chegou a anexar informações ao processo. O ministro Joaquim Barbosa está de licença médica.
Último voto
O último voto proferido foi o do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ele iniciou dizendo que nenhum ministro tem dúvida sobre a “profunda aversão por todos os crimes praticados, desde homicídios, sequestros, tortura e outros abusos – não apenas pelos nossos regimes de exceção, mas pelos regimes de exceção de todos os lugares e de todos os tempos”.
Contudo, a ADPF não tratava da reprovação ética dessas práticas, de acordo com Peluso. A ação apenas propunha a avaliação do artigo 1º (parágrafos 1º e 2º) da Lei de Anistia e da sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Ele avaliou que a anistia aos crimes políticos é, sim, estendida aos crimes “conexos”, como diz a lei, e esses crimes são de qualquer ordem. Para o presidente da Corte, a Lei de Anistia transcende o campo dos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Peluso destacou seis pontos que justificaram o seu voto pela improcedência da ação. O primeiro deles é que a interpretação da anistia é de sentido amplo e de generosidade, e não restrito. Em segundo lugar, ele avaliou que a norma em xeque não ofende o princípio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime.
Em terceiro lugar, Peluso considerou que a ação não trata do chamado “direito à verdade histórica”, porque há como se apurar responsabilidades históricas sem modificar a Lei de Anistia. Ele também, em quarto lugar, frisou que a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo.
Em quinto lugar, ele disse que não se trata de caso de autoanistia, como acusava a OAB, porque a lei é fruto de um acordo feito no âmbito do Legislativo. Finalmente, Peluso classificou a demanda da OAB de imprópria e estéril porque, caso a ADPF fosse julgada procedente, ainda assim não haveria repercussão de ordem prática, já que todas as ações criminais e cíveis estariam prescritas 31 anos depois de sancionada a lei.
Peluso rechaçou a ideia de que a Lei de Anistia tenha obscuridades, como sugere a OAB na ADPF. “O que no fundo motiva essa ação [da OAB] é exatamente a percepção da clareza da lei”. Ele explicou que a prova disso é que a OAB pede exatamente a declaração do Supremo em sentido contrário ao texto da lei, para anular a anistia aos agentes do Estado.
Sobre a OAB, aliás, ele classificou como anacrônica a sua proposição e disse não entender por que a Ordem, 30 anos depois de exercer papel decisivo na aprovação da Lei de Anistia, revê seu próprio juízo e refaz seu pensamento “numa consciência tardia de que essa norma não corresponde à ordem constitucional vigente”.
Ao finalizar, Peluso comentou que “se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”.
O presidente do Supremo declarou, ainda, que “uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos está condenada a um fracasso histórico”.
TJMT autoriza adoção de criança por homossexuais
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime tomada nesta quarta-feira (28 de abril), reconheceu o direito de um casal homossexual de se responsabilizar pela guarda de uma criança no Município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá). No julgamento da apelação, os membros da câmara julgadora acolheram o pedido de um dos parceiros para adotar a menor. O companheiro dele, com quem convive há seis anos, já detém a guarda da filha por adoção. O voto da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho (vogal) e pela juíza convocada Anglizey Solivan de Oliveira (revisora) no sentido de reformar a decisão de Primeiro Grau que julgara extinta a ação sem resolução de mérito por alegada impossibilidade jurídica.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Direito é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar os avanços da sociedade e as mudanças de comportamento do ser humano. Nesse sentido, no entendimento da desembargadora, o fato social sempre antecipa o jurídico, assim, a jurisprudência antecipa a lei. Em seu voto, a magistrada citou o Código Civil de 2002, o qual reconhece como união estável aquela formada por um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, exatamente como dispõe o artigo 226 da Constituição Federal. No entanto, de acordo com a desembargadora, a interpretação do dispositivo constitucional não pode ser feita de forma excludente, mas sim de modo sistêmico. “Inevitavelmente se chegará à conclusão de que os casais homossexuais também merecem um tratamento digno e igualitário, na medida em que suas uniões consistem no amor, no respeito mútuo, no afeto, na habitualidade, no projeto em vida em comum, entre outras características”, consignou.
Conforme o relato dos autos, a criança já reside com o pai adotivo, que concorda expressamente com a extensão da paternidade ao seu companheiro. O parecer da assistente social que visitou a família e o laudo da psicóloga que analisou o caso demonstraram entrosamento e afeto entre a criança e o autor da ação de adoção, além da convivência em ambiente familiar, como preceitua o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Como conseqüência da adoção pelo casal, a filha desfrutará dos alimentos, bens e benefícios sucessório de ambos. “De todas as discriminações de que são vítimas os homossexuais, a negativa de reconhecimento de direito de ter filhos é a mais cruel, pois torna inviável a realização pessoal do indivíduo, que sonha em ter filho, neto e transmitir e receber amor e carinho”, acrescentou a relatora. A desembargadora Maria Helena Povoas lembrou ainda que nem o ECA e nem o Código Civil trazem qualquer restrição quanto ao sexo, estado civil ou à orientação sexual do adotante.
INEDITISMO – Na terça-feira (27 de abril), o Superior Tribunal de Justiça autorizou um casal formado por uma fisioterapeuta e uma psicóloga a adotar uma criança no Rio Grande do Sul, abrindo precedente jurídico para decisões judiciais semelhantes em todo o País. Ao contrário de outros homossexuais que também conseguiram adotar em nome do casal, foi a primeira vez que uma instância superior de justiça reconheceu o direito de casais gays à adoção. Em notícia no site do STJ, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que a decisão foi tomada pensando no bem-estar das crianças, com base no laudo da assistência social.
Ação que contesta Lei da Anistia deve ser julgada nesta quarta-feira (28)
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei 6.683/1979 – a Lei da Anistia –, deve ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (28). A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte por meio desta ADPF, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que está sob a relatoria do ministro Eros Grau.
Na ação, a OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.
Pareceres
Em fevereiro deste ano, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao gabinete do relator, ministro Eros Grau, parecer pela improcedência da ação sobre a Lei da Anistia. De acordo com o parecer da PGR, a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da OAB.
Nesse sentido, a ADPF estaria propondo a desconstituição da anistia como foi concebida no final da década de 70, o que poderia significar um rompimento com o compromisso feito naquele contexto histórico.
A Advocacia Geral da União (AGU) também já se posicionou contrariamente à ação da OAB, mas por não compreender o sentido de o questionamento ser feito no Supremo por meio de ADPF. Segundo a AGU, não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente.
A AGU também defende que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/1979. Sustenta ainda que, mesmo com a revisão da Lei da Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes.
Lei da Anistia
No dia 28 de agosto de 1979, a chamada Lei da Anistia completou 30 anos. Foi o primeiro passo para garantir o retorno da paz necessária à redemocratização no país depois de anos de ditadura militar no país, responsável por cassar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Logo após a promulgação da Lei, foram anistiados todos os que, de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos, de motivação política e crimes eleitorais, alcançando aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais e complementares do regime militar. Não foram contemplados com a anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.


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