Judiciário de MS mantém expediente forense das 12 às 19 horas

Os desembargadores do Tribunal Pleno rejeitaram, por maioria, em sessão realizada nesta quarta-feira (23), o projeto de resolução apresentado pela administração do TJMS sobre a alteração do expediente forense e a jornada de trabalho dos servidores de Poder Judiciário. Em decorrência desta decisão, foi prorrogado, por prazo indeterminado, a partir de 1º de abril de 2011, o expediente forense no período das 12 às 19 horas, estabelecido na Resolução nº 568, de 28 de julho de 2010.

O expediente forense em sete horas ininterruptas teve início no dia 1º de setembro de 2010. Desde então, o expediente dos servidores dos cartórios judiciais está concentrado no período vespertino. A medida foi necessária em virtude da situação econômica e financeira do Estado, que forçou o Tribunal de Justiça a adotar medidas restritivas, a fim de evitar que se ultrapassasse o limite prudencial de gastos com pessoal.

Destaca-se que o Poder Judiciário de MS disponibiliza serviços via WEB que dispensam a presença das partes e dos advogados nos cartórios, tais como o sistema PUSH, o processo eletrônico, o portal Mobile, entre outros, possibilitando o acesso às informações sobre andamento dos feitos em tempo integral, inclusive sábados, domingos e feriados.

Fórum da Capital – No Fórum de Campo Grande, os serviços do Protocolo, do PAC (Posto de Atendimento ao Cidadão) e do Cartório Distribuidor funcionam das 8 às 19 horas, e das 8 às 12 horas a entrada para o atendimento ao público é apenas pela Rua Barão do Rio Branco e das 12 às 19 horas todos os serviços do Fórum funcionam e com acesso pelas duas entradas (Barão e Rua da Paz), normalmente.

Carga programada – Está disponível no portal do TJMS o serviço de carga programada por correspondência eletrônica (http://www.tjms.jus.br/cargaProgramada/). Por meio do sistema, interligado ao portal do Tribunal de Justiça, pode ser feito o agendamento de dia e hora para a retirada dos processos nos cartórios. Para utilizar o serviço, o advogado deve preencher os campos disponibilizados, com as informações acerca do processo o qual deseja fazer carga.

A medida trouxe agilidade e comodidade especialmente para advogado e estagiários que não precisam aguardar a consulta do processo no sistema, a localização física, a preparação da carga, o recebimento dos autos e, finalmente, a anotação da carga.

Defensor Público deve ter inscrição na OAB, decide juiz

Os defensores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul deverão continuar obrigatoriamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Foi o que decidiu o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul. Ele negou, no mérito, o pedido da associação defensores públicos. Para Santos, “a capacidade postulatória do advogado decorre da inscrição da OAB”.

O juiz alertou que os defensores podem atuar porque são concursados e nomeados para seus cargos, entretanto, “essa distinção não deságua na conclusão de que a inscrição é facultativa”. Santos também afirmou que é essa vinculação à Ordem que permite que advogados públicos concorram ao Quinto Constitucional dos tribunais. Para ele, a Lei Complementar 132/09 não desvincula os defensores da OAB, apenas o isenta de juntar procuração em cada caso que atuar.

De acordo com os autos, o pedido dos defensores foi negado em primeira instância. Insatisfeitos, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a liminar. A decisão de mérito também nega o pedido.

Na liminar, a desembargadora Alda Basto entendeu que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público. Em sua decisão, ela destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

Em seguida, destacou o artigo 4º do Estatuto, que especifica que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB”. “Ante a previsão expressa do dispositivo legal supracitado, conclui-se pela obrigatoriedade da inscrição dos advogados públicos na OAB, aí inseridos os Defensores Públicos, como ocorre no caso em exame”, afirmou na decisão a desembargadora.

Alda Basto disse, ainda, que a o Edital/CSDP 001/2008, que regulou o último concurso da Defensoria Pública Geral de Mato Grosso previu ser requisito indispensável para a ocupação do cargo a inscrição na OAB. Assim, rejeitou as alegações da associação. A entidade argumentou que a inscrição do defensor público na OAB é facultativa e que a capacidade postulatória decorre “exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo de defensor público”.

A repercussão
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, ressaltou que o artigo 133 da Constituição assegura que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça e o único profissional com capacidade para postular em juízo. “O bacharel em Direito não é advogado porque não prestou Exame de Ordem e não se inscreveu na OAB. O que se desviar dessa destinação é inconstitucional”, afirmou.

Marcos da Costa, vice-presidente da OAB-SP, alertou que a possibilidade do defensor atuar sem inscrição na Ordem representa um risco que a população carente, pois qualquer advogado poderá suscitar a falta de capacidade postulatória do bacharel que indevidamente ocupando cargo de defensor público peticionar em juízo, e ter anulados os atos por ele praticados. Com informações da OAB-SP.


Íntegra

Empresário terá de pagar pensão ao ex-companheiro

É possível haver obrigação alimentar em união estável homoafetiva? O abacaxi foi colocado na mão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A conservadora corte paulista respondeu com um “sim”, inovando na jurisprudência. Em uma decisão inédita, determinou, em caráter liminar, que o ex-parceiro pague pensão alimentícia ao seu ex-companheiro no valor de R$ 2 mil, até o julgamento final da ação principal. O parceiro condenado recorreu. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.

O caso foi discutido em recurso apresentado na ação em que se discute a dissolução de união estável homoafetiva. A turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que é devido o pagamento de alimentos na hipótese de união estável homoafetiva quando estão presentes a necessidade e a possibilidade. O processo corre na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da capital paulista.

A Constituição Federal estabelece a proteção do Estado à união estável. No entanto, considera que esta se faz entre homem e mulher. Ainda diz que o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento. O tribunal paulista entendeu que, apesar de não haver previsão legal, a pensão alimentícia era devida diante da dificuldade financeira vivida hoje por um dos homens e da evidência da relação pública contínua e duradoura entre o ex-casal homossexual.

O relator do recurso, desembargador João Carlos Garcia, argumentou que os fatos demonstram semelhança com valores já reconhecidos pela Justiça, como, por exemplo, a união estável. Disse ainda que a relação de casal do mesmo sexo pode ser recebida no mundo jurídico por meio da analogia e de princípios jurídicos.

Para o relator, quando há um fato social relevante, como é o caso em discussão, a falta de norma legislativa expressa não pode impedir o interesse e o reconhecimento do direito. Ele citou orientação recente da Receita Federal que confere ao casal homoafetivo o mesmo direito dado aos casais formalmente casados e aos conviventes.

“Este cenário evidencia associação de pessoas unidas pela intimidade afetiva, com deveres recíprocos e projeto comum de convivência duradoura, firmados em sentimentos de afeto e solidariedade, tal como se ajustam homens e mulheres no casamento, ou na união estável”, afirmou o relator.

“Deveres e projeto que se assentam em propósitos consistentes e prospectivos, nitidamente distintos da efemeridade dos encontros — amorosos ou não — para satisfação fugaz da libido, assim nas relações heterossexuais como nas homossexuais; aquelas, como estas, igualmente lícitas, embora diferenciadas por opções pessoais imperscrutáveis”, completou.

O desembargador Grava Brazil seguiu o relator concluindo que a falta de previsão legal não impede o reconhecimento de uma situação de fato que pode ser solucionada dentro das leis gerais do direito. Para ele, no caso, deve prevalecer a obrigação do Estado e de todos os cidadãos de preservar a dignidade da pessoa humana sem qualquer tipo de discriminação. O integrante da Câmara destacou que a pretensão do autor da ação é conseguir seu sustento por tempo suficiente de se recuperar financeiramente e retomar sua independência econômica. “Há razoabilidade na pretensão, justificando seu acolhimento”, justificou em seu voto.

A divergência teve como defensor o desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Ele sustentou que a união estável exige, como requisito para a sua configuração, a existência de relacionamento entre pessoas de sexo oposto. Segundo ele, os relacionamentos homossexuais são regulados por regras das sociedades de fato e, para Gavião de Almeida, a sociedade de fato não deve ser confundida com a união estável. “Há precedentes, é verdade, que esboçaram reconhecimento da união estável entre homossexuais apenas com efeitos patrimoniais.”

De acordo com Gavião de Almeida, para se configurar a união estável é exigida a convivência duradoura pública com a intenção de constituir família. “Neste caso, os bens são partilhados igualitariamente entre os companheiros, sem que se investigue qual foi a efetiva contribuição na aquisição do patrimônio”, afirmou o desembargador. Por outro lado, declarou, a sociedade de fato se dissolve pelas regras do direito obrigacional, exigindo prova da efetiva contribuição na aquisição dos bens para que eles possam ser compartilhados entre os ex-sócios.

“Portanto, como o sistema legal só reconhece a união estável existente entre pessoas de sexo oposto é juridicamente impossível fundamentar um pedido de alimentos em uma união estável homoafetiva”, concluiu Gavião de Almeida.

O drama
J. conheceu A. em 1996. J., então com 44 anos, era publicitário com bom salário. A., de 23 anos, morava com os pais e trabalhava atendendo telefones num posto de gasolina. O primeiro passou a sustentar o segundo: moradia, alimentação, viagens. Cinco anos depois, passaram a viver na mesma casa. Estimulado por J., A. trocou a antiga atividade no posto de gasolina por trabalhos na área de comunicação.

A vida profissional de A. teve rápida ascensão. O casal foi morar em Alphaville, numa casa de 350 metros quadrados. Em seguida, mudaram-se para outra maior, de 700 metros quadrados. A. continuou sua escalada profissional e comprou um terreno em Ilha Bela, onde começou a construir uma casa de veraneio. Enquanto isso, J. arcava com as despesas do casal.

Em 2008, houve uma reviravolta. J. perdeu o emprego na agência de publicidade. Sua vida financeira desceu escada abaixo. Um ano depois, A. se envolveu afetivamente com outra pessoa e pediu separação do ex-companheiro. Prometeu a J. que pagaria as despesas de aluguel para o ex-parceiro. A promessa nunca foi cumprida.

Um dia A. pediu a J. que deixasse a casa livre por uma semana para que pudesse convidar o novo companheiro. J. não atendeu e, no dia seguinte, foi impedido de entrar em sua própria casa. Teve uma crise de hipertensão e foi internado no hospital. A. aproveitou para trocar as fechaduras, encaminhar as malas ao hospital e entregar os pertencer de J. à família. J. bateu às portas da Justiça.

J. diz que aos 58 anos encontra dificuldades para voltar ao mercado de trabalho. Alega que seu ex-companheiro, hoje bem sucedido profissionalmente, evoluiu patrimonialmente durante o relacionamento e está usufruindo de todos os bens comuns do antigo relacionamento.

Decisão levanta debate sobre assédio sexual no trabalho

Apesar de, segundo o Código Penal, a configuração do assédio sexual exigir a condição de superior hierárquico do agente que comete o crime, no Direito do Trabalho não funciona da mesma maneira. No último dia 3 de março, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa pelo assédio sexual cometido por um funcionário contra outra de cargo equivalente.

O crime de assédio sexual é tipificado no artigo 216-A do Código Penal: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena vai de um a dois anos de detenção.

Segundo a advogada Nathiê Luz, do escritório Lefosse Advogados, o Direito do Trabalho segue conceituação diferente, ao admitir dois tipos de assédio sexual: o cometido por chantagem e o por intimidação, independentemente de relação hierárquica entre funcionários. Na segunda hipótese, na qual o TRT-4 classificou o o caso julgado, o assédio cria um ambiente de trabalho ruim, em que a pessoa se sente mal.

Na decisão, o tribunal até chegou a reconhecer que o acusado era superior hierárquico, já que, apesar de assediador e assediada terem os mesmo cargos, o primeiro exercia função de coordenação. Mas, segundo o relator, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, a relação de poder entre as partes “não constitui elemento essencial na sua configuração”.

A advogada Glaucia Massoni, do Fragata e Antunes advogados, discordou da decisão do regional quanto a esse ponto, por acreditar que a superioridade hierárquica é sim requisito para a configuração de assédio sexual.

Da mesma forma o fez a advogada trabalhista Luciana Helena Dessimoni, da Dessimoni Advocacia, para quem o TRT entendeu que o assediador era superior à ex-empregada a partir do princípio da realidade, segundo o qual deve ser levada em conta “a realidade propriamente vivida pelos empregados na sede da empresa”. Caso contrário, ou seja, pela identificação de igualdade dos cargos, o assédio não poderia ser caracterizado.

Ponta do iceberg
Luiz Carlos Moro, sócio do Moro e Scalamandré Advocacia, concordou com a interpretação dada pelo tribunal gaúcho por entender que, assim como o assédio moral, o sexual pode acontecer inclusive em ordem hierárquica ascendente, ou seja, de nível inferior para superior.

O advogado diferenciou o tratamento penal do trabalhista através da consideração de que naquele é necessário o poder exteriorizado, qual seja o hierárquico, e que neste, o fundamento é o poder psíquico.

Apesar de reconhecer a possibilidade do assédio sexual não ser feito por hierarquicamente superior, o advogado admite que isso não é comum. Para ele, o motivo é que, “normalmente, as pessoas tendem a recusar a condição de vítima”, além de que esse tipo de processo costuma correr em segredo de justiça e terminar em acordo com cláusula de silêncio perpétuo, ou em estipulação de sanção para a publicização.

Segundo Moro, “as circunstâncias de assédio são mais comuns do que se judicializa”, mas essa diferença tende a diminuir “em função da afirmação cada vez mais presente do direito da mulher e da consequente tendência de que elas se sintam cada vez mais livres pra promover denúncias”.

Embora existam casos de assédio sexual contra homens e entre homossexuais, o advogado explica que “na sociedade latino-americana a mulher é vítima majoritária e tem ganho atenção da legislação, do Judiciário e da sociedade”.

Abuso online
No caso do TRT-4, o assédio se deu por troca de mensagens via Windows Messenger. Segundo a advogada Nathiê Luz, mesmo se a empregada tivesse opção de desligar o chat — o que não tinha, já que o programa era ferramenta de comunicação interna —, o assédio se configuraria devido ao fato de que a “incitação sexual não precisa ser por contato físico, e pode ser caracterizada por gesto ou por escrito”.

Quanto ao meio virtual, o especialista em Direito Eletrônico e sócio do escritório Opice Blum, Renato Opice Blum, disse que o MSN é uma nova forma de provar esse tipo de conduta, e recomendou: “bom senso, cautela, e educação são sempre importantes”.

Tutela empresarial
Com relação à responsabilização da empresa, Nathiê concordou com o tribunal por considerar que o assédio só aconteceu porque a funcionária trabalhava na empresa, e explicou que a responsabilidade dela é diminuída conforme seu empenho em evitar o ato.

Luiz Carlos Moro afirmou que a responsabilização da empresa se baseia no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que diz que “são também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Para o advogado, “a lei presume que o empregador deixou de cumprir sua obrigação, pela culpa in vigilando, em que não observa corretamente o comportamento do funcionário, ou com negligência, quando falta atenção à manutenção ao ambiente sadio”. Segundo os autos, o funcionário que cometeu o assédio foi demitido logo após o caso ser comunicado pela vítima à chefia — o que não impediu sua responsabilização.

Apesar de discordar do entendimento do tribunal quanto à questão de hierarquia, Massoni deixou claro que “a decisão está correta porque foi assédio dentro do ambiente de trabalho pelo superior hierárquico, que, embora não estivesse estabelecido formalmente, pelo princípio da realidade, era superior hierárquico, e o que rege o Direito do Trabalho é o ‘contrato realidade’”. Por isso, concorda que a empresa responde pelo fato de o fato ter acontecio no ambiente empresarial, já que ela não pode permitir esse tipo de conduta.

Ao final, completou que a vítima “pode denunciar outro tipo de dano se não é hierarquicamente inferior, mas não assédio sexual”. Nesse caso seria discutível inclusive a competência da Justiça do Trabalho, já que o fato se dá entre pares.


Íntegra

Câmara aprova projetos de lei de autoria do TST

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (17), por unanimidade, projetos de lei de autoria do Tribunal Superior do Trabalho que criam varas, cargos e funções para quatro Tribunais Regionais do Trabalho. São eles:

PL 5542/2009 – TRT da 2ª Região (SP)
Criação de 68 Varas do Trabalho, 68 cargos de juiz do trabalho, 68 cargos de juiz substituto, 408 cargos de analista judiciário, 136 de analista judiciário (execução de mandados), 583 cargos de técnico judiciário, 80 cargos em comissão e 368 funções comissionadas.

PL 5543/2009 – TRT da 4ª Região (RS)
Criação de 12 cargos de juiz do Tribunal, 27 cargos em comissão e 78 funções comissionadas.

PL 4409/2008 – TRT 7ª Região (CE)
Criação de seis Varas do Trabalho, seis cargos de juiz do trabalho e seis cargos de juiz substituto.

PL 5541/2009 – TRT 16ª Região (MA)
Criação de duas Varas do Trabalho, dois cargos de juiz do trabalho, dois cargos de juiz substituto e três cargos de analista judiciário (execução de mandados).

Durante a votação das matérias, discursaram em favor da Justiça do Trabalho os deputados Efraim Filho, Lincoln Portela, Artur Bruno, Chico Lopes, Aguinaldo Ribeiro e Rubens Bueno. As proposições aprovadas seguirão para o Senado Federal.

Conforme pronunciamento do Deputado Jorge Tadeu Mudalen, que presidia a Sessão Extraordinária, e consoante acordos firmados com as lideranças partidárias, os projetos de lei referentes aos Tribunais Regionais do Trabalho da 13ª Região (PL 5545/2009), da 22ª Região (PL 5548/2009), da 23ª Região (PL 5549/2009) e da 2ª Região (PL 5238/2005 – convalidação) serão apreciados na próxima semana.
Processo: RR-78300-20.2004.5.04.0512

STJ confirma que honorários pertencem a advogado, independente de acordo

Brasília, 16/03/2011 – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A votação da matéria foi concluída hoje, quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto vista acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki, no Recurso Especial (Resp) 1.218.508. Assim, a unanimidade da Corte Especial do STJ entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 – que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) a pagar os honorários devidos. A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deveria arcar com os honorários acompanhado por seus pares.

No dia 2 deste mês, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna da Corte Especial do STJ- na condição de amicus curiae – que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária.

“A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial”, afirmou. Outro ponto defendido pelo presidente nacional da OAB em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena, no recurso rejeitado à unanimidade pela Corte do STJ.

Quinta Turma admite hipoteca judiciária no processo do trabalho

No Tribunal Superior do Trabalho, tem prevalecido o entendimento de que a hipoteca judiciária (inscrição no cartório de registro de imóveis que, antes do trânsito em julgado da condenação, pode onerar bens imóveis e móveis sujeitos à hipoteca de propriedade da parte vencida) também pode ser aplicada ao processo do trabalho. Por esse motivo, a Quinta Turma do TST rejeitou recurso de revista do Estado de Minas Gerais contra a medida, prevista no artigo 466 do Código Civil, adotada pelo Tribunal do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG).

Como esclareceu o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, a hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória, e cabe ao juiz ordenar a inscrição no cartório para que tenha eficácia contra terceiros. Embora o instrumento não seja usual no Judiciário trabalhista, afirmou o relator, é possível a aplicação subsidiária da norma.

A hipoteca sobre os bens do Estado de Minas Gerais foi determinada de ofício pelo TRT/MG, em quantia suficiente para garantir a execução de dívida trabalhista. Segundo o Regional, na hipótese de condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor em valor correspondente para impedir prejuízos na futura execução.

Ainda na avaliação do TRT, a hipoteca judiciária é de ordem pública e independe de requerimento da parte. Para o cumprimento da determinação legal, o juiz deve notificar os cartórios de registros de imóveis onde se encontram imóveis registrados em nome do devedor até o valor da condenação, pois sobre esses bens recairá a execução.

No recurso ao TST, o Estado de Minas Gerais argumentou que a decisão do Regional desrespeitara princípios constitucionais, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ninguém será privado dos bens sem o devido processo legal e todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos II, LIV e LV).

Entretanto, o ministro Emmanoel concluiu que a interpretação do TRT sobre a matéria está de acordo com a jurisprudência do TST. Além do mais, a aplicação subsidiária da hipoteca no Processo do Trabalho não conflita com o disposto no artigo 899 da CLT quanto à interposição de recursos.

Para o relator, apesar de a hipoteca judiciária não representar uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, é um instituto processual importante para minimizar a frustração das execuções, em especial porque os créditos, nas ações trabalhistas, têm natureza alimentar.

Desse modo, por maioria de votos, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do Estado de Minas Gerais. O presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu a exclusão da medida, porque a considera incompatível com o Processo do Trabalho nos termos da CLT.
Processo: RR- 48000-92.2009.5.03.0006

OAB-MS institui luto oficial de três dias pela morte de Jorge de Antonio Siufi

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte determinou luto oficial de três dias pelo falecimento do advogado Jorge Antônio Siufi, ocorrido nesta segunda-feira (14). O corpo está sendo velado no plenário da OAB/MS. Aos familiares, parentes e amigos, a Ordem expressa seu profundo sentimento de pesar e tristeza.
Jorge Antônio Siufi tinha 78 anos, era advogado há 49. Foi presidente da OAB/MT (1969 a 1970), Defensor Público da União, Procurador-geral na Divisão do Estado de Mato Grosso, foi membro da Academia Sul-mato-grossense de Letras, e um dos autores do Hino de Mato Grosso do Sul. Além disso, Jorge Antônio Siufi foi membro da Escola Superior de Guerra, professor do curso de Direito da UCDB (1974 a 1990), presidente do Lions Rotary Clube e autor de vários livros e crônicas.

Começa hoje peticionamento eletrônico nas varas digitais de MS

Está em funcionamento a partir desta segunda-feira, dia 14 de março, o peticionamento nas varas digitais de Mato Grosso do Sul, que passou a ser exclusivamente eletrônico. Com isso, todas as petições iniciais e também as intermediárias são agora encaminhadas pela internet. Embora ainda não fosse obrigatória, neste ano já foram protocoladas mais de 7.000 petições eletronicamente: 1.508 iniciais e 5.574 intermediárias.

Os advogados devem atentar ao prazo para emissão de certificado digital que, segundo a OAB/MS termina nesta segunda-feira. No Estado, hoje são mais de 2.000 advogados que possuem os seus certificados digitais. A compra é feita pela internet.

Segundo o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Des. Luiz Carlos Santini, é extremamente importante que os advogados obtenham a sua certificação digital, pois é intenção da administração aumentar o número de varas com processos eletrônicos e, se possível, estender tal benefício tecnológico a todas as varas.

A partir deste dia 14 de março passam a receber apenas petições eletrônicas as seguintes varas: as varas dos juizados cíveis e criminais, com exceção das 7ª, 8ª e 9ª Varas que ainda operam com processos físicos, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Digitais; as quatro Varas de Família, as duas Varas de Execução Penal (1ª e 2ª VEP), a Vara de Execução Fiscal Municipal e a Auditoria Militar.

A novidade também vale para as Comarcas de Dourados, Bataiporã, Caarapó, Cassilândia, Camapuã, Rio Verde de Mato Grosso e Dois Irmãos do Buriti, dos juizados de Três Lagoas e Corumbá. Importante ressaltar que o serviço de peticionamento eletrônico estará disponível das 6 às 23 horas, considerando a hora oficial de Mato Grosso do Sul.

Peticionamento exclusivamente eletrônico começa na segunda em MS

Faltam poucos dias para entrar em vigor o peticionamento exclusivamente eletrônico nas varas digitais do Estado. Isso significa que as petições iniciais e intermediárias poderão ser encaminhadas apenas pela internet, pois o recebimento físico das petições ou das peças a serem digitalizadas não mais ocorrerá.

A medida valerá para as varas dos juizados cíveis e criminais, com exceção das 7ª, 8ª e 9ª Varas que ainda operam com processos físicos, além das 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Digitais; das quatro Varas de Família, as duas Varas de Execução Penal (1ª e 2ª VEP), a Vara de Execução Fiscal Municipal e a Auditoria Militar.

A novidade também valerá para as Comarcas de Dourados, Bataiporã, Caarapó, Cassilândia, Camapuã, Rio Verde de Mato Grosso e Dois Irmãos do Buriti, dos juizados de Três Lagoas e Corumbá. Importante ressaltar que o serviço de peticionamento eletrônico estará disponível das 6 horas às 23 horas, considerando a hora oficial de Mato Grosso do Sul.

Para peticionar eletronicamente é necessário que os advogados possuam a certificação digital que possibilita assinar documentos digitalmente. A solicitação do certificado digital pode ser feita na sede da OAB/MS, e o posto de atendimento está localizado no térreo.

O protocolo das petições para as varas digitais deverá ser feito diretamente pelo Portal e-SAJ, que pode ser acessado pela página inicial do TJMS. A petição e os documentos deverão ser encaminhados em formato PDF, por meio do software “PDF Creator”, disponível para download no próprio Portal e-SAJ.

Saiba mais – Para que os operadores do Direito se familiarizem com as novas rotinas adotadas, estão disponíveis quatro manuais, além de outras informações importantes, no link “Processo Digital” localizado na página inicial do Tribunal de Justiça. Na opção “Manuais” é possível ter acesso a quatro manuais: Manual das Varas Digitais, Manual de Cadastro de Advogados, Manual de Peticionamento Eletrônico de Iniciais e Manual de Peticionamento Eletrônico de Intermediárias.

Os manuais apresentam o conteúdo necessário para operar com a tecnologia digital de processos, incluindo o passo-a-passo para cada tarefa. O conteúdo desses manuais foi elaborado a partir de questionamentos levantados pela classe dos advogados.


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