Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.

“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção.

Redução de custos

Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.

Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.

Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Princípio federativo

Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.

“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra.

Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União.

“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.

Trigo

No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados.

Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência.

“Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consentimento

Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador.

Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.

Peculiaridades da união estável

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.

Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel.

“Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Fornecimento de dados de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional

Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Yahoo Brasil, que alegava, entre outras razões, a impossibilidade de fornecer os dados requisitados pela Justiça, pois estariam armazenados no exterior.

A empresa justificou que o domínio solicitado (.com) pertence à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos. De acordo com a recorrente, a Yahoo Brasil e a Yahoo Incorporated são provedores distintos, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial.

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou recente julgado da Quinta Turma para refutar a tese da recorrente. Ele afirmou que, conforme o decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados.

“A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.

A fato de o delito investigado ser anterior ao Marco Civil da Internet, segundo o ministro, também não é desculpa para o descumprimento da determinação.

“Não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a Lei 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida”, disse o ministro.

Joel Paciornik destacou que os fatos investigados são tipificados no Código Penal e na Lei de Interceptação, e não no Marco Civil da Internet.

Autoria contestada

Sobre outro ponto alegado pela Yahoo – o questionamento sobre os indícios de autoria do delito do investigado –, o relator lembrou que a jurisprudência do tribunal é sólida em não permitir a discussão a respeito de autoria em mandado de segurança.

Inviável, portanto, questionar se a conduta do usuário de e-mail caracterizou delito. Joel Paciornik afirmou que a decisão do tribunal de origem foi correta nesse ponto, e também ao não permitir a discussão de eventuais interesses de terceiros investigados em ação penal no mandado de segurança.

Leia o acórdão.

Fonte: www.stj.jus.br

Presidente do STF determina suspensão da análise de mérito de processos sobre repartição de receitas de IRRF

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou que sejam suspensas, em todo o território nacional, as decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, em processos individuais ou coletivos que discutem a distribuição das receitas arrecadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.

A decisão foi tomada em Petição (Pet) 7001, na qual a ministra concedeu abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que alçou ao rito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – previsto no novo Código de Processo Civil – a matéria discutida na ação em que o Município de Sapiranga (RS) pede que lhe seja destinado o IRRF pago a terceiros pelo fornecimento de bens e serviços.

No caso que serviu de paradigma, o juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos. De acordo com atos normativos da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) e da Receita Federal do Brasil, estados e municípios somente podem se apropriar do IRRF pago a servidores e empregados públicos, de modo que, nas demais hipóteses, o IRRF deve ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e recolhido à União.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, como bem enfatizado pela Procuradoria-Geral da República, a concessão de abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo TRF-4, considerando-se a existência de outras ações envolvendo repartição de receitas tributárias decorrentes do recolhimento de IRRF e o notório interesse das demais unidades da Federação na resolução da controvérsia, é medida que evita soluções conflitantes e permite que, não apenas o TRF-4 decida a questão de modo uniforme, mas o próprio STF fixe, em abstrato, a melhor interpretação para as normas constitucionais em análise.

A decisão da ministra Cármen Lúcia suspende apenas os atos decisórios de mérito, mantendo a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos. Ela determinou que a petição apresentada pela União seja reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR), nos termos da Resolução-STF 604, de 11 de dezembro de 2017. Está será a SIRDR de número 1 a tramitar no Supremo Tribunal Federal.

Pedido da União

No STF, a União sustentou que, caso o TRF-4 adote uma interpretação contrária aos atos regulamentares expedidos pela administração tributária, o País teria 1.159 municípios – os 467 do Rio Grande do Sul, os 399 do Paraná e os 293 de Santa Catarina somados – a recolher a exação de uma forma, enquanto outras 4.411 cidades repassariam o IRRF de outra forma. Por isso, apontou a urgência em se conferir segurança jurídica ao tema, pois a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal atingiria os 26 Estados e o Distrito Federal. Lembrou que existem ações semelhantes em tramitação nos TRFs da 1ª e 5ª Regiões.

A União ressaltou que tramita no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5565, de relatoria do ministro Luiz Fux, em que o governador do Distrito Federal questiona instrução normativa da Receita Federal sobre o tema, bem como normas da Coordenação Geral de Tributação (Cosit). Ocorre que o ministro Fux não conheceu da ADI, por questionar provimentos executivos ligados diretamente a atos normativos de natureza primária (Código Tributário Nacional e demais leis disciplinadoras do IRRF).

Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia verificou a inexistência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou representativo da controvérsia, no qual se discuta a mesma questão jurídica posta no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido no TRF-4. Segundo a ministra, nem o eventual julgamento de uma das ações ajuizadas no Supremo nas quais se discute a distribuição das receitas arrecadadas a título de IR, incidente sobre valores pagos pelos estados e DF (ACOs 2866, 2970, 2930, 2854 e 2.897) afastaria a situação de insegurança jurídica dos municípios, pois seus efeitos ficariam restritos às partes, já que Ações Cíveis Originárias não têm efeito vinculante.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia acolheu o argumento da União de que há elementos a justificar a suspensão nacional de decisões de mérito a respeito do tema, em razão do efeito multiplicador dos processos envolvendo a repartição de receitas tributária entre a União e os demais entes federados, estando suficientemente demonstrada a atualidade da controvérsia com risco de ofensa à isonomia. Segundo informações da PGFN, há divergência de entendimento na esfera administrativa entre a própria PGFN e o Tribunal de Contas da União, sem contar a judicialização da controvérsia no STF e na Justiça Federal de Minas Gerais e Pernambuco.

Segundo a ministra, a prestação jurisdicional uniforme somente virá, nesse contexto, pela fixação de tese abstrata formada em precedente dotado de efeito vinculante, a partir do julgamento do recurso extraordinário interposto do IRDR, ou, ainda, da viabilidade na utilização do instrumento previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o incidente de assunção de competência. Ela citou trecho do parecer da PGR segundo qual “[a suspensão nacional] é medida que evita soluções conflitantes e permite que, não apenas a corte regional decida a questão de modo uniforme, mas o próprio Supremo Tribunal Federal fixe, em abstrato, a melhor interpretação para as normas constitucionais em análise”

Inovação do CPC

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi inserido no Direito brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 como medida de eficiência da gestão de processos pelo Poder Judiciário, inspirado na experiência estrangeira de institutos processuais de uniformização da prestação jurisdicional pela coletivização de demandas individuais.

O instrumento processual compõe o denominado “microssistema de solução de casos repetitivos”, cuja eficácia está fundada na observância do assentado no caso-modelo, pelo que se tem afirmado a valorização do precedente com o advento do CPC de 2015, aproximando nosso sistema jurídico, de tradição romano-germânica (civil law), do common law (anglo-saxônico), com o propósito de fomentar a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os jurisdicionados.

O sobrestamento dos “processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região” onde admitido o SIRDR e a possibilidade de estender-se esse sobrestamento ao território nacional favorecem a racionalidade e a eficiência processuais, contribuindo, assim, para distribuição equânime da jurisdição sobre idêntica controvérsia posta em ações judiciais diversas.

A mesma precaução pode ser adotada no processo de decisão dos recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF) repetitivos, no qual se incluem as sistemáticas da repercussão geral e dos recursos representativos da controvérsia, competindo ao relator determinar a suspensão nacional dos processos com a mesma questão de direito. A viabilidade dessa medida preventiva nos recursos repetitivos aperfeiçoou a organicidade do novo sistema processual brasileiro, considerada a missão constitucional dos tribunais superiores de uniformizar a interpretação sobre a legislação nacional.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Serviço de internet via rádio sem autorização pode configurar crime de atividade clandestina de telecomunicação

A operação de serviço de internet via rádio é caracterizada como serviço de telecomunicação multimídia que, para viabilização de sua exploração, exige autorização prévia da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Dessa forma, eventual prestação do serviço sem permissão da agência constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, conforme prevê o artigo 183 da Lei 9.472/93.

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reaprecie apelação do Ministério Público Federal originada de ação penal contra engenheiro que, segundo o MP, teria comandado empresa que explorava, desde 2005, serviço de internet sem autorização da Anatel.

Após o recebimento da denúncia, o engenheiro havia sido absolvido pelo juiz de primeira instância, que considerou que o serviço de acesso à internet, via radiofrequência, não se enquadra como atividade de telecomunicações. Para o magistrado, o serviço prescindiria de autorização da Anatel, o que, por consequência, afastaria a incidência do crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97.

Prestação direta

A atipicidade da conduta foi mantida em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O tribunal entendeu que os provedores de internet se caracterizam como serviço de valor adicionado que não prestam serviço de telecomunicação, conforme especifica o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações.

O relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a prestação direta de serviços de internet via rádio, sem a autorização da Anatel, configura, em tese, o delito de clandestinidade previsto pela Lei 9.472.

Segundo o ministro, a tipicidade é caracterizada ainda que se trate de mero serviço de valor adicionado, conforme previsto pelo artigo 61 da mesma lei. Assim, para Jorge Mussi, atesta-se a potencialidade da conduta atribuída ao recorrido ofender o bem jurídico tutelado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, razão pela qual não há falar em atipicidade. Com a decisão, os autos retornarão à segunda instância.

Leia o acórdão.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Cartórios ampliam prestação de serviços de identificação pessoal

Um convênio entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-BR) e a Receita Federal do Brasil (RFB) viabilizou o registro de cerca de 3,455 milhões de brasileiros nascidos desde dezembro 2015 com número próprio de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Desde janeiro, o cartório responsável por registrar o recém-nascido inclui o número do CPF em um campo específico de toda certidão de nascimento emitida, por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça.

O sucesso da prestação do serviço público de identificação pelos cartórios incentivou o ministro corregedor, João Otávio de Noronha, a ampliar a parceria entre cartórios e o Poder Judiciário.

Provimento editado na última sexta-feira (26/1) permite que os ofícios de registro civil de pessoas naturais também contribuam com a emissão de outros documentos de identificação, como carteira de identidade (RG), passaporte, e carteira de trabalho (CTPS).

Por meio de um convênio entre a associação que representa os cartórios, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-BR), e os órgãos públicos responsáveis por esses documentos pessoais, os cartórios poderão coletar as informações pessoais e enviá-las, para validação, aos órgãos públicos, e depois entregar os documentos prontos aos cidadãos.

Segundo a diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Karine Boselli, a capilaridade dos cartórios permite maior eficiência na prestação do serviço público aos cidadãos. Há 8.259 cartórios de registro civil no país. O número é maior que a quantidade de municípios brasileiros (5.570). “Os cartórios de registro civil estão por todo o Brasil, inclusive nos municípios pequenos, pois a lei determina.

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O município pode não ter juiz, de acordo com a lei de organização judiciária local, ou delegacia de polícia, por exemplo. Mas cartório de registro civil todo município vai ter”, disse.

 Piloto

Desde 2014, uma parceria entre o governo do Rio de Janeiro e os cartórios do estado faz com que as crianças recém-nascidas sejam registradas com o número da carteira de identidade Registro Geral (RG), em vários hospitais da Região Metropolitana do Rio. Nos três primeiros anos do projeto, cerca de 37 mil crianças foram registradas com RG. Em setembro de 2017, outro convênio com o Departamento de Trânsito do Rio (Detran-RJ) permitiu que documentos fornecidos pelo órgão – inclusive de identificação – público sejam solicitados em cartórios.

 Vantagens

A parceria reduz custos para o Estado, que não terá mais de mobilizar a quantidade de recursos humanos para o serviço de identificação, pois a tendência da procura por órgãos públicos para obter documentos pessoais é cair.

Segundo a representante da associação de cartórios, Karine Boselli, a medida também traz comodidade ao cidadão que necessita de um documento pessoal. “O morador de um município do interior não vai mais precisar se deslocar até a capital do estado para solicitar a segunda via da carteira de identidade, por exemplo”, afirma.

A tarifa do serviço prestado pelo cartório  ainda não está definido, mas deverá fazer parte  do convênio que será avaliado e homologado pelo Judiciário – corregedorias estaduais e Nacional de Justiça, de acordo com o órgão público que emitir determinado documento.

Embora o serviço público passe a ser prestado por entidades privadas (a delegação é prevista na Constituição), os cartórios asseguram a segurança da informação.

“Nós investimos em bancos de dados criptografados e em cópias de arquivos (backup), pois a fiscalização é permanente”, afirma Karine Boselli, que também responde pelo 18º Cartório do Ipiranga, em São Paulo.

Um juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) realiza correições anuais pessoalmente e a Corregedoria do TJSP faz correições virtuais e, pontualmente, para responder a qualquer denúncia de cidadão.

“A preocupação dos oficiais de registro civil em relação ao acesso a informações pessoais da população é permanente, pois podemos ser condenados a pagar uma indenização, em uma ação civil, ou sofrer as consequências penais em caso de condenação criminal”, disse Karine Boselli.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

STJ atualiza tabela de custas processuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta quinta-feira (1º) a atualização da tabela de custas judiciais referentes aos processos de sua competência. A Instrução Normativa 1 segue a regra prevista na Lei 11.636/2007, que institui a correção anual desses valores de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Os novos valores entram em vigor na data da publicação, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 2018. As regras gerais de recolhimento não foram modificadas, e seguem as normas da resolução anterior (Resolução STJ/GP n. 2 de 01/02/2017).

A tabela completa pode ser acessada neste link.

Como pagar

As custas processuais – da mesma forma como o porte, quando necessário – devem ser pagas exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.

No segundo semestre de 2017, o STJ disponibilizou um novo sistema que gera a GRU Cobrança na página do tribunal. Além de oferecer mais segurança, a ferramenta passou a permitir a reimpressão do boleto, o pagamento em dobro (nos casos em que não for comprovado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo – artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), a geração de guia complementar e a extensão do vencimento de 15 para 20 dias corridos.

No caso de ações originárias (ajuizadas diretamente no STJ), o comprovante de recolhimento e a guia das custas devem ser apresentados no ato do protocolo. Já quando se tratar de recurso, o recolhimento será feito perante o tribunal de origem, e os comprovantes e as guias deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

Veja no Espaço do Advogado informações completas sobre pagamento de despesas judiciais, procediento Judicial do STJ pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br ou pelo telefone (61) 3319-8410, das 9h às 19h.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Associações buscam manter pagamento de bônus de eficiência a inativos da Receita Federal

Entidades representativas de servidores da Receita Federal ajuizaram ações no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar evitar que o Tribunal de Contas da União (TCU) determine o corte do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto na Lei 13.464/2017, aos inativos e pensionistas. O questionamento chegou ao STF por meio dos Mandados de Segurança (MS) 35490, 35494 e 35500, impetrados, respectivamente, pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip). Todas as ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, em razão do MS 35410, no qual ele deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do TCU com relação aos representados pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita).

No Supremo, as entidades explicam que a Lei 13.464/2017 criou verba variável e atrelada à produtividade institucional denominada Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Bepata), cujo valor é obtido a partir de cálculo vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), e não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária. Lembram que, desde janeiro de 2017, os servidores ativos, aposentados e pensionistas vêm recebendo o bônus de eficiência de acordo com o percentual conferido pela lei. No entanto, em agosto do ano passado, o TCU determinou o corte do pagamento aos inativos, por entender que a parcela seria inconstitucional pela não incidência da contribuição previdenciária, mas, ao julgar recurso, reformou essa decisão, ressalvando porém sua atribuição para, na análise de casos concretos, verificar a validade do pagamento. As entidades alegam que, em razão disso, o TCU, nos processos de registro e homologação de aposentadorias e pensões, já começou a notificar os interessados para apresentar esclarecimentos sobre “inconsistências” em seus proventos, diante do recebimento do bônus.

As autoras dos mandados de segurança sustentam que o TCU declarou diretamente a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei 13.464/2017, violando competência exclusiva do Poder Judiciário. “Não cabe a órgãos destituídos de atribuições judiciárias, como o Tribunal de Contas da União, exercer esse controle difuso, sob pena de grave insegurança jurídica, de modo que outros órgãos também destituídos dessa função também poderiam fazê-lo”, afirmam.

Outro argumento é que o recebimento da parcela sem a incidência da contribuição previdenciária tem origem em lei aprovada em regular processo legislativo no Congresso Nacional. “A opção do legislador foi a criação de uma retribuição custeada por um fundo específico (Fundaf), com critérios de remuneração objetivos e previamente definidos entre ativos e inativos, sem qualquer relação com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos”, destacam.

Assim, pedem a concessão de liminar para que o TCU seja impedido de iniciar procedimentos para rever os proventos de aposentadoria e pensão fundados na inconstitucionalidade da norma em questão. No mérito, que sejam asseguradas aposentadorias e pensões com o recebimento da BEPATA.

Fiscais do Trabalho

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) também impetrou mandado de segurança (MS 35498) para questionar ato da corte de contas referente ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, pago aos inativos da categoria, também previsto pela Lei 13.464/2017.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Bem de família pode ficar indisponível em ação de improbidade

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701),segundo a qual “o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)”.

Decisão ratificada

A parte interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.

O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Para o STJ, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Liminar impede TCU de retirar bônus de eficiência de analistas inativos da Receita Federal

Decisão cautelar do ministro Alexandre de Moraes veda que o TCU afaste a incidência da legislação que trata da parcela, na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35410, em que o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) questiona entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) segundo o qual aquela corte pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou bônus de eficiência pago à categoria, na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação. A decisão do relator foi tomada antes do período de recesso e férias coletivas dos ministros do STF.

A entidade afirma que o TCU determinou a suspensão do pagamento do bônus de eficiência aos servidores inativos por entender que a gratificação seria inconstitucional, uma vez que sobre ela não incide desconto de contribuição previdenciária. O Sindireceita afirma que a decisão foi questionada pela Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a constitucionalidade da norma e alegou que não caberia ao TCU exercer controle de constitucionalidade.

O recurso da AGU foi provido pelo TCU, que autorizou o restabelecimento do pagamento do bônus aos inativos. Contudo, revelou o sindicato, a Corte de Contas expressou no acórdão que pode e deve afastar a aplicação dos parágrafos 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Lei 13.464/2017 nos casos concretos submetidos à sua apreciação, como nos atos de aposentadoria que lhe são encaminhados. Foi contra esse entendimento que o Sindireceita impetrou o mandado de segurança no Supremo.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, na perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o TCU é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Com isso, segundo o relator, “é inconcebível que o TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que tal controle seria permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988”. O verbete da jurisprudência do STF diz que o TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Assim, presentes a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), o ministro deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do TCU com relação aos representados pelo sindicato, e determinar que, nos casos concretos submetidos à sua apreciação, a corte de contas deixe de afastar a incidência dos parágrafos 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Lei 13.464/2017.

 

Fonte: portal.stf.jus.br


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