A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do Trabalho.
O entendimento foi da maioria dos ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.
Liminar
Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.
Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.
Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.
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TJ/MS entende que quantidade de droga não afasta caráter hediondo de tráfico
A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a embargos infringentes opostos por réu condenado por tráfico de drogas, entretanto, não acolheu o pedido para afastamento do caráter de crime hediondo de tráfico em razão da quantidade de drogas.
Caso – Conforme informações da assessoria do TJ/MS, o embargante (Alexandre Moreira Oliveira) foi condenado a quatro anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O acusado foi preso em flagrante, em fevereiro de 2011, portando 66 papelotes de pasta base de cocaína, que pesavam 25,1 gramas.
Irresignado com a condenação, Alexandre Oliveira apelou da sentença perante a Segunda Câmara Criminal, requerendo sua absolvição ante a suposta insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de posse para uso próprio (artigo 28, da Lei 11.343/06).
O apelo não foi provido, entretanto, voto vencido no julgamento da apelação criminal afastou a hediondez do crime de tráfico de drogas, fixando o regime aberto para cumprimento de pena, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito.
Embargos Infringentes – Alexandre Moreira Oliveira opôs os embargos requerendo a manutenção do voto vencido proferido por um dos vogais que integram o colegiado da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Relatora da matéria, a desembargadora Marilza Lúcia Fortes, não acolheu a tese central que defendia o afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de substância apreendida. A magistrada também ponderou que o embargante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas.
Fundamentou a julgadora sua decisão: “Não afasto a hediondez nem concedo a troca de pena restritiva de liberdade por restritiva de direito porque não acredito que a simples substituição de pena vá recuperar o réu. São 66 papelotes de cocaína e com ele foram encontrados ainda petrechos para o preparo da droga. É como voto”.
TST nega a trabalhador julgamento de ação no foro de seu domicílio
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de trabalhador e determinou que a ação trabalhista movida por ele seja julgada no local em que o reclamante havia prestado serviços para a empresa, e não em seu novo domicílio. Por maioria a Turma negou seguimento ao recurso.
Caso – Empregado rural que trabalhou como tratorista na fazenda São Miguel do Araguaia (GO), ajuizou ação reclamatória na Vara de Trabalho de Gurupi (TO), jurisdição mais próxima a cidade para onde havia mudado chamada de Alvorada (TO), pleiteando supostas verbas não pagas. Em decisão de primeiro grau, o entendimento foi de que a competência seria determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado noutro local ou no estrangeiro conforme o artigo 651, caput, da CLT.
No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10/DF/TO) o trabalhador recorreu da decisão afirmando que deveria ser aplicada a previsão contida no parágrafo 1º do artigo 651, confirmando a competência no domicílio próximo a sua cidade, porém, o entendimento foi de que este dispositivo somente é aplicado ao agente ou viajante comercial, e não ao empregado, e ainda assim com preferência para Vara onde a empresa tenha agência ou filial.
Decisão – A juíza convocada e relatora do recurso de revista, Maria Laura Franco Lima de Faria, ao entender que os autos deveriam ser remetidos à Vara de Gurupi, salientou que o referido dispositivo da CLT possui exceções previstas que objetivam apenas facilitar o acesso ao Judiciário pelo trabalhador sem recursos econômicos suficientes, não devendo ser interpretado de forma rígida.
Entretanto, a relatora teve seu voto vencido, tendo o colegiado privilegiado o entendimento do Regional, tendo em vista que o empregado nunca trabalhou em Alvorada, sendo ponderado pela ministra redatora designada, Dora Maria da Costa, que além da produção de prova ser prejudicada caso fosse admitida a competência territorial onde o autor tem domicílio, “não há lei que ampare a tese de que deve ser reconhecida a competência do foro de seu domicílio”. Diante da decisão, os autos serão remetidos à Vara do Trabalho de Porangatu (GO) onde o contrato foi celebrado, que possui jurisdição no Município de São Miguel do Araguaia (GO).
Senado aprova fim de concurso para formar exclusivamente cadastro de reserva
O Senado aprovou ontem (30) o fim de concurso público para formar exclusivamente cadastro de reserva. Apreciado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o projeto de lei será analisado pela Câmara dos Deputados.
Os senadores excluíram dessa norma as empresas públicas e de economia mista, que não poderão cobrar taxas de inscrição quando o objetivo for criar cadastro de reserva.
O projeto prevê que o edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos, no âmbito da administração direta e indireta – fundações e autarquias – da União, estados, municípios e no Distrito Federal, deverá especificar o número de cargos a serem providos.
Terceira Turma rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das partes
Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.
A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.
A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.
Nova realidade
A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy Andrighi.
Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação.
O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.
O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.
Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado.
Proposta do novo Código Penal descriminaliza uso privado de drogas
A comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do novo Código Penal definiu que a proposta descriminalizará o uso de drogas. Pelo texto aprovado, na manhã desta segunda-feira (28/5), caberá ao Poder Executivo regulamentar a quantidade de substância que uma pessoa poderá portar e manter sem que se considere tráfico. O anteprojeto será submetido ao trâmite legislativo regular após a conclusão dos trabalhos da comissão.
A quantidade de droga deve corresponder ao consumo médio individual de cada tipo de droga pelo período de cinco dias. A regulamentação dessa quantidade específica ficará a cargo de órgão administrativo de saúde pública, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O cultivo para consumo próprio também não será criminalizado.
A presunção de consumo para uso pessoal é relativa. Isso significa que, mesmo portando quantidade de droga menor que a regulamentar, a pessoa poderá ser condenada por tráfico caso se comprove, por outros elementos, que a substância não se destinava ao seu uso pessoal. Da mesma forma, quantidade superior poderá ser considerada como para consumo próprio, caso o acusado consiga comprovar essa destinação.
Pela proposta da comissão, continua sendo crime o uso público e ostensivo de substâncias entorpecentes, assim como nas proximidades de escolas e na presença de crianças e adolescentes.
A pena para esse crime será a mesma atualmente aplicada aos usuários de drogas: advertência sobre os riscos do consumo, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a cursos educativos.
Também continua crime a indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga, com prisão de seis meses a dois anos. O compartilhamento de droga eventual e sem objetivo de lucro, com pessoa do relacionamento do agente, também é punível, com pena entre seis meses e um ano mais multa.
A comissão ainda irá deliberar sobre as causas de redução de pena para o tráfico. O restante da estrutura dos tipos penais relacionados não sofreu alteração significativa. Na mesma sessão, a comissão também tratou de bullying, stalking, “flanelinhas” e constrangimento ilegal para tratamento médico. As informações são do STJ.
Não concretização de promessa de emprego gera indenizações
Promessa de emprego que gera expectativas no trabalhador, em especial quando há distrato com o emprego vigente, gera indenização por dano moral e material. Sob esse fundamento a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou as condenações do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Trata-se do caso de um trabalhador que foi empregado da Viação Expresso Queiroz por 20 anos (até 2005). Em agosto de 2007 foi contratado como fiscal por outra viação, com remuneração de R$ 1.039,29. Em março de 2011, recebeu convite para voltar a trabalhar na Expresso Queiroz, com proposta salarial de R$ 2.000,00.
Desligou-se da viação em que estava e começou a trabalhar para a Expresso Queiroz, onde atuou por cinco dias, quando apresentou problemas de saúde e precisou ser internado. Depois de ser considerado apto para o trabalho, conforme exame admissional, foi informado pelo sócio da empresa que não havia mais intenção de contratá-lo.
Como a falsa promessa de contratação gerou seu desemprego, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por dano moral e material. “Portanto, demonstrado que um pré-contrato de trabalho formou-se, sua não efetivação, sem justificativa, ofende a boa-fé objetiva, cláusula geral consagrada pela nova codificação privada que exige uma conduta de lealdade dos participantes de uma relação jurídica negocial, cabendo o direito à indenização”, expôs o relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima.
A Turma manteve a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, fixada na origem, mas reduziu para R$ 2.773,25 a reparação pelos danos materiais.
Proc. N. 0001265-42.2011.5.24.0007 (RO.1)
Embargos infringentes são admissíveis para discutir honorários advocatícios
São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa.
“Os honorários de advogado não dizem respeito, propriamente, ao mérito da causa, tanto que há condenação em honorários mesmo quando não se julga o mérito”, afirmou a decisão do TRF1.
No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530, do Código de Processo Civil, condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de três requisitos específicos: decisão de mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória.
Afirmam que a norma violada “não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios”.
Verba de sucumbência
Segundo o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios.
“Isso porque a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado”, destacou o ministro.
Castro Meira ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo. Assim, trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material.
“Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência”, afirmou o ministro relator.
Os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o relator. Divergiram do entendimento do ministro Castro Meira os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz.
Tribunal condena bancos a cobrirem cheques sem fundos de clientes
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que as instituições financeiras terão que cobrir cheques sem provisão de fundos emitidos por seus correntistas. A decisão unânime é inovadora.
Caso – Dois casos foram analisados para obtenção da sentença. Em ambos os casos, pequenos comerciantes receberam de seus clientes cheques sem provisão de fundos requerendo assim que as instituições financeiras os ressarcissem diante da responsabilidade que teriam sobre o comportamento de seus correntistas.
A decisão ocorreu no julgamento de apelações de apelações dos dois casos, sendo as instituições financeiras condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes.
Decisão – O desembargador relator dos recursos, Fernando Carioni, entendeu que as instituições têm responsabilidade sobre o cliente, devendo ser obrigadas a cobrir os cheques, fundamentando-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que vislumbrou uma relação de consumo entre as partes, com a consequente responsabilização civil objetiva e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Segundo o julgador, “a partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer à responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”.
Ponderou ainda o relator que, “não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”.
Ressaltou por fim o magistrado que os bancos, buscando cobrirem eventual prejuízo, tem o direito de ajuizarem ações regressivas em face de seus próprios correntistas.
Matéria referente às apelações (Acs nº 2012017315-9 e nº2012.010350-9).
MPF pede condenação de advogada voluntária que cobrou honorários de clientes
O Ministério Público Federal em Bauru ajuizou ação civil pública em face da advogada Bruna Arruda de Castro Alves pela suposta cobrança irregular de honorários advocatícios. Advogada voluntária no Juizado Especial Federal Cível de Avaré, a procuradora é acusada de cobrar indevidamente dos clientes até 30% do valor obtido nas causas a título de honorários.
Improbidade – Segundo o MPF/SP, a prática foi considerada “inescrupulosa”. O Ministério Público Federal requer a responsabilização da advogada por ato de improbidade administrativa, visto que ainda que de forma transitória e sem remuneração, ela exercia atividade pública – estando sujeita, portanto, à Lei de Improbidade Administrativa.
Signatário da ação civil pública, o procurador da República Pedro Antônio de Oliveira Machado requereu, adicionalmente, que a advogada seja condenada a devolver o valor cobrado indevidamente de todos os clientes que defendeu como voluntária e que conseguirem comprovar os pagamentos à profissional.
Histórico – Em 2005 o Juizado Especial Federal de Avaré constituiu quadro de advogados voluntários, que firmaram termo de compromisso no qual se comprometeram a prestar serviços profissionais sem o recebimento de quaisquer valores a título de honorários advocatícios. Resolução do Conselho da Justiça Federal veda qualquer tipo de cobrança pelos advogados que espontaneamente aceitam o encargo de atuar como voluntários.
O Ministério Público Federal recebeu, em 2010, representação do juiz federal responsável pelo Juizado Especial, na qual narrou que uma aposentada teria sido obrigada a pagar R$ 4 mil, a título de honorários, a advogada voluntária.
Quebra de Confiança – A representação do magistrado federal ocasionou a quebra da confiança entre a Justiça Federal e a advogada, que foi excluída do quadro de advogados voluntários, bem como suas atuações passaram a ser objeto de investigações. O MPF/SP instaurou inquérito civil, que coletou evidências de que a advogada, em pelo menos 14 casos, cobrou honorários advocatícios de forma indevida.
Pedro de Oliveira Machado aponta que a advogada agiu com dolo e má fé, já que utilizou seus conhecimentos jurídicos para prejudicar seus clientes: “em sua maioria com idade avançada e pouca escolaridade, o que facilitou o êxito na prática delituosa e aumentou a sensação de impunidade”, apontou.
Aposentadorias – A maior parte das ações patrocinadas pela advogada eram referentes a ações contra o INSS e envolviam a cobrança de aposentadorias ou licenças. Logo após receber os valores, os clientes eram obrigados a pagar determinadas quantias como honorários – geralmente 30% do ganho obtido.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) prevê, em caso de condenação, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios, incentivos fiscais e creditícios.
15 de julho
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