Por unanimidade, o plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu, nesta terça-feira (8/5), pela abertura de PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar ) para apurar indícios de envolvimento do desembargador Carlos Luiz de Souza, do TJ-TO (Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), com um esquema de fraudes no pagamento de precatórios e venda de decisões judiciais. O CNJ determinou também o imediato afastamento do magistrado de suas funções.
O plenário seguiu o voto da corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, relatora da sindicância. Em seu voto, a corregedora apontou indícios de que o magistrado, quando ocupava o cargo de vice-presidente do TJ-TO, desrespeitou a ordem de pagamentos de precatórios e, assim, beneficiou credores do estado de Tocantins participantes do esquema.
Segundo a relatora, em troca, o magistrado teria recebido vantagens indevidas por intermédio de advogados encarregados do pagamento da propina.
Eliana Calmon indicou também que Carlos Luiz de Souza teve uma evolução patrimonial que não corresponde aos seus vencimentos como desembargador. “Os indícios levantados nos autos precisam ser apurados de forma mais efetiva”, afirmou a corregedora, ao destacar a necessidade de abertura do PAD, baseando-se na Resolução 135 do CNJ.
A decisão do plenário de afastar o magistrado de suas funções foi tomada sem prejuízo de determinação semelhante já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o desembargador é investigado por suspeita de corrupção passiva, formação de quadrilha e envolvimento em fraudes com os precatórios. Em dois processos judiciais, no julgamento de recursos impetrados pelo magistrado, o STJ concluiu que houve favorecimento indevido ao desembargador.
Durante a discussão da matéria, em função do envolvimento de advogados no esquema, a ministra Eliana Calmon incorporou ao seu relatório sugestões do conselheiro Jorge Helio e do presidente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante.
O conselheiro sugeriu observações sobre os critérios de ingresso na seccional da OAB de Tocantins, já que um dos advogados envolvidos é um ex-juiz que foi aposentado compulsoriamente. Ophir Cavalcante, por sua vez, propôs o envio do voto da relatora com recomendação para que a referida seccional apure a conduta dos advogados favorecidos com o esquema.
Número da sindicância: 0000701-05.2011.2.00.000
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STF declara nulo julgamento em que a parte não foi intimada para sustentação
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu Embargos de Declaração no Habeas Corpus (nº 107.882) e determinou que o Superior Tribunal de Justiça julgasse novamente o writ proposto por Antonio Rodrigues dos Santos.
Nulidade – Entenderam os julgadores da Suprema Corte que foi nulo o julgamento do Habeas Corpus, pois a defesa havia pedido em sua inicial para ser intimada para a sessão de julgamento, possibilitando a sustentação oral, e isso não foi feito.
De acordo com os Ministros do STF, “há nulidade no julgamento se a defesa, tempestivamente, apresentou pleito no sentido de ser cientificada da data da sessão em que seria levado a julgamento o habeas, e este se ultimou sem que fosse decidido o pedido, positiva ou negativamente”.
Como o pedido de intimação para a sessão – onde ocorreria a sustentação oral – estava expresso na inicial, os Ministros acataram a alegação de nulidade do julgamento.
Nova lei do agravo não dispensa cópias obrigatórias em recurso interposto antes de sua vigência
Ao recurso interposto sob a vigência da lei anterior não se aplica a alteração legislativa que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos. A nova regra só vale para os agravos interpostos após a vigência da Lei 12.322/10, o que se deu em dezembro de 2010.
O entendimento foi sedimentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Como o agravo é de setembro de 2010, a ele se aplica a lei anterior, fazendo-se necessária, portanto, a devida formação do instrumento, com a juntada das cópias necessárias, nos termos do previsto na anterior redação do artigo 544 do Código de Processo Civil.
A Golden Cross interpôs agravo regimental contra decisão anterior do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento, já que faltava cópia do inteiro teor da decisão de segunda instância que não admitiu o recurso especial.
A empresa sustentou que, com a alteração do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 12.322, em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, a interposição do agravo deve ser feita nos próprios autos do processo. Assim, não há mais a necessidade de formar instrumento mediante translado de cópias.
Legislação aplicável
Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a decisão do presidente do STJ deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não zelou pela correta formação do instrumento de agravo, ao deixar de juntar cópia do inteiro teor da decisão que não admitiu o recurso especial.
O relator destacou que a Lei 12.322 foi publicada em 9 de setembro de 2010, com prazo de 90 dias para entrar em vigor – o que ocorreu em 9 de dezembro de 2010. De acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância ocorrerá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
O agravo de instrumento da Golden Cross foi interposto em 10 de setembro de 2010, um dia após a publicação da nova lei, mas quando ainda estava em vigor a redação antiga do artigo 544 do CPC.
Supremo declara constitucionalidade do ProUni
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade questionava a Medida Provisória nº 213/04, convertida na Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (ProUni) e passou a regular a atuação de entidades de assistência social no ensino superior.
O julgamento da ADI – à qual foi anexada a ADI 3314, proposta pelo partido DEM, por ter exatamente o mesmo objeto – foi iniciado em 02 de abril de 2008, quando seu relator, ministro Ayres Britto, se pronunciou pela improcedência do pedido. Naquele mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, não conheceu (decidiu não julgar o mérito) da ADI 3319, por não reconhecer legitimidade ativa à Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), autora dessa ADI, para propor a ação. Suspenso naquela oportunidade, o julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Alegações
Na ação, a Confenen sustentava que a MP e a lei em que foi convertida ofendem o artigo 62 da Constituição Federal (CF) e, por via de consequência, ao princípio da separação dos Poderes da República Federativa, consagrado no artigo 2º da CF, caracterizando-se a usurpação legislativa pelo chefe do Executivo, ante à ausência de “estado de necessidade legislativo”, que autorizaria a utilização de Medida Provisória.
Sustentava, ainda, que os artigos 10 e 11 da lei impugnada violam os artigos 146, II e 195, parágrafo 7º, da Constituição, por invadirem seara reservada a lei complementar, ao pretenderem “conceituar entidade beneficente de assistência social“, e ao estabelecerem “requisitos para que a entidade possa ser considerada beneficente de assistência social”.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela improcedência da ação. No mesmo sentido se pronunciou a Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a constitucionalidade da MP e da lei impugnada.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa refutou todos os argumentos da Confenen e do DEM. Em síntese, ele sustentou que o ProUni é coerente com diversos dispositivos constitucionais que preveem a redução de desigualdades sociais. Em favor desse argumento, ele citou dados do Censo Anual de 2008 do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacional (Inep), segundo o qual havia, naquele ano, uma oferta de 2,98 milhões de vagas nas universidades de todo o país, das quais 1,479 milhão estavam ociosas.
Ainda segundo aquele censo, a maior parte dessas vagas ociosas se localizava em universidades privadas. E a causa disso era a dificuldade financeira das famílias de pagar o estudo superior de seus filhos.
Assim, conforme o ministro, ao financiar a bolsa total para alunos de famílias com renda até 1,5 salário mínimo e parcial para aqueles egressos de famílias com renda de até 3 salários mínimos, o ProUni representa um importante fator de inserção social. E essa afirmação, segundo ele, é confirmada por uma pesquisa feita em março de 2009 pelo Ibope, segundo a qual 56% dos alunos apoiados pelo ProUni já trabalhavam quando iniciaram seu curso superior, mas seu nível de emprego aumentou para 80% após esse patrocínio, contribuindo para melhorar a renda de suas famílias. Além disso, conforme argumentou, o custo de cada bolsa do programa é inferior ao custo por aluno em universidades públicas e, também, privadas.
Autonomia e igualdade
O ministro Joaquim Barbosa refutou, ainda, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207 da CF. Segundo ele, a adesão das universidades ao programa é facultativa. “Nenhuma instituição particular de ensino superior está obrigada a se vincular ou se manter vinculada ao ProUni, e a adesão tem prazo de vigência de 10 anos, contado da data de sua assinatura”, afirmou.
Por outro lado, de acordo com ele, “há que se considerar que a autonomia universitária não é um objetivo que se esgota em si próprio. Ela existe para que se atinjam outros objetivos, de natureza educacional, social, cultural”. Ele refutou, também, a alegação de ofensa ao princípio da igualdade, alegando que somente podem candidatar-se ao ProUni aqueles candidatos aprovados em processo de seleção regular, disputado com os demais alunos.
Livre iniciativa
O ministro rebateu, também, a alegação de que o ProUni ofenderia o princípio da livre iniciativa (artigo 170, parágrafo único da CF), que assegura a todos o livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei. Segundo ele, as universidades que aderirem ao ProUni não sofrem qualquer restrição. E, considerando a ociosidade de vagas nessas instituições, a lei pode até favorecer a manutenção de suas atividades, em razão dos benefícios tributários que passarão a usufruir.
Por outro lado, ele destacou que a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob a regência do princípio da livre iniciativa. “Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos requisitos do artigo 209 da CF”, sustentou. Segundo ele, “não se trata, propriamente, de incidência pura do princípio da livre iniciativa”.
Ministra Rosa Weber
Acompanhando o voto do relator, a ministra Rosa Weber destacou que as alegações de violação aos princípios da isonomia, autonomia universitária e livre iniciativa já foram abordados em seu voto na ação julgada há duas semanas pelo STF, quanto ao critério de cotas da Universidade de Brasília (ADPF 186).
Especificamente sobre a lei que instituiu o ProUni, a ministra proferiu seu entendimento com relação ao dispositivo que dá prioridade às empresas aderentes ao programa na distribuição dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Para a ministra Rosa Weber, não há inconstitucionalidade, uma vez que o sistema apenas estimula a adesão ao programa ao dar prioridade ao repasse dos recursos, não deixa de fazer repasse às não aderentes, e cria mecanismos de estímulo à participação em um importante programa de inclusão social.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux votou hoje pela constitucionalidade do programa. “O ProUni representa uma política pública federal, subsidiado com recursos federais, de adesão voluntária, por isso não viola a livre iniciativa nem o pacto federativo. É um exemplo eloquente de fomento público de atividades particulares relevantes”, disse. O ministro rebateu o argumento de que o programa fere a isonomia ao repassar verbas para universidades privadas que instituírem ações afirmativas, reservando bolsas para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas, sendo que boa parte delas deve ser concedida a negros, índios e portadores de necessidades especiais.
“A isonomia, no caso concreto, reclama tratamento isonômico, tratando igual os iguais e desigualmente os desiguais. Um dos subprincípios da isonomia na Constituição Federal, no seu artigo 206, é garantir a igualdade de acesso à educação”, afirmou, lembrando que há um paradoxo no Brasil no qual alunos de escolas públicas têm dificuldade de acesso às universidades federais e estaduais, que são as melhores do país, por conta da baixa qualidade dos colégios públicos. O ministro Luiz Fux também sustentou que a lei que criou o ProUni não limitou o poder estatal de tributar ao conceder isenção às entidades que aderem ao programa. “A lei apenas estabelece critérios para que as entidades possam se enquadrar no programa. Isso nada tem a ver com o poder de tributar”, apontou. O ministro Cezar Peluso também acompanhou o relator.
Ministro Gilmar Mendes
Ao acompanhar o voto do relator das ADIs 3330 e 3314, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a sistemática adotada pelo ProUni para fomentar a concessão de bolsas de estudo por parte de instituições privadas de educação superior mediante o oferecimento, em contrapartida, de isenção de alguns tributos, é, em sua opinião, um modelo extremamente engenhoso que favorece mais de um milhão de estudantes, e que deveria ser estendido a outros setores.
Para o ministro, o ProUni é bem-sucedido muito em razão de seu mecanismo de fiscalização, que é “bastante simples, quase documental”, na medida em que dispensa a atuação de fiscais para impedir fraudes. “É um modelo institucional digno de encômios [elogios] porque todos nós sabemos da dificuldade de se fazer um controle dessas entidades. E é um modelo que pode se expandir para outras áreas, como a saúde”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também teceu elogios aos critérios para a concessão de bolsas com base na renda, e não na cor da pele. O programa é dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. “A lei do ProUni, em verdade, estabelece o critério de renda do aluno como requisito essencial para a concessão dessas bolsas”, finalizou.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir da maioria e votar contra a norma que instituiu o ProUni. “O meu compromisso não é com o politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver, sob a minha ótica, segundo a minha ciência e consciência, harmônico com a Carta da República”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, o projeto de lei originalmente apresentado pelo Executivo ao Congresso Nacional com o intuito de criar o ProUni foi atropelado pela MP. Ainda segundo ele, a medida provisória contém diversos vícios, como, por exemplo, não respeitar os requisitos de urgência e relevância previstos na Constituição Federal, e regular matéria tributária (prevê isenção fiscal às universidades que aderirem ao ProUni), o que somente pode ser feito por meio de lei complementar.
“O Poder Executivo abandonou o projeto tendo em conta a polivalência que ganhou a medida provisória e potencializando requisitos (da urgência e relevância) editou a medida provisória”, ponderou. Ele observou ainda que pouco importa que a MP tenha sido convertida em lei. “O vício originário quanto à edição da medida provisória contamina a lei de conversão. A lei de conversão, em síntese, é válida se válida se mostrar a medida provisória”, concluiu ao citar o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello.
O ministro Marco Aurélio também questionou o fato de a lei prever sanções, a serem aplicadas pelo Ministério da Educação, para instituições que descumprirem as obrigações assumidas no termo de adesão ao ProUni. “Sob esse ângulo, se tem um maltrato à autonomia universitária”, afirmou. Ao final de seu voto, o ministro defendeu que o Estado invista em universidades públicas, ao invés de “compelir a iniciativa privada fazer o que o próprio Estado deveria fazer”.
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.
Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.
Sedep comemora 31 anos
A Sedep (Serviço de Entrega de Despachos e Publicações) comemora 31 anos em 2012. A empresa nasceu com a iniciativa de Walter Ferreira de criar uma ferramenta para tornar mais fácil o cotidiano dos advogados. Antes, para acompanhar processos e publicações jurídicas, os advogados tinham de fazer consultas diárias aos jornais, o que demandava bastante tempo.
A Sedep foi criada em 1981, em Campo Grande, com dois funcionários e aproximadamente 15 clientes. A ideia era simples, porém, trabalhosa. Ferreira montou uma equipe que comprava todos os jornais oficiais de Campo Grande, fazia a varredura de informações importantes para os advogados, recortava, colava e catalogava para entregar àqueles que eram clientes, de moto e até de bicicleta. O resultado não podia ser outro: a Sedep deu certo, caiu no gosto dos advogados, cresceu, ganhou credibilidade e as inovações não pararam mais.
Em 1998 entra no ar o primeiro site. A iniciativa, pioneira no segmento no país, oferecia ao advogado os acompanhamentos e despachos das publicações e processos por e-mail, ou pelo sistema disponível no site, para quem fosse assinante. A partir de 2005, outra novidade: os advogados com atuações nos Estados de Mato Grosso, Pará, Acre, Rondônia e Amapá, também passaram a contar com o serviço de acompanhamento de processos e publicações.
Mas a tarefa ainda era árdua. “Houve vezes em que as equipes precisavam começar os trabalhos às 3 da manhã. Mesmo em 2005, os jornais ainda não tinham versões eletrônicas, então era necessário recortar, colar, escanear e pôr no site, na área restrita de cada cliente”, lembra Ferreira.
Ele se enche de orgulho ao lembrar que, apesar de sua inspiração inicial para criar a ferramenta, a ideia de conceber o sistema digital e oferecer diversos serviços que viriam a facilitar o cotidiano do advogado, foi dos seus filhos. “E esse é o espírito da Sedep até hoje: família. A base administrativa da empresa é familiar, todos têm funções específicas e o tratamento com os funcionários segue a mesma linha. Somos uma família”, destaca Ferreira.
Com base nestes valores, a Sedep vem celebrando suas conquistas. Para construir, testar e operacionalizar a tecnologia disponível atualmente no site, a empresa contratou apenas profissionais de Mato Grosso do Sul. “Formar uma equipe de colaboradores especializados não foi fácil. Eles tiveram de aprender duas vezes: as necessidades do advogado e estudar muito para criar as soluções tecnológicas ideais”, explica Ferreira.
Em 2007, as atividades começaram a ser automatizadas. Os diários oficiais passaram a ser eletrônicos, disponíveis em formato texto, o que permitiu a captura das informações ser mais ágil e funcional. “Hoje, o sistema busca os jornais on-line e traz para o nosso site, na conta do cliente”, diz Ferreira.
A revolução aconteceu em 2010 quando, após dois anos de elaboração, testes e estudos, foi lançado o sistema FAZ, um gerenciador de escritórios de advocacia completo e totalmente on-line. Com ele, o advogado faz consulta de andamentos processuais, acompanhamento de publicações, organiza agenda, as finanças e conta, ainda, com um acervo de jurisprudências e jornais oficiais de todo o Brasil. E isso, com apenas um computador conectado à Internet, em qualquer lugar do mundo. Para acessar o FAZ, o advogado não precisa instalar ou baixar aplicativo, ele faz tudo on-line.
A constante procura por inovações e o oferecimento variado de serviços rendeu à Sedep, em 2012, uma carteira com mais de 10 mil clientes e uma equipe de 100 pessoas trabalhando para atender as demandas, que agora vêm de todo o Brasil.
De acordo com Ferreira, a chave para essa explosão de resultados está na equipe. A empresa adota uma gestão colaborativa, moderna, onde as cobranças por resultados são feitas, mas o colaborador tem liberdade para dar ideias e sugestões, o que acaba criando um ambiente de trabalho saudável, propício à criatividade. “Aqui nossas equipes são pagas para inventar! Quero novidades todos os dias”, brinca Ferreira. Essa política contribui para que a Sedep tenha mais produtividade, baixa rotatividade de funcionários e engajamento.
O empreendedorismo de Walter Ferreira não pretende parar tão cedo. A Sedep completou 31 anos no dia 1º de maio preparando mais projetos, mais facilidades e ferramentas para oferecer aos advogados.Nos próximos meses estão programadas palestras com juristas renomados. Será lançado um gerenciador eletrônico de documentos.
Litigância de má-fé não revoga benefício da gratuidade
A não procedência de uma ação ou a condenação do autor por litigância de má-fé não justificam a revogação da gratuidade da Justiça, como forma de punição. O entendimento foi adotado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reverter uma decisão de primeiro grau que revogou o benefício.
De acordo com a decisão de primeiro grau, o benefício foi revogado porque foi constatada a improcedência da demanda pelo fato de ter sido usada como uma manobra para um fim ilícito. “Embora não havendo condenação da parte como litigante de má-fé, deve subsistir a responsabilização pelas verbas de sucumbência”, diz a sentença.
Mas, para o relator do caso, desembargador Ferreira Cruz, tanto a improcedência do pedido quanto a eventual litigância de má-fé não implicam, “de modo inexorável e per se”, a revogação da gratuidade de Justiça. “O favor legal tem pressupostos positivos e negativos específicos que independem do resultado formal e material da demanda proposta; daí porque a presunção de hipossufíciência, ainda hoje, se mantém intacta”.
Por fim, o relator acrescentou que “a revogação da Justiça gratuita depende da superveniência de causa objetiva apta a alterar as condições econômico-financeiras da parte interessada, sendo que não é possível a revogação com viés meramente punitivo”.
STF aprova cota racial em universidade
As cotas raciais nas universidades são constitucionais. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem que as políticas afirmativas não violam o princípio da igualdade e não institucionalizam a discriminação racial, como defendeu o Democratas, autor da ação julgada.
Os dez ministros – Dias Toffoli não participou do julgamento – deram o aval para que universidades brasileiras reservem vagas para negros e índios em seus processos seletivos e afirmaram que as ações afirmativas são necessárias para diminuir desigualdades e compensar uma dívida resultante de séculos de escravidão. No caso julgado ontem, o STF concluiu que a política de cotas estabelecida pela Universidade de Brasília (UnB) não viola a Constituição.
O mais aguardado dos votos foi dado pelo ministro Joaquim Barbosa, único negro a integrar o Supremo, que, na semana passada, disse ser vítima de racismo na própria Corte. ‘Na História não se registra na Era Contemporânea nenhuma nação que tenha se erguido da condição periférica à condição de potência política mantendo no plano doméstico uma política de exclusão, aberta ou dissimulada, pouco importa, em relação a uma parcela expressiva de sua população’, afirmou Barbosa.
Anteontem, o relator do processo, Ricardo Lewandowski, havia votado favoravelmente às políticas de cotas. ‘A construção de uma sociedade justa e solidária impõe a toda coletividade a reparação de danos pretéritos perpetrados por nossos antepassados’, afirmou Luiz Fux, o primeiro a votar ontem.
Rosa Weber afirmou que a disparidade racial no Brasil é flagrante e a política de cotas não seria razoável se a realidade social fosse outra. ‘A pobreza tem cor no Brasil: negra, mestiça, amarela’, disse. ‘Se a quantidade de brancos e negros pobres fosse aproximada, seria plausível dizer que o fator cor é desimportante’, acrescentou.
Temporária. Os ministros ressaltaram que a política de cotas deve ser temporária, até que essas disparidades sejam corrigidas. ‘As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres’, disse Cármen Lúcia.
Marco Aurélio Mello afirmou que a neutralidade estatal ao longo dos anos resultou em um fracasso. ‘Precisamos saldar essa dívida. Ter presente o dever cívico de buscar o tratamento igualitário’, disse.
Apesar de votar a favor das cotas, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a reserva de vagas para afrodescendentes pode gerar situações controversas. Na sua opinião, o ideal seria que a ação afirmativa fosse baseada em critérios socioeconômicos.
Mendes classificou como caricatural o estabelecimento de um ‘tribunal racial’ que define se o candidato é ou não é negro. Como exemplo, o ministro citou o episódio envolvendo gêmeos univitelinos. Um foi considerado negro e o outro branco para a política de cotas.
Cezar Peluso disse que o sistema ‘é um experimento que o Estado brasileiro está fazendo e que pode ser controlado e aperfeiçoado’. ‘O mérito é critério justo. Mas apenas para os candidatos que tiveram oportunidades’, afirmou o ministro.
Sem prejuízo à defesa, ausência no interrogatório de corréus não anula ação penal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a réu condenado a sete anos e um mês de reclusão por roubo. A defesa pedia anulação da ação penal porque ele e seu advogado não acompanharam o interrogatório dos corréus.
A defesa alegou cerceamento. Em apelação, ela pretendeu anular a ação penal desde o interrogatório, para que o réu pudesse comparecer à audiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. A corte entendeu que não há previsão legal que determine o comparecimento do réu e de seu defensor à audiência de interrogatório dos corréus.
Prejuízo
O tribunal local entendeu também que não há impedimento para que o advogado compareça ao interrogatório por constituir meio de defesa e prova para as partes. Porém, a corte avaliou que não houve prejuízo para o réu, uma vez que não foram feitas declarações que o incriminassem.
O ministro Og Fernandes, relator do HC impetrado no STJ, também entendeu não haver prejuízo ao réu. O relator concordou que não há disposição legal que obrigue o comparecimento de réu e advogado a interrogatório de corréus.
Porém, a Turma observou que a apelação dos corréus foi provida, resultando na anulação de toda a instrução. Por esse motivo, apesar de negar o pedido da defesa, os ministros concederam a ordem de habeas corpus, de ofício, para igualar a situação dos réus.
TJ empossa 1° desembargador negro de MS
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul dá posse hoje ao primeiro desembargador negro da história da corte. Francisco Geraldo de Souza, na magistratura há 28 anos, assume o lugar do ex-presidente do órgão Luiz Carlos Santini, que se aposentou na semana passada.
Promovido pelo critério antiguidade, a escolha do magistrado foi aprovada por unanimidade pelos desembargadores do Órgão Especial do TJMS.
Cearense de Fortaleza, Francisco Geraldo será empossado às 17h, no plenário do Tribunal Pleno, e o evento será assistido por autoridades dos poderes Executivo e Legislativo.
Embora nomeado na sessão do dia 11 passado, Francisco Geraldo já atuava como convocado no cargo de desembargador desde o dia 2 de agosto de 2010. Antes ele chefiava a 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, cargo que ocupou por 16 anos.
HISTÓRICO
O agora desembargador ingressou na magistratura em abril de 1984, ano que foi aprovado em primeiro lugar no concurso. Em setembro daquele ano, por merecimento, Francisco Geraldo foi promovido a Juiz de Direito e passou a atuar na chamada 1ª entrância, na comarca de Porto Murtinho, na fronteira com o Paraguai.
Dali, em março de 1985, a pedido, o então juiz foi transferido para a cidade de Itaporã. Mais uma vez por merecimento, em agosto de 1987, foi promovido a juiz de 2ª entrância, na 1ª vara criminal, em Corumbá, fronteira com a Bolívia.
Já em 1991, também por merecimento, Francisco Geraldo foi promovido para atuar na 9ª Vara Criminal de Campo Grande, onde se tornou juiz de entrância especial.
Em setembro de 1994, assumiu o comando na Vara de Execução Penal, onde ficou até 2010.
15 de julho
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