TJ/SC: Viatura da Polícia Civil invade contramão de pista, atinge carro e Estado é condenado

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 113.294,64 em benefício de uma família de Seara, na região Oeste catarinense, a título de danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ e atribuiu ao Estado a responsabilidade por acidente ocorrido em março de 2006 na SC-283, quando uma viatura da Polícia Civil invadiu a pista na contramão e colidiu de frente com veículo no qual estava um idoso de 70 anos, autor da ação. Na colisão, dois policiais civis morreram e outros dois ficaram feridos.

O idoso passou por oito cirurgias e precisou fazer diversas sessões de fisioterapia. Ele morreria anos depois. Nos autos, ele afirmou que com o acidente perdeu parte da visão, da capacidade de andar, dos movimentos da boca e da mandíbula, além de sentir dores generalizadas e tonturas.

Por sua vez, o Estado defendeu a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, pela qual é necessária a demonstração da culpa para haver o dever de indenizar. Sustentou, ao mesmo tempo, se aplicável a teoria objetiva, que não foi demonstrada a antijuricidade da conduta e o nexo de causalidade. Disse ainda que o autor poderia ter utilizado o SUS em vez de gastar com médicos particulares.

No entanto, ao analisar o caso, a juíza condenou o Estado a pagar ao idoso indenização pelos danos morais e pelos danos materiais sofridos, mas negou compensação pelos danos estéticos. As partes recorreram ao TJ.

O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, iniciou seu voto com menção ao § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Tridapalli explicou ainda que, em acidentes de trânsito com o envolvimento de veículos oficiais, a vítima está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização. De acordo com o relator, o que é preciso verificar nestes casos é somente a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

Neste episódio, afirmou o desembargador, “o conjunto probatório comprova sobejamente os danos sofridos pelo autor e a relação causal destes danos com o acidente automobilístico”. Diante disso, prosseguiu ele, não há como se negar a existência de abalo moral decorrente do acidente, uma vez que o autor experimentou sofrimento que vai muito além do simples aborrecimento cotidiano.

Na questão do dano material, diante do argumento do Estado de que a vítima buscou tratamento na rede privada de saúde, o desembargador citou a juíza singular: “O fato do Estado oferecer serviços e medicamentos a toda população por meio do SUS não afasta o dever de indenizar. Impor ao autor a utilização do aludido sistema, o qual sabidamente encontra-se sucateado e à beira de um colapso, culminaria por violentar ainda mais sua integridade.”

O idoso formulou ainda pedido de indenização por danos estéticos “sem, contudo, relatar o dano efetivamente experimentado”, entendeu Tridapalli. Ele explicou que não há nos autos fotos que demonstrem qualquer deformação visível e de cunho permanente capaz de caracterizar o dano estético. Além disso, a prova pericial concluiu que, não obstante o autor apresente sequelas das fraturas da face, elas são reversíveis com tratamentos cirúrgicos adequados, sem configuração de dano estético.

Com isso, o desembargador posicionou-se pela manutenção dos valores estipulados em 1º grau – R$ 60 mil pelos danos morais e R$ 53.294,65 pelos danos materiais – e votou apenas para adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelo desembargador Odson Cardoso Filho e pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro.

Apelação Cível n. 0000477-29.2007.8.24.0068

TJ/SC: Exame de DNA positivo não é garantia de reconhecimento de paternidade biológica

O pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no registro civil, é admissível pela chamada multiparentalidade mas submete-se obrigatoriamente à análise do melhor interesse da criança.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, em que o autor garante ser o pai biológico de determinada criança, gerada em relacionamento extraconjugal de sua mãe – o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou-a como se fosse seu filho.

Após a separação do casal, com base em exame de DNA que atestou que o pai do menor não é aquele que o registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da mãe, houve o pedido de reconhecimento de paternidade (do pai biológico) e negatória de paternidade (do pai registral), com retificação do registro de nascimento da criança.

Para o desembargador Costa Beber, aquele que engravidou mulher casada e gerou um filho na constância do casamento não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o pai da criança, revelando-se inegável a chamada paternidade socioafetiva.

Além disso, acrescentou, nos termos do artigo 1.601 do Código Civil, apenas o marido tem a prerrogativa de se insurgir, sem qualquer prazo, contra a condição de pai dos filhos nascidos na constância do matrimônio, por conta da infidelidade da mulher.

O relator reconheceu, todavia, à luz da multiparentalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade do pai biológico postular o reconhecimento da sua paternidade, o que viabilizaria, em tese, a existência de dois pais na certidão de nascimento: o biológico e o registral (socioafetivo).

Tal situação, entretanto, foi examinada com ressalvas pelos integrantes da câmara. Se admitiram a legitimidade do pai para o ajuizamento de demanda que visa declarar a existência do vínculo sanguíneo que alega (desde que comprovado), e, bem assim, assentar essa relação no registro de nascimento do filho, condicionaram tal possibilidade – mesmo com a existência de exame positivo de DNA – ao esgotamento das dúvidas sobre a melhor solução para atender aos interesses da criança.

“O reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (Tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido”, concluiu o desembargador Costa Beber.

Com isso, o colegiado decidiu, à unanimidade, que o processo deve retornar ao juízo de origem para ter seu prosseguimento, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória que abarque minucioso estudo social e averiguação psicológica e desague em adequado laudo, capaz de aquilatar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.

TRT/SC afasta previsão de súmula e nega percentual máximo por limpeza de banheiro coletivo

Para colegiado, entendimento da Súmula nº 448 do TST extrapolou Norma Regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho e não tem amparo legal.


Em decisão inédita sobre o tema, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo não confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão diverge da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, na visão do colegiado catarinense, criou uma obrigação não prevista em lei.

O adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como microorganismos, excesso de ruídos e o frio. Seu valor varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

A súmula do TST foi publicada em 2014 e consolida o entendimento de que, para efeitos do pagamento do adicional de insalubridade, a limpeza de banheiros coletivos ou públicos não se confunde com a limpeza de residências ou escritórios, e portanto pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, atividade que recebe o grau máximo do adicional segundo a NR-15. Desde então, quem limpa esse tipo de banheiro também passou a receber o valor máximo da parcela.

Julgamento e recurso

Esse foi justamente o pedido do processo que mobilizou o julgamento no Regional catarinense. A ação foi proposta por uma trabalhadora terceirizada que limpava diariamente os banheiros de uma agência bancária em Florianópolis (SC). Ela já recebia o adicional em grau médio, mas a defesa invocou a Súmula 448 para pedir o valor máximo da parcela.

Em setembro, o caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que negou o pedido da empregada. Segundo o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, a equiparação só pode ser aplicada quando o serviço de limpeza de banheiros é executado em ambientes com grande rotatividade de pessoas, como shoppings e rodoviárias.

“A atividade ocorreu em local no qual notoriamente não existe circulação de pessoas em quantidade tal que justifique equiparar seu serviço àquele desempenhado pelos profissionais de limpeza pública, que permanecem em contato com grande volume de lixo”, fundamentou o magistrado.

Sem amparo legal

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 5ª Câmara adotou uma interpretação ainda mais restritiva do enunciado do TST. Como a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho fala apenas em coleta e industrialização de lixo urbano, a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa ponderou que o enunciado acabou criando uma obrigação sem previsão legal, o que é vedado desde a reforma trabalhista de 2017.

“A norma súmular cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR”, afirmou. “Para que a atividade ensejasse o pretenso pagamento do adicional, seria necessário que a construção jurisprudencial a equiparasse à coleta e industrialização de lixo urbano, e não que se valesse de sua dessemelhança da limpeza de residências e escritórios”, argumentou.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Câmara. Após a publicação, a defesa da trabalhadora recorreu da decisão.

Processo nº 0001338-50.2017.5.12.0035 (ROT)

STF: Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

Para o relator, ministro Roberto Barroso, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

No caso em análise, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.

Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.

Restrição razoável

O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena. No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável. Segundo o relator, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.

Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros. Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.

Para Barroso, a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos. “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, disse.

Por unanimidade, foi dado provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada (Tema 486) foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

Processo relacionado: RE 607107

Recurso Repetitivo: STJ afeta recursos relativos à penhora sobre faturamento de empresa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

Cadastrada como Tema 769, a controvérsia trata “da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (o primeiro) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (os dois últimos).

Efeito mu​​​ltiplicador
No acórdão de afetação do REsp 1.666.542, o ministro Herman Benjamin destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, “haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa”.

O recurso foi interposto pela União, que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora do faturamento. O TRF3 negou o pedido, entendendo que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada – pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.

Ao STJ, a União alegou violação do artig​o 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados.

Recursos repetitiv​​os
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.666.542.
Processos: REsp 1666542; REsp 1835864; REsp 1835865

STJ: Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.

Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.

A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.

No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.

Erro mat​​erial
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.

Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – “o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes”.

Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, “na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado”.

“A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável”, explicou.

Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.

De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é “irrelevante para o conhecimento da irresignação”.

Dano ​​moral
Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.

A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois “é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)”.

“Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito”, finalizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1822640

TRT/MT: Justiça reverte justa causa aplicada a trabalhador que cobrou salário atrasado de patrão

Às vésperas do ano novo, um grupo de trabalhadores terceirizados, que já havia passado o Natal sem salário, decidiu fazer uma paralisação na porta do frigorífico, em Lucas do Rio Verde, para cobrar o pagamento dos atrasados. Ao fim da manifestação, um apanhador de aves se viu sem a remuneração, sem emprego e sem as verbas rescisórias. Sua empregadora, uma empresa prestadora de serviços para a BRF, o dispensou por justa causa devido à participação no ato reivindicatório.

Insatisfeito com o desfecho do caso, o ex-empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho do município, pedindo a reversão da justa causa. Na ação, também requereu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e apontou irregularidades nas condições de trabalho, para a qual pediu compensação pelo dano moral. Por fim, relatou que fazia horas extras diariamente, informando embarcar no ônibus da empresa por volta das 18h para o expediente noturno, só retornando para casa depois das 9h do dia seguinte.

A empregadora se defendeu, argumentando que a conduta do trabalhador na manifestação excedeu os limites constitucionais e justificou a dispensa no artigo 482 da CLT, que trata de ato de improbidade. Segundo afirmou, os participantes da paralisação interditaram a rodovia e impediram a entrada de veículos na sede da empresa para a qual prestavam serviço.

A sentença, entretanto, concluiu que o apanhador de aves agiu pacificamente, assim como os demais manifestantes, ao não impedirem a entrada das pessoas no frigorífico e se limitando a pedir que um representante fosse conversar com o grupo, sem “ameaça ou ofensa à propriedade ou pessoas, tampouco violação ou constrangimento dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88.”

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas a decisão foi mantida. Acompanhando o relator do recurso, desembargador Paulo Barrionuevo, a 1ª Turma não constatou ato de improbidade que, conforme a CLT, consiste em “conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiros, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.”

Como destacado pelo relator, não ficou provado que o trabalhador agiu de forma desonesta ou que tenha causado prejuízo financeiro à empregadora, mas apenas que ele exerceu seu direito de reivindicação do pagamento dos salários.

Más condições

A Turma reconheceu, ainda, as más condições de trabalho, após a comprovação de que não havia local adequado para refeição e o transporte fornecido aos trabalhadores não era seguro. No processo, consta a informação de reclamações de comida estragada, falta de refeitórios e, com relação ao ônibus, falta de cintos de segurança e até de freios. Como compensação pelo dano moral, foi fixada a quantia de 3 mil reais, levando em conta casos semelhantes julgados pelo Tribunal.

Também foi mantida a condenação, determinada na sentença, de se pagar o adicional de insalubridade em grau moderado (20%). A decisão teve como base a comprovação de que o apanhador de aves trabalhou exposto ao agente insalubre biológico durante todo o contrato. Apesar de a defesa alegar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) era adequado para a neutralização do agente, os documentos de controle de entrega dos EPIs revelam que a ficha referente ao trabalhador foi preenchida e assinada depois do seu desligamento do emprego.

Por fim, a Turma garantiu o direito do ex-empregado a receber horas extras, confirmando a sentença que reconheceu que a jornada média do trabalhador era de 11h e 55 minutos, com 30 minutos de intervalo, e considerando as horas in itinere, o tempo à disposição e o intervalo para repouso e alimentação.

PJe 0000475-50.2018.5.23.0101

STJ: Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal

Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.

Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor – mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício – atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição – pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado – e também o princípio do contraditório – pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Direito pess​​oal
Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, observou a ministra.

Presunção de hipossufic​​​iência
No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.

Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.

Qued​​​a de padrão
Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.

Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto”, concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Trabalhador pode produzir provas durante o trâmite do processo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a ação previdenciária de um soldador de Venâncio Aires (RS) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retorne integralmente ao andamento regular processual para análise do pedido de aposentadoria por tempo especial. Na última semana (6/2), o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, relator da ação na corte, alterou o entendimento de primeira instância que decidiu pela extinção de parte do processo sem resolução por não ter sido apresentada à autarquia documentação comprobatória da especialidade de tal período. Para o magistrado, é possível a produção de provas no decorrer do processo.

O trabalhador, de 59 anos, ajuizou a ação após ter o pedido de aposentadoria protocolado junto ao INSS negado administrativamente. Segundo o autor, o instituto não teria buscado atestar o tempo de serviço especial realizado por ele em alguns cargos de trabalho insalubre.

Em análise durante o curso da instrução do processo, a 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) decidiu extinguir parte do pedido sem resolução de mérito, anulando o tempo especial de 57 meses trabalhado como mecânico de manutenção em fundição e soldador em indústria de móveis por ausência de provas. A decisão de primeiro grau orientou a sequência do processo apenas pelos períodos de exposição a agentes nocivos em outras empresas, os quais apresentavam comprovação.

O segurado recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que caberia ao INSS avisar ao trabalhador que seria necessário buscar documentação específica para comprovar o serviço em função especial.

O relator alterou a decisão considerando que, em caso de necessidade de novas provas, o juiz de primeiro grau deve requisitar produção probatória durante a instrução processual para que sejam comprovadas as atividades em condições nocivas de trabalho. O magistrado ressaltou que, a partir do acesso a documentações em poder de empresas, “caberá ao órgão julgador apreciar sua validade do ponto de vista formal e como elemento de prova”.

Segundo Gregorio, “comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, será possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida”.

Processo nº 003662-34.2020.4.04.0000/TRF

TJ/GO: Espaço de festa é condenado a pagar indenização após morte de criança no local

A juíza Lília Maria de Souza, da 1º Vara Cível da comarca de Rio Verde, proclamou no último sábado (8) sentença de indenização por danos morais e pensão por morte à família de Isabelly Mariane Alves Dantas, na época com 13 anos, que morreu após tomar um choque elétrico em uma casa de eventos, naquela cidade, no dia 12 de janeiro de 2016.

De acordo com a magistrada, a empresa Nilda Izabel Oliveira Rassini ME – Espaço Rassini e Nilda Oliveira Rassini, devem pagar multa por indenização no valor de R$90.000,00 aos pais da vítima, Filinto Alves de Sousa Filho e Danielle Dantas de Medeiros e o valor de R$30.000,00 para a avó materna, Ana Maria Dantas, que são os autores do processo.

Além da indenização por danos morais, as requeridas deverão pagar pensão aos pais da criança, no montante de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo como marco inicial a data em que a menor completaria 14 anos, até a data em que ela completaria 25 anos. Ficou decidido também que, a partir de então, deverá ocorrer uma redução no patamar fixado para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que Isabelly completaria 65 anos.

A juíza ainda sentenciou a parte litigante a pagar os custos e despesas processuais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação. Os autores do processo também foram sentenciados a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte legítima no valor de R$2.000,00.

“Em primeiro lugar, cumpre salientar que é inegável a existência do dano moral indenizável no caso em apreço. É certo que a morte prematura da descendente dos autores representa uma severa agressão à dignidade pessoal de cada um deles, causando-lhes, presumidamente, enorme sofrimento. A perda e a dor psicológica experimentada são irreparáveis.” relatou a magistrada.

Relembre o caso

De acordo com os autos, a vítima e a família estavam no espaço de festas para participarem de um evento, e, ao chegarem no local, viram que havia sido disponibilizado um espaço para as crianças ficarem. Isabelly então, acabou por levar um choque elétrico por conta de uma luminária no local que não continha um dispositivo necessário.

A defesa dos acusados alegou que no dia chovia muito, e que a criança estava descalça e em um canteiro de plantas, local que não era de passagem de pessoas. A acusação alegou que as instalações do local eram improvisadas. (Texto: Agnes Geovanna, estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Veja a decisão.
Processo nº 5282210.63


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat