Atraso ínfimo em audiência não é motivo para revelia, entende TST

Atraso de seis minutos do preposto à audiência de instrução não é motivo para se aplicar revelia


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., de Feira de Santana (BA), para afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto à audiência de instrução. No entendimento da Turma, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo.

A audiência dizia respeito à reclamação trabalhista ajuizada por um supervisor de vendas que pretendia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo de emprego. Quando o preposto chegou à 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o trabalhador estava prestando depoimento. O juízo então declarou a empresa revel e aplicou a pena de confissão ficta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença. Segundo o TRT, a imposição de presença das partes à audiência decorre de previsão legal (artigo 844 da CLT), e o não comparecimento do preposto à audiência de instrução em que deveria depor e para a qual a empresa foi devidamente cientificada resulta em confissão ficta.

Cerceamento de defesa

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o atraso não se deu de forma voluntária e foi devidamente justificado pelo preposto, que informou acerca de um congestionamento causado por acidente. Alegou que o fato não teria gerado nenhuma espécie de prejuízo, pois o depoimento havia acabado de começar quando o representante entrou na sala de audiências.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a jurisprudência do TST orienta a aplicação de confissão à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência e não prevê tolerância para o atraso. Esses entendimentos estão firmados no item I da Súmula 74 do TST e na Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). No entanto, assinalou que o Tribunal, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não tenha sido encerrada a instrução, o que ocorreu no caso.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o cerceamento de defesa. Com a declaração a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da ação.

Após a publicação do acórdão, as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma.

Processo: RR-1040-39.2014.5.05.0009

Fonte: TST

Caixa retira indevidamente valores da conta corrente de empresa e deve indenizar por danos morais

A Caixa Econômica Federal deve pagar indenização a uma imobiliária que teve valores retirados indevidamente de sua conta corrente pela instituição financeira. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, no fim de julho, o banco a devolver o dinheiro retirado e ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

A imobiliária atua há mais de 15 anos e é considerada a maior administradora de imóveis locados na cidade de Blumenau (SC). Ela tem uma conta corrente na Caixa, onde são realizados os depósitos dos pagamentos feitos através de boletos relativos ao valor de aluguel de imóveis locados e administrados pela empresa.

Porém, a imobiliária teve o valor de R$ 336.851,94 retirados da conta pela instituição financeira sem justificativa. A empresa alega que promove o trabalho de administração de imóveis, devendo repassar o dinheiro para os seus clientes proprietários, e com a retirada do valor feito pela Caixa teve um enorme prejuízo.

A imobiliária ajuizou ação solicitando declaração de inexistência de qualquer débito com a Caixa que justifique a retirada de dinheiro, sem qualquer notificação ou informação, e a indenização por danos morais.

A Caixa afirmou que o bloqueio não foi de forma indevida, mas sim em decorrência do transito em julgado de sentença proferida em outro processo.

A 1ª Vara Federal de Blumenau condenou a Caixa a devolver o valor retirado da conta corrente. O magistrado entendeu que na sentença proferida no outro processo não havia qualquer determinação para que a Caixa retirasse o valor da conta da empresa. A autora recorreu ao tribunal pedindo a indenização por danos morais.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, julgou procedente o pedido e condenou a Caixa a pagar o valor de R$ 30 mil por danos morais. “Comprovado dano moral gerado por injusto bloqueio de valores na conta bancária da autora, que resultou na impossibilidade temporária de utilização do numerário, fator que gerou danos a sua imagem, uma vez que não pode honrar de pronto os compromissos assumidos perante seus clientes proprietários dos imóveis (repasse dos alugueis)”, ressaltou o magistrado.

Processo: nº 5006313-94.2016.4.04.7205/TRF

Fonte: TRF4

Separação judicial já é suficiente para afastar cobertura securitária pela morte de cônjuge

A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.

A ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.

Na visão de Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.

Reversibilidade

“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento”, disse ela.

Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.

Nancy Andrighi destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.

Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1695148

Fonte: STJ

É imprescritível ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

Julgamento

O julgamento teve início na última quinta-feira (2), quando cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. O ministro Edson Fachin, acompanhado da ministra Rosa Weber, divergiu do relator por entender que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público.

Na sessão desta quarta-feira (8), o julgamento foi retomado com o voto do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Para o ministro, a Constituição não contempla a imprescritibilidade de pretensões de cunho patrimonial. “Nos casos em que o Constituinte visou prever a imprescritibilidade, ele o fez. Não cabe ao intérprete excluir do campo da aplicação da norma situação jurídica contemplada, como não cabe também incluir situação não prevista”, disse.

Já para o ministro Celso de Mello, que votou em seguida, houve, por escolha do poder constituinte originário, a compreensão da coisa pública como um compromisso fundamental a ser protegido por todos. “O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”, ressaltou, ao acompanhar a divergência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou no mesmo sentido.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia acompanhado o relator na semana passada, reajustou seu voto e se manifestou pelo provimento parcial do recurso, restringindo no entanto a imprescritibilidade às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. O ministro Luiz Fux, que também já havia seguido o relator, reajustou seu voto nesse sentido. Todos os ministros que seguiram a divergência (aberta pelo ministro Edson Fachin) alinharam seus votos a essa proposta, formando assim a corrente vencedora.

Integraram a corrente vencida os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que mantiveram os votos já proferidos na semana passada, e o ministro Marco Aurélio.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Fonte: STF

Não cabe aplicação conjunta de multa e de indenização por litigância de má-fé, entende TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por litigância de má-fé da condenação imposta à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em processo ajuizado por um industriário. Para a Turma, não é possível manter as duas penalidades determinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP): a multa processual e a indenização por litigância de má-fé.

O TRT, ao rejeitar embargos de declaração da Petrobras por falta de amparo legal, entendeu que eles tinham evidente intenção protelatória. Por isso, condenou a empresa a pagar ao empregado a multa processual de 1% prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e, ainda, indenização por litigância de má-fé no importe de 20%, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC, ambas sobre o valor da condenação.

No recurso de revista ao TST, a Petrobras sustentou que a aplicação da multa decorrente da oposição dos embargos considerados protelatórios de forma concomitante com a indenização decorrente da litigância de má-fé afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório.

TST

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que, pelo caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos em segunda instância, não é cabível a aplicação da indenização por litigância de má-fé, que tem caráter genérico. A sanção cabível é a penalidade específica do artigo 538 do CPC. “Em decorrência do caráter punitivo de ambos os institutos, é indevida sua aplicação conjunta e derivada do mesmo ato processual”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Petrobras.

Processo: RR-1268-07.2012.5.08.0007

Fonte: TST

A partir desta segunda-feira (6) emissoras de rádio e TV estão proibidas de veicular opinião sobre candidato

Restrições às emissoras de rádio e televisão constam da Lei das Eleições e buscam garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito de outubro.


A partir desta segunda-feira (6) as emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, estão proibidas de transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. As restrições impostas às emissoras constam de dispositivos do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). O objetivo das regras é fortalecer a igualdade de chances entre os candidatos que disputarão às Eleições Gerais de outubro deste ano.

As emissoras também não podem veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes. E nem dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

Também não podem veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

E, finalmente, é vedado às emissoras de rádio e de televisão divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Caso o nome do programa seja o mesmo do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro de candidatura.

Fonte: TSE

 

Não cabe bloqueio judicial aplicado sobre limite do cheque especial, decide TRT/SC

Considerada uma das principais ferramentas da Justiça para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, o bloqueio judicial de depósitos bancários deve incidir apenas sobre o patrimônio do empregador, e não pode alcançar linhas de crédito oferecidas pelos bancos. Aplicando esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) desfez o bloqueio bancário de R$ 19 mil contra a empresa Cantina Restaurantes Industriais, que atua na Grande Florianópolis.

No final de 2016, a prestadora de serviços foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque, em sentença proferida pelo juiza Karin Correa, a pagar R$ 15 mil a uma auxiliar de cozinha que comprovou ter realizado serviços de limpeza não previstos em contrato e em horário diverso do pactuado. Na ação, a empregada também denunciou uma situação de assédio moral praticada pela superior hierárquica.

A empresa alegou não ter recursos para quitar a dívida e a execução prosseguiu até fevereiro deste ano, quando o juízo de primeiro grau identificou a existência de crédito de R$ 19 mil na conta da empresa, determinando o imediato bloqueio do valor. A defesa do empreendimento, no entanto, recorreu ao Tribunal e demonstrou que o valor não era o seu saldo, mas na verdade o limite do cheque especial oferecido pelo banco.

Antes mesmo do julgamento o desbloqueio já havia sido determinado em tutela provisória de urgência pelo juiz convocado Irno Ilmar Resener, relator do recurso. A decisão do magistrado foi mantida por unanimidade pelo colegiado, que reconheceu o bloqueio do crédito como um equívoco operacional e jurídico.

“Esse valor não pertence ao titular da conta, mas corresponde a crédito colocado à disposição pela instituição bancária para eventual necessidade, e não integra o patrimônio do correntista”, destacou o relator.

A dívida trabalhista permanece e a empresa poderá ter bens ou parte de seu faturamento penhorados caso o dinheiro não seja pago à trabalhadora.

Processo nº 0000196-23.2016.5.12.0010 (AP)

Fonte: TRT/SC

Depósito em Juízo não é suficiente para encerrar execução fiscal

Com o entendimento de que o depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja considerado quitado o débito e julgado extinta a execução fiscal, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu o processo, em virtude de pagamento. Em seu recurso, o IBAMA sustentou que, embora a parte executada tenha depositado judicialmente os valores devidos, não foi intimada para verificar a suficiência do depósito.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que cabe razão ao exequente. “Não basta o depósito em Juízo do valor cobrado para autorizar a extinção do feito executivo fiscal, sendo necessária a conversão em renda do valor depositado, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito”, disse o magistrado.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo nº: 0004607-90.2011.4.01.3303/BA
Data de julgamento: 14/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018
Fonte: TRF1

STF decide: conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista

Plenário confirma liminar concedida anteriormente e decide que condicionar acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu, na sessão extraordinária desta quarta-feira (1º), dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma Comissão de Conciliação Prévia, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2139, 2160 e 2237, ajuizadas por quatro partidos políticos (PCdoB, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Em relação ao artigo 625-D, introduzido pela Lei 9.958/2000, todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, confirmando liminar concedida anteriormente pelo Plenário.

De acordo com a ministra, não cabe a legislação infraconstitucional expandir o rol de exceções de direito ao acesso à Justiça. “Contrariaria a Constituição a interpretação do artigo 625-D da CLT se reconhecesse a submissão da pretensão da Comissão de Conciliação Prévia como requisito obrigatório para ajuizamento de reclamação trabalhista, a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão”, afirmou.

A presidente do STF apontou que o condicionamento do acesso à jurisdição ao cumprimento dos requisitos alheios àqueles inerentes ao direito ao acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

A ministra Cármen Lúcia apontou ainda, citando os julgamentos da ADI 1074 e do Agravo de Instrumento (AI) 698626, que o Supremo reconheceu a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para submissão do pleito ao órgão judiciário.

No entanto, a presidente do STF ressaltou que esse entendimento não exclui a idoneidade do subsistema previsto no artigo 625-D da CLT (conciliação). “A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 852-B, inciso II, também incluído pela Lei 9.958/2000 e questionado na ADI 2160, a ministra Cármen Lúcia não verificou ofensa ao princípio da isonomia. O dispositivo prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

Citando a decisão tomada no julgamento da liminar concedida nas ADIs 2139 e 2160, a presidente do STF destacou que se o jurisdicionado não for encontrado nesse caso haverá a transformação para procedimento ordinário. “A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos aqueles que demandam atuação do Poder Judiciário ainda que o façam por meio do rito sumaríssimo na Justiça Trabalhista”, acentuou.

Divergência parcial

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram parcialmente da relatora no tocante ao parágrafo único do artigo 625-E da CLT, impugnado na ADI 2237, o qual estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Para ambos, a expressão “eficácia liberatória geral” é inconstitucional, mas ficaram vencidos na votação.

Fonte: STF

 

Homem que bateu em menor com chicote é condenado a indenizar em R$ 3 mil

O réu montava a cavalo quando agrediu o requerente com o instrumento utilizado na condução do animal. –


Um homem deve indenizar em R$ 4 mil por danos morais um menor de Itapemirim a quem teria agredido com um ”garruchão”, uma lança de ferro utilizada para atingir o cavalo que o réu montava durante sua condução.

O requerente, representado por sua mãe, afirmou que ao caminhar em direção a sua casa com alguns colegas de escola, jogou uma pedrinha em uma árvore, acidentalmente atingindo o animal em que o réu estava montado.

Segundo o menor, o animal não teria se mexido, porém o requerido, em atitude assustadora, o agrediu nas nádegas, lhe causado sangramentos e vergonha.

Em sua defesa, o requerido alegou não ter agredido fisicamente o menor, destacando que o requerente, a mando de seus pais, o atingia com pedradas diariamente. O réu afirmou que, no dia dos fatos, teria agido a fim de se defender após nova agressão, violência essa que não seria uma fatalidade, mas sim algo premeditado por parte do requerente.

Porém, o magistrado da 1º Vara Cível de Itapemirim destaca em sua decisão que o próprio réu afirmou em sua declaração ser responsável pelo golpe que o menor sofreu, o que foi reforçado pelo próprio em sua contestação ao afirmar que agiu a fim de se defender.

Segundo o juiz, o exame de lesão corporal apresentados pelo requerente comprova a lesão sofrida por ação contundente, na região glútea direita: “no caso, o dano moral causado é inconteste, pois o fato, além de provocar dor física no autor, mediante a utilização de um garruchão, foi capaz de gerar abalo psicológico, haja vista que ocorrido em via pública, circunstâncias que geram inegável sofrimento da alma muito superior ao mero dissabor”, concluiu o juiz.

Fonte: TJ/ES


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