Mudam as regras para compra, venda e aluguel de garagens

Entra em vigor no dia 19 de maio, a Lei nº 12.607/2012 que – modificando artigo do Código Civil – altera o regramento referente à venda e locação de unidades de garagens nos condomínios.

O art. 1.331 do CCiv passa a ter a seguinte redação: “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Assim, só será possível a venda e locação das garagens para pessoas estranhas ao condomínio quando presentes dois requisitos:

1) a escritura original for separada da unidade da garagem e;

2) quando a convenção condominial for expressa no sentido de ser permissiva à venda a terceiros estranhos ao condomínio.

Qualquer alteração na convenção do condomínio requer a aprovação de pelo menos dois terços dos proprietários. Em decorrência dessa alteração legal, os cartórios de registro de imóveis ficarão proibidos de receber qualquer documento referente à alienação ou aluguel de vagas de estacionamento, sem que a transação esteja prevista nas regras do prédio.

Mas, em face do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, a nova norma não pode prejudicar os contratos pretéritos que estejam em vigor.

Íntegra da Lei nº 12.607/2012

Por falta de previsão legal, Turma libera empresa de multa por atraso em caso de morte do empregado

A Terceira Turma absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da multa prevista na CLT que decorre do atraso no pagamento da indenização por rescisão do contrato de trabalho.

A penalidade está prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, com a seguinte redação: “É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (…) § 8º- A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”.

A Turma adotou o entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei.

As hipóteses previstas em lei estão no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, quais sejam: “a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”

No caso julgado, decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.

A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, enquanto vigorava o contrato de trabalho, ele apresentou certidão de divórcio, além de registrar em seus assentamentos funcionais, o nome da atual companheira. Esclareceu, também, que embora a empresa tivesse informação sobre a existência de filhos dos dois relacionamentos, tinha dúvidas sobre quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.

O Tribunal da Segunda Região (TRT-SP) havia reformado a sentença proferida pela Sétima Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado ser indevida a incidência de multa. Justificou que a presença dos filhos do primeiro casamento do falecido refletia a controvérsia existente. Para tanto, o Regional destacou que, independentemente de eventual dúvida da empregadora quanto ao destinatário do valor devido, o fato é que ficou caracterizada ofensa aos prazos estabelecidos para que o empregador quitasse as verbas rescisórias.

Inconformada com a condenação imposta, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.

Contudo, ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo destacou que o entendimento dessa Corte é no sentido de que o art. 477, parágrafo 6º, da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias, e impor a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Valor da penalidade não pode ser superior à obrigação principal corrigida

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. Esse foi o entendimento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para julgar procedente a ação rescisória interposta por Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecâncias contra condenação em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado que objetivou a incidência da referida multa nas verbas rescisórias.

A reclamação originária foi ajuizada pelo empregado contra a Ítalo, a Fundição Zubela S/A e a Tec Moldfer Tecnologia, Modelos e Ferramentaria Ltda. e Transportadora Lanfred S/A, (empresas componentes do mesmo grupo econômico) por ter sido dispensado sem justa causa, após nove anos de trabalho, ou seja, em 25/01/2002. Porém, em 15/02/2002 a entidade de classe do empregado – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Monte Alto e as empresas celebraram acordo coletivo de trabalho. estipularam cláusulas e condições para pagamento de verbas rescisórias devidas a vários funcionários dispensados, dentre eles o empregado.

No caso do empregado em questão, as empresas se comprometeram a pagar-lhe as verbas rescisórias em 12 parcelas, tanto que, na inicial, ele discriminou as parcelas pagas e as pendentes e requereu a condenação das empresas ao pagamento de verbas ainda não satisfeitas, como o FGTS (rescisão e multa de 40%) e segunda parcela do 13º salário de 2001.

Entre outros pedidos, solicitou ainda o pagamento de multa diária de 1% (um por cento) sobre todas as parcelas já satisfeitas, incidente a partir do dia seguinte ao de vencimento da primeira parcela, uma vez descumprida a data ajustada para seu pagamento (parcela venceu em 28/02/2002 mas somente foi quitada em 18/03/2002), gerando o pagamento antecipado de todas as demais, conforme cláusula 9ª do Acordo Coletivo e multa diária de 1% sobre todas as parcelas pendentes, incidente a partir do dia seguinte ao de vencimento da 1ª parcela, pelo descumprimento da data do pagamento, o que gerou o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, conforme a cláusula 9ª do Acordo Coletivo de Trabalho.

RESCISÓRIA

Para desconstituir a decisão proferida pelo TRT de Campinas (15ª Região), o qual excluiu a limitação da multa convencional prevista no artigo 412 do Código Civil, a Ítalo Lanfredi ajuizou ação rescisória e entre outros argumentos alegou consistir a referida multa em cláusula penal para o caso de descumprimento da obrigação principal, mas, tratando-se de obrigação acessória não pode ser superior àquela, em nítida ofensa ao artigo 412 do Código Civil. Informou, também, a existência de jurisprudência sedimentada nos Tribunais pela OJ 54/SDI1.

Contudo, o Regional rejeitou o corte rescisório, primeiro, pela natureza de ‘astreinte’ da multa pactuada para desencorajar as empresas de não cumpri-la ou estimulá-las a que cumpram a obrigação assumida; segundo, por não caber interpretação diversa, pois o acordo trata exclusivamente do parcelamento de verbas rescisórias “há que se respeitar, portanto, a soberania da manifestação de vontade das convenentes e, uma vez descumprido o pactuado, devida a multa tal como estabelecida”, afirmou o Colegiado.

De acordo com o regional, ante a natureza de ‘astreinte’ e não havendo qualquer restrição expressa no acordo coletivo, a multa pactuada não está sujeita ao limite do artigo 412 do Código Civil, que tem natureza de cláusula penal, pelo que concluiu impossível o corte rescisório, por se tratar de matéria controvertida nos Tribunais, aplicando a diretriz das Súmulas 343/STF e 83, I do TST.

Mas o óbice a essas súmulas foi afastado pelo ministro Alberto Bresciani, ao relatar seu voto na SDI2. Ele explicou que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7/6/2004, ao passo que a discussão no âmbito do TST foi pacificada pela OJ 54/SDI1, de 30/5/1994. Posteriormente, observou o ministro, em 20/4/2005, houve alteração apenas quanto ao título, a inserção de dispositivo e à atualização da legislação, sendo que tal alteração não alterou o conteúdo.

Embora a Constituição Federal reconheça os preceitos resultantes da autodeterminação coletiva, verificou o ministro, deve-se observar o princípio da reserva legal, “visto que não se concebe a possibilidade de derrogação de texto expresso de Lei, máxime em se considerando que o instrumento coletivo sequer contempla a possibilidade de o valor da multa ultrapassar o da obrigação legal”. Assim, o ministro Bresciani disse não ter como prevalecer o pagamento da multa prevista em acordo coletivo independentemente do valor, se a Lei veda, expressamente sua estipulação em montante superior ao da obrigação principal. No mesmo sentido, ele citou vários precedentes de Turmas do TST.

Processo: RO-86100-09.2006.5.15.0000

Juiz e tribunal estadual não podem invalidar, incidentalmente, registro vigente perante o INPI

Ao apreciar pedido de antecipação de tutela, nem o juiz nem o tribunal estadual podem negar proteção a uma marca, patente ou desenho registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), com base apenas em alegação de invalidade de registro, não declarada pela Justiça Federal.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que devem ser considerados válidos os registros emitidos pelo órgão, até decisão judicial em contrário.

A questão teve início quando uma empresa de materiais eletrônicos do Paraná entrou na Justiça com ação de abstenção de uso de desenho industrial e marca cumulada com pedido de indenização contra outra empresa, que estaria comercializando produtos que conteriam imitações de marca e desenho desenvolvidos por ela.

Os objetos de imitação seriam o desenho industrial de chaveiro contendo alarme antifurto para automóveis e uma marca desenhada em peças com letras e números. Foi requerida antecipação de tutela.

O juiz deferiu a liminar, determinando a imediata suspensão da comercialização de tais bens, sob pena de multa diária, e ainda busca e apreensão das peças, moldes e demais implementos necessários à sua produção, nas dependências da ré – a qual recorreu, com agravo de instrumento, para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Enormes prejuízos

Em sua defesa, sustentou que e a Lei 9.279/96 prevê quatro formas de proteção à propriedade intelectual: patente de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca. Argumentou que, apesar de o deferimento de registros de patentes de invenção e de modelos de utilidade, por sua importância econômica e suas peculiaridades técnicas, ser precedido de minucioso estudo preliminar pelo INPI, o registro de desenho industrial não carece de tamanha formalidade.

Segundo o advogado, tal registro estaria, portanto, passível de oposição de terceiros pela via judicial, tanto em ação de nulidade quanto em matéria de defesa em processos judiciais em que se discute contrafação. Para a defesa, não haveria nem originalidade, nem novidade no desenho registrado, atributos indispensáveis de um desenho industrial registrável.

Quanto à marca, alegou que a combinação de letras e números discutida seria mera referência, diferente de marcas. Sustentou, por fim, que, na dúvida quanto à possibilidade de proteção à marca e ao desenho discutidos, seria impossível a concessão da tutela, que poderia trazer enormes prejuízos ao seu comércio.

O TJPR deu provimento ao agravo para revogar a antecipação de tutela, entendendo que, se há dúvidas e são necessárias provas de que o desenho é original ou de natureza técnica, a alegada titularidade exclusiva fica comprometida. Inconformada, a empresa que detém o registro recorreu ao STJ.

Violação de lei

A Terceira Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, sem a discussão administrativa, ou judicial perante a Justiça Federal, com a participação do INPI na causa, os registros emitidos pelo órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito.

“Não faria sentido exigir que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro não se exija cautela alguma”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

“Ao reconhecer a invalidade de um registro incidentalmente, o TJPR violou a regra do artigo 57 da LPI (Lei da Propriedade Industrial)”, acrescentou.

A ministra observou, ainda, que tais considerações não inviabilizam o exercício de eventual direito do réu de utilizar o produto alegadamente copiado, caso seu registro seja nulo, bastando que proponha, perante a Justiça Federal, a competente ação de nulidade, requerendo, conforme o caso, antecipação dos efeitos da tutela.

“Assim, seu comportamento seria lícito na origem e protegido por uma tutela de urgência emanada da autoridade competente”, ressaltou.

Ordem invertida

Segundo a relatora, a ré inverteu o caso: em vez de obter prévia proteção, investiu no suposto ilícito, já que contrário ao registro do INPI, criando um fato consumado. Tal atitude, para a ministra, transferiu ao titular do registro do desenho industrial todo o peso de requerer uma antecipação de tutela, tendo ele – supostamente a vítima da contrafação – de comprovar a verossimilhança de seu direito, a intensidade de seu prejuízo e assim por diante.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra assinalou que, ao comercializar o produto registrado por outro, sem prévia autorização judicial, é perfeitamente possível que o suposto contrafator desenvolva clientela e tenha, na alegada contrafação, parcela considerável de sua receita de vendas. “O juiz não pode se impressionar por esse fato, sob pena de ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito”, acrescentou.

Para a ministra, a alegação de que a suspensão da comercialização do bem impactaria demasiadamente a receita da empresa recorrida apenas demonstra o tamanho do risco de irreversibilidade fática, caso se mantenha a violação do direito do titular dos desenhos industriais.

“Autorizar que o produto seja comercializado e apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafeitor, implica reverter a ordem das coisas”, concluiu Nancy Andrighi.


Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo

Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.

Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.

“Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira Turma.

O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.

Analogia

O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.

Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local.

Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”.

Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência – data em que foi protocolado.

Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.


JF/MS garante que advogados, mesmo sem procuração, acessem autos na PF

A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul julgou o mérito de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Seccional da OAB/MS e confirmou a liminar concedida em agosto de 2011, que garantiu que todos os advogados, regularmente inscritos na entidade, tenham acesso, requeiram vistas e extraiam cópias dos inquéritos em trâmite na Polícia Federal. A medida não é válida apenas para procedimentos sob segredo de justiça.

Caso – Em 16 de agosto de 2011, a OAB/MS impetrou ordem de mandado de segurança contra o superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul, Eduardo Paulo Marcon, em razão da dificuldade dos advogados para acessarem autos de inquérito do Departamento de Polícia Federal.

A entidade dos advogados arguiu violações às disposições da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB e a Advocacia), visto que a direção do Departamento da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul condicionava o acesso aos inquéritos à apresentação de procuração específica.

Integrantes da Comissão de Prerrogativa Profissional dos Advogados da OAB/MS – em meados de 2011 – estiveram no órgão policial e confirmaram que a PF/MS só permitia o acesso aos autos com a apresentação da procuração e, adicionalmente, requerimento ao delegado presidente do inquérito – que poderia deferir ou não o pedido formulado pelo advogado.

A OAB/MS, naquela época, chegou a oficiar a direção da Polícia Federal, entretanto, não obteve resposta. A entidade sul-mato-grossense dos advogados também oficiou à Corregedoria da Polícia Federal, questionando a arbitrariedade adotada pela PF/MS.

Decisão – Após a concessão da medida liminar, o mérito do mandado de segurança foi apreciado e a segurança foi concedida, no mérito, pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz federal Renato Toniasso apontou as disposições não apenas da Lei 8906/94, como a própria Constituição Federal para conceder a ordem: “Conforme disposto pela Carta Magna, em seu artigo 133, o advogado é indispensável a administração da justiça. Destaca-se, ademais, que o Estatuto dos Advogados (Lei nº 8 906/94) estabelece, dentre as prerrogativas do advogado, o direito de acesso aos autos de inquérito policial, findos ou em andamento, mesmo que sem procuração, conforme assegurado pelo artigo 7º, XIV”, decidiu.

Vitória – Leonardo Duarte, presidente da OAB/MS, comemorou a decisão e destacou que a medida fortalece o exercício da advocacia no estado: “É justo que possamos ter acesso aos inquéritos em trâmite na Polícia Federal, para que possamos assegurar assistência de quem a requereu nos termos da Constituição Federal, que assim garante igualdade de direitos a todos”, explicou.

Empresa não consegue reverter revelia por atraso de um minuto após encerramento de audiência

A empresa gaúcha Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi julgada à revelia porque seu representante chegou um minuto após o encerramento de audiência instaurada por conta de ação movida por um ex-empregado que reclamava horas extras, entre outras verbas. A empresa alegou cerceamento de defesa, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso, ficando, assim, mantida a condenação regional por revelia.

A audiência foi marcada para as 9h20, começou às 9h22 e encerrou-se às 9h28. No entanto, os representantes da empresa chegaram à sessão às 9h29, depois de o juiz haver assinado a ata em que registrou a revelia. A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que a presença dos seus representantes à audiência antes de o empregado ter assinado a ata comprovava seu interesse em se defender das acusações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o entendimento de que a ausência da empresa na audiência “não pode, de qualquer forma, ser imputada ao juízo de primeiro grau”. Para o Regional, a empresa simplesmente não estava na audiência, que foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB, não se cogitando, portanto, de cerceamento de direito de defesa.

Segundo o relator do recurso de revista na Oitava Turma do TST, ministro Márcio Eurico Amaro Vitral, o TRT-RS afirmou que o fato de o empregado e seu advogado estarem assinando a ata no momento em que os representantes da empresa chegaram à sessão “não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no momento oportuno”. Assim, uma vez concluídos todos os atos processuais, justifica-se o reconhecimento da ocorrência da revelia, nos termos o artigo 844 da CLT.

Ao final, o relator afirmou que a decisão estava em conformidade com o ordenado na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1, no sentido de que não existe previsão legal sobre tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte em audiência. Também para a Turma, não houve cerceamento de defesa: a empresa é que não foi diligente o suficiente, pois não compareceu à audiência no horário previsto.

O voto do relator pelo não conhecimento do recurso foi seguindo por unanimidade.

Processo: RR-141200-73.2007.5.04.0014

Supremo autoriza interrupção da gravidez de feto anencéfalo

Terminou há pouco um dos julgamentos mais importantes do STF (Supremo Tribunal Federal) em que se discutia se é crime ou não a interrupção da gravidez nos casos de feto anencéfalo. Por maioria, os ministros autorizaram o aborto nos casos de anencefalia.

O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, foi o último a votar e julgou o pedido da CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) totalmente improcedente.

Após a leitura dos votos, o ministro Luiz Fux levantou a discussão sobre a possibilidade de instaurar regras para a autorização do aborto de anencéfalos. Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes haviam sugerido que houvesse no mínimo dois laudos de dois médicos distintos para comprovar a malformação cerebral, e ainda o espaço de três dias entre a comprovação e o procedimento cirúrgico, que deveria ser feito por um terceiro profissional. E também o consentimento da gestante por escrito.

O presidente da Corte abriu então votação para saber se essas condições deveriam constar da decisão. A primeira a votar, a ministra Rosa Maria Weber, afirmou que o Brasil tem proporções continentais poderiam inviabilizar o procedimento para pessoas “mais desprotegidas”.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou Weber e afirmou que poderiam estabelecer que o SUS (Sistema Único de Saúde) seria obrigado a fornecer as condições necessárias para a comprovação, mas destacou que isso “esvaziaria a força da decisão”. O ministro Ayres também votou no sentido de que “as cautelas são suficientes e estão no voto do relator”.

Ricardo Lewandowski que votou contra a autorização afirmou que tais condições eram também solicitadas eram é procedimentos formais na área da saúde.

Por fim, não foi estabelecido um procedimento específico para a autorização de aborto, bastando um diagnóstico simples de anencefalia.

Curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai, diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do pai, interditado.

O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado.

Contas rejeitadas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006.

O TJSP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador deve ser arbitrada judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os bens.

A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”, afirmou a relatora.

“Poderia o recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de ressarcimento”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


STF inicia hoje julgamento que pode autorizar aborto de fetos com anencefalia

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga a partir das 9h desta quarta-feira (11) pedido para que a interrupção da gravidez de anencéfalo (feto sem cérebro) não seja considerada crime.

Pelo Código Penal, o aborto é crime em todos os casos, exceto se houver estupro ou risco de morte da mãe. Como o texto não trata de anencefalia, há anos juízes e tribunais têm decidido caso a caso sobre a interrupção da gravidez, em muitos deles, concedendo os pedidos. Em outros, a ação perdeu o objeto em razão da demora – quando o processo chegava às mãos do juiz, o parto já havia ocorrido.

Foram tantos casos que a controvérsia acabou chegando ao Supremo. O tipo de ação é uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (utilizada para fazer valer um princípio da Constituição), apresentada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Para a confederação, impedir o aborto nesses casos fere uma garantia fundamental: a dignidade da mãe.

A decisão do Supremo deve uniformizar o entendimento dos tribunais, porém, pode não resolver o problema.

Para que o aborto seja totalmente permitido nos casos de anencefalia, e o procedimento não tenha que esperar por uma decisão judicial em cada caso, o Congresso teria de aprovar uma lei descriminalizando o aborto de anencéfalos. Atualmente, tramitam no Congresso duas propostas relacionadas ao tema, e nenhuma tem previsão para ser votada.

Entraves
Autor de um dos projetos, o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) acredita que a interferência de setores religiosos prejudicou o Congresso brasileiro a aprovar até hoje uma legislação sobre o tema. Na avaliação dele, a decisão do STF irá “fazer perder o objetivo das leis”, gerando uma jurisprudência sobre a questão.

“Se não temos uma legislação ainda sobre o tema, e o STF tem que julgar a questão, não foi por falta de iniciativa. Eu apresentei em 2000 um projeto que não andou por pressões e lobby de diversos setores religiosos”, critica. “Eu sou médico, ginecologista e obstreta e, em 14 anos de profissão, nunca vi um anencéfalo sobreviver a mais de 48 horas após o nascimento.”

Ainda conforme o senador, “a lei já prevê o aborto em caso de estupro e de risco para a mãe”. “Só estamos para o caso de anencéfalos, em que também há riscos”, defende.

“Os projetos estão parados não é porque são polêmicos, é porque a tramitação na Casa é cheia de obstáculos”, afirma o deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ), que integra a bancada evangélica no Congresso. “Tem projetos de dez anos que não saem do lugar e outras questões polêmicas que foram votadas. Tanto que estou propondo mudança no regimento da Casa.”

Quem legisla?
Para o deputado, a lei é clara ao proibir o aborto nesse tipo de caso, e, para ele, juízes que decidem o contrário estão desrespeitando o Código Penal. “Então eu temo que o Supremo, mais uma vez, vai legislar e, incorrendo, creio eu, em desrespeito à Constituição, eles devem permitir o aborto”, afirma.

“Não posso falar pela bancada, mas os anencéfalos, na minha opinião, se for permitido interromper a gravidez, vai abrir um leque de outras opções. Amanhã vai ser possível identificar uma criança com Síndrome de Down e outras deficiências. E essas crianças? Serão abortadas também?”, questiona Garotinho.

Eros Biondini (PTB-MG), um dos coordenadores da bancada católica, afirma que “a morosidade tem tirado do Congresso a prerrogativa de legislar”. “Ainda que não seja intencional, essas decisões (do STF) têm sido tomadas com o intuito de resolver um problema, mas são ações legislativas.”

O deputado afirma ser totalmente contra o aborto de qualquer tipo e que, “além de legislar, o Supremo está alterando a Constituição”. “É verdade que há um embate nas Casas que acaba por realmente arquivar esses projetos abortistas, mas a morosidade é geral”, diz.

Já a deputada Jandira Feghali, autora do único projeto que tramita na Câmara sobre o tema, “lamenta” a demora do Congresso em legislar sobre a questão.

“Eu sempre lamento o retardamento dessas decisões porque isso impacta na vida das pessoas. Minha proposta é de 2004. Na Comissão de Seguridade Social e Família tramitou rápido, mas está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desde 2005”, explica ela.

“A mobilização de diversos pensamentos filosóficos e religiosos sempre retarda uma decisão e isso é lamentável. O projeto de lei não é para obrigar (o aborto de anencéfalos), mas apenas ampliar direitos e opções da mãe”, defende. “O que queremos é descriminalizar o aborto”, diz ela, dando o direito à gestante de um anencéfalo de escolher se quer ou não interromper a gravidez.

Novo Código Penal
Para o procurador regional da República da 3ª Região Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, a aprovação do novo Código Penal resolve o problema.

Relator do anteprojeto da reforma do código, ele afirma que o texto deve descriminalizar o aborto quando for comprovada a anencefalia ou a existência de doenças graves e anomalias incuráveis no feto, que inviabilizem a vida.

Gonçalves vê como “natural” a resistência de bancadas religiosas à polêmica. “Numa questão como esta, diversas opiniões filosóficas ou religiosas têm legitimidade. Mas a antecipação do parto é vista como um procedimento médico e não ético”, diz.

Segundo o procurador, o objetivo da mudança é deixar que a mãe tenha liberdade para tomar a decisão de levar a gravidez adiante nesses casos.

“Estamos propondo que não seja crime a antecipação do parto nestes casos, entre eles quando o feto não tiver cérebro ou tiver alguma doença que impeça a vida extrauterina. A minha ênfase é que a mulher possa tomar a decisão caso queira continuar a gravidez, mas isso não pode ser uma coisa imposta. O estado não pode obrigar esta mulher que quer ser mãe que leve a gravidez até o fim, com as dores da gravidez e as alegrias do parto, se ela não quer”, afirma.

Definição
A chamada “anencefalia” é uma grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do “tubo neural” (a estrutura que dá origem ao cérebro e a medula espinhal), levando à ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo. A junção desses problemas impede qualquer possibilidade de o bebê sobreviver, mesmo se chegar a nascer.

Estimativas médicas apontam para uma incidência de aproximadamente um caso a cada mil nascidos vivos no Brasil. Cerca de 50% dos fetos anencéfalos apresenta parada dos batimentos cardíacos fetais antes mesmo do parto, morrendo dentro do útero da gestante, de acordo com dados da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo).

Um pequeno percentual desses fetos apresenta batimentos cardíacos e movimentos respiratórios fora do útero, funções que podem persistir por algumas horas e, em raras situações, por mais de um dia.

Isso não significa possibilidade de sobrevida, explica o médico Olímpio Barbosa de Moraes Filho, presidente da comissão de assistência ao abortamento, parto e puerpério da Febrasgo. “Ele precisa do cérebro para comer, para respirar. Não há como respirar sem cérebro, por isso ele morre, no máximo, em algumas horas. A chance de sobrevivência é zero”, diz Moraes Filho.

O diagnóstico pode ser dado com total precisão pelo exame de ultrassom e pode ser detectado em até três meses de gestação.


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