Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu,ontem dia (26), pedido de relaxamento da ordem de prisão expedida contra o advogado M.P.A., acusado de apropriar-se da importância de R$ 147.793,00 de um cliente.
A decisão, tomada pela Turma no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 107181, confirma decisão do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que, em fevereiro deste ano, negou pedido de liminar nele formulado.
O caso
Dos autos consta que, após vencer uma causa na 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim (RS), o advogado, utilizando-se de alvará judicial, teria sacado o dinheiro em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul no município gaúcho, e não teria repassado o valor ao cliente que o contratou para a causa.
Na decisão da Turma pesou menos o fato de o advogado, reincidente na prática do crime de apropriação indébita em circunstâncias semelhantes, encontrar-se foragido. Determinante foi o argumento utilizado pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim (RS), que fundamentou a ordem da prisão na garantia da aplicação da lei penal.
A defesa alegava falta de fundamentação da ordem de prisão. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o juiz de primeiro grau indicou elementos concretos e individualizados que demonstraram a necessidade da prisão. No decreto de prisão cautelar, o juiz de primeiro grau assinalou que o advogado “sequer foi localizado pelos policiais civis para ser intimado pessoalmente para comparecer na Delegacia de Polícia e prestar depoimentos”.
O juiz observou, também, que o advogado era alvo de outra investigação pela prática de delito idêntico, e que “as circunstâncias em que ocorreram tais crimes e seu modus operandi demonstram a audácia usada por ele”. A prisão se justificava para evitar que crimes da mesma natureza continuassem a ocorrer, já que o denunciado continuava atuando como advogado na comarca.
Antes de chegar ao STF, a defesa impetrou sucessivos pedidos de HC no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e no Superior Tribunal de Justiça STJ), que os denegaram.
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Novo CPC não muda entendimento sobre multa
Uma das peculiaridades da ação rescisória é a obrigação de o autor depositar, quando do ajuizamento, a importância de 5% do valor da causa, previosto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
O depósito é uma caução da multa em que o autor pode ser condenado caso tenha proposto lide temerária, evidenciada pela unanimidade do colegiado no sentido de julgá-la inadmissível ou improcedente.
Evidentemente, trata-se de uma medida que objetiva desencorajar demandas rescisórias sem fundamento, notadamente pelo fato de o Código de Processo Civil atual ter ampliado significativamente as hipóteses de desconstituição do julgado.
Os pressupostos legais para que o autor seja condenado são: a) julgamento colegiado unânime; b) decisão de inadmissibilidade ou improcedência da ação.
No entanto, com alguma frequência, a ação rescisória é decidida monocraticamente pelo relator. Em tais situações, seria cabível condenar o autor a perder o depósito em favor do réu?
À primeira vista, a resposta é negativa, uma vez que a lei é clara no sentido de exigir decisão unânime do colegiado.
Mas, e quando a decisão monocrática do relator é expressão da unanimidade manifesta não só do colegiado a que pertence, mas também da jurisprudência pacífica das instâncias superiores?
A ratio legis nos permite concluir que a multa, nesses casos, pode ser aplicada ao autor, autorizando o seu levantamento pelo réu.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido (AR n. 3.298, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 07/04/2008; AR n. 3.346, Relator Ministro Castro Meira, DJ 19/11/2009; AR n. 3.448, Herman Benjamin, DJ 28/05/2008; AR n. 3.168, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJ 02/04/2009).
Deve ser destacado que nos precedentes citados não houve fundamentação que justificasse a aplicação da multa, a despeito da ausência de apreciação do órgão colegiado. E em metade deles houve interposição de agravo regimental, sem que a questão fosse aventada.
Por certo, os referidos julgados são exceções à orientação da Corte, que reconhece amplamente que a decisão monocrática do relator não autoriza o levantamento da multa pelo réu (AgRg na AR 839/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ 01/08/2000; AgRg na AR 4.082/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como demonstra a ementa do seguinte julgado:
EMENTA: […] RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO (CPC, ART. 488, II) – POSSIBILIDADE DESSA DEVOLUÇÃO, QUANDO DECLARADA INADMISSÍVEL, A AÇÃO RESCISÓRIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA. – O depósito a que se refere o art. 488, II, do CPC, deve ser restituído ao autor da ação rescisória, sempre que esta for declarada inadmissível em decisão monocrática emanada do Relator da causa, eis que a perda, a título de multa, do valor correspondente a esse depósito pressupõe a existência de decisão colegiada, proferida, por unanimidade de votos, pelo Tribunal. Doutrina.
(AR 1279 ED, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2002, DJ 13/09/2002)
Com a devida vênia, a questão deveria ser objeto de revisão nos tribunais, notadamente em função das modificações promovidas na legislação processual, que cada dia dá mais ênfase ao precedente.
Nos casos em que a decisão monocrática tem assento em jurisprudência firme do próprio tribunal ou das Cortes Superiores, o autor deveria ser condenado a perder o depósito em favor do réu. Esse entendimento prestigia o sentido da norma – de punir demandas temerárias.
Ademais, ao se permitir que o autor levante a quantia depositada nesses casos, o réu tem inegável interesse recursal de levar a questão ao colegiado, tão-somente para ver ratificada a decisão do relator, no mérito, e consequente reversão da multa em seu favor. Por certo, isso se faria em prejuízo da celeridade processual.
Havendo jurisprudência uniforme quanto a determinada matéria, não faz sentido exigir o julgamento colegiado quando se sabe que este o faria da mesma forma que o relator. E o desestímulo da multa fica invertido, pois, quanto mais improcedente for a demanda, menor a chance de o autor vir a ser condenado, pois a rescisória poderá ser julgada monocraticamente.
Em conclusão, o texto do novo Código de Processo Civil aprovado no Senado não é diferente da redação do atual, nesse particular. Seria interessante que se promovesse a alteração, que tem o mesmo espírito que norteou a elaboração do novo diploma.
MS-Judiciário não terá expediente quinta e sexta-feira
Em razão dos feriados da Semana Santa, não haverá expediente no Judiciário do Estado nos dias 21 e 22 de abril, quinta e sexta-feira desta semana. Todos os prazos processuais que têm início ou término (vencem) na quinta-feira (21) e sexta-feira (22) desta semana estão automaticamente prorrogados para a segunda-feira, dia 25 de abril.
O mesmo ocorre nos Órgãos Públicos do Estado e Município, com exceção dos serviços essenciais como o atendimento de saúde.
Comércio – Já o comércio funciona normalmente na área central nesta quinta-feira (21), no sábado (23) e no domingo (24), em Campo Grande, parando apenas no feriado da sexta-feira Santa (22).
O Shopping Campo Grande funcionará normalmente na quinta-feira das 10 às 22 horas. Na sexta-feira apenas a praça de alimentação (10 às 22 horas) e o cinema (a partir das 11 horas) estarão funcionando. No sábado e no domingo as lojas funcionam em horário habitual.
Decisões do TST dão limites para revistas em funcionários
As revistas feitas em trabalhadores pelas empresas é um dos temas mais polêmicos debatidos na Justiça do Trabalho. A discussão não é sobre o direito de o empregador se certificar de que não está sendo passado para trás pelo próprio time, o que é reconhecido como legítimo, mas quais são os limites para que a prática não humilhe nem invada a privacidade de quem tem de se submeter a ela todos os dias.
Rápida pesquisa de jurisprudência no site do Tribunal Superior do Trabalho com os termos “revista íntima” mostra que, só nos primeiro quatro meses do ano, a questão já foi julgada pelo menos 41 vezes em colegiado. Desde janeiro de 2010, foram 228 acórdãos.
Em um balanço geral, as decisões mostram que os ministros toleram revistas visuais esporádicas em bolsas, sacolas e mochilas e o uso de detectores de metais. No entanto, discriminações não são admitidas, e o contato físico só é aceito no caso de trabalhadores homens. A frequência do procedimento também pode ser um problema. Até mesmo a checagem visual pode ser considerada abusiva, se reiterada.
Foi o que afirmou a 6ª Turma do TST, em acórdão relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. “A revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações”, disse o ministro em voto confirmado em dezembro pela Turma.
Na maioria dos casos, as indenizaçãoes giram em torno de R$ 10 mil ou R$ 15 mil, mas já chegaram a R$ 30 mil em caso recente. O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos fez questão de aumentar o valor por danos morais sofridos por uma empregada revistada e acusada de furto. “A condenação da reclamada, a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, mostra-se desproporcional e desarrazoada quando comparada com a lesão decorrente da revista íntima e da acusação indevida de furto”, afirmou ele ao relatar recurso votado também em dezembro pela 2ª Turma. Em 2009, ao julgar o Recurso de Revista 105500-14.2004.5.02.0041, a ministra Rosa Maria Weber estipulou em R$ 80 mil o valor a ser pago a uma empregada obrigada a se despir.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, da 4ª Turma, é papel da corte coibir os abusos. “O trabalhador tem sua dignidade e não pode ser tachado como meliante”, diz. Segundo ela, a razoabilidade é o prumo de uma revista não abusiva.
O problema acomete principalmente trabalhadores do comércio varejista, em que o risco de furtos de mercadorias é maior. Em agosto, o ministro Pedro Paulo Manus, não considerou abusiva a revista diária feita a empregados das Lojas Americanas no Paraná. Em uma sala reservada, na presença de outro funcionário do mesmo sexo, o escolhido por sorteio ergue a camisa, abaixa a calça, fica descalço e exibe o interior dos sapatos. Ele precisa, ainda, girar e bater nos bolsos. Com exceção dos gerentes, todos os empregados participam do ritual. “Não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”, explicou o ministro em voto acompanhado pela 7ª Turma. “A revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito”, disse em outro voto, em dezembro.
Não teve a mesma sorte a Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Bebedouro (SP). Ela foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por vistoriar empregados durante horário de almoço e no término do expediente, para garantir o estoque de remédios perigosos, como psicotrópicos e outras drogas de uso controlado. O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, considerou “inadmissível a atitude do empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos”. Segundo ele, a revista íntima praticada pela empresa obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas. “O empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera”, afirmou em recurso julgado pela 3ª Turma em junho. A punição não foi a primeira da Panarello. Em 2009, ela fui condenada a indenizar um empregado em R$ 50 mil.
Para o advogado Eduardo Pragmácio Filho, nem mesmo homens podem ser submetidos a revista íntima. A Lei 9.799 introduziu, em 1999, o artigo 373-A na CLT, e tornou vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”, como diz o inciso VI. Porém, segundo o advogado, “a Constituição Federal de 1988 não distingue homens e mulheres, portanto, a interpretação que vem sendo dada àquele dispositivo da lei específica se estende também aos homens”, disse no artigo “CLT permite revista de funcionários, mas sem abuso”, publicado pela ConJur em maio do ano passado.
O entendimento tem apoio no TST. Segundo o ministro Alberto Bresciani, da 3ª Turma, embora o dispositivo da CLT seja dirigido às mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão do princípio da igualdade assegurado pela Constituição. Voto a respeito foi dado no Recurso de Revista 630/2005-058-15-00.2: “A revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade, sem expor o empregado a outros empregados ou ao público. Jamais poderá acontecer o despir de roupas ou mostrar partes íntimas do corpo e do vestuário. Homens revistam homens, mulheres revistam mulheres”, prescreve Pragmácio.
Veja abaixo trechos de acórdãos recentes do TST sobre o assunto:
A mera revista visual e geral nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à intimidade da pessoa, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
Processo: RR – 3695400-90.2007.5.09.0010 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por entender que a revista pessoal a que era submetido o Reclamante atentava contra sua intimidade, honra e imagem. Segundo consta do acórdão regional, a rotina de segurança adotada pela Reclamada consistia, num primeiro momento, na realização de revista manual por cima das roupas dos empregados do sexo masculino e, posteriormente, no uso de equipamento eletrônico detector de metais. Não se infere da decisão que o Reclamante fosse submetido a revista íntima, tampouco que houvesse abuso no curso do procedimento. Ante a situação fática delineada no julgado, não há como se concluir pela ocorrência de abuso do poder de direção por parte da Reclamada, tampouco pela submissão do Reclamante a constrangimento quando da realização da revista pessoal, de forma a expô-lo a situação humilhante e a atingir sua intimidade e honra. O entendimento consagrado por esta Corte é no sentido de que não há ilicitude no fato de a empresa realizar revistas em seus empregados, se não cometidos abusos ou excessos, premissas não consignadas na decisão recorrida.
Processo: RR – 204300-92.2008.5.12.0030 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma
A revista efetuada em relação à reclamante, na sua bolsa ou sacola, sem contato físico ou revista íntima, não teve caráter ilícito, apto a ser reparado por meio de indenização por dano moral.
Processo: RR – 228900-04.2006.5.09.0008 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma
A fiscalização feita com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador. A fiscalização de bolsas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima, mas apenas visual, e em caráter geral, relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não configura excesso do empregador.
Processo: RR – 458000-74.2009.5.12.0026 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma
A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a recorrente-reclamante à percepção da indenização por danos morais. Nesse sentido precedentes desta Corte.
Processo: RR – 237700-15.2007.5.12.0004 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma
Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional não evidencia abuso de direito no procedimento de revista adotado pela ré. Não se registrou, por exemplo, a existência de contato físico com os empregados, nem a exposição indevida destes durante a revista, ou então a adoção de critérios discriminatórios, para a realização da inspeção. Assim, não se há de falar em ato ilícito da reclamada. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
Processo: RR – 306140-53.2003.5.09.0015 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma
A mera revista visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à sua moral/intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
Processo: RR – 2545400-07.2007.5.09.0007 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma
A Corte Regional reformou a sentença, em que se indeferiu o pedido de reparação por danos morais, para acrescer à condenação a reparação no valor de R% 15.000,00 (quinze mil reais). A Reclamada insurge-se contra essa condenação, sob o argumento de que -não havia revistas íntimas, mas apenas em bolsas e sacolas, e, ainda, que as mesmas eram apenas visuais- (fl. 310). Pela situação fática delineada na decisão recorrida, não há como se concluir pela ocorrência de abuso do poder de direção por parte da Reclamada, bem como pela submissão do Reclamante a constrangimento, quando da realização da revista pessoal, de forma a expô-lo a situação constrangedora, atingindo sua intimidade e honra. Para se entender configurado o abuso de direito, necessário a constatação de excesso por parte do empregador. Tal fato não ficou evidenciado no caso concreto. Não há ilicitude no procedimento de realizar revistas moderadas, principalmente se todos os demais empregados eram submetidos ao mesmo procedimento.
Processo: RR – 1611600-57.2005.5.09.0015 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma
O poder empregatício engloba o de fiscalizar (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno (controle de portaria, revistas, circuito interno de televisão, controle de horário/freqüência, entre outros). Há limites, todavia, ao poder de fiscalização empresarial, uma vez ser inquestionável que a Carta Constitucional de 1988 rejeitou condutas de fiscalização que agridam a liberdade e a dignidade básicas da pessoa física do empregado, as quais se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito (preâmbulo da CF/88) e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da “inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º, caput), a de que “ninguém será submetido (…) a tratamento desumano e degradante” (art. 5º, III) e a regra geral que declara “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, CF/88). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções de fiscalização no contexto de trabalho, colocando em franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e a dignidade do empregado.
Processo: RR – 506900-08.2005.5.09.0513 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma
Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e freqüência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da -inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade- (art. 5º, caput), a de que -ninguém será submetido (…) a tratamento desumano e degradante- (art. 5º, III) e a regra geral que declara -invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo ano material ou moral decorrente de sua violação- (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras – regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, este Relator entende que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas de grande porte, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, as revistas eram realizadas nas bolsas das empregadas também por seguranças do sexo oposto, conforme consignado pelo Eg. TRT – o que evidencia ainda mais a conduta irregular da Reclamada. Nessa linha, entende-se que houve uma exposição indevida da intimidade da obreira, razão pela qual faz ela jus à indenização por danos morais.
Processo: RR – 1011300-97.2007.5.09.0008 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma
A condenação da reclamada, a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00, mostra-se desproporcional e desarrazoada quando comparada com a lesão decorrente da revista íntima e da acusação indevida de furto. Assim, diante da existência de evidente desproporção entre o alegado dano sofrido e o valor da condenação por danos morais e levando-se em conta os parâmetros da jurisprudência desta Corte, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Processo: RR – 235700-07.2002.5.05.0006 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma
TST mantém multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa Joconte Fomento e Participações Ltda., de Santa Catarina, a pagar multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé ao tentar anular a hasta pública de um terreno em Itajaí (SC). A SDI-2, em sua última sessão, rejeitou recurso ordinário em ação rescisória pelo qual a empresa pretendia desconstituir a multa.
A Joconte Fomento foi penalizada por tentar anular, com diversas ações na Justiça Comum, a venda de imóvel no valor de R$ 15 milhões de reais, penhorado para pagar dívidas trabalhistas. A empresa tentou anular a transação, primeiro na própria Justiça do Trabalho e, depois, na Justiça Comum.
Diante de todas as tentativas de evitar a conclusão do processo trabalhista, a Vara do Trabalho de Itajaí aplicou a multa, referente a 10% do valor do imóvel, com base no artigo 125, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, e, de acordo com a Vara de Itajaí, é imposta pela “flagrante prática de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça”. A Vara entendeu que a empresa, após esgotadas todas as tentativas de conseguir seu intento na Justiça do Trabalho, “abrigou-se na Justiça Comum para tentar obter comandos” que, na sua avaliação, “traduzem-se em tentativas de verdadeira usurpação da competência da Justiça do Trabalho”.
Da decisão, a empresa recorreu com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), com pedido de liminar para suspender a cobrança da multa. No entanto, o processo foi extinto sem análise do mérito porque os argumentos do mandado de segurança já haviam sido julgados em outro recurso, configurando perda do objeto da ação.
Ao julgar o recurso na ação rescisória da empresa, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2 do TST, ressaltou que a empresa, em seu apelo, não atacou os fundamentos da decisão, além de reiterar os argumentos do mandado de segurança, “no sentido de ser estratosférica a multa imposta por litigância de má-fé”. A Joconte alegou ainda que a multa não foi requerida pelos autores da ação trabalhista, e que não teria tido o direito de se defender. Em sua decisão, que não conheceu o recurso da empresa, o ministro aplicou a Súmula nº 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso ordinário “quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida”.
Processo: RO 39-90.2010.5.12.0000
CCJ do Senado aprova mudanças no Estatuto da Advocacia e da OAB
A Lei nº 8.906/94 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – poderá ser alterada para melhor esclarecer a competência do Conselho Federal da entidade e permitir ainda a criação de Câmaras ou Turmas pelos conselhos seccionais para julgamento, em grau de recurso, de questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
É o que prevê proposta aprovada na quarta-feira (13) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. O projeto original (PLS nº 127/08), de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), sofreu algumas alterações sugeridas pelo relator, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), com base em sugestões do Conselho Federal da OAB.
Durante a discussão da matéria na CCJ, o deputado Valadares explicou que “o próprio Conselho Federal da OAB nos pediu essas alterações, com base em decisões que a entidade já vêm consubstanciando”.
Uma dessas sugestões confere o seguinte texto ao artigo 70 da lei: “o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração”.
Além disso, foi aprovado dispositivo que faculta aos Conselhos Seccionais do OAB a edição de normas regimentais e resoluções criando câmaras ou turmas para julgar, em grau de recurso, questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Essas turmas serão compostas por advogados de reputação ilibada e com mais de dez anos de efetivo exercício da Advocacia, ainda que não conselheiros da seccional.
Também caberá ao Conselho Federal instaurar, processar e julgar originariamente os processos disciplinares quando a falta for cometida em suas dependências ou quando for imputada a membro de sua diretoria ou conselheiro federal, ou a presidente de Conselho Seccional.
Mas quando as consequências da infração ou suas repercussões à dignidade da Advocacia ultrapassarem a base territorial do Conselho Seccional em que ocorreu a falta, o Conselho Federal, de ofício ou mediante solicitação de qualquer Conselho Seccional, poderá originalmente instaurar, processar e julgar o processo disciplinar.
Neste caso, o Conselho poderá suspender previamente o advogado até o final da decisão. (Com informações do CF-OAB e da Agência Senado).
Mãe biológica confirma adoção do filho para casal homoafetivo
Quase dois meses depois do Ministério Público de Pelotas (RS) propor à Justiça a adoção de um menino de quatro anos por um casal de união homoafetiva, a mãe biológica da criança foi ouvida pela juíza da Vara da Infância e Juventude, Maria do Carmo Braga. A audiência aconteceu na terça-feira (12/4), com as presenças do promotor da Infância e Juventude, José Olavo Passos, e de um defensor público. A mãe do menino afirmou que concorda com a adoção e quer que o filho fique com o casal homossexual.
O menino foi entregue ao casal há dois anos pela mãe, pedindo que dele cuidassem. O Conselho Tutelar chegou a ser procurado pelo casal e autorizou que permanecesse com a criança diante da situação em que se encontrava: estava com sarna, piolho e precisando de atendimento médico. Na época, a mãe relatou que não possuía condições de cuidar do filho e assinou um termo de entrega do menino, que foi repassado para o casal.
Em fevereiro, a Promotoria da Infância e Juventude de Pelotas requereu a guarda provisória, ao ajuizar uma ação de adoção cumulativa com destituição do poder familiar, para que a criança pudesse se tornar oficialmente filha do casal. A Justiça acolheu o pedido da guarda provisória feita pelo promotor José Olavo Passos. Na avaliação do promotor, “o que tem que se analisar é o bem-estar da criança, e se ela tem todo o carinho e suporte necessário. Não há motivo para se negar a adoção em virtude da sexualidade do casal, importando, sim, o caráter das pessoas”.
De acordo com José Olavo, o casal vive em união estável há oito anos. E o menino ‘‘está saudável e feliz, frequenta a escola, tem plano de saúde, está entrosado com a família do casal, convive com meninos e meninas e tem uma orientação psicológica completamente normal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RS.
PALESTRA – ARBITRAGEM: ATRAENTE MÉTODO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Dia 14 de abril/2011 acontecerá em Campo Grande-MS a palestra:
Gestante em contrato de experiência não consegue estabilidade
Trabalhadora gestante em contrato de experiência não tem assegurada a estabilidade provisória no emprego. Com este o entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou a empresa paranaense PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. da condenação que a obrigou a reconhecer o direito de uma empregada naquelas condições e lhe pagar indenização pelos salários correspondentes ao período da estabilidade.
No julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante, reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as verbas pertinentes. Para o Tribunal Regional, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”.
Não foi o que entendeu o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da empresa na Quarta Turma no TST. O relator afirmou que a decisão regional contraria o item III da Súmula nº 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da indústria paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR – 546500-92.2007.5.09.0019
Plenário da Câmara aprova projeto do novo CPP
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, ontem quinta-feira (7/4), o substitutivo ao Projeto de Lei 4.208/01, que altera o Código de Processo Penal. No texto são criadas medidas cautelares como alternativas à prisão preventiva e é mantida a prisão especial para autoridades, graduados e determinados profissionais.
A proposta integra a Reforma do Processo Penal, iniciada em 2001 (PL 4208/01). O texto foi aprovado originalmente pela Câmara dos Deputados em junho de 2008 e após modificações feitas pelo Senado, foi votada de novo. O projeto segue para sanção presidencial.
O texto cria medidas para limitar direitos do acusado de cometer infrações com menor potencial ofensivo:o monitoramento eletrônico; a proibição de frequentar determinados locais ou de se comunicar com certas pessoas; e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga.
Dessa forma, a prisão preventiva só poderá ser aplicada aos crimes de maior potencial ofensivo; dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; casos de reincidência; e às pessoas que violarem cautelares. O Executivo e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) preveem que as medidas cautelares diminuam o índice de presos provisórios do país, que chega a 44% da população carcerária atual.
Por outro lado, o texto ampliou a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, permitindo o encarceramento de acusados de abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Atualmente, ela só é prevista nos casos de crimes contra a mulher.
Mandados de prisão
O texto desburocratiza os mandados de prisão ao determinar que o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação que permita verificar a autenticidade do documento.
Também é criado o Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, para permitir que o acusado seja preso em outro estado sem que o juiz que decretou a prisão precise contatar o juiz do local em que a pessoa se encontra.
Fiança
O substitutivo amplia os casos em que a concessão de fiança poderá ser aplicada e também aumenta seu valor máximo de 100 para até 200 salários mínimos, que poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso.
Prisão Especial
O artigo 4º do PL 4.208/01 que foi excluído pelos senadores determinava que a prisão especial para autoridades ou detentores de diploma deveria ser decretada por ordem fundamentada do juiz ou do delegado diante de ameaça ao preso.
Na última terça-feira (5/4), o presidente da Associação Naciona dos Membros do Ministério público (Conamp), César Mattar Jr., se reuniu com o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, para tratar da matéria. Mattar Jr. alertou para o possível excesso de poder que seria dado aos juízes e aos delegados, caso o dispositivo fosse aprovado, já que a prisão especial deixaria de estar vinculada ao cargo e dependeria de autorização.
Assim como o MP, a Ordem dos Advogados do Brasil defendia a supressão do artigo. Segundo o presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante, “ao defender o cliente, um advogado pode ter embates com magistrados, integrantes do Ministério Público e até com policiais. Nessas situações, o advogado seria presa fácil para um delegado arbitrário que quisesse jogá-lo numa cela com um homicida. Isso pode acontecer também com um líder sindical e com outras profissões”.
16 de julho
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