No Mês Nacional do Júri de 2017, são julgados mais de 4 mil processos

Instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como uma política judiciária de realização anual, o Mês Nacional do Júri promoveu, em novembro do passado, 4.112 julgamentos de crimes dolosos contra a vida.

Desses, 1.569 (31,2% do total) eram processos em que os réus já estavam presos, orientação seguida por todos os 27 tribunais de Justiça. Confira aqui o desempenho de cada unidade.

Os dados sobre o esforço concentrado, que contou com a participação de 1.641 magistrados e 7.368 servidores, estão no Relatório Estatístico Mês Nacional do Júri 2017. O estudo, produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, apresenta informações completas sobre o desempenho dos tribunais. Clique aqui para acessar a íntegra do documento.

Assinada pela ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, a Portaria CNJ n. 69/2016determinou diretrizes e ações para garantir a razoável duração desses processos e meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Entre as medidas previstas, estão a realização de pelo menos uma sessão do Tribunal do Júri, em cada dia útil da semana, e a promoção de diligências para localização de acusados que, citados por edital, não responderam ao chamamento da Justiça.

Tribunal do Júri, instituído no Brasil em 1822, é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, ou seja, homicídios e tentativa de homicídio. Nesses julgamentos, um colegiado formado por sete cidadãos da comunidade onde ocorreu o crime declara se o delito em questão, de fato, aconteceu e se o réu é culpado ou inocente.

Dessa forma, o magistrado que preside a sessão tem de decidir conforme a vontade popular, elaborar a sentença e fixar a pena, em caso de condenação. Um julgamento pode durar algumas horas ou alguns dias, a depender de alguns fatores, como a complexidade do caso, o número de testemunhas e o total de réus do processo.

Normalmente, 25 pessoas são convocadas, mas apenas sete são sorteadas para formar o júri. Quando convocado, o jurado não pode se recusar a participar, sob pena de multa. Produtividade Ao longo do mês de novembro, os juízes que participaram da mobilização prolataram 4.101 sentenças, média de quase dois julgamentos por magistrado.

Dos réus julgados, 2.089 acabaram condenados e 1.334 absolvidos. Do total de processos pautados para o Mês Nacional do Júri, 214 foram desclassificados e encaminhados para as varas competentes. Em 2017, segundo ano em que a ação foi realizada, apresentou aumento no número de julgamentos de crimes dolosos contra a vida. Na edição anterior, os tribunais de Justiça promoveram 3.946 sessões de Tribunal do Júri.

Estoque

Até 31 de dezembro de 2017, o número de processos pendentes – ações penais de competência do Tribunal do Júri em tramitação no Poder Judiciário – era de 285.261 mil casos. Os julgamentos feitos durante o esforço concentrado no ano passado, representavam, portanto, 1,4% do total desses processos.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Compensação do VRG com débitos é possível mesmo quando não expressa na sentença

Não ofende a coisa julgada a compensação do Valor Residual Garantido (VRG) com débitos perante a instituição financeira mesmo quando a sentença que determina a restituição do VRG ao arrendatário não se manifesta sobre o assunto.

Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa de transportes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a compensação do VRG pago antecipadamente com eventual débito da arrendatária.

No recurso ao STJ, a empresa alegou ser inviável a compensação do VRG com valores devidos à instituição financeira quando a sentença que determina a sua restituição ao arrendatário é omissa a esse respeito.

Para o colegiado, nos casos de ação de reintegração de posse motivada pelo não pagamento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, o arrendatário terá direito de receber a diferença. Quando estipulado no contrato, também será possível o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

Garantia

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que no STJ é pacífico o entendimento de que o valor residual antecipado pelo arrendatário somente pode ser restituído a ele caso a arrendadora recupere, depois da venda do bem a terceiro, a quantia garantida a esse título – considerados o montante alcançado com a alienação do bem e o VRG já depositado.

No caso em análise, segundo o relator, tanto a devolução do VRG quanto a compensação do seu valor com outras despesas ou encargos contratuais são consequência natural da reintegração do bem e da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, independentemente de requerimento expresso.

“Se a sentença exequenda silencia a respeito da possibilidade de compensação do VRG com parcelas vencidas devidas à instituição financeira arrendante, mas não impede expressamente que essa compensação seja efetuada, não é razoável compreender que eventual determinação nesse sentido ofenda a coisa julgada”, afirmou.

Em sua decisão, Villas Bôas Cueva frisou que antes da devolução do VRG deve ser verificada a existência ou não de saldo credor em favor do arrendatário, o que resultaria na possibilidade de compensação, mesmo que o título judicial não diga nada a esse respeito.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Prazo em dobro para DPU começa após disponibilização dos autos para vista no órgão

Quando o réu for defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), a contagem do prazo em dobro, prevista no artigo 44 da Lei Complementar 80/94, somente é iniciada após a efetiva disponibilização dos autos para vista no referido órgão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expôs esse entendimento ao dar provimento a um recurso para julgar tempestivos os embargos à execução ajuizados pela DPU.

Após comparecer pessoalmente em cartório e se dar por citado, o réu buscou a DPU, que requereu sua habilitação no caso e a remessa dos autos com vista para elaborar a defesa. Contudo, os autos foram encaminhados tardiamente. As instâncias locais julgaram os embargos intempestivos por entenderem que a contagem do prazo se iniciou na data da citação do réu, e não do recebimento do processo pela DPU.

Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a controvérsia está em determinar o momento exato em que se inicia o prazo para a apresentação dos embargos, no caso de réu representado pela Defensoria Pública, tendo em vista as prerrogativas de seus membros, especialmente a de terem vista pessoal dos processos.

Segundo Villas Bôas Cueva, iniciar a contagem do prazo após o envio dos autos à Defensoria Pública é uma forma de mitigar a disparidade de armas causada pelo volume excessivo de processos sob responsabilidade dos defensores públicos, pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos em termos de recursos humanos e materiais, além dos entraves burocráticos. O ministro lembrou que é pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei.

Direitos fundamentais

“A vista pessoal mediante a remessa dos autos configura condição para o pleno exercício da missão constitucional da Defensoria Pública e, consequentemente, para a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas”, explicou o relator.

Para ele, tal entendimento deve ser privilegiado, “sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório”, como ocorreu no caso analisado.

Villas Bôas Cueva lembrou que, com a implementação do processo eletrônico, essa prerrogativa processual se torna desnecessária, tendo em vista que os defensores públicos poderão ter acesso imediato aos autos ao se habilitarem como representantes das partes.

“Atento a essa mudança, o legislador já previu no Código de Processo Civil de 2015 que a intimação pessoal a que fazem jus a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, explicou o ministro.

Além disso, ressaltou que essa forma diferenciada de contagem dos prazos deve se restringir às hipóteses em que a habilitação da Defensoria Pública e o pedido de vista pessoal ocorrerem dentro do prazo a que originalmente o réu tem direito, como se deu no caso analisado. “Assim, garante-se que as partes não buscarão a assistência jurídica da Defensoria Pública apenas para gozar de um prazo mais elastecido, preservando-se também a isonomia e o bom funcionamento da jurisdição”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Para Sexta Turma, advogado não tem direito a sala de estado-maior na execução provisória da pena

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou habeas corpus impetrado por um advogado contra mandado de prisão que havia determinado a execução provisória da pena à qual fora sentenciado em cela comum.

Além de sustentar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão logo após a condenação em segundo grau não teria efeito vinculante, o advogado alegou que só poderia se sujeitar a eventual execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do processo, em sala de estado-maior, por aplicação do artigo 7º, V, do Estatuto da Advocacia.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado argumentou ainda que seu estado de saúde exige monitoramento e atendimento médico constante, sendo inclusive obrigado a seguir uma dieta rigorosa e a usar medicamentos controlados. Por todas essas razões, pediu a suspensão da execução provisória da pena ou a concessão de prisão domiciliar.

Ao analisar as alegações da defesa, a Sexta Turma confirmou decisão monocrática em que o relator, ministro Nefi Cordeiro, havia negado o habeas corpus. O ministro aplicou o entendimento pacificado no âmbito do STF e do STJ de que não há constrangimento ilegal, nem ofensa ao princípio da presunção de inocência, na decretação da execução provisória após o exaurimento das instâncias ordinárias.

Caráter cautelar

Em relação ao direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em sala de estado-maior, o ministro destacou que essa questão não foi analisada pelo tribunal de origem, fato que impede a análise da alegação pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

No entanto, ele destacou não verificar nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a execução provisória da pena em cela comum, pois, segundo disse, o direito à prisão em sala de estado-maior é assegurado apenas na prisão cautelar, e não na execução provisória.

“O deferimento da prisão em sala de estado-maior ou domiciliar se deu em caráter cautelar, como substituição da prisão preventiva, fase processual em que há presunção de inocência do acusado. Enquanto que a execução provisória da condenação ocorreu após a sentença condenatória, confirmada pelo tribunal de origem no julgamento da apelação, constituindo novo título judicial, no qual houve análise do mérito da questão”, explicou o ministro.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Julgamento do novo Código Florestal será retomado nesta quarta-feira (21)

Confira os processos pautados para a sessão plenária desta quarta-feira, no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (21) o julgamento de cinco ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). São elas a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42) e quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – 4901, 4902, 4903 e 4937, todas sob a relatoria do ministro Luiz Fux. Em 2016, o relator convocou audiência pública para debater amplamente o tema. Participaram 22 especialistas entre pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais.

Em sessão plenária realizada em novembro passado, o ministro Luiz Fux proferiu seu votono qual analisou diversos dispositivos questionados e afastou a constitucionalidade de alguns deles. A sessão foi suspensa por um pedido de vista da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

Das quatro ADIs ajuizadas sobre o tema no STF, as três primeiras foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e a última pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Todas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, especialmente quanto à redução da reserva legal. Já a ADC 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs, defende a constitucionalidade da lei por considerar que o novo Código não agride o meio ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo.

Confira, abaixo, mais detalhes dos processos pautados para análise nesta quarta-feira (21), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Progressista x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação foi ajuizada pelo PP, com pedido de medida cautelar, para questionar vários dispositivos do novo Código Florestal.
A parte requerente alega que as mudanças trazidas pela Lei nº 12.651/2012, principalmente pelos dispositivos questionados nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, não prejudicam o meio ambiente ou violam dispositivos constitucionais, mas que consolidam a interpretação dos artigos 186 e 225 da Constituição Federal.
Em 18/04/2016 foi realizada audiência pública para a oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de especialistas e representantes da sociedade civil.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados são constitucionais.
PGR: pelo não conhecimento da ação e no mérito pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4901
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI também questiona vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), entre eles o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os deveres de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético e o dever de proteger a fauna e a flora.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas conjuntamente as ADIs 49024903 e 4937

 

 

Fonte: portal.stf.jus.br

CNJ aprova plano de aperfeiçoamento dos servidores do Judiciário

O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) aprovou, durante 31º sessão virtual, o Plano Estratégico Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário.

A ideia é definir diretrizes e metas que deverão ser atendidas em cada tribunal na hora de desenvolver cursos e práticas para melhorar a qualidade do serviço judiciário.

Entre os princípios e objetivos do Plano está a integração permanente da educação com o planejamento estratégico do Judiciário. Dessa forma, busca-se o desenvolvimento de competências necessárias dos servidores para o cumprimento da missão e execução da estratégia dos tribunais. “Ser a referência brasileira, pela excelência, na formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos” é a ideia principal do Plano.

O plano é divido em quatro focos centrais: fomento ao desenvolvimento profissional, integração, qualidade da formação e, em especial, os tribunais devem priorizar ações voltadas para a formação e aperfeiçoamento dos servidores que trabalham na 1ª Instância.

No total foram fixadas 10 metas de gestão de pessoas em pelo menos 50% dos Tribunais. São elas: que 50% dos Tribunais regulamentem a promoção na carreira vinculada à participação em ações de formação e aperfeiçoamento; que 50% dos Tribunais instituam outros mecanismos de estímulo à formação e aperfeiçoamento de servidores; que 50% dos Tribunais incluam nas ações de formação e aperfeiçoamento de servidores cursos relacionados ao conhecimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário; que 50% dos Tribunais incluam nas ações de formação e aperfeiçoamento de servidores cursos relacionados ao desenvolvimento de competências para implementar as Metas Nacionais; que 80% dos tribunais disponibilizem ao menos um curso para o banco de cursos do CNJ;  que sejam destinadas, pelo menos, 70% das vagas, do total cursos presenciais ou à distância, para os servidores lotados em unidade da 1ª instância de jurisdição;  que todos os tribunais implementem 75% das formas de avaliação previstas na Resolução nº 192/2014 ;  que sejam capacitados 70% dos servidores, em ação de formação que somem, pelo menos, 30 horas/aula; e que sejam aplicados em formação e aperfeiçoamento 100% do orçamento destinado para esse fim.

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Para cada objetivo há uma série de indicadores de evolução. No objetivo de participação dos servidores, um dos indicadores é observar o número de tribunais que ofereceram cursos de relacionados à divulgação das próprias Metas Nacionais e o alvo é que, pelo menos, 50% dos tribunais ofereçam essa capacitação até dezembro de 2018. No caso do objetivo da capacitação por competências, que tem como proposito treinar servidores para que eles possam identificar melhorias em todo o processo judiciário, o alvo também é que, pelo menos, 50% dos tribunais ofereçam essa capacitação até o final deste ano.

Resolução 

O Plano Estratégico Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário foi um trabalho feito em conjunto entre Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão Operacional e Gestão de Pessoas (CPEOGP) e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJUD), sob coordenação do CNJ, observando a realidade dos Tribunais e o atual cenário de crise econômica.

Ele foi criado pelo art. 19 da Resolução nº 192/2014 do CNJ, que define que cada tribunal deverá elaborar e manter seu próprio Plano Estratégico, tendo como base o Plano Estratégico Nacional, coordenado pelo CNJ.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Decisão do CNJ dá celeridade em julgamentos nos juizados capixabas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria de votos, pela extinção de um procedimento de controle administrativo (PCA) em que a Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo (OAB-ES) procurava suspender uma decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) de outubro de 2017 em processos envolvendo tarifas bancárias.

É que a Turma Recursal do tribunal capixaba decidiu dar oportunidade às partes de oito mil processos que tramitavam nos juizados especiais relacionados a tarifas bancárias a desistirem de suas ações sem arcar com os custos judiciais. A extinção do PCA ocorreu em sua última sessão plenária do CNJ, realizada no dia 6.

A decisão do TJES foi motivada por uma mudança de entendimento sobre a matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, instituto criado pela Lei n. 11.672/2008 para melhorar a vazão de processos no Judiciário.

O tribunal entendeu que, diante de um novo parecer do STJ, em sentido contrário ao que pleiteavam as ações no Juizado Especial, seria correto conceder o benefício da justiça gratuita às partes que desejassem desistir dos recursos no prazo de trinta dias.

Ao ingressar com o procedimento no CNJ, a OAB-ES sustentou que a decisão do tribunal capixaba configuraria uma verdadeira antecipação de julgamento em massa dos processos que tratam de tarifas bancárias.

Para a OAB , o tribunal teria condicionado a Justiça gratuita apenas para quem desistisse da ação, o que fere o princípio de aceso à Justiça. A conselheira do CNJ Iracema Vale concedeu, no dia 18 de dezembro, uma liminar para suspender a decisão do TJES até o julgamento do mérito pelo Conselho, o que ocorreu na 265ª Sessão Ordinária.

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Por maioria de votos, o CNJ decidiu pela não ratificação da liminar e pela extinção do processo, sob argumento de que a decisão do tribunal do Espírito Santo tem natureza judicial, fugindo à competência do CNJ, órgão administrativo.

Segundo o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, quando a decisão de um tribunal de jurisdição hierarquicamente inferior contraria o entendimento do STJ em recurso repetitivo, a própria lei determina que o tribunal reveja seus atos para se adequar ao recurso repetitivo, assim como fez o TJES na matéria bancária.

“Se assim não fosse, de nada adiantaria o instituto do recurso repetitivo ou da repercussão geral”, afirmou Noronha.

A decisão do TJES teve um propósito nobre ao dar oportunidade de desistência às partes para que não fossem surpreendidas com a mudança de orientação do STJ e tivessem de arcar com as despesas processuais. “É da natureza do juizado especial, que requer simplicidade e informalidade, abandonar o conceito de processo tradicional para um julgamento mais célere. Em matéria previdenciária, por exemplo, temos juizados especiais com mais de 60 mil processos, o propósito do juizado é a celeridade”, disse Noronha.

Para a ministra Cármen Lúcia, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a natureza da ata de julgamento do TJES questionada pela OAB é judicial, não cabendo questionamento no CNJ. “O  CNJ  faz um julgamento administrativo por não ter jurisdição”, diz a ministra Cármen Lúcia.

Demandas repetitivas

As soluções dadas pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos costumam ser replicadas nas instâncias inferiores, fazendo com que causas idênticas, que se multiplicam em tribunais de todo o Brasil, tenham o mesmo tratamento.

De acordo com o “ Relatório Causas Recorrentes que Incham e Atrasam a Justiça ”, do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, há 2,1 milhões de processos paralisados em todos os Tribunais do Brasil por suas vinculações a temas repetitivos.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro DPVAT

Obrigação decorrente de imposição legal, a indenização oriunda do seguro DPVAT não está inserida em uma relação de consumo e, por isso, as associações destinadas especificamente à proteção dos consumidores são ilegítimas para pedir judicialmente diferenças relativas ao pagamento da cobertura do seguro obrigatório de acidentes de trânsito.

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de uma associação de donas de casa para propor ação civil pública destinada a indenizar vítimas de acidentes automobilísticos. Por maioria de votos, o colegiado decidiu julgar extinta a ação, sem julgamento de mérito.

“Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas”, afirmou no julgamento o autor do voto vencedor, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O recurso analisado pela seção foi apresentado por duas seguradoras, após acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manter julgamento de primeira instância que determinava o pagamento de diferenças de indenização do DPVAT recebida a menor pelas vítimas. Segundo o TJMG, o seguro DPVAT caracterizaria uma relação de consumo entre os beneficiários e as seguradoras, o que justificaria o interesse de agir da entidade que propôs a ação.

Titularidade social

Em análise do recurso especial, o ministro Bellizze destacou inicialmente que o seguro em questão não consubstancia uma relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as empresas que compõem o consórcio DPVAT, mas sim um seguro obrigatório por força de lei, criado com o objetivo de amenizar os danos gerados pela circulação de veículos.

A partir de sua principal finalidade, explicou o ministro, é possível entender que o funcionamento do sistema DPVAT atende a interesses que transcendem aos beneficiários diretos, já que a sua titularidade pertence à sociedade como um todo.

“Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia de contrato não se cuidar”, afirmou Bellizze.

Vulnerabilidade afastada

O ministro também lembrou que a própria legislação que regula o seguro DPVAT (Lei 6.194/74) especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas, não havendo, nesse contexto, possibilidade de adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, contratos de adesão, publicidade ou cobrança de dívidas, entre outros elementos próprios das relações de consumo.

Ao acolher o recurso das seguradoras, o ministro também entendeu não ser aplicável ao caso o conceito de vulnerabilidade – em sua acepção técnica – às vítimas de acidentes, que devem ser indenizadas pelas empresas consorciadas sempre que presentes os requisitos legais.

“Como já abordado, os interesses relacionados ao seguro DPVAT transcendem aos interesses individuais dos beneficiários, que, somados, representam interesses da comunidade como um todo, razão pela qual são reputados sociais. Sua tutela, por conseguinte, em sede coletiva, poderia ser exercida pelo Ministério Público, em atenção à sua atribuição institucional, definida pela Constituição Federal, ou – não se ignora – por uma associação que contivesse fins específicos para tanto, o que não se verifica na hipótese dos autos”, concluiu o ministro ao afastar a legitimidade da associação de donas de casa.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Sem condenação solidária, terceiro denunciado não pode ser responsabilizado por indenização não paga

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a sentença judicial condenatória impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização, não é possível o redirecionamento da execução contra terceiro litisdenunciado, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

No caso analisado, um empresário entrou com ação contra uma indústria de autopeças em razão de protesto indevido de título de crédito que já havia sido pago. No primeiro grau, a parte demandada foi condenada a pagar ao empresário indenização correspondente a 20 vezes o valor do título protestado indevidamente.

A sentença também julgou parcialmente procedente a denunciação da lide, condenando um banco – que entrou no processo como terceiro litisdenunciado – a indenizar o equivalente a 50% do prejuízo da indústria de forma regressiva, incluídos a indenização a ser paga ao empresário e os ônus sucumbenciais do processo principal.

Na fase do cumprimento de sentença, o banco foi acionado para responder pelo inadimplemento da obrigação principal na ação de compensação. O banco recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), argumentando que, se o devedor principal não efetua o pagamento da indenização, a execução não deveria ser redirecionada a ele, pois como litisdenunciado – e na ausência de condenação solidária no título executado –, ele só estaria obrigado a responder pelo pagamento de 50% da quantia eventualmente paga a título de indenização.

Sem solidariedade

Ao ter o recurso negado no TJRS, o banco recorreu ao STJ alegando que era dever exclusivo da empresa de autopeças arcar com a obrigação principal da indenização devida ao empresário.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, acolheu o recurso e afirmou que a obrigação do banco como credor é somente com o litisdenunciante, no caso a indústria de autopeças, não sendo possível falar em solidariedade na dívida com o empresário. Para ela, o fato de o banco ter sido condenado apenas de modo regressivo pela sentença executada o desobriga de responder pelo inadimplemento da obrigação principal a que foi condenado o litisdenunciante.

“Tratando-se de processo em que a sentença condenatória impôs exclusivamente ao litisdenunciante o dever de reparar os danos experimentados pela parte demandante, incumbindo ao litisdenunciado, unicamente, responder de forma regressiva, não se pode redirecionar a execução da obrigação principal a este, sob pena de se ofender a coisa julgada”, explicou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, ao contrário do que entenderam os juízos de origem, o redirecionamento do cumprimento de sentença ao litisdenunciado não é medida viável, uma vez que impõe ao banco recorrente ônus que o título judicial executado não estabelece. A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial por unanimidade.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Morre aos 100 anos de idade, o advogado Wilson Barbosa Martins

Morre nesta terça-feira, 13/02/2018, aos 100 anos de idade o advogado, ex-governador do Estado de MS e escritor Dr. Wilson Barbosa Martins.

Neste triste dia para o Judiciário, nós da empresa SEDEP prestamos nossa homenagem e deixamos nossos sinceros sentimentos e orações para o seu conforto e dos familiares.

 

dr.wilson barbosa martins

Foto publicada no Jornal Correio do Estado em 13/02/2018


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