Réu cujo advogado não usou o tempo adequado na defesa, terá novo júri

O Tribunal do Júri de Santa Maria vai julgar nesta terça-feira, 31/7, David Dantas Barbosa, acusado pelo homicídio qualificado de Lenilson de Sousa Oliveira, ocorrido em setembro de 2013. O réu já havia sido julgado e condenado, mas teve o júri anulado porque seu advogado usou apenas 9 minutos do tempo de 1 hora e meia previsto para a sustentação oral da defesa durante a fase dos debates na sessão plenária.

Segundo a sentença de pronúncia, no dia 20 de setembro de 2013, por volta das 22h e 30 minutos, em Santa Maria/DF, o denunciado, de modo livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Lenilson de Sousa Oliveira, causando-lhe a morte. Os acontecimentos teriam se dado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi abordada de inopino pelo denunciado, enquanto conversava com amigos na rua. A motivação seria torpe, em decorrência de desentendimentos relativos à divisão de produtos de roubo praticado por ambos.

No primeiro julgamento, realizado no dia 7/11/2017, David foi condenado a 16 anos de reclusão. Porém, após recurso, teve o júri anulado. De acordo com a decisão da 2ª Turma Criminal do TJDFT, “o fato de o advogado do réu ter utilizado somente 9 minutos para a sustentação da defesa em sessão plenária, deixando de desenvolver validamente qualquer tese absolutória, de forma proposital e sem prévio acordo com o réu – que restou condenado à pena de 16 anos, conduz à anulação do julgamento pela configuração de nulidade absoluta, nos termos da primeira parte da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal”.

A sessão de julgamento desta terça-feira, 31/7, está marcada para começar às 13 horas.

Processo: 2013.10.1.009124-9

Fonte: TJ/DFT

 

Erro em necrotério de hospital gera indenização de 240 mil

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital de Bauru a indenizar por danos morais casal que não pôde enterrar filho natimorto porque, conforme foi provado posteriormente, o corpo do bebê foi trocado. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 240 mil.

Consta nos autos que o pai se dirigiu ao hospital acompanhado de uma agente funerária e retirou o corpo da criança. A funcionária, então, solicitou roupa de menina para o velório. Após o sepultamento, o marido falou sobre o ocorrido com a esposa, ocasião em que ela lhe contou que o filho era do sexo masculino. O fato foi corroborado pelos registros hospitalares e pelo testemunho dos profissionais responsáveis pelo parto.

O casal comunicou a possível troca de bebês à polícia, que confirmou que o corpo sepultado era de uma menina. A investigação apurou também que os restos mortais das crianças falecidas em datas próximas não ofereciam material genético apto para verificar sua progenitura e que as crianças vivas ou eram meninas ou tiveram sua filiação confirmada. Em 2010 o caso foi encerrado e o promotor de Justiça concluiu que houve troca de bebês mortos no necrotério do hospital.

Para o relator da apelação, desembargador Luiz Antonio Costa, “encontram-se presentes todos os elementos para a responsabilização do hospital, a saber: conduta (entrega de outro corpo), dano (ofensa ao direito de enterrar a prole), nexo causal (a falta da entrega do corpo do filho foi causa única da violação do direito dos autores) e culpa (descumprimento do dever de entregar o corpo correto)”.

A turma julgadora decidiu aumentar a indenização arbitrada em 1ª instância (R$ 140 mil) devido ao prolongado sofrimento dos pais. “Passaram-se quase dez anos antes que o episódio fosse esclarecido, não tendo os autores sequer certeza que seu filho estava de fato morto”, escreveu o relator.

Os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SP

Prefeitura é condenada a indenizar motociclista que se acidentou em buraco na avenida

Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do RS mantiveram a condenação do Município de Porto Alegre pela queda de uma motociclista em uma avenida com problemas de pavimentação.

Caso

A autora moveu ação contra a Prefeitura da Capital pela queda da motocicleta em via pública, que provocou ferimentos e danos materiais no veículo.

O acidente ocorreu na Avenida Assis Brasil, em Porto Alegre, próximo ao viaduto Obirici. Segundo a autora, havia um buraco na pista e em seguida um desnível no asfalto. Uma testemunha confirmou que a vítima trafegava em baixa velocidade.

Na sentença do 1º grau, o magistrado descreveu que neste caso foi patente a omissão do Município, que manteve o asfalto de via pública em péssimo estado de conservação. No local não havia qualquer sinalização ou indicação de que havia um desnível na pista, o que acabou ocasionando o acidente com a demandante quando dirigia sua moto.

A Prefeitura foi condenada a pagar R$ 2.068,67 pelo conserto da motocicleta e pelas despesas médicas, com medicação e transporte. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.500,00.

A autora recorreu ao Tribunal de Justiça para aumentar o valor da indenização por dano moral.

Recurso

A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Thais Coutinho de Oliveira, em seu voto declarou que a sentença deveria ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A magistrada afirmou que era procedente o pedido de condenação do Município e manteve o que foi determinado na sentença, já que ao Município caberia fiscalizar e realizar obras necessárias.

Os valores de indenização foram mantidos, somando R$ 4.568, 67 por danos materiais e morais.

Os Juízes de Direito Laura de Borba Maciel Fleck e Volnei dos Santos Coelho acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 71007472764

Fonte: TJ/RS

Revista de bolsas e mochilas, desde que indiscriminada, respeitosa e sem contato físico não fere a intimidade ou a dignidade dos empregados, decide TST

Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Paquetá Calçados S.A. de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil por realizar diariamente revista visual em bolsas e mochilas dos empregados. O colegiado deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que condenou a empresa no processo que teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Conforme a condenação determinada pelo TRT, a Paquetá teria de “abster-se da prática denunciada” e pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, a ser revertida a fundo social. A empresa adotava conduta de revistar, de forma visual, bolsas, mochilas e sacolas dos empregados no fim de cada expediente. Para o Tribunal Regional, a medida os colocava “sob o incômodo signo da suspeição”.

Relator do processo no TST, o desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes destacou que o Tribunal tem o firme entendimento de que a revista de bolsas e mochilas, desde que indiscriminada, respeitosa e sem contato físico, ainda que reiterada, não fere a intimidade ou a dignidade dos empregados.  “A circunstância mencionada no acórdão regional de que a empresa podia efetuar a revista das bolsas ‘diante dos clientes da loja’ tampouco revela ilicitude”, avaliou, ressaltando que o TRT registrou que era o empregado quem escolhia o lugar para mostrar os pertences.

“Se ocorria de a revista visual se dar na frente de clientes, ela acontecia por opção do próprio empregado”, concluiu o relator. Para ele, ao entender que a mera revista visual, ainda que reiterada, em bolsas e mochilas configuraria dano moral aos empregados, o Tribunal afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

Com base na fundamentação do relator, a Sétima Turma julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública, afastando o dano moral coletivo.

Processo: RR – 342-45.2012.5.10.0015

Fonte: TST

 

ISS deve ser recolhido no município onde está localizado o estabelecimento prestador

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou improcedente ação declaratória ajuizada por empresa sediada em Criciúma com o objetivo de ser autorizada a emitir notas fiscais na modalidade “tributação fora do município”, referentes à atividade de locação de softwares personalizados, sob o argumento de que, a partir da vigência da Lei Complementar Federal n. 116/03 – que dita diretrizes básicas do ISS – Imposto sobre Serviços -, o tributo deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não no local da sede da empresa.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, sublinhou que o fato gerador do ISS, no caso específico, não se enquadra no rol de exceções da Lei n. 116/03, que permite a cobrança pelo município onde o serviço é prestado, e assim, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.

Na mesma sessão, foram julgadas outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais dezenas de municípios pleiteavam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios, e também nesses casos foi reconhecida – por via reflexa à ação declaratória – a competência ativa do município de Criciúma, inclusive para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.

O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do softwarepersonalizado e sua cessão de uso, disponibilização da mão de obra técnica para instalação do produto, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária. A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0301096-15.2016.8.24.0020).

Fonte: TJ/SC

Juizes precisam comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para portar armas, decide STF

O ministro Edson Fachin (relator) explicou que o Estatuto do Desarmamento não tem como objetivo restringir a prerrogativa dos magistrados, mas lembrou que direito ao porte de arma não dispensa o cumprimento dos requisitos relativos ao registro


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido formulado por três associações de magistrados para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para que juízes possam adquirir, registrar e renovar o porte de arma de fogo. A decisão se deu na Ação Originária (AO) 2280, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra dispositivos da Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Decreto 6.715/2008, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.

As associações de classe sustentavam que a exigência restringiria a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo os magistrados, as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar de iniciativa do Poder Judiciário ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e não por lei ordinária. Sustentaram ainda que o próprio Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) – que é lei ordinária – não fez essa restrição, tendo assim as normas questionadas extrapolado os limites da legislação. Em resposta a pedido administrativo, a Polícia Federal teria se recusado a reconhecer a prerrogativa prevista na Loman.

Decisão

O ministro Fachin, embora reconhecendo correta a afirmação relativa à reserva de lei complementar, assinalou que o Estatuto do Desarmamento não objetivou restringir prerrogativa dos magistrados. Ele lembrou que o porte de arma, como regra, é proibido, somente sendo possível aos integrantes das carreiras integrantes do rol estabelecido no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento e daquelas cuja prerrogativa tenha sido estabelecida em lei geral editada pela União. No entanto, observou Fachin, a Lei 10.826/2003 (parágrafo 4º do artigo 6º) só dispensa da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal. Para a demais carreiras, explicou o ministro, a comprovação dos requisitos para manuseio de arma de fogo permanecem válidos.

Para o relator, o direito ao porte não dispensa o proprietário da arma de cumprir os requisitos relativos ao registro, “salvo nos casos em que a lei assim o definir”. No seu entendimento, a lei em nada altera o direito ao porte de armas, prerrogativa inerente à carreira, garantida pela Loman. “Não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela”, concluiu.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico (DJe) do STF do dia 19 de junho.

Fonte: STF

Traficar pequena quantidade de droga não cabe prisão preventiva, decide STF

Ao conceder liminar em Habeas Corpus (HC 159731), o ministro Celso de Mello entendeu que a decisão que decretou a custódia apoiou-se em elementos insuficientes, sendo destituída de fundamentação válida.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), no exercício interino da Presidência da Corte, deferiu liminar para afastar a prisão preventiva de um acusado de tráfico de pequena quantidade de droga. Em decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 159731, o decano do Supremo verificou que estão ausentes fundamentos concretos que justifiquem a custódia, além de ressaltar que a pouca quantidade de droga apreendida minimiza eventual gravidade do delito.

De acordo com os autos, A.S.O. foi preso em Tatuí (SP) com 25 gramas de cocaína (acondicionados em pinos plásticos) e, em seguida, teve o flagrante convertido em prisão preventiva pelo juízo de 1ª instância da justiça paulista. Após buscar, sem sucesso, sua soltura em pedidos de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou HC no Supremo.

Em análise preliminar do caso, o ministro constatou que a decisão que decretou a custódia apoiou-se em elementos insuficientes, com frases meramente retóricas e genéricas, sendo destituída, portanto, de fundamentação válida. “A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja ele, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual”, afirmou o decano. Segundo o ministro, o juiz de primeira instância não indicou fatos concretos que pudessem justificar a utilização da prisão preventiva.

Ainda segundo ele, concorre contra a alegação de gravidade do crime a pouca quantidade da droga. O decano lembrou que ambas as Turmas da Corte já decidiram, em situações semelhantes, que a pequena quantidade da substância apreendida não constitui, por si só, motivo suficiente para autorizar a prisão cautelar. “Não se pode desconhecer, no ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou orientação no sentido de que o ‘tráfico privilegiado’, quando devidamente comprovado, não se submete ao regime jurídico estabelecido para os crimes hediondos e para os delitos a estes legalmente equiparados”, destacou.

A liminar assegura ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação, se for necessário, de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

 

 

 

3ª Vara Federal de Campo Grande determina prisão preventiva de ex-governador do Mato Grosso do Sul André Puccinelli e de seu filho

Além da prisão de André Puccinelli e c Júnior, juiz federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira determinou a do advogado João Paulo Calves


A 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) acolheu parcialmente representação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a prisão preventiva do ex-governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, de seu filho, André Puccinelli Júnior, e do advogado João Paulo Calves.

Réus e investigados em ações penais decorrentes da Operação Lama Asfáltica, eles tiveram suas prisões decretadas com base na continuidade e operatividade dos crimes de lavagem de dinheiro. Com relação ao ex-governador e seu filho, a prisão preventiva foi determinada, ainda, para fins de garantia da instrução criminal, em razão de ocultação de provas.

A Operação Lama Asfáltica consiste em seis ações penais já ajuizadas e com denúncia já recebida, sendo cinco as fases deflagradas : Pilar de Pedra, Fazendas de Lama, Aviões de Lama, Máquinas de Lama e Papiros de Lama.

De acordo com as descrições trazidas pela Polícia Federal e pelo MPF, a operação investiga e coleta elementos de prova contra uma possível organização criminosa estruturada, envolvendo altos empresários e políticos do Mato Grosso do Sul. A acusação afirma que a organização se dedica à corrupção passiva em larga escala, por meio de fraudes em obras públicas, em particular em rodovias, e fraudes na concessão de benefícios fiscais a frigoríficos, que teriam provocado prejuízo aos cofres públicos da ordem de centenas de milhões de reais.

Além disso, envolve mecanismos de lavagem de ativos bastante diversificados, tais como escamotear a propriedade de fazendas, aviões ou máquinas agrícolas, e fazer uso de inumeráveis empresas para a lavagem de ativos.

Segundo a decisão do juiz federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira, a Controladoria-Geral da União, cruzando dados coletados pela Polícia Federal e pela Receita Federal, em especial documentos apreendidos em buscas e apreensões, bem como elementos bancários e fiscais coletados na 5ª fase da operação (Papiros de Lama), detectou que um instituto de ensino jurídico seria usado para o cometimento de lavagem de ativos, através da mescla de recursos lícitos e ilícitos que não eram distribuídos aos sócios nominais, mas vertidos em contas de investimento e na compra de papéis da própria empresa junto ao mercado financeiro.

O instituto pertenceria ao filho do ex-governador, que usaria João Paulo Calves como “testa de ferro”, segundo a CGU, para os atos de lavagem.

Com a representação do MPF, vieram elementos de que André Puccinelli e André Puccinelli Júnior agiram para esconder documentação pessoal do ex-governador, em caixas de papelão, em quitinetes localizadas no bairro popular do Indubrasil, na zona periférica da cidade de Campo Grande, como declarações de imposto de renda, quadros, maquetes e documentos de transação de gado e compra e venda de safras agrícolas.

A documentação segue em análise, mas a PF detectou que contém indicativos seguros de superfaturamento de operações em safras e venda de “gado de papel”, o que poderia revelar novos mecanismos de lavagem referentes à 2ª fase da operação, chamada Fazendas de Lama, linhas investigativas com as quais a Polícia Federal e o Ministério Público Federal não vinham trabalhando.

Toda essa documentação foi encontrada em quitinete com infiltrações aparentes, pertencentes a uma pessoa sem vínculo direto com André Puccinelli, em caixas de papelão empilhadas de forma descuidada, o que é incompatível com a guarda e preservação documental, a corroborar que fora ali armazenado às pressas, destacou a decisão.

Processo nº 0001188-21.2018.403.6000

Acesse aqui a íntegra da decisão.

Fonte: TRF3

Preso não pode conceder entrevista dentro da prisão, decide STJ

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu nesta quinta-feira (19) um pedido para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pudesse conceder entrevistas de dentro da prisão, em Curitiba.

No pedido, o advogado Ricardo Luiz Ferreira justificou que, apesar de não possuir procuração nos autos para defender o ex-presidente, se vê ameaçado de sofrer ato de coação e que a impetração se justificaria pela defesa da liberdade de imprensa.

O advogado contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, na visão do impetrante, não analisou os atos da magistrada da 12ª Vara de Execução Penal de Curitiba que indeferiu os pedidos de entrevistas e sabatinas dirigidas ao ex-presidente.

Sobre a liberdade de imprensa, o advogado argumentou que não compete a juíza da execução penal julgar qual entrevista tem ou não tem utilidade, sob pena de decretar-se censura prévia. Para o impetrante, o direito de dar entrevistas extrapola a sua capacidade de “no mínimo ser o maior cabo eleitoral do país”.

Humberto Martins destacou que o ato impugnado consiste em decisão monocrática contra a qual não foi interposto agravo regimental perante o TRF4. Desta forma, segundo a jurisprudência do STJ, não se admite habeas corpus antes do exaurimento das instâncias antecedentes.

Desinteresse

Ao indeferir liminarmente o pedido, isto é, extinguir a tramitação do feito no STJ, Humberto Martins lembrou o posicionamento da defesa legalmente constituída pelo ex-presidente Lula, no sentido de não existir interesse na continuidade de tramitação de habeas corpus impetrados por terceiros em favor do ex-presidente.

“Ademais, cumpre notar que, no caso em tela, embora seja inegável a possibilidade constitucional de que qualquer do povo impetre habeas corpus, forçoso é reconhecer que, em se tratando de paciente que conta com defesa constituída e atuante, deve ser reconhecido o caráter eminentemente supletivo da ampliação da legitimação para o remédio heroico, uma vez que deverá caber precipuamente à defesa constituída a decisão acerca da oportunidade e conveniência, bem como do teor da atuação defensiva”, fundamentou Martins.

O ministro explicou que, apesar do impetrante ter se indicado e também incluído um outro advogado que teria sofrido ilegalidades no processo como pacientes do habeas corpus, não foi formulado pedido específico em favor de tais pacientes, limitando-se a incluir, de forma lacônica, que o habeas corpus fosse concedido para que a autoridade coatora “se abstenha de perseguir quem luta pela liberdade de outrem”.

Tal situação, segundo o presidente em exercício do STJ, impede a análise do pedido referente aos demais pacientes. “Ocorre, entretanto, que tal grau de generalidade se revela incompatível com a necessidade de individualização da pretensão e de definição dos limites do writ”, razão pela qual indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Fonte: STJ

STF rejeita recurso de ex-prefeito de Campo Grande (MS) condenado por corrupção passiva

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133576, no qual a defesa do ex-prefeito de Campo Grande (MS) Gilmar Antunes Olarte buscava anular o recebimento de denúncia na qual foi acusado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Após a apresentação do recurso, o ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) a oito anos e quatro meses de reclusão. Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, Olarte recebeu vantagens indevidas em troca da promessa de nomeação de cargos, futuros privilégios em contratos com a administração local e concessão de uso de terrenos públicos. Ele era vice-prefeito, assumiu o cargo depois da cassação de Alcides Bernal em março de 2014, mas renunciou em setembro de 2016.

O RHC 133576 foi interposto ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou habeas corpus lá impetrado pela defesa.

Decisão

O ministro Dias Toffoli não verificou ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) no ato do STJ que autorizasse a concessão do pedido. “O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se devidamente motivado, restando justificado o convencimento formado”, disse.

A respeito da alegada nulidade do recebimento da denúncia no TJ-MS, o relator destacou que o Supremo já se posicionou no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, que revela viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia, o que ocorreu no caso.

O relator também afastou o argumento de nulidade das interceptações telefônicas da investigação, uma vez que não foram apreciados no STJ os novos fundamentos trazidos no acórdão condenatório do TJ-MS, segundo o qual as gravações não foram consideradas no convencimento e na conclusão do julgado.
“Filio-me, assim, à corrente jurisprudencial da Corte segundo a qual a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade, justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo, o que, como se vê, ocorreu na espécie”, afirmou Toffoli.

Em relação à alegação da defesa de que procedimentos da investigação não foram acompanhadas por autoridade policial, o relator frisou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu pela possibilidade de o Ministério Público promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitadas as balizas ali definidas.

A decisão foi publicada do Diário de Justiça eletrônico do STF de 27 de junho.

Fonte: STF


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