Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de rescindir o contrato de compra de um celular Iphone realizado com a CM Comércio de Eletro Eletrônicos e a Apple Computer Brasil Ltda. As empresas deverão devolver, solidariamente, o valor pago pela cliente corrigido monetariamente. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria.
A autora narra nos autos que adquiriu o aparelho junto à operadora de telefonia celular no dia 19/7/2011 por R$ 999,00, pagos no cartão de crédito em 12 parcelas. Colocou o Iphone para carregar na tomada e, 24 h após a compra, percebeu que a bateria não carregava, o que impossibilitou o uso do aparelho.
A consumidora tentou trocar o aparelho na loja onde adquiriu o produto e na própria fabricante Apple, mas não obteve êxito. Decidiu registrar ocorrência no PROCON em 27/7 e mesmo assim continuou sem solução para o problema. Nesse ínterim, as parcelas do produto passaram a constar na fatura do cartão. Ajuizou ação na qual pediu a rescisão do contrato por ela assinado.
Em contestação, ambas as rés sustentaram ilegitimidade passiva ao argumento de não possuírem relação jurídica material com a autora. Alegaram também incompetência do Juizado para julgar o caso pela complexidade do fato. A Apple defendeu a qualidade de seus produtos e afirmou que a responsabilidade pela reparação ou troca de aparelhos é das operadoras de telefonia celular, com as quais firmou contrato de exclusividade por não ter assistência técnica no Brasil.
Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos da fabricante e explicou que o contrato firmado entre a Apple e as operadoras não vincula o consumidor. Segundo ele, o fornecedor e o fabricante respondem solidariamente pelo dano causado, conforme dispõe o artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O juiz ainda esclareceu: “O vício de qualidade (vício redibitório) é regido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, o qual estabelece o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o problema”. O referido artigo determina que se o vício não for sanado nesse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e dano. “Como a reclamação referente ao vício se deu em 27/7/2011 e, até a presente data, o problema não foi resolvido, impõe-se a rescisão contratual com a devolução do preço de aquisição, já que esta foi a medida pleiteada pelo consumidor/autor”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2011.10.1.023757-5
Autor: AF
Categoria da Notícia: Importante
STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um recurso que vai definir quais os meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante.
Para ele, a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões, mas esta pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais.
O caso está sendo julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.
Acompanhou esse entendimento o desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. Ele não tem prazo para trazer sua posição à Seção. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidente da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.
Combinação letal
O ministro Marco Aurélio Bellizze, em longo e detalhado voto, resgatou as motivações que levaram o legislador ao endurecimento da norma penal contra o que chamou de combinação explosiva e letal – direção e álcool: a tentativa de dar mais segurança à sociedade.
Sustenta-se que a Lei 11.705/08 (Lei Seca), que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trouxe uma elementar objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez – inseriu-se a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro.
“A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito”, afirmou. O ministro relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. “Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos”, advertiu.
Quanto ao direito de não se autoincriminar (ninguém está obrigado a produzir provas contra si), Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal, como nos Estados Unidos, a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação.
Ônus de provar
“Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo”, asseverou. “Condicionar a aplicação da lei à vontade do motorista é interpretação que leva ao absurdo”, emendou.
De acordo com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do motorista de se submeter ao exame.
Bellizze entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. O ministro explicou que o teste do bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da embriaguez para eventual condenação.
Já há projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que amplia as formas de caracterização de embriaguez ao volante.
Caso concreto
No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP pelo artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.
TST aprova quatro novas súmulas
Em sessão extraordinária realizada ontem (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de
As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Cinco anos de lei: Cresce número de divórcios consensuais
De acordo com dados extraídos do Sistema de Gerenciamento de Escritura (SGE), o número total de divórcios consensuais cresceu significativamente desde a criação da Lei nº 11.441, promulgada em 4 de janeiro de 2007.
Segundo a SGE, em 2007, primeiro ano da lei, o divórcio e a separação consensual totalizaram 521 ocorrências, sendo 284 divórcios e 237 separações. Em 2011, a eficácia do serviço já é claramente notória, totalizando 907 divórcios e separações nos cartórios extrajudiciais de MS. Desta quantidade, 900 são divórcios e apenas sete são separações.
A diminuição da quantidade de separações é reflexo da alteração do § 6º, do Art. 226 da Constituição Federal. Com a mudança, já é possível ter o casamento encerrado por meio do divórcio direto, sem a necessidade da separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Em vigor há cinco anos, a Lei nº 11.441 permite a qualquer cidadão formalizar divórcio, separação, inventário e partilha em cartório, quando não houver interesse de incapazes (filho) e o ato for consensual. Nestes casos, não há necessidade da presença de um juiz.
O juiz da 8ª Vara do Juizado Especial – Justiça Itinerante Comunitária, Cézar Miozzo, explica que o divórcio consensual pode ser feito por meio da Justiça Itinerante. “Sempre quando as partes estão de acordo em fazer o divórcio e estão presentes para tratar os termos”, ressalta.
Ainda segundo o juiz, se as partes se apresentarem à justiça com os documentos solicitados na data marcada, o divórcio é oficializado no mesmo dia. “Em 2011, nós fizemos em torno de 1.500 divórcios consensuais durante todo o ano. Isso é uma média de 130 por mês, ou seja, dez divórcios consensuais por dia”, explica.
A medida moderniza e desafoga o judiciário, considerando o fato de o cidadão poder resolver uma demanda amigável apenas com a presença de um advogado e um notário ou então por meio da Justiça Itinerante. Além disso, o tempo prestado pelas partes em resolver o problema diminui consideravelmente.
A lei também modifica o procedimento de separação, que passa a ser feita por escritura pública, realizada com simplicidade e com o mesmo valor legal para averbação de imóveis e inventários, que antes só eram possíveis pela homologação do juiz.
Supremo mantém poder de investigação do CNJ contra juízes
Em votação apertada, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (2/2), manter o poder de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em processos disciplinares contra magistrados. Após um longo debate de mais de quatro horas, a maioria dos ministros decidiu rejeitar, neste aspecto, a ação proposta pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), determinando que o Conselho não precisa apresentar justificativa para a abertura de investigações em detrimento das corregedorias locais.
A Adin 4638 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi desmembrada pelo STF para ser apreciada artigo por artigo. Das 13 cláusulas questionadas na Resolução 135 do CNJ, o artigo 12, que discorria sobre a competência investigativa do órgão, era a mais polêmica. Neste segundo dia de julgamento, o Supremo já havia decidido que cabe recurso a ambas as partes em processos disciplinares contra magistrados, e também que estes julgamentos devem ser públicos. A sessão foi encerrada às 21h30, mas o presidente Cezar Peluso lembrou que ainda restam alguns artigos a serem julgados pela Corte.
Defenderam a manutenção do poder originário e concorrente do CNJ — órgão de controle externo do judiciário criado na Emenda Constitucional 45, de 2004 — os ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Rosa Maria Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Por outro lado, o voto do relator Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e o presidente da Corte, Cezar Peluso.
Um dos pontos atacados pelos que defenderam a manutenção dos poderes do CNJ diz respeito à eficácia da atuação das corregedorias dos tribunais locais. “Até as pedras sabem que não funcionam”, afirmou Gilmar Mendes. E completou Joaquim Barbosa: “as decisões do CNJ passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário nacional”.
O presidente Cezar Peluso rebateu afirmando que o órgão não pode sobrepujar as instâncias de investigação do judiciário. “O CNJ veio para que as corregedorias passem a atuar como devem, ou veio para acabar com elas?, indagou Peluso, replicado pelo ministro Ayres Britto. “O Conselho veio para se somar às corregedorias locais e substituí-las quando necessário”, respondeu.
O ministro Gilmar Mendes, ao defender a manutenção dos poderes do CNJ, lembrou que a maior parte da atuação do órgão não se refere a aspectos disciplinares e correicionais da conduta dos magistrados. “A rigor nós estamos discutindo questões a partir de motivos ínfimos”, explicou. Ele recordou que o Conselho tem forte atuação no que se refere à gestão do Poder Judiciário, estabelecendo metas de produtividade e criando programas e linhas ação para melhorar o acesso e a efetividade da Justiça.
Justiça Eleitoral
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli fez observações sobre a interferência do CNJ na Justiça Eleitoral. Embora a sua declaração dissesse respeito a algo que não era objeto de apreciação do plenário, Toffoli foi categórico ao rejeitar que o Conselho interfira no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), sobretudo no que diz respeito à organização das eleições.
O ministro Lewandowski – presidente do mesmo TSE do qual Toffoli também é membro – lembrou, inclusive, de interferências do CNJ nas eleições gerais de 2010. Na ocasião, Lewandowski lembrou com vigor que o Conselho quis determinar que o pagamento de todos os mesários da Justiça Eleitoral fosse feito com vale-refeições eletrônicos. “Inclusive no interior do Amazonas”, acrescentou.
Empresa de MS ganha indenização após cobrança indevida de boleto bancário
Após pagar uma multa por cancelamento de contrato, pois estava no período de fidelidade, a empresa Energética Santa Maria, entrou com uma ação na justiça por danos morais. A empresa teria recebido boletos referentes ao uso dos serviços nos meses de agosto e setembro de 2009, sendo que os serviços já tinham sido cancelados em julho.
Por ser uma usina que industrializa cana de açúcar para produção de álcool, a Energética Santa Maria ficou com receio de que a empresa Americel colocasse seu nome na declaração de inadimplentes, então pagou ambos os boletos.
Pelo fato da emissão das faturas após o cancelamento do plano, bem como pelas cartas de cobranças enviadas sem fundamentos e o constrangimento perante a ameaça do nome da empresa, a Energética, em recurso adesivo, pede pela reparação moral para valor não inferior a R$ 30 mil.
Já em seu apelo, a Americel sustenta que não há como perdurar os danos morais, pois a autora não fez prova dos danos sofridos e da conduta antijurídica. A Americel argumentou que se trata de uma situação de mero aborrecimento e pugnou pela reforma da sentença.
Na 5ª Câmara Cível, a sentença de 1º grau condenou a Americel ao pagamento em dobro das faturas de telefonia móvel pagas pela Energética de forma indevida, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, aceitou o recurso da Americel, ao argumento de que o incômodo da apelada ao receber os boletos bancários não teve o condão de abalar sua honra objetiva. Disse que simples emissão de boleto, sem o envio do nome da consumidora ao cadastro de inadimplentes, caracteriza mero aborrecimento, não gerando danos morais. O recurso foi provido para afastar a condenação em danos morais, mas mantidos os demais termos da sentença, ou seja, o dever da Americel de ressarcir em dobro a quantia indevidamente paga pela empresa Energética.
Cabe ao STF julgar suspensão de decisão sobre alteração de dados populacionais de município
Por envolver cálculo do coeficiente individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto na Constituição, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o pedido de suspensão de decisão sobre a alteração de dados populacionais de Arauá (SE). O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que determinou a remessa dos autos do pedido apresentado pelo município à corte constitucional.
A controvérsia teve início quando uma ação foi ajuizada na Justiça Federal contra o IBGE. O objetivo do município é conseguir a retificação de dados do Censo 2000, que indicou decréscimo populacional “diante de um equívoco, ao deixar de computar o número de habitantes dos povoados de Comboatá, Taboleiro, Eugênia e Limoeiro”.
Em seguida, o município de Arauá ajuizou ação cautelar para evitar prejuízo no cálculo do coeficiente individual do FPM. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe concedeu liminar para que os dados fossem retificados. Posteriormente, os autos foram redistribuídos à 7ª Vara, que, por conta da sentença de improcedência na ação principal, revogou a liminar e julgou extinta a ação cautelar por perda de objeto.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou, de ofício, a sentença na ação principal, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia, e julgou prejudicada a apelação. O juiz federal da 7ª Vara decidiu pela subsistência da liminar, mas em seguida reconsiderou a decisão, indeferindo-a, por entender necessária a produção da prova pericial.
Efeito suspensivo
O município recorreu com agravo de instrumento ao tribunal regional. O relator deferiu efeito suspensivo, pois entendeu que, como o TRF5 anulou a sentença, automaticamente estaria restaurada a liminar anteriormente concedida.
O relator observou que os próprios municípios envolvidos na disputa dos povoados – Arauá, Santa Luzia do Itanhy e Umbaúba – fizeram acordo, tendo resolvido a questão entre eles, ocasião em que pleitearam perante o juízo de primeiro grau a extinção dos quatro processos sobre a questão. Apenas o IBGE apresentou oposição.
Alteração de coeficiente
A União pediu, então, a suspensão da decisão, alegando grave lesão à ordem e economia públicas. A União afirma que, segundo o IBGE, três dos povoados em questão pertencem ao município de Santa Luzia do Itanhy, não a Arauá, como determinou a decisão judicial. Outro povoado pertenceria a Umbaúba.
A alteração do tamanho da população dos referidos municípios implica modificação do coeficiente a que têm direito no rateio do FPM, no caso de reenquadramento em novas faixas populacionais. A União afirma também que a decisão do TRF5 investiu contra a competência legal conferida ao IBGE e ao TCU. O primeiro é a entidade competente para realizar as estimativas populacionais; o segundo, o órgão competente para efetuar o cálculo das quotas do FPM.
Ao declinar da competência para o STF, o ministro Pargendler observou que o FPM é tratado nos artigos 159 e 160 da Constituição Federal. E o STJ, por sua vez, já decidiu que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é do STF.
Justiça do Trabalho terá cartão de crédito na sala de audiência para pagamento de dívida
A utilização de meios eletrônicos de pagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho é o objeto do protocolo de intenções assinado ontem (30) pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A proposta é desenvolver estudos e executar um projeto piloto para viabilizar a utilização de cartões de crédito e débito na quitação total de transações e conciliações judiciais e de diversos valores decorrentes do processo, como dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios.
O projeto piloto será instalado numa das Varas do Trabalho de Belém (PA). Depois de um período de seis meses de testes e aprimoramentos, ele se estenderá a todos os tribunais e unidades interessadas.
A iniciativa é inédita e tem como objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiça do Trabalho, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vários motivos levaram à escolha da Justiça do Trabalho para a implantação da medida. “A Justiça do Trabalho está na frente das demais em termos de agilidade, lida diretamente com a vida do trabalhador e, além disso, profere sentenças líquidas, em que o valor já é definido, o que torna mais fácil o pagamento com o cartão”, afirmou, na solenidade de assinatura do protocolo.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho observou que o uso do cartão não terá caráter impositivo, e sim facultativo. “O devedor pode aderir a ele porque permite o pagamento da dívida de forma mais amena”, assinalou. Levenhagen destacou que a adoção dos meios eletrônicos para facilitar a solução dos processos trabalhistas atende de forma equilibrada a dois princípios que, de acordo com a Constituição, servem de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o valor social do trabalho e da livre iniciativa. “O ser humano não pode ser tratado como mercadoria, mas é preciso lembrar que 80% dos empregos no País são gerados por micro e pequenas empresas que, desta forma, terão mais facilidade de quitar dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente”, afirmou.
Estímulo à conciliação e agilidade na execução
A expectativa da Corregedoria Nacional e da Corregedoria-Geral da JT é que a facilidade criada pelo uso do cartão de crédito ou de débito na própria sala de audiência vai estimular a celebração de acordos e dar mais agilidade à execução das decisões judiciais. “A conciliação é a pedra de toque da Justiça do Trabalho, etapa obrigatória do processo trabalhista desde a sua criação”, lembrou o ministro Levenhagen. A existência de um meio rápido e seguro de pagamento, acredita, tornará os acordos mais fáceis.
A mesma opinião tem o vice-presidente de Logística e Retaguarda da Caixa Econômica Federal, Paulo Roberto dos Santos. “É uma iniciativa ganha-ganha, e o principal ganhador é o jurisdicionado, que pode sair da audiência com a garantia da quitação de seus créditos”, afirmou. “A medida está em sintonia com o dia-a-dia do cidadão, que tem no plástico a principal forma de pagamento.”
Atualmente, quando as partes homologam um acordo durante a audiência de conciliação, o pagamento da dívida é feito de forma manual, por meio de depósitos bancários, e envolve diversas etapas burocráticas entre a assinatura do acordo na sala de audiência até a liberação efetiva do dinheiro e o arquivamento do processo. Com o uso de cartões, a liberação pode ser imediata, no caso de débito, ou em 30 dias, no de crédito. O processo é arquivado logo após a impressão dos recibos de pagamento.
A ministra Eliana Calmon assinalou que a execução – momento processual em que o credor efetivamente recebe o que lhe é devido – é a fase crítica dos processos judiciais e, por isso, necessitava “um novo olhar”, que favorecesse o alinhamento tecnológico para combater suas causas, e não seus efeitos. O pagamento com cartão resolve de imediato a relação entre o credor e o devedor do processo trabalhista e, caso haja inadimplência, esta será resolvida diretamente com a administração do cartão de crédito – que permite até o refinanciamento da dívida. Além disso, a eliminação de etapas burocráticas reduz, também, as possibilidades de fraudes.
Implantação
Nos termos do protocolo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Nacional de Justiça ficam responsáveis pela coordenação do projeto e pela identificação, junto aos demais signatários do protocolo, das unidades judiciárias que tenham perfil adequado para receber o programa. A CEF e o BB analisarão as possíveis parcerias comerciais e institucionais para viabilizar a utilização dos cartões.
A primeira unidade da Justiça do Trabalho a adotar o cartão de crédito na sala de audiência é a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA). Ela servirá de piloto para ajustes e aperfeiçoamentos. Depois de seis meses, o projeto se estende às demais Varas do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e, posteriormente, aos demais Tribunais Regionais do Trabalho. Segundo a ministra Eliana Calmon, a ideia do CNJ é que a solução seja levada também para os demais ramos da Justiça.
O BB e a CEF ficaram encarregados das parcerias com administradoras de cartões – como Redecard e Cielo – que permitirão o pagamento com o maior número possível de cartões de vários bancos. As duas instituições administrarão as transações porque, de acordo com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, os depósitos judiciais têm de ser feitos em bancos oficiais.
Além da ministra Eliana Calmon, do ministro Barros Levenhagen e do vice-presidente de Logística da CEF, participaram da assinatura do protocolo o ministro do TST e conselheiro do CNJ Carlos Alberto Reis de Paula, o diretor de Distribuição do Banco do Brasil, Dan Conrado, o presidente do TRT da 8ª Região, desembargador José Maria Quadros de Alencar, e o coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor), desembargador Renato Buratto, presidente do TRT da 15ª Região (Campinas/SP).
Turma extingue ação de dano moral ajuizada depois de acordo
Pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo judicial homologado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 dá plena quitação ao contrato de trabalho extinto, inclusive no que se refere à indenização por danos morais. O marco é a EC nº 45/2004 porque, antes de sua promulgação, havia dúvidas nos tribunais sobre a competência para examinar determinados casos – se era da Justiça comum ou da trabalhista. A emenda ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho e dirimiu as dúvidas existentes.
Por isso, quando a Segunda Turma analisou recurso de revista com essa matéria, decidiu extinguir o processo em que uma trabalhadora rural pleiteava indenização por danos morais decorrente dos serviços prestados à Agropalma S. A. em condições degradantes, depois de ter firmado acordo em outra ação. No acordo, homologado na 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) em 2008, as partes davam quitação geral do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva.
No processo relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tinha dado razão à empregada e reconhecido a possibilidade de uma segunda ação com pedido de indenização referente ao mesmo contrato que fora objeto do acordo homologado na Justiça. Para o TRT, a coisa julgada se formara apenas nos limites da primeira ação e das questões nela decididas.
Contudo, o relator aplicou à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-1 do TST, que estabelece a ampla quitação do contrato de trabalho quando há acordo celebrado judicialmente sem qualquer ressalva de parcelas. Nessas situações, ainda de acordo com a OJ, a propositura de nova reclamação trabalhista desrespeita o princípio da coisa julgada e, por consequência, coloca em risco a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
O ministro José Roberto Freire Pimenta explicou também que, na medida em que o acordo entre as partes fora homologado após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, não havia mais dúvidas quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. Isso significa que a empregada não pode pleitear em outra ação parcelas do contrato extinto, mesmo que elas não tenham sido incluídas na transação.
Assim, os ministros da Segunda Turma concluíram, à unanimidade, que não era possível afastar a incidência da coisa julgada, como fez o Regional, e deram provimento ao recurso de revista da Agropalma para extinguir o processo da trabalhadora sem decisão de mérito.
Processo: RR-153600-70.2009.5.08.0101
Remoção forçada é incompatível com a proteção à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, diz MPF
A PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão) encaminhou nesta terça-feira, (24/1), ofício à secretária Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, ao secretário de Habitação do Estado de São Paulo e à Prefeitura Municipal de São José dos Campos acerca das graves violações de direitos humanos das famílias residentes na “Ocupação Pinheirinho”, em São José dos Campos (SP).
No documento, a PFDC destaca que as ações de remoção forçada daquelas famílias são incompatíveis com o cumprimento de diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, corroborados em nossa Constituição Federal e na legislação doméstica em matéria de proteção à dignidade da pessoa humana e do direito humano à moradia.
Nesse sentido, a PFDC propõe – a despeito de toda a ação policial recém instaurada e das decisões judiciais e petições que se relacionam diretamente ao direito à vida das pessoas – que se prossiga nos bons propósitos de se encontrar uma saída consensual extrajudicial pelos entes federados, com a imprescindível participação da população vitimizada, “sem uso de força policial, devendo ser descartada qualquer solução que não atenda a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, e a um dos objetivos fundamentais da República – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
No texto, a PFDC convida as autoridades judiciárias e membros do Ministério Público, além dos demais ouvidos, para que – diante do cenário de uma população carente de políticas públicas – enfrentem esta grave questão levando-se em conta a função social da propriedade, o respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção integral de crianças, adolescentes e idosos.
A íntegra dos ofícios pode ser acessada no site da PFDC, onde também está disponibilizada a íntegra da ação civil pública ajuizada pela Procuradoria da República em São José dos Campos sobre o tema e a carta encaminhada pela Plataforma Dhesca a diversas autoridades públicas brasileiras pedindo providências para intervir no cerco policial militar a que estão submetidas as 1.700 famílias na comunidade do Pinheirinho e para a viabilização de projeto de regularização fundiária da comunidade, com a imediata desapropriação da área em litígio.
15 de julho
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