O deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca, leu e escreveu, na manhã de ontem, em audiência realizada no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, submeteu Tiririca a teste de ditado e leitura. Tiririca é réu em ação penal que apura se houve falsidade ideológica na declaração de alfabetização entregue no pedido de registro de candidatura com vistas às eleições 2010.
Silveira aplicou um ditado de texto extraído aleatoriamente da página 51 do livro Justiça Eleitoral- uma retrospectiva, publicado em 2005 pelo TRE-SP. Além disso, o juiz solicitou que Tiririca lesse dois trechos de matérias publicadas hoje em jornal de grande circulação na capital, para demonstrar que sabe ler e sua compreensão.
De acordo com o presidente do TRE-SP, des. Walter de Almeida Guilherme, Tiririca se recusou a fazer perícia para avaliar a veracidade da declaração apresentada mas destacou que “o material coletado durante a audiência é suficiente para o juiz chegar a uma conclusão.”
Depois dos testes, o juiz deu continuidade ao processo para colher novos elementos. Serão ouvidas, ainda hoje, quatro testemunhas.
Segundo Almeida Guilherme, a ação penal não impede a diplomação do candidato eleito pois não ataca seu mandato. A partir da diplomação, Tiririca passa a ter foro privilegiado e o processo é encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º da Constituição Federal).
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), foi recebida em 4 de outubro, com base no art. 350 do Código Eleitoral, que prevê pena de até cinco anos de reclusão e o pagamento de multa por declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais em documento público.
O processo segue em segredo de justiça. O presidente informou que, considerando o grande interesse público, o sigilo foi parcialmente suspenso para que somente os atos realizados na audiência de hoje fossem divulgados.
Tiririca foi eleito com 1.353.820 votos para o cargo de deputado federal nestas eleições, pela coligação Juntos por São Paulo (PR / PT / PRB / PC do B / PT do B) e é filiado ao Partido da República (PR).
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AMB contesta Resolução do CNJ sobre procedimento administrativo disciplinar
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4485), no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para dispor, por meio da Resolução nº 30, sobre procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A ADI pede a suspensão integral da Resolução e a sua posterior declaração de inconstitucionalidade.
Para a entidade, a matéria tratada na Resolução nº 30 não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo matéria privativa dos Tribunais de Justiça (artigo 96, incisos I e II, da Constituição Federal – CF).
A AMB afirma também que a leitura da Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 “não permite a interpretação de que a competência prevista no artigo 96, I e II da CF, e disciplinada pelo artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), teria sido atribuída, agora, ao Conselho Nacional de Justiça”. A AMB ressalta que a Constituição Federal confere ao CNJ a competência para rever a decisão proferida pelo tribunal ao qual estaria vinculado o magistrado punido ou absolvido, ou mesmo aplicar a sanção originariamente quando este não tiver sido julgado pelo tribunal.
Segundo a entidade, o CNJ somente pode disciplinar o procedimento pertinente às reclamações ou à avocação de processo disciplinar que visem à imposição da sanção disciplinar pelo próprio CNJ. Quanto aos tribunais, afirma a AMB que “a própria Constituição deixou claro que deveriam ser mantidas suas respectivas competências, decorrentes da Constituição, da Loman e dos seus regimentos – no que se refere a matérias de natureza disciplinar e correicional, para poderem aplicar em instância administrativa inicial a sanção disciplinar pertinente”.
Por fim, a AMB pede também que a ação passe a tramitar juntamente com a ADI 3992, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) para que possam ser julgadas em conjunto. A entidade afirma ainda que propôs a ADI diante do parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) suscitando uma preliminar de não conhecimento da ação (ADI 3992), por suposta falta de legitimação da Anamatra para impugnar ato normativo que alcança não apenas a magistratura do trabalho, mas também os demais ramos da Justiça.
“Acusador de exceção”
Um interessante acórdão do TJRS reforça a necessidade de observância do princípio do promotor natural no processo penal, sob pena de se decretar a nulidade do julgamento.
O caso tem origem na comarca de Encruzilhada do Sul, onde Marcos Odilon Cunha de Freitas é réu pela acusação de cometimento de duplo homicídio duplamente qualificado, por haver, conforme a acusação, à emboscada, assassinado um funcionário seu juntamente com o filho de 12 anos de idade.
O ocorrido ganhou enorme repercussão na pequena cidade sendo notícia inclusive em jornais da Capital.
Sobreveio julgamento pelo tribunal do júri na comarca interiorana e o juiz presidente, em conformidade com a decisão do conselho de sentença, estabeleceu condenação à pena de 32 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Fato decisivo para os desdobramentos do caso no TJRS foi que – embora obrasse pelo Ministério Público Estadual na comarca a promotora de Justiça Dra. Brenusa Marcquardt Corleta – quem atuou na sessão de julgamento foi o também promotor Eugênio Paes Amorim, que labora na comarca da Capital.
Essa troca de promotores foi denunciada pelo réu em apelação ao tribunal gaúcho, sob a sustentação – entre outros argumentos – de nulidade posterior à decisão de pronúncia, por quebra do princípio do promotor natural.
Ao analisar o apelo, a 1ª Câmara Criminal – por maioria de votos – decidiu por decretar a nulidade do julgamento.
O relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas, iniciou seu voto esclarecendo que há divergências sobre a questão, mas “a tendência atual é a de admitir-se a vigência do Princípio do Promotor Natural, com apoio em dispositivos constitucionais, não obstante os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, também consagrados na Carta Magna.”
Para o desembargador, é tolerável a designação de promotor de Justiça para atuar em um caso específico desde que o ato seja justificado e formalizado e não constitua imposição de “acusador de exceção”.
Entendeu o desembargador Martinez Lucas que o processo está eivado de “graves irregularidades”, pois a promotora de Justiça da comarca estava em pleno exercício da função, uma vez que véspera do júri ela própria manifestou desistência na inquirição de uma testemunha e, no dia seguinte ao julgamento, participou de audiência.
O acórdão revela que a promotora Brenusa Marcquardt Corleta teria enviado à Procuradoria-Geral de Justiça “documento cientificando acerca de sua impossibilidade de atuar no Plenário do Tribunal do Júri em razão de encontrar-se no final da gestação”, contudo, a informação estaria datada de um mês depois da realização do júri, “não havendo nos autos, até aquele momento, qualquer explicação para o afastamento da titular da Promotoria”, avaliou o relator: “é estranho que a agente ministerial, em razão de seu adiantado estado gestacional, não tivesse condições de atuar em plenário, mas continuasse exercendo suas funções regularmente, o que demandaria uma justificativa que não se encontra nos presentes autos.”
Ainda segundo a compreensão do desembargador, a designação de outro promotor “não foi devidamente formalizada, tendo sido feita ao arrepio de comezinhas regras processuais”, porque “apenas com as contrarrazões aparece a Portaria nº 0560/2010, firmada pelo Dr. Luiz Carlos Ziomkowski, Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais, e juntada a fl. 625, designando aquele Promotor de Justiça para atuar no julgamento.”
A referida portaria, asseverou o relator, “está datada do mesmo dia do júri – 13 de abril de 2010 – o que demonstra que não corresponde à realidade, eis que seria até mesmo impossível ao Promotor designado chegar à Comarca de Encruzilhada do Sul a tempo de participar do julgamento, eis que o júri se iniciou às 9,00 horas da manhã.”
O acórdão também traz adjetivos ao membro do MP que atuou perante o júri: “induvidoso que a designação de um Promotor de Justiça como o Dr Eugênio Paes Amorim – sabidamente preparado, experiente, combativo, um dos mais conhecidos tribunos do júri de nosso Estado – para atuar em julgamento de repercussão na pequena Comarca de Encruzilhada do Sul, com o afastamento da titular da Promotoria, constitui exatamente a nomeação de um ‘acusador de exceção’, o que fere o Princípio do Promotor Natural.”
Por isso, o magistrado decidiu por decretar a nulidade do julgamento.
E, por estar o réu preso há quase onze meses e pronunciado há cerca de sete, reconheceu – “ex officio” – o excesso de prazo na formação da culpa, o que resultou no provimento do recurso e na concessão de habeas corpus, para imediata soltura do acusado.
De outra banda, o desembargador Marcel Esquivel Hoppe divergiu do relator, por entender não haver motivos para desacreditar a justificativa da promotora de Justiça titular para o seu impedimento e por ser o MP uma instituição permanente, regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional: “Em caso de impossibilidade de atuação de um dos membros, não haverá qualquer violação ao devido processo legal se realizada a substituição dentro das normas pré-estabelecidas para tanto.”
O desembargador Hoppe compreendeu que “tendo sido o substituto regularmente designado, segundo informação das mais altas autoridades da Instituição, não há que se falar em nulidade do julgamento ou na figura do ‘promotor de exceção’”.
Por isso, também votou contra a concessão de habeas corpus de ofício, “considerando para tanto, a gravidade em concreto dos delitos, quais sejam, dois homicídios duplamente qualificados, sendo uma das vítimas infante de 12 anos de idade” e porque não houve excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário.
O terceiro desembargador a votar – Marco Antônio Ribeiro de Oliveira – acompanhou o relator, confirmando o provimento da apelação do réu e a concessão do habeas corpus.
Ainda pende de julgamento recurso extraordinário.
Atua em nome do réu o advogado Zeno Fernando Struk. (Proc. n. 70036609659).
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“Não está minimamente justificada a atuação de um promotor de justiça estranho à Comarca e ao feito, apenas em plenário de julgamento.”
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO (09.11.10)
JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTRANHO À COMARCA E AO FEITO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE RECONHECIDA.
Embora não previsto expressamente em lei, o Princípio do Promotor Natural decorre de dispositivos constitucionais e é admitido na doutrina e na jurisprudência, ainda que comportando alguma relativização.
No caso, a atuação em plenário de julgamento de um Promotor de Justiça estranho à Comarca e ao feito, sem regular designação e estando a titular da Promotoria em pleno exercício de suas funções, constitui ferimento ao referido princípio e acarreta a nulidade do julgamento.
De outra banda, estando o réu preso há quase onze meses e pronunciado há cerca de sete meses, está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, impondo-se a concessão de habeas corpus de ofício.
Apelo provido, por maioria.
Habeas corpus concedido de ofício, por maioria.
APELAÇÃO CRIME – PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70036609659 – COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL
MARCOS ADILON CUNHA DE FREITAS – APELANTE
MINISTERIO PUBLICO – APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo, com base no art. 593, III, ‘a’, do CPP, para declarar a nulidade do julgamento, e conceder habeas corpus de ofício ao apelante, determinando sua imediata soltura, se por al não estiver preso, vencido o Des. Marcel Esquivel Hoppe, que afastava a nulidade.
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Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE) E DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2010.
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)
Na Comarca de Encruzilhada do Sul, MARCOS ADILON CUNHA DE FREITAS foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, e art. 121, § 2º, incisos III e IV, § 4º, in fine, todos do CP.
A peça acusatória, recebida em 11 de novembro de 2009 (fl. 294), é do seguinte teor:
“1º FATO”
“No dia 17 de outubro de 2009, por volta das 19h, na localidade Passo da Rita, município de Encruzilhada do Sul, o denunciado MARCOS ADILON CUNHA DE FREITAS, de emboscada, mediante disparo de arma de fogo e com o emprego de fogo, matou a vítima ADERCI LACERDA MOURA, conforme certidão de óbito à fl. 90”.
“Na ocasião o denunciado, patrão da vítima realizou uma emboscada para a mesma, pedindo a ela que o levasse até a localidade de Passo da Rita, interior deste município, alegando que queria buscar um trator. A vítima, que naquele momento, deslocava-se para jogar futebol com seu filho Anderson Santos Moura, atendeu ao pedido do patrão”.
“A vítima, seu filho e o denunciado, então, dirigiram-se ao Passo da Rita, no automóvel que aquela havia adquirido deste poucos dias antes do fato. Entretanto, em determinado ponto do trajeto, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo que levava consigo para a consumação do crime, efetuou disparo contra a vítima, deixando-a dentro do carro e ateando fogo no interior do veículo, carbonizando o corpo da mesma, causando-lhe a morte”.
“Ressalte-se que o crime ocorreu de emboscada, eis que o denunciado, premeditando-o, após adquirir uma arma de fogo e 20 litros de gasolina, convenceu a vítima a levá-lo em seu veículo até o interior deste município, para então consumar o delito”.
“2º FATO”
“No dia 17 de outubro de 2009, por volta das 19h, na localidade Passo da Rita, município de Encruzilhada do Sul, o denunciado MARCOS ADILON CUNHA DE FREITAS, de emboscada, mediante disparo de arma de fogo e com o emprego de fogo, matou a vítima ANDERSON SANTOS DE MOURA, de 12 anos de idade, conforme certidão de óbito à fl. 91”.
“Na ocasião o denunciado, com a finalidade de armar uma emboscada, convenceu o pai da vítima Aderci Lacerda de Moura, se empregado, a levá-lo até a localidade de Passo da Rita, interior deste município, alegando que queria buscar um trator. A vítima, que naquele momento, deslocava-se para jogar futebol com seu pai, acabou acompanhando-os até a referida localidade”.
“A vítima, seu pai e o denunciado, então, dirigiram-se ao Passo da Rita. Entretanto, em determinado ponto do trajeto, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo que levava consigo para a consumação do crime, efetuou disparo contra a vítima , deixando-a dentro do carro e ateando fogo no interior do veículo, carbonizando o corpo da mesma, causando-lhe a morte”.
“Ressalte-se que o crime ocorreu de emboscada, eis que o denunciado, premeditando-o, após adquirir uma arma de fogo e 20 litros de gasolina, convenceu o pai da vítima a levá-lo em seu veículo até o interior deste município, sendo que Anderson o acompanhava”.
“Saliente-se, ainda, que Anderson Santos Moura contava com apenas 12 anos de idade à época do fato”.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, prolatada em 23 de fevereiro de 2010, pronunciando MARCOS ADILON CUNHA DE FREITAS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, e art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, in fine, todos do CP.
Foi designada a sessão de julgamento.
Em julgamento, o juiz presidente do Tribunal do Júri, em conformidade com a decisão do conselho de sentença, declarou condenado MARCOS ADILON CUNHA DE FREITAS como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, e art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, in fine, todos do CP, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Irresignada, apelou a defesa (fls. 603/609), sustentando a ocorrência de nulidade posterior a decisão de pronúncia por quebra do princípio do promotor natural e utilização em plenário de fotos e documentos sem que houvesse obedecido o prazo do art. 479 do CPP; refere injustiça no tocante à aplicação da pena e que a decisão prolatada pelo conselho de sentença foi contrária a prova dos autos. Requer seja dado provimento ao apelo com o fim de serem acolhidas as preliminares suscitadas, anulando o julgamento ou, subsidiariamente, requer seja declarado o veredicto contrário à prova dos autos, anulando a decisão do conselho de sentença ou ainda, alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer seja redimensionada a pena aplicada.
Em contrarrazões (fls. 619/624), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão hostilizada.
Vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o parecer do Dr. Procurador de Justiça Sérgio Guimarães Britto é pelo improvimento do apelo defensivo.
É o relatório.
VOTOS
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)
Tendo em vista que o presente apelo é fulcrado nas alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’ do art. 593, III, do estatuto processual penal, inicio o exame da inconformidade pela primeira nulidade apontada nas razões recursais, que, embora não o diga expressamente, aponta o ferimento do Princípio do Promotor Natural, diante da atuação em plenário de julgamento de Promotor de Justiça que oficia perante uma das Varas do Júri da Comarca da Capital, ainda que a Promotora de Justiça da Comarca de Encruzilhada do Sul estivesse em pleno exercício da função.
Defende-se o órgão ministerial, tanto nas contrarrazões apelatórias como no parecer oferecido neste grau de jurisdição, com a invocação do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, que arrola os princípios institucionais do Ministério Público, quais sejam, “a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.
Para bem enfrentar a quaestio juris, convém, antes de examinar o ocorrido no presente feito, passar os olhos sobre o que dizem doutrina e jurisprudência acerca do referido Princípio do Promotor Natural.
Júlio Fabbrini Mirabete, em sua conhecida obra, preleciona o seguinte:
“Tem-se desenvolvido, porém, a idéia do promotor natural, ou seja, de que, tendo os membros do parquet cargos específicos, estariam proibidas as simples e discricionárias designações do Procurador-Geral de Justiça. (Cf. CAMARGO PENTEADO, Jacques de. O princípio do promotor natural (…); LOURDES, Ana Beatriz, Princípio do Promotor Natural (…), SILVA JARDIM, Afrânio. Em torno do devido processo legal (…); SILVA, João Estevam da, Do promotor de justiça natural (…) A tese já tem sido acatada pelos tribunais superiores.” (Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5ª edição).
Mais esclarecedora é a lição de Marcelo Novelino, que, ao depois, aponta a controvérsia que envolve a questão, inclusive no Pretório Excelso:
“Ao lado dos princípios institucionais expressamente contemplados no texto constitucional, parte da doutrina sustenta que a Constituição teria consagrado também o princípio do promotor natural. Nessa concepção, assim como ocorre com os magistrados, a intervenção dos membros do Ministério Público também deveria ser predeterminada, a partir de critérios abstratos estabelecidos por lei, anteriormente à ocorrência do fato.
Argumenta-se que a garantia constitucional de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (CF, art. 5º, LIII) deveria ser interpretada no sentido de compreender não apenas a autoridade judicial, mas também os membros do Parquet. Os fundamentos constitucionais nos quais este princípio se apoia seiam as cláusulas da independência funcional (CF, art. 127, § 1º) e da inamovibilidade (CF, art. 128, § 5º, I, b).” (Direito Constitucional, Ed. Método, 4ª edição).
Mais incisivo a respeito do tema é Norberto Avena, cujo posicionamento assume especial relevância por se tratar de ilustre membro do Ministério Público do Rio Grande do Sul:
“O princípio do Promotor Natural possui, igualmente, seu fundamento no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, estabelecendo que ninguém será processado nem sentenciado pela autoridade competente. Trata-se, hoje, de princípio aceito pela maioria absoluta da doutrina e da jurisprudência pátria.
A principal decorrência desse princípio é a vedação da designação, pelo Procurador-Geral, de promotor de justiça ou procurador da república para atuar em caso específico, abstraindo as regras gerais de atribuições estabelecidas anteriormente à prática da infração penal. Nada impede, efetivamente, a designação para exercício de atribuições genéricas, que podem abranger, abstratamente, mais de uma hipótese concreta.” (Processo Penal, Ed. Método).
No âmbito jurisprudencial, são hoje copiosos os precedentes, especialmente nos tribunais superiores, alguns relativizando bastante o mencionado princípio, outros mais rigorosos em sua observância. Traga à colação, apenas exemplificativamente, o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Celso de Mello:
“O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação da designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável.” (HC 67.759/RJ).
Postas essas premissas, pode-se concluir que, embora a matéria não esteja inteiramente despida de controvérsias, a tendência atual é a de admitir-se a vigência do Princípio do Promotor Natural, com apoio em dispositivos constitucionais, não obstante os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, também consagrados na Carta Magna.
Em outras palavras, tolera-se a designação de Promotor de Justiça para atuar em caso específico, desde que a designação esteja justificada, seja devidamente formalizada e não constitua, de forma alguma, a imposição de acusador de exceção.
Pois bem. Examinando agora os presentes autos, adianto que a atuação do Promotor de Justiça perante o Tribunal do Júri da Comarca de Encruzilhada do Sul, no feito sub judice, está eivada de graves irregularidades, que impõe a nulificação daquele ato, como pretende a douta defesa do apelante.
É de observar-se, de início, que o julgamento se realizou, consoante prévia designação, no dia 13 de abril do corrente ano, sendo que a Promotora de Justiça da Comarca, Dra. Brenusa Marcquardt Corleta, se encontrava em pleno exercício da função, como demonstra a promoção de fl. 557, datada do dia 12 de abril, ou seja, da véspera do júri, em que ela manifesta a desistência da inquirição de uma testemunha de plenário não localizada, bem como o termo de audiência juntado pela defesa a fl. 616, que comprova a participação da mesma Promotora de Justiça em ato realizado no dia seguinte ao do julgamento questionado.
É verdade que, com as contrarrazões apelatórias, veio aos autos a informação de fl. 626, dando conta de que a Promotora de Justiça teria enviado à Procuradoria-Geral “documento cientificando acerca de sua impossibilidade de atuar no Plenário do Tribunal do Júri em razão de encontrar-se no final da gestação”.
Ocorre que tal informação está datada de 14 de maio p.p., ou seja, de um mês depois da realização do júri, não havendo nos autos, até aquele momento, qualquer explicação para o afastamento da titular da Promotoria.
Aliás, é estranho que a agente ministerial, em razão de seu adiantado estado gestacional, não tivesse condições de atuar em plenário, mas continuasse exercendo suas funções regularmente, o que demandaria uma justificativa que não se encontra nos presentes autos.
Feitas essas breves considerações, tenho que não está minimamente justificada a atuação de um Promotor de Justiça estranho à Comarca e ao feito, apenas em plenário de julgamento.
Por outro lado, verifico também que a referida designação não foi devidamente formalizada, tendo sido feita ao arrepio de comezinhas regras processuais.
Com efeito, no dia do julgamento pelo Tribunal do Júri e logo depois da mencionada promoção da agente ministerial, surge a figura do Dr. Eugênio Paes Amorim, que, como está demonstrado nos autos e é de conhecimento público e notório, atua numa das Varas do Júri da Comarca da Capital, sem qualquer designação, pelo menos carreada aos autos.
Apenas com as contrarrazões aparece a Portaria nº 0560/2010, firmada pelo Dr. Luiz Carlos Ziomkowski, Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais, e juntada a fl. 625, designando aquele Promotor de Justiça para atuar no julgamento.
Ocorre que a referida Portaria, além de não ter vindo aos autos no momento oportuno, está datada do mesmo dia do júri – 13 de abril de 2010 – o que demonstra que não corresponde à realidade, eis que seria até mesmo impossível ao Promotor designado chegar à Comarca de Encruzilhada do Sul a tempo de participar do julgamento, eis que o júri se iniciou às 9,00 horas da manhã.
Portanto, também por esse motivo, ou seja, a falta de regular formalização da designação do Promotor de Justiça, penso que não se pode dar validade ao julgamento em questão.
Por fim, considero induvidoso que a designação de um Promotor de Justiça como o Dr Eugênio Paes Amorim – sabidamente preparado, experiente, combativo, um dos mais conhecidos tribunos do júri de nosso Estado – para atuar em julgamento de repercussão na pequena Comarca de Encruzilhada do Sul, com o afastamento da titular da Promotoria, constitui exatamente a nomeação de um “acusador de exceção”, o que fere o Princípio do Promotor Natural, de acordo com os conceitos dos doutrinadores acima transcritos.
Em suma, é impositiva a declaração de nulidade do julgamento em tela, como pretende a douta defesa, restando prejudicado o exame da outra causa de nulidade e das demais alegações, fulcradas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do art. 593, III, do Código de Processo Penal.
De outra banda, verifico que o réu, ora apelante, se encontra preso desde o dia 26 de outubro do ano transacto, ou seja, há quase onze meses em data de hoje, sendo que foi pronunciado no dia 23 de fevereiro do corrente ano, portanto há cerca de sete meses. Com a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, é forçoso reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, o que deve ser declarado nesta instância, ainda que não tenha sido objeto de pedido apelatório.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, com base no art. 593, III, ‘a’, do CPP, para declarar a nulidade do julgamento, e CONCEDO habeas corpus de ofício ao apelante, determinando sua imediata soltura, se por al não estiver preso.
É o voto.
DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE (REVISOR)
Ouso divergir do Eminente Relator, para afastar a alegação de nulidade com fulcro no art. 593, inciso III, alínea ‘a, do CPP.
Entendo que não há motivos para desacreditar a justificativa dada pela Promotora de Justiça titular da Comarca para seu impedimento, e pela mesma razão, não vislumbro qualquer nulidade na nomeação do Dr. Eugênio Paes de Amorim pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, autoridade competente para tanto, o que possibilitou que o ato pudesse ser realizado na data aprazada, sem maiores dilações no feito.
É cediço que o Ministério Público é instituição permanente, que rege-se pelos princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, conforme disposto na Constituição da República. Em caso de impossibilidade de atuação de um dos membros, não haverá qualquer violação ao devido processo legal se realizada a substituição dentro das normas pré-estabelecidas para tanto.
No presente caso, como já referido, o ato foi praticado pela autoridade competente, devidamente formalizado em Portaria, anexada à fl. 625 dos autos. Há também informação oriunda da Subcorregedoria-Geral de Justiça daquela Instituição, na qual consta que a Dra. Brenusa Marquardt Corleta, titular da Comarca, foi substituída em razão de sua impossibilidade de atuar em Plenário por estar no final da gestação (fl. 626).
Dessa forma, tendo sido o substituto regularmente designado, segundo informação das mais altas autoridades da Instituição, não há que se falar em nulidade do julgamento ou na figura do “promotor de exceção”.
Ainda que assim não fosse, o princípio do Promotor Natural é instituto que desperta fortes divergências doutrinárias e jurisprudenciais, havendo sérias dúvidas quanto à sua aplicabilidade. A matéria também não é pacífica nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, colaciono Precedente recente do egrégio Supremo Tribunal Federal, no qual afirmou-se que tal postulado não é aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que recebeu denúncia contra o paciente como incurso nas sanções do art. 333, do Código Penal. 2. Tese de nulidade do procedimento que tramitou perante o TRF da 3ª Região sob o fundamento da violação do princípio do promotor natural, o que representaria. 3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): “Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de “interpositio legislatoris” para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). – Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). – Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES”. 4. Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Ainda que não fosse por tal fundamento, todo procedimento, desde a sua origem até a instauração da ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça, ocorreu de forma transparente e com integral observância dos critérios previamente impostos de distribuição de processos na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, não havendo qualquer tipo de manipulação ou burla na distribuição processual de modo a que se conduzisse, propositadamente, a este ou àquele membro do Ministério Público o feito em questão, em flagrante e inaceitável desrespeito ao princípio do devido processo legal 6. Deixou-se de adotar o critério numérico (referente ao finais dos algarismos lançados segundo a ordem de entrada dos feitos na Procuradoria Regional) para se considerar a ordem de entrada das representações junto ao Núcleo do Órgão Especial (NOE) em correspondência à ordem de ingresso dos Procuradores no referido Núcleo. 7. Na estreita via do habeas corpus, os impetrantes não conseguiram demonstrar a existência de qualquer vício ou mácula na atribuição do procedimento inquisitorial que tramitou perante o TRF da 3ª Região às Procuradoras Regionais da República. 8. Não houve, portanto, designação casuística, ou criação de “acusador de exceção”. 9. Habeas corpus denegado.”[1]
Daí por que estou votando no sentido de afastar a alegação de nulidade suscitada pela defesa.
Por essa razão, também estou votando contra a concessão de habeas corpus de ofício, considerando para tanto, a gravidade em concreto dos delitos, quais sejam, dois homicídios duplamente qualificados, sendo uma das vítimas infante de 12 anos de idade.
Mesmo em se tratando de feito complexo, a instrução correu de maneira célere, não havendo excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário, considerando que o réu já foi inclusive submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. O fato é de 17 de outubro de 2009, o réu foi pronunciado em 23 de fevereiro do corrente ano, e o júri realizou-se no último dia 13 de abril de 2010.
Dessa forma, entendo que, ainda que seja decretada a nulidade do julgamento por esta Primeira Câmara, não seria prudente revogar a prisão preventiva do acusado, a qual é necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante entendeu esta Primeira Câmara Criminal no julgamento dos habeas corpus n.º 70033096751 e 70034025643.
DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA – Presidente – Apelação Crime nº 70036609659, Comarca de Encruzilhada do Sul: “POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, COM BASE NO ART. 593, III, A , DO CPP, PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO, E CONCEDERAM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO APELANTE, DETERMINANDO SUA IMEDIATA SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. VENCIDO O DES MARCEL ESQUIVEL HOPPE, QUE AFASTAVA A NULIDADE.”
Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDA PESSOA CERVEIRA TONIOLO
Escritórios terceirizam seleção de advogados
A profissionalização dos escritórios de advocacia e departamentos jurídicos fez com que aumentasse o volume de trabalho de empresas de recrutamento e seleção de profissionais do Direito. Segundo especialistas, a maturidade do mercado de trabalho requer advogados cada vez mais focados na área em que vão atuar. Os diferentes perfis englobam desde o advogado mais técnico ao generalista passando pelo negociador.
A precisão na escolha do profissional a ser contratado impõe ao selecionador responsabilidade de garantir a lucratividade e viabilidade do negócio do cliente. “Daí torna-se importante, principalmente para cargos mais críticos, investir em um serviço que garanta que seja encontrado o melhor profissional para o perfil desejado, minimizando perda de tempo e prejuízos”, segundo Alessandra Machado Gonçalves, sócia-executiva da Gonçalves & Gonçalves Marketing Jurídico e consultora da Hudson Legal, empresa de recrutamento especializada na área jurídica.
A Hudson Legal iniciou suas atividades no mercado brasileiro em junho de 2009 e, mais recentemente, intensificou sua operação no país, explica Alessandra. Ela atua no Rio de Janeiro como consultora da multinacional e afirma que o período econômico do país também é o grande responsável pelo aumento na procura por advogados. “O momento certamente é bastante propício aos negócios, o que reflete diretamente no crescimento das empresas bem como dos escritórios empresariais, seja em faturamento como também em pessoal”, observa.
Outras empresas de recrutamento veem no Brasil oportunidades de bons negócios, como a Robert Half que acaba de inaugurar sua divisão de Legal. A nova divisão nasceu apenas três anos depois de a consultoria se instalar no país e aconteceu devido ao aquecimento da demanda por advogados e da complexidade do perfil procurado por diferentes segmentos do mercado.
De acordo com a responsável pelo setor, Mariana Horno, o mercado de recrutamento de advogados amadureceu nos últimos anos e se conscientizou da necessidade de atuar em conjunto com empresas especializadas. “Hoje o mercado é receptivo, tanto por parte das empresas, que já têm hábito de utilizar os serviços de recrutamento para outras áreas além da jurídica, quanto por parte dos escritórios, que entenderam as vantagens desse serviço”, afirma.
Mesmo na crise econômica o trabalho dos caça talentos não diminuiu, como afirma Fabio Salomon, headhunter da área de Legal da Micheal Page, outra empresa de recrutamento que atua no país. Ele conta que nos anos de 2006 e 2008 houve uma procura muito grande pelo trabalho das empresas de recrutamento, mas 65% dessa procura eram para vagas em departamentos jurídicos contra 35% para escritórios. Agora, no período de economia aquecida, tanto escritórios quanto departamentos jurídicos estão interessados no recrutamento feito por especialistas.
“A partir da crise, houve uma sensível mudança. Muitas empresas fizeram cortes, inclusive nos departamentos jurídicos e o trabalho voltou a ser terceirizado. Então houve uma procura maior pelo advogado com perfil contencioso, recuperação judicial, trabalhista (coletivo e sindical) e tributário pra encontrar saídas para as empresas que passavam por dificuldades”, lembra.
A Inrise consultoria em Marketing Jurídico também percebeu um acréscimo quando a crise passou. Segundo a consultora Débora Pappalardo, “de dezembro de 2009 até hoje houve grande aumento da demanda de escritórios de advocacia. E este ano foi muito bom. A tendência é mantê-lo”.
Nos meses de férias é menor a procura pelo trabalho dos selecionadores, mas se engana quem pensa que existe época certa para procurar um novo emprego. Segundo o headhunter Pedro Amaral Dinkhuysen, da Laurence Simons, o profissional pode procurar emprego o ano inteiro, ainda que esteja trabalhando. “Ele deve manter seu currículo nas redes sociais atualizado, cultivar um cadastro nas empresas de recrutamento e fazer network sempre. Não pode ficar restrito, é importante saber o que está acontecendo no mercado”, orienta.
Conhecimento técnico
De acordo com os especialistas consultados pela ConJur, especializações e cursos acadêmicos como mestrado e doutorado são requisitados pelos escritórios. Ter fluência em ao menos uma língua estrangeira também é um pré-requisito amplamente solicitado.
O perfil para atuar em um escritório pequeno é diferente do escritório fullservice. Segundo Alessandra Gonçalves, “caso o perfil procurado seja para um sócio, certamente uma experiência prática com gestão, em maior ou menor grau, se mostra importante, pois um sócio deve assumir responsabilidades na gestão do escritório”. “De qualquer modo, cabe ressaltar que ter um book of business (clientes que possa levar consigo aonde for) agrega muito”, recomenda.
Para Pedro Dinkhuysen, o perfil do advogado que trabalha em um escritório “é uma pessoa de ambição comedida, que saiba se portar na frente do cliente, com especialização técnica no limite, experiência anterior e conhecimento da língua inglesa”.
As preferências dos sócios para um novo contratado também estão diretamente relacionadas ao perfil do escritório, como explica Débora Pappalardo. “O escritório com sócios mais jovens buscam parceiros igualmente jovens, assim como os escritórios mais tradicionais com sócios mais experientes procuram advogados seniores”, aponta. Também influencia no perfil desejado o tipo de trabalho que será desenvolvido, completa.
Ela conta também que algumas áreas do Direito sobram profissionais, porém sem qualificação. “Quando abrimos uma vaga para trabalhista recebemos muitos currículos, mas se colocarmos a exigência da língua inglesa restam pouquíssimos candidatos”, revela.
Advocacia preventiva
Os advogados que esperam preencher as vagas disponíveis nos departamentos jurídicos de empresas e indústrias devem em primeiro lugar gostar do mundo dos negócios. Segundo Fabio Salomon, o profissional será um bom executivo com conhecimentos jurídicos. “No ambiente corporativo, o advogado precisa ter um bom relacionamento interpessoal, trânsito bom com os clientes internos. Hoje, a empresa busca um negociador, dá ideia e toma decisões”, destaca.
“Em outras palavras, um advogado que tenha conhecimentos amplos do Direito, mas não necessariamente o conhecimento técnico detalhado, somado com experiência prática em gestão, principalmente se estivermos falando de um cargo de diretor ou gerente jurídico”, explica Alessandra Gonçalves.
Esse profissional também terá de ser um bom gestor e com capacidade de lidar com números. “Atualmente, os gerentes jurídicos provisionam custos dos departamentos, além de ajudar nos negócios”, endossa Pedro Dinkhuysen.
Mariana Horno lembra que o profissional do departamento jurídico participa das decisões para viabilizar o negócio juntamente com outros setores dentro da empresa como o marketing. Eles podem ajudar na elaboração de um projeto visando minimizar os riscos e posteriormente, auxiliando a resolver os problemas provenientes deles.
Advogado do banco
Segundo os especialistas, as contratações para bancos e mercado de capitais são as que mais se diferenciam no mercado. O perfil do profissional de banco difere tanto da dos escritórios quanto dos departamentos jurídicos. Apesar de também ter uma visão de negócios, a pressão sobre o profissional é muito maior, e consequentemente o salário também.
“Os bônus oferecidos para este profissionais são agressivos”, observa Dinkhuysen. Segundo ele, os advogados que atuam em bancos de investimento, por exemplo, decidem onde aplicar o dinheiro de clientes, geralmente, milhões.
OAB orienta candidatos do Enem a procurar Ministério Público e não descarta pedir anulação da prova
Os candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que tiverem sido prejudicados pelo erro de impressão da folha de respostas da prova de ontem (6) devem procurar o Ministério Público (MP) para relatar o problema. A recomendação é do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante. Uma das possibilidades, segundo ele, é que o exame seja anulado e aplicado novamente.
Ontem, a folha em que os estudantes marcam as respostas das questões estava com o cabeçalho das duas provas trocado. O exame tinha 90 questões, sendo a primeira metade de ciências humanas e o restante de ciências da natureza. Mas, na folha de marcação, as questões de 1 a 45 eram identificadas como de ciências da natureza e as de 46 a 90, como de ciências humanas.
De acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), o erro foi detectado logo que as provas começaram e todos os fiscais das 128 mil salas de prova teriam sido avisados para orientar os estudantes que seguissem a ordem numérica das questões. O Inep garantiu ontem que nenhum estudante será prejudicado, caso tenha sido mal orientado. O órgão vai disponibilizar nesta semana um site na internet para que os candidatos abram um requerimento e peçam a correção invertida da folha de marcação.
Para Cavalcante, a sinalização do Inep não é suficiente para que o direito dos inscritos esteja garantido. Segundo ele, o MP deve investigar se o erro pode “redundar em um comprometimento do rendimento dos alunos” e, caso não seja possível aproveitar a prova já feita, o caminho é a anulação e reaplicação do exame.
“Não se pode ter sobre o exame qualquer tipo de dúvida a respeito de sua credibilidade. A simples declaração de que vai ser feita uma correção diferente para quem foi prejudicado tem que ser tomada com certa reserva. É necessário que haja uma verificação por parte do MP de como isso vai ser feito, até porque milita contra o exame uma carga de incompetência e falta de cuidado na confecção da prova”, afirmou.
Advogado tem honorários bloqueados para devolver quantia levantada indevidamente
Havendo equívoco na redação de alvará judicial, que libera quantia para uma parte que a ela não tinha direito, o valor sacado indevidamente deve ser restituído integralmente por quem o levantou.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão de primeiro grau proferida pelo juiz Pedro Pozza – da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre -, inclusive ratificando o envio de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito criminal cometido pelo advogado que sacou o alvará e o bloqueio de honorários a serem percebidos pelo causídico até a satisfação de parte do débito.
A parte agravante defendeu sua conduta sustentando que o alvará foi expedido de forma errada em seu favor e que não se apropriou da quantia de R$ 160 mil a título de honorários, mas apenas de R$ 12 mil que foram devolvidos após intimação para fazê-lo. Ainda se opôs ao bloqueio de honorários, por ser verba alimentar e impenhorável, e ao envio de notícia ao MP.
Analisando o agravo, o relator, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos reputou o acontecido como “mais um lamentável episódio forense”, com “uma sucessão de desencontros processuais, cujo início deu-se com o equívoco cometido pelo Sr. Escrivão da 8º Vara Cível do Foro Central ao redigir alvará correspondente à ordem judicial acima reproduzida.”
Segundo o acórdão, o alvará autorizava o advogado da parte autora a sacar a quantia, quando o correto seria o procurador da parte ré, uma vez que a decisão judicial precedente liberava valores depositados pela demandada para garantia do Juízo em impugnação a cumprimento de sentença. Na sequência, também a nota de expediente foi publicada com equívoco, pois dava conta da disponibilidade de alvará em favor da autora.
Após isso, uma decisão reconheceu o erro e determinou que o procurador da autora fosse intimado para a devolução da quantia levantada. O advogado teria sido intimado por telefone para devolver o dinheiro, sob pena de cominação de multa diária e por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Uma nova decisão foi exarada, desta vez extinguindo a execução da verba honorária e cominando multa por litigância de má-fé ao próprio advogado, sendo determinado o bloqueio da quantia de R$ 111.208,33 da conta bancária da demandante e que o procurador juntasse aos autos cópia do contrato de honorários, depositando, em 30 dias, o valor da verba honorária de sucumbência e a quantia que reteve a título de contrato particular.
Nessa esteira, a ré pediu alvará para levantar o valor bloqueado na conta da autora e penhora online na conta bancária do advogado, que foi intimado pessoalmente para cumprir a decisão.
Superados esses atos, a decisão objeto do agravo foi proferida explicitando que o advogado da autora, intimado para cumprir as determinações, não o teria feito, limitando-se ao depósito apenas da importância de R$ 12 mil, quando o valor por ele levantado seria de mais de R$ 328 mil, além de rendimentos. O procurador, segundo a decisão de primeiro grau, tampouco teria comprovado quanto daquele valor destinou à autora.
Para o desembargador, diante desses fatos, “dúvida alguma não remanesce quanto à necessidade integral de restituição da quantia levantada indevidamente”, apesar do erro cartorário e do Juízo na liberação do alvará.
Contudo, prosseguiu o relator, mesmo que se considerasse que o advogado da autora não agiu com má-fé, este não devolveu a quantia imediatamente ainda que comunicado sobre o erro no alvará. “A partir deste momento não se tem duvida quanto à deslealdade da conduta empreendida, apropriando-se de valores que não lhe pertencem”, arrematou.
A alegação de que o equívoco era do Juízo foi considerada “pueril” pelo magistrado, “porquanto os lapsos cometidos pelo escrivão e por parte do magistrado não autorizam a apropriação indevida dos valores pelo causídico.”
O acórdão ainda dá conta de que o causídico teria reconhecido expressamente que reteve parte do valor sacado em virtude de contrato particular de honorários firmado com a autora, mas o valor teria sido utilizado para quitação de despesas pessoais. Tal desculpa não foi aceita pelos desembargadores, pois “no que concerne aos valores retidos pelo patrono por força de contrato particular de honorários, esse quantum deve ser restituído pelo próprio causídico, porquanto o valor está sob sua posse.”
A conduta do procurador foi considerada dolosa “e não mero descuido fomentado a partir de erro judiciário”. Com isso foi determinado o bloqueio de futuros valores de honorários de sucumbência até a restituição da quantia retida para pagamento de contrato particular de honorários.
Desse modo, a constrição não alcança valores indevidamente apropriados pelo patrono, definiu o relator: “a impenhorabilidade do salário não serve de justificação ao cometimento de ilícito.”
Além disso, o desembargador Bayard expressou ser “salutar” a medida de encaminhamento de ofício ao MP para apuração de eventual crime, “já que os fatos ostentam gravidade incompatível com o exercício da tão nobre profissão de advogado”, encerrando seu voto com uma advertência: “manobras e sofismas processuais não serão aceitos com o escopo de locupletamento ilícito à custa de equívoco do Poder Judiciário.”
O desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard também proferiu razões, acompanhando o relator na questão de fundo, mas divergindo quanto à condenação do advogado por litigância de má-fé: “não sendo parte no processo o causídico a ele não deve ser atribuída a pena de litigância de má-fé”, cabendo apenas à OAB “processar e punir disciplinarmente os seus inscritos, por atos ou omissões conexos ou decorrentes do exercício da advocacia, a teor da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo ao magistrado remeter à respectiva Seccional a representação.”
A respeito da imposição da penalidade por má-fé ao próprio advogado, a decisão de primeiro grau lançara razões pelo seu cabimento, entendendo ser inconstitucional a ressalva da parte inicial do parágrafo único do artigo 14 do CPC – segundo a qual a punição fica ao encargo do Estatuto da OAB -, por ferir o princípio da isonomia.
De acordo com o juiz Pedro Pozza, “para os advogados, as punições pecuniárias são ínfimas, e se limitam, conforme o art. 39 do respectivo estatuto, ao décuplo da anuidade, não passando, portanto, de dez mil reais. Além disso, as condutas previstas no caput do art. 14 do CPC não estão previstas no Estatuto da OAB. Não existe, por exemplo, infração disciplinar (art. 34 do estatuto) que resulte na punição do advogado pelo não cumprimento de ordem judicial. Portanto, enquanto todos os demais atores do processo, mesmo os que não são partes, mas de alguma forma sejam atingidos por decisões nele proferidas, estão sujeitos às punições pela prática de qualquer conduta prevista no art. 14 caput, o advogado é o único que recebe tratamento especial, privilegiado, não estando sujeito a qualquer punição similar.”
Por sua vez, a desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva votou integralmente de acordo com o relator, inclusive mantendo a penalidade por litigância de má-fé imposta ao advogado.
O bloqueio de honorários se dará por ofícios enviados a todas as varas cíveis do Foro Central, para que atinja verbas sucumbenciais em demandas em que o advogado atua.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia de ontem (04). Cabem recursos aos tribunais superiores. O processo tramita sem segredo de justiça. A informação processual pode ser consultada no saite do TJRS. (Proc. nº 70033475278).
LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO (05.11.10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALVARÁ LIBERADO DE FORMA EQUIVOCADA. RESTIUIÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. BOQUEIO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
Presente equívoco da redação de alvará judicial, liberando-se a quantia para a parte autora e não à ré, o valor indevidamente sacado deve ser restituído de forma integral por aquele que o levantou.
Havendo indicativo de que a conduta do patrono foi dolosa, porquanto retirados os autos em carga antes de sacar o alvará, bem assim considerando ter ampla ciência do resultado da impugnação ao cumprimento de sentença, que reduziu de forma sensível o valor da condenação, não merece ser modificada a decisão que ordenou a extração de cópias e seu envio para o Ministério Público
objetivando a apuração de eventual ilícito criminal.
Erro judiciário que não autoriza a apropriação indevida de valores. Determinação de restituição que deve ser mantida.
Bloqueio de honorários a serem percebidos pelo causídico até a satisfação de parte do débito. Impenhorabilidade. Inocorrência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70033475278 – COMARCA DE PORTO ALEGRE
O.F.D.S.A. – AGRAVANTE;
BRASIL TELECOM / OI – AGRAVADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD E DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2010.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O.F.D.S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de execução de sentença proposta em face da BRASIL TELCOM S/A, entendeu ter havido levantamento indevido de valores pelo procurador da parte exeqüente, determinando o bloqueio dos honorários sucumbenciais a serem percebidos pelo advogado.
Sustenta que o alvará para levantamento de valores foi erroneamente expedido em favor da parte exeqüente, afirmando que não se apropriou da quantia de R$ 160.000,00, a título de verba honorária, mas tão somente do valor de R$ 12.000,00, quantum devolvido após ser intimado para esta finalidade. Insurge-se contra a determinação de retenção dos honorários advocatícios que lhe são devidos, alegando que se trata de verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável. Colaciona jurisprudência, pedindo a concessão do efeito suspensivo ao agravo, bem como a revogação da decisão prolatada e da ordem de representação criminal.
Publicada a nota de expediente, dando conta do indeferimento do efeito suspensivo, e com as contra-razões, argüindo, preliminarmente, que não foi cumprido o disposto no art. 525, I do CPC, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
Rejeito a preliminar de não-conhecimento do agravo de instrumento por ausência de documento
essencial. Com efeito, a tempestividade do recurso é facilmente aferível por meio da certidão de fl. 59, que atesta ter sido disponibilizada a nota de expediente intimando às partes quanto ao teor da decisão recorrida em 20/11/2009, data em que o recurso foi protocolado.
Mesmo que assim não fosse, considerando-se a data em que a decisão impugnada foi proferida, na origem, (13/11/2009) o agravo é pré-tempestivo, porquanto não houve a fluência do prazo recursal de 10 dias entre a data em que proferida a decisão e aquela do protocolo da petição de agravo de instrumento.
Assim, afasto a preliminar de não-conhecimento do agravo de instrumento.
De outro lado, não conheço do pedido de modificação da decisão recorrida no que tange à aplicação da pena de litigância de má-fé ao patrono, porquanto no recurso não há fundamentação alguma nesse tocante.
No que concerne à questão de fundo, o presente recurso retrata mais um lamentável episódio forense e, para melhor compreensão do objeto recursal, faço breve digressão da cronologia dos atos processuais ocorridos na instância a quo.
Conforme se verifica da leitura da fl. 665, em 09 de abril de 2009, o Magistrado, na origem, exarou o seguinte provimento judicial:
“Considerando o resultado da impugnação, que reduz o débito da executada para valor ínfimo, a ser apurado oportunamente, determino a liberação integral do valor depositado para a garantia do juízo”.
A partir desse ensejo, houve uma sucessão de desencontros processuais, cujo início deu-se com o equívoco cometido pelo Sr. Escrivão da 8º Vara Cível do Foro Central ao redigir alvará
correspondente à ordem judicial acima reproduzida.
E tal ocorre porque no referido alvará figurou como “autorizado” a sacar o quantum o advogado D.C.P. (procurador da parte autora) quando o correto seria constar o nome do causídico que patrocina os interesses da Brasil Telecom S/A no presente feito (fl. 666), uma vez que a ordem judicial era para a liberação dos valores depositados pela ré para a garantia do juízo.
Na seqüência da cronologia processual, foi publicada nota de expediente também em erronia, cientificando-se a disponibilização do alvará em favor da “parte autora” (fl. 667).
Depois, sobreveio decisão reconhecendo o equívoco e determinando-se que, em caso de liberação do alvará, fosse intimado o procurador da demandante para a devolução dos valores (fl. 669).
Foi certificado o levantamento da quantia e a realização de contato telefônico com o Procurador (fl. 671), cientificando-se a ré (fl. 682), que se manifestou por ser intimado pessoalmente o causídico para a devolução do quantum, cominação de multa diária pelo descumprimento e condenação do procurador da autora às penas de litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça (fls. 676/677).
Sobreveio decisão extinguindo a execução da verba honorária e cominando multa por litigância de má-fé a ser suportada pelo causídico em 20% do valor do crédito pretendido (fl. 678).
O Magistrado, na origem, determinou o bloqueio da quantia de R$ 111.208,33 da conta bancária da demandante, ordenando que o patrono trouxesse aos autos cópia do contrato de honorários, depositando, em 30 dias, o valor da verba honorária de sucumbência e o quantum que reteve a título de contrato particular (fl. 684).
A ré peticionou, requerendo a expedição de alvará para levantar o valor bloqueado da conta da autora, realizando-se penhora on line na conta bancária do advogado (fl. 688).
Determinou-se a expedição de alvará e a intimação pessoal do causídico para cumprir a decisão antes proferida (fl. 690).
Depois, sobreveio a decisão ora combatida, redigida nos seguintes termos:
O advogado da autora, intimado para cumprir as determinações de fls. 388, 401 e 411/v, especialmente restituir o valor levantado via alvará, não o fez, limitando-se ao depósito da simples importância de R$ 12.000,00, ao passo que o valor por ele levantado foi de R$ 328.062,60, mais rendimentos desde o depósito. Além disso, instado a comprovar quanto destinou à autora, pois sabido que em ações da espécie as partes firmam contrato cotalício, o Dr. D.P. também não o fez, nem mesmo depois de intimado pessoalmente, limitando-se a requerer o bloqueio da importância bloqueada nas contas da autora. Sucede que isso é inviável, pois da decisão da impugnação, os agravos interpostos pelas partes foram improvidos a autora junta aos autos apenas o acórdão relativo ao agravo interposto pela Brasil Telecom S/A; todavia, o agravo por ela interposto não foi conhecido, como se apura pela internet. De outra banda, requisitado o extrato da conta da autora junto ao Banrisul, onde foi efetuado o bloqueio da importância de R$ 111.208,83, apura-se que no dia 14.04.09 ocorreu um depósito de R$ 185.092,84.
Ora, em que pese o alvará tenha sido retirado pela advogada inscrita na OAB/RS sob n° XXX (fl. 384v), os autos foram levados em carga pelo advogado da autora, Dr. D., no dia 13.04.09, pois a fl. 384v consta o n° da OAB XXX, mesmo que aparece a fl. 387. Assim, verifica-se que o depósito na conta daquela foi efetuado com o produto do alvará, retendo o Dr. D.P. a importância de pelo menos R$ 142.970,00 (esse valor é maior, pois não se consideram os rendimentos do depósito, efetuado em novembro de 2008 pela Brasil Telecom S/A). Portanto, no mínimo a importância retida pelo Dr. D. deveria ser por ele restituída. Entretanto, no caso concreto, o Dr. D. tinha conhecimento de que o alvará havia sido expedido em favor da autora de forma indevida, pois antes de efetuado o saque, ele levou os autos em carga. Com isso, não poderia desconhecer o teor da decisão de fl. 381, que determinou a expedição do alvará em favor da Brasil Telecom S/A; contudo, por equívoco, o alvará foi expedido em favor da autora, e retirado por sua advogada. Em assim sendo, o Dr. D. tem a responsabilidade de restituir a integralidade do valor levantado pelo alvará, não se podendo escudar no fato de que parte da importância apurada destinou à autora, pois, estando com os autos em carga, tinha pleno conhecimento de que o alvará havia sido expedido de forma equivocada. Portanto, sua obrigação era de restituir o alvará, não de aproveitar-se do descuido do cartório e deste magistrado para apropriar-se de vultosa quantia.
Desta forma, e considerando que até o momento o Dr. D.P. não procedeu à restituição integral da importância por ele levantada, da qual se apropriou indevidamente, impõe-se sua responsabilização na forma do art. 14, V, e § único, do CPC, pela prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicando-lhe multa de vinte por cento sobre o valor que ainda resta para ser restituído valor efetivamente levantado menos o bloqueado na conta da autora e os doze mil reais depositados pelo advogado. Para a aplicação da pena, afasto a ressalva da parte inicial do § único do art. 14, que deixa a punição dos advogados a carga do estatuto da OAB, uma vez que se trata de disposição manifestamente inconstitucional, haja vista que fere o princípio da isonomia, insculpido pelo art. 5º, caput, da constituição Federal. Sucede que para os advogados, as punições pecuniárias são ínfimas, e se limitam, conforme o art. 39 do respectivo estatuto, ao decuplo da anuidade, não passando, portanto, de dez mil reais. Além disso, as condutas previstas no caput do art. 14 do CPC não estão previstas no Estatuto da OAB.
Não existe, por exemplo, infração disciplinar (art. 34 do estatuto) que resulte na punição do advogado pelo não cumprimento de ordem judicial. Portanto, enquanto todos os demais atores do processo, mesmo os que não são partes, mas de alguma forma sejam atingidos por decisões nele proferidas, estão sujeitos às punições pela prática de qualquer conduta prevista no art. 14 caput, o advogado é o único que recebe tratamento especial, privilegiado, não estando sujeito a qualquer punição similar. Tem-se, pois, que a disposição da parte inicial do § único do art. 14 do CPC, ferindo o art. 5º, caput, da Constituição Federal, é de manifesta inconstitucionalidade, pelo que afasto sua aplicação no caso dos autos.
Por fim, considerando que o Dr. D.P. recusa-se a restituir a importância por ele levantada indevidamente, praticando, assim, crime de apropriação indébita, determino sejam extraídas cópias dos autos e remetidas ao Ministério Público para as providências penais cabíveis. Do mesmo modo, considerando que o Dr. D.P. patrocina centenas de demandas similares, nelas percebendo honorários de sucumbência, determino que seja oficiado a todas as varas cíveis do foro central, solicitando o bloqueio de honorários sucumbenciais nessas demandas, até o total de R$ 160 mil.
Diante dos fatos acima relatados, dúvida alguma não remanesce quanto à necessidade integral de restituição da quantia levantada indevidamente.
Seguramente, não se descura a presença de erro cartorário e também do Juízo no que concerne à liberação do alvará.
Todavia, ainda que se admita que o patrono da autora (mesmo ciente do resultado da impugnação ao cumprimento de sentença e tendo retirado os autos em carga) não tenha agido de má-fé, a partir do ensejo em que comunicado quanto à erronia do alvará, deveria restituir de forma imediata a quantia integral levantada, o que não fez. De forma indubitável, a partir deste momento não se tem duvida quanto à deslealdade da conduta empreendida, apropriando-se de valores que não lhe pertencem.
A tese defensiva apresentada na petição de agravo no sentido de que o equívoco foi do Juízo ao assinar o alvará em erronia é pueril, porquanto os lapsos cometidos pelo Escrivão e por parte do Magistrado não autorizam a apropriação indevida dos valores pelo causídico.
A ausência de atendimento da ordem judicial no sentido de que fosse juntada aos autos a cópia do contrato particular de honorários é elemento a indicar que parte da quantia restou retida pelo patrono, porquanto caso o valor integral do alvará tivesse sido repassado para a parte, mais justificável seria a conduta do patrono.
Aliás, na petição de agravo, o causídico expressamente reconhece que reteve parte do valor sacado em virtude de contrato particular firmado com a demandante, mas argumenta que o quantum desde logo foi utilizada para quitação de despesas pessoais, justificação inaceitável.
Não se descura que o mandatário age em nome do mandante, mas, na hipótese, no que concerne aos valores retidos pelo patrono por força de contrato particular de honorários, esse quantum deve ser restituído pelo próprio causídico, porquanto o valor está sob sua posse.
No que concerne ao valor de R$ 160.000,00 apurado pelo Magistrado, a prova da inexistência de retenção do numerário pelo advogado ou sua ocorrência em valor inferior àquele calculado pelo Juiz é de singela produção, bastando o patrono trazer aos autos o já aludido contrato particular de honorários de advogado.
Na ausência desse elemento de convicção, que por certo não aportou aos autos por ser documento cuja carga probatória não favorece a conduta empreendida pelo patrono, a conclusão do Magistrado – extraída a partir de depósito feito na conta bancária da parte após a o saque do alvará – é irretorquível.
Cabe salientar que o alvará pode ser liberado diretamente em nome da parte. Se o patrono tem poderes para levantar o alvará relativo a crédito que, em verdade, não lhe pertence, é seguramente o responsável pela restituição da quantia que reteve para si, ainda mais quando há forte indicativo de dolo, como no caso, e não mero descuido fomentado a partir de erro judiciário.
Frente a esse contexto, a determinação de bloqueio de futuros valores devidos ao causídico decorrentes de honorários de sucumbência até a restituição do quantum retido para pagamento de contato particular de honorários não merece ser modificada.
O argumento longamente desenvolvido na petição de recurso no sentido de que os honorários são impenhoráveis, tratando-se de verba alimentar, não tem sustentação, porquanto a medida, no caso presente, tem por intuito restituir ao credor valores indevidamente apropriados pelo patrono.
Cabe salientar que o instituto da impenhorabilidade tem por escopo resguardar a dignidade da pessoa, erigindo à categoria de quantia monetária não passível de expropriação aquelas destinada ao sustento familiar.
Ocorre, todavia, que, numa ponderação concreta dos valores em conflito, a impenhorabilidade do
salário não serve de justificação ao cometimento de ilícito.
Pelo mesmo fundamento, a extração de cópias e seu posterior encaminhamento por ofício ao Ministério Público com o objetivo de apurar eventual ocorrência de crime é medida salutar, não havendo motivo para revogá-la, já que os fatos ostentam gravidade incompatível com o exercício da tão nobre profissão de advogado.
O pedido de declaração de impedimento do Magistrado não merece ser acolhido, seja porque sua argüição tem procedimento próprio previsto no Código de Processo, seja porque não estão configuradas quaisquer das causas enumeradas no artigo 134 do Código de Processo Civil.
Ao final, aproveito o ensejo para consignar que manobras e sofismas processuais não serão aceitos com o escopo de locupletamento ilícito à custa de equívoco do Poder Judiciário.
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
Eminentes Colegas.
O mandato constitui o acordo de vontades pelo qual alguém recebe poderes de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Pelo mandato judicial, o advogado é constituído para representar o mandante, na condição de mandatário.
Não obstante possa o advogado responder perante o seu constituinte pelos excessos de poderes tanto a título doloso quanto culposo, inclusive perante terceiros, o fato é que no exercício do mandato judicial ainda que opere com manifesta má-fé na prática de atos processuais está a agir e representar os interesses de quem lhe outorgou poderes e somente a este deve prestar as devidas contas.
No caso, não sendo parte no processo o causídico a ele não deve ser atribuída a pena de litigância de má-fé.
Nesse sentido o § único do artigo 14 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
[…]
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Como se vê, cabe tão-somente à Ordem dos Advogados do Brasil, processar e punir disciplinarmente os seus inscritos, por atos ou omissões conexos ou decorrentes do exercício da advocacia, a teor da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo ao Magistrado remeter à respectiva Seccional a representação.
Com essas considerações, de ofício, afasto a aplicação da pena de litigância de má-fé imposta pelo magistrado a quo ao patrono da agravante, já que a matéria não é objeto do presente recurso conforme se depreende da leitura da peça portal, acompanhando o ilustre Relator no desprovimento do agravo.
É, pois, como voto.
DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA – De acordo com o Relator.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70033475278, Comarca de Porto Alegre: “À UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E LHE NEGARAM PROVIMENTO. FEZ DECLARAÇÃO DE VOTO O EMINENTE DES. ANTÔNIO M. R. DE FREITAS ISERHARD.”
OAB-SP faz manifesto contra projeto do novo CPC
Por considerar que o processo de elaboração de um novo Código de Processo Civil foi antidemocrático, a OAB-SP divulgou manifesto contra o projeto em tramitação no Senado. “Estamos imbuídos da missão de contribuir para aprimorar e fazer avançar o ordenamento jurídico nacional. Por isso, não podemos compactuar com seu retrocesso e o comprometimento de direitos já conquistados”, afirma o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, que reforça o apoio de todos os presidentes da subsecções ao “Manifesto contra o novo CPC”.
Para o presidente da Comissão de Relacionamento com o Judiciário, Marcos da Costa, o objetivo é acabar com a morosidade da Justiça. “Deveríamos discutir como obrigar o Estado a fornecer os recursos necessários à modernização do Poder Judiciário, inclusive para melhoria da gestão, e não promover novas alterações na legislação processual, que foi a que mais vem sofrendo modificações nas duas últimas décadas”, comentou.
O advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da USP, Antônio Cláudio da Costa Machado, entende que o tempo de discussão das mudanças foi muito curto. “O projeto não conta com seis meses de vida e pode ser aprovado por um Senado em final de legislatura, que nem tempo teve para discutir e debater assuntos tão importantes para os direitos e liberdades dos brasileiros”, adverte Machado, lembrando que a votação está prevista para dezembro.
Na avaliação do professor, o projeto para o novo CPC tem contornos autoritários. “Permite quase tudo aos juízes, desde a adaptação das regras do jogo processual, passando pela concessão de medidas antecipatórias sem limitações, medidas cautelares sem regramentos prévios, até chegar às multas de variados coloridos e às sentenças que serão executadas imediatamente, sem necessidade de confirmação por um tribunal”, dispara.
Segundo Machado, o projeto não vai resolver os problemas da Justiça brasileira, pela simples razão de que as dificuldades não se encontram no plano dos defeitos da lei processual, mas sim na esfera da gestão inadequada do Poder Judiciário. “Sete aspectos revelam a má administração da Justiça: falta vontade política para criar um Judiciário eficiente; faltam investimentos de recursos orçamentários para aparelhar a máquina judicial; falta informatização qualificada no âmbito dos órgãos jurisdicionais; faltam capacitação, motivação e remuneração condigna dos funcionários da Justiça; carecemos de um número mais elevado de juízes; falta capacitação específica dos magistrados para administrar cartórios e secretarias; falta padronização das rotinas administrativo-cartorárias”, enumera Machado. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Veja abaixo o documento:
MANIFESTO CONTRA O NOVO CPC
XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da OAB – São Paulo
A justificativa central da elaboração deste manifesto é a critica à necessidade e à conveniência da elaboração de um novo Código de Processo Civil.
Como se sabe, há cerca de um ano foi criada uma Comissão de Juristas pelo Senado, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do STJ, para a elaboração de um anteprojeto de CPC. Tal Comissão realizou algumas dezenas de Audiências Públicas pelo Brasil e apresentou o texto em junho de 2010, sem ter submetido as novidades à prévia e necessária discussão com as instituições interessadas, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil.
Alijada do efetivo e cuidadoso debate sobre a oportunidade de criação de um novo CPC, a classe dos advogados se vê surpreendida pela possibilidade de que o Projeto n. 166/2010 seja aprovado pelo Senado Federal até dezembro, o que se mostra inusitado em nossa história democrática: um projeto da grandeza e importância como a de um CPC – apresentado há pouco meses – ser aprovado pelo Senado SEM A DEVIDA MATURAÇÃO DEMOCRÁTICA.
Este grave fato, no entanto, não nos impede de reconhecer que das dezenas de propostas surgidas, muitas parecem realmente interessantes e bem que poderiam constituir – não sem antes passar pelo crivo da discussão, evidentemente – um projeto de mais uma LEI DE REFORMA DO CPC vigente, mas NÃO DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CPC, até porque é de todos sabido que a ineficiência da Justiça brasileira, na seara civil, não decorre diretamente dos defeitos das leis do processo, mas principalmente da inadequada gestão do Poder Judiciário, da administração imperfeita que circunda os nossos fóruns e tribunais. Eis a razão pela qual teria sido importante abrir espaço para a discussão e o debate prévios acerca da alteração do sistema do processo civil brasileiro como um todo.
Antes de se pensar em um novo diploma processual, devemos nos ocupar, no mínimo, com sete problemas que emperram nosso Judiciário e que nada têm a ver com os defeitos do CPC.
1. Ausência da vontade política para criar um Judiciário eficiente;
2. Falta de investimento de recursos orçamentários para o aparelhamento da Justiça;
3. Falta de informatização completa dos órgãos jurisdicionais e administrativos do PJ;
4. Falta de capacitação, motivação e remuneração do pessoal da Justiça;
5. Número relativamente baixo de juízes;
6. Falta de capacitação específica dos nossos magistrados para administrar cartórios e secretarias;
7. Ausência de padronização da rotina administrativo-cartorária;
Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário como o que vem sendo desenhado e que permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento, retira o efeito suspensivo das apelações e admite a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar. Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem garantias do cidadão e, como conseqüência, a própria DEMOCRACIA BRASILEIRA ESTARÁ EM PERIGO se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM PODERES TÃO AMPLOS.
Eis os motivos pelos quais este XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo leva a público o presente MANIFESTO no sentido de criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação, em tão curto espaço de tempo, do Projeto nº 166/2010 que, com certeza, trará grande comprometimento aos direitos dos advogados e dos cidadãos brasileiros.
Nossa preocupação com o Projeto do Senado se funda em, pelo menos, treze pontos que apontam para o surgimento de um novo processo civil autoritário.
1. A possibilidade de o juiz “adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito” (art. 107, V). “Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.” (art. 151, § 2º).
2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos juízes de primeiro grau.
3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de periculum in mora, sob a forma de “tutela de evidência” ou “tutela de urgência” (art. 285, III), significando, mais uma vez, poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais monocráticos.
4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem “…sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade…” (art. 6º), o que representa ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de caráter abstratíssimo.
5. Previsão de que “os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados” (art. 847, II), o que representa a volta da ideia de julgamentos vinculantes em afronta à liberdade de julgar e à criação jurisprudencial espontânea.
6. A possibilidade de aplicação de multa cominatória sem qualquer limite de tempo e de valor, em benefício do próprio Estado (art. 503 e parágrafos).
7. Eliminação do efeito suspensivo da apelação (art. 908, caput), o que significará a precipitação das execuções provisórias em afronta à segurança jurídica, já que é sabido que cerca de trinta por cento (30%) das apelações são providas em nosso país.
8. A previsão de pedido de efeito suspensivo, por meio de petição autônoma ao relator, quando a apelação não tenha tal efeito (art. 908, § 1º e 2º), o que vai desencadear o congestionamento dos tribunais, uma vez que, em todas as causas, os sucumbentes acabarão pleiteando a suspensão da execução da sentença.
9. A fixação de nova verba advocatícia toda vez que a parte sucumbente recorrer e perder por decisão unânime do tribunal (art. 73, § 6º).
10. A possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício.
11. A exigibilidade imediata, por execução provisória, de multa aplicada em medida liminar.
12. Exigência de depósito imediato da multa que seja aplicada por ato atentatório do exercício da jurisdição (art. 66, § 2º).
13. A qualificação como “ato atentatório à dignidade da Justiça” o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação (art. 333, § 5º).
São Paulo, 3 de novembro de 2010
Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB-SP
Mulher recebe herança da companheira
Uma mulher conseguiu, em tutela antecipada, ser reconhecida como inventariante do espólio da companheira, que morreu após um câncer. O casal viveu um relacionamento de 15 anos. A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, entendeu que o relacionamento das duas mulheres deveria receber o mesmo tratamento dado a homem e mulher que vivem em união estável.
A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito Homoafetivo e Mediação de Conflitos, contou que no processo de inventário e na ação declaratória foram reunidas “provas contundentes da existência da união”, que era apresentada a todos de forma pública, contínua e duradoura.
Com a doença de N.V.D., a companheira passou a cuidar de sua vida. Até mesmo a fazenda passou a ser administrada por I.C.R. Depois da morte, a companheira entrou com uma ação declaratória de união homoafetiva e com a ação de inventário, já que estava na posse e na administração dos bens.
A companheira que morreu, porém, havia nomeado como inventariante a própria mãe. Diante dos fatos — a inexistência de um contrato de união homoafetiva e a inconclusão da sentença sobre a ação declaratória — a 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível decidiu não nomear a autora como inventariante. Ficou aguardando a manifestação da mãe da falecida.
A companheira viu então uma saída: recorrer por meio de Agravo ao Tribunal de Justiça goiano. “A minha cliente”, conta a advogada, “diante da decisão da 1ª Vara de Família ficou temerosa, mas eu sempre estive confiante e acreditando nos novos rumos do Direito e da Justiça brasileira nesses casos”.
De acordo com o artigo 990, do Código de Processo Civil, “o juiz nomeará inventariante o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado”. Segundo a autora da ação, elas adquiriram, por esforço comum e durante a união estável, bens móveis e semoventes.
A desembargadora entendeu que “alterar o administrador dos bens do espólio pode ser prejudicial tanto à agravante, que se presume subsistir da fruição deles desde quando instaurada a entidade familiar, como para o próprio espólio, porquanto demonstrado pela agravante, ao menos de forma superficial, a correta condução dos negócios por período razoável de tempo”.
Ela considerou, também, verossímil o relacionamento das mulheres, com a “relação homoafetiva estável protocolada pela agravante ação de declaração de união estável objetivando o reconhecimento judicial do vínculo social e afetivo”.
Sentido oposto
O bacharel em Direito R.L.R. não teve a mesma sorte. Ele pleiteava o direito de receber uma pensão mensal da previdência privada Fundação Multipatrocinada de Suplementação Previdenciária (Suprev), mas não obteve sucesso. O juiz Nelson Jorge Junior, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (SP), negou o pedido no último dia 21 de outubro.
R. manteve um relacionamento homoafetivo por mais de 12 anos com G.M., que recebia da requerida uma quantia mensal de R$ 9 mil. Em 20 de março de 2009, Geraldo morreu. R. dependia dele financeiramente.
O fato é afirmado em testamento deixado por G.. Ele deixou para R., como herança, o imóvel no qual moraram juntos. Além da casa, ele conseguiu no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o recebimento de uma pensão por morte de R$ 2,2 mil.
Para a Suprev, o pedido de R. não procede porque a previdência complementar é regida por legislação diferente da que se aplica ao INSS. Além do mais, o nome do autor nunca esteve inscrito no plano de benefício, como exige o regulamento. O próprio Regulamento de Benefícios, em seu artigo 53, determina que a dependência só é possível para o dependente do sexo masculino até que ele complete 18 anos de idade.
O juiz concordou com a Suprev. “O sistema previdenciário complementar não se confunde com o sistema público de seguridade social. Entre os dois sistemas há nítida diferença.” Enquanto no primeiro a pessoa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias, no segundo há necessidade de contratação particular.
Segundo o juiz, não importa se o casal mantinha uma relação estável. “Nenhuma importância tem na presente ação o fato do requerente se declarar como se ‘conjuge’ fosse de G.M. e se considerar integrante de um relacionamento homoafetivo, pois tal fato não afeta as condições do contrato que é regido pela lei civil”. E ainda: “Tal se dá mesmo que tenha o falecido G.M. reconhecido essa estranha situação de forma pública, pois não fez dele a inclusão do autor nos termos do contrato que firmou com a requerida para que o requerente pudesse ser considerado seu beneficiário”.
Dilma Rousseff é eleita presidente do Brasil
Dilma Rousseff (PT) é a primeira mulher que presidirá o Brasil. Com 99,5% das urnas apuradas em todo o país, a petista somou 55,6 milhões votos, o que representa 56% dos votos válidos. José Serra obteve, até agora, quase 43,6 milhões de votos (44%).
A diferença entre os candidatos é de quase 12 milhões de votos e faltam pouco mais de 500 mil para serem apurados. Por isso, Dilma está eleita. O índice de abstenção, até agora, é de 21,4%, ou 29 milhões de votos. No primeiro turno, a abstenção foi de 18,1% do total.
A candidata petista ganhou a eleição no Distrito Federal e em 15 estados: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins. A maior votação de Dilma foi no Amazonas, onde obteve 80% dos votos válidos. A petista ganhou também entre os eleitores que votaram em trânsito, com 53%.
José Serra somou mais votos em 11 estados: Acre, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo. A maior votação do tucano foi no Acre, com 69% dos votos válidos. Serra também ganhou no exterior, com 58% dos votos válidos.
No primeiro turno das eleições, Dilma havia ganhado em 18 estados. Serra conseguiu virar no Espírito Santo, em Goiás e no Rio Grande do Sul. No Distrito Federal, único lugar onde Marina (PV) ganhou, a maioria votou na petista no segundo turno.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski, anunciou às 20h10 que Dilma Roussef estava eleita. O ministro lembrou que em 2006 o resultado foi anunciado às 21h30. Em 2002, às 23h.
Eleições tranquilas
Lewandowski comemorou o que considerou como baixo índice de ocorrências de crimes eleitorais no segundo turno. Foram 536 ocorrências. Do total, 306 resultaram em prisão e 230, sem prisão. O maior número de prisões aconteceu por boca de urna, que é vedado pela legislação eleitoral. Foram 110 pessoas presas.
Os outros motivos de ocorrência foram carreata ou comício, divulgação de propaganda, transporte ilegal de eleitores, fornecimento de alimentação para eleitores e corrupção eleitoral, onde se inclui a tentativa de compra de votos.
Das mais de 400 mil urnas usadas nas eleições, 1.609 apresentaram problemas e tiveram de ser substituídas. O número representa 0,4% de urnas com defeitos. Houve votação manual em apenas três seções eleitorais no país, nos estados do Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo.
O TSE registrou algumas ocorrências curiosas. Uma mulher foi presa em Araguari (MG) porque insistiu em votar antes das 8h e criou confusão na seção eleitoral. Em Goiânia, uma mesária se apresentou embriagada para trabalhar e foi substituída. O ministro Henrique Neves fez questão de ressaltar que a Justiça Eleitoral tem 2,180 milhões de mesários — um terço deles de voluntários. Para ele, isso torna a ocorrência insignificante.
Duas ocorrências mais sérias marcaram a noite anterior à abertura das urnas. Em Goiana, cidade de Pernambuco, o cartório eleitoral foi assaltado. Os ladrões levaram R$ 13 mil que seriam usados para pagar o almoço e o lanche dos mesários. Para garantir a alimentação, os servidores fizeram uma “vaquinha” e reuniram R$ 10 mil. Cada mesário recebe R$ 20 para alimentação.
No Amazonas, um barco que transportava duas urnas explodiu, mas não houve mortes e as urnas foram substituídas a tempo graças à ação das Forças Armadas.
O ministro Lewandowski registrou que as eleições de 2010 foram acompanhadas por 187 observadores internacionais de 45 países. Também informou que houve a atuação de forças federais para garantir as eleições em 150 municípios — parte deles na Paraíba, onde a Polícia Civil entrou em greve. Mas a Polícia Militar atuou normalmente no estado. Ainda de acordo com os dados do TSE, houve apoio logístico das Forças Armadas em 116 municípios.
As chuvas causaram problemas em estados como Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul. Segundo Lewandowski, houve a informação de que um ciclone atingiu a cidade de Pelotas. O presidente do TSE, contudo, disse que apesar dos problemas as eleições transcorreram normalmente.
O custo total das eleições deve atingir R$ 490 milhões. A estimativa de gastos era de R$ 549 milhões. Foram gastos R$ 10,3 milhões com a organização do segundo turno. O valor representa o custo de R$ 3,60 por eleitor. “Um custo relativamente barato para a democracia”, afirmou Lewandowski.
O ministro também disse que o TSE recebeu 1.926 pedidos de impugnação de candidaturas e julgou 85% do total. Segundo o presidente do TSE, cerca de um terço do total dos recursos tinha como base a Lei da Ficha Limpa.
TJMS: Não haverá expediente no judiciário estadual de 28 de outubro a 2 de novembro
Em razão dos feriados do Dia do Servidor Público (28/10) e do Dia de Finados (2/11), não haverá expediente no Poder Judiciário de MS de 28 de outubro a 2 de novembro. A relação de feriados e pontos facultativos para o ano de 2010 está disposta na Portaria nº 15, publicada no Diário da Justiça do dia 13 de janeiro.
De acordo com o calendário, não haverá expediente na justiça nos dias:
– 15 de novembro – segunda-feira – Proclamação da República
– 8 de dezembro – quarta-feira – Dia da Justiça
– 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei nº 3056/05)
Importante lembrar que, conforme a Portaria, foram considerados pontos facultativos os dias 29 de outubro e 1º de novembro.
Atualização – O sistema do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul estará indisponível a partir das 20 horas desta quarta-feira (27) e retornará às 6 horas do dia 3 de novembro. Nesta etapa será feita a atualização do sistema gerenciador de banco de dados do Tribunal de Justiça, o DB2. A alteração propiciará uma melhoria de performance nos sistemas do TJMS.
Durante a atualização serão afetadas todas as comarcas que operam com a versão PG5 do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). O serviço de consulta processual pela internet também estará indisponível.
Ficarão com o sistema e consulta processual indisponíveis as seguintes comarcas: Água Clara, Anastácio, Anaurilândia, Aparecida do Taboado, Bandeirantes, Camapuã, Costa Rica, Dois Irmãos do Buriti, Nova Alvorada do Sul, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Campo Grande, Três Lagoas, Caarapó, Bataiporã, Jardim, Chapadão do Sul, Naviraí, Nova Andradina, Coxim, Cassilândia, Corumbá e Dourados. Também estará indisponível o SAJ PG5 das Varas dos Juizados Especiais das Comarcas de Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas.
Melhoria – A atualização do sistema gerenciador do banco de dados é necessária em razão da incompatibilidade da versão utilizada hoje com o atual parque tecnológico do PJMS. Quando implantado, no ano de 2003, a demanda processual era menor e a realidade tecnológica no judiciário de MS era outra.
Com o passar dos anos, foram agregados diversos serviços informatizados para benefício do jurisdicionado sul-mato-grossense, além do aumento da demanda e o elevado grau de informatização, processo digital e segurança da informação. A nova versão do Banco de Dados propiciará melhoria de performance do sistema de automação judiciária e, consequentemente, a resposta aos jurisdicionados. Os judiciários do Amazonas e do Rio Grande do Norte, que já efetuaram a mudança de versão do DB2, registraram uma drástica redução de travamentos das bases de dados.
Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para ser iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.
No Portal do Poder Judiciário de MS (www.tjms.jus.br), no ícone “Plantão”, no lado direito da página, o advogado encontra os telefones de contato dos plantonistas.
16 de julho
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