O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.
Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.
Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).
Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.
“Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.
Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.
Outras contestações
Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios.
No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento.
O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento.
Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa.
Honorários
O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.
Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil.
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Novo CPC vai trazer normas gerais de processo eletrônico
A proposta do novo Código de Processo Civil (PL nº 8046/10) vai trazer princípios para nortear e uniformizar o uso da tecnologia no andamento dos processos judiciais, adiantou o sub-relator da parte geral do projeto, deputado Efraim Filho (DEM-PB).
“O novo CPC vai dar a diretriz para a prática de atos processuais eletrônicos e caberá a leis especiais e normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criar regras específicas para adaptar o Judiciário à velocidade das transformações tecnológicas”, explicou.
Efraim ressaltou que um novo código não pode abdicar de tratar de um tema que já é realidade na maioria dos tribunais. A inclusão de princípios do processo eletrônico no novo CPC foi reivindicada por especialistas em audiência pública realizada em dezembro do ano passado.
O deputado está fazendo os ajustes finais no relatório sobre a parte geral, que deverá ser apresentado à comissão especial do novo CPC no próximo dia 13.
A proposta foi dividida em cinco sub-relatorias, de acordo com a divisão do projeto: a) parte geral; b) processo de conhecimento e cumprimento da sentença; c) procedimentos especiais; d) execução; e) recursos.
De todas as sub-relatorias, a parte geral, que trata de normas gerais e princípios que deverão ser aplicados no processo civil, foi a que recebeu o maior número (350) de todas as emendas que, no total, chegaram a 900.
O projeto do novo CPC elaborado por uma comissão de juristas já foi aprovado pelo Senado.
Efraim adiantou ainda que quer alterar o texto para incentivar a contratação de conciliadores e mediadores pelos tribunais, com o objetivo de estimular os acordos. “Queremos tornar a contratação desses profissionais mais efetiva, fazer que haja, de fato, um trabalho direcionado à mediação e conciliação”, afirmou.
Bens dos sócios
Outro ponto que deverá ser aperfeiçoado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma inovação do projeto que garante a defesa prévia dos sócios nos casos em que a suspeita de fraude ou abuso permita que os bens desses acionistas sejam atingidos em processos contra a companhia.
Se houver fraude, a Justiça pode responsabilizar os sócios por danos causados pela empresa e exigir que as indenizações e os ressarcimentos sejam quitados utilizando o patrimônio dos sócios. Atualmente, essa desconsideração é realizada por decisão do juiz e depois pode ser contestada pelos sócios.
O objetivo das mudanças nesse ponto, de acordo com Efraim, é tornar a lei o mais clara possível e preservar os investimentos no País. “Queremos garantir a segurança jurídica nas relações dos contratos. É importante que o Brasil tenha um ordenamento jurídico consolidado, claro e preciso sobre o tema para evitar que uma legislação ambígua afaste investimentos”, disse.
STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP (Partido Progressista) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2937) julgada totalmente improcedente nesta tarde. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.
Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de “manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do consumidor.
O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. “A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente”, disse.
Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. “Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas”, ponderou.
Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF) em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. “Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas”, concluiu ele.
O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.
Por fim, ele afirmou não encontrar “sequer vestígio de afronta” a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. “Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto”, concluiu o ministro Cezar Peluso.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. “Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos”, afirmou a ministra Rosa Weber.
“Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na (lei)”, concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. “É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor”, ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
TST afasta deserção em fase de execução e devolve processo ao TRT para julgamento
A Transo Combustíveis Ltda., empresa paulista sediada em Paulínia, conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia rejeitado seu agravo de petição. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do recurso.
Condenada em segunda instância a pagar indenização a um trabalhador, a empresa interpôs o agravo de petição contra decisões do juiz na fase de execução do processo. Todavia, o TRT não aceitou o agravo com o entendimento de não houve o recolhimento das custas processuais, no valor de R$44,26, por parte da empresa. Segundo o Regional, para se admitir o agravo de petição, as custas já deveriam estar previamente pagas.
A empresa interpôs então recurso de revista ao TST, sustentando ter sido violado o seu direito de defesa, pois, segundo o artigo 789-A, caput, da CLT, o recolhimento das custas na fase de execução deve acontecer somente no final do processo, descabendo a deserção, que provocaria a extinção do processo.
O relator do processo no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, rebateu o entendimento do TRT, dizendo que não se pode exigir o pagamento prévio das custas, o qual deve ocorrer somente no final do processo. Neste caso, estaria se violando o direito de defesa da empresa, amparado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. O relator em seu voto ainda citou o entendimento da Súmula nº 128, item II, do TST, que pode ser aplicado analogicamente ao caso.
O recurso foi recebido por unanimidade. Com isso, os autos devem retornar ao TRT para que seja julgado o agravo de petição interposto pela empresa.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-62800-24.2001.5.15.0087
Precatórios são prioridade da Corregedoria em 2012, afirma Eliana Calmon
A prioridade da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em 2012, é atuar em parceria com os tribunais de Justiça para organizar os precatórios – as dívidas do poder público que já foram objeto de decisões judiciais e cujos credores aguardam o cumprimento das sentenças. “Alguns tribunais têm apresentado dificuldades e até verificado a existência de corrupção por falta de uma boa gestão”, afirma a ministra Eliana Calmon, a responsável pela corregedoria.
O primeiro problema com precatórios foi detectado numa inspeção da Corregedoria. “No caso, a corrupção era feita pelos dirigentes do tribunal, por magistrados. Mas isso é uma exceção das exceções. De modo geral, a irregularidade é praticada por servidor do tribunal”, explicou Eliana Calmon. Usualmente, o presidente do Tribunal confia num servidor que há décadas administra o setor de precatórios. E o processo todo fica nas mãos desse servidor, que tem completo domínio do setor.
Pesquisa do CNJ, de 2010, estimou os débitos de precatórios em R$ 84 bilhões. “Tem credores que estão há 40 anos, 50 anos esperando, débitos que datam de mais de 100 anos. São situações crônicas”, comentou a ministra. “E um presidente, com tantas atribuições, a tendência, historicamente, é depositar essa tarefa nas mãos dos servidores que, por estar por muitos anos no setor, não se modernizou, não se atualizou e está trabalhando mal.”
Houve também a constatação pela Corregedoria do CNJ de casos de má fé, em que servidores se aproveitaram da situação de desordem para se locupletar indevidamente, como tem acontecido em alguns estados. “Então, presidentes de tribunais mostraram à Corregedoria Nacional a preocupação que tinham, como ordenadores de despesas, de assinar os precatórios”, contou. O primeiro a reclamar, segundo ela, foi o presidente do TJ-RN (Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas): “Ele veio aqui e disse: eu estou preocupado com o que tenho de assinar. E eu gostaria que a senhora me ajudasse.”
A identificação de casos de irregularidades fez “soar o alarme” entre os presidentes de tribunais: “Eles começaram a fazer suas próprias investigações. Foi o que aconteceu no Rio Grande do Norte, onde a própria presidente constatou desvios de verbas dos precatórios por parte da servidora encarregada”, afirmou a ministra. Embora a apuração do caso de desvio de recursos seja tarefa da polícia e do Ministério Público, a presidente do TJRN pediu ajuda da Corregedoria Nacional para organizar o setor.
A parceria entre Corregedoria e tribunais de Justiça deverá render a divulgação, por meio da Internet, da lista dos precatórios em ordem cronológica, uma exigência da corregedora. “Há a venda de precatórios: a pessoa que estava com a necessidade e não conseguia receber, aflita, pensando: “vou morrer sem receber”, vendia o direito ao recebimento da dívida mediante deságio de 90%. E, às vezes, o comprador seis meses depois estava recebendo o dinheiro. É isso que nós estamos querendo acabar”.
Além do temor do desvio de recursos, os presidentes dos tribunais têm demonstrado preocupação com os baixos valores repassados por prefeitos e governadores para pagamento de precatórios. Pela Emenda Constitucional 62, os devedores devem destinar o mínimo de 1,5% de suas receitas líquidas ao pagamento de precatórios, percentual insuficiente para quitar a dívida no prazo estipulado pela Constituição. Por isso, ao estruturar o serviço de precatórios, a ministra Eliana Calmon muitas vezes negocia com prefeitos e governadores o aumento dos repasses.
“Sou auxiliar deles, os presidentes de tribunais”, afirmou a ministra. “Como os presidentes estão preocupados em atender as pessoas que esperam muitos anos para receber crédito, muitas vezes de natureza alimentar, nós interferimos auxiliando sempre o presidente, porque é o presidente do tribunal que está à frente, junto aos governadores para que tenham a possibilidade de aumentar os repasses”, explicou.
STF decide que Lei da Ficha Limpa será aplicada na eleição deste ano
Depois de quase dois anos e 11 sessões de julgamento, a Lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e será aplicada integralmente já nas eleições deste ano. Pela decisão do tribunal, a lei de iniciativa popular que contou com o apoio de 1,5 milhão de pessoas, atingirá, inclusive, atos e crimes praticados no passado, antes da sanção da norma pelo Congresso, em 2010.
A partir das eleições deste ano, não poderão se candidatar políticos condenados por órgãos judiciais colegiados por uma série de crimes, como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e contra o patrimônio público, por improbidade administrativa, por corrupção eleitoral ou compra de voto, mesmo que ainda possam recorrer da condenação a instâncias superiores.
Também estarão impedidos de disputar as eleições aqueles que renunciaram aos seus mandatos para fugir de processos de cassação por quebra de decoro parlamentar, como fizeram, por exemplo, Joaquim Roriz, Paulo Rocha (PT-PA), Jader Barbalho (PMDB-PA) e Waldemar Costa Neto (PR-SP).
A lei barrará também a candidatura de detentores de cargos na administração pública condenados por órgão colegiado por terem abusado do poder político ou econômico para se beneficiar ou beneficiar outras pessoas. Não poderão também se candidatar aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidades que configurem ato doloso de improbidade.
Pelo texto da lei aprovado pelo Congresso e mantido pelo STF, aqueles que forem condenados por órgãos colegiados da Justiça, como um tribunal de Justiça, permanecem inelegíveis a partir dessa condenação até oito anos depois do cumprimento da pena. Esse prazo, conforme os ministros, pode superar em vários anos o que está previsto na lei.
Um político condenado em segunda instância, como um tribunal de Justiça, fica inelegível até o julgamento do último recurso possível. Geralmente, o processo termina apenas quando julgado o último recurso contra a condenação no STF. E isso pode demorar anos. Depois da condenação em última instância, ele começa a cumprir a pena que lhe foi imposta, período em que permanece inelegível. E quanto terminar de cumprir a pena, ele ainda estará proibido de se candidatar por mais oito anos.
‘Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?’, indagou o ministro Carlos Ayres Britto. Ele explicou que a palavra candidato significa depurado, limpo. O ministro disse que a Constituição Federal tinha de ser dura no combate à improbidade porque o Brasil não tem uma história boa nesse campo. ‘A nossa tradição é péssima em matéria de respeito ao erário’, disse. ‘Essa lei é fruto do cansaço, da saturação do povo com os maus tratos infligidos à coisa pública.’
Por terem de analisar todos os artigos da lei, o julgamento teve diversos placares. Por 6 votos a 5, os ministros julgaram que a Lei da Ficha Limpa vale para fatos ocorridos antes da edição da sanção da lei, em 2010. Para cinco dos ministros, permitir que a lei atingisse fatos que ocorreram antes dessa legislação existir, violaria o princípio da irretroatividade das leis.
De acordo com Gilmar Mendes, julgar constitucional a lei para atingir casos já ocorridos seria abrir uma porta para que o Congresso aprove legislações casuísticas para atingir pessoas determinadas com base no que fizeram no passado. ‘Não há limites para esse modelo (…) Isso é um convite para mais ações arbitrárias’, afirmou Gilmar Mendes em seu voto. Além dele, votaram contra a retroatividade da lei os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello e Cezar Peluso.
Marco Aurélio afirmou que a lei não pode ter efeito retroativo. ‘A lei é válida e apanha atos e fatos que tenham ocorrido após junho de 2010’, disse. ‘Vamos consertar o Brasil de forma prospectiva e não retroativa sob pena de não termos mais segurança jurídica’, completou.
‘Que culpa temos nós se o Congresso demorou 16 anos para editar a lei, gente? Agora vamos ter de dar o jeitinho?’ ‘Nesse caso há uma retroatividade maligna que contraria a vocação normativa do direito’, afirmou o presidente do STF, Cezar Peluso.
Por 7 votos a 4, o tribunal julgou constitucional barrar candidatos condenados por órgãos colegiados. Gilmar Mendes, Celso de Mello, Dias Toffoli e Cezar Peluso consideram que, nesses pontos, a Lei da Ficha Limpa viola o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado antes de uma condenação definitiva pela Justiça.
Por 6 votos a 5, os ministros julgaram não ser exagerado o prazo previsto na lei para que permaneça inelegível o político condenado por órgão colegiado – oito anos a contar do fim do cumprimento da pena. Cinco ministros defendiam que o prazo começasse a contar da condenação pelo órgão colegiado. Assim, quando a pena terminasse de ser cumprida, o candidato poderia imediatamente se candidatar.
Desde 2010, o STF tentava concluir o julgamento da aplicação e da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Naquele ano, com a Corte desfalcada de um integrante, um empate em 5 votos a 5 impediu que o Supremo decidisse se a lei seria aplicada para as eleições daquele ano. Isso só foi decidido em 2011, com a posse do novo ministro – Luiz Fux. O tribunal decidiu que a lei só se aplicaria às eleições de 2012. Faltava ao tribunal julgar a constitucionalidade da lei. O julgamento foi iniciado no ano passado. Mas, novamente desfalcado, o julgamento foi adiado para este ano, após a posse da ministra Rosa Weber, no último dia útil do tribunal no ano passado.
SDI-1 concede justiça gratuita em fase de embargos
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por aplicação de sua Orientação Jurisprudencial 269, concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita requerido por um empregado do Terminal de Vila Velha S.A. – TVV. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em seu voto que o deferimento do pedido se deu em face do preenchimento dos dados necessários.
Renato Paiva lembrou que, de acordo com o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei n.º 1.060/50, os benefícios da justiça gratuita podem ser postulados a qualquer momento no curso do processo, por afirmação de que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, desde que, na fase recursal, o faça dentro do prazo alusivo ao recurso. Conforme consignado no acórdão, o requerimento foi efetuado na inicial e, ainda, renovado na petição dos embargos, tendo o trabalhador argumentado que é pobre e desempregado, na forma da lei.
O relator salientou, por fim, que há entendimento pacificado no TST, por meio da OJ nº 304 da SDI-1, de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para caracterizar a sua situação econômica. Desse modo, portanto, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado. Conforme as razões apresentadas pelo relator, a SDI-1, unanimemente, deferiu ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-169600-03.2003.5.17.0006 – Fase atual: E
Marcos Valério é condenado a nove anos de prisão por sonegar R$ 90 milhões
O publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza, conhecido pelo seu envolvimento no escândalo do mensalão, foi condenado a nove anos de prisão pela Justiça Federal em Minas Gerais. A ação penal mineira é um dos desdobramentos do processo que investiga o pagamento de propina a parlamentares em 2005. A Justiça Federal também condenou os ex-sócios de Valério na agência SMP&B, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.
Valério, Paz e Hollerbach foram condenados por sonegação fiscal envolvendo R$ 90 milhões e por e falsificação de documento público. O Ministério Público Federal, autor da ação, alegou que os acusados sonegaram tributos e contribuições federais entre 2003 e 2004.
Na sentença, o juiz explica que, após ter vindo a público os fatos ligados ao mensalão, os acusados buscaram regularizar notas fiscais com a falsificação de assinatura de autoridades municipais, farsa descoberta por meio de perícia.
Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade. No final do ano passado, Marcos Valério e Ramon Hollerbach foram presos na Operação Terra do Nunca, que investigou a grilagem de terras na Bahia. Ambos foram soltos pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e também respondem a esse processo em liberdade.
Hipoteca judiciária pode ser utilizada para garantir pagamento de dívidas trabalhistas
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco ABN AMRO Real S.A. e manteve a hipoteca judiciária sobre bens da instituição para garantir, em caso de condenação final, o pagamento de ação ajuizada por um ex-empregado. O banco queria anular a hipoteca com a alegação de que ela foi feita ex officio por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e sem a oportunidade de manifestação da instituição. Além disso, alegou que a hipoteca, instituída pelo artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), não poderia ser utilizada no processo do trabalho por ser incompatível com o depósito judicial, realizado para garantir o recurso.
O relator, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que o TST firmou entendimento no sentido de que é cabível, na Justiça do Trabalho, a decretação da hipoteca judiciária para garantia da execução, inclusive de ofício. Para o ministro, a hipoteca judiciária não entra em conflito com o Direito Processual do Trabalho, pois minimiza a ocorrência de execuções frustradas, ao garantir que o bem não seja negociado antes da decisão final do processo, e está em sintonia com a celeridade inerente à Justiça do Trabalho.
No julgamento anterior, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco e declarou ex officio a hipoteca judiciária sobre os bens, na quantia suficiente para a garantia do pagamento das dívidas. O TRT também facultou ao ex-empregado a liberação dos depósitos existentes no processo no limite de até 60 salários mínimos (artigo 475-O do CPC).
No entanto, a Quarta Turma do TST acolheu recurso do banco e excluiu a liberação do depósito. De acordo com o ministro Eizo Ono, o artigo 899 da CLT já disciplina o assunto ao determinar que essa liberação só ocorra após o processo transitar em julgado (sem mais possibilidade de recurso), não havendo necessidade de utilização do CPC no caso.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR – 20000-66.2008.5.03.0055
Lei do Inquilinato completa dois anos após modificações
Em vigor desde janeiro de 2010, a Lei nº 12.112, conhecida como Nova Lei do Inquilinato, completou dois anos de alteração da Lei nº 8.245/91. Sancionada pelo ex-presidente Lula, a norma trouxe mudanças significativas como a cobrança de multas por quebra de contrato.
Com a lei, o inquilino que entregar o imóvel antes do vencimento do prazo da locação poderá discutir o valor da multa contratual, que será proporcional ao período que faltaria para cumprir o contrato. Importante lembrar que a regra vale para os contratos que foram assinados antes e após a mudança da lei.
O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, relata que nesses dois anos as ações mais frequentes são as relacionadas a despejos – realizados em consequência do atraso do pagamento de aluguéis e acessórios da locação, como energia, água, IPTU e condomínio.
Para o juiz da 1ª Vara Cível da Capital, Vilson Bertelli, o maior benefício é que, agora, o inquilino pode ser obrigado a devolver o imóvel em menos de quarenta e cinco dias após o ajuizamento da ação, se estiverem preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo. O magistrado descreve que as ações de despejo tramitam mais rápido do que as demais ações.
Odemilson Fassa ressalta que existem pontos que beneficiam tanto o locador como o locatário. A continuidade da responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves; a desocupação liminar do inquilino do imóvel, em caso de inexistência de caução; e a execução provisória do despejo, mediante caução, são os principais benefícios atribuídos aos locadores.
Aos locatários o benefício é em relação à devolução do imóvel, o proprietário não pode retomar o imóvel antes do término do prazo, porém, o inquilino poderá entregar o imóvel antes da vigência do contrato, desde que arque com o valor da multa.
Liminar – Considere-se a hipótese: se no término do contrato de locação de um ano, no qual não se prorroga a garantia, seja o contrato de fiança ou caução e demais garantias previstas na lei, o locatário terá um prazo de 30 dias para apresentar nova garantia.
Todavia, se transcorrido este período e não se chegar a um consenso sobre nova garantia e, por acaso, não houver o pagamento do aluguel e demais encargos do imóvel, o locador poderá entrar então com a ação de despejo e o pedido de liminar. O caso se enquadraria justamente na situação em que há falta de pagamento e o contrato de locação está desprovido de garantias legais.
15 de julho
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