Hyundai indenizará por morte em acidente em que 10 airbags não foram ativados

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de montadora ao pagamento de indenização por danos morais em favor das filhas de um motorista que morreu em acidente de trânsito após seu automóvel colidir com um veículo, capotar diversas vezes e chocar-se frontalmente contra uma árvore, sem que nenhum dos 10 airbags do carro fosse acionado.

Em recurso, a empresa alegou que não há prova de falha nos airbags, uma vez que não houve perícia e que eles são dispositivos complementares de segurança. Seu funcionamento, acrescentou, depende de todo o conjunto de segurança do veículo, incluída a utilização do cinto de segurança, além de somente serem acionados em determinados casos de colisão.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, embora não haja prova técnica a respeito, fotos e boletim de ocorrência demonstram que não houve abertura dos airbags do veículo. O magistrado considerou que o carro da vítima contava com airbags frontais e laterais e bateu de frente em uma árvore, de modo que diante do impacto o normal seria o acionamento das bolsas de ar.

Quanto ao cinto de segurança, o outro condutor envolvido afirmou que, ao prestar os primeiros socorros à vítima, uma das primeiras coisas que fez foi soltar o cinto de segurança do motorista. As duas filhas deverão receber o montante de R$ 100 mil, valor inferior àquele fixado na sentença. A redução do quantum indenizatório, entendeu a câmara, ocorreu porque a morte da vítima resultou de uma soma de fatores – e não somente da falha dos airbags.

“A montadora, embora tenha contribuído para a morte por conta da falha no airbag, agravando as lesões decorrentes do acidente, não foi a única causadora do dano, pois o acidente de trânsito foi provocado pelas próprias partes”, concluiu. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0311322-61.2015.8.24.0005).

Fonte: TJ/SC

Falar mal da empresa pelo whatsapp não é falta grave, entende o TRT/MT

O montador de uma empresa de móveis planejados de Cuiabá conseguiu reverter, na Justiça, sua demissão em dispensa sem justa causa e assim garantir o recebimento de verbas como aviso prévio, férias, FGTS e seguro desemprego.

Após quatro anos de contrato, a empresa dispensou o trabalhador por justa causa após seus proprietários serem informados de um vídeo que teria sido transmitido pelo montador, em um grupo do aplicativo whatsapp com diversos colegas de trabalho e profissionais do ramo de móveis planejado, no qual ele relataria a entrega de móveis em desacordo com o projeto original.

Segundo a empresa, além de descumprir ordem da gerência para atender uma reivindicação de adequação do serviço em andamento, o trabalhador teria criado uma situação constrangedora ao gravar e enviar o vídeo, episódio que teria manchado a imagem do estabelecimento bem como da arquiteta responsável pelo projeto.

Sem concordar com a justa causa que lhe foi aplicada, o montador acionou a Justiça do Trabalho afirmando que nem teria agido contra as determinações da empresa e nem manchado sua imagem e marca. Requereu, assim, a reversão da rescisão por justa causa para sem justa causa com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de dispensa.

Ao julgar o caso, o juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, lembrou que, em regra, cabe ao empregador comprovar que o empregado cometeu falta grave o suficiente para quebrar a fidúcia e autorizar a ruptura do vínculo por justa causa. Apontou ainda que, como essa forma de dispensa provoca grande repercussão negativa na reputação do empregado, as faltas que autorizam esse tipo de ruptura do contrato de trabalho ser “robustamente provadas nos autos”.

Entretanto, o magistrado concluiu que no vídeo apresentado pela empresa como prova   não é possível ver a ocorrência das faltas imputadas ao trabalhador. Trata-se da gravação de uma conversa entre o montador e outro funcionário da empresa. “Do teor do diálogo, o qual é reproduzido na defesa da 1ª Ré, não é possível constatar o descumprimento de quaisquer ordens ou determinações patronais por parte do Autor, não tendo tal fato sido provado por outros meios”, ressaltou.

Ainda, conforme o juiz, não há no diálogo nenhuma fala do trabalhador que pudesse ferir a imagem ou honra da empresa ou sua marca.

Dessa forma, considerando não terem sido provados quaisquer dos atos que fundamentaram a justa causa aplicada ao montador de móveis, ônus que cabia à empresa, o magistrado concluiu que o fim do contrato ocorreu por dispensa sem justa causa.

Em consequência, condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, indenização de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além do saldo de salário do último mês trabalhado.

Por fim, determinou a entrega ao trabalhador das guias para habilitação no seguro-desemprego e para saque do FGTS bem como a retificação de sua Carteira de Trabalho, registrando a nova data de encerramento do contrato com a inclusão do período de aviso prévio.

Conciliação

Após a publicação da sentença, no início de junho, os envolvidos chegaram a um acordo para a quitação dos valores devidos ao trabalhador, e a conciliação foi homologada na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Proc.: PJe 0000582-40.2017.5.23.0001

TRT/MT

Emissoras não podem transmitir programas apresentados por pré-candidatos

As emissoras de rádio e de televisão não podem transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato. A proibição, prevista no calendário eleitoral, começou a valer no dia 30 de junho.

O descumprimento da determinação pode gerar multa à emissora e cancelamento do registro de candidatura. As sanções podem ser aplicadas, de acordo com Lei das Eleições (Lei 9.504/97), caso o pré-candidato seja escolhido na convenção partidária, que vai ocorrer entre 20 de julho a 5 de agosto.

A multa prevista em lei pode variar de 20 mil a 100 mil UFIR, podendo ser duplicada em caso de reincidência. A sigla de Unidade Fiscal de Referência é um indexador usado como parâmetro de atualização do saldo devedor dos tributos e de valores relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

Em 2018, os eleitores vão às urnas para escolher presidente, governador, senador, deputado federal e deputado distrital. O primeiro turno está marcado para o dia 7 de outubro. Já o segundo turno de votação ocorrerá no dia 28 de outubro.

RC/RR

Fonte: TSE

Previdência privada pode ser penhorada para garantir pagamento de débitos fiscais

Portaria Publicada no Diário Oficial da União no dia 21 de junho de 2018, autoriza a penhora de saldos em planos de previdência privada.

A Resolução orienta que a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) só poderá encerrar as cobranças de dívidas tributárias e previdenciárias com a União depois de tentar bloquear saldos em consórcios e de planos de previdência privada.

A nova portaria torna obrigatória a busca de todas as formas de recuperação de créditos, sendo que a regra vale para execuções de até 1 milhão de reais

Segue abaixo portaria na íntegra:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/06/2018 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 44

Órgão: Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PORTARIA Nº 376, DE 15 DE JUNHO DE 2018

 Altera a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º. Os artigos 20 e 21 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 20 ……………………………………………………….

  • 4º Nas execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, o pedido de suspensão de que trata o caput fica condicionado ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável.

Art. 21 …………………………………………………………..

  • 1º. O disposto no caput não se aplica às execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, de forma que, aperfeiçoada a citação válida, ainda que por edital, do devedor principal ou corresponsável, deverá o Procurador da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida exequenda:

I – a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema BACENJUD;

II – a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados no ANEXO 4, bem como o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, acaso frustrado o bloqueio de que trata o inciso anterior.

  • 2º. O disposto no inciso I do parágrafo anterior se aplica aos casos de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Site DOU

 

Ira, cólera ou fúria não justificam violência psicológica ou física contra vítima

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação de um homem por violação da Lei Maria da Penha, já que ameaçou de morte sua companheira em pelo menos três oportunidades durante um único dia. Numa das oportunidades, revoltado com a possibilidade de rompimento do relacionamento, chegou a dizer que mataria a mulher, picaria seu corpo em pedaços e ainda atearia fogo em seus restos. A vítima sofreu uma crise de pânico.

A defesa pediu absolvição ao alegar que o acusado estava com o ânimo alterado na ocasião, fato que teria afastado sua lucidez e tornaria nulo eventual dolo na conduta. O argumento não foi acolhido. A câmara entendeu que o delito de ameaça não desaparece em função da raiva e que o dolo é a promessa de fazer mal grave, o que indiscutivelmente incute temor na vítima. “A ira do apelante se esvai mas o pavor na mente da vítima só aumenta”, registrou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria.

Os magistrados concluíram que o estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. “Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado”, observou o relator. A condenação restou fixada em um mês e 13 dias de detenção, em regime inicial aberto. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Funerária é condenada a indenizar por enviar corpo de táxi

Uma empresa que presta serviços funerários no Norte do estado foi condenada a pagar R$ 4 mil em indenização por falhas na prestação do serviço de organização de um velório em outubro do ano passado.  A decisão é do Juizado Especial Cível de Palmas.

Conforme consta nos autos, o autor da ação contratou uma empresa funerária em Araguaína para fazer o traslado do corpo do pai até Palmas e prestar toda a assistência na realização do velório. No entanto, a família for surpreendida pela chegada do corpo em um táxi, sem a presença de um responsável pela funerária e a devida estrutura para a realização do velório, como suporte para o caixão e demais itens para organização do ambiente. A família teve que contratar serviços extras, no local, para viabilizar uma despedida digna ao membro da família.

Para o juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, apesar da afronta aos direitos de personalidade não ter se dado em decorrência da forma em que o corpo foi transportado, uma vez que não há comprovação de violação ou deterioração no caixão, ficou comprovado que houve falha da empresa quanto à informação acerca do serviço prestado e quanto às providências mínimas para que o velório ocorresse com a dignidade que o momento exige. “Por mais que a requerida sustente que o autor detinha conhecimento dos limites da contratação, tendo em vista que a sede da funerária está situada em outra cidade, não há nos autos provas de que a requerida cumpriu seu dever de informação junto ao consumidor a esse respeito, mesmo porque diante do relevante valor da contratação é inesperado que o serviço funerário seja prestado sem o atendimento mínimo das necessidades exigida pela situação enfrentada, especificamente o suporte para apoio do caixão”, pontuou.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação por dano moral  e R$ 350,00 em ressarcimento aos gastos extras que o autor da ação arcou para realizar o velório do pai.

Confira a decisão.

TJ/TO

Até quando vai a obrigação de alimentar?

O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes e, segundo Arnoldo Wald, em sua obra sobre a evolução histórica da família, tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, mas até quando dura essa obrigação de alimentar?

Diariamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrenta diversas controvérsias ligadas ao tema. A continuidade da prestação de alimentos aos filhos que já completaram a maioridade é um exemplo.

De acordo com a Súmula 358 do tribunal, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso porque, apesar de o poder familiar se extinguir com a maioridade, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

Graduação

A jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que “permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O colegiado reconheceu que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica, mas ressalvou que o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.

“Essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos, e a não delimitação de um marco qualquer poderia levar à perenização do pensionamento prestado”, disse a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Esse mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma em uma ação de exoneração de alimentos na qual o pai alegava que a obrigação alimentar com a filha, de 25 anos, formada em direito e com especialização, não poderia ser eternizada.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho.

Segundo o acórdão, “havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”.

Ex-cônjuge

De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, uma vez que “o fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua”.

Em julgamento da Terceira Turma, envolvendo a dissolução de um casamento de quase 30 anos, o ex-marido buscava a liberação do dever alimentar fixado no valor de um salário mínimo em favor da ex-mulher, descontado de sua folha de pagamento por quase 20 anos.

A exoneração foi julgada procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada em segundo grau. O tribunal de origem considerou que a ex-mulher não possuía condições de buscar uma reinserção no mercado do trabalho, devido à idade (59 anos) e à falta de qualificação e experiência, em razão de se ter dedicado exclusivamente ao lar e à família. Seu estado de saúde também foi levado em consideração.

No recurso ao STJ, o marido destacou que, além de as doenças apresentadas pela ex-mulher não serem incapacitantes para todo e qualquer trabalho, foram adquiridas muito depois do divórcio. Além disso, a incapacidade não foi declarada em nenhum documento formal.

Ociosidade fomentada

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento do STJ de que “não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges, principalmente quando, no tempo da separação, há plena possibilidade de que a beneficiária dos alimentos assuma, em algum momento, a responsabilidade sobre seu destino, evitando o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica de quem já deixou de fazer parte de sua vida”.

Para o ministro, os mais de 19 anos em que recebeu a pensão foi tempo suficiente e razoável para que a ex-mulher pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge. “À época da fixação da obrigação alimentar, a recorrida contava com 45 anos de idade, jovem, portanto, não podendo ser imputada sua escolha pessoal de não buscar se inserir no mercado de trabalho ao recorrente”, afirmou o relator.

Em relação à questão da saúde, Villas Bôas Cueva entendeu que a situação explicitada não se mostrou incompatível com toda e qualquer atividade profissional. Ele sugeriu ainda a possibilidade de a mulher, com base na solidariedade familiar, formular o pedido de alimentos a seus parentes mais próximos, invocando o artigo 1.694 do Código Civil.

“O dever de alimentos entre ex-cônjuges, com longo período separados, decorre, além do binômio necessidade-possibilidade, da inexistência de outro parente com capacidade para prestar alimentos que tenha o dever legal de lhe assistir (artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil de 2002)”, concluiu o ministro.

Óbito do alimentante

“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.”

Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Seção do STJ no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual considerou que, “falecido o devedor de pensão alimentícia fixada em favor de sua ex-companheira por sentença transitada em julgado, a obrigação transmite-se ao espólio, e o pagamento deve ter continuidade até o trânsito em julgado da sentença de partilha, circunstância que delimitará a extinção da obrigação”.

As herdeiras do falecido alimentante recorreram ao STJ, e a decisão foi reformada. Para a Segunda Seção, apenas os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio, nunca a obrigação de pagar alimentos, que é personalíssima.

Segundo o acórdão, “não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante”.

A decisão ressalvou que é admitida a transmissão “apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito”.

Óbito do alimentado

Apesar de parecer óbvio que a morte do alimentado extingue o dever de alimentar, uma mulher, que continuou a receber alimentos do ex-marido após o falecimento do filho (credor da pensão alimentícia), sustentou que caberia ao pai da criança pleitear a exoneração dos alimentos, os quais vinham sendo descontados de sua folha de pagamento.

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma manteve a decisão do tribunal de origem que determinou a restituição dos alimentos recebidos após o falecimento da criança. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”.

A mãe argumentou ainda que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho e que os alimentos pagos são incompensáveis e irrepetíveis.

A Terceira Turma reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a repetição beneficiam, exclusivamente, o credor da pensão.

“As referidas regras não podem aproveitar à genitora que, após o falecimento do credor, que se encontrava sob sua representação legal, apropriou-se dos valores descontados em folha de pagamento do recorrido sem justificativa plausível”, disse a ministra.

Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.

 

Fonte: STJ

Roubo de dinheiro na hora da conferência não descaracteriza pagamento ao credor

A ocorrência de roubo durante a conferência dos valores dados ao credor não afasta a presunção de adimplemento da obrigação, no caso de pagamento de prestação por quantia certa, já que, com a entrega do dinheiro, o devedor transfere sua propriedade e materializa o negócio jurídico entre as partes. Na dúvida quanto ao valor efetivamente entregue, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um comprador de imóvel para declarar quitada a última parcela do negócio e, assim, permitir a outorga da escritura.

As partes do processo haviam celebrado contrato de compra e venda de imóvel mediante pagamento parcelado. No dia do acerto da última parcela, de R$ 150 mil, após a entrega do dinheiro em espécie na sede da imobiliária, enquanto o valor era conferido, o comprador e o representante da empresa foram surpreendidos por um assaltante.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a entrega efetiva do montante configurou a tradição.

“Em se tratando de prestação de pagar quantia certa, configura-se a tradição, simplesmente, com a entrega do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a propriedade, a fim de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes”, disse a relatora.

Ela frisou que houve a entrega do dinheiro pelo comprador, no tempo e lugar acordado pelas partes, consumando-se, pois, a tradição real da quantia. Dessa forma, foi transferida a responsabilidade sobre o dinheiro.

“Perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém”, acrescentou.

Risco assumido

Nancy Andrighi destacou que, ao optar por receber o dinheiro em espécie dentro da imobiliária, os dirigentes da empresa assumiram o risco, e é possível presumir que houve a entrega da quantia estipulada em contrato.

“Se os recorridos aceitaram receber o pagamento de vultosa quantia em dinheiro, nas dependências de sua imobiliária, apostaram na segurança da operação, de tal modo que, diante da incerteza do valor perdido, mas da certeza de que houve a entrega de quantia para os recorridos, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento e, portanto, para que se declare a quitação da referida parcela, nos termos do artigo 319 do Código Civil”, afirmou a ministra.

De acordo com a relatora, a imobiliária não mencionou na petição inicial a ocorrência do roubo, tampouco declarou a quantia efetivamente conferida até aquele momento, a fim de contradizer a afirmação do comprador de que entregou os R$ 150 mil.

No julgamento, foi estabelecido que o comprador tem direito à outorga da escritura definitiva do imóvel, tendo em vista a quitação da parcela final.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

 

Citação por edital de herdeiros conhecidos e com endereços discriminados, mesmo que de outra comarca, não é válida

 

STJ – Notícias: Citação por edital de herdeiros conhecidos e com endereços discriminados, mesmo que de outra comarca, não é válida

Não é válida a citação por edital de herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, quando eles são conhecidos e estão em local certo e sabido. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao interpretar o artigo 999, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau determinou que todos aqueles não residentes na comarca deveriam ser citados por edital. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso ao STJ, os herdeiros alegavam que o artigo 999 deveria ser sistematicamente interpretado com o artigo 231 do mesmo código, “de modo que a citação por edital é cabível apenas quanto aos herdeiros incertos ou que estejam em local não sabido”.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, os herdeiros foram detalhadamente identificados com seus nomes, números de documentos, profissões, endereços e até regimes de casamento.

Excepcionalidade

Segundo a ministra, a regra do artigo 999, que autoriza a citação por edital daqueles que residem em comarca distinta daquela em que tramita a ação de inventário, “não deve ser interpretada de forma assistemática, devendo, em observância ao modelo constitucional de processo e à garantia do contraditório, ser lida em sintonia com as hipóteses de cabimento da citação editalícia, previstas no artigo 231 do mesmo diploma, que sempre devem ser consideradas excepcionais”.

Para ela, tendo sido descritos na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, “devem ser eles citados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, vedada apenas a citação por oficial de Justiça, que comprometeria a garantia a razoável duração do processo”.

A ministra afirmou ser “imprescindível” que as partes atingidas por uma futura decisão judicial “tenham a oportunidade de ser adequadamente cientificadas da lide (direito de informação), de apresentarem tempestivamente suas alegações e provas (direito de reação) e de efetivamente contribuir no processo de formação do convencimento judicial (direito de influência, elemento marcante do contraditório participativo e dialógico inaugurado pelo CPC/15), motivo pelo qual a citação editalícia deve sempre ser vista como excepcionalíssima no sistema e, assim, autorizada apenas nas hipóteses em que haja evidente e irreparável prejuízo à garantia da razoável duração do processo”.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Ex-companheiro tem direito de visitar animal de estimação após dissolução da união estável STJ

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (19), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. Com a inédita decisão no âmbito do STJ, tomada por maioria de votos, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.

Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana.

“Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

Questão delicada

O ministro afastou inicialmente a alegação de que a regulamentação de visitas a animais seria tema de “mera futilidade”, já que a questão é típica da pós-modernidade e envolve questão delicada, que deve ser examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal quanto pela proteção constitucional dada à fauna.

No âmbito legal, o relator mencionou que o Código Civil definiu a natureza jurídica dos animais, tratando-os na categoria das coisas e, por consequência, como objetos de relações jurídicas.

Todavia, destacou a notoriedade do vínculo afetivo entre os homens e seus animais de estimação e lembrou que, de acordo com pesquisa do IBGE, já existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças.

“Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal”, afirmou o ministro.

Salomão assinalou, porém, que não se trata de uma questão de humanizar o animal, tratando-o como pessoa ou sujeito de direito. Segundo o ministro, também não se pode buscar a equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.

Direitos da pessoa humana

Apesar de partir da premissa de caracterização dos animais como bens semoventes, o relator entendeu que a solução de casos que envolvam disputa de animais por ex-conviventes deve levar em consideração a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana. Além disso, apontou, também devem ser observados o bem-estar dos animais e a limitação aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.

O ministro citou ainda o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, aprovado durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família, que estabelece que “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custodia compartilhada do animal de estimação do casal”.

“Na hipótese ora em julgamento, o tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis”, concluiu  o ministro ao reconhecer o direito de o ex-companheiro visitar a cadela de estimação.

Votos divergentes

Acompanharam o voto do ministro Salomão – com a consequente manutenção do acórdão do TJSP – os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Mas o ministro Marco Buzzi apresentou fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes.

Segundo Buzzi, como a união estável foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso ao animal.

Divergiram do entendimento majoritário a ministra Isabel Gallotti e o desembargador convocado Lázaro Guimarães, que votaram pelo restabelecimento da sentença de improcedência do pedido de regulamentação de visitas.

Último a votar no julgamento do recurso especial, Lázaro Guimarães entendeu que a discussão não poderia adotar, ainda que analogicamente, temas relativos à relação entre pais e filhos. De acordo com o desembargador, no momento em que se desfez a relação e foi firmada escritura pública em que constou não haver bens a partilhar, o animal passou a ser de propriedade exclusiva da mulher.

Angústia

De acordo com os autos, o casal adquiriu a cadela yorkshire em 2008. Com a dissolução da união estável, em 2011, as partes declararam não haver bens a partilhar, deixando de tratar do tema específico do animal de estimação.

Na ação de regulamentação de visitas, o ex-companheiro afirmou que o animal ficou em definitivo com a mulher, que passou a impedir o contato entre ele e cachorra. Segundo o autor da ação, esse impedimento lhe causou “intensa angústia”.

Com a finalização do julgamento pela Quarta Turma, foi mantido o acórdão do TJSP que fixou as visitas do ex-companheiro à cadela em períodos como fins de semana, feriados e festas de final de ano. Ele também poderá participar de atividades como levar o animal ao veterinário.

 

Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat