Brasília – A defesa de um trabalhador, cujo advogado não pôde fazer sustentação no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC), foi cerceada. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão da 6ª Turma da corte. Agora, ele deve fazer a sustentação oral no caso. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, a empresa não apresentou cópias de decisões com questões similares às do processo e que foram julgadas diferentes do julgamento da 6ª Turma, para comprovar divergência jurisprudencial, que é requisito para o recurso ser admitido.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de Recurso Ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando ele foi negado por deserção. No caso, o trabalhador ajuizou uma ação para ser reconhecimento seu vínculo de emprego com uma empresa, o que foi negado pelo juiz de primeiro grau. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O tribunal não concedeu a ele o benefício da justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. E além de reconhecer o direito à gratuidade, a 6ª Turma determinou o envio do processo ao TRT-14 para o julgamento do Recurso Ordinário. Tal decisão foi mantida pela SDI-1. No novo julgamento do Recurso Ordinário, o TRT confirmou a decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego. E negou-se a ouvir a sustentação oral do advogado do trabalhador. O fundamento foi o de que a oportunidade para isso foi aberta, e não utilizada, no primeiro julgamento do recurso, que foi considerado deserto.
Mais uma vez, o trabalhador recorreu ao TST pedindo que a decisão do TRT fosse anulada. Dessa vez, por cerceamento do direito de defesa. A mesma 6ª Turma entendeu que “a sustentação oral é ato essencial à defesa, não podendo ser negado o pedido se a parte ainda não sustentou”.
Segundo o TST, o pronunciamento do advogado durante o julgamento “traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, e a injusta frustração desse direito afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa”. Essa decisão também foi mantida pela SDI-1 do TST. (Com informações da Assessora de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho)
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Pedreiro ganha adicional de insalubridade
O uso de equipamentos de proteção individual não elimina totalmente os efeitos nocivos à saúde e não retira do empregado o direito ao adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa gaúcha Colla Construções Ltda. ao pagamento do adicional a um empregado que exercia a função de pedreiro.
Ao examinar o recurso da empresa na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as verbas ao empregado com base em laudo pericial atestando que, mesmo usando equipamentos de proteção individual (EPIs), o pedreiro ficava exposto à insalubridade, ao manusear cimento, cal, areia, brita, argamassa, tijolo, pedras, ferragens e madeira, entre outros produtos.
Segundo o Tribunal Regional, a eficácia dos EPI fornecidos pela empresa para afastar o empregado do contato com os agentes insalubres é bastante discutível, uma vez que a “massa de cimento costuma respingar nos braços, antebraços, pernas e rostos dos trabalhadores, contaminando suas roupas, luvas e botas, e provocando dermatites de contato e outras lesões de pele”.
O relator avaliou que, assim como o TRT condenou a empresa porque os EPI fornecidos ao empregado não eliminavam nem neutralizavam o agente insalubre, o TST já consagrou entendimento de que “a simples concessão de equipamentos de proteção pelo empregador, por si só, não afasta o direito ao adicional de insalubridade”. Explicou ainda que “o que exclui o direito ao pagamento da referida parcela é a neutralização ou eliminação da insalubridade, seja pela adoção de medidas protetivas, seja pela utilização de EPIs hábeis a isso, nos termos dos artigos 191 e 194 da CLT”. É o que preveem as Súmulas n.ºs 80 e 289 do TST.
Processo: RR-76500-19.2006.5.04.0016
CNJ começa a mapear sistema carcerário via internet
Geopresídios é o nome do sistema que o CNJ lançou nesta segunda-feira (4) para divulgar os dados das inspeções mensais que os juízes fazem a penitenciárias, cadeias públicas, delegacias, hospitais de custódia e outras unidades do sistema carcerário brasileiro. Para acessar as informações do sistema, que funciona em fase de testes, basta entrar no site do Conselho, www.cnj.jus.br.
Na aba “Principal”, o internauta poderá encontrar um mapa do Brasil com pontos coloridos que são as casas prisionais. Passar o mouse sobre os pontos permitirá encontrar todas informações disponíveis sobre a unidade prisional escolhida: lotação do presídio, quantidade de vagas, condições do estabelecimento etc. Cada tipo de unidade tem uma cor diferente.
Na mesma aba é possível gerar uma lista todas as unidades prisionais de um Estado. A ferramenta “Pesquisa Textual” permite localizar uma prisão no mapa a partir do nome dela, ou parte dele. “A Resolução 47, de dezembro de 2009, determinou aos juízes responsáveis pela execução penal que realizem inspeções mensais nas unidades prisionais de sua jurisdição”, explica o juiz do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ, Marcio Fraga, que coordenou a elaboração do Geopresídios.
A aba “Estatísticas” permite visualizar o mapa – ou uma região selecionada – de acordo com a estatística desejada: quantidade de presos que estudam, presas gestantes, percentual de unidades com unidade maternoinfantil, entre outras. Cada índice percentual (menos de 1%, mais de 50%, por exemplo) da estatística tem uma cor que serve para identificar os estados, de acordo com a situação.
O diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, Declieux Dias Dantas, explica como funciona a atualização diária das informações. “Os juízes realizam as inspeções e nos enviam os dados, cadastrando as informações em um banco de dados do CNJ. No dia seguinte, elas já podem ser consultadas no sistema”, diz.
Colégio condenado a pagar danos morais por bullying
Uma escola foi condenada a pagar o valor de R$ 35 mil em danos morais a uma aluna que foi vítima de bullying. O caso dela não é muito diferente da rotina comum dos colégios ao longo do Brasil e do mundo: a garota foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, vítima de arranhões, socos, chutes, gritos no ouvido e palavrões pelos colegas de sala. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
A Corte entendeu que houve a configuração do dano moral e que a escola detém responsabilidade sobre tanto, já que, na ausência dos pais, a instituição deveria manter a integridade física e psíquica de seus alunos. A aluna tinha apenas 7 anos de idade quando sofreu o bullying, adquirindo fobia de ir ao colégio, insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, tal qual dores no abdômen e enxaquecas. Em resultado disso, a criança teve de tomar antidepressivos.
Foi comprovado no processo, por meio documental, que as reclamações quanto a esse tipo de prática na escola eram recorrentes, tanto dos pais da garota quanto de outros alunos. De acordo com a instituição de ensino, ele teria tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, contudo entendeu que não era conveniente afastar os alunos agressores. A escola, de acordo com os autos do processo, teria apenas chamado os pais para conversar e dado acompanhamento psicológico.(Proc. nº 0003372-37.2005.8.19.0208 – com informações do TJ-RJ
TJMS homenageado no CNJ por cumprir metas de 2010
Mais uma vez, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é reconhecido nacionalmente pela sua eficácia no cumprimento de metas e ficou em 4º lugar entre todos os tribunais do país. A conquista foi anunciada pelo próprio ministro Cezar Peluso, presidente do Conselho nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (31/3), na abertura do workshop de metas nacionais do Poder Judiciário, quando foram apresentados os resultados finais do cumprimento das metas de 2010.
O diploma alusivo ao 4º lugar foi recebido pelo Des. Dorival Moreira dos Santos, que representou a Corregedoria-Geral de Justiça, acompanhado do juiz auxiliar Alexandre Antunes, gestor das metas de 2011. Estavam também no workshop o juiz Marcos Brito e o servidor Newton Cesco Jr., que participaram da 1ª Reunião de Trabalho das Metas Nacionais de 2011 no CNJ.
Na solenidade de premiação, o Des. Dorival agradeceu em nome da justiça sul-mato-grossense e ressaltou que esse resultado vitorioso só foi possível em consequência do esforço e dedicação dos magistrados e serventuários, que não mediram esforços para que se obtivesse esse resultado.
Em 2010, o Tribunal de Justiça de MS cumpriu integralmente seis das 10 metas nacionais de nivelamento relativas ao Planejamento Estratégico do Poder Judiciário nacional. Em 2009, MS havia alcançado a 8ª posição por cumprir 90,78% das metas e foi surpreendido por figurar entre os 10 melhores tribunais do país, que trabalharam para obter maior celeridade e eficiência à justiça brasileira.
O juiz auxiliar da vice-presidência do TJMS, Alexandre Antunes, é o gestor das metas estabelecidas para 2011 e fez questão de mencionar a participação dos juízes Vilson Bertelli e Marcelo Rasslan, gestores em 2010. Antunes lembrou que mais esta vitória não é surpresa, em razão do esforços empenhados.
“Para este ano, nossa intenção é melhorar ainda mais a posição no ranking, mas não podemos esquecer que precisamos ainda cumprir uma meta de 2009, quatro de 2010 e as quatro de 2011. Assim, conclamamos juízes e servidores para continuar nessa luta. Tenho certeza que todo o empenho continuará sendo reconhecido”, disse ele.
Tribunais terão de atender ao público das 9h às 18h
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária de terça-feira (29/3) novo horário de atendimento ao público para o Poder Judiciário. Todos os tribunais e demais órgãos jurisdicionais terão de atender o público das 9h às 18h, no mínimo. O novo expediente vale para segunda a sexta-feira e precisa respeitar o limite de jornada de trabalho dos servidores. A mudança atende a pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Mato Grosso do Sul. Por causa dos diferentes expedientes que alguns tribunais adotaram, quem precisava dos serviços jurídicos estava sendo prejudicado. Quem relatou o processo foi o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr.
A decisão altera a Resolução 88, de setembro de 2009, incluindo o terceiro parágrafo no primeiro artigo.
Abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Cezar Peluso, Presidente.
Velório de Alencar no Planalto ficará aberto ao público
Brasília – O velório do ex-vice-presidente José Alencar, que terá início hoje (30) de manhã, no Palácio do Planalto, só terminará na manhã de quinta-feira, quando o corpo deixará Brasília, para ser levado a Belo Horizonte. Até as 23h desta quarta-feira, o velório será aberto à visitação pública.
O ex-vice-presidente José Alencar morreu hoje, aos 79 anos, vítima de câncer, em São Paulo. De acordo com o Palácio do Planalto, a previsão é que o corpo saia de São Paulo amanhã, às 7h, em um avião da Força Aérea Brasileira (FAB) e chegue à Base Aérea de Brasília às 9h15.
Já na Base Aérea, haverá uma cerimônia de honras militares com a presença do presidente em exercício, Michel Temer, e dos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, da Câmara dos Deputados, Marco Maia, e do Senado, José Sarney.
Depois da cerimônia, o corpo será levado por um caminhão do Corpo de Bombeiros até o Palácio do Planalto, em cortejo fúnebre que passará pelo Eixão e depois pelo Eixo Monumental, ganhando a Praça dos Três Poderes.
Ao chegar ao Planalto, o caixão será conduzido pelos Dragões da Independência pela rampa até o Salão Nobre, que fica no primeiro andar do palácio. A visitação pública deve começar às 10h.
A segurança do planalto organizará fila para que as pessoas possam subir a rampa e circundar o caixão do ex-vice-presidente. Haverá ainda um local reservado para autoridades e parentes de Alencar.
O Planalto também estima a chegada da presidente Dilma Rousseff para o início da noite. Ela deverá retornar de sua viagem a Portugal junto com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Todos os ministros de Estado cancelaram os compromissos previstos para amanhã, diante da convocação de todos para as 9h, feita pela presidente Dilma, ao saber da notícia da morte de Alencar.
Hoje, o presidente em exercício, Michel Temer, disse que nada mais justo prestar honras de chefe de Estado a Alencar, já que ele exerceu o cargo de presidente da República durante praticamente um ano, nas ocasiões em que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva estava em viagem.
Temer ressaltou que Alencar foi um exemplo de luta para os brasileiros e lembrou que, mesmo em momentos de maior sofrimento, durante o tratamento de câncer, transmitia “otimismo permanente” e “fé inquebrantável”.
“A quem o procurava para oferecer conforto pela dura provação pela qual passava, retribuia com alegria, bom humor e desassombro”, diz a nota, divulgada há pouco.
O presidente em exercício também decretou luto oficial de sete dias e, pouco depois da divulgação da notícia da morte, a bandeira do Palácio do Planalto foi hasteada a meio-mastro.
“Lamento profundamente a morte deste mineiro que não conhecia fronteiras e acreditou sempre no Brasil. Transmito, em meu nome e em nome da presidente Dilma Rousseff, nossa solidariedade à família e aos amigos nesta hora triste”, diz a nota de Temer, em exercício na Presidência da República por causa da viagem de Dilma a Portugal.
Temer também lembrou na nota que José Alencar teve carreira de sucesso como homem público e como empresário do setor de tecidos e confecções e foi um líder entre os empresários.
Edição: Nádia Franco//O texto e o título da matéria foram alterados às 20h41 para correção de informação sobre o período em que o velório ficará aberto ao público no Palácio do Planalto
STF nega liminar a empresário-MS Fahd Jamil
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 107723) ao empresário brasileiro Fahd Jamil, condenado em diversas ações penais por tráfico internacional de drogas, sonegação fiscal e evasão de divisas. O empresário, que reside em Ponta Porã (MS), próximo à fronteira com o Paraguai, e possui negócios no país vizinho, está foragido desde 2005, antes da prolação da primeira sentença condenatória, em processo que correu à revelia.
“A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida”, afirmou o ministro no despacho que negou o pedido. “Em uma primeira análise, tenho por ausentes tais requisitos.” Lewandowski observou ainda que a medida se confunde com o próprio mérito do pedido, que “será apreciado no momento oportuno pela Turma julgadora”.
O empresário teve sua prisão preventiva decretada pela Justiça de Mato Grosso do Sul em razão de condenação em uma das ações penais. Como tinha negócios no Paraguai, foi pedida também sua extradição. Desde então, não foi mais encontrado, segundo o decreto de prisão, “sequer para ser intimado da sentença condenatória”, o que foi considerado “prova evidente de que não pretendia submeter-se à aplicação da lei penal”. Ainda de acordo com a ordem, os tribunais, “atentos à situação peculiar da fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, onde, dos dois lados, o acusado mantinha ou mantém seus negócios”, estariam adotando o entendimento de que, em casos como esse, “impõe-se a prisão do réu”.
Desde então, sua defesa vem tentando conseguir que Fahd aguarde em liberdade o julgamento do apelo contra a condenação. Sucessivos habeas corpus foram denegados no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça. A alegação principal é que a prisão preventiva estaria baseada em fundamentos inidôneos, e que o empresário não se encontra foragido. “A não apresentação à prisão foi plenamente justificável, pois destinada a evitar prisão eivada de ilegalidade”, sustentava a petição inicial.
STF declara constitucional artigo 41
Por unanimidade, o Plenário do STF declarou, a constitucionalidade do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
A decisão foi tomada no julgamento do habeas corpus em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira.
Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao TJ-MS e ao STJ. No HC, que questionava a última dessas decisões do STJ, a Defensoria Pública da União – que atuou em favor de Cedenir no julgamento – alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Todos os ministros do STF presentes no Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis. (HC nº 106212 – com informações do STF)
Votos
* Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
* O ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
* No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
* Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
* O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo.
* O ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
* O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterna” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos 3º e 5º da CF.
* O ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
Lei de Juizados Especiais não se aplica à violência doméstica
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995”. A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que, de acordo com a decisão do Supremo, não pode ser aplicada aos casos de violência doméstica.
Segundo o ministro relator do caso, Marco Aurélio, o artigo 41 dá concretude ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Para ele, o dispositivo concorda com o que propunha Ruy Barbosa, que os desiguais sejam tratados desigualmente, na medida em que a mulher que é violentada no lar está em situação desigual perante o homem.
O ministro descartou o argumento de que o juízo competente para julgar agressões contra a mulher seria o Juizado Criminal Especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Para o STF, a violência contra a mulher é grave porque não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os Juizados Especiais da Mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Ao votar, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica sofrida pela mulher e exemplificou que, até 1830, o Direito Penal brasileiro permitia ao marido matar a mulher se a encontrasse em flagrante adultério. Segundo ele, apesar de a Constituição de 1988 ter assegurado a igualdade entre eles, é preciso que sejam feitas ações afirmativas para que a igualdade passe a ser material e defendeu que diariamente os meios de comunicação divulgassem mensagens contra a violência contra a mulher e de fortalecimento da família.
As mulheres da corte concordaram com os homens e deram depoimentos. A ministra Cármen Lúcia declarou que “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação” e disse que “mesmo contra nós há preconceito” referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Segundo ela, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
Quanto a esse preconceito, a ministra complementou afirmando que “a vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”. A outra mulher, ministra Ellen Gracie, lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça que impulsionou o estabelecimento de Juizados Especiais da Mulher.
O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que com o artigo 41 da Lei Maria da Penha o legislador disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Nesse sentido, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade e acabar com o poder patriarcal.
O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, e o ministro Gilmar Mendes considerou “legítimo este experimento institucional” representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica dela.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que a Constituição não definiu o que são infrações penais com menor poder ofensivo e, assim, a lei infraconstitucional está autorizada a defini-la.
O caso
A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus apresentado por um homem que foi condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade. Ele foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais) acusado de ter dado tapas e empurrões em sua companheira.
O artigo 21 da Lei 3.688 prevê: “Praticar vias de fato contra alguém: Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime”.
No HC, a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha foi alegada com base em ofensa ao artigo 89 da Lei 9.099/95. Além disso, foi afirmado que o Juizado Especial da Mulher que condenou o impetrante seria incompetente para julga-lo porque no caso de infração de menor poder ofensivo a competência é do Juizado Criminal Especial, conforme previsto no inciso I do artigo 98 da Constituição Federal.
O dispositivo diz que “a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os estados criarão: I — Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Esteve presente na sessão a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 106.212
16 de julho
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