A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, no que foi seguida por outros três ministros. O julgamento, que ocorre na Segunda Seção do STJ, foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Dois votos foram contrários à possibilidade do reconhecimento. Falta votar quatro ministros para a conclusão do julgamento, mas o presidente da Seção só julga em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.
Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.
Segundo a relatora, as famílias pós-modernas adotam diversas formas além da tradicional, fundada no casamento e formada pelos genitores e prole, ou da monoparental, inclusive a união entre parceiros de sexo diverso que optam por não ter filhos. “Todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida proteção do Estado. Todavia, acaso a modalidade seja composta por duas pessoas do mesmo sexo, instala-se a celeuma jurídica, sustentada pela heteronormatividade dominante”, sustentou a ministra Nancy Andrighi.
“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou.
Segundo a ministra, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.
“Especificamente quanto ao tema em foco, a busca de uma solução jurídica deve primar pelo extermínio da histórica supressão de direitos fundamentais – sob a batuta cacofônica do preconceito – a que submetidas as pessoas envolvidas em lides desse jaez”, afirmou.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o STJ admite que se aplique a analogia para estender direitos não expressamente previstos aos parceiros homoafetivos. Nessa linha, as uniões de pessoas do mesmo sexo poderiam ser reconhecidas, desde que presentes afetividade, estabilidade e ostensividade, mesmos requisitos das relações heterossexuais. Negar proteção a tais relações deixaria desprotegidos também os filhos adotivos ou obtidos por meio de reprodução assistida oriundos dessas relações, destacou a ministra.
O ministro João Otávio de Noronha, que acompanhou a relatora, afirmou não haver nenhuma proibição expressa às relações familiares homossexuais, o que garante sua proteção jurídica. Noronha destacou que os tribunais brasileiros sempre estiveram na vanguarda internacional em temas de Direito de Família, além do Legislativo. Ele citou como exemplo o reconhecimento dos direitos de “concubinas” em relacionamentos com “desquitados”. Para o ministro, a previsão constitucional de família como união entre “um homem e uma mulher” é uma proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo.
“É preciso dar forma à sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos prevista no preâmbulo da Constituição”, afirmou o ministro. Segundo o ele, não importa a causa – social, psicológica ou biológica, por exemplo – do afeto homossexual. “Ele é uma realidade: as pessoas não querem ser sós. O vínculo familiar homoafetivo não é ilícito, então qual o modelo que deve ser adotado para regular direitos dele decorrentes? A união estável é a melhor solução, diante da omissão legislativa”, concluiu.
Divergência
O ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que divergiram da relatora, afirmaram a impossibilidade de uma interpretação infraconstitucional ir contra dispositivo expresso da Constituição. Assim, a discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para eles, a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Tal posicionamento é o que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, e poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.
Histórico
O caso trata do fim de um relacionamento homossexual de mais de dez anos. Com o término da relação, um dos parceiros buscou na Justiça o reconhecimento de seu suposto direito a parte do patrimônio construído durante a vigência da união, mesmo que os bens tivessem sempre sido registrados em nome do ex-companheiro. Segundo alega o autor, ele desempenhava atividades domésticas, enquanto o parceiro mantinha atuação profissional.
A Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens segundo as regras do Direito de Família. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.
“Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência”, concluiu a decisão do TJRS.
O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996. Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.
O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.
O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal.
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Juiz de Campo Grande-MS autoriza aborto de feto anencéfalo de 30 semanas
O juiz Carlos Alberto Garcete, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, autorizou a interrupção de uma gravidez de feto anencéfalo, em decisão do dia 16 de fevereiro,tornada pública hoje, sem citar nomes dos envolvidos.
De acordo com o processo, a gestante está na 30ª semana de gravidez e, por meio de exame de ultrassonografia, obteve o diagnóstico de que o feto é portador de anencefalia, isto é, não possui parte do cérebro. Outros exames, além de confirmarem o diagnóstico atestaram a existência de quatro camadas cardíacas atípicas no feto.
Para autorizar o aborto, o juiz considerou o fato de que não há relato, na literatura médica, de sobrevida neonatal de fetos com essa anomalia. Dessa forma, no entendimento do magistrado, a continuação da gravidez pode trazer risco à saúde da gestante, além de desgastá-la emocionalmente. O Ministério Público Estadual manifestou-se foi favorável ao deferimento do pedido.
A autorização judicial é necessária porque a legislação brasileira considera crime a prática do aborto, seja pela própria gestante ou por terceiro.
Questão polêmica – O aborto de feto anencéfalo é uma discussão nacional, uma vez que o Código Penal Brasileiro permite a interrupção da gravidezs somente quando a gestante correr risco de vida ou se a gravidez for resultado de estupro. Fora essas duas possibilidades, o procedimento é considerado crime, com pena de 3 anos de detenção para a gestante que provocar ou consentir que provoquem o aborto.
“O tema da interrupção da gravidez do feto anencefálico, no cenário nacional, está a despertar interesses de toda a sociedade, nomeadamente por sofrer influxos, dentre outros, da Filosofia, da Sociologia e da Teologia. Muitos são os detratores, os críticos do entendimento de admitir o aborto, sob autorização judicial, em casos tais, porquanto a gestante não teria a disponibilidade de decidir pela vida do feto, muito menos de decidir sobre o momento da interrupção de uma vida. O fundamento nuclear do entendimento de que o Poder Judiciário não poderia autorizar a interrupção da gravidez seria de que os anencéfalos não estão mortos, uma vez que a Medicina consideraria equivalente à morte a cessação total da atividade encefálica, e não apenas a ausência de atividade elétrica cerebral. O feto anencéfalo, conquanto não possua parte do cérebro, possuiria cerebelo e tronco encefálico”.
No STF – Garcete citou que em 2004 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde promoveu, perante o STF, a ADPF nº 54-DF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), pedindo que a Corte autorizasse, em todo o território nacional, a prática do aborto em casos de nascituros portadores de anencefalia. O ministro Marco Aurélio de Melo, relator do processo, concedeu, em 01.07.04, liminar para admitir, até o julgamento de mérito em definitivo, do plenário do STF, o abortamento de fetos anencéfalos em todo o território brasileiro.
“Na atividade judicante, aliás, não deve o juiz estar inquieto com as pressões populares e com as diversas maneiras de arrostar o problema levado ao exame do Poder Judiciário, pois seu dever é, em última razão, decidir com a isenção necessária”, acrescentou o juiz à sentença.
O magistrado observa que ouviu os interessados (mãe e pai) e o médico que forneceu o diagnóstico clínico específico para ter a consciência de haver decidido da forma mais justa. “A meu ver, restou evidenciado que não há condições biológicas de sobrevida do feto, por se tratar de anencéfalo, conforme bem esclareceu o médico ouvido em audiência”, escreveu.
“Ademais, os pais demonstraram plena convicção da decisão que tomaram. Nessa senda, não autorizar a interrupção da gestação seria protrair a via crucis, máxime da genitora, marcada que está pela angústia e pelo sofrimento, sentimentos esses cuja análise não compete a ninguém fazê-lo por empatia, porque é “pessoal”; é “subjetivo”; não pode ser “introjetado” por quem quer seja…”, continuou.
“Não tenho dúvida em asseverar que não permitir que uma gestante possa decidir acerca da interrupção de gravidez, em caso de feto anencefálico, a impor-lhe todos os danos psicológicos da manutenção dessa gestação, é descurar-se que nossa República é inspirada pelo princípio fundamental da dignidade humana (Constituição Federal de 1988, art. 1º, inciso III), afirma o texto.
TJ-MT Permite citação de devedor de pensão alimentícia por edital
Esgotados os meios de busca para localização de devedor de pensão alimentícia, incluindo buscas via órgãos públicos, torna-se cabível a citação por edital, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por uma menor, representada por sua genitora, que buscou a citação, por edital, de seu pai, ora agravado.
O agravo foi proposto em desfavor de decisão interlocutória de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de alimentos em trâmite na Comarca de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), indeferira pedido de citação por edital. Nas razões recursais, a agravante sustentou estar comprovado nos autos a não localização do agravado, bem como o fato de que teriam sido exaurido todos os meios para esse fim, sendo necessária a sua citação por edital.
O relator do recurso, juiz convocado Pedro Sakamoto, consignou que restaram comprovadas as buscas mediante pedido da agravante, efetuadas junto ao cartório eleitoral, Cemat, e nas operadoras de telefonia em atividade, além da Receita Federal. Buscas estas que se revelaram sem êxito.
Assim, amparado pelo disposto no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, o relator votou pelo deferimento do recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal), e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).
Prisão por alimentos não depende de decisão transitada em julgado
A existência de recursos pendentes de julgamento não impede a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em um caso de prisão civil ocorrido no estado de São Paulo. De acordo com o colegiado, a garantia constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” não se aplica à execução de prestações alimentares.
O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que “a prisão civil, diferentemente da penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva”. Segundo ele, exigir o trânsito em julgado da decisão que determinou a prisão, para só então se poder cumpri-la, “iria de encontro à sua finalidade, qual seja, compelir o devedor ao imediato adimplemento de sua obrigação alimentar”.
A ação de execução de alimentos foi ajuizada em abril de 2001. Decretada a prisão do devedor pelo juiz, sua defesa entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão da primeira instância. No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, alegou-se que a decisão do tribunal estadual não poderia ter sido cumprida pelo juiz antes do trânsito em julgado – quando já não haveria mais possibilidade de recurso.
O habeas corpus foi negado de forma unânime pela Terceira Turma, conforme a proposta do relator. O ministro Sanseverino observou, ainda, que no processo não há prova de que tenham sido pagas as três prestações anteriores ao início da ação, nem as que venceram depois. A Súmula 309 do STJ diz que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.
Juizado Especial “não se presta a briga de vizinhos”
O 1° JEC do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre (RS), julgou improcedente pedido de reparação danos morais proposto por uma mulher contra seu vizinho. A autora da ação relatou que nos últimos dois anos seu vizinho “vem importunando, ofendendo, difamando e colocando em perigo a vida de sua família”. Inconformada com o “pesadelo” que narrou estar vivendo, a mulher pediu indenização de R$ 10,2 mil por danos morais.
O réu contestou as afirmações da autora explicando que a ação possui cunho reparatório, diferentemente das demandas anteriores. Diversas ocorrências policiais foram juntadas aos autos pelas partes, como perturbação de cães, muro excedendo a medida de dois metros, comida estragada e objetos lançados pelo réu no pátio da autora.
Para a julgadora Marilene Hanna da Silva, o caso trata, exclusivamente, de direito da vizinhança, especificamente o mau uso da propriedade limítrofe no tocante ao respeito ao sossego alheio. “Quando arranham ou ferem as regras ditadas por esses princípios, a sociedade, através do poder público, regula a atividade, adequando-a às exigências de convívio ditadas pelo bom senso e com vistas ao bem-estar comum. Não é em vão que a própria cultura popular conhece e repete o velho brocardo jurídico quando diz que ‘o direito de cada um termina quando começa o direito do outro” – explica a decisão.
No caso concreto, a sentença expressa não ter verificado qualquer perturbação por parte do requerido a ponto de ferir o bem estar da autora, até,porque a própria requerente, em alguns momentos, “ensejou as situações ocorridas”.
A julgadora ainda lançou uma advertência pelo mau uso do Judiciário: “Por óbvio, sabemos que a Justiça Especial Cível não se presta a ‘briga de vizinhos’, pelo seu caráter gratuito que propicia a ganância de espertalhões.”
Ainda pende de julgamento recurso junto à Turma Recursal. Atuam em nome do réu os advogados Manoel José Rosa Terra e Vicente Cardoso de Figueiredo. (Proc. n. 001/3.10.0033441-0)
Alvará para recebimento de herança não pode ter o advogado como beneficiário
A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo não concedeu alvará para levantamento de valores depositados em contas bancárias dos falecidos, em nome do advogado do herdeiro. Os julgadores entenderam que este é um direito próprio e exclusivo do beneficiário.
O único herdeiro discordou da decisão que indeferiu a expedição de alvará de levantamento da herança deixada por seus pais, em nome do seu procurador. Segundo ele, seu patrono possuía poderes expressos para receber e dar quitação nas procurações outorgadas, mas os alvarás foram expedidos em seu nome e não do advogado, apesar de expresso pedido em contrário..
O relator, desembargador Salles Rossi entendeu, primeiramente, que não havia dúvida sobre a identidade do titular do direito de herança de todos bens deixados pelos falecidos. Também citou o artigo 6º do CPC, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio”. O magistrado explicou que o direito assistia somente ao beneficiário, pois seu nome é aquele que figura nos documentos oficiais como herdeiro exclusivo.
Segundo o acórdão, “a tarefa do mandatário é efetuar negócios, tal qual a própria pessoa interessada,
aliás, como se fisicamente estivesse presente ao ato que se realiza, mas o nome que figura no instrumento, quer particular, quer público, sempre será o do mandante, cujo direito lhe pertence.”
Como a quantia pecuniária dos autores da herança será transferida para o herdeiro, “os
títulos referentes ao ato de mudança de titularidade devem mencionar tão somente a denominação da parte, o que não impede a que seu advogado proceda à realização das medidas necessárias para sua efetivação, como se fosse a própria pessoa interessada à prática direta, presente fisicamente, perante os órgãos competentes, com a apresentação de procuração com outorga de poderes especiais declarados expressamente à celebração do respectivo negócio jurídico, subscrevendo registro de toda ordem, inclusive, mas em nome de seu mandante, consoante o artigo 661, § 1º , do Código Civil”, concluiu o relator.
Por fim, o magistrado argumentou que somente poderia figurar o nome do advogado como beneficiário do alvará para um objeto que lhe coubesse privativamente, como, por exemplo, os honorários profissionais. (Proc. nº 990.10.033206-6)
Gravação de conversa pode ser usada como prova na Justiça
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão – ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita.
Na ação que apresentou na 11ª Vara do Trabalho de Recife, em Pernambuco, o técnico contou que foi contratado pela Luleo Comércio para fazer instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste. Aproximadamente três meses após a contratação, sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxílio previdenciário.
Quando retornou à empresa, como não havia mais o contrato com a Telemar, o empregado foi designado para ocupar a função de telefonista. Gravações em um cd (“compact disc”) juntado ao processo confirmaram que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito.
Segundo a sentença, a coação foi sutil, com insinuações de que o empregado ficaria fora do mercado de trabalho e poderia não mais prestar serviços por meio de outras empresas terceirizadas à Telemar. Disseram também que não “pegava bem” ele ter trabalhado apenas três meses (entre a admissão e o acidente) e a Luleo ter que mantê-lo em seus quadros por um ano em razão da estabilidade acidentária.
Assim, a juíza entendeu que a dispensa do empregado tinha sido imotivada e concedeu, em parte, os pedidos formulados, tais como o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária da Telemar pelos créditos trabalhistas devidos ao técnico em caso de inadimplência da Luleo, pois, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado (incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho).
O Tribunal do Trabalho da 6ª Região (PE), por sua vez, manteve o entendimento da primeira instância quanto à licitude da gravação feita pelo empregado e negou provimento ao recurso ordinário da Telemar. Para o TRT, os diálogos foram realizados no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil de 2002, que admite gravação como meio de prova.
No recurso de revista que apresentou ao TST, a Telemar defendeu a tese de que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Alegou ofensa a direitos constitucionais, como o respeito à vida privada das pessoas, ao livre exercício do trabalho e à vedação da utilização de provas no processo obtidas por meio ilícito (artigo 5º, X, XIII e LVI, da Constituição Federal).
Entretanto, de acordo com o relator e presidente da Terceira Turma do Tribunal, ministro Horácio Senna Pires, as alegações da empresa em relação à clandestinidade da gravação não torna a prova ilícita. Isso porque os diálogos também pertencem ao trabalhador que gravou a conversa com a intenção de comprovar um direito.
O relator explicou que o Supremo Tribunal Federal já julgou diversos casos no sentido de que a gravação de conversa nessas condições não se enquadra na vedação do uso de provas ilícitas de que trata o artigo 5º, LVI, da Constituição. O ministro Horácio destacou ainda o julgamento de um processo em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria.
Desse modo, como o relator concluiu que a gravação é prova lícita no processo e inexistiram as violações constitucionais mencionadas pela empresa, a Terceira Turma, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Telemar nesse ponto. (RR-162600-35.2006.5.06.0011)
MS: Peticionamento eletrônico começa a funcionar dia 14 de março
A partir do dia 14 de março de 2011 entra em vigor um procedimento que agilizará ainda mais a tramitação dos processos nas varas digitais: o peticionamento exclusivamente eletrônico. Isso significa que as petições iniciais e intermediárias poderão ser encaminhadas apenas pela internet, pois o recebimento físico das petições ou das peças a serem digitalizadas não mais ocorrerá.
A medida valerá para as varas dos juizados cíveis e criminais, com exceção das 7ª, 8ª e 9ª Varas que ainda operam com processos físicos, além das 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Digitais; das quatro Varas de Família, as duas Varas de Execução Penal (1ª e 2ª VEP), a Vara de Execução Fiscal Municipal e a Auditoria Militar.
A novidade também valerá para as Comarcas de Dourados, Bataiporã, Caarapó, Cassilândia, Camapuã, Rio Verde de Mato Grosso e Dois Irmãos do Buriti, dos juizados de Três Lagoas e Corumbá. Importante ressaltar que o serviço de peticionamento eletrônico estará disponível das 6 horas às 23 horas, considerando a hora oficial de Mato Grosso do Sul.
Para peticionar eletronicamente é necessário que os advogados possuam a certificação digital que possibilita assinar documentos digitalmente. A solicitação do certificado digital pode ser feita na sede da OAB/MS, e o posto de atendimento está localizado no térreo.
O protocolo das petições para as varas digitais deverá ser feito diretamente pelo Portal e-SAJ, que pode ser acessado pela página inicial do TJMS. A petição e os documentos deverão ser encaminhados em formato PDF, por meio do software “PDF Creator”, disponível para download no próprio Portal e-SAJ.
Saiba mais – Para que os operadores do Direito se familiarizem com as novas rotinas adotadas, estão disponíveis quatro manuais, além de outras informações importantes, no link “Processo Digital” localizado na página inicial do Tribunal de Justiça. Na opção “Manuais” é possível ter acesso:
– Manual das Varas Digitais.
– Manual de Cadastro de Advogados.
– Manual de Peticionamento Eletrônico de Iniciais.
– Manual de Peticionamento Eletrônico de Intermediárias.
Os manuais apresentam o conteúdo necessário para operar com a tecnologia digital de processos, incluindo o passo-a-passo para cada tarefa. O conteúdo desses manuais foi elaborado a partir de questionamentos levantados pela classe dos advogados.
Confira as mudanças no recolhimento de custas judiciais pelo TRF-2
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) mudou os procedimentos para o recolhimento de custas judiciais. Os recolhimentos devem ser feitos mediante o uso da Guia de Recolhimento da União (GRU), e não mais mediante Darf. O boleto GRU deve ser pago em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, juntando-se o comprovante aos autos. A Justiça Federal informa que não houve alteração nos valores das custas.
De acordo com o tribunal, o novo sistema foi criado para uniformizar os procedimentos referentes à emissão do documento utilizado para o recolhimento das custas judiciais. As novidades em relação à maneira de preencher a guia e recolher os valores devidos seguem recomendação do Conselho da Justiça Federal.
A mudança consta da Resolução 3/2011, da presidência do TRF-2. O acesso ao formulário para o GRU pode ser feito pelo site do Tesouro Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal da 2ª Região.
Leia a resolução
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre o recolhimento de custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus de jurisdição da 2ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.707/2003, de 30 de julho de 2003;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 2 do STN, de 22/05/2009, que dispôs sobre a Guia de Recolhimento da União – GRU;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização no recolhimento das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o recolhimento de custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus seja feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em qualquer agência da CEF – Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Art. 2º Devem ser utilizados os seguintes códigos no preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:
1) Unidade Gestora (UG):
I – Código 090014 – Seção Judiciária do Espírito Santo.
II – Código 090016 – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III – Código 090028 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2) Códigos de Recolhimento:
I – Código 18710-0 – Custas Judiciais – 1ª Instância (Caixa Econômica Federal).
II – Código 18730-5 – Porte de Remessa e Retorno Autos (Caixa Econômica Federal).
III – Código 18720-8 – Custas Judiciais – 2ª Instância (Caixa Econômica Federal).
Art. 3º As custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de jurisdição delegada, regem-se pela legislação estadual local, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.289, de 24 de junho de 1996.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Presidente
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Ato normativo assinado, com data de publicação prevista para segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região.
TJMS estabelece feriados forenses para 2011
Está publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira (10) o Provimento nº 223, do Conselho Superior da Magistratura, que torna pública a relação de feriados e estabelece os pontos facultativos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul para o exercício de 2011.
No ano de 2011 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias, em razão dos feriados e pontos facultativos nas seguintes datas:
– 1º a 06 de janeiro – Feriado Forense (Lei nº 3056/05)
– 07 de março – segunda-feira – Carnaval
– 08 de março – terça-feira – Carnaval
– 21 de abril – quinta-feira – Tiradentes
– 22 de abril – sexta-feira – Semana Santa
– 23 de junho – quinta-feira – Corpus Christi
– 11 de agosto – quinta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos
– 07 de setembro – quarta-feira – Independência do Brasil
– 11 de outubro – terça-feira – Divisão do Estado de Mato Grosso do Sul
– 12 de outubro – quarta-feira – Dia da Padroeira do Brasil
– 28 de outubro – sexta-feira – Dia do Servidor Público
– 02 de novembro –quarta- feira – Dia de Finados
– 15 de novembro – terça-feira – Proclamação da República
– 08 de dezembro – quinta-feira – Dia da Justiça
– 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei nº3056/05)
Na Comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça não haverá expediente nos dias 13 de junho e 26 de agosto, em razão da comemoração do Padroeiro da cidade e do aniversário da cidade. O início do expediente no dia 09 de março, quarta-feira de Cinzas, será a partir das 12 horas.
Em relação aos pontos facultativos dos dias 24 de junho, 10 de outubro e 14 de novembro, as horas não trabalhadas serão repostas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente, salvo no caso de decretação de ponto facultativo pelo Governador do Estado. Na hipótese de reposição, o servidor poderá utilizar o crédito constante no banco de horas, para a compensação.
Nos dias em que não houver expediente, deverá funcionar o Plantão Judiciário nos termos do Provimento nº 135, de 05 de novembro de 2007 e dos artigos 83-A, 83-B e 83-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
16 de julho
16 de julho
16 de julho
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