SEDEP e OAB-MS firmam parceria que oferece descontos aos advogados

Um convênio assinado nesta quarta-feira (20/06) entre a SEDEP e a OAB-MS vai gerar benefícios aos advogados que desejam desfrutar dos serviços e facilidades oferecidos pela empresa SEDEP.

A parceria estipula duas modalidades de desconto à escolha do advogado.


O desconto e dado para os seguintes pacotes de serviços:


Pacote 01:



  • Locação de site personalizado para escritório de advocacia;
  • Licença para 01 (um) usuário no Sistema Jurídico Online – FAZ;
  • Acompanhamento de publicações online (01 nome/01 Estado).


Benefício: 29% de desconto, durante 01 (um) ano na mensalidade.


Pacote 02:




Benefício: 20% de desconto, durante 01 (um) ano na mensalidade.


De acordo com o proprietário da SEDEP, Walter Ferreira, a empresa tem ferramentas adequadas para tornar mais fácil e produtivo o cotidiano dos advogados. “Estamos de mãos dadas com a OAB/MS no apoio ao novo advogado”.


Veja a minuta do convênio na íntegra


Preencher pré-cadastro do convênio

Ministério Público Federal em MS pede indenização de R$ 171 milhões para comunidade indígena

O MPF (Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul) ajuizou ação na Justiça Federal contra a União e a Funai (Fundação Nacional do Índio) pedindo indenização de R$ 170,8 milhões por danos morais e materiais sofridos pela comunidade indígena Guyraroká. O MPF quer que o valor seja revertido em políticas públicas destinadas aos indígenas, que a partir dos anos 20 do século passado, durante a colonização de Mato Grosso do Sul, começaram a ser expulsos de seu território tradicional, em Caaparó (MS).

O Ministério Público baseou-se no conceito de lucros cessantes, previsto pelo Código Civil, que consiste naquilo que a pessoa deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. Foram consideradas a dispersão da comunidade, a remoção forçada para outras áreas, a violência sofrida, a demora da União em demarcar suas terras tradicionais e ainda a frustração dos direitos originários ao usufruto exclusivo de suas terras.

A área total da Terra Indígena Guyraroká, de 11,4 mil hectares, declarada pela Portaria MJ nº 3.219/09, foi utilizada como referência. A partir de então, o MPF calculou o valor anual do arrendamento da área, desde 1927, ano do primeiro registro de expulsão dos indígenas da área, até 2012. Com os juros de mora, chegou-se ao valor de R$ 85,4 milhões, o que seria o valor mínimo aferido no período, se a área tivesse sido arrendada. A indenização por danos morais foi estipulada no mesmo valor, chegando-se ao total de R$ 170,8 milhões.

Segundo a assessoria de imprensa do MPF, a decisão é a primeira de uma série de ações que serão ajuizadas, visando a indenização das comunidades indígenas de Mato Grosso do Sul pelos danos morais e materiais que sofreram com o processo de colonização do estado, empreendido pela União e o então Estado de Mato Grosso, no início do século XX.

As diversas etnias indígenas foram expulsas à força de seus territórios ou reunidas em pequenas áreas, para dar lugar à agropecuária. Passaram, então, a depender de políticas compensatórias até que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos indígenas o direito aos territórios tradicionalmente ocupados. Atualmente, com 70 mil pessoas, a população indígena do Mato Grosso do Sul é a segunda maior do país.

Empresa vai cancelar contratos

Em 20 de abril, a Raizen, empresa formada pela Shell e a Cosan, assinou acordo com a Funai, se comprometendo a não mais comprar cana-de-açúcar produzida nas fazendas que incidem sobre as Terras Indígenas Guyraroká, Taquara e Caarapó, todas no sul de Mato Grosso do Sul e já declaradas pelo Ministério da Justiça. O MPF denunciou o caso e determinou ao BNDES que não mais empreste recursos para empresas que descumprem a legislação.

A Raizen vai cancelar os contratos atuais até o prazo máximo de 25 de novembro e se abster de comprar cana de áreas que ainda possam ser consideradas indígenas. Atualmente, são realizados estudos antropológicos no cone sul do estado, como parte de Termo de Ajustamento de Conduta que a Funai assinou com o Ministério Público Federal.

Os contratos futuros de fornecimento de matéria-prima da Raizen Caarapó seguirão a mesma determinação, respeitando os direitos indígenas consagrados na Constituição Federal, no Estatuto do Índio e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, para, segundo o texto do acordo, garantir “a proteção e promoção dos direitos das comunidades indígenas”.

Número do processo: 0001205-61.2012.4.03.6002

Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos

O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Retroatividade

O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo.


MP não é obrigado a firmar acordo com particular em ação civil pública

O Ministério Público (MP) não é obrigado a aceitar ou mesmo discutir proposta de acordo apresentada por réu em ação civil pública, assim como não pode forçar o particular a assinar Termo de Ajuste de Conduta. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém extinção do serviço de bate-papo telefônico Disque-Amizade.

A Justiça mineira havia entendido que o Disque-Amizade afrontava o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os direitos de crianças e adolescentes. As instâncias ordinárias julgaram que as conversas mantidas pelos usuários, muitos deles menores, abordavam assuntos impróprios para o desenvolvimento saudável desses jovens, com frequência tratando de sexo.

Antagonismo

No STJ, a empresa alegou que tinha direito de firmar acordo com o MP, propositor da ação que acabou com o serviço. Segundo ela, o MP não poderia ter rejeitado proposta de Termo de Ajuste de Conduta que a empresa apresentou sem fazer exigências para viabilizá-lo.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que o compromisso de ajustamento é semelhante ao instituto da conciliação. Caso não haja concordância de qualquer uma das partes com a proposta, é possível a propositura ou a continuidade da ação judicial.

“Não se pode obrigar o órgão ministerial a aceitar proposta de acordo – ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas tantas vezes quantas necessárias – para que as partes possam compor seus interesses, sobretudo em situações como a presente, em que as posições eram absolutamente antagônicas e discutidas por meio de ação civil pública”, asseverou.


Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas

No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.

No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem.

Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.

Recurso especial

Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato.

O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.

O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.


MP não pode ajuizar liquidação e execução de direitos individuais reconhecidos em ação coletiva

O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil pública. De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores.

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Banco do Brasil contra o Ministério Público Federal (MPF), que iniciou execução de decisão judicial em ação civil pública contra o banco, a União e o Banco Central. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o MPF a mover execução para que o Banco do Brasil exibisse os contratos em que cobrou os valores indevidos e os nomes dos prejudicados. O banco foi condenado a apresentar os documentos no prazo de 90 dias, o que o levou a recorrer ao STJ. Alegou ilegitimidade do MPF para promover a execução de direitos individuais disponíveis e falta de prévia liquidação do título executivo.

Legitimidade

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.

O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.

Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.

“Assim, no ressarcimento individual, a liquidação e a execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”, afirmou Salomão. Isso porque o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência de seu dano pessoal, o nexo com o dano globalmente reconhecido e o montante equivalente à sua parcela.

Execução coletiva

Segundo o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o cumprimento da sentença. Nessa hipótese, o MP pode requerer a apuração dos danos globalmente causados para que os valores apurados sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença não seja inútil.

Contudo, no caso, o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 1999 e a liquidação e execução foram movidas pelo MP em fevereiro de 2000. Como não há informação sobre a publicação de editais dando ciência aos interessados para que procedessem à liquidação, mesmo 13 anos após a decisão na ação coletiva, o fato é que o prazo decadencial nem começou a contar, de acordo com a conclusão do relator.


Ex-noivo é condenado a pagar metade das despesas de casamento não realizado

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível e manteve decisão da comarca de Campos do Jordão que condenou ex-noivo a restituir a ex-noiva em 50% dos valores gastos nos preparativos do casamento que não foi celebrado.

Caso – Informações do TJ/SP explanam que autora e requerido foram noivos e durante tal período ambos construíram uma residência no terreno dos pais do ex-noivo, alugaram vestido de noiva, contrataram local para a festa, além da compra de alianças. As despesas seriam divididas igualmente entre as partes, entretanto, pelo fato do requerido ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, a noiva emitiu cheques para o pagamento das despesas.

Próximo da data do casamento, contudo, o noivo/requerido optou pelo rompimento do noivado – sem justo motivo – e deixou de pagar sua cota nas despesas assumidas para o casamento.

Tais fatos levaram a mulher a ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais pelo descumprimento do pacto verbal de divisão de despesas para o casamento. A autora ponderou que sofreu constrangimento em razão da devolução de cheques, bem como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campos do Jordão, condenando o ex-noivo ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, e outros R$ 3.080,94, relativos à sua cota nas despesas realizadas para o casamento.

Irresignada com o valor da condenação, a autora/noiva apelou da decisão. Ela ponderou, dentre outras razões, que o imóvel foi construído em terreno de propriedade dos pais do réu, requerendo reembolso integral dos valores gastos com as despesas da casa.

Decisão – A apelação cível não foi provida. Na opinião do desembargador Elcio Trujillo, relator da matéria, o requerido/recorrido não poderia ser responsável por esta indenização, em razão de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do pedido – o imóvel é de posse/propriedade de seus pais.

Fundamentou o magistrado: “Deve a autora, portanto, ajuizar ação própria em face dos pais do réu, legítimos proprietários do imóvel em que realizada a construção”, votou.

Suspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram pensão alimentícia

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um casal de idosos para suspender mandado de prisão expedido contra eles por falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto.

Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um salário mínimo.

Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias.

Excepcionalidade

No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento.

O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para sobrestar o mandado de prisão.

Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Falha na entrega de telegrama gera dano moral

O telegrama não é mera correspondência postal, já que costuma ser usado como instrumento de comunicação de fatos urgentes e sujeitos a prazo. A Lei 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, pune o atraso na entrega do telegrama. Portanto, deixar de entregá-lo é uma falha na prestação de serviço que deve ser indenizada.

Foi com esse entendimento que a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que os Correios terão de indenizar, por dano moral, candidata em concurso público que não recebeu o telegrama de convocação. A autora do processo foi aprovada em todas as provas escritas, mas deixou de fazer o exame médico e de apresentar os documentos necessários porque não recebeu a carta.

Para os desembargadores, houve um ato ilícito, praticado com culpa, uma vez que quando o destinatário não é encontrado no endereço, o carteiro deve deixar no local o aviso para retirada do telegrama na sede dos Correios.

No entanto, o relator dos Embargos de Declaração apresentados pelos Correios, desembargador Carlos Muta, deixou claro em seu voto que a indenização é devida pela frustração, “séria e concreta”, da oportunidade de ser nomeada e empossada, e não tem relação com o salário que receberia se estivesse trabalhando. A candidata pediu R$ 180 mil de indenização, mas o tribunal condenou a ré em R$ 5 mil.

“A doutrina da responsabilidade civil, por perda de uma chance, surgiu para preencher vazio que propiciava injustiças concretas, ao permitir que ilícitos intermediários, por vezes os únicos concretos e identificáveis, não gerassem dever de indenizar; ou que, embora provado ilícito, dele não resultasse o dever de indenizar, por falta de um suposto dano objetivo, direto e concreto”, explica o desembargador no acórdão.

No recurso, os Correios alegaram não ter responsabilidade, porque seria dever da candidata acompanhar a divulgação dos atos do concurso público pelo Diário Oficial, uma vez que o edital confere apenas um caráter informativo ao telegrama.

A 2ª Seção do TRF-3, por outro lado, concluiu que houve negligência dos Correios, o que acabou com as chances da candidata de alcançar o seu objetivo e acarretou danos que “não são hipotéticos, mas razoáveis, concretos e sérios”.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-3 e aqui para ler o voto do relator.

TRT/MS fixa em R$ 150 mil indenização por assédio moral sofrido por gerente de Banco

Após sofrer assédio moral e ter adquirido transtorno mental relacionado ao trabalho realizado no Banco Bradesco, um gerente de contas conseguiu em recurso manter indenizações por dano moral e material, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

O laudo pericial demonstrou que o funcionário apresenta transtorno ansioso não especificado e diversos sinais depressivos como desmotivação, dependência de drogas, agressão, cinismo, afastamento de outras pessoas, perda de sono, sentimento de incompetência, com insatisfação e infelicidade com o trabalho.

Essas características seriam resultantes de assédio moral sofrido pelo trabalhador no Banco, onde alega que “perdeu a carteira de clientes, deixou de participar do comitê de crédito, ficou sem condições de trabalhar, foi excluído da organização dos eventos festivos, passou a ser desprestigiado no Banco e identificado como Office boy de luxo, devia sair da sala de reuniões, passou a pedir serviços aos colegas de trabalho, teve seu local de trabalho alterado várias vezes, deixou de ter seu nome incluído na planilha de avaliação dos gerentes de contas, não tinha meta individual para atingir e não era gestor de nenhum produto, passou a ser motivo de chacotas dos funcionários e de terceiros, perdeu contato social, foi preterido por outros funcionários menos experientes”.

Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, o assédio moral ou terror psicológico no ambiente de trabalho qualifica-se por atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão na direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas. São atos que traduzem uma atitude contínua e de ostensiva perseguição que podem provocar danos às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais do trabalhador.

“Essa forma tão cruel de dano moral ficou evidenciada no processo pelo conjunto de atos comprovadamente hostis impingidos ao trabalhador”, expôs o relator.

Quanto ao dano moral e material – concedidos originariamente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande -, houve alterações quanto ao período de concessão do primeiro e o valor do segundo.

A sentença proferiu que o trabalhador fazia jus a uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou até a idade de 75 anos. A Turma determinou que o pagamento dos lucros cessantes deve permanecer enquanto houver a enfermidade e que o valor deve observar as correções salariais deferidas à categoria.

O valor da indenização por dano moral também foi alterado, sendo estabelecido em R$ 150 mil, correspondente a cerca de 30 salários do trabalhador.

Proc. N. 0001762-48.2010.5.24.0021 (RO.1)


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