Usuários da internet que criarem perfis falsos em redes sociais ou correspondências eletrônicas (e-mails), por exemplo, poderão ser enquadrados como crimes de informática passível de seis meses a dois anos de pena de prisão. A pena integra o elenco de propostas de aperfeiçoamento do Código de Processo Penal, sob a análise de juristas nomeados pelo Senado.
O resultado desse trabalho será encaminhado para a análise dos parlamentares na forma de um anteprojeto de lei ainda neste semestre. A proposta, aprovada em reunião da comissão de juristas, nesta segunda-feira (21/5), prevê o aumento de um terço da pena se, pela internet, o perfil falso causar prejuízos a terceiros. O relator da comissão, procurador Luiz Carlos Gonçalves, acrescentou que os hackers, especialistas em informática capazes de modificar programas e redes de computadores, merecerão um capítulo à parte no anteprojeto.
Recentemente, a atriz Carolina Dickman teve fotos íntimas veiculadas em páginas da internet. Casos como esse terão pena de dois anos de prisão acrescido em um terço pela utilização da rede mundial de computadores. Os juristas ainda analisam a penalização de crimes mais graves, como o acesso indevido de dados comerciais protegidos.
A comissão também decidiu criminalizar a conduta de acesso não autorizado a sistema informático, sem que seja necessário haver prejuízo para que o crime exista. Além de multa, a pena fixada pode variar entre seis meses e um ano.
A intrusão ficará caracterizada quando o agente “acessar indevidamente ou sem autorização, por qualquer meio, sistema informático, especialmente protegido, expondo os dados a risco de divulgação ou de utilização indevida”.
Na mesma reunião, a comissão também aprovou a criminalização da corrupção no setor privado.
Categoria da Notícia: Importante
Maior quantidade de HCs não justifica restrição
Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça recebeu seu Habeas Corpus de número 200 mil. O que chama a atenção é que metade das ações chegou à corte apenas nos últimos três anos. Os outros 100 mil pedidos foram distribuídos durante 19 anos, de 1989 (quando o tribunal foi criado) até 2008. Os dados são do Anuário da Justiça Brasil 2012.
No Supremo Tribunal Federal, 4.457 Habeas Corpus foram protocolados em 2011. O número é um pouco maior do que as 4.277 ações protocoladas em 2010. Uma possível banalização do uso da medida começa a preocupar os ministros do Supremo. Para a maioria deles, porém, o exagero não justificaria restrições.
Para o presidente do STF, ministro Ayres Britto, não se pode falar em abuso de HC, porque a ideia de abuso não cabe diante do regime jurídico do recurso, concebido pela Constituição Federal como uma ação de máxima presteza. “Ele não tem rito, não tem forma, não segue modelo”, declarou Britto ao Anuário. Para ele, é a Constituição que prevê seu uso de modo mais facilitado.
Já o ministro Luiz Fux acredita que há abuso, sim. Segundo ele, surgiu ao longo do tempo uma jurisprudência muito flexível em relação ao que pode influir na liberdade de ir e vir, que é o foco do HC. Em sua opinião, o Supremo “deve julgar os HCs dos pacientes enumerados no artigo 102 da Constituição”. Os Habeas Corpus que não se referem a esses pacientes são, segundo o ministro, substitutivos de recursos. “Isso tornou o uso do HC algo muito vulgarizado no STF, abarrotando as pautas das turmas em detrimento da análise de questões constitucionais relevantíssimas.”
As estatísticas baseiam as opiniões dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ambos contrários à restrição dos Habeas Corpus. Toffoli informa que o índice de concessão de HCs na corte é de 23%. “Ou seja, em 23% dos casos há abuso do Judiciário, e não do impetrante”, defende. Ele lembra que o número já esteve na casa dos 30%.
Tal índice também é considerado alto pelo ministro Gilmar Mendes, principalmente — ele frisa — ao se considerar que o problema já passou por todas as instâncias. O ministro conta que várias formas de diminuir o uso dos HCs já foram pensadas, como a de determinar que a lesão em questão deveria ter sido perpetrada no tribunal imediatamente inferior ao Supremo. “Mas como separar uma coisa de outra?”, questiona. Sua sugestão é tentar uniformizar critérios.
O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, incentiva o uso cada vez maior de Habeas Corpus. O recurso, diz o ministro, é de índole constitucional. Sua opinião tem sido exemplificada nos acórdãos da 2ª Turma do STF, que tem concedido HCs contra acórdãos emanados no do STJ “que consagravam essa tese profundamente restritiva quanto à utilização do remédio constitucional do Habeas Corpus”.
A restrição ao uso de HCs também significa uma transgressão ao direito de defesa aos olhos do ministro Marco Aurélio. Ele, porém, reconhece “a impressionante generalização na impetração de pedidos de HC”, e afirma que é preciso restringir o rol de recursos, sem que isso cerceie o direito de defesa. “Hoje se questiona tudo com HC. Não se aguarda sequer a tramitação da ação, como se o HC fosse um atalho para se chegar a certo resultado”, disse ao Anuário.
Na mesma linha de pensamento segue o ministro Ricardo Lewandowski, presidente da 2ª Turma do STF, para quem “o HC vem sendo utilizado como substituto de Recurso Especial, Extraordinário e de revisão criminal”, o que esvazia seu sentido. A crítica, porém, não permite ao ministro concordar com a restrição ao recurso, “por ser um remédio valiosíssimo em defesa da liberdade de ir e vir do cidadão”.
Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
Argumentos
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.
Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.
Fiança e liberdade provisória
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.
O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Liberdade como regra
“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.
O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.
O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.
Divergência
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.
“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.
Excesso de prazo
O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editaram regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.
No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.
O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.
Decisões monocráticas
Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.
CM/AD
* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.
Dispositivos da Lei 11.343/2006
**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Processos relacionados
HC 104339
TRT/MS confirma condenação do Banco Bradesco por retaliação à gravidez de gerente
Por agir com retaliação a uma funcionária após ter anunciado estar grávida, o Banco Bradesco foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a pagar indenização por danos morais e materiais fixados em mais de R$ 118 mil.
Conforme prova oral, posteriormente à ciência da gravidez da funcionária – que atuava como gerente, o Bando lhe retirou por completo sua carteira de clientes, assim que ela regressou de suas férias, e ainda modificou o espaço físico no qual trabalhava, retirando-a de sua antiga sala.
Além disso, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, foram proferidos comentários quanto à vida particular da trabalhadora (sobre o fato de ser mãe solteira, ou não).
A prova oral indicou “pressão psicológica violenta, cruel e perversa, praticada contra um trabalhador pelo superior hierárquico ou pelos próprios colegas de trabalho, gerando um sentimento negativo, que aos poucos vai destruindo as relações sociais e profissionais no local do trabalho, repercutindo no meio familiar da vítima, enfraquecendo suas defesas e sua imunidade natural e biológica, causando insegurança e transtornos psíquicos e físicos”.
A sentença destacou que “punir empregada em virtude de estado gravídico é conduta que não aceita guarida no atual estágio de evolução social. Ter filho(s) não significa inutilidade ou falta de competência, mormente, porque a capacidade profissional/intelectual de cada um é medida pelo grau de zelo, capacidade e comprometimento no labor desempenhado”.
Para o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a atitude do empregador ofende o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, caracterizando manifesto ato ilícito.
“Dessa forma, fica mantida a condenação em danos materiais (R$ 740,55) referentes a despesas com tratamento psiquiátrico da trabalhadora (medicamentos e consultas). Em razão de todo o contexto relatado e das condições socioeconômicas da gerente e do Banco, especialmente o caráter pedagógico da pena, majoro o quantum arbitrado para R$ 117.226,70, correspondente a 30 salários da trabalhadora”, expôs o relator. Em sentença, o valor havia sido fixado em R$39.088,90.
Também de forma unânime, a Turma deferiu o pagamento de uma hora e meia para cada curso realizado via internet pela gerente, que lhe era imposto pelo Banco em horário diverso do período de expediente.
Proc. N. 0001759-90.2010.5.24.0022 (RO.1)
TRT/MS reverte justa causa de vendedor por mal-entendido
A ruptura do contrato de trabalho provocada por informação distorcida a que teve acesso a empresa Enzo Veículos sobre conduta de seu vendedor, levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, a reverter a justa causa aplicada ao trabalhador, mantendo sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
No caso, uma cliente e seu pai estiveram na sede da empresa para adquirir um veículo zero Km e queriam pôr no negócio um veículo usado. Como eles não estavam de posse do veículo para que a concessionária fizesse a avaliação, o vendedor indicou um garagista aos clientes.
O veículo usado foi negociado pelo pai da cliente com o garagista e o valor de R$ 6 mil obtido com a venda entrou no negócio do carro novo. O pai não estava na cidade quando o carro zero Km chegou à concessionária. Pediu então à filha que o fosse buscar e que deixasse o veículo usado, mas não a esclareceu sobre os termos de negociação dos veículos.
A cliente, ao supor que estava entregando o veículo usado à concessionária, estranhou quando o garagista entrou em contato solicitando o documento do carro. Dessa forma, ela acionou a gerência da empresa Enzo, dando uma versão distorcida dos fatos e ainda registrou uma reclamação no Procon.
Diante dos fatos, a empresa rescindiu de imediato o contrato de trabalho do vendedor pelos motivos de ato de improbidade e negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador.
“Os esclarecimentos prestados pelo pai da cliente – que arquivou reclamação feita no Procon, somados ao contrato de compra e venda do veículo usado e aos respectivo distrato da venda, demonstram que não é veraz a tese patronal de “simulação de dação em pagamento” e, por conseguinte, de improbidade. Afastam também a alegação de negociação habitual e ato de concorrência à empresa”, expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
Para o relator, não há dúvidas de que os atos periféricos praticados pelo vendedor geraram transtornos à concessionária. “Todavia, a justa causa aplicada se revelou desproporcional as repercussões danosas eventualmente suportadas pela empresa. Friso, por oportuno, que representante da empresa informou que “excepcionalmente” a concessionária encaminha empregado para avaliação de veículo fora da sede. Sendo o vendedor experiente, entendo que sua iniciativa de indicar um garagista estava dentro do razoável”.
Dessa forma, os desembargadores acreditam que a empresa foi induzida a erro e deixou de apurar a verdade real dando ao ato gravidade desproporcional, além de ter desconsiderado o passado funcional do empregado que há sete anos atuava na concessionária, era tido como “exímio” vendedor e já havia até recebidos prêmios pelo trabalho realizado.
Proc. N. 0001398-30.2010.5.24.0004 (RO.1)
TRF-5 mantém decisão que garante a candidato acessar prova de redação do Enem
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (Inep) e manteve decisão proferida pela Justiça Federal no Ceará, que autorizou um estudante a ter acesso à prova de redação do Enem 2011, bem como interpor recurso contra sua nota.
Caso – De acordo com informações do MPF, o estudante ajuizou ação ordinária em face do Inep e obteve medida liminar, proferida pela 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que lhe garantiu o direito de ver a prova, conhecer os critérios de correção e, especialmente, questionar o resultado.
Irresignado com a decisão, o órgão governamental responsável pelo Enem interpôs agravo de instrumento junto ao TRF-5, com o objetivo de cassar a decisão liminar de primeira instância.
Dentre outras razões, o recorrente arguiu que o Edital do Enem 2011 não previu o direito de acesso às provas aos candidatos e ponderou que o exame seria “apenas um instrumento de avaliação científica do ensino nacional, que não aprova ou reprova os estudantes”. Por fim, o Inep arrazoou que firmou TAC com o MPF, no qual se comprometeu a garantir aos estudantes vista das provas e prazo para recurso a partir de 2012.
Parecer – O MPF emitiu parecer contra o apelo interposto pelo Inep. O órgão ministerial explicou que as notas do Enem são utilizadas como critério para ingressos em cursos de graduação e para obtenção de bolsas do Prouni (Programa Universidade para Todos).
Na opinião do órgão, o Enem deixou de ser apenas método de avaliação e se tornou uma concorrência pública: “É lamentável, sob todos os aspectos, a realização de um exame nacional, que, dentre outros objetivos, tem o de permitir o ingresso de estudantes no ensino superior, sem que o seu edital tivesse previsto a possibilidade de vista das provas pelos candidatos ou mesmo a interposição de recurso, menos ainda a divulgação dos critérios de correção utilizados”.
Outro ponto que foi afastado no parecer ministerial foi a alegação do Inep em relação à assinatura de TAC entre o órgão responsável pelo Enem e o MPF. Segundo o Ministério Público, o TAC não revoga o direito individual dos estudantes de buscar seus direitos, mesmo que tenham participado de edições do Enem anteriores a 2012.
Decisão – Narrou o acórdão lavrado pelo colegiado do TRF-5, que seguiu o voto do relator, desembargador federal Francisco Wildo Dantas: “Embora as regras do edital vinculem tanto a Administração quanto o administrado, é consabido que os princípios basilares da Constituição Federal devem ser sempre observados, ainda que o edital silencie a respeito. Direito à apresentação do espelho da prova de redação e de recurso administrativo, que representam o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e concretizam o princípio do duplo grau, assegurados constitucionalmente”.
NOTA DE PESAR
Faleceu nesta manhã (14/05), aos 52 anos de idade, IVANDO PAVÃO. Sempre adiante do seu tempo, um exímio estrategista e administrador, fez parte do quadro de funcionários da Sedep colaborando imensamente na administração da Empresa com suas brilhantes ideias. Atualmente participava do quadro administrativo da Empresa Djonline. Deus o ilumine nessa sua nova jornada e console sua família, pois seu exemplo sempre foi de muita determinação, resistência e esperança. Que sua história seja lembrada e relembrada por gerações. SIGA EM PAZ AMIGO.
Velório será hoje as 16:30h na Pax Real, Av. Bandeirantes, nº 795
O enterro será amanhã no Cemitério Santo Amaro as 09:30h.
Advogado desiste de dívida ao ver pobreza de fiadora
Em uma atitude que foi considerada nobre e sensível pela juíza Jaqueline Mainel Rocha, da 10ª Vara Cível de Brasília, um advogado aconselhou seu cliente a desistir de uma execução contra um fiador após constatar sua difícil situação econômica e baixo grau de instrução. “Fico imaginando por quanta angústia não passou a família depois de descoberto o erro. Desavenças na família, incertezas, doenças. ‘Vamos perder a nossa casa’. Que cidadão respeitará um estado que não lhe respeita?”, questiona o advogado em sua petição.
A petição emocionada do advogado se deu em um processo de execução contra fiador de locatário que não cumpriu com o pagamento dos aluguéis. A dívida atualizada chegou aos R$ 60 mil.
Na tentativa de fazer um acordo, o advogado procurou a família fiadora e se sensibilizou com a situação que encontrou. “Lá conheci Dona Eldina, fiadora executada, viúva, ex-faxineira da devedora principal, semianalfabeta, aposentada por invalidez, vivendo em uma delicada situação de pobreza na sua casa penhorada para garantir o pagamento da dívida. Nesse imóvel de sala e quarto, vive junto aos vários netos em idade tenra e cinco filhos adultos – gestantes entre eles. Casa humilde, mas que acolhe a mais de uma dezena de pessoas”.
Ressaltou ainda o advogado, que Dona Eldina não possuía qualquer habilidade para ler um contrato de aluguel ou interpretá-lo, quiçá compreender as obrigações de fiadora contraídas após a assinatura do texto.
“Fico imaginando por quanta angústia não passou a família depois de descoberto o erro. Desavenças na família, incertezas, doenças. Esse erro teria colaborado para o falecimento do marido? Sabe lá! Um efeito borboleta, uma reação em cadeira por ingenuidade, ignorância. Um Estado que errou na educação mínima e depois não a acolhe em razão da falta de educação”.
Realidade diversa
Apontou o advogado que em realidade bem diversa se encontra a família que locou o imóvel e usou Dona Eldina como fiadora. “Sua filha, primeira fiadora, leva uma vida maneira. Psicóloga, sabe ler um contrato e ainda escreve em inglês como ninguém. E ainda gasta uns bons vinténs acompanhando os shows da banda internacional ‘Scorpions’, viajando bastante, fazendo questão de postar suas fotos no Facebook e Orkut junto aos membros do grupo. Um contrassenso. Acolhe os cães, mas manda a incauta da faxineira e mais uma dúzia para a sarjeta” Enorme coração!”
Já a locadora do imóvel, servidora pública federal aposentada, excluída do polo passivo da ação por pedido de seu advogado, por outro processo similar. Uma ação de despejo no estado de Goiás. “Seria esse um hábito”, questiona o advogado.
Conclui o advogado que, “por mais Mané ou inábil que eu seja considerado como advogado neste momento por meus pares, eu não tenho a cara de pau, nem sou sádico o bastante para minorar o pouxo que resta para Dona Eldina e sua família. Achando que depois eu poderia ir no meu SUV comprar brioches no La Boulangerie, seguiria para minha confortável casa e jamais me lembraria do caso. Seria legal, mas seria imoral”.
Destacou a juíza que o advogado “mostra ímpar razoabilidade e percepção ao orientar sua cliente para que desistisse da demanda quanto à terceira executada, em face da situação desta de hipossuficiência, seja econômica, seja quanto ao próprio conhecimento do alcance do documento pelo qual se obrigou. Mostra, por fim, nobreza e sensibilidade por ter se dirigido ao imóvel penhorado, onde constatou a situação de injustiça que seria perpetrada, mesmo sob os auspícios da lei”.
Recurso é considerado deserto por insuficiência de depósito no valor de R$ 0,01
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo.
No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista.
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea “a” do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51.
A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma.
Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado.
A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo.
Processo: Ag-AIRR-131-80.2010.5.10.0014
Admitida reclamação contra cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de um consumidor do Rio Grande do Sul contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do estado. O colegiado não considerou ilegal a cobrança múltipla de tarifa básica feita pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), ao argumento de que existe mais de uma casa construída no terreno do consumidor, embora todas usem o mesmo hidrômetro.
Segundo o reclamante, a decisão diverge do entendimento firmado no STJ, no sentido de que é abusiva a cobrança de tarifa básica multiplicada pelo número de residências autônomas quando existe apenas um hidrômetro. Para o consumidor, o que deve ser avaliado, no faturamento do serviço, é o volume global de água registrada no instrumento. Diante disso, defende que tem direito à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Requereu também a suspensão liminar do trânsito em julgado do processo.
Ao analisar a solicitação, o ministro Benedito Gonçalves observou que há, de fato, aparente divergência entre a decisão proferida pelo colegiado e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito, por isso admitiu o processamento da reclamação e determinou que a turma recursal preste informações.
A liminar, no entanto, foi negada. “A concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrado de forma manifesta o risco de dano imediato caso não seja suspenso o ato impugnado, o que não acontece no caso dos autos, no qual o reclamante sequer se refere aos requisitos exigidos para a referida concessão”, explicou o ministro.
Após o recebimento das informações e o parecer do Ministério Público, a reclamação do consumidor será julgada pela Primeira Seção do STJ.
15 de julho
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