TJ/MG: Vereadores aumentam os próprios salários e são condenados

Parlamentares de José Raydan devem devolver R$ 94 mil aos cofres públicos.


Quatro ex-presidentes da Câmara dos Vereadores do Município de José Raydan, que pertence à Comarca de Santa Maria do Suaçuí, foram condenados a devolverem cerca de R$ 94 mil aos cofres públicos. Os vereadores aprovaram leis que aumentavam, de forma inconstitucional, o valor de seus salários.

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais consta que, de 2005 a 2012, período em que os quatro vereadores presidiram a Câmara Municipal, foram aprovadas duas leis que modificavam a remuneração do presidente da casa.

A nova legislação fixou os subsídios dos vereadores e estabeleceu que quem estivesse no exercício da presidência da Casa Legislativa receberia o dobro do valor pago aos demais membros do Legislativo local.

Os acusados se defenderam, alegando que suas contas haviam sido aprovadas, tanto pela Câmara Municipal quanto pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Além disso, argumentaram que as leis foram aprovadas sem sua participação.

Sentença

Para o juiz Rafael Arrieiro Continentino, que analisou o caso, os valores recebidos pelos parlamentares excederam o teto constitucional para o cargo, determinado pela Constituição Federal de 1988.

Com relação à participação deles, o magistrado afirma que pouco importa se foram ou não os autores das leis municipais. Cabia a eles, enquanto executores da lei, suspender os pagamentos e submeter a questão a nova análise para que fosse adequada à Carta Constitucional.

“Os requeridos, enquanto gestores com poder de decisão, foram negligentes por não atuarem visando a verificar a legalidade constitucional dos subsídios em dobro percebidos enquanto Presidentes do Legislativo Local”, afirmou.

Diante do exposto, o juiz determinou que retornem aos cofres públicos os cerca de R$ 94 mil relativos à soma dos valores que cada acusado recebeu a mais durante o período em que presidiu a casa.

Essa decisão não é definitiva, ainda cabe recurso.

Processo 0004185-54.2017.8.13.0582

STJ: Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável

Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, analisando novo pedido de investigação de paternidade (o primeiro havia sido jugado improcedente com base em exame de DNA realizado nos anos 1990), entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.

“Em nenhuma das ações de investigação de paternidade o autor colocou em dúvida o acerto ou a lisura do resultado da perícia genética realizada, deixando, até mesmo, de alegar a evolução tecnológica do exame de DNA como argumento capaz de obter possível relativização da coisa julgada”, afirmou o relator do recurso especial do suposto pai, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.

Busca da ve​​​rdade real
Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes. Para o magistrado, o princípio da dignidade da pessoa humana não poderia ser prejudicado pelo princípio da coisa julgada.

A decisão foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, em busca da verdade real e com o objetivo de assegurar o direito fundamental à verificação da identidade genética, deveria ser relativizada a coisa julgada. Segundo a corte mineira, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes.

No recurso especial, o suposto pai alegou que o acórdão recorrido, além de violar a coisa julgada, aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade. O recorrente também apontou que o exame de DNA foi realizado em laboratório renomado.

Mesm​​os fatos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.

No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.

Na nova investigação, disse Sanseverino, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.

“Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação”, concluiu o ministro ao julgar extinta a segunda investigação de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Motocicletas e triciclos não poderão usar pneus recauchutados

Considerando o risco para os usuários e para a população em geral, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos não deve ser suspensa como queria uma empresa que atua na produção de pneus recapados. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em todos os seus termos.

Em seu recurso ao Tribunal, a impetrante sustentou que a categoria econômica dos reformadores de pneus providenciou vários testes de segurança com base na Portaria 35/01 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que concluíram pela total segurança dos pneus reformados para motocicletas.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, destacou que o Contran, pautando-se na análise de órgãos especializados na fabricação de motocicletas e pneumáticos, constatou que a grande maioria de empresas que recuperam pneus não tem qualquer sistema técnico e de gestão de qualidade que garanta os preceitos mínimos de segurança, como: aderência, dirigibilidade, estabilidade e frenagem, concluindo, assim, que os pneus reformados, recauchutados e remodelados apresentam sérias deficiências e alertando sobre a sua influência no crescente aumento de acidentes com motocicletas.

Segundo o magistrado, a supremacia do interesse público sobre o privado impõe que se resguarde a proteção dos interesses da coletividade. “Com efeito, ao se realizar um juízo de ponderação, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, em que os fins devem se adequar/justificar os meios, mostra-se legítima a Resolução mencionada, que visa minimizar os riscos no trânsito, dando prevalência ao direito à vida dos cidadãos, tanto dos usuários dos veículos como de terceiros que eventualmente possam ser atingidos em decorrência dos acidentes causados pelo alto grau de periculosidade do uso dessa espécie de pneus recauchutados”, concluiu o juiz federal.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 0035438-24.2011.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 03/02/2020

TJ/SP: Filho menor compartilha fotos íntimas de ex-namorada nas redes sociais e pais devem indenizar

Adolescente compartilhou fotos íntimas da jovem.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determina que os pais de rapaz que compartilhou, via Whatsapp, fotos íntimas da ex-namorada deverão indenizá-la por danos morais. A quantia foi fixada em R$ 15 mil. A decisão também manteve a determinação de que o aplicativo impeça o compartilhamento das imagens.

Consta nos autos que, após o fim do relacionamento, o jovem compartilhou pelo Whatsapp fotos íntimas da ex-namorada. A exposição indevida causou transtornos psicológicos na vítima. A Justiça foi acionada e, em outro processo, o jovem foi condenado por ato infracional tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, julgou improcedente a apelação dos pais do rapaz, que terão de arcar com a indenização por danos morais. “Como bem anotado pelo julgador monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade na época dos fatos”, afirmou.

O magistrado negou pedido para que o aplicativo indenize a jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos, bem como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são criptografadas e não permanecem na rede.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

TJ/RO: Independentemente do regime de pena, condenação criminal suspende direitos políticos

Entre os processos apreciados na milésima sessão de julgamento, por unanimidade de votos, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia acolheram as alegações do Ministério Público, em recurso de apelação, e determinaram a perda dos direitos políticos de um servidor público do município de Vale do Paraíso. Ele foi condenado sob acusação de falsificar documento público para favorecer, em licitação e pagamento, uma empresa da iniciativa privada.

O servidor foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, mais 10 dias-multa, porém, o juízo de 1º grau não determinou a perda dos direitos políticos, “considerando que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, ou seja, por serviços comunitários. No caso, prestação de serviços será de 1 hora por dia pelo prazo de 6 meses.

Segundo o voto do relator, desembargador Eurico Montenegro, “a suspensão dos direitos políticos constitui efeito automático da condenação criminal, nos moldes do art. 15, III, da Constituição Federal, independentemente da menção na sentença condenatória”.

Ainda conforme o voto, a Constituição Federal não condiciona tal perda de direito ao tipo de regime de pena a ser cumprida pelo réu. No caso, mesmo a pena de reclusão imposta ao réu sendo substituída por serviços comunitários, não impede a suspensão dos direitos políticos, entretanto quando transitar em julgado a condenação, isto é, quando não couber mais nenhum recurso contra a sentença condenatória.

Ao finalizar o voto, o relator decidiu pelo provimento do recurso, “para determinar a perda dos direitos políticos do apelado (servidor) após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e enquanto perdurarem os efeitos desta, mantendo-se a sentença nos demais termos”.

Apelação Criminal n. 0000528-14.2015.8.22.0004. Participaram do julgamento os desembargadores Eurico Montenegro, Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins, dia 6 deste mês.

STJ: Reincidência habitual impede aplicação do princípio da insignificância em caso de furto

Destacando que a aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido de absolvição apresentado pela defesa de um servente condenado pelo furto de um rádio.

“O paciente, segundo consta do acórdão, ostentava oito condenações transitadas em julgado. Somam-se a isso as informações do documento no qual se destacou que, afora aquela passagem, o paciente, nos últimos 12 meses, havia tido seis procedimentos policiais”, comentou o presidente do STJ ao afirmar que as circunstâncias justificam a negativa do pedido.

Conforme a denúncia, o servente entrou em uma loja mostrando interesse em comprar chinelos e dizendo ao vendedor que pagaria com cartão. No momento em que o vendedor foi buscar a máquina de cartão, ele se aproveitou e furtou um rádio que estava exposto à venda.

No habeas corpus, a defesa alegou que o dano material causado foi mínimo, justificando, no caso, a aplicação do princípio da significância. Em primeira instância, o juiz não atendeu o pedido, por levar em conta os antecedentes criminais desabonadores.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal utiliza quatro critérios para justificar a aplicação do princípio – mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica – e que esses requisitos não foram preenchidos no caso.

Habitualidade delitiva
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJMS acertou ao não aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista o histórico de reincidência do servente e o número de condenações.

“Os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente – a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial, que indicam a habitualidade delitiva”, destacou o presidente do STJ.

“Dessa forma, observa-se que a corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância”, concluiu Noronha.

O habeas corpus segue tramitando no STJ, para análise de mérito, com a relatoria do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma.

Processo: HC 557194

TRF4 diminui pena com base em novo regulamento sobre armas de fogo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um vendedor de Porto Alegre (RS) pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo, mas diminuiu a sua pena com base no Decreto nº 9847/2019, que alterou a Lei nº 10826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, e tirou a restrição de uso de armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9 milímetros. O homem foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) com duas pistolas e sete carregadores de munição trazidos do Paraguai enquanto viajava de ônibus na BR 386. A 7ª Turma do tribunal, de forma unânime, reduziu a condenação de 6 anos e 9 meses para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. A decisão foi proferida na última terça-feira (4/2).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia em junho de 2017 contra o acusado. Foi narrado que, no dia 24 de maio de 2017, agentes da PRF em fiscalização de rotina abordaram o ônibus em que o réu viajava na BR 386, próximo a Lajeado (RS), que fazia a linha de Foz do Iguaçu (PR) a Porto Alegre.

Durante a abordagem, os policiais verificaram que constava no nome dele o registro de uma condenação penal por descaminho e, como ele aparentava muito nervosismo, decidiram revistar o homem e seus pertences.

Os agentes encontram embaixo da poltrona em que o réu estava sentado duas pistolas de calibre 9 milímetros, juntamente com cinco carregadores com capacidade para 17 munições e dois carregadores com capacidade para 31 munições.

Nas armas foi verificada a sigla GHD-PY gravada no ferrolho, o que de acordo com o laudo pericial policial significa que as pistolas passaram por um revendedor no Paraguai. Além disso, na revista ao réu foi apreendida uma nota fiscal de um estabelecimento localizado em Ciudad Del Este.

Dessa forma, para o MPF, ficou constatado que o homem importou as pistolas e os carregadores do Paraguai de forma ilegal. Ele foi denunciado pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado, em março de 2018, considerou o réu culpado e o condenou a uma pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Também foi determinado o pagamento de 60 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa de 1/20 do salário mínimo vigente na época do fato criminoso.

Ele recorreu ao TRF4. No recurso, requereu a absolvição, sustentando a insuficiência de provas de autoria e que desconhecia a existência das armas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena, alegando uma participação de menor importância, pois teria recebido o armamento já no Brasil, apenas o transportando internamente para o real adquirente.

A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação.

No entanto, como o Decreto nº 9.847/2019 afastou o uso restrito das armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9 milímetros, o colegiado, de ofício, retirou da pena a causa de aumento que havia sido aplicada na sentença de primeiro grau, pois as pistolas apreendidas com o réu não são mais consideradas de uso restrito.

A pena definitiva do réu foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 53 dias-multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo vigente à época do delito.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, “a fabricação estrangeira das armas e carregadores, bem como a sigla gravada, significando que passaram por revendedor paraguaio, atestados por laudo pericial, corrobora a origem forânea dos itens apreendidos. Ademais, não se exige que o réu cruze pessoalmente a fronteira para caracterização da internacionalidade nos casos de coautoria. O agente que favorece a entrada de arma de fogo em território nacional incorre no tipo penal descrito como tráfico internacional de arma de fogo”.

Sobre a alegação de que o condenado desconhecia que viajava com as pistolas em seu banco, a magistrada ressaltou que “o conjunto de elementos existentes nos autos, com os relatos dos agentes policiais e das testemunhas, aponta para a autoria do réu, afastando a tese defensiva de que não tinha conhecimento das armas”.

Quanto ao pedido de diminuição da pena por suposta participação de menor importância no crime, Cristofani destacou que o TRF4 firmou o entendimento segundo o qual não incide a minorante para quem atua no transporte de mercadoria internalizada irregularmente.

“Ainda que o acusado não tenha internalizado as armas e carregadores, atuou efetivamente para o sucesso da importação e/ou favorecimento da entrada, em território nacional, das armas de fogo e acessórios, sem autorização da autoridade competente. A conduta do réu se enquadra no dispositivo do tipo penal, sendo relevante a sua função, não havendo falar em aplicação da diminuição referente à participação de menor importância, ele é, portanto, coautor, e não partícipe”, concluiu a desembargadora.

TRT/MG: Empregado que assediou sexualmente estagiária é condenado a ressarcir empresa de indenização paga à vítima

O magistrado concluiu pela existência do assédio sexual alegado pela estagiária.


A JT de Minas condenou um empregado de uma empresa pública – indústria nuclear – a ressarcir à organização o valor de R$ 12.500,00, pago a uma ex-estagiária em indenização por danos morais. O motivo: assédio sexual praticado pelo empregado contra a estagiária. Na época, o empregado ocupava o cargo de engenheiro ambiental na instituição e também era o responsável pela supervisão do estágio da vítima. Após o ocorrido, ela moveu ação contra a empresa, na qual foi celebrado acordo para a indenização por danos morais. O engenheiro também foi condenado a ressarcir à empresa pelo valor das custas processuais pagas naquele processo, correspondente a R$ 1.259,00.

Entenda o caso – Trata-se de ação de regresso para ressarcimento por danos materiais ajuizada pela empresa contra o empregado. Ele ocupava o cargo de engenheiro ambiental desde o ano de 2013 e tinha entre as atribuições a supervisão de estágio profissional na área de Segurança do Trabalho. Foi acusado pela estagiária de ter cometido assédio sexual e moral. Segundo a jovem, ele a assediou sexualmente, mas, como não conseguiu o que queria, passou a persegui-la no local de trabalho, deixando-a isolada e repassando-lhe somente tarefas administrativas, comportando-se de maneira contrária às orientações do Código de Ética da organização.

Por conta disso, a estagiária apresentou denúncia à empresa e os fatos foram apurados pela Comissão de Ética, que decidiu aplicar pena de repreensão ao empregado, tudo conforme documentos apresentados no processo administrativo. Posteriormente, a jovem ajuizou ação cível, com pedido de indenização por danos morais.

A instituição afirmou que, diante do comportamento inapropriado do empregado, e para evitar danos à imagem organizacional, além de temer condenação em quantia vultosa, se viu obrigada a firmar acordo no processo cível, para ressarcir o dano moral, indenizando a estagiária no valor de R$ 12.500,00 e arcando com mais R$ 1.259,00, a título de custas processuais.

Na ação de regresso que ajuizou contra o empregado, a empresa pública pretendia justamente ser ressarcida dos valores pagos à estagiária (danos materiais). Afirmou que o empregado se recusou a autorizar o desconto do montante de forma parcelada em seus salários.

A defesa do empregado – Ao se defender, o engenheiro ambiental disse que a empregadora firmou o acordo com a ex-estagiária na esfera cível antes mesmo de encerrada a fase de produção de provas. Acrescentou que, naquela oportunidade, a empresa sustentou com veemência a inexistência de provas do assédio sexual ou moral contra a ex-estagiária, o que demonstra ter havido mera liberalidade de sua parte ao celebrar o acordo, sem que houvesse, ao menos, indícios de que ele teria praticado os fatos narrados pela ex-estagiária. Por fim, alegou que, ao depor à Comissão de Ética, a própria ex-estagiária admitiu que não houve violência física ou verbal nas tentativas de aproximação física e que, ao ser questionada, foi clara ao dizer que ele sequer chegou a encostar nela.

A conclusão da Comissão de Ética da empregadora – Na apuração da denúncia da ex-estagiária, a Comissão de Ética da indústria nuclear colheu depoimentos dos envolvidos e de testemunhas. Com base nisso, elaborou relatório, apresentado no processo, registrando que o empregado “não agiu conforme o esperado para um supervisor de estágio, no sentido de orientar a estagiária e colaborar com os colegas dentro do ambiente de trabalho“. Em decorrência da conduta do denunciado, a Comissão, por unanimidade, e fundamentando-se no Código de Ética da instituição, deliberou por aplicar ao engenheiro ambiental a recomendação de que se abstivesse de praticar conduta contrária ao Código de Ética da organização.

A ação da empresa – Ao examinar a ação ajuizada pela empresa contra o engenheiro, com a pretensão de ressarcimento da indenização paga à estagiária, o juiz do trabalho Renato de Sousa Resende observou que o empregado não concordou com a conclusão da Comissão de Ética, mas reconheceu que lhe foi dada oportunidade de defesa, o que revelou o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o assédio sexual no ambiente de trabalho, o magistrado lembrou que a doutrina majoritária já considera existente uma segunda forma de assédio sexual, a qual não caracteriza tipo penal, mas configura uma forma de assédio sexual trabalhista. “Diferentemente do crime previsto no artigo 216-A do CP, nesta modalidade não se exige superioridade hierárquica do assediador nem favorecimento sexual, mas apenas incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações, verbais ou físicas, de natureza sexual e que gerem ofensa ou intimidação à vítima”, destacou. Pontuou que esse tipo de assédio sexual (por intimidação) ofende os direitos fundamentais da trabalhadora e tem amparo no conceito de assédio sexual adotado pela Organização Internacional do Trabalho.

A dificuldade de provas e a importância dos indícios – Na sentença, o julgador ponderou que, apesar de nenhuma testemunha ter presenciado o assédio sexual noticiado, não se pode perder de vista que, em casos como esse, a prova é de difícil produção, na medida em que as investidas ocorrem precisamente quando não há testemunhas, sendo importante que se dê relevância aos indícios e ao próprio depoimento da vítima, “sob pena de jamais ser possível responsabilizar o assediador”.

No caso, as circunstâncias verificadas levaram o magistrado a concluir pela existência do assédio sexual alegado pela ex-estagiária. Para tanto, o juiz levou em conta o fato de ela ter comunicado à empresa que havia sido assediada sexual e moralmente pelo supervisor do estágio, conforme registrou a Ata de Reunião da Comissão de Ética, que, por sua vez, aceitou a denúncia e instaurou o “Procedimento Preliminar” para apuração dos fatos. Contribuiu para a conclusão do magistrado a inexistência de motivação para que a estagiária denunciasse o supervisor na empresa, sem embasamento em fatos reais, já que isso em nada lhe beneficiaria.

A relutância das vítimas em denunciar – Segundo o magistrado, mesmo que, como sustentou o engenheiro, a estagiária tenha demorado mais de três meses para relatar o assédio, é presumível que a vítima se sinta constrangida e não queira expor tais fatos perante colegas de trabalho. “Outrossim, não é possível exigir que uma estagiária, muitas vezes tratada com indiferença por outros trabalhadores desvinculados de valores éticos e morais, se insurja expressa e publicamente contra empregado da empresa tomadora dentro do ambiente de trabalho, uma vez que tais fatos atingem negativamente a própria honra e intimidade da denunciante, além de colocar em risco a continuidade do estágio”, ponderou.

A sentença registrou que, infelizmente, muitas mulheres sofrem diariamente, e em diversos ambientes, várias espécies de assédio. E, especificamente em casos de assédio sexual, existe uma grande relutância da vítima em denunciar a situação, seja por medo de retaliações, de preconceito, de discriminação ou por vergonha. Portanto, de acordo com o juiz, a denúncia feita pela estagiária perante a Comissão de Ética, serve de exemplo de rompimento da barreira do preconceito e a da impunidade.

Os indícios reveladores – Como ressaltado na decisão, embora não fosse possível, no caso, afirmar com segurança que existiu o assédio sexual alegado, os depoimentos colhidos no “Procedimento Preliminar” instaurado pela empresa revelaram reiterada conduta assediadora moral do supervisor do estágio. “Do nada”, ele passou a retaliar a estagiária, deixando-a ociosa, sem contato com os demais membros da equipe, proibindo-a de participar das tarefas de campo e repassando-lhe somente atividades burocráticas (como atender telefone, por exemplo), impedindo, assim, o cumprimento do estágio conforme previsto no contrato.

Segundo o constatado, para piorar ainda mais a situação, ao avaliar a estagiária, o supervisor lhe atribuiu nota regular em quesitos de suma importância para aprovação no estágio, o que faria com que ela fosse reprovada. Isso só não ocorreu porque, ao perceber a atitude do engenheiro, o coordenador do setor solicitou uma segunda avaliação a outro técnico da área. Este elaborou um relatório com qualificações e desempenhos que fizeram o coordenador concluir pela aprovação, com a recomendação de renovação do contrato da estagiária.

Tendo em vista a gravidade dos fatos apurados, a dificuldade de prova, além dos sinais externados pela estagiária em depoimento perante a Comissão de Ética, quando narrou de forma verossímil as situações constrangedoras pelas quais passou, somados aos relatos das testemunhas acerca do assédio moral, o magistrado concluiu que ela foi sim vítima de assédio por parte do supervisor de seu estágio.

A obrigação de ressarcir a empresa

Na sentença, ficou esclarecido que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício do contrato, por ter o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, nos termos do artigo 932, III, do CC. Dessa forma, foi tido como plenamente justificável o acordo firmado pela empresa pública com a estagiária, no processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, em que a vítima pediu reparação moral pelo assédio sexual e moral praticado pelo supervisor. Além disso, na visão do magistrado, revelou-se pertinente a preocupação externada pela empresa de que poderia sobrevir condenação mais onerosa, caso o processo prosseguisse para a fase de instrução (produção de provas). Nesse cenário, na conclusão do juiz, mostrou-se bem razoável o acordo no qual a empresa se comprometeu a pagar à estagiária o valor R$ 12.500,00 por danos morais, além de custas processuais.

Sobre as atitudes do engenheiro, o magistrado pontuou que é inegável que causaram prejuízos à empresa pública, que suportou os custos da ação proposta pela estagiária.

A conduta contrária aos princípios que regem a administração pública – Para o juiz, uma vez que o réu era o responsável pelo estágio da vítima, deveria, até para dar exemplo, agir de acordo com o código de conduta e regulamentos da empresa, além de nortear-se pelos princípios que regem a atividade administrativa. “A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento”, destacou, na decisão. Acrescentou que esses princípios e regras são de observância obrigatória também para a prática dos atos administrativos no âmbito das empresas públicas.

Por todos esses fundamentos, a sentença condenou o engenheiro a restituir à empresa os prejuízos a que deu causa.

TRT/SC: Shopping deve garantir creche a filhos de lojistas

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que o Beiramar Shopping, de Florianópolis, garanta às empregadas lactantes de todas as suas lojas um espaço para amamentação e cuidados com crianças de até seis meses de idade. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concedeu ao shopping a possibilidade alternativa de estabelecer convênio com alguma creche.

O pedido foi feito em 2017 numa ação civil pública proposta Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Catarina, que apontou o descumprimento do § 1º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), A norma estabelece que toda empresa que possua ao menos 30 mulheres maiores de 16 anos deve disponibilizar esse tipo de instalação, ou oferecê-lo por meio de convênio.

A defesa contestou que a responsabilidade do empreendimento deveria recair apenas sobre sua equipe de empregados, argumentando que os lojistas não teriam vínculo direto com o shopping. Esse também foi o entendimento da juíza da 7ª Vara do Trabalho Danielle Bertachini, que julgou o processo na primeira instância.

“A norma está nitidamente dirigida ao empregador”, observou a magistrada. “Não obstante o fato de o shopping obter lucro com o faturamento das lojas, não significa que este possa ser considerado empregador direto dos lojistas, não sendo razoável transferir a responsabilidade do real empregador para o tomador”, concluiu.

Participação nos lucros

O MPT recorreu e obteve decisão favorável na 3ª Câmara do Regional. No julgamento, os desembargadores destacaram que o contrato de aluguel das lojas de shoppings costuma ser composto por um valor mínimo, mas também por parte da receita das vendas. Para o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, esse arranjo atrai para o empreendimento a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

“Em última instância, o shopping é diretamente beneficiado pelo trabalho prestado pelas empregadas das lojas, à semelhança de um tomador dos serviços, considerando ainda que é o gestor do espaço do centro comercial”, concluiu, defendendo o posicionamento de que shopping deveria garantir a instalação ou o serviço via convênio. O voto foi acompanhado por todos os demais desembargadores da 3ª Câmara.

Após a publicação do acórdão, o sindicato apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto das decisões. Depois que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001880-62.2017.5.12.0037

STF: aposentados que receberam benefício por desaposentação não precisam devolver o valor

Nas ações em que ainda cabem recursos, também não haverá devolução, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à decisão.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Processo relacionado: RE 381367; Processo relacionado: RE 827833; Processo relacionado: RE 661256


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