Declarada perda de cargo e interrupção imediata de salários e aposentadoria de juízes corruptos em São Paulo

 

Foi publicado hoje (17) no Diário da Justiça Eletrônico ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, declarando a perda do cargo dos juízes Fernando Sebastião Gomes e Marcos Antonio Tavares.

Os ex-magistrados foram julgados e condenados criminalmente pela Justiça de São Paulo por corrupção passiva e homicídio, respectivamente. As decisões foram confirmadas pelas instâncias superiores, após diversos recursos. Com o trânsito em julgado das ações, comunicado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a perda dos cargos, cessados imediatamente os pagamentos administrativos, incluindo aposentadoria.

Fonte: TJ/SP

Considerado “crime anão”, assédio sexual verbal também gera indenização

O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério do Trabalho realizam, anualmente, campanhas contra o assédio sexual e a opressão de gênero. O objetivo é conscientizar patrões e empregados sobre esse problema, um crime que também contamina as relações trabalhistas. Mesmo assim, ainda é expressivo o número de profissionais que relatam ter sofrido algum tipo de assédio no ambiente de trabalho. Em Belo Horizonte, Minas Gerais, a Justiça do Trabalho condenou um supermercado ao pagamento de indenização a uma funcionária que alegou ter sofrido assédio sexual. A decisão foi 9a Turma do TRT mineiro, que manteve a sentença de primeira instância.

A confirmação do assédio sexual veio pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo. Segundo o relator do recurso da empresa, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, foi confirmado que um funcionário da empresa se dirigia à autora da ação e a outras funcionárias com palavras pornográficas e de baixo calão e ainda com brincadeiras desagradáveis. “O fato foi levado ao conhecimento do supervisor, que não tomou nenhuma providência. Além disso, ficou demonstrada a ocorrência de comentários maliciosos por parte de superiores hierárquicos sobre um suposto relacionamento amoroso da reclamante com outro empregado do supermercado, situação que repercutiu em outras filiais onde ela trabalhava”.

Segundo ressaltou o juiz convocado, “nenhuma mulher está obrigada a aceitar este tipo de assertiva no ambiente de trabalho, especialmente quando vêm de seus superiores hierárquicos, que deveriam ser os responsáveis pela condução da empresa”. Para o relator, o comportamento dos prepostos foi desastroso, afrontando a dignidade da trabalhadora, além de desrespeitar a figura da mulher.

O magistrado lembra que se caracteriza o assédio verbal (artigo 61, da Lei das Contravenções Penais n. 3.688/1941), quando alguém diz coisas desagradáveis ou invasivas (como podem ser consideradas as famosas “cantadas”) ou faz ameaças. “Apesar de ser um crime-anão, ou seja, com potencial ofensivo baixo, é considerado também uma forma de agressão e deve ser coibido e denunciado. O assédio gera constrangimento e outros impactos psicológicos, como insônia, depressão, aumento de pressão arterial, dor no pescoço e transtornos alimentares, com o aumento ou perda de peso”, explicou o magistrado.

Por fim, o juiz convocado concluiu que a prática de atos ilícitos que configurem assédio moral e sexual gera o dever de indenizar, vez que afeta diretamente a dignidade da trabalhadora e a sua integridade psíquica e até física, violando princípio fundamental da Constituição da República. “Nessa senda, cabe ao empregador responder pela reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB”, encerrou o relator, mantendo o valor da condenação em danos morais fixada pela sentença em R$ 2 mil.

 PJe 0012398-29.2013.5.03.0029 (RO)
Acórdão em 26/02/2018
Fonte: TRT/MG

Aposentado acometido por cardiopatia grave não precisa de laudo médico oficial para isenção de imposto de renda

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manteve sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu o direito de um aposentado com cardiopatia grave à isenção e restituição de Imposto de Renda.

Em seu recurso, a União sustentou que a comprovação da enfermidade alegada deve ocorrer mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que os documentos juntados aos autos comprovaram que o autor está acometido de cardiopatia grave desde agosto de 2001, tendo sido submetido à angioplastia e sofrido infarto do miocárdio, e por isso, sua pretensão deve ser acolhida, nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, “o STJ vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos de seu verbete sumular nº 598 é livre na apreciação das provas”.
Ao finalizar seu voto, o desembargador ressaltou que “ainda que se alegue que a lesão foi tratada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.
Ante o exposto, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 0038816-85.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018
Fonte: TRF1

É inconstitucional lei que exclui a causa de aumento de pena em roubos com emprego de arma branca, decide juíza

 

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Hugo Guimarães Rocha a 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ter roubado o carro de uma mulher, ameaçando a vítima com uma faca. Além da condenação, a magistrada declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.654, que exclui a causa de aumento de pena quando há o emprego de arma branca em crimes de roubo, constatando que a alteração legislativa não foi deliberada pelo Congresso Nacional.

De acordo com a denúncia, Mara Cristina estava parada em um sinaleiro da Avenida Padre Wendel, no Setor Aeroviário, em Goiânia, em seu veículo quando Hugo a abordou com uma faca, exigindo que ela saísse do carro. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) requereu a condenação do acusado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 157, 2º parágrafo, inciso I, do Código Penal (CP) – subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça. Ademais, pugnou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/2018, na parte que revogou a majorante do emprego de arma.

A defesa pediu o afastamento da majorante referente ao emprego de arma, sustentando que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que houve alteração legislativa. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime prisional mais brando e que fosse permitido ao réu recorrer em liberdade.

Placidina Pires informou que a autoria do delito restou comprovada nos autos, indicando o acusado como autor do roubo. Verificou que Hugo confessou a autoria, tanto na Delegacia de Polícia, quanto na fase judicial, relatando que não tinha a intenção de levar o carro, mas apenas subtrair o dinheiro e o celular da vítima para comprar drogas. Portanto, afirmou que a condenação do réu é medida impositiva.

Com relação à causa de aumento de pena referente ao emprego de armas brancas, abolida pela Lei nº 13.654, a juíza disse que a alteração legislativa não foi deliberada pelo Congresso Nacional, tendo ocorrido um erro de interpretação pela Comissão de Redação Legislativa (Corele-SF), que decidiu, sem aprovação dos congressistas, pela revogação do 2º parágrafo, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, de modo que a redação do artigo não corresponde àquela aprovada pelo legislador, demonstrando a sua inconstitucionalidade formal.

“A revogação do 2º parágrafo, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, não constou do texto final da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e nem da emenda aprovada. Porém, o Corele-SF, ao receber o texto para revisão, procedeu ao resgate do texto inicial, fazendo constar na lei a revogação do inciso, excluindo a majorante referente ao emprego de arma, no crime de roubo”, informou.

Dessa forma, Placidina explicou que a intenção do legislador era reprimir mais gravemente os crimes de roubo, principalmente os praticados com emprego de armas de fogo, e não abrandar o tratamento penal para os praticantes de roubo com emprego de outras armas.

“Ou seja, a intenção dos parlamentares era que coexistissem as duas majorantes em comento, uma referente ao emprego de arma branca e outra atinente ao uso de arma de fogo. Prova disso é que, recentemente, em 26 de junho de 2018, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 279/2018, prevendo o aumento de pena para os delitos de roubo praticados com emprego de armas brancas, como facas e punhais, resgatando o texto anterior à Lei nº 13.654/2018”, concluiu.

Fonte: TJ/GO

Justiça pode reter passaporte de parente para forçar réu se entregar

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (11/7) pedido da filha de Raul Schimidt Felippe Júnior, Nathalie Angerami Priante Schimidt Felippe, e manteve a retenção do passaporte dela e a proibição de que deixe o país. O pai dela reside em Lisboa e é investigado na Operação Lava Jato como operador no repasse de propinas a ex-diretores da Petrobras. Atualmente é considerado foragido.

A defesa impetrou habeas corpus requerendo suspensão das medidas cautelares impostas pela 13ª Vara Federal de Curitiba à Nathalie sob o argumento de que são falsas as alegações de que ela teria auxiliado na fuga do pai para o país europeu e renovado o próprio passaporte, além de tentar obter visto de residência permanente em Portugal. Os advogados sustentam ainda que ela não poderia responder pelas condutas do pai.

Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal, não há ilegalidade que justifique intervenção do tribunal. O desembargador ressaltou que há “um bom acervo probatório de que a relação entre pai e filha estende-se para além dos aspectos familiares, atingindo aspectos comerciais e financeiros”.

Na decisão, Gebran frisa que Nathalie teria sido a beneficiária final de comissões recebidas pelo pai decorrentes de corrupção em contratos da Petrobras, valores que teriam permitido a compra de um apartamento em Paris. “Há indícios que essa movimentação financeira decorra de atos de lavagem de capitais, o que está a justificar as medidas judiciais cautelares”, afirmou o magistrado.

Processo: 50204430520184040000/TRF

Fonte: TRF4

Mato Grosso do Sul é o estado com maior índice de resolução de homicídios do país

Segundo pesquisas realizadas recentemente pelo instituto Sou da Paz, o estado de MS tem 55,2% de homicídio solucionados contra 4,3% do pior estado do Ranking que é o Pará.

Utilizando agentes infiltrados nos locais de homicídio, o delegado titular de uma das áreas mais violentas de Campo Grande/MS, Fernando Lopes Nogueira, adaptando uma metodologia que havia visto na Colômbia, os agentes passaram ir ao local do crime descaracterizados antes da chegada dos primeiros policiais fardados. Aproveitavam o grupo de curiosos que se forma quando alguém morre para ouvir os rumores encontrar as primeiras pistas do crime.

“Normalmente as pessoas têm medo de falar com a polícia. Mas muitas vezes sabem o que aconteceu, quem matou, quem é inimigo de quem” diz Nogueira que também é professor e ouvidor da UFMS.

Com esse método, o estado consegue encontrar o suspeito de um homicídio em mais de 55% dos casos enquanto São Paulo soluciona 39% e o Rio de Janeiro apenas 12%.

Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Estado, os bons índices podem ser explicados por dois motivos: investimento em inteligência policial e integração entre as polícias.

“Normalmente, essas polícias se odeiam” diz o cientista político Guaracy Mingari. Segundo ele, a troca de informações entre policiais pode ajudar muito na resolução de casos, porque o PM que faz a patrulha no local conhece melhor a realidade da área e sabe quem é inimigo de quem.

Outro ponto a destacar é a preservação da cena do crime, fundamental para o trabalho da perícia. Em muitos estados, isso não ocorre, por falta de condições materiais, despreparo ou até intencionalmente.

O índice de MS apesar de ser bom, ainda está abaixo de países desenvolvidos como no Canadá que é de 84% e nos Estados Unidos chega a 66%.  Mas com dedicação e constante investimento em pessoas, tecnologia e inteligência administrativa com certeza um dia chegaremos lá.

Matéria completa publicada no jornal folha de São Paulo do dia 9 de julho de 2018

Com apoio do instituto Sou da Paz

OAB/DF é condenada a pagar indenização a uma juíza federal por nota de desagravo publicada em jornal de grande circulação

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) ao pagamento de indenização por danos morais a ser revertido ao Programa Fome Zero,  em razão da nota de desagravo publicada pela entidade no Jornal Correio Braziliense, afirmando que a autora, uma juíza federal, teria ofendido uma advogada durante seu exercício profissional, o que teria atingido toda a categoria profissional dos advogados. A sentença, que julgou procedente o pedido, foi proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Consignou a magistrada de primeiro grau que a nota de desagravo da OAB/DF, em jornal de grande circulação, mostrou-se desproporcional em relação à lesão sofrida pela advogada, visto que o ato desagravado não havia sequer chegado à ciência da sociedade, fazendo ela jus à indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que na ocasião requereu a autora que a advogada participasse de audiência de oitiva de réu preso, devidamente nomeada, na qualidade de representante do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Como a advogada se recusou a participar da audiência, a autora insistiu para que ela permanecesse na sala, sob pena de prisão.
Conforme relatado por meio de testemunhas que estiveram na referida audiência, entendeu o magistrado que o desentendimento, ocorrido dentro de sala de audiência, consistiu em exercício de dever legal por parte da magistrada, ora autora, salientando a obrigatoriedade do advogado assistir a seu cliente em audiência decorria de lei. Portando, entendeu o desembargador que “mostra-se excessivo trazer a lume, via publicação em jornal de grande circulação, nota de desagravo relativa a fato que aconteceu em ambiente fechado, envolvendo apenas os participantes de audiência judicial e sem maiores repercussões práticas”.
Sendo assim, ressaltou o desembargador, “tendo havido ato ilícito por parte da OAB/DF, consistente na publicação em jornal de grande circulação de nota de desagravo referente a fato ocorrido durante a audiência, no exercício regular das atribuições funcionais da autora, indo além do quanto pleiteado pela suposta ofendida, deve ela ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pela autora”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária.
Processo nº: 2004.34.00.005900-3/DF
Data de julgamento: 05/03/2018
Data de publicação: 25/05/2018
Fonte: TRF1

TRT de SP realiza acordo de R$ 200 mil via WhatsApp

Um acordo realizado via WhatsApp, no valor de R$ 200 mil, foi homologado pelo Tribunal Regional Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em razão da impossibilidade do trabalhador comparecer à audiência, por residir em outro país.

A audiência aconteceu no último dia 20/6, nas dependências do Cejusc da Zona Sul/ABC, e foi conduzida pela juíza Sandra Sayury Ikeda. A sessão foi realizada por chamada de vídeo, com a concordância da empregadora, “a fim de atender o princípio da celeridade e economia processual”.

Vale lembrar que a conciliação virtual observa as mesmas normas de conciliação presencial, e é regulamentada pela Portaria GP/Nupemec nº 01/2017.

Inauguração de novas unidades dos Cejuscs

Atualmente, já existem o Cejusc-Sede, Cejusc-Leste, Cejusc-Sul, Cejusc-Baixada Santista e Cejusc-ABC, sendo que este último ainda funciona vinculado ao Cejusc-Sul.

Duas novas unidades serão inagurados ainda neste mês. No próximo dia 18, o Fórum de Guarulhos passa a contar com o Cejusc-Guarulhos. E no dia 24, o Cejusc ABC passa a funcionar numa sede própria, que será o Fórum de Santo André. Também está autorizada a instalação do Cejusc-Barueri, ainda sem previsão de data de inauguração.

Os Cejuscs Sul/ABC, Baixada Santista e Leste receberam celulares com linhas para utilização do WhatsApp para fins de acordo, assim como já existe no Cejusc-Sede (11 9-9729-6332).

Seguem os números:

– Cejusc Sul/ABC: (11) 9-8143-7098;
– Cejusc Leste: (11) 9-7110-3438;
– Cejusc Baixada Santista: (11) 9-8143-6756.

Fonte: TRT/SP

Confira as proibições a agentes públicos a três meses do pleito

Entre as condutas vedadas estão nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa ou impedir o exercício funcional de servidor público

A partir deste sábado (07/07), os agentes públicos, servidores ou não, estão proibidos de praticar uma série de condutas passíveis de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na eleição deste ano. Essas vedações estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e passam a vigorar a três meses do pleito. O objetivo é evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos.

Pelo artigo 73 da Lei das Eleições, os agentes públicos estão impedidos, nos três meses que antecedem o pleito, de nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público. E, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos. A lei estabelece 5 exceções, como, por exemplo, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.

Também estão proibidas nesse período as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A ressalva nesses repasses somente pode ocorrer nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.

É vedada ainda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

A três meses da eleição, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo.

Essas duas últimas proibições atingem os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Shows artísticos

Já o artigo 75 da Lei das Eleições proíbe, a partir deste sábado, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações.

No caso de desrespeito à norma, além da suspensão imediata da conduta ilícita, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Para os efeitos do cumprimento dessas vedações, considera-se agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Fonte: TSE


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