STF vai julgar mérito de ação sobre negativações em MS

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.740 contra a Lei 3.749/2009, do governo de Mato Grosso do Sul, será julgada diretamente no mérito. Assim determinou o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, relator da ação proposta pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp). A entidade é contra a lei que proíbe a inscrição de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito por falta de pagamento por prestação de serviço público.

De acordo com Lewandowski, a ação será julgada diretamente no mérito devido à relevância da matéria e o significado para a ordem social e a segurança jurídica. A dispensa de análise de medida liminar está prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999.

A Telcomp entrou com a ADI alegando que a lei sul-matogrossense desrespeita diversos dispositivos da Constituição Federal, como a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Além disso, a associação sustenta que, ao impedir a inscrição de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, a lei estadual desequilibrou o sistema referente à relação jurídica entre as empresas de telecomunicações e usuários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Cálculo não pode incidir sobre valor da causa

Quando os litigantes resolvem celebrar acordo, renunciando em parte as suas pretensões, deve-se calcular as custas finais do processo com base no valor do acordo, e não no valor da causa. Sob este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso de uma empresa de montagem de estruturas. A decisão do TJ, à unanimidade, foi tomada na sessão de julgamento realizada dia 21 de março.

Conforme Nota de Expediente do processo, que tramita na Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, datada de 17 de novembro de 2011, as partes entabularam o acordo, cabendo à empresa o pagamento das custas pendentes. Esta, então, pediu ao juízo que calculasse o débito pelo valor do acordo, e não da causa. O juiz de Direito Carlos Koester, com base na manifestação da contadora, negou o pedido.

A empresa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão no Tribunal de Justiça. Afirmou ser absurdo determinar o cálculo das custas processuais com base no valor da causa. Isso porque o acordo ficou acertado em R$ 15 mil, e as custas, calculadas sobre o valor da causa, resultaram em aproximadamente R$ 8 mil, porquanto calculadas sobre o exagerado valor da causa. Lembrou que o próprio Judiciário incentiva a realização de acordos. Logo, não pode prejudicar de forma tão evidente a parte que atende aos anseios da celeridade da Justiça.

A relatora do Agravo na 9ª Câmara Cível, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou no acórdão que a realização de acordo, de fato, altera o valor da causa, ao menos para fins de cálculo das custas processuais. Para ela, não seria lógico manter o valor inicialmente fixado se as partes fizeram acordo, abrindo mão de seus direitos em favor de uma solução rápida da demanda.

“Ora, admitindo-se que, ao final de uma demanda indenizatória, que inicialmente teve seu valor fixado como de alçada, venha a ocorrer alteração do valor da causa, que passa a guardar relação direta com o valor da condenação, também deve ser admitido que tal valor sofra redução, espelhando de forma correta o benefício econômico obtido”, complementou a desembargadora, citando a jurisprudência do tribunal.

Também deram provimento ao recurso, determinando que o valor das custas seja calculado sobre o valor do acordo, os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira.

SEDEP: COMUNICADO

Nesta quinta (após as 12h) e sexta-feira, dias 05 e 06 de abril, não haverá expediente na SEDEP devido ao feriado da Semana Santa.
Retornaremos na segunda-feira, 09 de abril.

Para entrar em contato conosco, utilize nosso e-mail: matriz@sedep.com.br.



Prazos processuais das comarcas com SAJ PG5 serão prorrogados

A Secretaria de Tecnologia da Informação informa que, por problemas técnicos na base de dados do sistema SAJ, este encontra-se inoperante para os servidores da Comarca de Campo Grande. Além disso, estão indisponíveis os principais serviços do sistema e-Saj (peticionamento eletrônico, consulta processual, dentre outros) nas comarcas que utilizam o sistema SAJ na versão PG5 e nas Turmas Recursais.

Conforme o Provimento nº 222, de 8 de fevereiro de 2011, do Conselho Superior da Magistratura, os prazos processuais nas comarcas PG5 e nas Turmas Recursais estão suspensos na data de hoje, dia 4 de abril, e prorrogados para segunda-feira (9).

A prorrogação ocorre pela interrupção não programada do portal de serviços e-SAJ por mais de duas horas nesta quarta-feira (4). A prorrogação dos prazos será publicada na Portaria 192, do Conselho Superior da Magistratura, no Diário da Justiça de segunda-feira, dia 09 de abril.

Nas comarcas que utilizam o SAJ PG3 (Bela Vista, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Mundo Novo, Porto Murtinho, Sete Quedas e Rio Brilhante) não haverá prorrogação dos prazos.

É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.

O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.

A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.

No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.

O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.


Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional

Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidente da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.


STJ: Só bafômetro ou exame de sangue atestam motorista alcoolizado

Depois de três pedidos de vista, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, quarta-feira passada, que apenas o bafômetro e o exame de sangue são os meios de prova que podem ser aceitos para constatar a chamada embriaguez ao volante. A decisão foi tomada por 5 a 4, com o voto de minerva da presidente da seção (união das 5ª e 6ª turmas), ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O ministro Sebastião Reis Junior — que tinha pedido vista no último dia 14 — acompanhou a minoria até então formada por Adilson Macabu, Og Fernandes e Laurita Vaz, na linha que acabou predominando, com o voto-desempate da ministra Maria Thereza. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio Bellizze (relator), Gilson Dipp, Vasco della Giustina e Jorge Mussi.

O recurso

O recurso em questão tinha sido proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) contra decisão do Tribunal de Justiça do DF favorável a um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ele se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando não estava ainda em vigor a Lei Seca. O estado de embriaguez tinha sido atestado em exame clínico, e o motorista conseguiu trancar a ação penal, sob a alegação de que não se comprovou a concentração de álcool exigida pela nova lei.

O TJDF considerou que a nova lei seria mais benéfica réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada, apenas, a fatos anteriores à sua vigência.

O julgamento do recurso especial pela 3ª Seção do STJ teve início no dia 8 de fevereiro, e o entendimento do relator, Marco Aurélio Bellize, foi no sentido de que à falta do exame de sangue e do etilômetro (bafômetro), outros meios de prova poderiam ser admitidos em juízo, como exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis.

Voto de minerva

Mas de acordo com a maioria consolidada nesta quarta-feira, a Lei Seca trouxe o critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza no seu voto de desempate.

Contrato verbal dá a vendedor direito a comissões

A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de embargos da Atlanta Química Industrial Ltda. A empresa pretendia comprovar divergência jurisprudencial em recurso movido contra um vendedor para não lhe pagar comissões sobre as vendas. Todavia, o acórdão utilizado para mostrar o conflito seguia na mesma linha de decisão da Primeira Turma do TST proferida em 2011 sobre o mesmo tema.

A questão é tratada pelo artigo 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Segundo o dispositivo, as vendas realizadas por terceiros para as empresas dentro da zona de trabalho do vendedor (zona de exclusividade) lhe dão o direito às comissões. O entendimento que vem sendo adotado nas Turmas é pela validade do contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, ainda que tenha sido celebrado apenas verbalmente.

O relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, estranhou que o mesmo acórdão utilizado pela Turma para fundamento tenha sido invocado pela empresa para suscitar divergência jurisprudencial. A empresa ainda questionava o uso da palavra “expressamente”, defendendo sua significação como “escrito”, mas o magistrado, recuperando o entendimento da Turma, ressaltou que o termo não significa que o ajuste deveria ser escrito, mas “inconteste, inequívoco”. Os embargos na SDI foram rejeitados por unanimidade.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1436756-24.2004.5.02.0900

Juíza garante dupla paternidade em certidão de criança

A Justiça de Rondônia garantiu a uma criança o registro em certidão de nascimento, de dupla filiação paterna (biológica e socioafetiva). No caso, a criança reconhece os dois homens como pais e deles recebe, concomitantemente, assistência emocional e alimentar.

De acordo com os autos, o homem que registrou a criança o fez sabendo que ela não era sua filha. Anos depois, a criança descobriu sua ascendência biológica e passou a ter contato com o pai, mantendo, contudo, o mesmo vínculo afetivo e “estado de posse de filha” com o pai afetivo. A situação foi demonstrada em investigação social e psicológica realizada pela equipe multiprofissional.

Como a criança declara expressamente que reconhece e possui os dois pais, a promotora de Justiça Priscila Matzenbacher Tibes Machado se manifestou contrária ao deferimento da exclusão de paternidade, requerendo a manutenção do pai atual e a inclusão do biológico.

Para a juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, ficou evidente que a pretensão da declaração de inexistência do vínculo parental entre a criança e o pai afetivo partiu de sua mãe, que na tentativa de corrigir “erros do passado”, pretendia ver reconhecida a verdade biológica, sem se atentar para o melhor interesse da própria filha. Ela destacou ainda que o pai afetivo não manifestou interesse em negar a paternidade, tanto que em contato com a criança disse que, mesmo sem ausência de vínculo de sangue, a considera sua filha. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RO.

Juiz determina partilha de bens em fim de união homoafetiva

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reconheceu a união de cerca de cinco anos entre duas mulheres e considerou o regime de comunhão parcial de bens para resolver legalmente a separação. A decisão do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi publicada no último dia 22 de março.

O magistrado destacou diversas jurisprudências, com destaque para julgamento recente do STF (Supremo Tribunal de Justiça), que declarou legítima a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Concordando que os homossexuais “possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída” e que é “inaceitável” qualquer forma de discriminação, o juiz passou a analisar a existência da união homoafetiva entre as mulheres.

Conflito de versões

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Com base nas provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e dissolvida pelo juiz.

A autora da ação pediu reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento no bairro Santa Branca, em Belo Horizonte, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel e à quantia de sua valorização.

Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que não existia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Alegou também que a relação “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A mesma reconheceu que usou o nome da ex-parceira para adquirir o imóvel “apenas por conveniência” e que o bem foi adquirido com recursos próprios oriundos de uma rescisão trabalhista. Ela acrescentou que o financiamento foi quitado através de débito em conta.

Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência na 26ª Vara Cível e no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as “testemunhas ouvidas foram uníssonas” em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável.

Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência.

Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de um veículo adquirido antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem.

Número do Processo: 024.08.264081-4



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