TJ/GO: Juiz está atendendo advogados via Skype

O juiz André Nacagami, que responde de forma remota pela 1ª Vara de Aragarças, está atendendo os advogados atuantes na unidade judicial via Skype. A ideia é facilitar a comunicação destes profissionais com o magistrado, além da economia de tempo e recursos. O atendimento é feito em dias úteis, das 8 às 18 horas, e as respostas são enviadas via chat assim que possível.

A estratégia do magistrado tem sido bastante elogiada por advogados e ganhou repercussão nas redes sociais. Para ter acesso à comunicação com o juiz, basta o advogado acessar o Skype e, antes de iniciar o atendimento, enviar nome completo, foto da carteira da OAB (frente e verso), número do processo e nome da parte para o juiz André Nacagami – 1ª Vara de Cidade Ocidental (live cidca062d6e9279d0e).

André Nacagami é titular da 1ª Vara Cível Família e Sucessões e Infância e Juventude de Cidade Ocidental e, como a 1ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, instalada recentemente em Aragarças ainda está desprovida, auxilia de forma remota a comarca, que já tem juiz titular atuando presencialmente no local.

TJ/MS decide que Mercado Livre não é responsável por fraude em venda dentro de sua plataforma

Em sessão de julgamento da 1ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta face a sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais aforada contra uma empresa de vendas pela internet e sua plataforma de pagamento, rejeitou os pedidos que consistiam em condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De acordo com os autos, os apelantes anunciaram a venda de uma “Máquina de sorvete Italianinha”, pelo site da empresa, no valor de R$ 10.000,00. Relatam que receberam e-mails com informações de que o produto havia sido vendido, bem como que o crédito estaria liberado, sendo que poderiam realizar o envio da mercadoria e que, logo após a confirmação do comprador, o montante seria desbloqueado da conta. Assim, o objeto foi remetido, mas não houve o pagamento, motivo pelo qual ingressaram com a demanda.

As requeridas alegam culpa exclusiva dos requerentes, uma vez que estes não observaram as instruções da página e despacharam o produto sem antes consultar a sua conta do site e certificarem-se da efetiva realização da contraprestação. Ademais, a empresa frisou que não divulga dados pessoais dos usuários de sua plataforma e que funciona como um shopping em ambiente virtual, tendo em vista que depois de efetuada a transação, a venda ocorre de forma alheia à ingerência da empresa, cuja responsabilidade não recai sobre si. Também ressaltaram que a plataforma é um serviço de gerenciamento de pagamento que pode ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de facilitar as transações financeiras ocorridas por meio eletrônico, podendo ser usufruída tanto para operações da empresa, quanto em outras plataformas semelhantes, bastando que as partes utilizem-no conforme as orientações constantes expressamente no site.

De acordo com o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a discussão cinge-se ao cabimento de indenização aos autores, ora apelantes, por danos materiais e morais, uma vez que, utilizando-se do site da empresa requerida, colocaram um produto à venda, concluíram a negociação e o enviaram ao comprador, porém não receberam o devido pagamento. “Ao apreciar as provas que compõem o processado, é fácil notar que os documentos trazidos pelos recorrentes são frágeis para comprovar a tese autoral, ao passo que a versão apresentada pelas empresas apeladas encontra guarida nos autos. Restou incontroverso o anúncio do produto, assim como seu despacho. No entanto, analisando as imagens carreadas aos autos, conclui-se que os recorrentes foram vítimas de fraude efetuada por terceiros que encaminharam e-mails falsos, simulando uma confirmação de compra e pagamento no site das recorridas”.

Em seu voto, o desembargador enfatizou que, antes de enviar o produto ao suposto comprador, os autores deveriam certificar-se de que o dinheiro estaria disponível em sua conta, conforme orientações do site da requerida. Logo, se deixaram de cumpri-las, fizeram assumindo o risco, não podendo atribuir a responsabilidade à requerida pela negligência.

“Desta forma, resta clara a responsabilidade exclusiva dos apelantes que não adotaram cautela mínima ao enviar o produto a um suposto comprador, sem antes verificarem os dados do adquirente e a confirmação do pagamento, fato este que afasta a responsabilidade civil da requerida, consoante dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, presente a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento e indenização por danos morais. Ademais, se não há ato ilícito praticado pela parte requerida, também não se pode falar em danos a serem por ela suportados, nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, mesmo porque, ao que se infere das circunstâncias do caso, o dissabor e os constrangimentos ocasionados aos recorrentes por culpa própria não configuram dano de ordem moral a ensejar a pretendida indenização”, concluiu o Des. Divoncir Schreiner Maran.

Veja o acórdão.
Processo nº Nº 0800668-40.2019.8.12.0008

TJ/DFT: Bem de família é passível de penhora para pagar dívida de condenação penal

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, mantiveram decisão proferida pelo juiz titular da 2a Vara Cível de Ceilândia que determinou a penhora do único imóvel do autor para quitar dívida de indenização por danos morais causados por violência sexual.

A penhora decorre de cumprimento de sentença em ação de indenização ajuizada pela vítima diante do abuso sexual praticado por agressor reconhecido judicialmente como seu pai. Na ação a vítima narra que, após o reconhecimento de paternidade, passou a frequentar a casa de seu genitor e no ano de 2001, foi abusada sexualmente diversas vezes por ele, fato que lhe causou diversos distúrbios psicológicos e físicos, passíveis de indenização por danos morais.

Na sentença proferida pelo juiz originário, o magistrado registrou que o réu foi condenado definitivamente na esfera penal a 14 ano de reclusão em regime fechado, pelo crime de estupro. Assim, julgou procedente o pedido da autora para também condená-lo na esfera cível a indenizá-la pelos danos morais causados, no valor de R$ 40 mil.

Com o trânsito em julgado da condenação cível (quando não cabem mais recursos), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença tendo a vítima indicado como bem passível de penhora o único imóvel que consta em nome do réu, medida acatada pelo juiz.

Contra a decisão que determinou a penhora, o agressor interpôs recurso. Todavia, os desembargadores entenderam que a decisão foi acertada, reafirmaram que o réu não comprovou que o imóvel era bem de família e explicaram que no caso de indenização por cometimento de crime, a impenhorabilidade poderia ser afastada: “Neste contexto, além de não terem sido comprovados os requisitos necessários para que o imóvel seja considerado bem de família, entendo que, em tese, o fato de se tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agravante em sua filha/agravada, pode, inclusive, afastar eventual impenhorabilidade do imóvel, nos termos do artigo 3° da Lei 8.009/90, o que deve ser debatido nos autos de origem. Dessa forma, revela-se prudente a manutenção da penhora do bem, diante da ausência de prova de se tratar de bem de família e da possibilidade de encontrar-se excepcionada a proteção legal ao bem em questão.”

Pje2: 0711046-12.2019.8.07.0000

STF: Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal

A maioria dos ministros entendeu que a rejeição do candidato por esse motivo contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (5), julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos sobrestados em outras instâncias.

Disciplina e hierarquia

No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

Presunção de inocência

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

Procedimento interno

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal. O ministro destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Segundo ele, a proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar.

Resultado

Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. O ministro Barroso submeterá a tese de repercussão geral ao Plenário na sessão de quinta-feira (6).

Processo relacionado: RE 560900

TRF4: Médicos de SC são proibidos de realizar partos planejados fora de hospital

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (29/1) a legalidade da resolução do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM/SC) que proíbe médicos de trabalharem em partos planejados e assistência imediata ao recém-nascido fora de ambiente hospitalar.

Publicada em agosto do ano passado, a Resolução nº 193/2019 foi alvo de uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) na qual o autor alegou que o ato normativo fere o direito das mulheres de escolher o local e profissional que desejam ter por perto no momento do parto, além de cercear arbitrariamente o direito do profissional médico que atua em partos extra-hospitalares. O MPF requereu a suspensão imediata dos efeitos da resolução, mas teve o pedido negado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis.

O órgão ministerial então recorreu ao TRF4, mas voltou a ter o pedido indeferido. O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia confirmou a liminar de primeira instância e manteve a validade da resolução do conselho de medicina catarinense.

“É de ser prestigiada, por ora, a cautela do órgão de classe na edição da referida resolução, a fim de que se possa, no curso da instrução processual, melhor investigar a amplitude dos riscos existentes na realização do parto domiciliar planejado, inclusive com dados técnicos, a fim de avaliar se a restrição imposta pela resolução atenta contra direitos da gestante e do médico”, observou Tejada Garcia.

A ação segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado na 2ª Vara Federal de Florianópolis.

Processo nº 5002135-47.2020.4.04.0000/TRF

TRT/MG: Artigo 477 da CLT: mudança autoriza multa por ausência da entrega dos documentos da rescisão no prazo legal

Mesmo se o empregador pagar as verbas rescisórias no prazo, é aplicável multa se não forem entregues, aos órgãos competentes, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual.


“Para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/17, segundo a nova redação do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. A Súmula regional nº 48 encontra-se desatualizada”.

A decisão é dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Região contra uma empresa do ramo de conservação e limpeza. A empresa havia sido condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT aos empregados (substituídos na ação pelo sindicato), por falta da entrega dos documentos comprobatórios da rescisão, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. Por unanimidade de seus membros, o colegiado de 2º grau manteve a condenação da empresa, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada.

A empresa não se conformava com a condenação. Afirmou ser irrelevante a data em que foi feita a homologação das rescisões, pois esse ato teria deixado de ser obrigatório com a Lei nº 13.467/17. Sustentou que o pagamento dos acertos rescisórios dentro do prazo legal, como fez em relação a todos os empregados substituídos, seria suficiente para afastar a incidência da penalidade. Mas não foi esse o entendimento adotado na sentença, nem pela 10ª Turma do TRT-MG.

A modificação vinda com a reforma trabalhista – Em seu voto, a relatora pontuou que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, na redação original, dispunha apenas sobre os prazos para “pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação” – que, quando descumpridos, levavam à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma. Tanto era assim, que a Súmula nº 48 deste TRT, partindo da interpretação restritiva da regra, dispunha que: “A aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo parágrafo 6º”.

Entretanto, a partir de 11/11/17, com a edição da Lei nº 13.467/17 (mais conhecida como reforma trabalhista), a matéria sofreu sensível alteração. Isso porque o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, passou a exigir a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo, cuja redação permaneceu intocada”, destacou, acrescentando que, com isso, a Súmula nº 48 deste TRT ficou desatualizada, perdendo toda a eficácia.

O caso concreto – A ação ajuizada pelo sindicato contra a empresa discutia contratos de trabalho extintos em fevereiro de 2019. Os documentos apresentados provaram que todos os acertos rescisórios foram pagos, mediante depósito bancário, dentro do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo 6ª do artigo 477 da CLT.

Todavia, a empresa não demonstrou que, nesse mesmo prazo, foram entregues aos empregados os comprovantes da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (o que poderia ter sido feito por meio do extrato do Caged ou das guias CD/SD). Na verdade, a reclamada nem mesmo alegou que cumpriu com a obrigação de entregar aos empregados os documentos relativos à rescisão contratual. Nesse quadro, de acordo com a relatora, mostrou-se correta a sentença, ao impor à empresa a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

A desembargadora fez questão de registrar que a aplicação da penalidade à empresa não decorreu do atraso na homologação sindical das rescisões, tendo em vista que, diante da revogação do parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, essa formalidade deixou de ser obrigatória. “A multa foi imposta, tão somente, pelo fato de a empresa ter se descuidado do dever de entregar aos empregados dispensados os documentos aptos a comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, na forma da lei”, frisou a julgadora.

Processo: PJe: 0010994-58.2019.5.03.0052 (RO)
Acórdão em 22/10/2019

TJ/RS: Deficiente visual obtém direito a fazer curso de braile e informática custeado por ente público

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do RS determinou que o Estado do RS forneça curso de capacitação em braile e informática para cego que não tem condições financeiras. O caso aconteceu na Comarca de Cachoeira do Sul.

Caso

O autor da ação ingressou com pedido contra o Estado do RS em função da cegueira em ambos os olhos. Laudo pericial apontou a necessidade de aulas especiais para boa evolução do autor.

O Juízo do 1º grau julgou o pedido procedente afirmando que, conforme o art. 196 da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Também ficou comprovada a carência de recursos financeiros do autor, que foi assistido pela Defensoria Pública.

O Estado recorreu.

Decisão

O relator do processo, Juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho afirmou que as razões recursais apresentadas pelo Estado em nada alteram o resultado do julgamento, “reiterando tão somente o que já foi apresentado em contestação e bem avaliado em sentença”.

Conforme o Juiz, o autor comprovou a falta de recursos financeiros. “Se não dispõe de condições sequer para pagar as custas processuais, presume-se que não pode pagar pelo procedimento, não existindo nada nos autos que evidencie o contrário.”

“Tenho que a sentença de procedência merece ser confirmada por seus próprios fundamentos”, decidiu o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Maria Beatriz Londero Madeira e José Pedro de Oliveira Eckert.

Processo nº 71008796054

STJ: Prisão por dívida alimentar que remonta a 2011 pode ser suspensa se devedor pagar últimas três parcelas

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência – hipótese não abrangida pela legislação.

Na decisão, o ministro condicionou a suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas da pensão.

O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.

No pedido de habeas corpus, o pai alegou que o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.

Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.

Dívida pre​​térita
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.

Ele destacou que, segundo as informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito inferior ao total da dívida.

“Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo”, explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.

Para o ministro, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar em relação à qual não cabe postergação. “Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional”, ressaltou.

Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 confirma legalidade de corte de luz de cliente

Concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento de serviço de unidade consumidora mediante aviso prévio e desde que seja respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o procedimento administrativo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (29/1) decisão que considerou legal o corte de luz realizado pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) do estado do Paraná na residência de um morador de Cascavel (PR) devido a fraude no relógio de medição da residência.

Em fevereiro de 2019, o homem teve o serviço suspenso após a Copel ter detectado fraude. A discrepância entre a quantidade de energia utilizada e os valores pagos foi descoberta através de registros fotográficos do medidor. Ele então impetrou um mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Cascavel requerendo o restabelecimento imediato do serviço, mas teve o pedido julgado improcedente. O juízo de primeiro grau entendeu que a Copel respeitou todos os procedimentos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para averiguação de irregularidades no consumo, tendo notificado o autor para acompanhar a inspeção realizada no relógio de medição e o informado sobre os débitos a serem quitados e os recursos administrativos possíveis de serem apresentados.

O autor apelou ao TRF4 postulando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a ilegalidade do ato da Copel em suspender serviço público essencial, mas teve o recurso negado de forma unânime pela 4ª Turma do tribunal.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou a fundamentação do juiz de primeiro grau e ressaltou que não houve qualquer ilegalidade no ato da companhia estadual.

A magistrada concluiu seu voto reproduzindo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece a possibilidade de corte do fornecimento de energia mediante débito do consumidor ocorrido por fraude no aparelho medidor:

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.”

Recurso Especial nº 1.412.433/RS Tema 699

TJ/PB declara nula decisão de pronúncia por juiz que fala demais

“A pronúncia, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada, porém sem que se faça exagerado cotejo analítico das provas e sem afirmações que impliquem julgamento antecipado e condenatório em relação à imputação feita na denúncia”


Por excesso de linguagem, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou nula a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Comarca de Cruz do Espírito Santo no processo que tem como réus Carlos Roberto da Silva e Rodrigo da Silva. O relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0000659-88.2018.815.0000 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Os recorrentes arguiram o excesso de linguagem, sob o argumento de que o magistrado teria emitido juízo de valor acerca da tese defensiva, rechaçando-a. Por este motivo, entenderam que a pronúncia deveria ser declarada nula. Alternativamente, afirmaram inexistir indícios de autoria capazes de sustentar uma decisão de pronúncia, eis que em sentido diametralmente oposto à versão da vítima, encontram-se as declarações das testemunhas, que indicam que os réus estavam, no dia e hora do crime, em outro local.

Ao fazer uma leitura da decisão, o relator entendeu que assiste razão aos recorrentes no tocante à nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. “A pronúncia, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada, porém sem que se faça exagerado cotejo analítico das provas e sem afirmações que impliquem julgamento antecipado e condenatório em relação à imputação feita na denúncia”, explicou.

O magistrado ressaltou, ainda, que sendo o Conselho de Sentença o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, compete a ele, exclusivamente, o exame aprofundado das provas colhidas. “Neste vértice, uma decisão que venha a analisar o mérito da causa, expondo a opinião pessoal do juiz que rechaça a tese defensiva, pode vir a influenciar a decisão dos jurados de modo a caracterizar a usurpação da competência conferida ao Tribunal do Júri, maculando a garantia constitucional do juiz natural”, enfatizou Tércio Chaves.

Ele determinou, após o trânsito em julgado do acórdão, que os autos retornem à comarca de origem para que a decisão nula seja desentranhada, colocada em envelope lacrado e apensada à contracapa do processo, impedindo aos jurados que a ela tenham acesso. O relator determinou, por fim, que o magistrado de 1º Grau deve prolatar nova decisão, usando, para tanto, termos comedidos que façam referência, apenas, à prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, assim como o eventual reconhecimento de aparentes qualificadoras e causas de aumento, indicando o dispositivo legal em que julgar incursos os acusados, sem fazer afirmações que consistam em indevido julgamento antecipado e possam influenciar o Conselho de Sentença.

Da decisão cabe recurso.


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