CCJ do Senado aprova mudanças no Estatuto da Advocacia e da OAB

A Lei nº 8.906/94 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – poderá ser alterada para melhor esclarecer a competência do Conselho Federal da entidade e permitir ainda a criação de Câmaras ou Turmas pelos conselhos seccionais para julgamento, em grau de recurso, de questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

É o que prevê proposta aprovada na quarta-feira (13) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. O projeto original (PLS nº 127/08), de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), sofreu algumas alterações sugeridas pelo relator, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), com base em sugestões do Conselho Federal da OAB.

Durante a discussão da matéria na CCJ, o deputado Valadares explicou que “o próprio Conselho Federal da OAB nos pediu essas alterações, com base em decisões que a entidade já vêm consubstanciando”.

Uma dessas sugestões confere o seguinte texto ao artigo 70 da lei: “o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração”.

Além disso, foi aprovado dispositivo que faculta aos Conselhos Seccionais do OAB a edição de normas regimentais e resoluções criando câmaras ou turmas para julgar, em grau de recurso, questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Essas turmas serão compostas por advogados de reputação ilibada e com mais de dez anos de efetivo exercício da Advocacia, ainda que não conselheiros da seccional.

Também caberá ao Conselho Federal instaurar, processar e julgar originariamente os processos disciplinares quando a falta for cometida em suas dependências ou quando for imputada a membro de sua diretoria ou conselheiro federal, ou a presidente de Conselho Seccional.

Mas quando as consequências da infração ou suas repercussões à dignidade da Advocacia ultrapassarem a base territorial do Conselho Seccional em que ocorreu a falta, o Conselho Federal, de ofício ou mediante solicitação de qualquer Conselho Seccional, poderá originalmente instaurar, processar e julgar o processo disciplinar.

Neste caso, o Conselho poderá suspender previamente o advogado até o final da decisão. (Com informações do CF-OAB e da Agência Senado).

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